Detalhe do processo

0000919-58.2022.8.16.0046

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Arapoti
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPOTI VARA CÍVEL DE ARAPOTI - PROJUDI Rua Placidio Leite, 164 - Centro Cívico - Arapoti/PR - CEP: 84.990-000 - Fone: (43) 3557-1055 - Celular: (43) 99967-7835 - E-mail: apti-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0000919-58.2022.8.16.0046 Processo: 0000919-58.2022.8.16.0046 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$91.428,57 Autor(s): RONALDO BOONE Réu(s): ICATU SEGUROS S/A DECISÃO 1. Juntado o laudo pericial (mov. 109.1), a parte requerida apresentou impugnação com base no parecer de seu assistente técnico (mov. 112). Ato contínuo, o perito apresentou esclarecimentos complementares (mov. 119.1). Nova impugnação ao mov. 124. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Evitando-se maiores digressões, o pedido da parte requerida não comporta acolhimento. Isso porque, cotejando os argumentos despendidos, verifico que o perito atendeu todos os requisitos formais para elaboração do laudo, tendo esclarecido suficientemente as razões para a disparidade aventada pelo requerido. Cumpre pontuar que o laudo pericial complementar esclareceu expressamente que a restrição física apresentada possui origem traumática, atestando de forma inequívoca o nexo causal com o evento discutido. O expert justificou a diferenciação de forma técnica e objetiva, afastando a tese da requerida de "simples falta de alongamento", ao demonstrar o nexo causal temporal da fratura, a documentação médica contemporânea ao acidente apontando a perda funcional e as características seletivas e assimétricas da limitação identificadas no exame físico pericial. Com efeito, devidamente fundamentadas as razões que amparam a conclusão externada pelo profissional nomeado pelo juízo, de rigor a sua homologação, pela suficiência no esclarecimento da matéria e atendimento de todos os requisitos formais previstos no art. 473 do CPC. Atente-se a parte que a valoração da prova e contraposições aventadas pela parte contrária em seus pareceres, por se tratar de aferição do mérito, haverá de ser deliberada pelo juízo quando do julgamento do feito. 3. Por todo exposto, INDEFIRO a impugnação do requerido e HOMOLOGO o laudo pericial elaborado e seus respectivos esclarecimentos. 4. Por fim, defiro o levantamento da quantia a título de honorários periciais, nos termos do art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil. 4.1. Expeça-se o competente alvará de levantamento/ordem de transferência em favor do perito, observando-se os dados bancários informados no requerimento. 5. Dando prosseguimento ao feito, intime-se as partes para que se manifestem quanto ao interesse na designação de audiência de instrução e julgamento, no prazo de 05 (cinco) dias. 6. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Arapoti, datado eletronicamente. Gabriela Rodrigues de Paula Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu ICATU SEGUROS S/A

Autor RONALDO BOONE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ FRANCISCO DEMANTOVA NETO

OAB: 90505/PR

IGOR FILUS LUDKEVITCH

OAB: 25612/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPOTI VARA CÍVEL DE ARAPOTI - PROJUDI Rua Placidio Leite, 164 - Centro Cívico - Arapoti/PR - CEP: 84.990-000 - Fone: (43) 3557-1055 - Celular: (43) 99967-7835 - E-mail: apti-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0000919-58.2022.8.16.0046 Processo: 0000919-58.2022.8.16.0046 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$91.428,57 Autor(s): RONALDO BOONE Réu(s): ICATU SEGUROS S/A DECISÃO 1. Juntado o laudo pericial (mov. 109.1), a parte requerida apresentou impugnação com base no parecer de seu assistente técnico (mov. 112). Ato contínuo, o perito apresentou esclarecimentos complementares (mov. 119.1). Nova impugnação ao mov. 124. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Evitando-se maiores digressões, o pedido da parte requerida não comporta acolhimento. Isso porque, cotejando os argumentos despendidos, verifico que o perito atendeu todos os requisitos formais para elaboração do laudo, tendo esclarecido suficientemente as razões para a disparidade aventada pelo requerido. Cumpre pontuar que o laudo pericial complementar esclareceu expressamente que a restrição física apresentada possui origem traumática, atestando de forma inequívoca o nexo causal com o evento discutido. O expert justificou a diferenciação de forma técnica e objetiva, afastando a tese da requerida de "simples falta de alongamento", ao demonstrar o nexo causal temporal da fratura, a documentação médica contemporânea ao acidente apontando a perda funcional e as características seletivas e assimétricas da limitação identificadas no exame físico pericial. Com efeito, devidamente fundamentadas as razões que amparam a conclusão externada pelo profissional nomeado pelo juízo, de rigor a sua homologação, pela suficiência no esclarecimento da matéria e atendimento de todos os requisitos formais previstos no art. 473 do CPC. Atente-se a parte que a valoração da prova e contraposições aventadas pela parte contrária em seus pareceres, por se tratar de aferição do mérito, haverá de ser deliberada pelo juízo quando do julgamento do feito. 3. Por todo exposto, INDEFIRO a impugnação do requerido e HOMOLOGO o laudo pericial elaborado e seus respectivos esclarecimentos. 4. Por fim, defiro o levantamento da quantia a título de honorários periciais, nos termos do art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil. 4.1. Expeça-se o competente alvará de levantamento/ordem de transferência em favor do perito, observando-se os dados bancários informados no requerimento. 5. Dando prosseguimento ao feito, intime-se as partes para que se manifestem quanto ao interesse na designação de audiência de instrução e julgamento, no prazo de 05 (cinco) dias. 6. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Arapoti, datado eletronicamente. Gabriela Rodrigues de Paula Juíza de Direito