Detalhe do processo

0000917-09.2021.8.16.0019

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Ponta Grossa
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Autos nº. 0000917-09.2021.8.16.0019 I - Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em razão da suposta existência de erro médico praticado pelo réu Thiago no atendimento do autor perante a Associação Hospitalar Bom Jesus. O autor alega em sua inicial que no dia 24.09.2016 compareceu espontaneamente ao hospital por sentir-se um pouco ofegante e ser portador de asma, e foi atendido pelo réu Thiago que prescreveu, dentre outras medicações, 1 ampola de adrenalina aplicada via endovenosa. Apontou que após a aplicação da adrenalina teve uma piora drástica e súbita, sofrendo uma parada cardíaca. Arguiu que ficou internado na UTI até ser transferido para o Hospital Regional dos Campos Gerais a fim de realizar o tratamento neurológico adequado. Defendeu que o evento gerou danos irreversíveis e incapacidade laboral permanente. O ponto central do erro médico alegado pelo autor é a aplicação da adrenalina via endovenosa e a ocorrência de parada cardíaca. A fim de dirimir a controvérsia houve a realização da prova pericial e oral. Quando da conclusão do feito para sentença, este Juízo verificou a necessidade de complementação da prova pericial, vez que diversos pontos padeciam de esclarecimentos, principalmente, em razão das conclusões contraditórias realizadas pelo perito nomeado (ev.333.1). Uma das questões foi resolvida e o perito, após sete complementações ao laudo (ev.233.1, 256.1, 289.1, 342.1, 353.1, 364.1), e advertência deste Juízo para que respondesse de maneira integral e específica os pedidos de esclarecimentos (ev.360.1); informou, que após análise aprofundada, não haveria registros explícitos de parada cardiorespiratória (ev.382.1): Todavia, a questão da aplicação da adrenalina via endovenosa ainda é obscura. A prova pericial, cuja finalidade é fornecer ao juízo os subsídios técnicos para a elucidação da matéria fática, revelou-se, no caso dos autos, inadequada ao seu propósito Em vez de dirimir as dúvidas existentes, o laudo e suas sucessivas complementações introduziram um estado de confusão, decorrente de um conjunto de falhas metodológicas, contradições diretas e uma evidente falta de rigor na análise, o que compromete de forma irremediável a confiança deste juízo em suas conclusões. Isso porque há um claro conflito documental, de um lado, a prescrição médica eletrônica indicando "via endovenosa”, de outro, anotações da equipe de enfermagem registrando a aplicação "via inalatória". O perito que tinha o papel de investigar a fundo a controvérsia, optou por criar uma "hierarquia documental", afirmando que a prescrição médica formal prevaleceria sobre as anotações "secundárias" da enfermagem. Ao fazer isso, o perito ignorou seu dever de analisar o contexto, especialmente a alegação da defesa de que o sistema hospitalar à época possuía uma limitação técnica que impedia o registro da via inalatória, forçando a seleção da opção "EV". O expert em diversos momentos aponta que a administração foi "exclusivamente via endovenosa", baseando-se na referida prescrição médica. Contudo, em outra de suas manifestações, afirma textualmente que "não há qualquer descrição médica de como foi feito a administração da adrenalina" (ev.256.1). Ora, as duas declarações são mutuamente excludentes. Se não há descrição médica do procedimento, a prescrição em que ele se ancora não pode ser tratada como prova fática da via utilizada. Ademais, a análise do nexo de causalidade é superficial. O perito baseia sua conclusão na presunção de que, como a deterioração clínica ocorreu após a (suposta) administração EV, uma coisa causou a outra. Ou seja, não há a análise se a evolução do paciente não seria igualmente, ou até mais, "compatível" com a progressão natural de uma crise de asma gravíssima e refratária, dado o estado crítico de sua chegada ao hospital. Além disso, o perito afirma que a suposta administração da adrenalina não seria a causa exclusiva do agravamento da saúde do autor (ev.289.1). Contudo, sequer indica quais seriam os outros fatores e concausas que acarretaram o agravamento da saúde do autor. O perito judicial deveria ter como base não apenas os documentos colacionados aos autos, mas todo o contexto médico e científico que envolve a questão, analisando a jornada clínica completa do paciente, inclusive a situação de internamento prolongado e a intubação, para então formular uma conclusão robusta. Diante do exposto, conclui-se que a prova pericial, em grande parte, não atingiu o grau de certeza e clareza necessário para fundamentar uma decisão de mérito sobre os pontos mais complexos da demanda. Não se pode ignorar, por outro lado, que o trabalho técnico efetivamente contribuiu para o processo em um ponto específico e relevante: o esclarecimento de que não há nos autos registro de Parada Cardiorrespiratória. Desse modo, a deficiência do laudo, embora substancial, não é absoluta, o que autoriza, nos termos do art. 465, § 5º, do CPC, uma redução proporcional da remuneração, em vez de sua supressão total. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. DECISÃO PELA QUAL FOI DETERMINADA A REDUÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS EM RAZÃO DO LAUDO NÃO SER CONCLUSIVO EM RELAÇÃO AOS PONTOS CONTROVERTIDOS. MANUTENÇÃO . PERÍCIA QUE SE REVELA INCOMPLETA E QUE NÃO CONTRIBUI DE FORMA RELEVANTE PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. REDUÇÃO JUSTIFICADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 465, § 5º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO .AGRAVO INTERNO: JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO (TJ-PR 00634017820258160000 Antonina, Relator.: Vitor Roberto Silva, Data de Julgamento: 15/12/2025, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/01/2026) Assim, reduzo em 30% a remuneração arbitrada para o trabalho, com fundamento no art. 465, § 5º, do CPC. Após a preclusão da presente decisão, INTIME-SE o perito para que proceda à devolução do montante equivalente a 30%dos honorários que houver recebido, devidamente corrigido, mediante depósito em conta judicial vinculada ao processo. Ainda, determino a realização de nova perícia médica, a ser conduzida por profissional distinto. Encaminhem-se os autos ao Projeto Justiça no Bairro. O objeto da nova perícia consistirá em responder, de forma clara e fundamentada, no mínimo, às seguintes questões: a) considerando a totalidade das provas, qual a via de administração da adrenalina (endovenosa ou inalatória) é a mais provável? O perito deverá obrigatoriamente enfrentar as contradições documentais, usando o raciocínio clínico-dedutivo e considerando a alegação de falha sistêmica. b) a deterioração do quadro respiratório do paciente é mais compatível com uma reação adversa à adrenalina (na via apurada no item 'a') ou com a progressão natural da crise de asma grave refratária à terapia? c) detalhar e ponderar o grau de contribuição das possíveis concausas (a doença de base, a conduta médica etc.) para o resultado. O custeio dos honorários do novo perito deverá ser adiantado pela mesma parte a quem incumbia o ônus original, que será ressarcida parcialmente pela devolução determinada. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 06 de julho de 2026. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ASSOCIAçãO HOSPITALAR BOM JESUS

Autor CARLOS ROBERTO RODRIGUES DE SOUZA

Réu THIAGO TEZA MERINI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DYESSICA AMBROSINI

OAB: 67707/PR

KARINA DE FÁTIMA LOPES AIRES

OAB: 75119/PR

CLEBER BORNANCIN COSTA

OAB: 51638/PR

ALEXSANDRA AZEVEDO DO FOJO

OAB: 155577/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Autos nº. 0000917-09.2021.8.16.0019 I - Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em razão da suposta existência de erro médico praticado pelo réu Thiago no atendimento do autor perante a Associação Hospitalar Bom Jesus. O autor alega em sua inicial que no dia 24.09.2016 compareceu espontaneamente ao hospital por sentir-se um pouco ofegante e ser portador de asma, e foi atendido pelo réu Thiago que prescreveu, dentre outras medicações, 1 ampola de adrenalina aplicada via endovenosa. Apontou que após a aplicação da adrenalina teve uma piora drástica e súbita, sofrendo uma parada cardíaca. Arguiu que ficou internado na UTI até ser transferido para o Hospital Regional dos Campos Gerais a fim de realizar o tratamento neurológico adequado. Defendeu que o evento gerou danos irreversíveis e incapacidade laboral permanente. O ponto central do erro médico alegado pelo autor é a aplicação da adrenalina via endovenosa e a ocorrência de parada cardíaca. A fim de dirimir a controvérsia houve a realização da prova pericial e oral. Quando da conclusão do feito para sentença, este Juízo verificou a necessidade de complementação da prova pericial, vez que diversos pontos padeciam de esclarecimentos, principalmente, em razão das conclusões contraditórias realizadas pelo perito nomeado (ev.333.1). Uma das questões foi resolvida e o perito, após sete complementações ao laudo (ev.233.1, 256.1, 289.1, 342.1, 353.1, 364.1), e advertência deste Juízo para que respondesse de maneira integral e específica os pedidos de esclarecimentos (ev.360.1); informou, que após análise aprofundada, não haveria registros explícitos de parada cardiorespiratória (ev.382.1): Todavia, a questão da aplicação da adrenalina via endovenosa ainda é obscura. A prova pericial, cuja finalidade é fornecer ao juízo os subsídios técnicos para a elucidação da matéria fática, revelou-se, no caso dos autos, inadequada ao seu propósito Em vez de dirimir as dúvidas existentes, o laudo e suas sucessivas complementações introduziram um estado de confusão, decorrente de um conjunto de falhas metodológicas, contradições diretas e uma evidente falta de rigor na análise, o que compromete de forma irremediável a confiança deste juízo em suas conclusões. Isso porque há um claro conflito documental, de um lado, a prescrição médica eletrônica indicando "via endovenosa”, de outro, anotações da equipe de enfermagem registrando a aplicação "via inalatória". O perito que tinha o papel de investigar a fundo a controvérsia, optou por criar uma "hierarquia documental", afirmando que a prescrição médica formal prevaleceria sobre as anotações "secundárias" da enfermagem. Ao fazer isso, o perito ignorou seu dever de analisar o contexto, especialmente a alegação da defesa de que o sistema hospitalar à época possuía uma limitação técnica que impedia o registro da via inalatória, forçando a seleção da opção "EV". O expert em diversos momentos aponta que a administração foi "exclusivamente via endovenosa", baseando-se na referida prescrição médica. Contudo, em outra de suas manifestações, afirma textualmente que "não há qualquer descrição médica de como foi feito a administração da adrenalina" (ev.256.1). Ora, as duas declarações são mutuamente excludentes. Se não há descrição médica do procedimento, a prescrição em que ele se ancora não pode ser tratada como prova fática da via utilizada. Ademais, a análise do nexo de causalidade é superficial. O perito baseia sua conclusão na presunção de que, como a deterioração clínica ocorreu após a (suposta) administração EV, uma coisa causou a outra. Ou seja, não há a análise se a evolução do paciente não seria igualmente, ou até mais, "compatível" com a progressão natural de uma crise de asma gravíssima e refratária, dado o estado crítico de sua chegada ao hospital. Além disso, o perito afirma que a suposta administração da adrenalina não seria a causa exclusiva do agravamento da saúde do autor (ev.289.1). Contudo, sequer indica quais seriam os outros fatores e concausas que acarretaram o agravamento da saúde do autor. O perito judicial deveria ter como base não apenas os documentos colacionados aos autos, mas todo o contexto médico e científico que envolve a questão, analisando a jornada clínica completa do paciente, inclusive a situação de internamento prolongado e a intubação, para então formular uma conclusão robusta. Diante do exposto, conclui-se que a prova pericial, em grande parte, não atingiu o grau de certeza e clareza necessário para fundamentar uma decisão de mérito sobre os pontos mais complexos da demanda. Não se pode ignorar, por outro lado, que o trabalho técnico efetivamente contribuiu para o processo em um ponto específico e relevante: o esclarecimento de que não há nos autos registro de Parada Cardiorrespiratória. Desse modo, a deficiência do laudo, embora substancial, não é absoluta, o que autoriza, nos termos do art. 465, § 5º, do CPC, uma redução proporcional da remuneração, em vez de sua supressão total. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. DECISÃO PELA QUAL FOI DETERMINADA A REDUÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS EM RAZÃO DO LAUDO NÃO SER CONCLUSIVO EM RELAÇÃO AOS PONTOS CONTROVERTIDOS. MANUTENÇÃO . PERÍCIA QUE SE REVELA INCOMPLETA E QUE NÃO CONTRIBUI DE FORMA RELEVANTE PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. REDUÇÃO JUSTIFICADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 465, § 5º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO .AGRAVO INTERNO: JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO (TJ-PR 00634017820258160000 Antonina, Relator.: Vitor Roberto Silva, Data de Julgamento: 15/12/2025, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/01/2026) Assim, reduzo em 30% a remuneração arbitrada para o trabalho, com fundamento no art. 465, § 5º, do CPC. Após a preclusão da presente decisão, INTIME-SE o perito para que proceda à devolução do montante equivalente a 30%dos honorários que houver recebido, devidamente corrigido, mediante depósito em conta judicial vinculada ao processo. Ainda, determino a realização de nova perícia médica, a ser conduzida por profissional distinto. Encaminhem-se os autos ao Projeto Justiça no Bairro. O objeto da nova perícia consistirá em responder, de forma clara e fundamentada, no mínimo, às seguintes questões: a) considerando a totalidade das provas, qual a via de administração da adrenalina (endovenosa ou inalatória) é a mais provável? O perito deverá obrigatoriamente enfrentar as contradições documentais, usando o raciocínio clínico-dedutivo e considerando a alegação de falha sistêmica. b) a deterioração do quadro respiratório do paciente é mais compatível com uma reação adversa à adrenalina (na via apurada no item 'a') ou com a progressão natural da crise de asma grave refratária à terapia? c) detalhar e ponderar o grau de contribuição das possíveis concausas (a doença de base, a conduta médica etc.) para o resultado. O custeio dos honorários do novo perito deverá ser adiantado pela mesma parte a quem incumbia o ônus original, que será ressarcida parcialmente pela devolução determinada. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 06 de julho de 2026. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito