Detalhe do processo

0000919-59.2023.8.16.0196

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Câmara Criminal
Classe
APELAçãO CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0000919-59.2023.8.16.0196(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargador Paulo Damas Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 05/07/2026 Ementa: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. APREENSÃO DE DROGAS FRACIONADAS E DINHEIRO TROCADOS. PALAVRA DOS AGENTES PÚBLICOS EM HARMONIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. ÔNUS DA DEFESA DE COMPROVAR A DESTINAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 06 anos, 08 meses e 06 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 669 dias-multa. A Defesa pleiteia a absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o delito do art. 28 da Lei de Drogas, sob o argumento de que os entorpecentes apreendidos destinavam-se ao consumo pessoal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a autoria e a materialidade do delito de tráfico de drogas; e (ii) estabelecer se é cabível a desclassificação da conduta para o crime de porte de drogas para consumo pessoal previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006.III. RAZÕES DE DECIDIRA materialidade delitiva resta comprovada pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, auto de constatação provisória, laudo pericial definitivo, fotografias das apreensões e prova oral produzida nos autos.Os depoimentos dos guardas municipais apresentam-se coesos, harmônicos e compatíveis com os demais elementos probatórios, inexistindo indícios de parcialidade ou motivação para imputação falsa ao acusado.A apreensão de 14 porções de maconha, 33 pedras de crack, 1 pino de cocaína, todos fracionados e embalados para comercialização, além da quantia de R$ 205,00 em dinheiro trocado, evidencia a destinação mercantil dos entorpecentes.O apelante foi abordado em local conhecido como ponto de intenso tráfico de drogas, circunstância que reforça a caracterização da traficância.O crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 possui natureza de ação múltipla, consumando-se com a prática de qualquer dos verbos nucleares previstos no tipo penal, como “trazer consigo”.A configuração do delito previsto no art. 28 da Lei de Drogas exige demonstração concreta de que a substância destinava-se exclusivamente ao consumo pessoal, incumbindo à Defesa o respectivo ônus probatório, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal.A mera alegação de condição de usuário não afasta a prática do tráfico de drogas, especialmente diante da diversidade, quantidade e forma de acondicionamento dos entorpecentes apreendidos.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Paraná reconhece a validade e relevância probatória da palavra dos agentes públicos quando coerente com o conjunto probatório produzido.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido desprovido.Tese de julgamento: 1. A palavra dos agentes públicos possui relevante valor probatório quando harmônica com os demais elementos constantes dos autos; 2. A apreensão de drogas variadas, fracionadas e embaladas para comercialização, aliada à posse de dinheiro trocado e à abordagem em local conhecido pelo tráfico, evidencia a destinação mercantil dos entorpecentes; 3. A desclassificação para o delito do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 exige prova concreta de que a droga destinava-se exclusivamente ao consumo pessoal; 4. A condição de usuário não afasta, por si só, a caracterização do crime de tráfico de drogas; 5. O ônus de demonstrar a destinação pessoal da substância apreendida incumbe à Defesa, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33, caput; Código de Processo Penal, art. 156; CF/1988, art. 134.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 996.184, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJEN 24.04.2025; TJPR, Apelação Criminal nº 0001970-92.2023.8.16.0168, 3ª Câmara Criminal, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, j. 06.12.2025.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor RENAN HERBERT DE CAMPOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOÃO CARLOS DOS SANTOS JUNIOR

OAB: 76960/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0000919-59.2023.8.16.0196(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargador Paulo Damas Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 05/07/2026 Ementa: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. APREENSÃO DE DROGAS FRACIONADAS E DINHEIRO TROCADOS. PALAVRA DOS AGENTES PÚBLICOS EM HARMONIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. ÔNUS DA DEFESA DE COMPROVAR A DESTINAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 06 anos, 08 meses e 06 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 669 dias-multa. A Defesa pleiteia a absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o delito do art. 28 da Lei de Drogas, sob o argumento de que os entorpecentes apreendidos destinavam-se ao consumo pessoal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a autoria e a materialidade do delito de tráfico de drogas; e (ii) estabelecer se é cabível a desclassificação da conduta para o crime de porte de drogas para consumo pessoal previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006.III. RAZÕES DE DECIDIRA materialidade delitiva resta comprovada pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, auto de constatação provisória, laudo pericial definitivo, fotografias das apreensões e prova oral produzida nos autos.Os depoimentos dos guardas municipais apresentam-se coesos, harmônicos e compatíveis com os demais elementos probatórios, inexistindo indícios de parcialidade ou motivação para imputação falsa ao acusado.A apreensão de 14 porções de maconha, 33 pedras de crack, 1 pino de cocaína, todos fracionados e embalados para comercialização, além da quantia de R$ 205,00 em dinheiro trocado, evidencia a destinação mercantil dos entorpecentes.O apelante foi abordado em local conhecido como ponto de intenso tráfico de drogas, circunstância que reforça a caracterização da traficância.O crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 possui natureza de ação múltipla, consumando-se com a prática de qualquer dos verbos nucleares previstos no tipo penal, como “trazer consigo”.A configuração do delito previsto no art. 28 da Lei de Drogas exige demonstração concreta de que a substância destinava-se exclusivamente ao consumo pessoal, incumbindo à Defesa o respectivo ônus probatório, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal.A mera alegação de condição de usuário não afasta a prática do tráfico de drogas, especialmente diante da diversidade, quantidade e forma de acondicionamento dos entorpecentes apreendidos.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Paraná reconhece a validade e relevância probatória da palavra dos agentes públicos quando coerente com o conjunto probatório produzido.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido desprovido.Tese de julgamento: 1. A palavra dos agentes públicos possui relevante valor probatório quando harmônica com os demais elementos constantes dos autos; 2. A apreensão de drogas variadas, fracionadas e embaladas para comercialização, aliada à posse de dinheiro trocado e à abordagem em local conhecido pelo tráfico, evidencia a destinação mercantil dos entorpecentes; 3. A desclassificação para o delito do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 exige prova concreta de que a droga destinava-se exclusivamente ao consumo pessoal; 4. A condição de usuário não afasta, por si só, a caracterização do crime de tráfico de drogas; 5. O ônus de demonstrar a destinação pessoal da substância apreendida incumbe à Defesa, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33, caput; Código de Processo Penal, art. 156; CF/1988, art. 134.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 996.184, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJEN 24.04.2025; TJPR, Apelação Criminal nº 0001970-92.2023.8.16.0168, 3ª Câmara Criminal, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, j. 06.12.2025.