0000920-40.2025.8.13.0525
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Pouso Alegre
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / 1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Pouso Alegre Avenida Dr Carlos Blanco, 245, Santa Rita Ii, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 0000920-40.2025.8.13.0525 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Poluição] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: EMERSON APARECIDO NUNES CPF: 069.534.786-16 SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO denunciou EMERSON APARECIDO NUNES como incurso nos artigos 38, caput, e 54, § 2º, inciso V, ambos da Lei nº 9.605/98, na forma do artigo 69 do Código Penal. Narra a Denúncia que, ao menos desde 11 de agosto de 2023, no Povoado Fazenda Velha, zona rural do município de Estiva/MG, o denunciado fez intervenções em Área de Preservação Permanente sem a prévia autorização do órgão ambiental, danificando a vegetação e floresta que existia no local. Expõe, ainda, que, ao menos em duas oportunidades, o acusado lançou resíduos sólidos, líquidos e detritos ao solo, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos, causando poluição em níveis que poderiam resultar em danos à saúde humana. A Denúncia foi recebida em 7 de abril de 2026 (ID nº 10658170889). O réu foi citado (IDs nº 10672323382 e 10672305974) e apresentou resposta à acusação (ID nº 10677129887). Sobreveio a audiência de instrução (ID nº 10703610102). Em alegações finais, o Ministério Público pleiteou a procedência da ação (ID nº 10708147852). A Defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição do acusado, sustentando a insuficiência de provas e a ausência de dolo. Em caso de entendimento diverso, pleiteou, ainda, a aplicação do princípio da insignificância. Subsidiariamente, requereu a desclassificação para infração de menor potencial ofensivo, com a aplicação dos benefícios legais cabíveis. Por fim, entendendo-se pela condenação, pugnou pela aplicação da pena no mínimo legal e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (ID nº 10716940583). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares a examinar e o feito está em ordem. No mérito, entendo que razão assiste à Defesa ao apontar a insuficiência probatória. Primeiramente, verifico que não há comprovação de que o acusado tenha destruído ou danificado floresta considerada de preservação permanente. A fiscalização constatou a presença de um pequeno chiqueiro em área de preservação permanente, a menos de 30 metros de curso d'água, mas não indicou concretamente a supressão de floresta para sua construção. Os próprios policiais responsáveis pela diligência relataram, na fase policial, que “não havia indícios de desmate ou supressão irregular da vegetação”, acrescentando que foram verificadas “todas as questões ambientais” e, se houvesse evidências de irregularidade, teriam sido tomadas as medidas pertinentes (ID nº 10561525224, pág. 12, a ID nº 10561525225, pág. 3). As testemunhas de defesa relataram que a casa e o chiqueiro eram cercados por área de pastagem, sem notícia de supressão recente de vegetação pelo acusado. Já o laudo pericial não atestou dano ou destruição de floresta decorrente da intervenção examinada. Assim, não há provas suficientes para condenação pelo crime previsto no artigo 38, caput, da Lei nº 9.605/98. A mesma conclusão se impõe quanto ao crime do artigo 54, § 2º, inciso V, da Lei nº 9.605/98. O boletim de ocorrência aponta que os dejetos da criação de suíno e o esgoto doméstico não recebiam destinação ambientalmente adequada. Todavia, não há comprovação de que se tenha causado poluição “em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora”. Na fase policial, os policiais militares limitaram-se a apontar o risco de contaminação do solo e do lençol freático em decorrência da conduta, esclarecendo que somente a perícia técnica poderia atestar a contaminação. Já em juízo, apenas confirmaram o teor do boletim de ocorrência e relataram que os dejetos percolavam no solo. Ocorre que o laudo de ID nº 10561525224, pág. 2 e seguintes, foi elaborado a partir das informações provenientes da vistoria realizada pela própria Polícia Militar e de ferramentas de georreferenciamento, com análise de imagens de satélite, sem que o perito tivesse realizado exame direto do solo e dos recursos hídricos, deixando de apresentar elementos técnicos concretos acerca da intensidade e da potencialidade lesiva da poluição. De mais a mais, as circunstâncias constatadas não permitem, por si sós, inferir que o lançamento de dejetos tenha ocasionado poluição no nível exigido pelo tipo penal. Diante desse contexto, impõe-se a absolvição do acusado em relação a ambos os delitos imputados, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a Denúncia e ABSOLVO o acusado EMERSON APARECIDO NUNES das imputações veiculadas nestes autos, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Com o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e comunicações de praxe. Após, nada mais havendo a prover, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se o acusado, a Defesa e o Ministério Público. Pouso Alegre, data da assinatura eletrônica. TULIO MARCIO LEMOS MOTA NAVES Juiz de Direito 1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Pouso Alegre
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu EMERSON APARECIDO NUNES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / 1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Pouso Alegre Avenida Dr Carlos Blanco, 245, Santa Rita Ii, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 0000920-40.2025.8.13.0525 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Poluição] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: EMERSON APARECIDO NUNES CPF: 069.534.786-16 SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO denunciou EMERSON APARECIDO NUNES como incurso nos artigos 38, caput, e 54, § 2º, inciso V, ambos da Lei nº 9.605/98, na forma do artigo 69 do Código Penal. Narra a Denúncia que, ao menos desde 11 de agosto de 2023, no Povoado Fazenda Velha, zona rural do município de Estiva/MG, o denunciado fez intervenções em Área de Preservação Permanente sem a prévia autorização do órgão ambiental, danificando a vegetação e floresta que existia no local. Expõe, ainda, que, ao menos em duas oportunidades, o acusado lançou resíduos sólidos, líquidos e detritos ao solo, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos, causando poluição em níveis que poderiam resultar em danos à saúde humana. A Denúncia foi recebida em 7 de abril de 2026 (ID nº 10658170889). O réu foi citado (IDs nº 10672323382 e 10672305974) e apresentou resposta à acusação (ID nº 10677129887). Sobreveio a audiência de instrução (ID nº 10703610102). Em alegações finais, o Ministério Público pleiteou a procedência da ação (ID nº 10708147852). A Defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição do acusado, sustentando a insuficiência de provas e a ausência de dolo. Em caso de entendimento diverso, pleiteou, ainda, a aplicação do princípio da insignificância. Subsidiariamente, requereu a desclassificação para infração de menor potencial ofensivo, com a aplicação dos benefícios legais cabíveis. Por fim, entendendo-se pela condenação, pugnou pela aplicação da pena no mínimo legal e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (ID nº 10716940583). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares a examinar e o feito está em ordem. No mérito, entendo que razão assiste à Defesa ao apontar a insuficiência probatória. Primeiramente, verifico que não há comprovação de que o acusado tenha destruído ou danificado floresta considerada de preservação permanente. A fiscalização constatou a presença de um pequeno chiqueiro em área de preservação permanente, a menos de 30 metros de curso d'água, mas não indicou concretamente a supressão de floresta para sua construção. Os próprios policiais responsáveis pela diligência relataram, na fase policial, que “não havia indícios de desmate ou supressão irregular da vegetação”, acrescentando que foram verificadas “todas as questões ambientais” e, se houvesse evidências de irregularidade, teriam sido tomadas as medidas pertinentes (ID nº 10561525224, pág. 12, a ID nº 10561525225, pág. 3). As testemunhas de defesa relataram que a casa e o chiqueiro eram cercados por área de pastagem, sem notícia de supressão recente de vegetação pelo acusado. Já o laudo pericial não atestou dano ou destruição de floresta decorrente da intervenção examinada. Assim, não há provas suficientes para condenação pelo crime previsto no artigo 38, caput, da Lei nº 9.605/98. A mesma conclusão se impõe quanto ao crime do artigo 54, § 2º, inciso V, da Lei nº 9.605/98. O boletim de ocorrência aponta que os dejetos da criação de suíno e o esgoto doméstico não recebiam destinação ambientalmente adequada. Todavia, não há comprovação de que se tenha causado poluição “em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora”. Na fase policial, os policiais militares limitaram-se a apontar o risco de contaminação do solo e do lençol freático em decorrência da conduta, esclarecendo que somente a perícia técnica poderia atestar a contaminação. Já em juízo, apenas confirmaram o teor do boletim de ocorrência e relataram que os dejetos percolavam no solo. Ocorre que o laudo de ID nº 10561525224, pág. 2 e seguintes, foi elaborado a partir das informações provenientes da vistoria realizada pela própria Polícia Militar e de ferramentas de georreferenciamento, com análise de imagens de satélite, sem que o perito tivesse realizado exame direto do solo e dos recursos hídricos, deixando de apresentar elementos técnicos concretos acerca da intensidade e da potencialidade lesiva da poluição. De mais a mais, as circunstâncias constatadas não permitem, por si sós, inferir que o lançamento de dejetos tenha ocasionado poluição no nível exigido pelo tipo penal. Diante desse contexto, impõe-se a absolvição do acusado em relação a ambos os delitos imputados, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a Denúncia e ABSOLVO o acusado EMERSON APARECIDO NUNES das imputações veiculadas nestes autos, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Com o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e comunicações de praxe. Após, nada mais havendo a prover, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se o acusado, a Defesa e o Ministério Público. Pouso Alegre, data da assinatura eletrônica. TULIO MARCIO LEMOS MOTA NAVES Juiz de Direito 1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Pouso Alegre