0000917-96.2025.8.26.0566
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de São Carlos
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000917-96.2025.8.26.0566/SP EXEQUENTE : FUTURA GRAFICA E EDITORA DE SAO CARLOS LTDA ADVOGADO(A) : ANNA LUCIA LORENZETTI AGUILAR (OAB SP198685) EXECUTADO : L. L . SOLUCOES E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : VENANCIO SUPERBIA BAPTISTA (OAB SP450747) ADVOGADO(A) : MARCIO VALÉRIO JUNQUEIRA (OAB SP297324) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença visando à satisfação da obrigação de restituição da impressora Canon ImagePROGRAF iPF6100, acompanhada de doze cartuchos. A impugnação apresentada pela executada foi rejeitada no evento 19, DEC25 . Naquela oportunidade, este Juízo reconheceu que o equipamento foi entregue com sete dias de atraso e em condições inadequadas de uso, convertendo-se a obrigação de entrega em perdas e danos, correspondentes ao valor de mercado do equipamento. Também foi fixada multa de R$ 3.500,00 pelo atraso. Não houve recurso contra essa decisão. Desse modo, a conversão da obrigação em perdas e danos, o descumprimento imputado à executada e a incidência da multa encontram-se abrangidos pela preclusão, nos termos dos arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil. A controvérsia remanescente limita-se à apuração do valor do equipamento. Diante da divergência entre os orçamentos apresentados pelas partes, foi determinada a realização de perícia técnica ( evento 42, DEC52 ). O perito identificou o equipamento como sendo uma impressora Canon ImagePROGRAF iPF6100, adquirida em 2007, esclarecendo tratar-se de modelo distinto da Canon ImagePROGRAF PRO-6100. Após vistoria e análise das características técnicas, adotou como paradigma atual a Canon ImagePROGRAF PRO-2600, por apresentar a mesma largura de impressão, de 24 polegadas, e a mesma resolução do equipamento original ( evento 111, LAUDO / 108 ). Considerando o preço do modelo equivalente, a variação do IGP-M, a depreciação decorrente do tempo de uso e o valor dos doze cartuchos, o perito concluiu que o valor de mercado do conjunto corresponde a R$ 5.372,00 ( evento 111, LAUDO / 108 ). Regularmente intimadas para manifestação, as partes deixaram transcorrer o prazo sem impugnação ao laudo, conforme certificado no evento 122, CERT118 . A exequente somente questionou a metodologia pericial posteriormente, sustentando que a depreciação aplicada não refletiria o valor econômico de um equipamento em funcionamento ( evento 128, ALEGAÇÕES122 ). A insurgência, além de tardia, não foi acompanhada de parecer técnico ou de outro elemento objetivo capaz de afastar as conclusões do perito. Acrescente-se que a decisão do evento 32, DEC43 já havia afastado a adoção direta do preço de um equipamento novo e atual, por não haver demonstração de equivalência integral com a impressora usada, fabricada em 2007. A fixação de indenização superior ao valor pericial, com base apenas no preço de reposição por equipamento novo, proporcionaria vantagem patrimonial incompatível com a extensão do dano. Diante disso, HOMOLOGO as conclusões do laudo pericial e FIXO em R$ 5.372,00 o valor das perdas e danos decorrentes da conversão da obrigação de entrega do equipamento, quantia que deverá ser corrigida monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde 27 de março de 2025, data em que determinada a conversão da obrigação em perdas e danos ( evento 19, DEC25 ), e acrescida de juros legais desde o término do prazo concedido à executada para o cumprimento da obrigação. Ao débito deverá ser acrescida a multa de R$ 3.500,00 , já fixada no evento 19, DEC25 , devidamente atualizada. Também deverá a executada ressarcir à exequente os honorários periciais por ela antecipados, no valor de R$ 2.500,00 , conforme comprovante no evento 87, TERMODEP88 , quantia que será corrigida monetariamente desde o desembolso. Não são devidos honorários advocatícios especificamente em razão da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, conforme a Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça. Fica ressalvada, contudo, a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, caso não ocorra o pagamento voluntário. Apresente a exequente demonstrativo atualizado do débito, observados os parâmetros acima, no prazo de 15 dias. Apresentado o cálculo, intime-se a executada, por seu advogado, para pagamento no prazo de quinze dias, sob pena de incidência dos acréscimos previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil e prosseguimento dos atos executivos. Efetuado o pagamento integral, a exequente deverá disponibilizar o equipamento à executada, conforme já determinado no evento 19, DEC25 . Int. São Carlos, 02 de setembro de 2026
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FUTURA GRAFICA E EDITORA DE SAO CARLOS LTDA
Réu L. L . SOLUCOES E SERVICOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada04/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VENANCIO SUPERBIA BAPTISTA
OAB: 450747/SP
ANNA LUCIA LORENZETTI AGUILAR
OAB: 198685/SP
MARCIO VALÉRIO JUNQUEIRA
OAB: 297324/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000917-96.2025.8.26.0566/SP EXEQUENTE : FUTURA GRAFICA E EDITORA DE SAO CARLOS LTDA ADVOGADO(A) : ANNA LUCIA LORENZETTI AGUILAR (OAB SP198685) EXECUTADO : L. L . SOLUCOES E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : VENANCIO SUPERBIA BAPTISTA (OAB SP450747) ADVOGADO(A) : MARCIO VALÉRIO JUNQUEIRA (OAB SP297324) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença visando à satisfação da obrigação de restituição da impressora Canon ImagePROGRAF iPF6100, acompanhada de doze cartuchos. A impugnação apresentada pela executada foi rejeitada no evento 19, DEC25 . Naquela oportunidade, este Juízo reconheceu que o equipamento foi entregue com sete dias de atraso e em condições inadequadas de uso, convertendo-se a obrigação de entrega em perdas e danos, correspondentes ao valor de mercado do equipamento. Também foi fixada multa de R$ 3.500,00 pelo atraso. Não houve recurso contra essa decisão. Desse modo, a conversão da obrigação em perdas e danos, o descumprimento imputado à executada e a incidência da multa encontram-se abrangidos pela preclusão, nos termos dos arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil. A controvérsia remanescente limita-se à apuração do valor do equipamento. Diante da divergência entre os orçamentos apresentados pelas partes, foi determinada a realização de perícia técnica ( evento 42, DEC52 ). O perito identificou o equipamento como sendo uma impressora Canon ImagePROGRAF iPF6100, adquirida em 2007, esclarecendo tratar-se de modelo distinto da Canon ImagePROGRAF PRO-6100. Após vistoria e análise das características técnicas, adotou como paradigma atual a Canon ImagePROGRAF PRO-2600, por apresentar a mesma largura de impressão, de 24 polegadas, e a mesma resolução do equipamento original ( evento 111, LAUDO / 108 ). Considerando o preço do modelo equivalente, a variação do IGP-M, a depreciação decorrente do tempo de uso e o valor dos doze cartuchos, o perito concluiu que o valor de mercado do conjunto corresponde a R$ 5.372,00 ( evento 111, LAUDO / 108 ). Regularmente intimadas para manifestação, as partes deixaram transcorrer o prazo sem impugnação ao laudo, conforme certificado no evento 122, CERT118 . A exequente somente questionou a metodologia pericial posteriormente, sustentando que a depreciação aplicada não refletiria o valor econômico de um equipamento em funcionamento ( evento 128, ALEGAÇÕES122 ). A insurgência, além de tardia, não foi acompanhada de parecer técnico ou de outro elemento objetivo capaz de afastar as conclusões do perito. Acrescente-se que a decisão do evento 32, DEC43 já havia afastado a adoção direta do preço de um equipamento novo e atual, por não haver demonstração de equivalência integral com a impressora usada, fabricada em 2007. A fixação de indenização superior ao valor pericial, com base apenas no preço de reposição por equipamento novo, proporcionaria vantagem patrimonial incompatível com a extensão do dano. Diante disso, HOMOLOGO as conclusões do laudo pericial e FIXO em R$ 5.372,00 o valor das perdas e danos decorrentes da conversão da obrigação de entrega do equipamento, quantia que deverá ser corrigida monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde 27 de março de 2025, data em que determinada a conversão da obrigação em perdas e danos ( evento 19, DEC25 ), e acrescida de juros legais desde o término do prazo concedido à executada para o cumprimento da obrigação. Ao débito deverá ser acrescida a multa de R$ 3.500,00 , já fixada no evento 19, DEC25 , devidamente atualizada. Também deverá a executada ressarcir à exequente os honorários periciais por ela antecipados, no valor de R$ 2.500,00 , conforme comprovante no evento 87, TERMODEP88 , quantia que será corrigida monetariamente desde o desembolso. Não são devidos honorários advocatícios especificamente em razão da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, conforme a Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça. Fica ressalvada, contudo, a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, caso não ocorra o pagamento voluntário. Apresente a exequente demonstrativo atualizado do débito, observados os parâmetros acima, no prazo de 15 dias. Apresentado o cálculo, intime-se a executada, por seu advogado, para pagamento no prazo de quinze dias, sob pena de incidência dos acréscimos previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil e prosseguimento dos atos executivos. Efetuado o pagamento integral, a exequente deverá disponibilizar o equipamento à executada, conforme já determinado no evento 19, DEC25 . Int. São Carlos, 02 de setembro de 2026