0000921-51.2024.8.16.0048
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Assis Chateaubriand
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CÍVEL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed. Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3528-6405 - E-mail: guce@tjpr.jus.br Autos nº. 0000921-51.2024.8.16.0048 Processo: 0000921-51.2024.8.16.0048 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$51.120,24 Autor(s): LUIZ CARLOS DA SILVA CAMARA Réu(s): SANDRA DE LIMA RUTTES Vistos, 1. Relatório; Trata-se de ação de reparação por danos materiais, morais e estéticos, cumulada com lucros cessantes e pensionamento mensal proposta por Luiz Carlos da Silva Camara em face de Sandra de Lima Ruttes. Narra o autor que na data de 7 de outubro de 2022, por volta das 17h20min, conduzia sua motocicleta Honda CG 160, placa BDH2J87, pela Rua Rio de Janeiro, quando, no cruzamento com a Rua Estados Unidos, ocorreu abalroamento transversal com o veículo Chevrolet Celta, placa ANA6G68, conduzido pela ré, que ingressou no cruzamento sem observar a sinalização e sem adotar os cuidados necessários. Afirmou ter sofrido fratura diafisária da tíbia direita, submetendo-se a procedimento cirúrgico, tratamento médico e sessões de fisioterapia, com persistência de limitações funcionais e cicatriz permanente. Portanto, requereu a procedência da demanda para condenar a ré em danos morais, estéticos, materiais e a lucros cessantes, além de pensão mensal. Houve deferimento da gratuidade da justiça (mov. 19). A ré foi citada e considerada revel, conforme mov. 46 e 58. Foi apresentado laudo pericial, conforme mov. 108. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação; Não há questões processuais pendentes e estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação. As preliminares já foram analisadas em momento oportuno, razão pela qual passo à análise do mérito. Com efeito, assim dispõe o art. 186 do Código Civil que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Ainda, estabelece o art. 927 do mesmo diploma que “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Por sua vez, nos termos do art. 186 do Código Civil, para que haja o dever de indenizar, é necessário, primeiramente, que exista ação ou omissão danosa do agente, que essa conduta esteja ligada por relação de causalidade com o prejuízo suportado pela vítima e, por fim, que o agente tenha agido com culpa (assim entendida em sentido amplo), sendo que, à ausência de quaisquer desses elementos, resulta elidido o dever de indenizar. A partir da análise de tal dispositivo, é possível extrair a existência de pressupostos gerais para a caracterização da responsabilidade civil, quais sejam: dano, culpa e nexo causal. Insta salientar que, na responsabilidade extracontratual, a culpa deve ser provada pela parte, ou seja, insta perquirir a respeito da culpa pelo acidente, para, somente então, discutir o nexo causal e os danos suportados. Feito esse introito, do BATEU extra-se os seguintes fatos (mov. 1.5): O boletim de acidente registra que o autor trafegava pela Rua Rio de Janeiro, enquanto a ré seguia pela Rua Estados Unidos, ocorrendo abalroamento transversal no cruzamento. Embora o documento policial não constitua prova absoluta da culpa, sua narrativa, conjugada com a sinalização vertical existente na via percorrida pela ré. Não há elemento probatório indicativo de velocidade incompatível, manobra irregular ou outra conduta atribuível ao autor que tenha contribuído para o resultado. Nesse contexto, considera-se demonstrado que a requerida ingressou no cruzamento sem observar adequadamente a preferência de passagem do autor, violando o dever objetivo de cautela e ocasionando o abalroamento. Assim, se a colisão veio a ocorrer no momento que ré condutora do veículo interceptou a via em que o autor trafegava com sua motocicleta, torna-se impositivo concluir que ela não obrou, in casu, com o dever de cuidado legalmente exigido, devendo responder, consequentemente, por todos os prejuízos advindos de sua conduta. Encontram-se, portanto, preenchidos os requisitos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, impondo-se o reconhecimento do dever de indenizar. 2.1. do dano estético; Sabe-se que, dano estético constitui lesão consistente em uma duradoura transformação corporal do ser humano. Nesse sentido: “(...) basta a pessoa ter sofrido uma “transformação” para que o referido dano esteja caracterizado. Tais danos, em regra, estão presentes quando a pessoa sofre feridas, cicatrizes, cortes superficiais ou profundos em sua pele, lesão ou perda de órgãos internos ou externos do corpo, aleijões, amputações, entre outras anomalias que atingem a própria dignidade humana. Esse dano, nos casos em questão, será também presumido (in re ipsa), como ocorre com o dano moral objetivo.” (TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 7.ed. São Paulo: Método, 2017. p. 365) A indenização por dano estético, portanto, tem natureza extrapatrimonial, não se confundindo com dano moral, fundamentada no direito constitucional à saúde (CF, arts. 6º e 196). Sobre o caráter duradouro do dano estético, no mais, preleciona abalizada doutrina civilista: “(...) o dano estético deve se manifestar de forma duradoura, mesmo que sem carga de definitividade ou irreversibilidade. Não obstante o avançado recurso a cirurgias plásticas reparadoras, muitas lesões estéticas nos acompanham de forma perene. Amputação total ou parcial de membros, cicatrizes profundas e extensas, marcas de queimaduras, lesões em órgãos internos são, normalmente, irreversíveis, carregando-as a vítima ao longo de toda sua vida. Mesmo que o tratamento seja capaz de a longo prazo mitigar a extensão do dano, ou mesmo eliminá-lo, a redução duradoura da integridade física se consumou indelevelmente” (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson; RAGA NETTO, Felipe Peixoto. Curso de direito civil: responsabilidade civil. 4.ed. Salvador: juspodvm, 2017, p.398). No caso concreto, o dano estético assume gravidade relevante, o laudo judicial juntado em mov. 108 constatou a existência de cicatriz linear de aproximadamente 23 e 1,5 cm, classificada em grau médio, sendo permanente em membro inferior direito, além dos procedimentos cirúrgicos aos quais precisou se submeter após o acidente. Ainda, a localização da cicatriz em membro inferior reduz sua exposição habitual, mas não elimina a alteração corporal permanente. A marcha claudicante também contribui para a percepção externa da sequela. Dessume-se, portanto, inequívoca alteração morfológica duradoura apta a impactar negativamente a autoestima, imagem pessoal e convívio social do autor. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS E DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE. APELO DA AUTORA. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. PARCIAL ACOLHIMENTO. DANOS MORAIS MAJORADOS. LESÕES MÉDIAS E DURADOURAS DECORRENTES DO ACIDENTE. FRATURA, INTERVENÇÃO CIRÚRGICA E INTERRUPÇÃO DAS ATIVIDADES COTIDIANAS. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PARA R$ 15.000,00. DANOS ESTÉTICOS. CICATRIZES PERMANENTES E IRREVERSÍVEIS QUE, TODAVIA, NÃO CAUSAM REPULSA E NÃO POSSUEM TAMANHO SIGNIFICATIVO. MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA SEGURADORA AO PAGAMENTO DO DANO ESTÉTICO. NÃO ACOLHIMENTO. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO EXPRESSA. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. RECURSO ADESIVO DO RÉU. ALEGAÇÃO DE COBERTURA PARA A INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS. NÃO ACOLHIMENTO. APÓLICE COM CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO DA COBERTURA. ENUNCIADO Nº 402 DO STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CONSEQUENTEMENTE LIMITADA AOS DANO MORAIS PREVISTOS.Recurso Adesivo conhecido e desprovido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0024985-56.2017.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 19.05.2025). Dessa forma, observadas as peculiaridades do caso concreto, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, revela-se adequada a indenização por danos estéticos para R$ 10.000,00 (dez mil reais), pois coerente com a realidade apresentada. 2.2. Do dano moral; É certo que a indenização por dano estético pode ser cumulada com a reparação por dano moral, conforme orientação consolidada na Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça, desde que sejam consideradas consequências distintas. O dano moral corresponde ao sofrimento físico e psíquico experimentado, enquanto o dano estético decorre da alteração morfológica permanente da aparência. Observa-se que episódio vivenciado pelo autor, ultrapassou o mero dissabor cotidiano e configurou danos morais, uma vez que trafegava em via preferencial sendo abatido pela ré, além de que, o acidente ocasionou fratura da tíbia, necessidade de intervenção cirúrgica, longo período de recuperação, 72 (setenta e duas) sessões de fisioterapia, dor física, dificuldade de locomoção, além da incapacidade profissional permanente, conforme laudo pericial. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE MOTOCICLETA E CAMINHONETE EM VIA PÚBLICA URBANA. ABALROAMENTO TRANSVERSAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU.1. RESPONSABILIDADE CIVIL. VEÍCULO DO REQUERIDO QUE COLIDIU COM A MOTOCICLETA DO AUTOR, A QUAL TRANSITAVA PELA VIA PRINCIPAL. INVASÃO DA PREFERENCIAL SEM ADOÇÃO DAS DEVIDAS CAUTELAS. DEMANDADO QUE, AUTUADO POR DIRIGIR SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL, CONFESSOU TER INTERCEPTADO A TRAJETÓRIA DO MOTOCICLISTA. ARTS. 28, 34 E 44 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CAUSA DIRETA E IMEDIATA DO ACIDENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE EXCESSO DE VELOCIDADE DO REQUERENTE. INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE.2. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. DEMANDANTE QUE TEVE MÚLTIPLAS FRATURAS NA FACE E NO PUNHO, NECESSITANDO, INCLUSIVE, REALIZAR PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSOU O MERO DISSABOR. 3. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0007931-66.2021.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 25.03.2024) A indenização deve ser fixada segundo a gravidade da lesão, a duração do sofrimento, a extensão das sequelas, a capacidade econômica das partes, a finalidade compensatória e preventiva da medida e a vedação ao enriquecimento ilícito. A revelia da ré, por si só, não autoriza a elevação da indenização, assim como não demonstram as condições econômicas da requerida, contudo, as consequências permanentes da lesão justificam valor expressivo e compatível com a situação experimentada. Assim, tendo em conta as condições da presente ação, tenho como razoável ao caso em apreço a fixação de indenização, pelos danos morais causados pela ré ao autor, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), eis que tal valor é proporcional à extensão do dano suportado pelo autor e mostra-se adequado à lesividade da conduta do réu. 2.3. Do dano material; Conquanto ao dano material, o artigo 927, do Código Civil, dispõe que: “aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. In casu, restou claro pelo comprovante juntado em mov. 1.8 que a motocicleta foi consertada pelo valor de R$3.200,24 (três mil duzentos reais e vinte e quatro centavos). Logo, sendo dever da ré indenizar o dano causado a apresentação de orçamento é suficiente para a comprovar o dano emergente. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL E RECUSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.1. APELAÇÃO CÍVEL. MÉRITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA PEDAGIADA. COLISÃO DO VEÍCULO CONDUZIDO PELO AUTOR, ORA APELADO, COM UM EQUINO QUE ESTAVA NO LEITO TRANSITÁVEL DA RODOVIA ADMINISTRADA PELA RÉ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.122. DEVER DE MANTER A VIA EM CONDIÇÕES ADEQUADAS E SEGURAS À TRAFEGABILIDADE DOS VEÍCULOS. ALEGAÇÃO DA APELANTE DE CUMPRIMENTO DOS DEVERES DE FISCALIZAÇÃO PERIÓDICA PREVISTOS NO CONTRATO DE CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS ACERCA DAS MEDIDAS ADOTADAS NO TRECHO DA RODOVIA NA OCASIÃO DO ACIDENTE. PREVISÃO CONTRATUAL DE TEMPO MÁXIMO PARA RONDAS PERIÓDICAS QUE CONSTITUI APENAS PADRÃO MÍNIMO A SER OBSERVADO PELAS CONCESSIONÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE FORTUITO EXTERNO. INGRESSO DE ANIMAIS NAS RODOVIAS QUE CONSTITUI EVENTO PREVISÍVEL. ALEGAÇÃO DE CULPA DO TERCEIRO, DONO DO ANIMAL, AFASTADA. CONSUMIDOR QUE NÃO PODE SUPORTAR O ÔNUS DE EVENTUAIS FALHAS NA SEGURANÇA DA RODOVIA. FACULDADE DE A CONCESSIONÁRIA AJUIZAR AÇÃO REGRESSIVA CONTRA QUEM ENTENDER DE DIREITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA QUANTO À RESPONSABILIDADE DA RÉ/APELANTE.2. DANOS MATERIAIS EMERGENTES. AVARIAS NO VEÍCULO DO AUTOR/APELADO. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOS DANOS. APRESENTAÇÃO DE ORÇAMENTOS DE REPAROS. DOCUMENTOS CONTEMPORÂNEOS AO EVENTO DANOSO E CORRESPONDENTES ENTRE SI. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE NOTAS FISCAIS. FIXAÇÃO COM BASE NO MENOR ORÇAMENTO APRESENTADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESTE PONTO.3. JUROS DE MORA SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA QUE DETERMINOU A INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO, CONFORME PRETENSÃO DA RÉ/APELANTE. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. ARTIGO 405, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.4. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL PARA A DATA DOS REPAROS NO AUTOMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. AUTOR QUE NÃO PROMOVEU O CONSERTO DO VEÍCULO. ADEQUAÇÃO DO ARBITRAMENTO A PARTIR DOS ORÇAMENTOS. SÚMULA 43/STJ. SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO.5. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. AUTOR QUE FOI EXPOSTO A DEJETOS E RESTOS DO EQUINO EM RAZÃO DA COLISÃO. ABALO SOFRIDO QUE FOGE À NORMALIDADE, A PONTO DE ROMPER O EQUILÍBRIO PSICOLÓGICO DO INDIVÍDUO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESTE PONTO.6. JUROS DE MORA SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA QUE DETERMINOU A INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO NESTE PONTO. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. ARTIGO 405, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO, CONTUDO, DO PEDIDO RECURSAL DE ADOÇÃO DA DATA DO ARBITRAMENTO.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.A. RECURSO ADESIVO. PEDIDO DO AUTOR/RECORRENTE ADESIVO DE MODIFICAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, COM ALTERAÇÃO DAS BASES DE CÁLCULO. ADOÇÃO DO VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO PARA OS PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES E DO PROVEITO ECONÔMICO QUANTO AO PEDIDO IMPROCEDENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 2º, DO CPC. ACOLHIMENTO.B. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001420-66.2023.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 24.04.2025). Por outro lado, não vislumbra-se comprovação dos danos materiais referentes a gastos extraordinários com despesas médicas ou afins. Dessa forma, devida a indenização pelo valor referente somente ao conserto da motocicleta. O índice de correção monetária a ser aplicado é o IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, sendo que o índice deve incidir desde o evento danoso. Os juros de mora, incidentes desde o evento danoso, devem ser calculados pela taxa Selic, descontado o IPCA, em conformidade com a Súmula 54 do STJ e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1368. Assim, o pedido deve ser acolhido para que a ré promova o pagamento referente a danos materiais ocorridos na motocicleta no valor de R$ 3.200,24 (três mil e duzentos reais e vinte e quatro centavos). 2.4. Lucros cessantes; Nos termos do art. 402 do Código Civil, as perdas e danos abrangem não apenas o que o credor efetivamente perdeu, mas também o que razoavelmente deixou de lucrar. O art. 949 do mesmo diploma determina que o responsável pela lesão deve indenizar as despesas de tratamento e os lucros cessantes até o término da convalescença. Os lucros cessantes, entretanto, não podem ser presumidos em sua dimensão econômica. Exige-se prova objetiva da atividade remunerada, do rendimento normalmente auferido e da efetiva perda de receita durante o período de afastamento. É necessária a prova de um prejuízo concreto, direto e imediato para que haja o direito à indenização por lucro cessante, não bastando alegações gerais e abstratas sem uma correspondente e certa perda material. Sobre o tema leciona Roberto Senise Lisboa: ''Lucros cessantes são os valores que a vítima iria perceber futuramente, porém não terá mais como recebê-los, em razão do ato ilícito praticado pelo agente. Há, como observam Maria Helena Diniz e Carlos Roberto Gonçalves, uma frustração da expectativa de lucro, uma perda do ganho esperado. Todavia, não basta que se tenha tal ganho como esperança, é necessário que concorra uma probabilidade razoável de tal lucro ocorrer, o que se deve verificar no momento em que sucedeu o dano patrimonial. (LISBOA, Roberto Senise. Manual de Direito Civil: Obrigações e Responsabilidade Civil. São Paulo: Editora Saraiva, 2013). A inicial afirma que o autor deixou de receber R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais) mensais durante seis meses, totalizando R$ 7.920,00 (sete mil novecentos e vinte reais), exercendo a atividade de pastor. Posteriormente, a fim de comprovar a justiça gratuita, expõe que é empresário individual no ramo de obras. Contudo, não foram apresentados holerites, recibos, extratos bancários, comprovantes de pagamentos ou documentos contábeis que demonstrem a percepção desse rendimento e sua interrupção em razão do acidente, bem como não há evidente certeza quanto a profissão exercida pelo autor. As declarações do empresário individual também não comprovam o montante reclamado. Ao contrário, indicam receita bruta de R$ 0,00 (zero), em 2022 conforme mov. 17.6 e de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme mov. 17.7 durante todo o ano de 2023, sem correlação precisa com os valores e meses apontados na inicial. Logo, torna-se inócuo presumir que as lesões apresentadas demonstram impossibilidade de labor ou qualquer vinculação com a atividade exercida pelo autor, que também não foi esclarecida ou comprovada. Dessa maneira, como não há sequer comprovação de média de rendimentos ou atividade laborativa pela parte autora, assim, deve ser afastado qualquer pedido de lucros cessantes na hipótese, ainda que por estimativa. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - ATROPELAMENTO – CULPA CONCORRENTE – VERBAS INDENIZATÓRIAS QUE DEVERÃO SER REDUZIDAS PELA METADE - PROVIMENTO PARCIAL (...) LUCROS CESSANTES - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ÔNUS DA PARTE AUTORA - IMPROCEDÊNCIA A indenização de lucros cessantes não se funda em mera ilação, simples perspectiva de ganho ou vantagem que se imagina fosse auferida. Para legitimar a reparação a esse título há de existir prova concreta de que o prejudicado, em decorrência de ato ilícito perpetrado por outrem, deixou de integrar a seu patrimônio vantagens ou rendimentos que já eram certos, bem como deixou de exercer determinado ofício ou atividade. Não se desincumbe de seu ônus probatório, o autor que não demonstra de maneira efetiva os alegados lucros cessantes decorrentes de acidente automobilístico. (...) (TJSC, Apelação n. 0010461-06.2013.8.24.0075, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 18-03-2025). Ainda que exista o laudo pericial que comprovou a incapacidade permanente da parte autora, tal laudo se manteve nos seguintes termos: ‘’ [...] A incapacidade é total em relação à profissão plena de pedreiro que exige movimento de agachar, levantar pesos de 20 a 30 kg, subir escadas, subir andaimes, permanecer em grandes alturas, permanecer em posição ortostática por longos períodos, gerando risco para si e para outros. A incapacidade é permanente devido ao período pós-trauma de quase 04 anos e mantido sequelas de movimento do membro mesmo após tratamento cirúrgico e fisioterápico’’ A perícia comprova a incapacidade do autor para a atividade de pedreiro, o que restou comprovado minimamente pelo cadastro do CNPJ, mas sem mínimos resquícios dos valores auferidos pela atividade, ou que o autor deixou de receber a quantia de R$ 7.920,00 (sete mil novecentos e vinte reais). Consequentemente, o pedido de lucros cessantes deve ser rejeitado, por ausência de prova do prejuízo patrimonial concreto, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. 2.5. Pensionamento pela incapacidade laborativa; Dispõe o art. 950 do Código Civil que, se da ofensa resultar defeito que impeça o ofendido de exercer seu ofício ou diminua sua capacidade de trabalho, a indenização incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou ou à depreciação sofrida. A prova pericial constatou anquilose do tornozelo direito, limitação dos movimentos, marcha claudicante e incapacidade total e permanente para a profissão de pedreiro. O perito estabeleceu nexo causal entre essas sequelas e o acidente. A pensão do art. 950 do Código Civil possui natureza reparatória e deve considerar a repercussão concreta da lesão sobre a profissão efetivamente exercida. No caso, o perito foi categórico ao reconhecer incapacidade total e permanente para o trabalho de pedreiro. Contudo, o autor não se desincumbiu de seu ônus de comprovar qual sua atividade remunerada, uma vez que, em sendo pastor, não haveria reduções em sua mobilidade a fim de afetar o exercício de seu labor. Outrora, ao se considerar a profissão pedreiro, dever-se-ia, com firmeza atestar a incapacidade permanente do autor ao considerar sua limitação em razão do acidente. A documentação comprova a inscrição empresarial no ramo de obras de alvenaria, mas não demonstra, de maneira conclusiva, a intensidade, habitualidade e remuneração da atividade no momento do acidente. A qualificação como pastor na petição inicial não invalida a conclusão pericial, mas prevê cautela quanto à identificação da renda efetivamente perdida. Em que pese a prova documental colhida nos autos, não há como saber, efetivamente, o valor que a parte autora percebia pelo exercício de qualquer uma das atividades mencionadas, consoante já analisado linhas acima. Ainda assim, a prova pericial demonstra a impossibilidade de exercício de atividade laboral durante a convalescença do autor, pelo período de 120 (cento e vinte) dias, conforme quesito 6.2.3 do laudo. Assim, considerando que não há informação nos autos acerca da efetiva remuneração auferida pelo autor, a base de cálculo da pensão mensal mostra-se razoável adotar salário-mínimo nacional como parâmetro para a reparação relativa aos 120 (cento e vinte) dias de incapacidade total e temporária. A verba deve ser calculada proporcionalmente, conforme o salário-mínimo vigente a cada período de convalescença, desde a data do acidente, em 7 de outubro de 2022, até 3 de fevereiro de 2023, totalizando 120 (cento e vinte) dias. Não cabe a concessão de parcelas relativas a décimo terceiro salário ou férias acrescidas de um terço, pois não foi comprovada a existência de vínculo empregatício ou de remuneração que abrangesse os benefícios. Encerrado o período de convalescença, a perícia constatou a permanência de anquilose do tornozelo direito, marcha claudicante e restrições dos movimentos de flexão, extensão, inversão e eversão, havendo sequela funcional permanente em 20% (vinte por cento), de grau moderado, conforme item 6.2.5 do laudo (mov. 108). Também consignou incapacidade total e permanente para a profissão de pedreiro. Essa conclusão pressupõe que o autor efetivamente exercesse essa profissão como atividade habitual, o que não restou suficientemente comprovado. A ausência de prova da atividade profissional específica, entretanto, não elimina a redução geral da capacidade para o trabalho, uma vez que a anquilose do tornozelo direito constitui limitação funcional objetivamente demonstrada, apta a restringir o desempenho de atividades que exijam locomoção constante, permanência prolongada em pé, equilíbrio, flexão do membro inferior ou esforço físico. Para o pensionamento previsto no art. 950 do Código Civil, não se exige incapacidade absoluta para toda e qualquer atividade. A redução parcial e permanente da capacidade laborativa também constitui dano patrimonial indenizável. A esse respeito: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ACIDENTE DE TRÂNSITO –MOTOCICLETA QUE COLIDIU COM O VEÍCULO DO RÉU QUE CRUZOU A PREFERENCIAL – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSO DO AUTOR – (1) CULPA CONCORRENTE – AUSÊNCIA DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPUTA RESPONSABILIDADE AO AUTOR – ILÍCITO ADMINISTRATIVO QUE NÃO INFLUENCIOU NO EVENTO DANOSO, CUJA CAUSA PRIMÁRIA FOI A CONDUTA DO RÉU QUE, AO CONDUZIR VEÍCULO, AVANÇOU NA VIA PREFERENCIAL – CULPA CONCORRENTE AFASTADA, COM REFORMA DA SENTENÇA NO PONTO – (2) INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS DEVIDAS AO AUTOR – PRETENDIDA MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – DESCABIMENTO – VALORES ADEQUADOS ÀS PECULIARIDADES DO CASO, SOBRETUDO FRENTE AO AFASTAMENTO DA REDUÇÃO DO MONTANTE PELA SUPOSTA CULPA CONCORRENTE – (3) PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DO PERÍODO DE VINTE E DOIS MESES A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PERÍODO EM QUE O AUTOR FICOU IMPOSSIBILITADO DE EXERCER ATIVIDADE REMUNERADA – ÔNUS DO AUTOR EM COMPROVAR FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, CONFORME ART. 373, I, DO CPC LUCROS CESSANTES DEVIDOS PELO PERÍODO DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS RENDIMENTOS ANTERIORES AO ACIDENTE – UTILIZAÇÃO DO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA – (4) PEDIDO DE PENSÃO MENSAL – LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO ACERCA DA INCAPACIDADE LABORATIVA, COM ENUNCIATIVA DA NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO, APÓS CIRURGIA QUE ESTAVA AGENDADA QUANDO DO EXAME CLÍNICO – AUTOR QUE POSTERIORMENTE NÃO INFORMOU A RESPEITO DA REALIZAÇÃO DA CIRURGIA – IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE PENSIONAMENTO, SEM RESPALDO EM PROVA HÁBIL DA REDUÇÃO DACAPACIDADE LABORATIVA – (5) REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA – MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PELA FASE RECURSAL. Apelação cível parcialmente provida.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001177-56.2019.8.16.0084 - Goioerê - Rel.:DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 14.02.2022) –grifei. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. - RECURSO DO REQUERIDO BRUNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. PREPARO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO POR DESERÇÃO. – SENTENÇA CITRA PETITA QUANTO AO PEDIDO DE PENSIONAMENTO VITALÍCIO. NULIDADE RECONHECIDA. CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL. - INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA DEVIDA. VALOR PROPORCIONAL À REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. INCAPACIDADE ESTIMADA EM 75%. REMUNERAÇÃO DA AUTORA EQUIVALENTE AO SALÁRIO MÍNIMO NA DATA DO ACIDENTE. ADOÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO. – PRESTAÇÕES VENCIDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A PARTIR – CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. SEGURO DEDE CADA VENCIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVA. APÓLICE COM COBERTURA PARA DANOS MATERIAIS E CORPORAIS. COBERTURA DE DANO MATERIAL QUE DEVE SUPORTAR O PAGAMENTO DO PENSIONAMENTO E COMPLEMENTAR A COBERTURA DE DANO CORPORAL. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA EOBJETIVA QUANTO AOS DANOS EFETIVAMENTE COBERTOS. INTERPRETAÇÃOFAVORÁVEL AO ADERENTE. – SEGURADORA QUE INTEGRA O POLO PASSIVO A LIDE EM LITISCONSÓRCIO COM O SEGURADO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDA. – PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO DE TRATAMENTOS FUTUROS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE NECESSIDADE DE NOVOS PROCEDIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO GENÉRICA. – DANO EXISTENCIAL COMO ESPÉCIE DO GÊNERO DANO MORAL. INDENIZAÇÕES QUE SE SOMAM. MAJORAÇÃO INDEVIDA. – DANO ESTÉTICO. CICATRIZ DE GRANDE EXTENSÃO NA PERNA. AUTORA COM 20 ANOS DE IDADE QUANDO DO ACIDENTE. MAJORAÇÃO DEVIDA PARA R$ 20.000,00. – VALORES DE COBERTURA DA APÓLICE DE SEGURO. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A CONTRATAÇÃO OU ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO ANTES DO SINISTRO. – CONFIRMAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL. – RECURSO DO RÉU NÃO CONHECIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM SEDE RECURSAL. – RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. – RECURSO DA SEGURADORA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001411-71.2019.8.16.0170 - Toledo - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 19.06.2023). Desse modo, a pensão deverá corresponder ao percentual apurado pela perícia, isto é, 20% (vinte por cento) do salário-mínimo nacional vigente em cada competência. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a ausência de atividade remunerada ou de renda comprovada não afasta necessariamente o pensionamento quando demonstrada a redução da capacidade de trabalho, admitindo-se a utilização do salário-mínimo como base de cálculo. O início do pensionamento permanente far-se-á após o encerramento do período de incapacidade total e temporária, isto é, a partir de 4 de fevereiro de 2023. Quanto ao termo final, embora a pensão decorrente de incapacidade permanente possa, em princípio, possuir caráter vitalício, a petição inicial limitou expressamente a pretensão à data em que o autor completar 75 (setenta e cinco) anos de idade. O julgamento deve observar os limites objetivos da demanda, conforme os arts. 141 e 492 do CPC. Por conseguinte, a pensão será devida até o dia em que o autor completar 75 (setenta e cinco) anos ou até seu falecimento. Na apuração dos consectários, deverão ser observados os critérios legais vigentes em cada período, inclusive as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, vedada a cumulação da taxa legal com índice de correção monetária quando aquela já incorporar atualização e juros. Desse modo, por fim, autor obteve êxito quanto à responsabilidade, aos danos materiais, morais e estéticos e parcialmente ao pensionamento, sendo rejeitado o pedido de lucros cessantes. A fixação de indenização moral ou estética em montante inferior ao pedido não caracteriza sucumbência recíproca, por se tratar de pedido estimativo. A rejeição dos lucros cessantes, entretanto, representa sucumbência parcial juridicamente relevante. Considerando o conjunto econômico da demanda e a predominância do êxito do autor, distribuem-se os ônus sucumbenciais na proporção de 80% para a ré e 20% para o autor, nos termos do art. 86 do CPC. A exigibilidade das verbas atribuídas ao autor permanece suspensa, em razão da gratuidade da justiça, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. 3. Dispositivo; Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Luiz Carlos da Silva Camara em face de Sandra de Lima Ruttes para: a) condenar a ré ao pagamento de R$ 3.200,24 (três mil e duzentos reais e vinte e quatro centavos), a título de danos materiais acrescido de correção monetária (índice IPCA), e os juros de mora (taxa SELIC deduzido o IPCA) que devem incidir a partir do evento danoso; b) condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, sobre o valor deverá incidir até o efetivo pagamento correção monetária pelo IPCA a contar do arbitramento, e dos juros de mora a partir do evento danoso pela taxa SELIC deduzido o IPCA, nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ; c) condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos estéticos, onde deverá incidir até o efetivo pagamento correção monetária pelo IPCA a contar do efetivo prejuízo, e dos juros de mora a partir do evento danoso pela taxa SELIC deduzido o IPCA, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ; d) condenar a ré ao pagamento de pensão temporária correspondente a um salário-mínimo nacional vigente a época dos fatos, referente aos 120 (cento e vinte) dias de convalescência do autor, qual seja de 7 de outubro de 2022 e 3 de fevereiro de 2023; e) condenar a ré, após o encerramento do período de incapacidade total e temporária, ao pagamento de pensão mensal correspondente a 20% (vinte por cento) do salário-mínimo nacional, em razão da redução funcional permanente constatada pela perícia, até a data em que o autor completar 75 anos de idade ou até seu falecimento; f) determinar que as prestações pensionais vencidas sejam pagas de uma só vez, depois de apuradas em liquidação por cálculo, acrescidas de correção monetária desde cada vencimento e juros moratórios; g) determinar que as prestações vincendas sejam pagas até o quinto dia útil de cada mês, acompanhando as alterações nominais do salário-mínimo nacional; h) determinar que a ré, depois do trânsito em julgado e mediante requerimento do autor, constitua capital suficiente para assegurar o pagamento das prestações vincendas, na forma do art. 533 do CPC, facultada a apresentação de garantia idônea a ser apreciada pelo Juízo; i) rejeitar o pedido de pagamento de R$ 7.920,00 (sete mil novecentos e vinte reais) a título de lucros cessantes; Diante do princípio da sucumbência, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados, conforme exposto no art. 85, §2º do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na ordem de 80% (oitenta por cento) para a parte autora e 20% (vinte por cento) para a ré, o que faço com fulcro no art. 86, caput, do CPC. Condeno a ré ao pagamento dos honorários de sucumbência em favor dos advogados do autor, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, observada a proporção de sua sucumbência. Deixo de fixar honorários em favor da ré quanto à parcela em que o autor decaiu, porque a requerida permaneceu revel e não constituiu advogado, inexistindo profissional a ser remunerado. A exigibilidade das custas e despesas atribuídas ao autor fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, adotem-se as providências necessárias ao cumprimento da sentença. Assis Chateaubriand, assinado e datado digitalmente. Thiago Stanley Gurski Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LUIZ CARLOS DA SILVA CAMARA
Réu SANDRA DE LIMA RUTTES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
IVAN SOMARIVA
OAB: 66560/PR
SANDRO APARECIDO POPOATZKI
OAB: 108227/PR
TANIA CRISTINA DE PAULA SOMARIVA
OAB: 37876/PR
ERIKA DA SILVA PELEGRINO
OAB: 108256/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CÍVEL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed. Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3528-6405 - E-mail: guce@tjpr.jus.br Autos nº. 0000921-51.2024.8.16.0048 Processo: 0000921-51.2024.8.16.0048 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$51.120,24 Autor(s): LUIZ CARLOS DA SILVA CAMARA Réu(s): SANDRA DE LIMA RUTTES Vistos, 1. Relatório; Trata-se de ação de reparação por danos materiais, morais e estéticos, cumulada com lucros cessantes e pensionamento mensal proposta por Luiz Carlos da Silva Camara em face de Sandra de Lima Ruttes. Narra o autor que na data de 7 de outubro de 2022, por volta das 17h20min, conduzia sua motocicleta Honda CG 160, placa BDH2J87, pela Rua Rio de Janeiro, quando, no cruzamento com a Rua Estados Unidos, ocorreu abalroamento transversal com o veículo Chevrolet Celta, placa ANA6G68, conduzido pela ré, que ingressou no cruzamento sem observar a sinalização e sem adotar os cuidados necessários. Afirmou ter sofrido fratura diafisária da tíbia direita, submetendo-se a procedimento cirúrgico, tratamento médico e sessões de fisioterapia, com persistência de limitações funcionais e cicatriz permanente. Portanto, requereu a procedência da demanda para condenar a ré em danos morais, estéticos, materiais e a lucros cessantes, além de pensão mensal. Houve deferimento da gratuidade da justiça (mov. 19). A ré foi citada e considerada revel, conforme mov. 46 e 58. Foi apresentado laudo pericial, conforme mov. 108. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação; Não há questões processuais pendentes e estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação. As preliminares já foram analisadas em momento oportuno, razão pela qual passo à análise do mérito. Com efeito, assim dispõe o art. 186 do Código Civil que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Ainda, estabelece o art. 927 do mesmo diploma que “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Por sua vez, nos termos do art. 186 do Código Civil, para que haja o dever de indenizar, é necessário, primeiramente, que exista ação ou omissão danosa do agente, que essa conduta esteja ligada por relação de causalidade com o prejuízo suportado pela vítima e, por fim, que o agente tenha agido com culpa (assim entendida em sentido amplo), sendo que, à ausência de quaisquer desses elementos, resulta elidido o dever de indenizar. A partir da análise de tal dispositivo, é possível extrair a existência de pressupostos gerais para a caracterização da responsabilidade civil, quais sejam: dano, culpa e nexo causal. Insta salientar que, na responsabilidade extracontratual, a culpa deve ser provada pela parte, ou seja, insta perquirir a respeito da culpa pelo acidente, para, somente então, discutir o nexo causal e os danos suportados. Feito esse introito, do BATEU extra-se os seguintes fatos (mov. 1.5): O boletim de acidente registra que o autor trafegava pela Rua Rio de Janeiro, enquanto a ré seguia pela Rua Estados Unidos, ocorrendo abalroamento transversal no cruzamento. Embora o documento policial não constitua prova absoluta da culpa, sua narrativa, conjugada com a sinalização vertical existente na via percorrida pela ré. Não há elemento probatório indicativo de velocidade incompatível, manobra irregular ou outra conduta atribuível ao autor que tenha contribuído para o resultado. Nesse contexto, considera-se demonstrado que a requerida ingressou no cruzamento sem observar adequadamente a preferência de passagem do autor, violando o dever objetivo de cautela e ocasionando o abalroamento. Assim, se a colisão veio a ocorrer no momento que ré condutora do veículo interceptou a via em que o autor trafegava com sua motocicleta, torna-se impositivo concluir que ela não obrou, in casu, com o dever de cuidado legalmente exigido, devendo responder, consequentemente, por todos os prejuízos advindos de sua conduta. Encontram-se, portanto, preenchidos os requisitos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, impondo-se o reconhecimento do dever de indenizar. 2.1. do dano estético; Sabe-se que, dano estético constitui lesão consistente em uma duradoura transformação corporal do ser humano. Nesse sentido: “(...) basta a pessoa ter sofrido uma “transformação” para que o referido dano esteja caracterizado. Tais danos, em regra, estão presentes quando a pessoa sofre feridas, cicatrizes, cortes superficiais ou profundos em sua pele, lesão ou perda de órgãos internos ou externos do corpo, aleijões, amputações, entre outras anomalias que atingem a própria dignidade humana. Esse dano, nos casos em questão, será também presumido (in re ipsa), como ocorre com o dano moral objetivo.” (TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 7.ed. São Paulo: Método, 2017. p. 365) A indenização por dano estético, portanto, tem natureza extrapatrimonial, não se confundindo com dano moral, fundamentada no direito constitucional à saúde (CF, arts. 6º e 196). Sobre o caráter duradouro do dano estético, no mais, preleciona abalizada doutrina civilista: “(...) o dano estético deve se manifestar de forma duradoura, mesmo que sem carga de definitividade ou irreversibilidade. Não obstante o avançado recurso a cirurgias plásticas reparadoras, muitas lesões estéticas nos acompanham de forma perene. Amputação total ou parcial de membros, cicatrizes profundas e extensas, marcas de queimaduras, lesões em órgãos internos são, normalmente, irreversíveis, carregando-as a vítima ao longo de toda sua vida. Mesmo que o tratamento seja capaz de a longo prazo mitigar a extensão do dano, ou mesmo eliminá-lo, a redução duradoura da integridade física se consumou indelevelmente” (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson; RAGA NETTO, Felipe Peixoto. Curso de direito civil: responsabilidade civil. 4.ed. Salvador: juspodvm, 2017, p.398). No caso concreto, o dano estético assume gravidade relevante, o laudo judicial juntado em mov. 108 constatou a existência de cicatriz linear de aproximadamente 23 e 1,5 cm, classificada em grau médio, sendo permanente em membro inferior direito, além dos procedimentos cirúrgicos aos quais precisou se submeter após o acidente. Ainda, a localização da cicatriz em membro inferior reduz sua exposição habitual, mas não elimina a alteração corporal permanente. A marcha claudicante também contribui para a percepção externa da sequela. Dessume-se, portanto, inequívoca alteração morfológica duradoura apta a impactar negativamente a autoestima, imagem pessoal e convívio social do autor. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS E DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE. APELO DA AUTORA. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. PARCIAL ACOLHIMENTO. DANOS MORAIS MAJORADOS. LESÕES MÉDIAS E DURADOURAS DECORRENTES DO ACIDENTE. FRATURA, INTERVENÇÃO CIRÚRGICA E INTERRUPÇÃO DAS ATIVIDADES COTIDIANAS. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PARA R$ 15.000,00. DANOS ESTÉTICOS. CICATRIZES PERMANENTES E IRREVERSÍVEIS QUE, TODAVIA, NÃO CAUSAM REPULSA E NÃO POSSUEM TAMANHO SIGNIFICATIVO. MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA SEGURADORA AO PAGAMENTO DO DANO ESTÉTICO. NÃO ACOLHIMENTO. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO EXPRESSA. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. RECURSO ADESIVO DO RÉU. ALEGAÇÃO DE COBERTURA PARA A INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS. NÃO ACOLHIMENTO. APÓLICE COM CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO DA COBERTURA. ENUNCIADO Nº 402 DO STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CONSEQUENTEMENTE LIMITADA AOS DANO MORAIS PREVISTOS.Recurso Adesivo conhecido e desprovido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0024985-56.2017.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 19.05.2025). Dessa forma, observadas as peculiaridades do caso concreto, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, revela-se adequada a indenização por danos estéticos para R$ 10.000,00 (dez mil reais), pois coerente com a realidade apresentada. 2.2. Do dano moral; É certo que a indenização por dano estético pode ser cumulada com a reparação por dano moral, conforme orientação consolidada na Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça, desde que sejam consideradas consequências distintas. O dano moral corresponde ao sofrimento físico e psíquico experimentado, enquanto o dano estético decorre da alteração morfológica permanente da aparência. Observa-se que episódio vivenciado pelo autor, ultrapassou o mero dissabor cotidiano e configurou danos morais, uma vez que trafegava em via preferencial sendo abatido pela ré, além de que, o acidente ocasionou fratura da tíbia, necessidade de intervenção cirúrgica, longo período de recuperação, 72 (setenta e duas) sessões de fisioterapia, dor física, dificuldade de locomoção, além da incapacidade profissional permanente, conforme laudo pericial. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE MOTOCICLETA E CAMINHONETE EM VIA PÚBLICA URBANA. ABALROAMENTO TRANSVERSAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU.1. RESPONSABILIDADE CIVIL. VEÍCULO DO REQUERIDO QUE COLIDIU COM A MOTOCICLETA DO AUTOR, A QUAL TRANSITAVA PELA VIA PRINCIPAL. INVASÃO DA PREFERENCIAL SEM ADOÇÃO DAS DEVIDAS CAUTELAS. DEMANDADO QUE, AUTUADO POR DIRIGIR SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL, CONFESSOU TER INTERCEPTADO A TRAJETÓRIA DO MOTOCICLISTA. ARTS. 28, 34 E 44 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CAUSA DIRETA E IMEDIATA DO ACIDENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE EXCESSO DE VELOCIDADE DO REQUERENTE. INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE.2. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. DEMANDANTE QUE TEVE MÚLTIPLAS FRATURAS NA FACE E NO PUNHO, NECESSITANDO, INCLUSIVE, REALIZAR PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSOU O MERO DISSABOR. 3. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0007931-66.2021.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 25.03.2024) A indenização deve ser fixada segundo a gravidade da lesão, a duração do sofrimento, a extensão das sequelas, a capacidade econômica das partes, a finalidade compensatória e preventiva da medida e a vedação ao enriquecimento ilícito. A revelia da ré, por si só, não autoriza a elevação da indenização, assim como não demonstram as condições econômicas da requerida, contudo, as consequências permanentes da lesão justificam valor expressivo e compatível com a situação experimentada. Assim, tendo em conta as condições da presente ação, tenho como razoável ao caso em apreço a fixação de indenização, pelos danos morais causados pela ré ao autor, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), eis que tal valor é proporcional à extensão do dano suportado pelo autor e mostra-se adequado à lesividade da conduta do réu. 2.3. Do dano material; Conquanto ao dano material, o artigo 927, do Código Civil, dispõe que: “aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. In casu, restou claro pelo comprovante juntado em mov. 1.8 que a motocicleta foi consertada pelo valor de R$3.200,24 (três mil duzentos reais e vinte e quatro centavos). Logo, sendo dever da ré indenizar o dano causado a apresentação de orçamento é suficiente para a comprovar o dano emergente. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL E RECUSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.1. APELAÇÃO CÍVEL. MÉRITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA PEDAGIADA. COLISÃO DO VEÍCULO CONDUZIDO PELO AUTOR, ORA APELADO, COM UM EQUINO QUE ESTAVA NO LEITO TRANSITÁVEL DA RODOVIA ADMINISTRADA PELA RÉ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.122. DEVER DE MANTER A VIA EM CONDIÇÕES ADEQUADAS E SEGURAS À TRAFEGABILIDADE DOS VEÍCULOS. ALEGAÇÃO DA APELANTE DE CUMPRIMENTO DOS DEVERES DE FISCALIZAÇÃO PERIÓDICA PREVISTOS NO CONTRATO DE CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS ACERCA DAS MEDIDAS ADOTADAS NO TRECHO DA RODOVIA NA OCASIÃO DO ACIDENTE. PREVISÃO CONTRATUAL DE TEMPO MÁXIMO PARA RONDAS PERIÓDICAS QUE CONSTITUI APENAS PADRÃO MÍNIMO A SER OBSERVADO PELAS CONCESSIONÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE FORTUITO EXTERNO. INGRESSO DE ANIMAIS NAS RODOVIAS QUE CONSTITUI EVENTO PREVISÍVEL. ALEGAÇÃO DE CULPA DO TERCEIRO, DONO DO ANIMAL, AFASTADA. CONSUMIDOR QUE NÃO PODE SUPORTAR O ÔNUS DE EVENTUAIS FALHAS NA SEGURANÇA DA RODOVIA. FACULDADE DE A CONCESSIONÁRIA AJUIZAR AÇÃO REGRESSIVA CONTRA QUEM ENTENDER DE DIREITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA QUANTO À RESPONSABILIDADE DA RÉ/APELANTE.2. DANOS MATERIAIS EMERGENTES. AVARIAS NO VEÍCULO DO AUTOR/APELADO. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOS DANOS. APRESENTAÇÃO DE ORÇAMENTOS DE REPAROS. DOCUMENTOS CONTEMPORÂNEOS AO EVENTO DANOSO E CORRESPONDENTES ENTRE SI. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE NOTAS FISCAIS. FIXAÇÃO COM BASE NO MENOR ORÇAMENTO APRESENTADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESTE PONTO.3. JUROS DE MORA SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA QUE DETERMINOU A INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO, CONFORME PRETENSÃO DA RÉ/APELANTE. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. ARTIGO 405, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.4. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL PARA A DATA DOS REPAROS NO AUTOMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. AUTOR QUE NÃO PROMOVEU O CONSERTO DO VEÍCULO. ADEQUAÇÃO DO ARBITRAMENTO A PARTIR DOS ORÇAMENTOS. SÚMULA 43/STJ. SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO.5. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. AUTOR QUE FOI EXPOSTO A DEJETOS E RESTOS DO EQUINO EM RAZÃO DA COLISÃO. ABALO SOFRIDO QUE FOGE À NORMALIDADE, A PONTO DE ROMPER O EQUILÍBRIO PSICOLÓGICO DO INDIVÍDUO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESTE PONTO.6. JUROS DE MORA SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA QUE DETERMINOU A INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO NESTE PONTO. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. ARTIGO 405, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO, CONTUDO, DO PEDIDO RECURSAL DE ADOÇÃO DA DATA DO ARBITRAMENTO.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.A. RECURSO ADESIVO. PEDIDO DO AUTOR/RECORRENTE ADESIVO DE MODIFICAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, COM ALTERAÇÃO DAS BASES DE CÁLCULO. ADOÇÃO DO VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO PARA OS PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES E DO PROVEITO ECONÔMICO QUANTO AO PEDIDO IMPROCEDENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 2º, DO CPC. ACOLHIMENTO.B. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001420-66.2023.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 24.04.2025). Por outro lado, não vislumbra-se comprovação dos danos materiais referentes a gastos extraordinários com despesas médicas ou afins. Dessa forma, devida a indenização pelo valor referente somente ao conserto da motocicleta. O índice de correção monetária a ser aplicado é o IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, sendo que o índice deve incidir desde o evento danoso. Os juros de mora, incidentes desde o evento danoso, devem ser calculados pela taxa Selic, descontado o IPCA, em conformidade com a Súmula 54 do STJ e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1368. Assim, o pedido deve ser acolhido para que a ré promova o pagamento referente a danos materiais ocorridos na motocicleta no valor de R$ 3.200,24 (três mil e duzentos reais e vinte e quatro centavos). 2.4. Lucros cessantes; Nos termos do art. 402 do Código Civil, as perdas e danos abrangem não apenas o que o credor efetivamente perdeu, mas também o que razoavelmente deixou de lucrar. O art. 949 do mesmo diploma determina que o responsável pela lesão deve indenizar as despesas de tratamento e os lucros cessantes até o término da convalescença. Os lucros cessantes, entretanto, não podem ser presumidos em sua dimensão econômica. Exige-se prova objetiva da atividade remunerada, do rendimento normalmente auferido e da efetiva perda de receita durante o período de afastamento. É necessária a prova de um prejuízo concreto, direto e imediato para que haja o direito à indenização por lucro cessante, não bastando alegações gerais e abstratas sem uma correspondente e certa perda material. Sobre o tema leciona Roberto Senise Lisboa: ''Lucros cessantes são os valores que a vítima iria perceber futuramente, porém não terá mais como recebê-los, em razão do ato ilícito praticado pelo agente. Há, como observam Maria Helena Diniz e Carlos Roberto Gonçalves, uma frustração da expectativa de lucro, uma perda do ganho esperado. Todavia, não basta que se tenha tal ganho como esperança, é necessário que concorra uma probabilidade razoável de tal lucro ocorrer, o que se deve verificar no momento em que sucedeu o dano patrimonial. (LISBOA, Roberto Senise. Manual de Direito Civil: Obrigações e Responsabilidade Civil. São Paulo: Editora Saraiva, 2013). A inicial afirma que o autor deixou de receber R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais) mensais durante seis meses, totalizando R$ 7.920,00 (sete mil novecentos e vinte reais), exercendo a atividade de pastor. Posteriormente, a fim de comprovar a justiça gratuita, expõe que é empresário individual no ramo de obras. Contudo, não foram apresentados holerites, recibos, extratos bancários, comprovantes de pagamentos ou documentos contábeis que demonstrem a percepção desse rendimento e sua interrupção em razão do acidente, bem como não há evidente certeza quanto a profissão exercida pelo autor. As declarações do empresário individual também não comprovam o montante reclamado. Ao contrário, indicam receita bruta de R$ 0,00 (zero), em 2022 conforme mov. 17.6 e de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme mov. 17.7 durante todo o ano de 2023, sem correlação precisa com os valores e meses apontados na inicial. Logo, torna-se inócuo presumir que as lesões apresentadas demonstram impossibilidade de labor ou qualquer vinculação com a atividade exercida pelo autor, que também não foi esclarecida ou comprovada. Dessa maneira, como não há sequer comprovação de média de rendimentos ou atividade laborativa pela parte autora, assim, deve ser afastado qualquer pedido de lucros cessantes na hipótese, ainda que por estimativa. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - ATROPELAMENTO – CULPA CONCORRENTE – VERBAS INDENIZATÓRIAS QUE DEVERÃO SER REDUZIDAS PELA METADE - PROVIMENTO PARCIAL (...) LUCROS CESSANTES - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ÔNUS DA PARTE AUTORA - IMPROCEDÊNCIA A indenização de lucros cessantes não se funda em mera ilação, simples perspectiva de ganho ou vantagem que se imagina fosse auferida. Para legitimar a reparação a esse título há de existir prova concreta de que o prejudicado, em decorrência de ato ilícito perpetrado por outrem, deixou de integrar a seu patrimônio vantagens ou rendimentos que já eram certos, bem como deixou de exercer determinado ofício ou atividade. Não se desincumbe de seu ônus probatório, o autor que não demonstra de maneira efetiva os alegados lucros cessantes decorrentes de acidente automobilístico. (...) (TJSC, Apelação n. 0010461-06.2013.8.24.0075, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 18-03-2025). Ainda que exista o laudo pericial que comprovou a incapacidade permanente da parte autora, tal laudo se manteve nos seguintes termos: ‘’ [...] A incapacidade é total em relação à profissão plena de pedreiro que exige movimento de agachar, levantar pesos de 20 a 30 kg, subir escadas, subir andaimes, permanecer em grandes alturas, permanecer em posição ortostática por longos períodos, gerando risco para si e para outros. A incapacidade é permanente devido ao período pós-trauma de quase 04 anos e mantido sequelas de movimento do membro mesmo após tratamento cirúrgico e fisioterápico’’ A perícia comprova a incapacidade do autor para a atividade de pedreiro, o que restou comprovado minimamente pelo cadastro do CNPJ, mas sem mínimos resquícios dos valores auferidos pela atividade, ou que o autor deixou de receber a quantia de R$ 7.920,00 (sete mil novecentos e vinte reais). Consequentemente, o pedido de lucros cessantes deve ser rejeitado, por ausência de prova do prejuízo patrimonial concreto, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. 2.5. Pensionamento pela incapacidade laborativa; Dispõe o art. 950 do Código Civil que, se da ofensa resultar defeito que impeça o ofendido de exercer seu ofício ou diminua sua capacidade de trabalho, a indenização incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou ou à depreciação sofrida. A prova pericial constatou anquilose do tornozelo direito, limitação dos movimentos, marcha claudicante e incapacidade total e permanente para a profissão de pedreiro. O perito estabeleceu nexo causal entre essas sequelas e o acidente. A pensão do art. 950 do Código Civil possui natureza reparatória e deve considerar a repercussão concreta da lesão sobre a profissão efetivamente exercida. No caso, o perito foi categórico ao reconhecer incapacidade total e permanente para o trabalho de pedreiro. Contudo, o autor não se desincumbiu de seu ônus de comprovar qual sua atividade remunerada, uma vez que, em sendo pastor, não haveria reduções em sua mobilidade a fim de afetar o exercício de seu labor. Outrora, ao se considerar a profissão pedreiro, dever-se-ia, com firmeza atestar a incapacidade permanente do autor ao considerar sua limitação em razão do acidente. A documentação comprova a inscrição empresarial no ramo de obras de alvenaria, mas não demonstra, de maneira conclusiva, a intensidade, habitualidade e remuneração da atividade no momento do acidente. A qualificação como pastor na petição inicial não invalida a conclusão pericial, mas prevê cautela quanto à identificação da renda efetivamente perdida. Em que pese a prova documental colhida nos autos, não há como saber, efetivamente, o valor que a parte autora percebia pelo exercício de qualquer uma das atividades mencionadas, consoante já analisado linhas acima. Ainda assim, a prova pericial demonstra a impossibilidade de exercício de atividade laboral durante a convalescença do autor, pelo período de 120 (cento e vinte) dias, conforme quesito 6.2.3 do laudo. Assim, considerando que não há informação nos autos acerca da efetiva remuneração auferida pelo autor, a base de cálculo da pensão mensal mostra-se razoável adotar salário-mínimo nacional como parâmetro para a reparação relativa aos 120 (cento e vinte) dias de incapacidade total e temporária. A verba deve ser calculada proporcionalmente, conforme o salário-mínimo vigente a cada período de convalescença, desde a data do acidente, em 7 de outubro de 2022, até 3 de fevereiro de 2023, totalizando 120 (cento e vinte) dias. Não cabe a concessão de parcelas relativas a décimo terceiro salário ou férias acrescidas de um terço, pois não foi comprovada a existência de vínculo empregatício ou de remuneração que abrangesse os benefícios. Encerrado o período de convalescença, a perícia constatou a permanência de anquilose do tornozelo direito, marcha claudicante e restrições dos movimentos de flexão, extensão, inversão e eversão, havendo sequela funcional permanente em 20% (vinte por cento), de grau moderado, conforme item 6.2.5 do laudo (mov. 108). Também consignou incapacidade total e permanente para a profissão de pedreiro. Essa conclusão pressupõe que o autor efetivamente exercesse essa profissão como atividade habitual, o que não restou suficientemente comprovado. A ausência de prova da atividade profissional específica, entretanto, não elimina a redução geral da capacidade para o trabalho, uma vez que a anquilose do tornozelo direito constitui limitação funcional objetivamente demonstrada, apta a restringir o desempenho de atividades que exijam locomoção constante, permanência prolongada em pé, equilíbrio, flexão do membro inferior ou esforço físico. Para o pensionamento previsto no art. 950 do Código Civil, não se exige incapacidade absoluta para toda e qualquer atividade. A redução parcial e permanente da capacidade laborativa também constitui dano patrimonial indenizável. A esse respeito: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ACIDENTE DE TRÂNSITO –MOTOCICLETA QUE COLIDIU COM O VEÍCULO DO RÉU QUE CRUZOU A PREFERENCIAL – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSO DO AUTOR – (1) CULPA CONCORRENTE – AUSÊNCIA DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPUTA RESPONSABILIDADE AO AUTOR – ILÍCITO ADMINISTRATIVO QUE NÃO INFLUENCIOU NO EVENTO DANOSO, CUJA CAUSA PRIMÁRIA FOI A CONDUTA DO RÉU QUE, AO CONDUZIR VEÍCULO, AVANÇOU NA VIA PREFERENCIAL – CULPA CONCORRENTE AFASTADA, COM REFORMA DA SENTENÇA NO PONTO – (2) INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS DEVIDAS AO AUTOR – PRETENDIDA MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – DESCABIMENTO – VALORES ADEQUADOS ÀS PECULIARIDADES DO CASO, SOBRETUDO FRENTE AO AFASTAMENTO DA REDUÇÃO DO MONTANTE PELA SUPOSTA CULPA CONCORRENTE – (3) PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DO PERÍODO DE VINTE E DOIS MESES A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PERÍODO EM QUE O AUTOR FICOU IMPOSSIBILITADO DE EXERCER ATIVIDADE REMUNERADA – ÔNUS DO AUTOR EM COMPROVAR FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, CONFORME ART. 373, I, DO CPC LUCROS CESSANTES DEVIDOS PELO PERÍODO DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS RENDIMENTOS ANTERIORES AO ACIDENTE – UTILIZAÇÃO DO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA – (4) PEDIDO DE PENSÃO MENSAL – LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO ACERCA DA INCAPACIDADE LABORATIVA, COM ENUNCIATIVA DA NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO, APÓS CIRURGIA QUE ESTAVA AGENDADA QUANDO DO EXAME CLÍNICO – AUTOR QUE POSTERIORMENTE NÃO INFORMOU A RESPEITO DA REALIZAÇÃO DA CIRURGIA – IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE PENSIONAMENTO, SEM RESPALDO EM PROVA HÁBIL DA REDUÇÃO DACAPACIDADE LABORATIVA – (5) REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA – MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PELA FASE RECURSAL. Apelação cível parcialmente provida.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001177-56.2019.8.16.0084 - Goioerê - Rel.:DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 14.02.2022) –grifei. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. - RECURSO DO REQUERIDO BRUNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. PREPARO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO POR DESERÇÃO. – SENTENÇA CITRA PETITA QUANTO AO PEDIDO DE PENSIONAMENTO VITALÍCIO. NULIDADE RECONHECIDA. CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL. - INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA DEVIDA. VALOR PROPORCIONAL À REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. INCAPACIDADE ESTIMADA EM 75%. REMUNERAÇÃO DA AUTORA EQUIVALENTE AO SALÁRIO MÍNIMO NA DATA DO ACIDENTE. ADOÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO. – PRESTAÇÕES VENCIDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A PARTIR – CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. SEGURO DEDE CADA VENCIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVA. APÓLICE COM COBERTURA PARA DANOS MATERIAIS E CORPORAIS. COBERTURA DE DANO MATERIAL QUE DEVE SUPORTAR O PAGAMENTO DO PENSIONAMENTO E COMPLEMENTAR A COBERTURA DE DANO CORPORAL. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA EOBJETIVA QUANTO AOS DANOS EFETIVAMENTE COBERTOS. INTERPRETAÇÃOFAVORÁVEL AO ADERENTE. – SEGURADORA QUE INTEGRA O POLO PASSIVO A LIDE EM LITISCONSÓRCIO COM O SEGURADO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDA. – PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO DE TRATAMENTOS FUTUROS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE NECESSIDADE DE NOVOS PROCEDIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO GENÉRICA. – DANO EXISTENCIAL COMO ESPÉCIE DO GÊNERO DANO MORAL. INDENIZAÇÕES QUE SE SOMAM. MAJORAÇÃO INDEVIDA. – DANO ESTÉTICO. CICATRIZ DE GRANDE EXTENSÃO NA PERNA. AUTORA COM 20 ANOS DE IDADE QUANDO DO ACIDENTE. MAJORAÇÃO DEVIDA PARA R$ 20.000,00. – VALORES DE COBERTURA DA APÓLICE DE SEGURO. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A CONTRATAÇÃO OU ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO ANTES DO SINISTRO. – CONFIRMAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL. – RECURSO DO RÉU NÃO CONHECIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM SEDE RECURSAL. – RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. – RECURSO DA SEGURADORA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001411-71.2019.8.16.0170 - Toledo - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 19.06.2023). Desse modo, a pensão deverá corresponder ao percentual apurado pela perícia, isto é, 20% (vinte por cento) do salário-mínimo nacional vigente em cada competência. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a ausência de atividade remunerada ou de renda comprovada não afasta necessariamente o pensionamento quando demonstrada a redução da capacidade de trabalho, admitindo-se a utilização do salário-mínimo como base de cálculo. O início do pensionamento permanente far-se-á após o encerramento do período de incapacidade total e temporária, isto é, a partir de 4 de fevereiro de 2023. Quanto ao termo final, embora a pensão decorrente de incapacidade permanente possa, em princípio, possuir caráter vitalício, a petição inicial limitou expressamente a pretensão à data em que o autor completar 75 (setenta e cinco) anos de idade. O julgamento deve observar os limites objetivos da demanda, conforme os arts. 141 e 492 do CPC. Por conseguinte, a pensão será devida até o dia em que o autor completar 75 (setenta e cinco) anos ou até seu falecimento. Na apuração dos consectários, deverão ser observados os critérios legais vigentes em cada período, inclusive as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, vedada a cumulação da taxa legal com índice de correção monetária quando aquela já incorporar atualização e juros. Desse modo, por fim, autor obteve êxito quanto à responsabilidade, aos danos materiais, morais e estéticos e parcialmente ao pensionamento, sendo rejeitado o pedido de lucros cessantes. A fixação de indenização moral ou estética em montante inferior ao pedido não caracteriza sucumbência recíproca, por se tratar de pedido estimativo. A rejeição dos lucros cessantes, entretanto, representa sucumbência parcial juridicamente relevante. Considerando o conjunto econômico da demanda e a predominância do êxito do autor, distribuem-se os ônus sucumbenciais na proporção de 80% para a ré e 20% para o autor, nos termos do art. 86 do CPC. A exigibilidade das verbas atribuídas ao autor permanece suspensa, em razão da gratuidade da justiça, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. 3. Dispositivo; Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Luiz Carlos da Silva Camara em face de Sandra de Lima Ruttes para: a) condenar a ré ao pagamento de R$ 3.200,24 (três mil e duzentos reais e vinte e quatro centavos), a título de danos materiais acrescido de correção monetária (índice IPCA), e os juros de mora (taxa SELIC deduzido o IPCA) que devem incidir a partir do evento danoso; b) condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, sobre o valor deverá incidir até o efetivo pagamento correção monetária pelo IPCA a contar do arbitramento, e dos juros de mora a partir do evento danoso pela taxa SELIC deduzido o IPCA, nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ; c) condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos estéticos, onde deverá incidir até o efetivo pagamento correção monetária pelo IPCA a contar do efetivo prejuízo, e dos juros de mora a partir do evento danoso pela taxa SELIC deduzido o IPCA, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ; d) condenar a ré ao pagamento de pensão temporária correspondente a um salário-mínimo nacional vigente a época dos fatos, referente aos 120 (cento e vinte) dias de convalescência do autor, qual seja de 7 de outubro de 2022 e 3 de fevereiro de 2023; e) condenar a ré, após o encerramento do período de incapacidade total e temporária, ao pagamento de pensão mensal correspondente a 20% (vinte por cento) do salário-mínimo nacional, em razão da redução funcional permanente constatada pela perícia, até a data em que o autor completar 75 anos de idade ou até seu falecimento; f) determinar que as prestações pensionais vencidas sejam pagas de uma só vez, depois de apuradas em liquidação por cálculo, acrescidas de correção monetária desde cada vencimento e juros moratórios; g) determinar que as prestações vincendas sejam pagas até o quinto dia útil de cada mês, acompanhando as alterações nominais do salário-mínimo nacional; h) determinar que a ré, depois do trânsito em julgado e mediante requerimento do autor, constitua capital suficiente para assegurar o pagamento das prestações vincendas, na forma do art. 533 do CPC, facultada a apresentação de garantia idônea a ser apreciada pelo Juízo; i) rejeitar o pedido de pagamento de R$ 7.920,00 (sete mil novecentos e vinte reais) a título de lucros cessantes; Diante do princípio da sucumbência, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados, conforme exposto no art. 85, §2º do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na ordem de 80% (oitenta por cento) para a parte autora e 20% (vinte por cento) para a ré, o que faço com fulcro no art. 86, caput, do CPC. Condeno a ré ao pagamento dos honorários de sucumbência em favor dos advogados do autor, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, observada a proporção de sua sucumbência. Deixo de fixar honorários em favor da ré quanto à parcela em que o autor decaiu, porque a requerida permaneceu revel e não constituiu advogado, inexistindo profissional a ser remunerado. A exigibilidade das custas e despesas atribuídas ao autor fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, adotem-se as providências necessárias ao cumprimento da sentença. Assis Chateaubriand, assinado e datado digitalmente. Thiago Stanley Gurski Juiz de Direito