0000917-09.2021.8.16.0019
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Ponta Grossa
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Autos nº. 0000917-09.2021.8.16.0019 I - Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em razão da suposta existência de erro médico praticado pelo réu Thiago no atendimento do autor perante a Associação Hospitalar Bom Jesus. O autor alega em sua inicial que no dia 24.09.2016 compareceu espontaneamente ao hospital por sentir-se um pouco ofegante e ser portador de asma, e foi atendido pelo réu Thiago que prescreveu, dentre outras medicações, 1 ampola de adrenalina aplicada via endovenosa. Apontou que após a aplicação da adrenalina teve uma piora drástica e súbita, sofrendo uma parada cardíaca. Arguiu que ficou internado na UTI até ser transferido para o Hospital Regional dos Campos Gerais a fim de realizar o tratamento neurológico adequado. Defendeu que o evento gerou danos irreversíveis e incapacidade laboral permanente. O ponto central do erro médico alegado pelo autor é a aplicação da adrenalina via endovenosa e a ocorrência de parada cardíaca. A fim de dirimir a controvérsia houve a realização da prova pericial e oral. Quando da conclusão do feito para sentença, este Juízo verificou a necessidade de complementação da prova pericial, vez que diversos pontos padeciam de esclarecimentos, principalmente, em razão das conclusões contraditórias realizadas pelo perito nomeado (ev.333.1). Uma das questões foi resolvida e o perito, após sete complementações ao laudo (ev.233.1, 256.1, 289.1, 342.1, 353.1, 364.1), e advertência deste Juízo para que respondesse de maneira integral e específica os pedidos de esclarecimentos (ev.360.1); informou, que após análise aprofundada, não haveria registros explícitos de parada cardiorespiratória (ev.382.1): Todavia, a questão da aplicação da adrenalina via endovenosa ainda é obscura. A prova pericial, cuja finalidade é fornecer ao juízo os subsídios técnicos para a elucidação da matéria fática, revelou-se, no caso dos autos, inadequada ao seu propósito Em vez de dirimir as dúvidas existentes, o laudo e suas sucessivas complementações introduziram um estado de confusão, decorrente de um conjunto de falhas metodológicas, contradições diretas e uma evidente falta de rigor na análise, o que compromete de forma irremediável a confiança deste juízo em suas conclusões. Isso porque há um claro conflito documental, de um lado, a prescrição médica eletrônica indicando "via endovenosa”, de outro, anotações da equipe de enfermagem registrando a aplicação "via inalatória". O perito que tinha o papel de investigar a fundo a controvérsia, optou por criar uma "hierarquia documental", afirmando que a prescrição médica formal prevaleceria sobre as anotações "secundárias" da enfermagem. Ao fazer isso, o perito ignorou seu dever de analisar o contexto, especialmente a alegação da defesa de que o sistema hospitalar à época possuía uma limitação técnica que impedia o registro da via inalatória, forçando a seleção da opção "EV". O expert em diversos momentos aponta que a administração foi "exclusivamente via endovenosa", baseando-se na referida prescrição médica. Contudo, em outra de suas manifestações, afirma textualmente que "não há qualquer descrição médica de como foi feito a administração da adrenalina" (ev.256.1). Ora, as duas declarações são mutuamente excludentes. Se não há descrição médica do procedimento, a prescrição em que ele se ancora não pode ser tratada como prova fática da via utilizada. Ademais, a análise do nexo de causalidade é superficial. O perito baseia sua conclusão na presunção de que, como a deterioração clínica ocorreu após a (suposta) administração EV, uma coisa causou a outra. Ou seja, não há a análise se a evolução do paciente não seria igualmente, ou até mais, "compatível" com a progressão natural de uma crise de asma gravíssima e refratária, dado o estado crítico de sua chegada ao hospital. Além disso, o perito afirma que a suposta administração da adrenalina não seria a causa exclusiva do agravamento da saúde do autor (ev.289.1). Contudo, sequer indica quais seriam os outros fatores e concausas que acarretaram o agravamento da saúde do autor. O perito judicial deveria ter como base não apenas os documentos colacionados aos autos, mas todo o contexto médico e científico que envolve a questão, analisando a jornada clínica completa do paciente, inclusive a situação de internamento prolongado e a intubação, para então formular uma conclusão robusta. Diante do exposto, conclui-se que a prova pericial, em grande parte, não atingiu o grau de certeza e clareza necessário para fundamentar uma decisão de mérito sobre os pontos mais complexos da demanda. Não se pode ignorar, por outro lado, que o trabalho técnico efetivamente contribuiu para o processo em um ponto específico e relevante: o esclarecimento de que não há nos autos registro de Parada Cardiorrespiratória. Desse modo, a deficiência do laudo, embora substancial, não é absoluta, o que autoriza, nos termos do art. 465, § 5º, do CPC, uma redução proporcional da remuneração, em vez de sua supressão total. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. DECISÃO PELA QUAL FOI DETERMINADA A REDUÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS EM RAZÃO DO LAUDO NÃO SER CONCLUSIVO EM RELAÇÃO AOS PONTOS CONTROVERTIDOS. MANUTENÇÃO . PERÍCIA QUE SE REVELA INCOMPLETA E QUE NÃO CONTRIBUI DE FORMA RELEVANTE PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. REDUÇÃO JUSTIFICADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 465, § 5º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO .AGRAVO INTERNO: JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO (TJ-PR 00634017820258160000 Antonina, Relator.: Vitor Roberto Silva, Data de Julgamento: 15/12/2025, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/01/2026) Assim, reduzo em 30% a remuneração arbitrada para o trabalho, com fundamento no art. 465, § 5º, do CPC. Após a preclusão da presente decisão, INTIME-SE o perito para que proceda à devolução do montante equivalente a 30%dos honorários que houver recebido, devidamente corrigido, mediante depósito em conta judicial vinculada ao processo. Ainda, determino a realização de nova perícia médica, a ser conduzida por profissional distinto. Encaminhem-se os autos ao Projeto Justiça no Bairro. O objeto da nova perícia consistirá em responder, de forma clara e fundamentada, no mínimo, às seguintes questões: a) considerando a totalidade das provas, qual a via de administração da adrenalina (endovenosa ou inalatória) é a mais provável? O perito deverá obrigatoriamente enfrentar as contradições documentais, usando o raciocínio clínico-dedutivo e considerando a alegação de falha sistêmica. b) a deterioração do quadro respiratório do paciente é mais compatível com uma reação adversa à adrenalina (na via apurada no item 'a') ou com a progressão natural da crise de asma grave refratária à terapia? c) detalhar e ponderar o grau de contribuição das possíveis concausas (a doença de base, a conduta médica etc.) para o resultado. O custeio dos honorários do novo perito deverá ser adiantado pela mesma parte a quem incumbia o ônus original, que será ressarcida parcialmente pela devolução determinada. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 06 de julho de 2026. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ASSOCIAçãO HOSPITALAR BOM JESUS
Autor CARLOS ROBERTO RODRIGUES DE SOUZA
Réu THIAGO TEZA MERINI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DYESSICA AMBROSINI
OAB: 67707/PR
KARINA DE FÁTIMA LOPES AIRES
OAB: 75119/PR
CLEBER BORNANCIN COSTA
OAB: 51638/PR
ALEXSANDRA AZEVEDO DO FOJO
OAB: 155577/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Autos nº. 0000917-09.2021.8.16.0019 I - Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em razão da suposta existência de erro médico praticado pelo réu Thiago no atendimento do autor perante a Associação Hospitalar Bom Jesus. O autor alega em sua inicial que no dia 24.09.2016 compareceu espontaneamente ao hospital por sentir-se um pouco ofegante e ser portador de asma, e foi atendido pelo réu Thiago que prescreveu, dentre outras medicações, 1 ampola de adrenalina aplicada via endovenosa. Apontou que após a aplicação da adrenalina teve uma piora drástica e súbita, sofrendo uma parada cardíaca. Arguiu que ficou internado na UTI até ser transferido para o Hospital Regional dos Campos Gerais a fim de realizar o tratamento neurológico adequado. Defendeu que o evento gerou danos irreversíveis e incapacidade laboral permanente. O ponto central do erro médico alegado pelo autor é a aplicação da adrenalina via endovenosa e a ocorrência de parada cardíaca. A fim de dirimir a controvérsia houve a realização da prova pericial e oral. Quando da conclusão do feito para sentença, este Juízo verificou a necessidade de complementação da prova pericial, vez que diversos pontos padeciam de esclarecimentos, principalmente, em razão das conclusões contraditórias realizadas pelo perito nomeado (ev.333.1). Uma das questões foi resolvida e o perito, após sete complementações ao laudo (ev.233.1, 256.1, 289.1, 342.1, 353.1, 364.1), e advertência deste Juízo para que respondesse de maneira integral e específica os pedidos de esclarecimentos (ev.360.1); informou, que após análise aprofundada, não haveria registros explícitos de parada cardiorespiratória (ev.382.1): Todavia, a questão da aplicação da adrenalina via endovenosa ainda é obscura. A prova pericial, cuja finalidade é fornecer ao juízo os subsídios técnicos para a elucidação da matéria fática, revelou-se, no caso dos autos, inadequada ao seu propósito Em vez de dirimir as dúvidas existentes, o laudo e suas sucessivas complementações introduziram um estado de confusão, decorrente de um conjunto de falhas metodológicas, contradições diretas e uma evidente falta de rigor na análise, o que compromete de forma irremediável a confiança deste juízo em suas conclusões. Isso porque há um claro conflito documental, de um lado, a prescrição médica eletrônica indicando "via endovenosa”, de outro, anotações da equipe de enfermagem registrando a aplicação "via inalatória". O perito que tinha o papel de investigar a fundo a controvérsia, optou por criar uma "hierarquia documental", afirmando que a prescrição médica formal prevaleceria sobre as anotações "secundárias" da enfermagem. Ao fazer isso, o perito ignorou seu dever de analisar o contexto, especialmente a alegação da defesa de que o sistema hospitalar à época possuía uma limitação técnica que impedia o registro da via inalatória, forçando a seleção da opção "EV". O expert em diversos momentos aponta que a administração foi "exclusivamente via endovenosa", baseando-se na referida prescrição médica. Contudo, em outra de suas manifestações, afirma textualmente que "não há qualquer descrição médica de como foi feito a administração da adrenalina" (ev.256.1). Ora, as duas declarações são mutuamente excludentes. Se não há descrição médica do procedimento, a prescrição em que ele se ancora não pode ser tratada como prova fática da via utilizada. Ademais, a análise do nexo de causalidade é superficial. O perito baseia sua conclusão na presunção de que, como a deterioração clínica ocorreu após a (suposta) administração EV, uma coisa causou a outra. Ou seja, não há a análise se a evolução do paciente não seria igualmente, ou até mais, "compatível" com a progressão natural de uma crise de asma gravíssima e refratária, dado o estado crítico de sua chegada ao hospital. Além disso, o perito afirma que a suposta administração da adrenalina não seria a causa exclusiva do agravamento da saúde do autor (ev.289.1). Contudo, sequer indica quais seriam os outros fatores e concausas que acarretaram o agravamento da saúde do autor. O perito judicial deveria ter como base não apenas os documentos colacionados aos autos, mas todo o contexto médico e científico que envolve a questão, analisando a jornada clínica completa do paciente, inclusive a situação de internamento prolongado e a intubação, para então formular uma conclusão robusta. Diante do exposto, conclui-se que a prova pericial, em grande parte, não atingiu o grau de certeza e clareza necessário para fundamentar uma decisão de mérito sobre os pontos mais complexos da demanda. Não se pode ignorar, por outro lado, que o trabalho técnico efetivamente contribuiu para o processo em um ponto específico e relevante: o esclarecimento de que não há nos autos registro de Parada Cardiorrespiratória. Desse modo, a deficiência do laudo, embora substancial, não é absoluta, o que autoriza, nos termos do art. 465, § 5º, do CPC, uma redução proporcional da remuneração, em vez de sua supressão total. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. DECISÃO PELA QUAL FOI DETERMINADA A REDUÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS EM RAZÃO DO LAUDO NÃO SER CONCLUSIVO EM RELAÇÃO AOS PONTOS CONTROVERTIDOS. MANUTENÇÃO . PERÍCIA QUE SE REVELA INCOMPLETA E QUE NÃO CONTRIBUI DE FORMA RELEVANTE PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. REDUÇÃO JUSTIFICADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 465, § 5º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO .AGRAVO INTERNO: JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO (TJ-PR 00634017820258160000 Antonina, Relator.: Vitor Roberto Silva, Data de Julgamento: 15/12/2025, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/01/2026) Assim, reduzo em 30% a remuneração arbitrada para o trabalho, com fundamento no art. 465, § 5º, do CPC. Após a preclusão da presente decisão, INTIME-SE o perito para que proceda à devolução do montante equivalente a 30%dos honorários que houver recebido, devidamente corrigido, mediante depósito em conta judicial vinculada ao processo. Ainda, determino a realização de nova perícia médica, a ser conduzida por profissional distinto. Encaminhem-se os autos ao Projeto Justiça no Bairro. O objeto da nova perícia consistirá em responder, de forma clara e fundamentada, no mínimo, às seguintes questões: a) considerando a totalidade das provas, qual a via de administração da adrenalina (endovenosa ou inalatória) é a mais provável? O perito deverá obrigatoriamente enfrentar as contradições documentais, usando o raciocínio clínico-dedutivo e considerando a alegação de falha sistêmica. b) a deterioração do quadro respiratório do paciente é mais compatível com uma reação adversa à adrenalina (na via apurada no item 'a') ou com a progressão natural da crise de asma grave refratária à terapia? c) detalhar e ponderar o grau de contribuição das possíveis concausas (a doença de base, a conduta médica etc.) para o resultado. O custeio dos honorários do novo perito deverá ser adiantado pela mesma parte a quem incumbia o ônus original, que será ressarcida parcialmente pela devolução determinada. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 06 de julho de 2026. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito