Detalhe do processo

0000919-13.2026.8.26.0346

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Martinópolis - 2ª Vara Judicial
Classe
Tutela de Urgência
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000919-13.2026.8.26.0346 (processo principal 1001397-77.2021.8.26.0346) - Cumprimento Provisório de Sentença - Tutela de Urgência - J.A.M.S. - - J.M.S.N. - Vistos. Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença formulado por J.A.M. da S., representado por seu genitor, em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando a imediata implementação da obrigação de fazer reconhecida em sentença de mérito, consistente no fornecimento de tratamento multidisciplinar intensivo pelo método ABA e protocolo NeuroStimulus. Recebo o presente cumprimento provisório de sentença, uma vez que a apelação eventualmente interposta contra a sentença que confirma a tutela provisória não é dotada de efeito suspensivo automático, produzindo efeitos imediatos (art. 1.012, § 1º, V, do CPC). O pedido de início imediato do tratamento comporta acolhimento técnico. O exequente é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) Nível 3 (suporte máximo), e o laudo pericial do IMESC foi taxativo ao apontar a imperiosidade de intervenção de alta intensidade para mitigar riscos de regressão cognitiva e de perdas funcionais. A interrupção ou atraso na prestação terapêutica configura nítido perigo de dano em percurso. Diante do exposto, determino a imediata intimação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o custeio e a efetiva disponibilização do tratamento multidisciplinar intensivo na Clínica Neurofísio Intensiva Clínica Médica Ltda., nos exatos termos estabelecidos na r. sentença (mínimo de 20 horas semanais combinando Psicologia, Fonoaudiologia e Terapia Ocupacional). Fica mantida a multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em caso de descumprimento ou de recalcitrância no fornecimento das terapias, sem prejuízo de posterior majoração ou bloqueio de verbas públicas (art. 536, § 1º, do CPC). Relembre-se à parte exequente a obrigação fixada na sentença de apresentar parecer médico atualizado a cada 06 (seis) meses para atestar a continuidade da necessidade clínica do tratamento. Providencie a Serventia o cadastro do ente público no polo passivo. Abra-se vista ao Ministério Público logo após o decurso do prazo ou com a manifestação do ente público, para que atue na condição de fiscal da ordem jurídica. Cumpra-se com urgência. Int. - ADV: FERNANDA AVELLANEDA BORTOLUZZI (OAB 290585/SP), FERNANDA AVELLANEDA BORTOLUZZI (OAB 290585/SP), CLAUDIO CAPELETTE JUNIOR (OAB 444728/SP), CLAUDIO CAPELETTE JUNIOR (OAB 444728/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor J.A.M.S.

Autor J.M.S.N.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLAUDIO CAPELETTE JUNIOR

OAB: 444728/SP

FERNANDA AVELLANEDA BORTOLUZZI

OAB: 290585/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0000919-13.2026.8.26.0346 (processo principal 1001397-77.2021.8.26.0346) - Cumprimento Provisório de Sentença - Tutela de Urgência - J.A.M.S. - - J.M.S.N. - Vistos. Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença formulado por J.A.M. da S., representado por seu genitor, em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando a imediata implementação da obrigação de fazer reconhecida em sentença de mérito, consistente no fornecimento de tratamento multidisciplinar intensivo pelo método ABA e protocolo NeuroStimulus. Recebo o presente cumprimento provisório de sentença, uma vez que a apelação eventualmente interposta contra a sentença que confirma a tutela provisória não é dotada de efeito suspensivo automático, produzindo efeitos imediatos (art. 1.012, § 1º, V, do CPC). O pedido de início imediato do tratamento comporta acolhimento técnico. O exequente é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) Nível 3 (suporte máximo), e o laudo pericial do IMESC foi taxativo ao apontar a imperiosidade de intervenção de alta intensidade para mitigar riscos de regressão cognitiva e de perdas funcionais. A interrupção ou atraso na prestação terapêutica configura nítido perigo de dano em percurso. Diante do exposto, determino a imediata intimação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o custeio e a efetiva disponibilização do tratamento multidisciplinar intensivo na Clínica Neurofísio Intensiva Clínica Médica Ltda., nos exatos termos estabelecidos na r. sentença (mínimo de 20 horas semanais combinando Psicologia, Fonoaudiologia e Terapia Ocupacional). Fica mantida a multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em caso de descumprimento ou de recalcitrância no fornecimento das terapias, sem prejuízo de posterior majoração ou bloqueio de verbas públicas (art. 536, § 1º, do CPC). Relembre-se à parte exequente a obrigação fixada na sentença de apresentar parecer médico atualizado a cada 06 (seis) meses para atestar a continuidade da necessidade clínica do tratamento. Providencie a Serventia o cadastro do ente público no polo passivo. Abra-se vista ao Ministério Público logo após o decurso do prazo ou com a manifestação do ente público, para que atue na condição de fiscal da ordem jurídica. Cumpra-se com urgência. Int. - ADV: FERNANDA AVELLANEDA BORTOLUZZI (OAB 290585/SP), FERNANDA AVELLANEDA BORTOLUZZI (OAB 290585/SP), CLAUDIO CAPELETTE JUNIOR (OAB 444728/SP), CLAUDIO CAPELETTE JUNIOR (OAB 444728/SP)