0000918-29.2022.8.19.0066
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Volta Redonda- Cartório da 1ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
De fato, assiste razão ao embargante, pois o Juízo cinge-se aos limites objetivos da pretensão, de modo que o valor da indenização por danos morais, limita-se a R$ 10.000,00. Ademais, com a morte da autora, extingue-se qualquer obrigação contratual. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e no mérito lhes dou provimento para retificar o dispositivo da sentença para a seguinte redação: Em face da fundamentação acima, observados os limites objetivos e subjetivos da ação proposta, julgo procedentes os pedidos deduzidos por CARMOZITA SANTOS em face de LIV LINHAS INTELIGENTES DE ATENÇÃO À VIDA S/A, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao fornecimento, em regime domiciliar (home care), de enfermagem em tempo integral (24 horas), fisioterapia diária, atendimento semanal de fonoaudiólogo, consultas médicas quinzenais, e fornecimento de materiais e insumos necessários para o manuseio da sonda de gastrostomia e curativos nas escaras de decúbito, conforme prescrição médica e conclusão do laudo pericial judicial acostado aos autos fls. 516 até suspensão médica deste tratamento ou o advento de sua morte, ocorrida em 10.10.2023. Condeno, ainda, a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente a partir da data da publicação desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da data da citação, conforme artigo 405 do Código Civil. Publique-se. Registre-se e intime-se.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CARMOZITA SANTOS
Réu LIV LINHAS INTELIGENTES DE ATENCAO A VIDA S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DEFENSOR PÚBLICO
OAB: TJ000002/RJ
JULIANA DE ABREU TEIXEIRA
OAB: 13463/CE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
De fato, assiste razão ao embargante, pois o Juízo cinge-se aos limites objetivos da pretensão, de modo que o valor da indenização por danos morais, limita-se a R$ 10.000,00. Ademais, com a morte da autora, extingue-se qualquer obrigação contratual. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e no mérito lhes dou provimento para retificar o dispositivo da sentença para a seguinte redação: Em face da fundamentação acima, observados os limites objetivos e subjetivos da ação proposta, julgo procedentes os pedidos deduzidos por CARMOZITA SANTOS em face de LIV LINHAS INTELIGENTES DE ATENÇÃO À VIDA S/A, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao fornecimento, em regime domiciliar (home care), de enfermagem em tempo integral (24 horas), fisioterapia diária, atendimento semanal de fonoaudiólogo, consultas médicas quinzenais, e fornecimento de materiais e insumos necessários para o manuseio da sonda de gastrostomia e curativos nas escaras de decúbito, conforme prescrição médica e conclusão do laudo pericial judicial acostado aos autos fls. 516 até suspensão médica deste tratamento ou o advento de sua morte, ocorrida em 10.10.2023. Condeno, ainda, a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente a partir da data da publicação desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da data da citação, conforme artigo 405 do Código Civil. Publique-se. Registre-se e intime-se.