Detalhe do processo

0000917-21.2024.8.16.0175

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Câmara Criminal
Classe
APELAçãO CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0000917-21.2024.8.16.0175(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargador Benjamim Acácio de Moura e Costa Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 05/07/2026 Ementa: Ementa: Direito penal. Apelação criminal. Furto qualificado, inimputabilidade penal e continuidade delitiva. Recurso de apelação criminal conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que reconheceu a prática de três furtos qualificados, com rompimento de obstáculo, e aplicou pena de 4 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão em regime inicial fechado, além de multa. O apelante questiona o reconhecimento da imputabilidade penal diante de alegada dependência química severa, pleiteia o afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo por ausência de laudo pericial, a redução da fração de aumento da continuidade delitiva e a fixação de regime prisional mais brando. A decisão recorrida manteve a condenação e as qualificadoras, fundamentando-se em laudo pericial que atestou a plena capacidade de entendimento do réu no momento dos fatos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser reconhecida a inimputabilidade penal do apelante em razão de dependência química, bem como a validade da condenação por furto qualificado com rompimento de obstáculo, a aplicação da fração de 1/5 da continuidade delitiva e a fixação do regime inicial fechado de cumprimento da pena.III. Razões de decidir3. O laudo pericial oficial atestou a plena capacidade de entendimento e autodeterminação do apelante no momento dos fatos, afastando a inimputabilidade ou semi-imputabilidade por dependência química.4. A materialidade e autoria dos crimes de furto qualificado foram comprovadas por confissão judicial do réu, depoimentos das vítimas e testemunhas policiais, além de documentos como boletins de ocorrência e autos de apreensão.5. A ausência de laudo pericial direto para comprovação da qualificadora de rompimento de obstáculo foi suprida por provas testemunhais e confissão, sendo desnecessário o exame pericial diante das circunstâncias e da necessidade de reparo imediato dos locais.6. A continuidade delitiva foi corretamente reconhecida, aplicando-se a fração de aumento de 1/5 da pena, conforme o número de delitos cometidos e a jurisprudência consolidada.7. O regime inicial fechado foi mantido devido à reincidência do apelante e às circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo com pena inferior a quatro anos.IV. Dispositivo e tese8. Apelação criminal conhecida e não provida, mantendo-se a sentença de primeiro grau.Tese de julgamento: Nos crimes de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, a ausência de laudo pericial não impede o reconhecimento da qualificadora, desde que o rompimento esteja devidamente demonstrado por outros elementos probatórios constantes dos autos, como depoimentos firmes e coerentes da vítima, e a dependência química do agente, por si só, não autoriza o reconhecimento da inimputabilidade penal, sendo imprescindível a comprovação pericial da incapacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de se autodeterminar no momento da ação._________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 155, § 4º, incs. I e IV, e 71; CPP, arts. 26, 158 e 167; CP, art. 33, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal 0069759-22.2022.816.0014, Rel. Subst. Ruy A., 5ª Câmara Criminal, j. 25.01.2025;,TJPR, Apelação Criminal 0000654-49.2025.816.0079, Rel. Subst. Antonio Carlos Choma, 3ª Câmara Criminal, j. 26.10.2025;,STJ, AgRg no AREsp 2486964, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 21.05.2024;,TJPR, Apelação Criminal 0003744-24.2023.816.0083, Rel. Subst. Ruy A., 5ª Câmara Criminal, j. 25.10.2025;,TJPR, Apelação Criminal 0032427-68.2015.816.0013, Rel. Subst. Osvaldo Canela Junior, 3ª Câmara Criminal, j. 09.11.2024;,STJ, AgRg no HC 556549, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 01.03.2021;,STJ, AgRg no HC 802748, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 14.08.2023;,STJ, AgRg no REsp 2069385, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 08.08.2023;,STJ, AgRg no REsp 1989527, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 26.02.2024;,TJPR, Apelação Criminal 0003100-33.2023.816.0196, Rel. Subst. Denise Hammerschmidt, 3ª Câmara Criminal, j. 16.11.2025;,STJ, AgRg no HC 856108, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19.03.2024;,STJ, AgRg no HC 585416, Quinta Turma, j. 14.11.2022;,STJ, AgRg no HC 769048, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 28.06.2023.,Súmulas nº 182/STJ, 7/STJ, 284/STF, 659/STJ, 269/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou o recurso de um homem condenado por furtos em três casas, que pediu para ser absolvido porque diz que tem dependência química e não entendia o que fazia. O laudo médico mostrou que ele estava lúcido e sabia que o que fez era errado. As provas, como depoimentos das vítimas, policiais e a confissão dele, confirmaram os furtos e que ele quebrou portas e janelas para entrar. Por isso, o Tribunal manteve a condenação, a pena de mais de quatro anos em regime fechado e as qualificadoras, entendendo que ele é responsável pelos crimes. Também fixou honorários para o advogado que o defendeu no recurso.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor PEDRO HENRIQUE ELIAS DE MORAIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ GUILHERME DOS SANTOS LELIS VIEIRA

OAB: 98816/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0000917-21.2024.8.16.0175(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargador Benjamim Acácio de Moura e Costa Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 05/07/2026 Ementa: Ementa: Direito penal. Apelação criminal. Furto qualificado, inimputabilidade penal e continuidade delitiva. Recurso de apelação criminal conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que reconheceu a prática de três furtos qualificados, com rompimento de obstáculo, e aplicou pena de 4 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão em regime inicial fechado, além de multa. O apelante questiona o reconhecimento da imputabilidade penal diante de alegada dependência química severa, pleiteia o afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo por ausência de laudo pericial, a redução da fração de aumento da continuidade delitiva e a fixação de regime prisional mais brando. A decisão recorrida manteve a condenação e as qualificadoras, fundamentando-se em laudo pericial que atestou a plena capacidade de entendimento do réu no momento dos fatos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser reconhecida a inimputabilidade penal do apelante em razão de dependência química, bem como a validade da condenação por furto qualificado com rompimento de obstáculo, a aplicação da fração de 1/5 da continuidade delitiva e a fixação do regime inicial fechado de cumprimento da pena.III. Razões de decidir3. O laudo pericial oficial atestou a plena capacidade de entendimento e autodeterminação do apelante no momento dos fatos, afastando a inimputabilidade ou semi-imputabilidade por dependência química.4. A materialidade e autoria dos crimes de furto qualificado foram comprovadas por confissão judicial do réu, depoimentos das vítimas e testemunhas policiais, além de documentos como boletins de ocorrência e autos de apreensão.5. A ausência de laudo pericial direto para comprovação da qualificadora de rompimento de obstáculo foi suprida por provas testemunhais e confissão, sendo desnecessário o exame pericial diante das circunstâncias e da necessidade de reparo imediato dos locais.6. A continuidade delitiva foi corretamente reconhecida, aplicando-se a fração de aumento de 1/5 da pena, conforme o número de delitos cometidos e a jurisprudência consolidada.7. O regime inicial fechado foi mantido devido à reincidência do apelante e às circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo com pena inferior a quatro anos.IV. Dispositivo e tese8. Apelação criminal conhecida e não provida, mantendo-se a sentença de primeiro grau.Tese de julgamento: Nos crimes de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, a ausência de laudo pericial não impede o reconhecimento da qualificadora, desde que o rompimento esteja devidamente demonstrado por outros elementos probatórios constantes dos autos, como depoimentos firmes e coerentes da vítima, e a dependência química do agente, por si só, não autoriza o reconhecimento da inimputabilidade penal, sendo imprescindível a comprovação pericial da incapacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de se autodeterminar no momento da ação._________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 155, § 4º, incs. I e IV, e 71; CPP, arts. 26, 158 e 167; CP, art. 33, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal 0069759-22.2022.816.0014, Rel. Subst. Ruy A., 5ª Câmara Criminal, j. 25.01.2025;,TJPR, Apelação Criminal 0000654-49.2025.816.0079, Rel. Subst. Antonio Carlos Choma, 3ª Câmara Criminal, j. 26.10.2025;,STJ, AgRg no AREsp 2486964, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 21.05.2024;,TJPR, Apelação Criminal 0003744-24.2023.816.0083, Rel. Subst. Ruy A., 5ª Câmara Criminal, j. 25.10.2025;,TJPR, Apelação Criminal 0032427-68.2015.816.0013, Rel. Subst. Osvaldo Canela Junior, 3ª Câmara Criminal, j. 09.11.2024;,STJ, AgRg no HC 556549, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 01.03.2021;,STJ, AgRg no HC 802748, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 14.08.2023;,STJ, AgRg no REsp 2069385, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 08.08.2023;,STJ, AgRg no REsp 1989527, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 26.02.2024;,TJPR, Apelação Criminal 0003100-33.2023.816.0196, Rel. Subst. Denise Hammerschmidt, 3ª Câmara Criminal, j. 16.11.2025;,STJ, AgRg no HC 856108, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19.03.2024;,STJ, AgRg no HC 585416, Quinta Turma, j. 14.11.2022;,STJ, AgRg no HC 769048, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 28.06.2023.,Súmulas nº 182/STJ, 7/STJ, 284/STF, 659/STJ, 269/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou o recurso de um homem condenado por furtos em três casas, que pediu para ser absolvido porque diz que tem dependência química e não entendia o que fazia. O laudo médico mostrou que ele estava lúcido e sabia que o que fez era errado. As provas, como depoimentos das vítimas, policiais e a confissão dele, confirmaram os furtos e que ele quebrou portas e janelas para entrar. Por isso, o Tribunal manteve a condenação, a pena de mais de quatro anos em regime fechado e as qualificadoras, entendendo que ele é responsável pelos crimes. Também fixou honorários para o advogado que o defendeu no recurso.