Detalhe do processo

0000920-39.2015.8.16.0159

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de São Miguel do Iguaçu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 - Celular: (45) 99106-4456 - E-mail: jlso@tjpr.jus.br Autos nº. 0000920-39.2015.8.16.0159 Processo: 0000920-39.2015.8.16.0159 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$2.000,00 Autor(s): ANSELMO NENEGASSO Réu(s): ESPÓLIO DE ANA MINATTO TOPANOTTI JOSÉ CARLOS TOPANOTTI MARIA LUZIA TOPANOTTI Madalena Topanotti ROSA CATARINA TOPANOTTI DECISÃO 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Anselmo Nenegasso em face da decisão de seq. 347.1. Sustenta a parte embargante, em síntese, que a decisão conteria omissões e contradições quanto: a) aos marcos temporais de incidência dos juros de mora e da correção monetária, bem como aos índices aplicáveis; b) à natureza da denominada "avaliação histórica" do VTN e à articulação entre o valor da terra nua e a cotação da soja; c) aos critérios para conversão da remuneração variável correspondente a 25% da safrinha em moeda nacional; d) à necessidade de definição prévia de parâmetros metodológicos para a futura apuração do valor devido. Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios para integração da decisão de seq. 347.1 (seq. 350.1). A parte ré apresentou contrarrazões, sustentando que os embargos não apontam qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC e que a parte embargante pretende apenas rediscutir matéria já apreciada pelo Juízo. Requereu a rejeição dos aclaratórios e a aplicação de multa por embargos protelatórios (seq. 354.1). Os autos vieram conclusos. É o relatório essencial. Decido. 2. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso dos autos, contudo, não se verifica a existência de qualquer dos vícios invocados pela parte embargante. Isso porque a decisão de seq. 347.1 apreciou de forma expressa, lógica e fundamentada todas as questões necessárias à solução da controvérsia então submetida à apreciação judicial. Com efeito, ao converter o julgamento em diligência, o pronunciamento foi claro ao consignar que ainda remanesce a necessidade de apuração do valor da remuneração em moeda nacional, objetivo central da presente liquidação. Justamente por essa razão, determinou-se que as partes se manifestassem acerca da forma de obtenção da conversão da remuneração variável correspondente a 25% da safrinha e sobre os dados, vetores e fontes aptos à aferição do valor correspondente à produção. Da mesma forma, a decisão foi expressa ao estabelecer que os juros de mora e a correção monetária somente deverão ser analisados após a apuração das obrigações inadimplidas nos autos de prestação de contas, ocasião em que serão delimitados os respectivos termos iniciais de incidência. Portanto, ao contrário do que sustenta a parte embargante, não houve omissão quanto aos consectários legais. O que ocorreu foi a postergação deliberada da definição dos marcos temporais e dos índices aplicáveis para momento processual posterior, justamente porque a própria decisão reconheceu a necessidade de prévia apuração das obrigações efetivamente inadimplidas. Também não se verifica qualquer omissão ou ambiguidade quanto à utilização do laudo pericial. A decisão de seq. 347.1 homologou expressamente o laudo pericial de seq. 305, bem como o valor da avaliação histórica da terra nua e da cotação da saca de soja, consignando que tais elementos servirão de base para a conversão dos frutos pactuados em moeda nacional, observada a cotação da época de cada pagamento e os limites previstos no Estatuto da Terra. Além disso, o pronunciamento estabeleceu de forma detalhada os parâmetros a serem observados na elaboração dos cálculos, inclusive quanto: a) à conversão das sacas de soja previstas contratualmente; b) à futura conversão da obrigação relativa à safrinha; c) à aplicação anual da limitação legal; e d) à incidência posterior dos consectários legais. Assim, não há lacuna decisória a ser suprida. Na realidade, observa-se que a parte embargante pretende obter esclarecimentos adicionais acerca da metodologia a ser adotada na fase subsequente de liquidação e, principalmente, antecipar discussões que foram expressamente remetidas para momento processual posterior. Todavia, os embargos de declaração não se prestam a obter pronunciamento consultivo do Juízo, tampouco a compelir o magistrado a antecipar soluções para questões que ainda dependem da manifestação das partes e da análise dos elementos que serão produzidos em cumprimento da própria decisão embargada. Verifica-se, portanto, que a insurgência deduzida não revela efetiva omissão, obscuridade ou contradição, mas mero inconformismo da parte com a solução adotada e com a dinâmica procedimental estabelecida pelo Juízo. Em outras palavras, a parte embargante busca rediscutir o conteúdo da decisão e obter sua modificação pela via inadequada dos embargos de declaração, finalidade incompatível com os limites do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Dessa forma, ausente qualquer vício apto a justificar a integração do pronunciamento judicial, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. Por outro lado, embora a parte adversa tenha requerido a aplicação de multa por embargos protelatórios (seq. 354.1), entendo que não estão presentes, neste momento, elementos suficientes para caracterizar manifesta intenção procrastinatória, razão pela qual deixo de aplicar a penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 3. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por Anselmo Nenegasso (seq. 350.1). 4. Considerando que a decisão de seq. 347.1 permanece integralmente hígida, reitero a determinação constante daquele pronunciamento. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANSELMO NENEGASSO

Réu ESPóLIO DE ANA MINATTO TOPANOTTI

Réu JOSé CARLOS TOPANOTTI

Réu MADALENA TOPANOTTI

Réu MARIA LUZIA TOPANOTTI

Réu ROSA CATARINA TOPANOTTI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SUZIANE BUTZEN

OAB: 62864/PR

GIBERTO DO ROSÁRIO CARBONI BEGOTTO

OAB: 49772/PR

SILVIA ANTRIANE CAPELLETTI

OAB: 43486/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 - Celular: (45) 99106-4456 - E-mail: jlso@tjpr.jus.br Autos nº. 0000920-39.2015.8.16.0159 Processo: 0000920-39.2015.8.16.0159 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$2.000,00 Autor(s): ANSELMO NENEGASSO Réu(s): ESPÓLIO DE ANA MINATTO TOPANOTTI JOSÉ CARLOS TOPANOTTI MARIA LUZIA TOPANOTTI Madalena Topanotti ROSA CATARINA TOPANOTTI DECISÃO 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Anselmo Nenegasso em face da decisão de seq. 347.1. Sustenta a parte embargante, em síntese, que a decisão conteria omissões e contradições quanto: a) aos marcos temporais de incidência dos juros de mora e da correção monetária, bem como aos índices aplicáveis; b) à natureza da denominada "avaliação histórica" do VTN e à articulação entre o valor da terra nua e a cotação da soja; c) aos critérios para conversão da remuneração variável correspondente a 25% da safrinha em moeda nacional; d) à necessidade de definição prévia de parâmetros metodológicos para a futura apuração do valor devido. Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios para integração da decisão de seq. 347.1 (seq. 350.1). A parte ré apresentou contrarrazões, sustentando que os embargos não apontam qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC e que a parte embargante pretende apenas rediscutir matéria já apreciada pelo Juízo. Requereu a rejeição dos aclaratórios e a aplicação de multa por embargos protelatórios (seq. 354.1). Os autos vieram conclusos. É o relatório essencial. Decido. 2. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso dos autos, contudo, não se verifica a existência de qualquer dos vícios invocados pela parte embargante. Isso porque a decisão de seq. 347.1 apreciou de forma expressa, lógica e fundamentada todas as questões necessárias à solução da controvérsia então submetida à apreciação judicial. Com efeito, ao converter o julgamento em diligência, o pronunciamento foi claro ao consignar que ainda remanesce a necessidade de apuração do valor da remuneração em moeda nacional, objetivo central da presente liquidação. Justamente por essa razão, determinou-se que as partes se manifestassem acerca da forma de obtenção da conversão da remuneração variável correspondente a 25% da safrinha e sobre os dados, vetores e fontes aptos à aferição do valor correspondente à produção. Da mesma forma, a decisão foi expressa ao estabelecer que os juros de mora e a correção monetária somente deverão ser analisados após a apuração das obrigações inadimplidas nos autos de prestação de contas, ocasião em que serão delimitados os respectivos termos iniciais de incidência. Portanto, ao contrário do que sustenta a parte embargante, não houve omissão quanto aos consectários legais. O que ocorreu foi a postergação deliberada da definição dos marcos temporais e dos índices aplicáveis para momento processual posterior, justamente porque a própria decisão reconheceu a necessidade de prévia apuração das obrigações efetivamente inadimplidas. Também não se verifica qualquer omissão ou ambiguidade quanto à utilização do laudo pericial. A decisão de seq. 347.1 homologou expressamente o laudo pericial de seq. 305, bem como o valor da avaliação histórica da terra nua e da cotação da saca de soja, consignando que tais elementos servirão de base para a conversão dos frutos pactuados em moeda nacional, observada a cotação da época de cada pagamento e os limites previstos no Estatuto da Terra. Além disso, o pronunciamento estabeleceu de forma detalhada os parâmetros a serem observados na elaboração dos cálculos, inclusive quanto: a) à conversão das sacas de soja previstas contratualmente; b) à futura conversão da obrigação relativa à safrinha; c) à aplicação anual da limitação legal; e d) à incidência posterior dos consectários legais. Assim, não há lacuna decisória a ser suprida. Na realidade, observa-se que a parte embargante pretende obter esclarecimentos adicionais acerca da metodologia a ser adotada na fase subsequente de liquidação e, principalmente, antecipar discussões que foram expressamente remetidas para momento processual posterior. Todavia, os embargos de declaração não se prestam a obter pronunciamento consultivo do Juízo, tampouco a compelir o magistrado a antecipar soluções para questões que ainda dependem da manifestação das partes e da análise dos elementos que serão produzidos em cumprimento da própria decisão embargada. Verifica-se, portanto, que a insurgência deduzida não revela efetiva omissão, obscuridade ou contradição, mas mero inconformismo da parte com a solução adotada e com a dinâmica procedimental estabelecida pelo Juízo. Em outras palavras, a parte embargante busca rediscutir o conteúdo da decisão e obter sua modificação pela via inadequada dos embargos de declaração, finalidade incompatível com os limites do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Dessa forma, ausente qualquer vício apto a justificar a integração do pronunciamento judicial, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. Por outro lado, embora a parte adversa tenha requerido a aplicação de multa por embargos protelatórios (seq. 354.1), entendo que não estão presentes, neste momento, elementos suficientes para caracterizar manifesta intenção procrastinatória, razão pela qual deixo de aplicar a penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 3. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por Anselmo Nenegasso (seq. 350.1). 4. Considerando que a decisão de seq. 347.1 permanece integralmente hígida, reitero a determinação constante daquele pronunciamento. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz de Direito