Detalhe do processo

0000917-87.2015.4.03.6106

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Classe
DESAPROPRIAçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual DESAPROPRIAÇÃO (90) Nº 0000917-87.2015.4.03.6106 AUTOR: TRANSBRASILIANA - CONCESSIONARIA DE RODOVIA S.A. ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE GALHARDO DE CAMARGO - SP298190 ADVOGADO do(a) AUTOR: KATIA LUZIA LEITE CARVALHO - SP284198 REU: IZABEL CRISTINA EVARISTO DA SILVA, SEVERINO JACKSON GUEDES DE LIMA, ANA LOPES, HOLANDA SILVESTRE LOPES, ANTONIO CARLOS LOPES, MARINES APARECIDA LOPES, JOAO LOPES, MARIA MIRANDA LOPES, JOAO LOPES SOBRINHO, ARLETE DE FATIMA PIZELI, BENTO LOPES FILHO, CACILDA APARECIDA JACINTO LOPES, BRAZ CANDIDO PIATEZZI, SILVIA HELENA LAMI DE LIMA, ANTONIO CARLOS OLIVEIRA DE LIMA, JORGE AILTON MUNHOL, JOSE RODRIGUES DA SILVA, TECH LACA SISTEMAS - AUTOMACAO E INFORMATICA LTDA. - ME ADVOGADO do(a) REU: DAVI DE MARTINI JUNIOR - SP316430 ADVOGADO do(a) REU: FLAVIANO SALES CUNHA MEDEIROS - PB11505 ASSISTENTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT TERCEIRO INTERESSADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT: ANDRE GALHARDO DE CAMARGO - SP298190, KATIA LUZIA LEITE CARVALHO - SP284198 DECISÃO Trata-se de Despacho para impulsionar o feito, considerando seu retorno a este Juízo. 1. BREVE RELATÓRIO DO PROCESSO. a) Cuida-se de Ação de Desapropriação por Utilidade Pública, ajuizada pela TRANSBRASILIANA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A em face de IZABEL CRISTINA EVARISTO DA SILVA e outros, visando à desapropriação de área para a duplicação da Rodovia BR-153 (ID 541245679). O feito foi redistribuído a esta Justiça Federal após manifestação de interesse da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT. b) Após regular instrução, foi proferida sentença em 09/05/2016, que julgou parcialmente procedente o pedido e fixou a indenização em R$ 11.392,29 (ID 541245681). c) Em face da sentença, a parte ré interpôs recurso de apelação. O Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em v. Acórdão (ID 541248505), por unanimidade, anulou de ofício a sentença por ausência de fundamentação adequada, por entender que o laudo pericial foi precário na avaliação de Área de Preservação Permanente (APP) e de Servidão Administrativa existentes no imóvel. O Tribunal determinou, assim, o retorno dos autos à origem para a realização de perícia complementar a fim de apurar a justa indenização, nos termos do voto condutor (ID 541248508). d) O Acórdão transitou em julgado em 22/01/2026 (ID 541248510). e) Ao retornarem os autos, este Juízo, por meio do despacho de (ID 560852372), determinou a intimação da ANTT e do DNIT para que se manifestassem sobre eventual interesse jurídico na causa. f) O DNIT manifestou seu desinteresse em intervir no feito (ID 578452222). Subsequentemente, a ANTT também informou não possuir interesse em integrar a relação processual (ID 582535798). 2. FUNDAMENTAÇÃO E DECISÃO O cenário processual foi substancialmente alterado. A competência desta Justiça Federal para processar e julgar a presente ação de desapropriação foi estabelecida, à época, em razão do interesse jurídico manifestado pela ANTT. Contudo, com as recentes manifestações da ANTT (ID 582535798) e do DNIT (ID 578452222), não subsiste, em princípio, o interesse de ente federal que justifique a permanência do feito nesta esfera, nos termos do que dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal. Considerando o princípio da não surpresa e a necessidade de estabilização da competência para o prosseguimento da instrução (cumprimento do v. Acórdão), é prudente que as partes se manifestem sobre a questão. Pelo exposto, DECIDO: I) Intimem-se as partes (autora e ré) para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre a competência deste Juízo para o prosseguimento da causa, considerando a expressa declinação de interesse por parte da ANTT e do DNIT. II) Após o decurso do prazo, com ou sem manifestações, retornem os autos conclusos para decisão sobre a competência e, se for o caso, para as deliberações necessárias ao cumprimento da determinação de perícia complementar. Intimem-se. São José do Rio Preto, 21 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRE GALHARDO DE CAMARGO

OAB: 298190/SP

KATIA LUZIA LEITE CARVALHO

OAB: 284198/SP

DAVI DE MARTINI JUNIOR

OAB: 316430/SP

FLAVIANO SALES CUNHA MEDEIROS

OAB: 11505/PB
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual DESAPROPRIAÇÃO (90) Nº 0000917-87.2015.4.03.6106 AUTOR: TRANSBRASILIANA - CONCESSIONARIA DE RODOVIA S.A. ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE GALHARDO DE CAMARGO - SP298190 ADVOGADO do(a) AUTOR: KATIA LUZIA LEITE CARVALHO - SP284198 REU: IZABEL CRISTINA EVARISTO DA SILVA, SEVERINO JACKSON GUEDES DE LIMA, ANA LOPES, HOLANDA SILVESTRE LOPES, ANTONIO CARLOS LOPES, MARINES APARECIDA LOPES, JOAO LOPES, MARIA MIRANDA LOPES, JOAO LOPES SOBRINHO, ARLETE DE FATIMA PIZELI, BENTO LOPES FILHO, CACILDA APARECIDA JACINTO LOPES, BRAZ CANDIDO PIATEZZI, SILVIA HELENA LAMI DE LIMA, ANTONIO CARLOS OLIVEIRA DE LIMA, JORGE AILTON MUNHOL, JOSE RODRIGUES DA SILVA, TECH LACA SISTEMAS - AUTOMACAO E INFORMATICA LTDA. - ME ADVOGADO do(a) REU: DAVI DE MARTINI JUNIOR - SP316430 ADVOGADO do(a) REU: FLAVIANO SALES CUNHA MEDEIROS - PB11505 ASSISTENTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT TERCEIRO INTERESSADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT: ANDRE GALHARDO DE CAMARGO - SP298190, KATIA LUZIA LEITE CARVALHO - SP284198 DECISÃO Trata-se de Despacho para impulsionar o feito, considerando seu retorno a este Juízo. 1. BREVE RELATÓRIO DO PROCESSO. a) Cuida-se de Ação de Desapropriação por Utilidade Pública, ajuizada pela TRANSBRASILIANA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A em face de IZABEL CRISTINA EVARISTO DA SILVA e outros, visando à desapropriação de área para a duplicação da Rodovia BR-153 (ID 541245679). O feito foi redistribuído a esta Justiça Federal após manifestação de interesse da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT. b) Após regular instrução, foi proferida sentença em 09/05/2016, que julgou parcialmente procedente o pedido e fixou a indenização em R$ 11.392,29 (ID 541245681). c) Em face da sentença, a parte ré interpôs recurso de apelação. O Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em v. Acórdão (ID 541248505), por unanimidade, anulou de ofício a sentença por ausência de fundamentação adequada, por entender que o laudo pericial foi precário na avaliação de Área de Preservação Permanente (APP) e de Servidão Administrativa existentes no imóvel. O Tribunal determinou, assim, o retorno dos autos à origem para a realização de perícia complementar a fim de apurar a justa indenização, nos termos do voto condutor (ID 541248508). d) O Acórdão transitou em julgado em 22/01/2026 (ID 541248510). e) Ao retornarem os autos, este Juízo, por meio do despacho de (ID 560852372), determinou a intimação da ANTT e do DNIT para que se manifestassem sobre eventual interesse jurídico na causa. f) O DNIT manifestou seu desinteresse em intervir no feito (ID 578452222). Subsequentemente, a ANTT também informou não possuir interesse em integrar a relação processual (ID 582535798). 2. FUNDAMENTAÇÃO E DECISÃO O cenário processual foi substancialmente alterado. A competência desta Justiça Federal para processar e julgar a presente ação de desapropriação foi estabelecida, à época, em razão do interesse jurídico manifestado pela ANTT. Contudo, com as recentes manifestações da ANTT (ID 582535798) e do DNIT (ID 578452222), não subsiste, em princípio, o interesse de ente federal que justifique a permanência do feito nesta esfera, nos termos do que dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal. Considerando o princípio da não surpresa e a necessidade de estabilização da competência para o prosseguimento da instrução (cumprimento do v. Acórdão), é prudente que as partes se manifestem sobre a questão. Pelo exposto, DECIDO: I) Intimem-se as partes (autora e ré) para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre a competência deste Juízo para o prosseguimento da causa, considerando a expressa declinação de interesse por parte da ANTT e do DNIT. II) Após o decurso do prazo, com ou sem manifestações, retornem os autos conclusos para decisão sobre a competência e, se for o caso, para as deliberações necessárias ao cumprimento da determinação de perícia complementar. Intimem-se. São José do Rio Preto, 21 de julho de 2026.

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual DESAPROPRIAÇÃO (90) Nº 0000917-87.2015.4.03.6106 AUTOR: TRANSBRASILIANA - CONCESSIONARIA DE RODOVIA S.A. ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE GALHARDO DE CAMARGO - SP298190 ADVOGADO do(a) AUTOR: KATIA LUZIA LEITE CARVALHO - SP284198 REU: IZABEL CRISTINA EVARISTO DA SILVA, SEVERINO JACKSON GUEDES DE LIMA, ANA LOPES, HOLANDA SILVESTRE LOPES, ANTONIO CARLOS LOPES, MARINES APARECIDA LOPES, JOAO LOPES, MARIA MIRANDA LOPES, JOAO LOPES SOBRINHO, ARLETE DE FATIMA PIZELI, BENTO LOPES FILHO, CACILDA APARECIDA JACINTO LOPES, BRAZ CANDIDO PIATEZZI, SILVIA HELENA LAMI DE LIMA, ANTONIO CARLOS OLIVEIRA DE LIMA, JORGE AILTON MUNHOL, JOSE RODRIGUES DA SILVA, TECH LACA SISTEMAS - AUTOMACAO E INFORMATICA LTDA. - ME ADVOGADO do(a) REU: DAVI DE MARTINI JUNIOR - SP316430 ADVOGADO do(a) REU: FLAVIANO SALES CUNHA MEDEIROS - PB11505 ASSISTENTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT TERCEIRO INTERESSADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT: ANDRE GALHARDO DE CAMARGO - SP298190, KATIA LUZIA LEITE CARVALHO - SP284198 DECISÃO Trata-se de Despacho para impulsionar o feito, considerando seu retorno a este Juízo. 1. BREVE RELATÓRIO DO PROCESSO. a) Cuida-se de Ação de Desapropriação por Utilidade Pública, ajuizada pela TRANSBRASILIANA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A em face de IZABEL CRISTINA EVARISTO DA SILVA e outros, visando à desapropriação de área para a duplicação da Rodovia BR-153 (ID 541245679). O feito foi redistribuído a esta Justiça Federal após manifestação de interesse da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT. b) Após regular instrução, foi proferida sentença em 09/05/2016, que julgou parcialmente procedente o pedido e fixou a indenização em R$ 11.392,29 (ID 541245681). c) Em face da sentença, a parte ré interpôs recurso de apelação. O Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em v. Acórdão (ID 541248505), por unanimidade, anulou de ofício a sentença por ausência de fundamentação adequada, por entender que o laudo pericial foi precário na avaliação de Área de Preservação Permanente (APP) e de Servidão Administrativa existentes no imóvel. O Tribunal determinou, assim, o retorno dos autos à origem para a realização de perícia complementar a fim de apurar a justa indenização, nos termos do voto condutor (ID 541248508). d) O Acórdão transitou em julgado em 22/01/2026 (ID 541248510). e) Ao retornarem os autos, este Juízo, por meio do despacho de (ID 560852372), determinou a intimação da ANTT e do DNIT para que se manifestassem sobre eventual interesse jurídico na causa. f) O DNIT manifestou seu desinteresse em intervir no feito (ID 578452222). Subsequentemente, a ANTT também informou não possuir interesse em integrar a relação processual (ID 582535798). 2. FUNDAMENTAÇÃO E DECISÃO O cenário processual foi substancialmente alterado. A competência desta Justiça Federal para processar e julgar a presente ação de desapropriação foi estabelecida, à época, em razão do interesse jurídico manifestado pela ANTT. Contudo, com as recentes manifestações da ANTT (ID 582535798) e do DNIT (ID 578452222), não subsiste, em princípio, o interesse de ente federal que justifique a permanência do feito nesta esfera, nos termos do que dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal. Considerando o princípio da não surpresa e a necessidade de estabilização da competência para o prosseguimento da instrução (cumprimento do v. Acórdão), é prudente que as partes se manifestem sobre a questão. Pelo exposto, DECIDO: I) Intimem-se as partes (autora e ré) para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre a competência deste Juízo para o prosseguimento da causa, considerando a expressa declinação de interesse por parte da ANTT e do DNIT. II) Após o decurso do prazo, com ou sem manifestações, retornem os autos conclusos para decisão sobre a competência e, se for o caso, para as deliberações necessárias ao cumprimento da determinação de perícia complementar. Intimem-se. São José do Rio Preto, 21 de julho de 2026.