0000917-72.2026.8.16.0006
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vice-Presidência
- Classe
- PETIçãO CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000917-72.2026.8.16.0006 Recurso: 0000917-72.2026.8.16.0006 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Homicídio Qualificado Requerente(s): ALESSANDRO RONALDO PEREIRA Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I – Alessandro Ronaldo Pereira interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão da 1ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou contrariedade aos artigos: a) 155 do Código de Processo Penal, sustentando que o acórdão manteve a pronúncia com fundamento em testemunhos indiretos (“ouvir dizer”) e em elementos produzidos exclusivamente na fase inquisitorial. Argumentou que a prova de autoria foi construída a partir de relatos de terceiros, menções extraídas de conversas obtidas em aparelho celular de corréu e informações produzidas durante a investigação, sem corroboração judicial idônea; b) 413 do Código de Processo Penal, por entender que inexistem indícios suficientes de autoria para justificar a pronúncia. Argumentou que a mera menção à alcunha “Sambiquira” em diálogos mantidos por terceiros não constitui elemento apto a demonstrar sua participação nos crimes investigados. Afirmou que não há testemunha presencial, confissão judicial, prova técnica identificadora ou qualquer elemento produzido sob contraditório que o vincule concretamente à execução dos fatos. Defendeu que a decisão recorrida reduziu o requisito legal de “indícios suficientes de autoria” a mera suspeita abstrata; c) 414 do Código de Processo Penal, sustentando que, ausentes indícios suficientes de autoria, a consequência jurídica adequada seria a impronúncia. (mov. 1.1) O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões (mov. 10.1), manifestando-se pelo não conhecimento e desprovimento do recurso. II – Constou do acórdão recorrido: “(...) A materialidade foi devidamente demonstrada por meio dos boletins de ocorrência, das imagens anexadas, do laudo de exame em local de morte, do laudo de exame de necropsia, das denúncias anônimas, do laudo de perícia criminal, dos relatórios de investigação, dos vídeos, do álbum de reconhecimento e, sobretudo, pela prova oral produzida. Já no tocante aos indícios de autoria, dúvidas não remanescem que recaem sobre os recorrentes. Explica-se. Em juízo Silvana do Nascimento relatou: (...) Com efeito, dos autos depreende-se que entre os dias 17 e 18 de outubro de 2023, em Curitiba /PR, os recorrentes Joziel dos Santos (vulgo “Irmãos Santos” ou “Thayson”) e Alessandro Ronaldo Pereira, supostamente seguindo ordens de Mateus de Jesus dos Santos (vulgo “Diamante”, já falecido), teriam sequestrado o ofendido David Renan Santos da Cruz. Há indícios de que a vítima teria sido levada a um barracão abandonado, local onde sofreu tortura física e moral, sendo amarrada e agredida para que confessasse um crime. Posteriormente, foi morta com golpes na cabeça, rosto, pescoço e ombros. Por conseguinte, para ocultar o cadáver, os recorrentes teriam deixado o corpo em uma área isolada, próxima à praça “Dos Piás e das Gurias”, conforme indicaram os laudos periciais em anexo. Consta dos autos que decorreu de eventual prática de furto de uma bicicleta pela vítima na região da Vila 29 de Outubro, bairro Caximba, em Curitiba/PR. Em razão disso, a organização criminosa denominada Primeiro Comando da Capital (PCC) teria deliberado pela execução da vítima, conforme registros de conversas extraídas do aplicativo WhatsApp (mov. 28.13). Ademais, os recorrentes teriam registrado em vídeo as agressões, conforme mídias localizadas no aparelho celular apreendido com Joziel dos Santos, segundo consta das movs. 1.17, 1.18 e 1.19, todas dos autos n. 0008826-18.2024.8.16.0013. Além disso, segundo o Relatório de Investigação e o Laudo Pericial n. 8.587/2024 – movs. 23.38 e 28.13–, foram identificadas imagens de um indivíduo do sexo masculino, aparentemente sem vida, trajando moletom cinza com detalhes em cinza claro, com sinais de sangue na região da cabeça, além de um pano branco no pescoço e uma faca visível em algumas fotos, compatíveis com os ferimentos da vítima, conforme bem apreendido na r. sentença de pronúncia. Ainda, bem destacou conforme relatório da autoridade policial, as vestimentas do indivíduo retratado nas imagens seriam idênticas às da vítima, quando encontrado morto em 22.10.2023, conforme movs. 23.38 e 28.13. Ora, das mensagens obtidas pela investigação criminal, demonstram que Joziel e terceiros conversaram sobre o crime, incluindo menção ao envolvimento do também recorrente Alessandro Ronaldo Pereira, o “Sambiquira”, senão vejamos: (...) Diante da prova produzida até o presente instante, verifica-se que na área controlada pela mencionada organização criminosa, quando praticados atos por ela não permitidos, sobrevêm crimes decorrentes do conhecido “Tribunal do Crime”. No caso, a prova aponta além dos documentos mencionados, os depoimentos que direcionam tratar-se o recorrente de usuário de crack, razão pela qual se valia da prática de crimes para sustentar o seu vício. Aliás, não foi outra conclusão da d. PGJ, a saber: “os vídeos demonstram que, após atrair a vítima, os réus a mantiveram sob domínio por considerável lapso temporal, a entrevistaram sobre furtos por ela praticados (mov. 28.14) e gravaram-na subjugada e torturada enquanto estava amarrada e gemendo, fatos anteriores ao crime de homicídio (mov. 28.18 e 28.19). Há também indícios suficientes de que os recorrentes a golpearam diversas vezes, desferindo-lhe múltiplos golpes de faca. A violência do crime foi registrada em um vídeo feito por eles mesmos (mov. 28.20) e confirmada pelo Laudo de Exame de Necropsia nº 119.848/2023. Não bastasse, Joziel fotografou o ofendido depois de agredi-lo na residência, conforme imagens contidas no celular de Joziel. Insta registrar, ainda, que a informante Jhenifer relatou em juízo que presenciou a conversa de Joziel, em que ‘Diamante’ ordena a morte de David Renan, bem como informa ter visto o vídeo da morte do ofendido no celular de sua mãe, companheira de Joziel. Portanto, dessume-se que a decisão de pronúncia encontra lastro nas provas supramencionadas, nos depoimentos prestados na fase investigativa e em juízo e nas imagens registradas no celular do recorrente Joziel que registraram não só o exato momento do homicídio, mas o período em que o ofendido permaneceu sob o domínio dos recorrentes”. Portanto, reputam-se presentes os indícios suficientes de autoria, bem como a materialidade aptas a impor a pronúncia tal como decidido pelo juízo de primeiro grau.” (fls. 8/18, mov. 42.1. RSE) Como visto, o Colegiado concluiu que havia prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. Considerou relevantes os laudos periciais, vídeos extraídos de aparelho celular, relatórios de investigação, conversas obtidas por meio de extração telemática, reconhecimento fotográfico e depoimentos colhidos em juízo. Entendeu que esse conjunto probatório era suficiente para formar juízo de probabilidade acerca da participação dos recorrentes e justificar a submissão ao Tribunal do Júri. O acórdão destacou especificamente que mensagens extraídas do telefone celular de Joziel dos Santos mencionavam o envolvimento de Alessandro Ronaldo Pereira, identificado pela alcunha “Sambiquira”, além de apontar a existência de vídeos e fotografias relacionados aos fatos investigados. Pois bem. A despeito da alegada contrariedade ao artigo 155 do CPP, aplica-se ao caso o entendimento jurisprudencial de que “A decisão de pronúncia se fundamentou em razoável conjunto probatório reunido no feito originário, de maneira que a revisão, em recurso especial, do juízo de pronúncia quanto à suficiência de indícios de autoria demanda reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A decisão de pronúncia se basta por prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, cabendo ao Tribunal do Júri a apreciação exauriente do mérito.” (AgRg no REsp n. 2.261.676/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 29/6/2026.) Soma-se a isso que, dada a constatação de indícios mínimos para a pronúncia do acusado, o posicionamento acolhido pelo Colegiado local não destoa da orientação do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação da sentença condenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se pro societate. (...).” (AgRg no AREsp n. 2.835.199/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.) E, “Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide, na hipótese, a Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas “a” e/ou “c” do permissivo constitucional.” (AgInt no AREsp 1861436/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 23/02/2022) E mais: “(...) A decisão de pronúncia é um juízo de admissibilidade da acusação, não exigindo prova robusta da prática do crime, mas apenas indícios suficientes de autoria e materialidade, conforme o art. 413 do CPP. 6. A revisão da decisão de pronúncia demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 7. A competência para julgar o réu é do Tribunal do Júri, sendo incabível a reforma da decisão de pronúncia por esta Corte Superior, sob pena de usurpação de competência. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e materialidade, não prova robusta. 2. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 3. A competência para julgar o réu é do Tribunal do Júri, não cabendo a esta Corte Superior reformar a decisão de pronúncia." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CPP, art. 414. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 697.723/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 1896464/SC, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 22.02.2022.” (AgRg no REsp n. 2.190.398/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.) III – Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial, forte nas Súmulas 7/STJ e 83/STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR03
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALESSANDRO RONALDO PEREIRA
T JOZIEL DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROBINSON MARÇAL KAMINSKI
OAB: 36392/PR
LUCIENE MARI PELLENSE MARTINEZ
OAB: 62502/PR
EVANDRO ROCHA SATIRO
OAB: 90010/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000917-72.2026.8.16.0006 Recurso: 0000917-72.2026.8.16.0006 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Homicídio Qualificado Requerente(s): ALESSANDRO RONALDO PEREIRA Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I – Alessandro Ronaldo Pereira interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão da 1ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou contrariedade aos artigos: a) 155 do Código de Processo Penal, sustentando que o acórdão manteve a pronúncia com fundamento em testemunhos indiretos (“ouvir dizer”) e em elementos produzidos exclusivamente na fase inquisitorial. Argumentou que a prova de autoria foi construída a partir de relatos de terceiros, menções extraídas de conversas obtidas em aparelho celular de corréu e informações produzidas durante a investigação, sem corroboração judicial idônea; b) 413 do Código de Processo Penal, por entender que inexistem indícios suficientes de autoria para justificar a pronúncia. Argumentou que a mera menção à alcunha “Sambiquira” em diálogos mantidos por terceiros não constitui elemento apto a demonstrar sua participação nos crimes investigados. Afirmou que não há testemunha presencial, confissão judicial, prova técnica identificadora ou qualquer elemento produzido sob contraditório que o vincule concretamente à execução dos fatos. Defendeu que a decisão recorrida reduziu o requisito legal de “indícios suficientes de autoria” a mera suspeita abstrata; c) 414 do Código de Processo Penal, sustentando que, ausentes indícios suficientes de autoria, a consequência jurídica adequada seria a impronúncia. (mov. 1.1) O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões (mov. 10.1), manifestando-se pelo não conhecimento e desprovimento do recurso. II – Constou do acórdão recorrido: “(...) A materialidade foi devidamente demonstrada por meio dos boletins de ocorrência, das imagens anexadas, do laudo de exame em local de morte, do laudo de exame de necropsia, das denúncias anônimas, do laudo de perícia criminal, dos relatórios de investigação, dos vídeos, do álbum de reconhecimento e, sobretudo, pela prova oral produzida. Já no tocante aos indícios de autoria, dúvidas não remanescem que recaem sobre os recorrentes. Explica-se. Em juízo Silvana do Nascimento relatou: (...) Com efeito, dos autos depreende-se que entre os dias 17 e 18 de outubro de 2023, em Curitiba /PR, os recorrentes Joziel dos Santos (vulgo “Irmãos Santos” ou “Thayson”) e Alessandro Ronaldo Pereira, supostamente seguindo ordens de Mateus de Jesus dos Santos (vulgo “Diamante”, já falecido), teriam sequestrado o ofendido David Renan Santos da Cruz. Há indícios de que a vítima teria sido levada a um barracão abandonado, local onde sofreu tortura física e moral, sendo amarrada e agredida para que confessasse um crime. Posteriormente, foi morta com golpes na cabeça, rosto, pescoço e ombros. Por conseguinte, para ocultar o cadáver, os recorrentes teriam deixado o corpo em uma área isolada, próxima à praça “Dos Piás e das Gurias”, conforme indicaram os laudos periciais em anexo. Consta dos autos que decorreu de eventual prática de furto de uma bicicleta pela vítima na região da Vila 29 de Outubro, bairro Caximba, em Curitiba/PR. Em razão disso, a organização criminosa denominada Primeiro Comando da Capital (PCC) teria deliberado pela execução da vítima, conforme registros de conversas extraídas do aplicativo WhatsApp (mov. 28.13). Ademais, os recorrentes teriam registrado em vídeo as agressões, conforme mídias localizadas no aparelho celular apreendido com Joziel dos Santos, segundo consta das movs. 1.17, 1.18 e 1.19, todas dos autos n. 0008826-18.2024.8.16.0013. Além disso, segundo o Relatório de Investigação e o Laudo Pericial n. 8.587/2024 – movs. 23.38 e 28.13–, foram identificadas imagens de um indivíduo do sexo masculino, aparentemente sem vida, trajando moletom cinza com detalhes em cinza claro, com sinais de sangue na região da cabeça, além de um pano branco no pescoço e uma faca visível em algumas fotos, compatíveis com os ferimentos da vítima, conforme bem apreendido na r. sentença de pronúncia. Ainda, bem destacou conforme relatório da autoridade policial, as vestimentas do indivíduo retratado nas imagens seriam idênticas às da vítima, quando encontrado morto em 22.10.2023, conforme movs. 23.38 e 28.13. Ora, das mensagens obtidas pela investigação criminal, demonstram que Joziel e terceiros conversaram sobre o crime, incluindo menção ao envolvimento do também recorrente Alessandro Ronaldo Pereira, o “Sambiquira”, senão vejamos: (...) Diante da prova produzida até o presente instante, verifica-se que na área controlada pela mencionada organização criminosa, quando praticados atos por ela não permitidos, sobrevêm crimes decorrentes do conhecido “Tribunal do Crime”. No caso, a prova aponta além dos documentos mencionados, os depoimentos que direcionam tratar-se o recorrente de usuário de crack, razão pela qual se valia da prática de crimes para sustentar o seu vício. Aliás, não foi outra conclusão da d. PGJ, a saber: “os vídeos demonstram que, após atrair a vítima, os réus a mantiveram sob domínio por considerável lapso temporal, a entrevistaram sobre furtos por ela praticados (mov. 28.14) e gravaram-na subjugada e torturada enquanto estava amarrada e gemendo, fatos anteriores ao crime de homicídio (mov. 28.18 e 28.19). Há também indícios suficientes de que os recorrentes a golpearam diversas vezes, desferindo-lhe múltiplos golpes de faca. A violência do crime foi registrada em um vídeo feito por eles mesmos (mov. 28.20) e confirmada pelo Laudo de Exame de Necropsia nº 119.848/2023. Não bastasse, Joziel fotografou o ofendido depois de agredi-lo na residência, conforme imagens contidas no celular de Joziel. Insta registrar, ainda, que a informante Jhenifer relatou em juízo que presenciou a conversa de Joziel, em que ‘Diamante’ ordena a morte de David Renan, bem como informa ter visto o vídeo da morte do ofendido no celular de sua mãe, companheira de Joziel. Portanto, dessume-se que a decisão de pronúncia encontra lastro nas provas supramencionadas, nos depoimentos prestados na fase investigativa e em juízo e nas imagens registradas no celular do recorrente Joziel que registraram não só o exato momento do homicídio, mas o período em que o ofendido permaneceu sob o domínio dos recorrentes”. Portanto, reputam-se presentes os indícios suficientes de autoria, bem como a materialidade aptas a impor a pronúncia tal como decidido pelo juízo de primeiro grau.” (fls. 8/18, mov. 42.1. RSE) Como visto, o Colegiado concluiu que havia prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. Considerou relevantes os laudos periciais, vídeos extraídos de aparelho celular, relatórios de investigação, conversas obtidas por meio de extração telemática, reconhecimento fotográfico e depoimentos colhidos em juízo. Entendeu que esse conjunto probatório era suficiente para formar juízo de probabilidade acerca da participação dos recorrentes e justificar a submissão ao Tribunal do Júri. O acórdão destacou especificamente que mensagens extraídas do telefone celular de Joziel dos Santos mencionavam o envolvimento de Alessandro Ronaldo Pereira, identificado pela alcunha “Sambiquira”, além de apontar a existência de vídeos e fotografias relacionados aos fatos investigados. Pois bem. A despeito da alegada contrariedade ao artigo 155 do CPP, aplica-se ao caso o entendimento jurisprudencial de que “A decisão de pronúncia se fundamentou em razoável conjunto probatório reunido no feito originário, de maneira que a revisão, em recurso especial, do juízo de pronúncia quanto à suficiência de indícios de autoria demanda reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A decisão de pronúncia se basta por prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, cabendo ao Tribunal do Júri a apreciação exauriente do mérito.” (AgRg no REsp n. 2.261.676/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 29/6/2026.) Soma-se a isso que, dada a constatação de indícios mínimos para a pronúncia do acusado, o posicionamento acolhido pelo Colegiado local não destoa da orientação do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação da sentença condenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se pro societate. (...).” (AgRg no AREsp n. 2.835.199/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.) E, “Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide, na hipótese, a Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas “a” e/ou “c” do permissivo constitucional.” (AgInt no AREsp 1861436/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 23/02/2022) E mais: “(...) A decisão de pronúncia é um juízo de admissibilidade da acusação, não exigindo prova robusta da prática do crime, mas apenas indícios suficientes de autoria e materialidade, conforme o art. 413 do CPP. 6. A revisão da decisão de pronúncia demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 7. A competência para julgar o réu é do Tribunal do Júri, sendo incabível a reforma da decisão de pronúncia por esta Corte Superior, sob pena de usurpação de competência. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e materialidade, não prova robusta. 2. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 3. A competência para julgar o réu é do Tribunal do Júri, não cabendo a esta Corte Superior reformar a decisão de pronúncia." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CPP, art. 414. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 697.723/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 1896464/SC, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 22.02.2022.” (AgRg no REsp n. 2.190.398/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.) III – Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial, forte nas Súmulas 7/STJ e 83/STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR03