0000919-63.2024.8.13.0081
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Itaguara
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itaguara / Vara Única da Comarca de Itaguara Praça Raimundo de Morais Lara, 135, Fórum Anísio Rosa de Freitas, Centro, Itaguara - MG - CEP: 35514-000 PROCESSO Nº: 0000919-63.2024.8.13.0081 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: GERALDO RONALDO RODRIGUES CPF: 749.154.876-87 e outros DESPACHO Não havendo questões pendentes de apreciação pelo juízo, passo ao relatório do processo, conforme disposto no Art. 423, inciso II, do CPP. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em desfavor de GERALDO RONALDO RODRIGUES e LUANA SILVA RODRIGUES, qualificados nos autos, imputando-lhes a prática da conduta típica descrita no Arts. 121, § 2º, I e IV, e 211, ambos do Código Penal. Consta na denúncia que, no dia 04/02/2024, na parte da tarde, em horário não precisado, no Sítio São Pedro, s/n, Povoado de Bútua, zona rural de Itaguara/MG, os denunciados GERALDO e LUANA, agindo de forma consciente e voluntária, com animus necandi, em unidade de desígnios e concurso de pessoas, por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, desferiram múltiplos golpes de faca contra a vítima Wasington Cássio de Oliveira, provocando-lhe as lesões descritas no exame pericial de fls. 66/73, causa direta e eficiente de sua morte. De acordo com a narrativa da inicial acusatória, na mesma data, no Povoado Biquinha de Pedras, s/n, zona rural de Rio Manso/MG, por volta das 18h, GERALDO e LUANA, em unidade de desígnios e mediante concurso de pessoas, destruíram o cadáver da vítima. Narra na denúncia que, no dia mencionado, a denunciada LUANA, namorada de Wasington, previamente acordada com o corréu GERALDO, que é seu tio, ministrou, para ingestão da vítima, substância sedativa para reduzir-lhe a possibilidade de resistência. Em seguida, GERALDO foi acionado e, chegando ao local, conjuntamente com LUANA, aproveitando-se da inconsciência da vítima, desferiu diversas facadas contra esta, provocando sua morte (fl. 73). Ainda na denúncia, consumado o intento homicida, os denunciados GERALDO e LUANA enrolaram o corpo da vítima em um lençol, colocaram-no na carroceria de uma caminhonete e se deslocaram até a zona rural de Rio Manso, local em que, pretendendo destruir o corpo e os vestígios do crime, atearam fogo no veículo, carbonizando o cadáver de Wasington. Por fim, apurou-se que o delito foi praticado por motivo torpe, já que a denunciada LUANA agiu por vingança, pela forma hostil como era tratada pela vítima. A vítima foi morta com emprego de recurso que dificultou sua defesa, já que foi colhida dentro do espaço doméstico em que acreditava estar preservada, por pessoa com quem mantinha relação de afeto (LUANA) e depois de sedação aplicada de forma dissimulada. A denúncia foi recebida em 05/07/2024 (ID 10259506001). Decisão indeferindo o pedido de revogação de prisão preventiva com pedido da concessão da prisão domiciliar de LUANA. (ID 10260397401) Réus citados (ID’s 10263835590 e 10265959922), apresentaram respostas à acusação (ID’s 10267400652 e 10267400652). Foi realizada AIJ, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas e interrogado os réus ao final (ID’s 10326143768 e 10354694278). Alegações finais escritas, apresentadas pelo Ministério Público, requereu a pronúncia da ré LUANA, nos termos dos Arts. 121, § 2º, IV, c/c 211, ambos do CP), e com relação ao réu GERALDO, a pronúncia por ofensa à norma inserta no Art. 211 do CP, bem como sua impronúncia em relação ao crime do Art. 121, § 2º, I e IV, do CP. Na oportunidade requereu a revogação da prisão preventiva do réu GERALDO. (ID 10357692840) Decisão revogando a prisão preventiva de GERALDO, e a manutenção da prisão de LUANA. (ID 10362759452) O Assistente de acusação, nas alegações finais requereu a pronúncia dos réus GERALDO e LUANA nos exatos termos da denúncia. (ID 10375505659) A defesa de GERALDO requereu a impronúncia em relação ao crime do Art. 121, § 2º, I e IV, do CP, bem como a absolvição sumária em relação ao crime de homicídio nos termos do Art. 415, II, do CPP. Além disso, requereu que o réu seja submetido ao conselho de sentença somente pelo crime conexo (Art. 211 do CP), nos termos do Art. 78, I do CPP. Por fim, requereu em caso de eventual condenação, que seja oportunizado ao réu o direito de recorrer em liberdade (ID 10388159358). Por fim, a defesa de LUANA requereu absolvição da denunciada com fundamento no Art. 386, VI, do CPP, a impronúncia da ré, com fundamento no Art. 414 do CPP, e absolvição quanto ao crime de ocultação de cadáver, nos termos do Art. 386, VII, do CPP. Em eventual caso de pronuncia, requereu o decote das qualificadoras previstas no Art. 121, §2º, I e IV, do CP, bem como em caso de eventual condenação, que seja oportunizado a ré recorrer em liberdade. Por fim, a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por prisão domiciliar; aplicando-se, medidas cautelares diversas previstas no Art. 319 do CPP (ID 10388892618). Decisão que pronunciou LUANA como incursa nas sanções dos Arts. 121, § 2º, IV, c/c 211, ambos do CP, por se tratar de crime conexo e pronunciou GERALDO por ofensa à norma inserta no Art. 211 do CP, conforme decisão de ID 10507503481. Recurso em sentido estrito no ID 10412358460 e razões recursais também no ID 10412358460. Contrarrazões do Ministério Público no ID 10423811003. Acórdão prolatado pelo TJMG no ID 10506606401, declarando nulidade da decisão de pronúncia. Nova decisão de pronúncia proferida no ID 10507503481. Recurso em sentido estrito no ID 10412358460 e razões recursais também no ID 10519387865. Contrarrazões do Ministério Público no ID 10525398749. Decisão que indeferiu o pedido de revogação da preventiva ou decretação da prisão domiciliar da pronunciada LUANA SILVA RODRIGUES (ID 10566241646). Acórdão prolatado pelo TJMG no ID 10698447184, negando-se provimento ao recurso interposto por LUANA. Na forma do Art. 422 do Código de Processo Penal, o Ministério Público ofertou o rol de testemunhas a serem ouvidas em plenário no ID 10701619787, a defesa de LUANA no ID 10704698229, a defesa de GERALDO no ID 10704695259, os assistentes de acusação de WANI aderiram ao rol de testemunhas apresentadas pelo Ministério Público (ID 10714321558). FAC e CAC nos ID’s 10714536476, 10714562640, 10714550863 e 10714544011. É o relatório. Regularmente preparado o processo, na forma do Art. 423, inciso II, do Código de Processo Penal, designo o julgamento pelo egrégio Tribunal de Júri para de 30 de novembro de 2026, às 09:00h no Salão do Júri desta Comarca. O sorteio dos 25 (vinte e cinco) jurados que servirão na sessão far-se-á no dia 18 de novembro de 2026, às 16:00h no Salão do Júri, em conformidade com os Arts. 432 e 433 do Código Processo Penal. DEFIRO a produção da prova testemunhal em plenário, conforme requerido pelas partes. DEFIRO, ainda, a produção das demais provas requeridas pelas partes. No que se refere à produção de prova documental, os documentos deverão ser juntados aos autos com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis da sessão de julgamento, nos termos do Art. 479 do Código de Processo Penal. INTIMEM-SE todos. EXPEÇAM-SE os expedientes necessários, observando-se o disposto na legislação adjetiva penal. Itaguara, data da assinatura eletrônica. MARCIO BESSA NUNES Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Itaguara
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu GERALDO RONALDO RODRIGUES
Réu LUANA SILVA RODRIGUES
T WANI CAETANO DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BARBARA VITORIA FERNANDES DE CARVALHO
OAB: 201817/MG
CELIO FERNANDES DOS SANTOS
OAB: 133234/MG
MARCELO LARA BERGAMONI
OAB: 179326/MG
LUIGY LARA BERGAMONI
OAB: 90608/MG
ALEXANDRE DA ROCHA LACERDA
OAB: 183275/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itaguara / Vara Única da Comarca de Itaguara Praça Raimundo de Morais Lara, 135, Fórum Anísio Rosa de Freitas, Centro, Itaguara - MG - CEP: 35514-000 PROCESSO Nº: 0000919-63.2024.8.13.0081 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: GERALDO RONALDO RODRIGUES CPF: 749.154.876-87 e outros DESPACHO Não havendo questões pendentes de apreciação pelo juízo, passo ao relatório do processo, conforme disposto no Art. 423, inciso II, do CPP. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em desfavor de GERALDO RONALDO RODRIGUES e LUANA SILVA RODRIGUES, qualificados nos autos, imputando-lhes a prática da conduta típica descrita no Arts. 121, § 2º, I e IV, e 211, ambos do Código Penal. Consta na denúncia que, no dia 04/02/2024, na parte da tarde, em horário não precisado, no Sítio São Pedro, s/n, Povoado de Bútua, zona rural de Itaguara/MG, os denunciados GERALDO e LUANA, agindo de forma consciente e voluntária, com animus necandi, em unidade de desígnios e concurso de pessoas, por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, desferiram múltiplos golpes de faca contra a vítima Wasington Cássio de Oliveira, provocando-lhe as lesões descritas no exame pericial de fls. 66/73, causa direta e eficiente de sua morte. De acordo com a narrativa da inicial acusatória, na mesma data, no Povoado Biquinha de Pedras, s/n, zona rural de Rio Manso/MG, por volta das 18h, GERALDO e LUANA, em unidade de desígnios e mediante concurso de pessoas, destruíram o cadáver da vítima. Narra na denúncia que, no dia mencionado, a denunciada LUANA, namorada de Wasington, previamente acordada com o corréu GERALDO, que é seu tio, ministrou, para ingestão da vítima, substância sedativa para reduzir-lhe a possibilidade de resistência. Em seguida, GERALDO foi acionado e, chegando ao local, conjuntamente com LUANA, aproveitando-se da inconsciência da vítima, desferiu diversas facadas contra esta, provocando sua morte (fl. 73). Ainda na denúncia, consumado o intento homicida, os denunciados GERALDO e LUANA enrolaram o corpo da vítima em um lençol, colocaram-no na carroceria de uma caminhonete e se deslocaram até a zona rural de Rio Manso, local em que, pretendendo destruir o corpo e os vestígios do crime, atearam fogo no veículo, carbonizando o cadáver de Wasington. Por fim, apurou-se que o delito foi praticado por motivo torpe, já que a denunciada LUANA agiu por vingança, pela forma hostil como era tratada pela vítima. A vítima foi morta com emprego de recurso que dificultou sua defesa, já que foi colhida dentro do espaço doméstico em que acreditava estar preservada, por pessoa com quem mantinha relação de afeto (LUANA) e depois de sedação aplicada de forma dissimulada. A denúncia foi recebida em 05/07/2024 (ID 10259506001). Decisão indeferindo o pedido de revogação de prisão preventiva com pedido da concessão da prisão domiciliar de LUANA. (ID 10260397401) Réus citados (ID’s 10263835590 e 10265959922), apresentaram respostas à acusação (ID’s 10267400652 e 10267400652). Foi realizada AIJ, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas e interrogado os réus ao final (ID’s 10326143768 e 10354694278). Alegações finais escritas, apresentadas pelo Ministério Público, requereu a pronúncia da ré LUANA, nos termos dos Arts. 121, § 2º, IV, c/c 211, ambos do CP), e com relação ao réu GERALDO, a pronúncia por ofensa à norma inserta no Art. 211 do CP, bem como sua impronúncia em relação ao crime do Art. 121, § 2º, I e IV, do CP. Na oportunidade requereu a revogação da prisão preventiva do réu GERALDO. (ID 10357692840) Decisão revogando a prisão preventiva de GERALDO, e a manutenção da prisão de LUANA. (ID 10362759452) O Assistente de acusação, nas alegações finais requereu a pronúncia dos réus GERALDO e LUANA nos exatos termos da denúncia. (ID 10375505659) A defesa de GERALDO requereu a impronúncia em relação ao crime do Art. 121, § 2º, I e IV, do CP, bem como a absolvição sumária em relação ao crime de homicídio nos termos do Art. 415, II, do CPP. Além disso, requereu que o réu seja submetido ao conselho de sentença somente pelo crime conexo (Art. 211 do CP), nos termos do Art. 78, I do CPP. Por fim, requereu em caso de eventual condenação, que seja oportunizado ao réu o direito de recorrer em liberdade (ID 10388159358). Por fim, a defesa de LUANA requereu absolvição da denunciada com fundamento no Art. 386, VI, do CPP, a impronúncia da ré, com fundamento no Art. 414 do CPP, e absolvição quanto ao crime de ocultação de cadáver, nos termos do Art. 386, VII, do CPP. Em eventual caso de pronuncia, requereu o decote das qualificadoras previstas no Art. 121, §2º, I e IV, do CP, bem como em caso de eventual condenação, que seja oportunizado a ré recorrer em liberdade. Por fim, a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por prisão domiciliar; aplicando-se, medidas cautelares diversas previstas no Art. 319 do CPP (ID 10388892618). Decisão que pronunciou LUANA como incursa nas sanções dos Arts. 121, § 2º, IV, c/c 211, ambos do CP, por se tratar de crime conexo e pronunciou GERALDO por ofensa à norma inserta no Art. 211 do CP, conforme decisão de ID 10507503481. Recurso em sentido estrito no ID 10412358460 e razões recursais também no ID 10412358460. Contrarrazões do Ministério Público no ID 10423811003. Acórdão prolatado pelo TJMG no ID 10506606401, declarando nulidade da decisão de pronúncia. Nova decisão de pronúncia proferida no ID 10507503481. Recurso em sentido estrito no ID 10412358460 e razões recursais também no ID 10519387865. Contrarrazões do Ministério Público no ID 10525398749. Decisão que indeferiu o pedido de revogação da preventiva ou decretação da prisão domiciliar da pronunciada LUANA SILVA RODRIGUES (ID 10566241646). Acórdão prolatado pelo TJMG no ID 10698447184, negando-se provimento ao recurso interposto por LUANA. Na forma do Art. 422 do Código de Processo Penal, o Ministério Público ofertou o rol de testemunhas a serem ouvidas em plenário no ID 10701619787, a defesa de LUANA no ID 10704698229, a defesa de GERALDO no ID 10704695259, os assistentes de acusação de WANI aderiram ao rol de testemunhas apresentadas pelo Ministério Público (ID 10714321558). FAC e CAC nos ID’s 10714536476, 10714562640, 10714550863 e 10714544011. É o relatório. Regularmente preparado o processo, na forma do Art. 423, inciso II, do Código de Processo Penal, designo o julgamento pelo egrégio Tribunal de Júri para de 30 de novembro de 2026, às 09:00h no Salão do Júri desta Comarca. O sorteio dos 25 (vinte e cinco) jurados que servirão na sessão far-se-á no dia 18 de novembro de 2026, às 16:00h no Salão do Júri, em conformidade com os Arts. 432 e 433 do Código Processo Penal. DEFIRO a produção da prova testemunhal em plenário, conforme requerido pelas partes. DEFIRO, ainda, a produção das demais provas requeridas pelas partes. No que se refere à produção de prova documental, os documentos deverão ser juntados aos autos com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis da sessão de julgamento, nos termos do Art. 479 do Código de Processo Penal. INTIMEM-SE todos. EXPEÇAM-SE os expedientes necessários, observando-se o disposto na legislação adjetiva penal. Itaguara, data da assinatura eletrônica. MARCIO BESSA NUNES Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Itaguara