Detalhe do processo

0000919-13.2026.8.26.0346

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Martinópolis - 2ª Vara Judicial
Classe
Tutela de Urgência
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
4 (histórico completo abaixo)
Processo 0000919-13.2026.8.26.0346 (processo principal 1001397-77.2021.8.26.0346) - Cumprimento Provisório de Sentença - Tutela de Urgência - J.A.M.S. - - J.M.S.N. - 1. No tocante ao bloqueio de verbas públicas, o pedido comporta deferimento. A proteção à saúde e ao desenvolvimento integral da criança com deficiência é dever prioritário do Estado (artigos 196 e 227 da Constituição Federal e artigo 11, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente). O laudo pericial atestou a gravidade do quadro (TEA Nível 3) e a necessidade urgente de intervenção contínua (fls. 9/10). Diante da inércia estatal injustificada no prazo fixado, impõe-se a adoção de medida executiva direta para assegurar o resultado prático equivalente (artigo 536, § 1º, do Código de Processo Civil), consoante a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 84: Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação. 1.1. Para viabilizar a constrição de forma líquida e adequada, INTIME-SE a parte exequente para que apresente em juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, o orçamento analítico atualizado emitido pela Clínica Neurofísio Intensiva Clínica Médica Ltda., contemplando o período de 3 (três) meses de tratamento. 1.2. Com a juntada do orçamento, providencie a Serventia a ordem de indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD nas contas da Fazenda Pública Estadual até o limite do montante correspondente ao trimestre orçado, transferindo-se o valor para conta vinculada a este juízo. 2. Quanto à exigência formulada pela Fazenda Pública para apresentação prévia de 3 (três) orçamentos diversos, o pleito deve ser indeferido. A sentença exequenda determinou de forma expressa o atendimento na clínica em que o menor já mantinha vínculo terapêutico (fls. 10/11), considerando os prejuízos causados pela ruptura de rotina e de referências em pacientes com TEA. Havendo prestador individualizado no título xecutivo, não tem cabimento a exigência de cotações concorrentes. Assim, REJEITO a exigência de apresentação de três orçamentos. 3. No que se refere ao controle e destinação dos recursos públicos a serem bloqueados, acolhe-se a diretriz de prestação de contas. Os valores bloqueados destinam-se exclusivamente ao custeio do plano terapêutico do exequente. Portanto, efetivada a constrição e transferido o numerário, EXPEÇA-SE mandado de levantamento eletrônico em favor do representante legal ou diretamente à clínica prestadora, mediante prévia assinatura de termo de compromisso e responsabilidade, ficando o representante legal obrigado a prestar contas a cada 30 (trinta) dias mediante a juntada das respectivas notas fiscais e relatórios de frequência.4. Em relação à multa diária (astreintes), INDEFIRO o pedido fazendário de afastamento ou revogação retroativa. A penalidade coercitiva (artigo 537 do Código de Processo Civil ) foi validamente fixada para compelir o ente público ao cumprimento espontâneo da ordem judicial, restando caracterizada a mora injustificada. O posterior emprego do sequestro de valores para viabilizar o tratamento não retira a exigibilidade das astreintes devidas pelo período de descumprimento voluntário, conforme entendimento pacificado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Multa diária imposta em ação de obrigação de fazer. Entrega de medicamentos. Fazenda Municipal que desrespeitou decisão judicial. Posterior sequestro de verbas públicas que não afasta as astreintes relativas ao período em que não houve cumprimento efetivo da obrigação. Astreintes que têm caráter pedagógico e inibidor de reiteração da conduta do ente público, que desrespeitou não só a autoridade judicial como também o direito à vida da autora. Possibilidade de fixação de multa e sequestro de verba pública. Redução do valor em 50% para que se evite enriquecimento sem causa. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2158175-24.2024.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Prataviera; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Olímpia - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/07/2024; Data de Registro: 16/07/2024). Dessa forma, MANTENHO a multa diária cominada, sem prejuízo de eventual adequação do valor global consolidado em momento oportuno. 5. Após o cumprimento das determinações acima ou decorrido o prazo concedido, ABRA-SE nova vista dos autos ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: CLAUDIO CAPELETTE JUNIOR (OAB 444728/SP), FERNANDA AVELLANEDA BORTOLUZZI (OAB 290585/SP), FERNANDA AVELLANEDA BORTOLUZZI (OAB 290585/SP), CLAUDIO CAPELETTE JUNIOR (OAB 444728/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor J.A.M.S.

Autor J.M.S.N.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDA AVELLANEDA BORTOLUZZI

OAB: 290585/SP

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CLAUDIO CAPELETTE JUNIOR

OAB: 444728/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (4)

14/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0000919-13.2026.8.26.0346 (processo principal 1001397-77.2021.8.26.0346) - Cumprimento Provisório de Sentença - Tutela de Urgência - J.A.M.S. - - J.M.S.N. - 1. No tocante ao bloqueio de verbas públicas, o pedido comporta deferimento. A proteção à saúde e ao desenvolvimento integral da criança com deficiência é dever prioritário do Estado (artigos 196 e 227 da Constituição Federal e artigo 11, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente). O laudo pericial atestou a gravidade do quadro (TEA Nível 3) e a necessidade urgente de intervenção contínua (fls. 9/10). Diante da inércia estatal injustificada no prazo fixado, impõe-se a adoção de medida executiva direta para assegurar o resultado prático equivalente (artigo 536, § 1º, do Código de Processo Civil), consoante a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 84: Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação. 1.1. Para viabilizar a constrição de forma líquida e adequada, INTIME-SE a parte exequente para que apresente em juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, o orçamento analítico atualizado emitido pela Clínica Neurofísio Intensiva Clínica Médica Ltda., contemplando o período de 3 (três) meses de tratamento. 1.2. Com a juntada do orçamento, providencie a Serventia a ordem de indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD nas contas da Fazenda Pública Estadual até o limite do montante correspondente ao trimestre orçado, transferindo-se o valor para conta vinculada a este juízo. 2. Quanto à exigência formulada pela Fazenda Pública para apresentação prévia de 3 (três) orçamentos diversos, o pleito deve ser indeferido. A sentença exequenda determinou de forma expressa o atendimento na clínica em que o menor já mantinha vínculo terapêutico (fls. 10/11), considerando os prejuízos causados pela ruptura de rotina e de referências em pacientes com TEA. Havendo prestador individualizado no título xecutivo, não tem cabimento a exigência de cotações concorrentes. Assim, REJEITO a exigência de apresentação de três orçamentos. 3. No que se refere ao controle e destinação dos recursos públicos a serem bloqueados, acolhe-se a diretriz de prestação de contas. Os valores bloqueados destinam-se exclusivamente ao custeio do plano terapêutico do exequente. Portanto, efetivada a constrição e transferido o numerário, EXPEÇA-SE mandado de levantamento eletrônico em favor do representante legal ou diretamente à clínica prestadora, mediante prévia assinatura de termo de compromisso e responsabilidade, ficando o representante legal obrigado a prestar contas a cada 30 (trinta) dias mediante a juntada das respectivas notas fiscais e relatórios de frequência.4. Em relação à multa diária (astreintes), INDEFIRO o pedido fazendário de afastamento ou revogação retroativa. A penalidade coercitiva (artigo 537 do Código de Processo Civil ) foi validamente fixada para compelir o ente público ao cumprimento espontâneo da ordem judicial, restando caracterizada a mora injustificada. O posterior emprego do sequestro de valores para viabilizar o tratamento não retira a exigibilidade das astreintes devidas pelo período de descumprimento voluntário, conforme entendimento pacificado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Multa diária imposta em ação de obrigação de fazer. Entrega de medicamentos. Fazenda Municipal que desrespeitou decisão judicial. Posterior sequestro de verbas públicas que não afasta as astreintes relativas ao período em que não houve cumprimento efetivo da obrigação. Astreintes que têm caráter pedagógico e inibidor de reiteração da conduta do ente público, que desrespeitou não só a autoridade judicial como também o direito à vida da autora. Possibilidade de fixação de multa e sequestro de verba pública. Redução do valor em 50% para que se evite enriquecimento sem causa. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2158175-24.2024.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Prataviera; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Olímpia - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/07/2024; Data de Registro: 16/07/2024). Dessa forma, MANTENHO a multa diária cominada, sem prejuízo de eventual adequação do valor global consolidado em momento oportuno. 5. Após o cumprimento das determinações acima ou decorrido o prazo concedido, ABRA-SE nova vista dos autos ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: CLAUDIO CAPELETTE JUNIOR (OAB 444728/SP), FERNANDA AVELLANEDA BORTOLUZZI (OAB 290585/SP), FERNANDA AVELLANEDA BORTOLUZZI (OAB 290585/SP), CLAUDIO CAPELETTE JUNIOR (OAB 444728/SP)

10/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0000919-13.2026.8.26.0346 (processo principal 1001397-77.2021.8.26.0346) - Cumprimento Provisório de Sentença - Tutela de Urgência - J.A.M.S. - - J.M.S.N. - 1. No tocante ao bloqueio de verbas públicas, o pedido comporta deferimento. A proteção à saúde e ao desenvolvimento integral da criança com deficiência é dever prioritário do Estado (artigos 196 e 227 da Constituição Federal e artigo 11, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente). O laudo pericial atestou a gravidade do quadro (TEA Nível 3) e a necessidade urgente de intervenção contínua (fls. 9/10). Diante da inércia estatal injustificada no prazo fixado, impõe-se a adoção de medida executiva direta para assegurar o resultado prático equivalente (artigo 536, § 1º, do Código de Processo Civil), consoante a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 84: Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação. 1.1. Para viabilizar a constrição de forma líquida e adequada, INTIME-SE a parte exequente para que apresente em juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, o orçamento analítico atualizado emitido pela Clínica Neurofísio Intensiva Clínica Médica Ltda., contemplando o período de 3 (três) meses de tratamento. 1.2. Com a juntada do orçamento, providencie a Serventia a ordem de indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD nas contas da Fazenda Pública Estadual até o limite do montante correspondente ao trimestre orçado, transferindo-se o valor para conta vinculada a este juízo. 2. Quanto à exigência formulada pela Fazenda Pública para apresentação prévia de 3 (três) orçamentos diversos, o pleito deve ser indeferido. A sentença exequenda determinou de forma expressa o atendimento na clínica em que o menor já mantinha vínculo terapêutico (fls. 10/11), considerando os prejuízos causados pela ruptura de rotina e de referências em pacientes com TEA. Havendo prestador individualizado no título executivo, não tem cabimento a exigência de cotações concorrentes. Assim, REJEITO a exigência de apresentação de três orçamentos. 3. No que se refere ao controle e destinação dos recursos públicos a serem bloqueados, acolhe-se a diretriz de prestação de contas. Os valores bloqueados destinam-se exclusivamente ao custeio do plano terapêutico do exequente. Portanto, efetivada a constrição e transferido o numerário, EXPEÇA-SE mandado de levantamento eletrônico em favor do representante legal ou diretamente à clínica prestadora, mediante prévia assinatura de termo de compromisso e responsabilidade, ficando o representante legal obrigado a prestar contas a cada 30 (trinta) dias mediante a juntada das respectivas notas fiscais e relatórios de frequência. 4. Em relação à multa diária (astreintes), INDEFIRO o pedido fazendário de afastamento ou revogação retroativa. A penalidade coercitiva (artigo 537 do Código de Processo Civil ) foi validamente fixada para compelir o ente público ao cumprimento espontâneo da ordem judicial, restando caracterizada a mora injustificada. O posterior emprego do sequestro de valores para viabilizar o tratamento não retira a exigibilidade das astreintes devidas pelo período de descumprimento voluntário, conforme entendimento pacificado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Multa diária imposta em ação de obrigação de fazer. Entrega de medicamentos. Fazenda Municipal que desrespeitou decisão judicial. Posterior sequestro de verbas públicas que não afasta as astreintes relativas ao período em que não houve cumprimento efetivo da obrigação. Astreintes que têm caráter pedagógico e inibidor de reiteração da conduta do ente público, que desrespeitou não só a autoridade judicial como também o direito à vida da autora. Possibilidade de fixação de multa e sequestro de verba pública. Redução do valor em 50% para que se evite enriquecimento sem causa. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2158175-24.2024.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Prataviera; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Olímpia - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/07/2024; Data de Registro: 16/07/2024). Dessa forma, MANTENHO a multa diária cominada, sem prejuízo de eventual adequação do valor global consolidado em momento oportuno. 5. Após o cumprimento das determinações acima ou decorrido o prazo concedido, ABRA-SE nova vista dos autos ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: FERNANDA AVELLANEDA BORTOLUZZI (OAB 290585/SP), FERNANDA AVELLANEDA BORTOLUZZI (OAB 290585/SP), CLAUDIO CAPELETTE JUNIOR (OAB 444728/SP), CLAUDIO CAPELETTE JUNIOR (OAB 444728/SP)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0000919-13.2026.8.26.0346 (processo principal 1001397-77.2021.8.26.0346) - Cumprimento Provisório de Sentença - Tutela de Urgência - J.A.M.S. - - J.M.S.N. - Vistos. Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença formulado por J.A.M. da S., representado por seu genitor, em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando a imediata implementação da obrigação de fazer reconhecida em sentença de mérito, consistente no fornecimento de tratamento multidisciplinar intensivo pelo método ABA e protocolo NeuroStimulus. Recebo o presente cumprimento provisório de sentença, uma vez que a apelação eventualmente interposta contra a sentença que confirma a tutela provisória não é dotada de efeito suspensivo automático, produzindo efeitos imediatos (art. 1.012, § 1º, V, do CPC). O pedido de início imediato do tratamento comporta acolhimento técnico. O exequente é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) Nível 3 (suporte máximo), e o laudo pericial do IMESC foi taxativo ao apontar a imperiosidade de intervenção de alta intensidade para mitigar riscos de regressão cognitiva e de perdas funcionais. A interrupção ou atraso na prestação terapêutica configura nítido perigo de dano em percurso. Diante do exposto, determino a imediata intimação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o custeio e a efetiva disponibilização do tratamento multidisciplinar intensivo na Clínica Neurofísio Intensiva Clínica Médica Ltda., nos exatos termos estabelecidos na r. sentença (mínimo de 20 horas semanais combinando Psicologia, Fonoaudiologia e Terapia Ocupacional). Fica mantida a multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em caso de descumprimento ou de recalcitrância no fornecimento das terapias, sem prejuízo de posterior majoração ou bloqueio de verbas públicas (art. 536, § 1º, do CPC). Relembre-se à parte exequente a obrigação fixada na sentença de apresentar parecer médico atualizado a cada 06 (seis) meses para atestar a continuidade da necessidade clínica do tratamento. Providencie a Serventia o cadastro do ente público no polo passivo. Abra-se vista ao Ministério Público logo após o decurso do prazo ou com a manifestação do ente público, para que atue na condição de fiscal da ordem jurídica. Cumpra-se com urgência. Int. - ADV: FERNANDA AVELLANEDA BORTOLUZZI (OAB 290585/SP), FERNANDA AVELLANEDA BORTOLUZZI (OAB 290585/SP), CLAUDIO CAPELETTE JUNIOR (OAB 444728/SP), CLAUDIO CAPELETTE JUNIOR (OAB 444728/SP)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0000919-13.2026.8.26.0346 (processo principal 1001397-77.2021.8.26.0346) - Cumprimento Provisório de Sentença - Tutela de Urgência - J.A.M.S. - - J.M.S.N. - Vistos. Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença formulado por J.A.M. da S., representado por seu genitor, em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando a imediata implementação da obrigação de fazer reconhecida em sentença de mérito, consistente no fornecimento de tratamento multidisciplinar intensivo pelo método ABA e protocolo NeuroStimulus. Recebo o presente cumprimento provisório de sentença, uma vez que a apelação eventualmente interposta contra a sentença que confirma a tutela provisória não é dotada de efeito suspensivo automático, produzindo efeitos imediatos (art. 1.012, § 1º, V, do CPC). O pedido de início imediato do tratamento comporta acolhimento técnico. O exequente é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) Nível 3 (suporte máximo), e o laudo pericial do IMESC foi taxativo ao apontar a imperiosidade de intervenção de alta intensidade para mitigar riscos de regressão cognitiva e de perdas funcionais. A interrupção ou atraso na prestação terapêutica configura nítido perigo de dano em percurso. Diante do exposto, determino a imediata intimação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o custeio e a efetiva disponibilização do tratamento multidisciplinar intensivo na Clínica Neurofísio Intensiva Clínica Médica Ltda., nos exatos termos estabelecidos na r. sentença (mínimo de 20 horas semanais combinando Psicologia, Fonoaudiologia e Terapia Ocupacional). Fica mantida a multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em caso de descumprimento ou de recalcitrância no fornecimento das terapias, sem prejuízo de posterior majoração ou bloqueio de verbas públicas (art. 536, § 1º, do CPC). Relembre-se à parte exequente a obrigação fixada na sentença de apresentar parecer médico atualizado a cada 06 (seis) meses para atestar a continuidade da necessidade clínica do tratamento. Providencie a Serventia o cadastro do ente público no polo passivo. Abra-se vista ao Ministério Público logo após o decurso do prazo ou com a manifestação do ente público, para que atue na condição de fiscal da ordem jurídica. Cumpra-se com urgência. Int. - ADV: FERNANDA AVELLANEDA BORTOLUZZI (OAB 290585/SP), FERNANDA AVELLANEDA BORTOLUZZI (OAB 290585/SP), CLAUDIO CAPELETTE JUNIOR (OAB 444728/SP), CLAUDIO CAPELETTE JUNIOR (OAB 444728/SP)