0000918-68.2021.8.16.0156
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de São João do Ivaí
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA CRIMINAL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira da Silva, 780 - Conjunto Residencial Adelercio Caleffi - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3572-9930 - Celular: (43) 3572-9933 - E-mail: sji-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000918-68.2021.8.16.0156 Processo: 0000918-68.2021.8.16.0156 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra pessoas não identificadas como mulher Data da Infração: 18/05/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): GABRIEL APARCEIDO LEOPOLDINO DA SILVA Réu(s): adriana aparecida leopoldino SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, com base no inquérito policial, ofereceu denúncia em face de ADRIANA APARECIDA LEOPOLDINO, já qualificado nos autos, pela prática, em tese, do seguinte fato delituoso: “No dia 18/05/2021, por volta das 09h, na residência localizada na Rua Francisca Gaioski Dombska, 001, QD 13 LT 02, Godoy Moreira/PR, a denunciada ADRIANA APARECIDA LEOPOLDINO, com consciência e vontade, ofendeu a integridade corporal de GABRIEL APARECIDO LEOPOLDINO DA SILVA, seu filho, com 3 anos à época, tendo-lhe desferido golpes com uma vara verde, causando-lhe lesões em seu rosto (BO, mov. 1.2; Termos de Depoimentos, mov. 1.3 e 1.6; Exame físico, mov. 1.8; Laudo Pericial, mov. 1.9; Fotos, mov. 1.11, 1.12 e 1.13).” Assim, entendeu o MINISTÉRIO PÚBLICO que a acusada ADRIANA APARECIDA LEOPOLDINO praticou a conduta típica e antijurídica descrita no artigo 129, § 9º, do Código Penal. Ainda, o Ministério Público formulou proposta de suspensão condicional (mov. 86.2). A denúncia foi recebida por força da decisão proferida em 13 de junho de 2023 (mov. 112.1), por ocasião da audiência em que também foi homologada a proposta de suspensão condicional do processo, nos termos do artigo 89 da Lei nº 9.099/95. Posteriormente, a ré foi intimada para justificar o descumprimento da obrigação de comparecimento ao CRAS e participação nas atividades propostas, permanecendo inerte (mov. 176.1 e 183.1). Embora tenha informado ao órgão assistencial que estava prestando cuidados ao tio (mov. 191.1), deixou de apresentar documentação comprobatória, apesar de determinação judicial nesse sentido, bem como não compareceu à audiência de justificação regularmente designada, mesmo após sucessivas intimações e nomeação de defensor dativo (mov. 242.1). O Ministério Público, diante do inadimplemento, pugnou pela revogação do benefício (mov. 250.1). Na sequência, o juízo revogou o benefício da suspensão condicional do processo concedido à ré, diante do descumprimento das condições estabelecidas, determinando a intimação da defesa para apresentação de resposta à acusação (mov. 259.1) A acusada ADRIANA APARECIDA LEOPOLDINO apresentou resposta à acusação (mov. 276.1), por intermédio de advogado dativo nomeado. A defesa informou que não há preliminares ou causas de absolvição sumária a serem arguidas, reservando-se ao direito de desenvolver suas teses de mérito após o encerramento da instrução processual, oportunidade em que demonstrará, segundo sustenta, a impossibilidade de se proferir decreto condenatório nos moldes expostos na denúncia ministerial. Ausentes as hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, foi ratificado o recebimento da denúncia e designada a audiência de instrução e julgamento. Realizada a audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas de acusação Cleusa Aparecida Guerini Aparecida Guerini e Gecelda Ferreira de Araújo, tendo sido dispensadas as testemunhas de defesa Gabrieli Ribeiro Pereira, Eduardo Rodrigues de Lima e Josinei Aparecido da Silva, em razão de requerimento da defesa. Ao final, foi realizado o interrogatório da acusada ADRIANA APARECIDA LEOPOLDINO. O MINISTÉRIO PÚBLICO apresentou alegações finais orais em audiência (mov. 317.5), nas quais sustentou estarem devidamente comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, amparando-se no boletim de ocorrência, exame físico, laudo pericial, fotografias e nos elementos de prova produzidos tanto na fase inquisitorial quanto em juízo. Aduziu que, embora a acusada tenha exercido o direito ao silêncio em juízo, em sede policial confessou as agressões, buscando justificar que teria apenas pretendido corrigir o filho. Segundo o órgão ministerial, o conjunto probatório demonstra de forma inequívoca a ocorrência do delito de lesão corporal e a autoria pela acusada, inexistindo causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade. No tocante à tipificação jurídica, asseverou ser inaplicável a desclassificação para o delito de maus-tratos, porquanto a conduta excedeu os limites do exercício do poder disciplinar, tendo sido dirigidos golpes contra a face de uma criança de três anos, produzindo lesões que chegaram a sangrar. Assim, pugnou pela procedência da denúncia e pela condenação da ré pela prática do crime previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal, observando-se, na dosimetria, os parâmetros legais vigentes à época dos fatos, reconhecendo apenas a atenuante da confissão espontânea. A acusada ADRIANA APARECIDA LEOPOLDINO apresentou alegações finais por memoriais escritos (mov. 322.1), sustentando que as provas produzidas nos autos conduzem a um desfecho absolutório ou, subsidiariamente, à desclassificação da conduta. Argumentou que não agiu com animus vulnerandi, mas em contexto de forte estresse, ao perceber que o filho Gabriel, então com três anos de idade, puxava o irmão caçula, Patrick, de dez meses, pelas pernas, expondo-o a risco de queda. Afirmou que utilizou uma vara de amoreira apenas com a finalidade de assustar a criança e fazê-la soltar o bebê, sustentando que as lesões faciais decorreram de erro na execução (aberratio ictus), ocasionado por movimento reflexo da própria criança. Defendeu, assim, a desclassificação da conduta para o crime de maus-tratos, previsto no artigo 136 do Código Penal. Subsidiariamente, alegou a inimputabilidade ou, ao menos, a semi-imputabilidade, em razão de diagnóstico de retardo mental moderado (CID-10 F71), registrado em relatório técnico do CREAS, acrescentando ser beneficiária do Benefício de Prestação Continuada (BPC), analfabeta e usuária de medicação psiquiátrica. Sustentou que tais circunstâncias comprometeriam sua capacidade de autodeterminação diante da situação de estresse vivenciada, requerendo a absolvição imprópria, com fundamento no artigo 26, caput, do Código Penal, ou, subsidiariamente, a incidência da causa de diminuição prevista no parágrafo único do mesmo dispositivo, com redução da pena em seu grau máximo. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Mérito De início, colhe-se dos autos que se fazem presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Ademais, constata-se que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, CF), não havendo nulidades a sanar nem irregularidades a suprir. Passa-se, assim, ao exame do mérito da pretensão punitiva. 2.1 No caso dos autos, a materialidade do crime ficou demonstrada pelo boletim de ocorrência (mov. 1.2), termos de depoimentos (mov. 1.3, 1.6), laudo de lesões corporais (mov. 1.9), fotografias (mov. 1.11/1.13), receituário médico (mov. 1.8), ofício do conselho tutelar (mov. 1.10), termo de interrogatório (mov. 1.11), relatório de atendimento prestado pelo CREAS (mov. 13.3/13.2) e pelos depoimentos prestados em juízo (mov. 371.2/317.4) A autoria delitiva também é certa e recai sobre a pessoa do acusado. Os elementos informativos contidos no inquérito policial estão devidamente corroborados pelo conjunto probatório colhido em Juízo sob o crivo do contraditório. A testemunha de acusação Gecelda Ferreira de Araújo, quando ouvida em sede policial (mov. 1.3), relatou: “A DECLARANTE É CONSELHEIRA TUTELAR DO MUNICIPIO DE GODOY MOREIRA. NESTA DATA QUANDO A DEPOENTE ASSUMIU AS ATIVIDADES TOMOU CONHECIMENTO QUE EM DATA DE 18/05/2021 A TARDE CHEGOU AO CONSELHO TUTELAR UMA DENUNCIA ONDE O DENUNCIANTE NÃO IDENTIFICOU, MAS INFORMOU SOBRE A AGRESSÃO NO INFANTE GABRIEL FILHO DA ADRIANA APARECIDA LEOPOLDINO, QUEM TINHA AGREDIDO ERA A PRÓPRIA GENITORA. A EQUIPE DE CONSELHO TUTELAR FOI ATE A RESIDENCIA DA AVÓ ONDE A CRIANÇA ESTAVA, ENTÃO NA RESIDENCIA DA AVÓ TOMOU CONHECIMENTO DE QUE A CRIANÇA ESTAVA COM ADRIANA. NA CASA DE ADRIANA ELA NÃO QUIS DEIXAR A CRIANÇA SER LEVADA, MAS AVÓ DISSE QUE A CRIANÇA SERIA LEVADA PARA VACINA, ENTÃO ADRIANA PERMITIU. O CONSELHO TUTELAR CONSTATOU LESOES CORPORAIS NA CRIANCA NO ROSTO E NO BRAÇO ESQUERDO, INFORMAÇÕES DÃO CONTA DE QUE NO MOMENTO DA AGRESSÃO A CRIANCA FICOU COM O BRACO INCHADO MAS NESTA DATA ESTAVA SOMENTE O HEMATOMA, AINDA QUE NO MOMENTO DA AGRESSÃO ADRIANA DESFERIU CHUTES EM GABRIEL. INFORMAÇÕES AINDA DE QUE NO MOMENTO DA AGRESSÕA ADRIANA PROFERIU AMEAÇAS PARA A CRIANCA DIZENDO QUE GABRIEL MERECIA MORRER. INFORMAÇÕES AINDA DE QUE ADRIANA AGRIDE GABRIEL CONSTANTEMENTE. PEGANDO PELOS CABELOS E/OU RELHAS E ARRASTANDO O INFANTE. A AVÓ CONFIRMOU OS FATOS DIZENDO QUE ADRIANA REALMENTE AGREDE GABRIEL COM FREQUÊNCIA, PROFERE XINGAMENTOS DE PALAVRÕES FEIOS COMO "DEMÔNIO, INFERNO, DESGRAÇA, MERECE MORRER E QUE NÃO MERECIA ESTAR VIVO". A AVÓ MATERNA QUEM NORMALMENTE FICA COM GABRIEL PORQUE ASSUMIU TERMO DE RESPONSABILIDADE QUE NÃO DEIXARIA A CRIANÇA SOZINHA COM A MÃE POIS A MÃE ADRIANA AGRIDE GABRIEL. A AVÓ CONFIDENCIOU AO CONSELHO TUTELAR QUE ADRIANA SAI DA CASA DELA E VAI NA CASA DA MAE DELA QUE É AVÓ DE GABRIEL E AGRIDE GABRIEL EM FRENTE DA AVÓ CLEUSA APARECIDA GUERINI. INDAGADA A CLEUSA APARECIDA GUERINI PORQUE ELA PERMITE ADRIANA AGREDIR GABRIEL, CLEUSA APARECIDA GUERINI RESPONDEU QUE TEM MEDO DE ADRIANA, AFIRMOU QUE ADRIANA JÁ PEGOU ATÉ FACA PARA MATAR ELA. QUE O ATUAL CONVIVENTE DE ADRIANA FOI ATE O CREAS RELATANDO QUE HAVIA REGISTRADO GABRIEL EM NOME DELE E QUE NÃO DEIXARIA MAIS ADRIANA AGREDIR GABRIEL E NEM DEIXARIA GABRIEL NOVAMENTE SOZINHO COM ADRIANA, MAS NESTA DATA QUANDO PROCURADO POR ADRIANA ELA ESTAVA SOZINHA COM GABRIEL, E INDAGADA SOBRE O CONVIVENTE ELA DISSE QUE ELE HAVIA SAÍDO CEDO PARA IVAIPORÃ, FATO QUE ADRIANA HAVIA AGREDIDO FISICAMENTE GABRIEL EM D ATA DE ONTEM E NESTA DATA O CONVIVENTE AINDA SAIU DEIXANDO GABRIEL COM A MAE ADRIANA, DEMONSTRANDO O DESCASO COM O INFANTE. A AVÓ CLEUSA APARECIDA GUERINI RELATOU A INDA QUE NESTA DATA QUANDO CHEGOU NA CASA DE ADRIANA GABRIEL ESTAVA ENCIMA DA CAMA, SEM ROUPAS E QUE O COLCHÃO ESTAVA TODO MOLHADO DE URINA DE GABRIEL,. ENQUANTO GABRIEL ESTAVA NA CAMA COM FRIO SEM ROUPAS, SEM TER SIDO ALIMENTADO, SEM CUIDADO EM COMPLETO DESCASO A MÃE ADRIANA ESTAVA NA SALA MEXENDO NO CELULAR. CONSELHO TUTELAR JUNTARÁ DOCUMENTOS COMO RELATÓRIOS E OUTROS QUE POSSUEM RELATIVO AO INFANTE BEM COMO RELATIVO A MÃE, VEZ QUE ADRIANA É DEPRESSIVA E FAZ TRATAMENTOS PSICOLÓGICO E PSIQUIÁTRICO E JÁ FOI INTERNADA NO HOSPITAL REGIONAL DE JANDAIA DO SUL POR QUATRO VEZES.” Em juízo, a testemunha (mov. 317.3), ex-conselheira tutelar responsável por atender as ocorrências envolvendo a família, disse que participou diretamente do atendimento realizado em razão de denúncia relacionada ao menor Gabriel. Segundo relatou, ela e outro conselheiro dirigiram-se à residência da avó materna da criança, ocasião em que constataram a existência de diversos hematomas no infante, tendo sido posteriormente realizado exame de corpo de delito. A testemunha afirmou que, à época dos fatos, as agressões eram atribuídas à acusada, sendo que a intervenção do Conselho Tutelar decorreu de acionamento realizado pela avó Cleusa Aparecida Guerini. Acrescentou que lhe era informado que a acusada apresentava frequentes episódios de nervosismo, ocasião em que agredia a criança e verbalizava não gostar do filho. "[...] teve denúncia e a gente foi na casa da mãe dela. E chegamos lá, a criança estava com bastante hematomas [...]" "[...] na época lá, quem estava agredindo era ela [...] A Adriana [...]" "[...] diz que ela ficava nervosa por tudo [...] ela ficava nervosa e batia na criança e falava que não gostava dele [...]" Ainda, a testemunha esclareceu que não se tratou de um atendimento isolado, mas de diversas intervenções envolvendo a mesma família. Segundo afirmou, a avó materna, Cleusa Aparecida Guerini, frequentemente procurava o Conselho Tutelar para relatar agressões praticadas pela acusada contra o neto, bem como manifestações de rejeição em relação à criança. Embora tenha reconhecido a existência de conflitos familiares, ponderou que o comportamento agressivo e os episódios de estresse decorriam da própria acusada mencionando ainda que esta possuía problemas de saúde. "[...] tive vários atendimentos [...] relativo à mesma pessoa [...]" "[...] a Cleusa Aparecida Guerini direto denunciava, falando que ela estava agredindo a criança, que ela batia na criança, ela falava que não gostava da criança. Então, sim, ela tinha uma rejeição pelo filho [...]" "[...] era dela mesmo, tinha dela mesmo o estresse, o nervoso [...]" "[...] ela sempre teve, né? Problema de saúde [...]" Cleusa Aparecida Guerini, mãe da acusada e avó da vítima, quando ouvida em sede policial (mov. 1.6), relatou: “DECLARANTE É MÃE DE ADRIANA APARECIDA LEOPOLDINO, A QUAL É MÃE DE GABRIEL APARECIDO LEOPOLDINO DA SILVA NASCI AOS 19/04/2018, TRÊS ANOS DE IDADE. ATUALMENTE GABRIEL RESIDE COM A MÃE ADRIANA E COM O PAI DOCUMENTAL CARLOS DA SILVA. GABRIEL ESTAVA SOB A RESPONSABILIDADE DA DECLARANTE MAS ADRIANA FOI ATÉ A CASA DA DECLARANTE E BUSCOU GABRIEL DIZENDO QUE IRIA CUIDAR DELE DE VOLTA ENTÃO A DECLARANTE DEIXOU ADRIANA LEVAR. FAZ EM TORNO DE CINCO A SEIS MESES QUE ADRIANA LEVOU GABRIEL PARA CASA DELA. GABRIEL ESTAVA FICANDO DURANTE O DIA NA CASA DA DECLARANTE E A DURANTE A NOITE ADRIANA LEVAVA ADRIANA PARA CASA DELA. EM DATA DE 18/05/2021 POR VOLTA DAS 09:00HORAS ADRIANA LEVOU GABRIEL NA CASA DA DECLARANTE E QUANDO LÁ A DECLARANTE ESTAVA NO QUARTO QUANDO OUVIU ADRIANA AGREDINDO GABRIEL, AFIRMANDO A DECLARANTE QUE ADRIANA AGREDIU GABRIEL COM VARADAS, SENDO UMA VARA FINA DE AMOREIRA, ENTÃO GABRIEL FOI AO ENCONTRO DA DECLARANTE ESTAVA CHORANDO E RELATOU "VÓ O QUE A MAE FEZ". APRESENTANDO O ROSTO SANGRANDO E COM LESOES E BRAÇO COM DOIS VERGÕES DAS VARADAS. APÓS AGREDIR GABRIEL, ADRIANA FOI EMBORA INDAGADA A DECLARANTE RESPONDEU QUE NÃO PROCUROU AS AUTORIDADES PARA DENUNCIAR E NEM ATENDIMENTO MEDICO PARA GABRIEL. ADRIANA PROFERE AMEAÇAS PARA A DECLARANTE DIZENDO QUE SE CASO DENUNCIAR ELA A DECLARANTE VAI VER COM ELA, INCLUSIVE ADRIANA JÁ PEGOU FACA PARA AGREDIR A DECLARANTE. ADRIANA E AGRESSIVA COM A DECLARANTE E DESCONTA A RAIVA EM GABRIEL, INCLUSIVE ADRIANA AGRIDE ATÉ O ESPOSO DELA. A DECLARANTE DISSE PARA CARLOS QUE ADRIANA HAVIA AGREDIDO GABRIEL E MESMO ASSIM ELE LEVOU GABRIEL PARA CASA. NESTA DATA POR VOLTA DAS 09:00HORAS, ADRIANA ESTAVA DORMINDO NA CAMA DELA E GABRIEL EM OUTRO QUARTO NA CAMA DELE, GABRIEL ESTAVA TODO MIJADO, POIS AINDA MIJA NA CAMA, SENDO A DECLARANTE VISUALIZOU QUE GABRIEL ESTAVA SOMENTE DE BLUSA E A COLCHÃO ESTAVA TODO MOLHADO, SENDO A DECLARANTE QUE TROCOU GABRIEL, ENTÃO A DECLARANTE JÁ SABIA QUE CARLOS ESTARIA NESTA DATA PARA IVAIPORÃ E QUE SAIRIA DE CASA POR VOLTA DAS 06:O0HORAS A TRABALHO, MAS CARLOS TINHA FALADO QUE NÃO DEIXARIA GABRIEL SOZINHO COM ADRIANA MAS DEIXOU NESTA DATA MESMO APÓS SABER QUE EM DATA DE ONTEM ADRIANA HAVIA AGREDIDO GABRIEL. INDAGADA A DECLARANTE CONFIRMA QUE ADRIANA AGRIDE GABRIEL, AFIRMANDO QUE A DECLARANTE QUE ENTRA NO MEIO DE DEFENDE GABRIEL PARA ADRIANA NÃO AGREDI-LO. DESEJA REPRESENTAR CRIMINALMENTE EM DESFAVOR DE ADRIANA PELAS AGRESSÕES EM GABRIEL. DESEJA SEJAM CONCEDIDAS MEDIDAS PROTETIVAS EM DESFAVOR DE ADRIANA.” Em juízo (mov. 317.2), confirmou a ocorrência do episódio que originou a imputação, relatando que a lesão no rosto do menor decorreu de uma "varada" desferida pela acusada quando esta se encontrava nervosa. Segundo narrou, estavam na residência apenas ela, a acusada e a criança, sendo que Gabriel fazia "arte" própria da idade, ocasião em que ADRIANA APARECIDA LEOPOLDINO tentou atingi-lo na região das nádegas com uma vara, vindo, contudo, a acertar o rosto do menino. A testemunha descreveu a filha como uma pessoa nervosa e mencionou que ela sofre de convulsões. Também informou que Gabriel reside com outro familiar e que desconhecia outras agressões praticadas contra o neto. "[...] uma varada que deu no rosto dele [...]" "[...] ela ficou nervosa lá, ia bater na bunda, acertou no rosto [...]" "[...] ele estava fazendo arte. Ela foi bater nele e acertou a vara no rosto [...]" "[...] era nervosa. Ela tem problema, né? [...] Ela tem convulsão [...]" "[...] não, só isso que aconteceu [...]" A ré, ao ser interrogada em sede policial (mov. 11.1), relatou: “INDAGADA A INTERROGADA RESPONDEU QUE NA DATA DOS FATOS 18/05/2021, FOI ATÉ A RESIDÊNCIA DE SUA MÃE CLEUSA ACOMPANHADA DE SEU FILHO GABRIEL LEOPOLDINO DE TRÊS ANOS DE IDADE E SEU OUTRO FILHO PATRICK DE DEZ MESES DE IDADE. JA NA RESIDÊNCIA DE SUA MÃE, A INTERROGADA DEIXOU SEUS FILHOS BRINCANDO NA RESIDÊNCIA. ESCLARECE QUE VISUALIZOU EM DADO MOMENTO GABRIEL TENTANDO PUXAR PATRICK DE CIMA DA CAMA PELAS PERNAS, E DIANTE DISSO A INTERROGADA FOI NO EXTERIOR DA RESIDÊNCIA E PEGOU UMA VARA VERDE E RETORNOU PARA O INTERIOR DA RESIDÊNCIA DE SUA MÃE E DESFERIU UM GOLPE COM A VARA VERDE QUE ACERTOU O ROSTO DE GABRIEL, POREM, AFIRMA A INTERROGADA QUE SUA INTENÇÃO NÃO ERA DE ACERTAR O ROSTO DO FILHO E CAUSAR LESÃO, MAS SIM, PARA DISCIPLINAR O FILHO PARA QUE O MESMO NÃO FICASSE DESOBEDECENDO INTERROGADA. ATO CONTINUO, APÓS DESFERIR O GOLPE A INTERROGADA FOI EMBORA DA CASA DE SUA MÃE PARA A SUA RESIDÊNCIA.” Em juízo (mov. 317.4), a interrogada permaneceu em silêncio. O conjunto probatório é firme e convergente, autorizando a procedência da denúncia, eis que os elementos colhidos durante a instrução processual não deixam margem a qualquer imprecisão. Sob o crivo do contraditório, a informante Cleusa Aparecida Guerini, mãe da acusada e avó da vítima, relatou ter presenciado as agressões praticadas por ADRIANA APARECIDA LEOPOLDINO contra seu filho, então com três anos de idade, circunstância que motivou o acionamento do Conselho Tutelar. A testemunha Gecelda Ferreira de Araújo, conselheira tutelar que atendeu a ocorrência, corroborou a versão apresentada, confirmando as lesões apresentadas pela criança. O laudo de lesões corporais (mov. 13.4) constatou a presença de escoriações lineares em ambas as regiões da face, equimose na pálpebra esquerda e lesões no antebraço da vítima, evidenciando a ocorrência da ofensa à integridade física. Embora tenha permanecido em silêncio em juízo, a acusada admitiu, na fase inquisitorial, haver utilizado uma vara para atingir o filho, buscando justificar sua conduta como forma de correção. Nesse contexto, o conjunto probatório produzido em juízo apresenta-se coeso, harmônico e convergente, demonstrando, para além de qualquer dúvida razoável, que a acusada, agindo com consciência e vontade, desferiu golpes contra seu filho menor, causando-lhe as lesões descritas no laudo pericial. 2.2 Teses da defesa: 2.1. Da alegada ausência de animus vulnerandi e do pedido de desclassificação para o delito de maus-tratos A defesa sustenta que a acusada não teria agido com dolo de lesionar, afirmando que a utilização da vara teve finalidade meramente corretiva, voltada a impedir que a criança mais velha colocasse em risco o irmão mais novo, motivo pelo qual pleiteia a desclassificação da conduta para o delito de maus-tratos, previsto no artigo 136 do Código Penal. Todavia, a tese não merece prosperar. Inicialmente, cumpre destacar que o dolo exigido pelo delito de lesão corporal consiste na vontade consciente de ofender a integridade física de outrem, não se exigindo especial finalidade de agir. Assim, basta que o agente queira praticar a conduta agressiva, assumindo a produção do resultado lesivo, sendo irrelevante que tenha agido por irritação, intuito disciplinar ou qualquer outro motivo. No caso em exame, restou incontroverso que a acusada desferiu golpes com uma vara contra seu filho, então com apenas três anos de idade, circunstância reconhecida pela própria ré em sede inquisitorial. Ademais, a prova oral produzida em juízo revelou-se coerente e harmônica, corroborando a versão acusatória. As lesões descritas no laudo pericial (escoriações lineares na face, equimose periorbitária e lesões no antebraço – mov. 13.4) evidenciam que a violência empregada extrapolou em muito os limites de eventual correção parental, traduzindo-se em verdadeira ofensa à integridade corporal da criança. Com efeito, o exercício do poder familiar não confere aos pais um pretenso direito de infligir castigos físicos aos filhos. Ao contrário, a Constituição Federal, em seu artigo 227, impõe à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à dignidade e à integridade física, incumbindo-lhes colocá-la a salvo de toda forma de violência. No mesmo sentido, o Estatuto da Criança e do Adolescente assegura à criança o direito de ser educada e cuidada sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante (art. 18-A). Ademais, pelo que restou demonstrado nos autos, inclusive a partir da própria versão apresentada pela defesa, verifica-se que a acusada se descontrolou emocionalmente ao visualizar, em tese, seu filho Gabriel puxando pelas pernas o irmão mais novo, que se encontrava sobre a cama. A própria genitora da ré a descreveu como pessoa nervosa. Nesse contexto, tomada por exaltação emocional, a acusada saiu da residência, apoderou-se de uma vara e retornou ao interior da casa para atingir o filho, circunstâncias estas que não se coadunam com a figura típica prevista no artigo 136 do Código Penal. Com efeito, o delito de maus-tratos exige a presença de um especial fim de agir, consistente na intenção de educar, ensinar, tratar ou custodiar a vítima, sendo justamente essa finalidade específica que confere tipicidade à conduta. Entretanto, não foi isso que se evidenciou no caso concreto. Ao revés, o contexto probatório indica que a acusada, em razão do descontrole emocional, valeu-se de violência física desproporcional contra criança de tenra idade, produzindo efetivas lesões corporais. Cumpre salientar, ainda, que as lesões constatadas no ofendido mostram-se perfeitamente compatíveis com o delito de lesão corporal, não tendo a ré se utilizado de meio razoável ou minimamente proporcional a eventual finalidade corretiva. Aliás, conforme restou incontroverso, utilizou-se de uma vara para agredir o filho de apenas três anos de idade, causando-lhe lesões na face e no antebraço. Não se desconhece que o delito de maus-tratos possui como elemento normativo o abuso dos meios de correção ou disciplina. Entretanto, referido tipo penal tutela precipuamente a exposição da vítima a perigo em razão do exercício abusivo do dever de educação ou custódia. Diversamente, quando a violência empregada ocasiona efetiva ofensa à integridade corporal, como verificado na hipótese dos autos, prevalece a figura típica do artigo 129 do Código Penal. Nesse sentido, é o entendimento em caso análogo: "(...) 1. Quando as provas produzidas no curso da instrução processual, mormente a palavra da vítima e o laudo de exame de corpo de delito, indicam, com segurança e robustez, que o acusado ameaçou e provocou lesões na filha após agredi-la com socos, chutes, puxões de cabelo, empurrões e cinto, não há falar em acolhimento do pleito absolutório, nem do pedido de desclassificação para o delito de maus-tratos, porque não ficou caracterizada a intenção de educar, ensinar, tratar ou custodiar a menor." (TJDFT, Acórdão n.º 1827858, Processo n.º 0704165-87.2022.8.07.0008, 3ª Turma Criminal, Rel. Des. Roberval Belinati, j. 07/03/2024, publicado em 17/03/2024). Também não convence a alegação de que as lesões faciais teriam decorrido de mero erro na execução (aberratio ictus). Isso porque inexistem elementos probatórios aptos a corroborar tal narrativa, que se apresenta isolada nos autos. Ao contrário, o conjunto probatório demonstra que a criança sofreu múltiplas lesões, inclusive na região da face, circunstância incompatível com a alegada ocorrência fortuita ou acidental. Assim, diante da prova produzida, conclui-se que a conduta perpetrada pela acusada não se amolda ao delito previsto no artigo 136 do Código Penal, subsistindo, ao revés, a adequação típica ao crime de lesão corporal praticado em contexto de violência doméstica e familiar, previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal. 2.2. Da alegação de inimputabilidade ou semi-imputabilidade A defesa sustenta que a acusada seria portadora de retardo mental moderado (CID F71), postulando sua absolvição imprópria, nos termos do artigo 26, caput, do Código Penal, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da semi-imputabilidade prevista no parágrafo único do referido dispositivo. A pretensão, contudo, não merece acolhimento. Inicialmente, observa-se que a alegação de inimputabilidade somente foi suscitada nas alegações finais. Quando da apresentação da resposta à acusação (mov. 276.1), a defesa expressamente consignou inexistirem preliminares a serem arguidas e reservou a discussão do mérito para momento posterior, não tendo suscitado qualquer dúvida acerca da higidez mental da acusada nem requerido a instauração do incidente de insanidade mental previsto nos artigos 149 e seguintes do Código de Processo Penal. Embora seja possível ao Juízo determinar, de ofício, a instauração do incidente quando presentes elementos concretos que suscitem dúvida razoável acerca da imputabilidade do acusado, tal providência pressupõe a existência de indícios minimamente consistentes de que, ao tempo da infração penal, o agente era incapaz de compreender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. No caso dos autos, inexiste qualquer elemento de prova apto a gerar essa dúvida. Os relatórios informativos do CREAS limitam-se a informar que a acusada é beneficiária do Benefício de Prestação Continuada (BPC) e que possui diagnóstico de retardo mental moderado (CID F71) – mov. 13.3. Todavia, tais circunstâncias, por si sós, não autorizam o reconhecimento da inimputabilidade penal. Isso porque a concessão do Benefício de Prestação Continuada possui natureza assistencial, disciplinada pela Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social), destinando-se à proteção social da pessoa com deficiência ou do idoso em situação de vulnerabilidade, mediante critérios próprios da legislação previdenciária e assistencial, os quais não se confundem com os pressupostos jurídico-penais da imputabilidade. Em outras palavras, o fato de a acusada perceber benefício assistencial em razão de deficiência não conduz, automaticamente, à conclusão de que fosse inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se conforme esse entendimento no momento da prática delitiva. De igual forma, a mera existência de diagnóstico psiquiátrico ou deficiência intelectual não implica, por si só, inimputabilidade penal. O artigo 26 do Código Penal exige demonstração concreta de que, ao tempo da ação, a doença mental ou o desenvolvimento mental retardado suprimiu, total ou parcialmente, a capacidade de compreensão ou autodeterminação do agente, circunstância que demanda prova técnica específica. No presente caso, não foi instaurado incidente de insanidade mental, tampouco realizada perícia médico-legal destinada a avaliar a capacidade psíquica da acusada à época dos fatos. Além disso, o conjunto probatório aponta justamente em sentido oposto. Conforme demonstrado durante a instrução, a acusada percebeu a situação envolvendo seus filhos, saiu da residência, buscou uma vara e retornou para agredir Gabriel, evidenciando comportamento orientado por uma sequência lógica de atos. Após os acontecimentos, apresentou justificativas para sua conduta, afirmando que pretendia corrigir o filho e evitar que este machucasse o irmão menor. Tais circunstâncias revelam que possuía compreensão acerca da realidade fática e capacidade de direcionar seu comportamento, inexistindo qualquer indicativo de incapacidade de entendimento ou autodeterminação. Não bastasse isso, em nenhum momento da instrução as testemunhas ou os demais elementos probatórios indicaram que a acusada apresentasse comportamento incompatível com a imputabilidade penal ou que estivesse privada de discernimento quando da prática delitiva, ao revés, a própria genitora da acusada a descreveu como uma pessoa bem nervosa. Assim, ausente prova técnica idônea e inexistindo qualquer elemento concreto capaz de evidenciar que, ao tempo dos fatos, a acusada era inteiramente incapaz, ou mesmo significativamente reduzida em sua capacidade de compreender o caráter ilícito de sua conduta ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, impõe-se a rejeição das teses de inimputabilidade e de semi-imputabilidade. Destarte, não há causa de exclusão ou diminuição da culpabilidade a ser reconhecida, permanecendo íntegra a responsabilidade penal da acusada pelos fatos narrados na denúncia. 2.3 Assim, diante do conjunto probatório dos autos, está suficientemente demonstrado que a acusada foi a autora do fato narrado na denúncia. Além disso, não havendo nos autos qualquer elemento de convicção que autorize a conclusão de que a ré praticou o fato típico em estado de necessidade, legítima defesa ou no estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito, a conduta da denunciada reveste-se também de antijuridicidade, restando configurado, pois, o injusto penal. Também, tendo em conta que a ré, à época dos fatos, era maior e tinha ciência da ilicitude da sua conduta, bem como capacidade de se autodeterminar em conformidade com essa consciência, sendo-lhe, pois exigível que adotasse conduta conforme ao direito, mostra-se presente também sua culpabilidade, o que autoriza, por consequência, a procedência da pretensão punitiva. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, extinguindo com resolução do mérito a ação penal nº 0000918-68.2021.8.16.0156, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para, na forma do art. 387 do CPP, CONDENAR ADRIANA APARECIDA LEOPOLDINO, pela prática do crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal. 3.1. Da dosimetria da pena Passo à dosimetria da pena de acordo com o critério trifásico (artigo 68, CP), em estrita observância ao princípio constitucional da individualização da pena, insculpido no artigo 5º, XLVI, CF. Partindo do intervalo entre mínimo e o máximo legal estabelecido no artigo 129, § 9º, do Código Penal, passa-se ao exame das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, cuja incidência, via de regra, imporá acréscimo de 1/8 por vetorial, salvo se as circunstâncias concretas justificarem qualificado incremento. Das circunstâncias judiciais (art. 59, CP) A culpabilidade da ré foi normal para a espécie delitiva. Seus antecedentes não lhe desabonam haja vista ausência de condenação de fato anterior. Em relação à conduta social da ré não constam nos autos quaisquer fatos que os prejudique. A personalidade não restou devidamente aferida no feito. Os motivos do crime foram normais para a espécie delituosa. As circunstâncias do crime não são desfavoráveis, por não desbordarem dos elementos objetivos do tipo penal. As consequências do delito não foram tão graves a ponto de justificar a elevação da pena. O comportamento da vítima não influenciou para o cometimento do crime Assim, a pena-base é fixada em 03 (três) meses de detenção. Das circunstâncias agravantes e atenuantes (art. 61, 62, 65 e 66, CP) Há a circunstância atenuante da confissão (art. 65, III, “d”, CP). Não se verificam no caso circunstâncias agravantes. Entretanto, mantenho a pena no mínimo legal, em observância à Súmula 231, do STJ: “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. Causas de aumento e diminuição Não há. Sendo assim, a pena definitiva coincide com a pena-base. Pena definitiva Assim, superadas as etapas do art. 68 do Código Penal, fixo a pena definitiva em 03 (três) meses de detenção. 3.2 Regime inicial e da detração Deixa-se de proceder à detração (CPP, 387, § 2º), visto que, a ré não foi submetida a prisão cautelar ou medida de segurança durante o curso do processo. Fixo o regime de cumprimento no aberto, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal. 3.3 Substituição da pena privativa de liberdade (art. 44, CP) e suspensão condicional da pena (art. 77, CP) Verifica-se que não estão presentes todos os requisitos que autorizam a comutação da privação da liberdade por restrição de direitos, vez que o delito a que foi condenado a ré foi perpetrado mediante violência, de modo que não preenchida a condição do art. 44, I, do CP. Ademais, a suspensão condicional da descrita no art. 77 do Código Penal, que tem período de prova mínimo de 02 anos, bastante superior, portanto, à pena do crime praticado, é prejudicial a acusada, pelo que não se aplica na espécie. 3.4 Da prisão preventiva e do direito do réu de recorrer em liberdade A ré encontra-se em situação de liberdade. Assim, nesta sede processual, não tendo sido formulado pedido de decretação de prisão preventiva (CPP, 312) ou de medida cautelar diversa da prisão (CPP, 319), não é dado a este magistrado judiciar de ofício (CPP, 282, § 2º e 311). Concedo à ré o direito de apelar em liberdade. 3.6 Providência finais I. CONDENO a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, observando-se que caso haja fiança recolhida nos autos deve ser utilizada para tanto, restituindo-se o restante a ré. II. No tocante aos honorários advocatícios do defensor nomeado Guilherme Antonio Sentechem Lemes OAB/PR 107.207, tenho para mim que este bem atuou neste processo-crime, sem ser integrante de defensoria pública, tendo o direito de ser remunerado pelo seu trabalho (Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 1º), remuneração esta que deve ser paga pelo Estado, pois é deste o dever de prestar assistência jurídica integral aos que dela necessitam (Constituição da República, art. 5º, inc. LXXIV). Destarte, CONDENO o Estado do Paraná a pagar a advogada nomeada, a importância de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais) a título de honorários advocatícios. Esta sentença serve como certidão. III. Certificado o trânsito em julgado desta sentença: (i) Expeça-se guia de execução para execução da pena (Código de Processo Penal, art. 674 e Lei de Execução Penal, art. 105), observando-se o disposto: b.1) nos arts. 106 e 107, ambos da Lei de Execução Penal; b.2) nos arts. 676 a 681, todos do Código de Processo Penal. (ii) Oficie-se, em atenção ao estabelecido no art. 15, inciso III, da Constituição da República, à Justiça Eleitoral, comunicando-se a presente condenação na forma do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado; (iii) Comuniquem-se ao distribuidor, ao Instituto de Identificação e à delegacia de origem, certificando-se nos autos o trânsito em julgado desta sentença condenatória, de acordo com o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado; (iv) Remetam-se os autos ao contador para cálculo da pena de multa e das custas processuais e, em seguida, intime-se o réu para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda ao seu pagamento. Não havendo pagamento, proceda-se o protesto na forma determinada pelo Tribunal de Justiça; (v) Intime-se a vítima acerca da sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São João do Ivaí, datado e assinado eletronicamente. assinado digitalmente márcio carneiro de mesquita junior Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ADRIANA APARECIDA LEOPOLDINO
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUILHERME ANTONIO SENTECHEM LEMES
OAB: 107207/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA CRIMINAL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira da Silva, 780 - Conjunto Residencial Adelercio Caleffi - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3572-9930 - Celular: (43) 3572-9933 - E-mail: sji-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000918-68.2021.8.16.0156 Processo: 0000918-68.2021.8.16.0156 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra pessoas não identificadas como mulher Data da Infração: 18/05/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): GABRIEL APARCEIDO LEOPOLDINO DA SILVA Réu(s): adriana aparecida leopoldino SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, com base no inquérito policial, ofereceu denúncia em face de ADRIANA APARECIDA LEOPOLDINO, já qualificado nos autos, pela prática, em tese, do seguinte fato delituoso: “No dia 18/05/2021, por volta das 09h, na residência localizada na Rua Francisca Gaioski Dombska, 001, QD 13 LT 02, Godoy Moreira/PR, a denunciada ADRIANA APARECIDA LEOPOLDINO, com consciência e vontade, ofendeu a integridade corporal de GABRIEL APARECIDO LEOPOLDINO DA SILVA, seu filho, com 3 anos à época, tendo-lhe desferido golpes com uma vara verde, causando-lhe lesões em seu rosto (BO, mov. 1.2; Termos de Depoimentos, mov. 1.3 e 1.6; Exame físico, mov. 1.8; Laudo Pericial, mov. 1.9; Fotos, mov. 1.11, 1.12 e 1.13).” Assim, entendeu o MINISTÉRIO PÚBLICO que a acusada ADRIANA APARECIDA LEOPOLDINO praticou a conduta típica e antijurídica descrita no artigo 129, § 9º, do Código Penal. Ainda, o Ministério Público formulou proposta de suspensão condicional (mov. 86.2). A denúncia foi recebida por força da decisão proferida em 13 de junho de 2023 (mov. 112.1), por ocasião da audiência em que também foi homologada a proposta de suspensão condicional do processo, nos termos do artigo 89 da Lei nº 9.099/95. Posteriormente, a ré foi intimada para justificar o descumprimento da obrigação de comparecimento ao CRAS e participação nas atividades propostas, permanecendo inerte (mov. 176.1 e 183.1). Embora tenha informado ao órgão assistencial que estava prestando cuidados ao tio (mov. 191.1), deixou de apresentar documentação comprobatória, apesar de determinação judicial nesse sentido, bem como não compareceu à audiência de justificação regularmente designada, mesmo após sucessivas intimações e nomeação de defensor dativo (mov. 242.1). O Ministério Público, diante do inadimplemento, pugnou pela revogação do benefício (mov. 250.1). Na sequência, o juízo revogou o benefício da suspensão condicional do processo concedido à ré, diante do descumprimento das condições estabelecidas, determinando a intimação da defesa para apresentação de resposta à acusação (mov. 259.1) A acusada ADRIANA APARECIDA LEOPOLDINO apresentou resposta à acusação (mov. 276.1), por intermédio de advogado dativo nomeado. A defesa informou que não há preliminares ou causas de absolvição sumária a serem arguidas, reservando-se ao direito de desenvolver suas teses de mérito após o encerramento da instrução processual, oportunidade em que demonstrará, segundo sustenta, a impossibilidade de se proferir decreto condenatório nos moldes expostos na denúncia ministerial. Ausentes as hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, foi ratificado o recebimento da denúncia e designada a audiência de instrução e julgamento. Realizada a audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas de acusação Cleusa Aparecida Guerini Aparecida Guerini e Gecelda Ferreira de Araújo, tendo sido dispensadas as testemunhas de defesa Gabrieli Ribeiro Pereira, Eduardo Rodrigues de Lima e Josinei Aparecido da Silva, em razão de requerimento da defesa. Ao final, foi realizado o interrogatório da acusada ADRIANA APARECIDA LEOPOLDINO. O MINISTÉRIO PÚBLICO apresentou alegações finais orais em audiência (mov. 317.5), nas quais sustentou estarem devidamente comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, amparando-se no boletim de ocorrência, exame físico, laudo pericial, fotografias e nos elementos de prova produzidos tanto na fase inquisitorial quanto em juízo. Aduziu que, embora a acusada tenha exercido o direito ao silêncio em juízo, em sede policial confessou as agressões, buscando justificar que teria apenas pretendido corrigir o filho. Segundo o órgão ministerial, o conjunto probatório demonstra de forma inequívoca a ocorrência do delito de lesão corporal e a autoria pela acusada, inexistindo causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade. No tocante à tipificação jurídica, asseverou ser inaplicável a desclassificação para o delito de maus-tratos, porquanto a conduta excedeu os limites do exercício do poder disciplinar, tendo sido dirigidos golpes contra a face de uma criança de três anos, produzindo lesões que chegaram a sangrar. Assim, pugnou pela procedência da denúncia e pela condenação da ré pela prática do crime previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal, observando-se, na dosimetria, os parâmetros legais vigentes à época dos fatos, reconhecendo apenas a atenuante da confissão espontânea. A acusada ADRIANA APARECIDA LEOPOLDINO apresentou alegações finais por memoriais escritos (mov. 322.1), sustentando que as provas produzidas nos autos conduzem a um desfecho absolutório ou, subsidiariamente, à desclassificação da conduta. Argumentou que não agiu com animus vulnerandi, mas em contexto de forte estresse, ao perceber que o filho Gabriel, então com três anos de idade, puxava o irmão caçula, Patrick, de dez meses, pelas pernas, expondo-o a risco de queda. Afirmou que utilizou uma vara de amoreira apenas com a finalidade de assustar a criança e fazê-la soltar o bebê, sustentando que as lesões faciais decorreram de erro na execução (aberratio ictus), ocasionado por movimento reflexo da própria criança. Defendeu, assim, a desclassificação da conduta para o crime de maus-tratos, previsto no artigo 136 do Código Penal. Subsidiariamente, alegou a inimputabilidade ou, ao menos, a semi-imputabilidade, em razão de diagnóstico de retardo mental moderado (CID-10 F71), registrado em relatório técnico do CREAS, acrescentando ser beneficiária do Benefício de Prestação Continuada (BPC), analfabeta e usuária de medicação psiquiátrica. Sustentou que tais circunstâncias comprometeriam sua capacidade de autodeterminação diante da situação de estresse vivenciada, requerendo a absolvição imprópria, com fundamento no artigo 26, caput, do Código Penal, ou, subsidiariamente, a incidência da causa de diminuição prevista no parágrafo único do mesmo dispositivo, com redução da pena em seu grau máximo. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Mérito De início, colhe-se dos autos que se fazem presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Ademais, constata-se que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, CF), não havendo nulidades a sanar nem irregularidades a suprir. Passa-se, assim, ao exame do mérito da pretensão punitiva. 2.1 No caso dos autos, a materialidade do crime ficou demonstrada pelo boletim de ocorrência (mov. 1.2), termos de depoimentos (mov. 1.3, 1.6), laudo de lesões corporais (mov. 1.9), fotografias (mov. 1.11/1.13), receituário médico (mov. 1.8), ofício do conselho tutelar (mov. 1.10), termo de interrogatório (mov. 1.11), relatório de atendimento prestado pelo CREAS (mov. 13.3/13.2) e pelos depoimentos prestados em juízo (mov. 371.2/317.4) A autoria delitiva também é certa e recai sobre a pessoa do acusado. Os elementos informativos contidos no inquérito policial estão devidamente corroborados pelo conjunto probatório colhido em Juízo sob o crivo do contraditório. A testemunha de acusação Gecelda Ferreira de Araújo, quando ouvida em sede policial (mov. 1.3), relatou: “A DECLARANTE É CONSELHEIRA TUTELAR DO MUNICIPIO DE GODOY MOREIRA. NESTA DATA QUANDO A DEPOENTE ASSUMIU AS ATIVIDADES TOMOU CONHECIMENTO QUE EM DATA DE 18/05/2021 A TARDE CHEGOU AO CONSELHO TUTELAR UMA DENUNCIA ONDE O DENUNCIANTE NÃO IDENTIFICOU, MAS INFORMOU SOBRE A AGRESSÃO NO INFANTE GABRIEL FILHO DA ADRIANA APARECIDA LEOPOLDINO, QUEM TINHA AGREDIDO ERA A PRÓPRIA GENITORA. A EQUIPE DE CONSELHO TUTELAR FOI ATE A RESIDENCIA DA AVÓ ONDE A CRIANÇA ESTAVA, ENTÃO NA RESIDENCIA DA AVÓ TOMOU CONHECIMENTO DE QUE A CRIANÇA ESTAVA COM ADRIANA. NA CASA DE ADRIANA ELA NÃO QUIS DEIXAR A CRIANÇA SER LEVADA, MAS AVÓ DISSE QUE A CRIANÇA SERIA LEVADA PARA VACINA, ENTÃO ADRIANA PERMITIU. O CONSELHO TUTELAR CONSTATOU LESOES CORPORAIS NA CRIANCA NO ROSTO E NO BRAÇO ESQUERDO, INFORMAÇÕES DÃO CONTA DE QUE NO MOMENTO DA AGRESSÃO A CRIANCA FICOU COM O BRACO INCHADO MAS NESTA DATA ESTAVA SOMENTE O HEMATOMA, AINDA QUE NO MOMENTO DA AGRESSÃO ADRIANA DESFERIU CHUTES EM GABRIEL. INFORMAÇÕES AINDA DE QUE NO MOMENTO DA AGRESSÕA ADRIANA PROFERIU AMEAÇAS PARA A CRIANCA DIZENDO QUE GABRIEL MERECIA MORRER. INFORMAÇÕES AINDA DE QUE ADRIANA AGRIDE GABRIEL CONSTANTEMENTE. PEGANDO PELOS CABELOS E/OU RELHAS E ARRASTANDO O INFANTE. A AVÓ CONFIRMOU OS FATOS DIZENDO QUE ADRIANA REALMENTE AGREDE GABRIEL COM FREQUÊNCIA, PROFERE XINGAMENTOS DE PALAVRÕES FEIOS COMO "DEMÔNIO, INFERNO, DESGRAÇA, MERECE MORRER E QUE NÃO MERECIA ESTAR VIVO". A AVÓ MATERNA QUEM NORMALMENTE FICA COM GABRIEL PORQUE ASSUMIU TERMO DE RESPONSABILIDADE QUE NÃO DEIXARIA A CRIANÇA SOZINHA COM A MÃE POIS A MÃE ADRIANA AGRIDE GABRIEL. A AVÓ CONFIDENCIOU AO CONSELHO TUTELAR QUE ADRIANA SAI DA CASA DELA E VAI NA CASA DA MAE DELA QUE É AVÓ DE GABRIEL E AGRIDE GABRIEL EM FRENTE DA AVÓ CLEUSA APARECIDA GUERINI. INDAGADA A CLEUSA APARECIDA GUERINI PORQUE ELA PERMITE ADRIANA AGREDIR GABRIEL, CLEUSA APARECIDA GUERINI RESPONDEU QUE TEM MEDO DE ADRIANA, AFIRMOU QUE ADRIANA JÁ PEGOU ATÉ FACA PARA MATAR ELA. QUE O ATUAL CONVIVENTE DE ADRIANA FOI ATE O CREAS RELATANDO QUE HAVIA REGISTRADO GABRIEL EM NOME DELE E QUE NÃO DEIXARIA MAIS ADRIANA AGREDIR GABRIEL E NEM DEIXARIA GABRIEL NOVAMENTE SOZINHO COM ADRIANA, MAS NESTA DATA QUANDO PROCURADO POR ADRIANA ELA ESTAVA SOZINHA COM GABRIEL, E INDAGADA SOBRE O CONVIVENTE ELA DISSE QUE ELE HAVIA SAÍDO CEDO PARA IVAIPORÃ, FATO QUE ADRIANA HAVIA AGREDIDO FISICAMENTE GABRIEL EM D ATA DE ONTEM E NESTA DATA O CONVIVENTE AINDA SAIU DEIXANDO GABRIEL COM A MAE ADRIANA, DEMONSTRANDO O DESCASO COM O INFANTE. A AVÓ CLEUSA APARECIDA GUERINI RELATOU A INDA QUE NESTA DATA QUANDO CHEGOU NA CASA DE ADRIANA GABRIEL ESTAVA ENCIMA DA CAMA, SEM ROUPAS E QUE O COLCHÃO ESTAVA TODO MOLHADO DE URINA DE GABRIEL,. ENQUANTO GABRIEL ESTAVA NA CAMA COM FRIO SEM ROUPAS, SEM TER SIDO ALIMENTADO, SEM CUIDADO EM COMPLETO DESCASO A MÃE ADRIANA ESTAVA NA SALA MEXENDO NO CELULAR. CONSELHO TUTELAR JUNTARÁ DOCUMENTOS COMO RELATÓRIOS E OUTROS QUE POSSUEM RELATIVO AO INFANTE BEM COMO RELATIVO A MÃE, VEZ QUE ADRIANA É DEPRESSIVA E FAZ TRATAMENTOS PSICOLÓGICO E PSIQUIÁTRICO E JÁ FOI INTERNADA NO HOSPITAL REGIONAL DE JANDAIA DO SUL POR QUATRO VEZES.” Em juízo, a testemunha (mov. 317.3), ex-conselheira tutelar responsável por atender as ocorrências envolvendo a família, disse que participou diretamente do atendimento realizado em razão de denúncia relacionada ao menor Gabriel. Segundo relatou, ela e outro conselheiro dirigiram-se à residência da avó materna da criança, ocasião em que constataram a existência de diversos hematomas no infante, tendo sido posteriormente realizado exame de corpo de delito. A testemunha afirmou que, à época dos fatos, as agressões eram atribuídas à acusada, sendo que a intervenção do Conselho Tutelar decorreu de acionamento realizado pela avó Cleusa Aparecida Guerini. Acrescentou que lhe era informado que a acusada apresentava frequentes episódios de nervosismo, ocasião em que agredia a criança e verbalizava não gostar do filho. "[...] teve denúncia e a gente foi na casa da mãe dela. E chegamos lá, a criança estava com bastante hematomas [...]" "[...] na época lá, quem estava agredindo era ela [...] A Adriana [...]" "[...] diz que ela ficava nervosa por tudo [...] ela ficava nervosa e batia na criança e falava que não gostava dele [...]" Ainda, a testemunha esclareceu que não se tratou de um atendimento isolado, mas de diversas intervenções envolvendo a mesma família. Segundo afirmou, a avó materna, Cleusa Aparecida Guerini, frequentemente procurava o Conselho Tutelar para relatar agressões praticadas pela acusada contra o neto, bem como manifestações de rejeição em relação à criança. Embora tenha reconhecido a existência de conflitos familiares, ponderou que o comportamento agressivo e os episódios de estresse decorriam da própria acusada mencionando ainda que esta possuía problemas de saúde. "[...] tive vários atendimentos [...] relativo à mesma pessoa [...]" "[...] a Cleusa Aparecida Guerini direto denunciava, falando que ela estava agredindo a criança, que ela batia na criança, ela falava que não gostava da criança. Então, sim, ela tinha uma rejeição pelo filho [...]" "[...] era dela mesmo, tinha dela mesmo o estresse, o nervoso [...]" "[...] ela sempre teve, né? Problema de saúde [...]" Cleusa Aparecida Guerini, mãe da acusada e avó da vítima, quando ouvida em sede policial (mov. 1.6), relatou: “DECLARANTE É MÃE DE ADRIANA APARECIDA LEOPOLDINO, A QUAL É MÃE DE GABRIEL APARECIDO LEOPOLDINO DA SILVA NASCI AOS 19/04/2018, TRÊS ANOS DE IDADE. ATUALMENTE GABRIEL RESIDE COM A MÃE ADRIANA E COM O PAI DOCUMENTAL CARLOS DA SILVA. GABRIEL ESTAVA SOB A RESPONSABILIDADE DA DECLARANTE MAS ADRIANA FOI ATÉ A CASA DA DECLARANTE E BUSCOU GABRIEL DIZENDO QUE IRIA CUIDAR DELE DE VOLTA ENTÃO A DECLARANTE DEIXOU ADRIANA LEVAR. FAZ EM TORNO DE CINCO A SEIS MESES QUE ADRIANA LEVOU GABRIEL PARA CASA DELA. GABRIEL ESTAVA FICANDO DURANTE O DIA NA CASA DA DECLARANTE E A DURANTE A NOITE ADRIANA LEVAVA ADRIANA PARA CASA DELA. EM DATA DE 18/05/2021 POR VOLTA DAS 09:00HORAS ADRIANA LEVOU GABRIEL NA CASA DA DECLARANTE E QUANDO LÁ A DECLARANTE ESTAVA NO QUARTO QUANDO OUVIU ADRIANA AGREDINDO GABRIEL, AFIRMANDO A DECLARANTE QUE ADRIANA AGREDIU GABRIEL COM VARADAS, SENDO UMA VARA FINA DE AMOREIRA, ENTÃO GABRIEL FOI AO ENCONTRO DA DECLARANTE ESTAVA CHORANDO E RELATOU "VÓ O QUE A MAE FEZ". APRESENTANDO O ROSTO SANGRANDO E COM LESOES E BRAÇO COM DOIS VERGÕES DAS VARADAS. APÓS AGREDIR GABRIEL, ADRIANA FOI EMBORA INDAGADA A DECLARANTE RESPONDEU QUE NÃO PROCUROU AS AUTORIDADES PARA DENUNCIAR E NEM ATENDIMENTO MEDICO PARA GABRIEL. ADRIANA PROFERE AMEAÇAS PARA A DECLARANTE DIZENDO QUE SE CASO DENUNCIAR ELA A DECLARANTE VAI VER COM ELA, INCLUSIVE ADRIANA JÁ PEGOU FACA PARA AGREDIR A DECLARANTE. ADRIANA E AGRESSIVA COM A DECLARANTE E DESCONTA A RAIVA EM GABRIEL, INCLUSIVE ADRIANA AGRIDE ATÉ O ESPOSO DELA. A DECLARANTE DISSE PARA CARLOS QUE ADRIANA HAVIA AGREDIDO GABRIEL E MESMO ASSIM ELE LEVOU GABRIEL PARA CASA. NESTA DATA POR VOLTA DAS 09:00HORAS, ADRIANA ESTAVA DORMINDO NA CAMA DELA E GABRIEL EM OUTRO QUARTO NA CAMA DELE, GABRIEL ESTAVA TODO MIJADO, POIS AINDA MIJA NA CAMA, SENDO A DECLARANTE VISUALIZOU QUE GABRIEL ESTAVA SOMENTE DE BLUSA E A COLCHÃO ESTAVA TODO MOLHADO, SENDO A DECLARANTE QUE TROCOU GABRIEL, ENTÃO A DECLARANTE JÁ SABIA QUE CARLOS ESTARIA NESTA DATA PARA IVAIPORÃ E QUE SAIRIA DE CASA POR VOLTA DAS 06:O0HORAS A TRABALHO, MAS CARLOS TINHA FALADO QUE NÃO DEIXARIA GABRIEL SOZINHO COM ADRIANA MAS DEIXOU NESTA DATA MESMO APÓS SABER QUE EM DATA DE ONTEM ADRIANA HAVIA AGREDIDO GABRIEL. INDAGADA A DECLARANTE CONFIRMA QUE ADRIANA AGRIDE GABRIEL, AFIRMANDO QUE A DECLARANTE QUE ENTRA NO MEIO DE DEFENDE GABRIEL PARA ADRIANA NÃO AGREDI-LO. DESEJA REPRESENTAR CRIMINALMENTE EM DESFAVOR DE ADRIANA PELAS AGRESSÕES EM GABRIEL. DESEJA SEJAM CONCEDIDAS MEDIDAS PROTETIVAS EM DESFAVOR DE ADRIANA.” Em juízo (mov. 317.2), confirmou a ocorrência do episódio que originou a imputação, relatando que a lesão no rosto do menor decorreu de uma "varada" desferida pela acusada quando esta se encontrava nervosa. Segundo narrou, estavam na residência apenas ela, a acusada e a criança, sendo que Gabriel fazia "arte" própria da idade, ocasião em que ADRIANA APARECIDA LEOPOLDINO tentou atingi-lo na região das nádegas com uma vara, vindo, contudo, a acertar o rosto do menino. A testemunha descreveu a filha como uma pessoa nervosa e mencionou que ela sofre de convulsões. Também informou que Gabriel reside com outro familiar e que desconhecia outras agressões praticadas contra o neto. "[...] uma varada que deu no rosto dele [...]" "[...] ela ficou nervosa lá, ia bater na bunda, acertou no rosto [...]" "[...] ele estava fazendo arte. Ela foi bater nele e acertou a vara no rosto [...]" "[...] era nervosa. Ela tem problema, né? [...] Ela tem convulsão [...]" "[...] não, só isso que aconteceu [...]" A ré, ao ser interrogada em sede policial (mov. 11.1), relatou: “INDAGADA A INTERROGADA RESPONDEU QUE NA DATA DOS FATOS 18/05/2021, FOI ATÉ A RESIDÊNCIA DE SUA MÃE CLEUSA ACOMPANHADA DE SEU FILHO GABRIEL LEOPOLDINO DE TRÊS ANOS DE IDADE E SEU OUTRO FILHO PATRICK DE DEZ MESES DE IDADE. JA NA RESIDÊNCIA DE SUA MÃE, A INTERROGADA DEIXOU SEUS FILHOS BRINCANDO NA RESIDÊNCIA. ESCLARECE QUE VISUALIZOU EM DADO MOMENTO GABRIEL TENTANDO PUXAR PATRICK DE CIMA DA CAMA PELAS PERNAS, E DIANTE DISSO A INTERROGADA FOI NO EXTERIOR DA RESIDÊNCIA E PEGOU UMA VARA VERDE E RETORNOU PARA O INTERIOR DA RESIDÊNCIA DE SUA MÃE E DESFERIU UM GOLPE COM A VARA VERDE QUE ACERTOU O ROSTO DE GABRIEL, POREM, AFIRMA A INTERROGADA QUE SUA INTENÇÃO NÃO ERA DE ACERTAR O ROSTO DO FILHO E CAUSAR LESÃO, MAS SIM, PARA DISCIPLINAR O FILHO PARA QUE O MESMO NÃO FICASSE DESOBEDECENDO INTERROGADA. ATO CONTINUO, APÓS DESFERIR O GOLPE A INTERROGADA FOI EMBORA DA CASA DE SUA MÃE PARA A SUA RESIDÊNCIA.” Em juízo (mov. 317.4), a interrogada permaneceu em silêncio. O conjunto probatório é firme e convergente, autorizando a procedência da denúncia, eis que os elementos colhidos durante a instrução processual não deixam margem a qualquer imprecisão. Sob o crivo do contraditório, a informante Cleusa Aparecida Guerini, mãe da acusada e avó da vítima, relatou ter presenciado as agressões praticadas por ADRIANA APARECIDA LEOPOLDINO contra seu filho, então com três anos de idade, circunstância que motivou o acionamento do Conselho Tutelar. A testemunha Gecelda Ferreira de Araújo, conselheira tutelar que atendeu a ocorrência, corroborou a versão apresentada, confirmando as lesões apresentadas pela criança. O laudo de lesões corporais (mov. 13.4) constatou a presença de escoriações lineares em ambas as regiões da face, equimose na pálpebra esquerda e lesões no antebraço da vítima, evidenciando a ocorrência da ofensa à integridade física. Embora tenha permanecido em silêncio em juízo, a acusada admitiu, na fase inquisitorial, haver utilizado uma vara para atingir o filho, buscando justificar sua conduta como forma de correção. Nesse contexto, o conjunto probatório produzido em juízo apresenta-se coeso, harmônico e convergente, demonstrando, para além de qualquer dúvida razoável, que a acusada, agindo com consciência e vontade, desferiu golpes contra seu filho menor, causando-lhe as lesões descritas no laudo pericial. 2.2 Teses da defesa: 2.1. Da alegada ausência de animus vulnerandi e do pedido de desclassificação para o delito de maus-tratos A defesa sustenta que a acusada não teria agido com dolo de lesionar, afirmando que a utilização da vara teve finalidade meramente corretiva, voltada a impedir que a criança mais velha colocasse em risco o irmão mais novo, motivo pelo qual pleiteia a desclassificação da conduta para o delito de maus-tratos, previsto no artigo 136 do Código Penal. Todavia, a tese não merece prosperar. Inicialmente, cumpre destacar que o dolo exigido pelo delito de lesão corporal consiste na vontade consciente de ofender a integridade física de outrem, não se exigindo especial finalidade de agir. Assim, basta que o agente queira praticar a conduta agressiva, assumindo a produção do resultado lesivo, sendo irrelevante que tenha agido por irritação, intuito disciplinar ou qualquer outro motivo. No caso em exame, restou incontroverso que a acusada desferiu golpes com uma vara contra seu filho, então com apenas três anos de idade, circunstância reconhecida pela própria ré em sede inquisitorial. Ademais, a prova oral produzida em juízo revelou-se coerente e harmônica, corroborando a versão acusatória. As lesões descritas no laudo pericial (escoriações lineares na face, equimose periorbitária e lesões no antebraço – mov. 13.4) evidenciam que a violência empregada extrapolou em muito os limites de eventual correção parental, traduzindo-se em verdadeira ofensa à integridade corporal da criança. Com efeito, o exercício do poder familiar não confere aos pais um pretenso direito de infligir castigos físicos aos filhos. Ao contrário, a Constituição Federal, em seu artigo 227, impõe à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à dignidade e à integridade física, incumbindo-lhes colocá-la a salvo de toda forma de violência. No mesmo sentido, o Estatuto da Criança e do Adolescente assegura à criança o direito de ser educada e cuidada sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante (art. 18-A). Ademais, pelo que restou demonstrado nos autos, inclusive a partir da própria versão apresentada pela defesa, verifica-se que a acusada se descontrolou emocionalmente ao visualizar, em tese, seu filho Gabriel puxando pelas pernas o irmão mais novo, que se encontrava sobre a cama. A própria genitora da ré a descreveu como pessoa nervosa. Nesse contexto, tomada por exaltação emocional, a acusada saiu da residência, apoderou-se de uma vara e retornou ao interior da casa para atingir o filho, circunstâncias estas que não se coadunam com a figura típica prevista no artigo 136 do Código Penal. Com efeito, o delito de maus-tratos exige a presença de um especial fim de agir, consistente na intenção de educar, ensinar, tratar ou custodiar a vítima, sendo justamente essa finalidade específica que confere tipicidade à conduta. Entretanto, não foi isso que se evidenciou no caso concreto. Ao revés, o contexto probatório indica que a acusada, em razão do descontrole emocional, valeu-se de violência física desproporcional contra criança de tenra idade, produzindo efetivas lesões corporais. Cumpre salientar, ainda, que as lesões constatadas no ofendido mostram-se perfeitamente compatíveis com o delito de lesão corporal, não tendo a ré se utilizado de meio razoável ou minimamente proporcional a eventual finalidade corretiva. Aliás, conforme restou incontroverso, utilizou-se de uma vara para agredir o filho de apenas três anos de idade, causando-lhe lesões na face e no antebraço. Não se desconhece que o delito de maus-tratos possui como elemento normativo o abuso dos meios de correção ou disciplina. Entretanto, referido tipo penal tutela precipuamente a exposição da vítima a perigo em razão do exercício abusivo do dever de educação ou custódia. Diversamente, quando a violência empregada ocasiona efetiva ofensa à integridade corporal, como verificado na hipótese dos autos, prevalece a figura típica do artigo 129 do Código Penal. Nesse sentido, é o entendimento em caso análogo: "(...) 1. Quando as provas produzidas no curso da instrução processual, mormente a palavra da vítima e o laudo de exame de corpo de delito, indicam, com segurança e robustez, que o acusado ameaçou e provocou lesões na filha após agredi-la com socos, chutes, puxões de cabelo, empurrões e cinto, não há falar em acolhimento do pleito absolutório, nem do pedido de desclassificação para o delito de maus-tratos, porque não ficou caracterizada a intenção de educar, ensinar, tratar ou custodiar a menor." (TJDFT, Acórdão n.º 1827858, Processo n.º 0704165-87.2022.8.07.0008, 3ª Turma Criminal, Rel. Des. Roberval Belinati, j. 07/03/2024, publicado em 17/03/2024). Também não convence a alegação de que as lesões faciais teriam decorrido de mero erro na execução (aberratio ictus). Isso porque inexistem elementos probatórios aptos a corroborar tal narrativa, que se apresenta isolada nos autos. Ao contrário, o conjunto probatório demonstra que a criança sofreu múltiplas lesões, inclusive na região da face, circunstância incompatível com a alegada ocorrência fortuita ou acidental. Assim, diante da prova produzida, conclui-se que a conduta perpetrada pela acusada não se amolda ao delito previsto no artigo 136 do Código Penal, subsistindo, ao revés, a adequação típica ao crime de lesão corporal praticado em contexto de violência doméstica e familiar, previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal. 2.2. Da alegação de inimputabilidade ou semi-imputabilidade A defesa sustenta que a acusada seria portadora de retardo mental moderado (CID F71), postulando sua absolvição imprópria, nos termos do artigo 26, caput, do Código Penal, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da semi-imputabilidade prevista no parágrafo único do referido dispositivo. A pretensão, contudo, não merece acolhimento. Inicialmente, observa-se que a alegação de inimputabilidade somente foi suscitada nas alegações finais. Quando da apresentação da resposta à acusação (mov. 276.1), a defesa expressamente consignou inexistirem preliminares a serem arguidas e reservou a discussão do mérito para momento posterior, não tendo suscitado qualquer dúvida acerca da higidez mental da acusada nem requerido a instauração do incidente de insanidade mental previsto nos artigos 149 e seguintes do Código de Processo Penal. Embora seja possível ao Juízo determinar, de ofício, a instauração do incidente quando presentes elementos concretos que suscitem dúvida razoável acerca da imputabilidade do acusado, tal providência pressupõe a existência de indícios minimamente consistentes de que, ao tempo da infração penal, o agente era incapaz de compreender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. No caso dos autos, inexiste qualquer elemento de prova apto a gerar essa dúvida. Os relatórios informativos do CREAS limitam-se a informar que a acusada é beneficiária do Benefício de Prestação Continuada (BPC) e que possui diagnóstico de retardo mental moderado (CID F71) – mov. 13.3. Todavia, tais circunstâncias, por si sós, não autorizam o reconhecimento da inimputabilidade penal. Isso porque a concessão do Benefício de Prestação Continuada possui natureza assistencial, disciplinada pela Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social), destinando-se à proteção social da pessoa com deficiência ou do idoso em situação de vulnerabilidade, mediante critérios próprios da legislação previdenciária e assistencial, os quais não se confundem com os pressupostos jurídico-penais da imputabilidade. Em outras palavras, o fato de a acusada perceber benefício assistencial em razão de deficiência não conduz, automaticamente, à conclusão de que fosse inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se conforme esse entendimento no momento da prática delitiva. De igual forma, a mera existência de diagnóstico psiquiátrico ou deficiência intelectual não implica, por si só, inimputabilidade penal. O artigo 26 do Código Penal exige demonstração concreta de que, ao tempo da ação, a doença mental ou o desenvolvimento mental retardado suprimiu, total ou parcialmente, a capacidade de compreensão ou autodeterminação do agente, circunstância que demanda prova técnica específica. No presente caso, não foi instaurado incidente de insanidade mental, tampouco realizada perícia médico-legal destinada a avaliar a capacidade psíquica da acusada à época dos fatos. Além disso, o conjunto probatório aponta justamente em sentido oposto. Conforme demonstrado durante a instrução, a acusada percebeu a situação envolvendo seus filhos, saiu da residência, buscou uma vara e retornou para agredir Gabriel, evidenciando comportamento orientado por uma sequência lógica de atos. Após os acontecimentos, apresentou justificativas para sua conduta, afirmando que pretendia corrigir o filho e evitar que este machucasse o irmão menor. Tais circunstâncias revelam que possuía compreensão acerca da realidade fática e capacidade de direcionar seu comportamento, inexistindo qualquer indicativo de incapacidade de entendimento ou autodeterminação. Não bastasse isso, em nenhum momento da instrução as testemunhas ou os demais elementos probatórios indicaram que a acusada apresentasse comportamento incompatível com a imputabilidade penal ou que estivesse privada de discernimento quando da prática delitiva, ao revés, a própria genitora da acusada a descreveu como uma pessoa bem nervosa. Assim, ausente prova técnica idônea e inexistindo qualquer elemento concreto capaz de evidenciar que, ao tempo dos fatos, a acusada era inteiramente incapaz, ou mesmo significativamente reduzida em sua capacidade de compreender o caráter ilícito de sua conduta ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, impõe-se a rejeição das teses de inimputabilidade e de semi-imputabilidade. Destarte, não há causa de exclusão ou diminuição da culpabilidade a ser reconhecida, permanecendo íntegra a responsabilidade penal da acusada pelos fatos narrados na denúncia. 2.3 Assim, diante do conjunto probatório dos autos, está suficientemente demonstrado que a acusada foi a autora do fato narrado na denúncia. Além disso, não havendo nos autos qualquer elemento de convicção que autorize a conclusão de que a ré praticou o fato típico em estado de necessidade, legítima defesa ou no estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito, a conduta da denunciada reveste-se também de antijuridicidade, restando configurado, pois, o injusto penal. Também, tendo em conta que a ré, à época dos fatos, era maior e tinha ciência da ilicitude da sua conduta, bem como capacidade de se autodeterminar em conformidade com essa consciência, sendo-lhe, pois exigível que adotasse conduta conforme ao direito, mostra-se presente também sua culpabilidade, o que autoriza, por consequência, a procedência da pretensão punitiva. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, extinguindo com resolução do mérito a ação penal nº 0000918-68.2021.8.16.0156, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para, na forma do art. 387 do CPP, CONDENAR ADRIANA APARECIDA LEOPOLDINO, pela prática do crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal. 3.1. Da dosimetria da pena Passo à dosimetria da pena de acordo com o critério trifásico (artigo 68, CP), em estrita observância ao princípio constitucional da individualização da pena, insculpido no artigo 5º, XLVI, CF. Partindo do intervalo entre mínimo e o máximo legal estabelecido no artigo 129, § 9º, do Código Penal, passa-se ao exame das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, cuja incidência, via de regra, imporá acréscimo de 1/8 por vetorial, salvo se as circunstâncias concretas justificarem qualificado incremento. Das circunstâncias judiciais (art. 59, CP) A culpabilidade da ré foi normal para a espécie delitiva. Seus antecedentes não lhe desabonam haja vista ausência de condenação de fato anterior. Em relação à conduta social da ré não constam nos autos quaisquer fatos que os prejudique. A personalidade não restou devidamente aferida no feito. Os motivos do crime foram normais para a espécie delituosa. As circunstâncias do crime não são desfavoráveis, por não desbordarem dos elementos objetivos do tipo penal. As consequências do delito não foram tão graves a ponto de justificar a elevação da pena. O comportamento da vítima não influenciou para o cometimento do crime Assim, a pena-base é fixada em 03 (três) meses de detenção. Das circunstâncias agravantes e atenuantes (art. 61, 62, 65 e 66, CP) Há a circunstância atenuante da confissão (art. 65, III, “d”, CP). Não se verificam no caso circunstâncias agravantes. Entretanto, mantenho a pena no mínimo legal, em observância à Súmula 231, do STJ: “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. Causas de aumento e diminuição Não há. Sendo assim, a pena definitiva coincide com a pena-base. Pena definitiva Assim, superadas as etapas do art. 68 do Código Penal, fixo a pena definitiva em 03 (três) meses de detenção. 3.2 Regime inicial e da detração Deixa-se de proceder à detração (CPP, 387, § 2º), visto que, a ré não foi submetida a prisão cautelar ou medida de segurança durante o curso do processo. Fixo o regime de cumprimento no aberto, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal. 3.3 Substituição da pena privativa de liberdade (art. 44, CP) e suspensão condicional da pena (art. 77, CP) Verifica-se que não estão presentes todos os requisitos que autorizam a comutação da privação da liberdade por restrição de direitos, vez que o delito a que foi condenado a ré foi perpetrado mediante violência, de modo que não preenchida a condição do art. 44, I, do CP. Ademais, a suspensão condicional da descrita no art. 77 do Código Penal, que tem período de prova mínimo de 02 anos, bastante superior, portanto, à pena do crime praticado, é prejudicial a acusada, pelo que não se aplica na espécie. 3.4 Da prisão preventiva e do direito do réu de recorrer em liberdade A ré encontra-se em situação de liberdade. Assim, nesta sede processual, não tendo sido formulado pedido de decretação de prisão preventiva (CPP, 312) ou de medida cautelar diversa da prisão (CPP, 319), não é dado a este magistrado judiciar de ofício (CPP, 282, § 2º e 311). Concedo à ré o direito de apelar em liberdade. 3.6 Providência finais I. CONDENO a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, observando-se que caso haja fiança recolhida nos autos deve ser utilizada para tanto, restituindo-se o restante a ré. II. No tocante aos honorários advocatícios do defensor nomeado Guilherme Antonio Sentechem Lemes OAB/PR 107.207, tenho para mim que este bem atuou neste processo-crime, sem ser integrante de defensoria pública, tendo o direito de ser remunerado pelo seu trabalho (Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 1º), remuneração esta que deve ser paga pelo Estado, pois é deste o dever de prestar assistência jurídica integral aos que dela necessitam (Constituição da República, art. 5º, inc. LXXIV). Destarte, CONDENO o Estado do Paraná a pagar a advogada nomeada, a importância de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais) a título de honorários advocatícios. Esta sentença serve como certidão. III. Certificado o trânsito em julgado desta sentença: (i) Expeça-se guia de execução para execução da pena (Código de Processo Penal, art. 674 e Lei de Execução Penal, art. 105), observando-se o disposto: b.1) nos arts. 106 e 107, ambos da Lei de Execução Penal; b.2) nos arts. 676 a 681, todos do Código de Processo Penal. (ii) Oficie-se, em atenção ao estabelecido no art. 15, inciso III, da Constituição da República, à Justiça Eleitoral, comunicando-se a presente condenação na forma do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado; (iii) Comuniquem-se ao distribuidor, ao Instituto de Identificação e à delegacia de origem, certificando-se nos autos o trânsito em julgado desta sentença condenatória, de acordo com o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado; (iv) Remetam-se os autos ao contador para cálculo da pena de multa e das custas processuais e, em seguida, intime-se o réu para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda ao seu pagamento. Não havendo pagamento, proceda-se o protesto na forma determinada pelo Tribunal de Justiça; (v) Intime-se a vítima acerca da sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São João do Ivaí, datado e assinado eletronicamente. assinado digitalmente márcio carneiro de mesquita junior Juiz de Direito