Detalhe do processo

0000917-06.2022.8.19.0014

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca de Campos dos Goytacazes- Cartório da 3ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
ROBISSON LEMOS LIMA ajuizou ação indenizatória em face de ODC ODONTO COMPANY CAMPOS RJ, alegando em síntese que: em março de 2021 contratou serviço de tratamento dentário no valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) em uma única parcela; que mês de abril de 2021 foi colocada uma faceta no dente do autor que em menos de dois meses soltou, e ao comparecer a clínica para solicitar a correção do serviço o réu informou que deveria pagar as mensalidades no valor de R$24.90(vinte a quatro reais e noventa centavos) que totaliza o valor de R$547,80(quinhentos e quarenta e sete reais e oitenta centavos) para refazer o serviço; que além da faceta, a empresa ré ainda não realizou os outros serviços dentários contratados como PPR-com grampo; que a empresa se recusa a realizar o serviço, sem que o autor efetue o pagamento do carnê com as parcelas de R$24.90(vinte quatro reais e noventa centavos); que apesar de estar com o serviço quitado a empresa ré informou que possui um débito no valor de R$171,00 (cento e setenta e um reais) e informou que seu nome será negativado, requerendo ao final, a rescisão contratual com a devolução do valor pago e a indenização dos danos morais experimentados. Instruíram a inicial os documentos de fls. 21/39. Regularmente citada a ré apresentou contestação a fls. 76/90, aduzindo em síntese que: a paciente contratou, de forma particular, a seguinte prestação de serviços: 3 Facetas, no valor de R$ 582,87 (R$ 194,29 cada); 2 P.P.R com grampo, no valor de R$ 1.168,34 (R$ 584,17 cada); 2 Raspagens gengivais quadrante, no valor de R$ 280,58 (R$ 140,29) cada; que foi contratado ainda plano contrato clínico de 22 parcelas de R$ 24,90, cuja taxa de adesão foi paga em 01/03/2021 no valor de R$ 24,90; que como os procedimentos particulares foram contratados mediante a contratação do contrato clínico, esses procedimentos particulares tiveram um valor diferenciado, com desconto, uma vez que o paciente também contratou a parte clínica, ocasionando no pagamento total de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais); que o autor pagou em uma parcela com desconto; que do contrato clínico de R$24,90, o paciente não fez nenhum procedimento, pois consciente e voluntariamente, interrompeu o tratamento, não mais voltando à clínica; que da parte particular contratada, o autor fez 03 facetas (nos dentes 11, 12 e 21) e 01 raspagem gengival, o que quantifica uma prestação de serviços no valor de R$ 723,16 (setecentos e vinte e três reais e dezesseis centavos); que não há registro da queda da faceta; que o paciente abandonou o tratamento e não houve recusa da ré em cumprir sua obrigação; que não houve falhas em seu atendimento, requerendo, ao final, a improcedência da pretensão autoral. Instruíram a contestação os documentos de fls. 90/96. Réplica a fls. 102/108. Despacho Saneador a fls. 122/123. Laudo Pericial a fls. 215/270 e esclarecimentos a fls. 298/305. É o relatório. Decido. Trata-se de pedido de indenização em virtude de falha na prestação dos serviços perpetrados por prepostos da parte ré. Alega a parte autora que realizou contrato de prestação de serviços com a ré, sendo prescrito tratamento de fls. 33/37. Segue aduzindo que o serviço foi defeituoso e não foi integralmente cumprido. Assim, pretende, a rescisão contratual com a devolução do valor pago e a indenização dos danos morais experimentados. A responsabilidade da ré é objetiva, já que se trata de relação de consumo e o Código de Defesa do Consumidor expressamente incluiu a atividade da ré no conceito de fornecedor de produto e serviço. Além do que, consoante o art. 14 do Código do Consumidor responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços . O prestador do serviço só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3º, do art. 14 da Lei nº 8.078/90: inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Determinada a produção de prova pericial o perito do juízo concluiu que: 10 CONCLUSÕES Pela análise e avaliação dos documentos apresentados e presentes nos autos, bem como, pelo Exame Clínico, e Fotográfico apresentado, pelas Respostas aos Quesitos, pelos Resultados e, principalmente, pela Literatura Científica Odontológica fundamentada, realizados no Sr. ROBISON LEMOS LIMA, ora Periciado Autor, que se submeteu aos exames no dia vinte e oito de junho de 2024, apresento as seguintes CONCLUSÕES: 01 - Que o Paciente Autor no momento do Exame Pericial apresentava ausência de 09 (nove) elementos dentários, dos 32 (trinta e dois) possíveis. 02 - Que alguns tratamentos propostos pela Clínica Ré não foram realizados de maneira satisfatória e outros sequer foram realizados. 03 - Que o sucesso dos tratamentos realizados pela Clínica Ré não foi alcançado pelo Paciente Autor, que seriam caracterizados pela adequada reabilitação, com a recuperação das funções mastigatória, fonética e estética. 04 - Que é de suma importância que a informação a respeito do tratamento, desde o planejamento, suas opções, as características de cada tratamento, possíveis alterações e principalmente, sua anuência seja fornecida de forma detalhada ao paciente, o que não ocorreu no caso do Paciente Autor. 05 - Que a elaboração e a conservação de documentos odonto legais pertinentes ao caso, como por exemplo, Ficha de Evolução Clínica detalhada, Exames de Imagens, Recomendações para Manutenções de próteses, Orientação de Higiene Oral, e até Alterações de Planejamento não foram realizados de forma correta. Esses documentos, devidamente preenchidos com todas as informações pertinentes, são fundamentais para demonstrar os cuidados adotados pelo profissional na condução dos procedimentos bem como as possíveis intercorrências na evolução da prestação do referido serviço, o que não ocorreu no caso do Paciente Autor. 06 - E, finalmente, que ocorreram falhas de diagnóstico e planejamento no caso em tela, causando falhas no tratamento, com isso a Clínica Ré não conseguiu alcançar o objetivo de transmitir com clareza ao Paciente Autor todas as informações sobre os tratamentos e possibilidades bem com a reabilitação da cavidade oral do Paciente Autor. Assim, demonstrada a falha na prestação do serviço do réu na execução dos serviços odontológicos contratados os pleitos autorais para condenação a rescisão contratual e a devolução dos valores pagos em relação ao serviço deficiente devem ser acolhidos. DO DANO MORAL Não há que se falar em inexistência de comprovação do dano moral sofrido pela autora, porquanto o fato é suficientemente grave para configurar o dano moral, pois atenta contra a reputação e dignidade, acarretando dor, angústia, preocupação, e justa revolta acima do trivial, que não podem ficar sem adequada reparação. Indiscutivelmente, até em decorrência das regras da experiência comum, estas seriam as inevitáveis consequências do fato gravoso em exame sobre o equilíbrio físico e psicológico. Nesse ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, de tal modo que, provado o fato danoso, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum. (Ac.Un. da 2ª Câmara Cível do TJRJ, na Ap. Civ. 8.203/96). No que respeita o valor da indenização, doutrina e jurisprudência ensinam que o arbitramento judicial é o mais eficiente meio para se fixar o dano moral. Embora nessa penosa tarefa não esteja o juiz subordinado a nenhum limite legal, nem a qualquer tabela pré-fixada, deve, todavia, atentando para o princípio da razoabilidade, estimar uma quantia compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita e gravidade do dano por ela produzido. Se a reparação deve ser a mais ampla possível, não pode o dano transformar-se em fonte de lucro. Entre esses dois limites devem se situar a prudência e o bom senso do julgador. Na trilha desses ensinamentos entendo que uma indenização de R$5.000,00 (cinco mil reais) é a razoável para o caso em exame. Em face do exposto JULGO PROCEDENTE o pedido para rescindir o contrato de prestação de serviço e condenar o réu ao pagamento dos valores pagos em relação ao serviço no montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), acrescido de juros legais e correção monetária da data da citação e ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral, contados os juros legais a partir da citação e correção monetária da data da sentença. Condeno o réu ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. P.R.I., com o trânsito em julgado, remeta-se a central de arquivamento e dê-se baixa e arquive-se.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ODC ODONTO COMPANY CAMPOS RJ

Autor ROBISON LEMOS LIMAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado30/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PRISCILA AMARAL FERNANDES PERES

OAB: 138088/RJ

LAURO MAGALHAES PEREIRA CARNEIRO

OAB: 151143/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

ROBISSON LEMOS LIMA ajuizou ação indenizatória em face de ODC ODONTO COMPANY CAMPOS RJ, alegando em síntese que: em março de 2021 contratou serviço de tratamento dentário no valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) em uma única parcela; que mês de abril de 2021 foi colocada uma faceta no dente do autor que em menos de dois meses soltou, e ao comparecer a clínica para solicitar a correção do serviço o réu informou que deveria pagar as mensalidades no valor de R$24.90(vinte a quatro reais e noventa centavos) que totaliza o valor de R$547,80(quinhentos e quarenta e sete reais e oitenta centavos) para refazer o serviço; que além da faceta, a empresa ré ainda não realizou os outros serviços dentários contratados como PPR-com grampo; que a empresa se recusa a realizar o serviço, sem que o autor efetue o pagamento do carnê com as parcelas de R$24.90(vinte quatro reais e noventa centavos); que apesar de estar com o serviço quitado a empresa ré informou que possui um débito no valor de R$171,00 (cento e setenta e um reais) e informou que seu nome será negativado, requerendo ao final, a rescisão contratual com a devolução do valor pago e a indenização dos danos morais experimentados. Instruíram a inicial os documentos de fls. 21/39. Regularmente citada a ré apresentou contestação a fls. 76/90, aduzindo em síntese que: a paciente contratou, de forma particular, a seguinte prestação de serviços: 3 Facetas, no valor de R$ 582,87 (R$ 194,29 cada); 2 P.P.R com grampo, no valor de R$ 1.168,34 (R$ 584,17 cada); 2 Raspagens gengivais quadrante, no valor de R$ 280,58 (R$ 140,29) cada; que foi contratado ainda plano contrato clínico de 22 parcelas de R$ 24,90, cuja taxa de adesão foi paga em 01/03/2021 no valor de R$ 24,90; que como os procedimentos particulares foram contratados mediante a contratação do contrato clínico, esses procedimentos particulares tiveram um valor diferenciado, com desconto, uma vez que o paciente também contratou a parte clínica, ocasionando no pagamento total de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais); que o autor pagou em uma parcela com desconto; que do contrato clínico de R$24,90, o paciente não fez nenhum procedimento, pois consciente e voluntariamente, interrompeu o tratamento, não mais voltando à clínica; que da parte particular contratada, o autor fez 03 facetas (nos dentes 11, 12 e 21) e 01 raspagem gengival, o que quantifica uma prestação de serviços no valor de R$ 723,16 (setecentos e vinte e três reais e dezesseis centavos); que não há registro da queda da faceta; que o paciente abandonou o tratamento e não houve recusa da ré em cumprir sua obrigação; que não houve falhas em seu atendimento, requerendo, ao final, a improcedência da pretensão autoral. Instruíram a contestação os documentos de fls. 90/96. Réplica a fls. 102/108. Despacho Saneador a fls. 122/123. Laudo Pericial a fls. 215/270 e esclarecimentos a fls. 298/305. É o relatório. Decido. Trata-se de pedido de indenização em virtude de falha na prestação dos serviços perpetrados por prepostos da parte ré. Alega a parte autora que realizou contrato de prestação de serviços com a ré, sendo prescrito tratamento de fls. 33/37. Segue aduzindo que o serviço foi defeituoso e não foi integralmente cumprido. Assim, pretende, a rescisão contratual com a devolução do valor pago e a indenização dos danos morais experimentados. A responsabilidade da ré é objetiva, já que se trata de relação de consumo e o Código de Defesa do Consumidor expressamente incluiu a atividade da ré no conceito de fornecedor de produto e serviço. Além do que, consoante o art. 14 do Código do Consumidor responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços . O prestador do serviço só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3º, do art. 14 da Lei nº 8.078/90: inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Determinada a produção de prova pericial o perito do juízo concluiu que: 10 CONCLUSÕES Pela análise e avaliação dos documentos apresentados e presentes nos autos, bem como, pelo Exame Clínico, e Fotográfico apresentado, pelas Respostas aos Quesitos, pelos Resultados e, principalmente, pela Literatura Científica Odontológica fundamentada, realizados no Sr. ROBISON LEMOS LIMA, ora Periciado Autor, que se submeteu aos exames no dia vinte e oito de junho de 2024, apresento as seguintes CONCLUSÕES: 01 - Que o Paciente Autor no momento do Exame Pericial apresentava ausência de 09 (nove) elementos dentários, dos 32 (trinta e dois) possíveis. 02 - Que alguns tratamentos propostos pela Clínica Ré não foram realizados de maneira satisfatória e outros sequer foram realizados. 03 - Que o sucesso dos tratamentos realizados pela Clínica Ré não foi alcançado pelo Paciente Autor, que seriam caracterizados pela adequada reabilitação, com a recuperação das funções mastigatória, fonética e estética. 04 - Que é de suma importância que a informação a respeito do tratamento, desde o planejamento, suas opções, as características de cada tratamento, possíveis alterações e principalmente, sua anuência seja fornecida de forma detalhada ao paciente, o que não ocorreu no caso do Paciente Autor. 05 - Que a elaboração e a conservação de documentos odonto legais pertinentes ao caso, como por exemplo, Ficha de Evolução Clínica detalhada, Exames de Imagens, Recomendações para Manutenções de próteses, Orientação de Higiene Oral, e até Alterações de Planejamento não foram realizados de forma correta. Esses documentos, devidamente preenchidos com todas as informações pertinentes, são fundamentais para demonstrar os cuidados adotados pelo profissional na condução dos procedimentos bem como as possíveis intercorrências na evolução da prestação do referido serviço, o que não ocorreu no caso do Paciente Autor. 06 - E, finalmente, que ocorreram falhas de diagnóstico e planejamento no caso em tela, causando falhas no tratamento, com isso a Clínica Ré não conseguiu alcançar o objetivo de transmitir com clareza ao Paciente Autor todas as informações sobre os tratamentos e possibilidades bem com a reabilitação da cavidade oral do Paciente Autor. Assim, demonstrada a falha na prestação do serviço do réu na execução dos serviços odontológicos contratados os pleitos autorais para condenação a rescisão contratual e a devolução dos valores pagos em relação ao serviço deficiente devem ser acolhidos. DO DANO MORAL Não há que se falar em inexistência de comprovação do dano moral sofrido pela autora, porquanto o fato é suficientemente grave para configurar o dano moral, pois atenta contra a reputação e dignidade, acarretando dor, angústia, preocupação, e justa revolta acima do trivial, que não podem ficar sem adequada reparação. Indiscutivelmente, até em decorrência das regras da experiência comum, estas seriam as inevitáveis consequências do fato gravoso em exame sobre o equilíbrio físico e psicológico. Nesse ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, de tal modo que, provado o fato danoso, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum. (Ac.Un. da 2ª Câmara Cível do TJRJ, na Ap. Civ. 8.203/96). No que respeita o valor da indenização, doutrina e jurisprudência ensinam que o arbitramento judicial é o mais eficiente meio para se fixar o dano moral. Embora nessa penosa tarefa não esteja o juiz subordinado a nenhum limite legal, nem a qualquer tabela pré-fixada, deve, todavia, atentando para o princípio da razoabilidade, estimar uma quantia compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita e gravidade do dano por ela produzido. Se a reparação deve ser a mais ampla possível, não pode o dano transformar-se em fonte de lucro. Entre esses dois limites devem se situar a prudência e o bom senso do julgador. Na trilha desses ensinamentos entendo que uma indenização de R$5.000,00 (cinco mil reais) é a razoável para o caso em exame. Em face do exposto JULGO PROCEDENTE o pedido para rescindir o contrato de prestação de serviço e condenar o réu ao pagamento dos valores pagos em relação ao serviço no montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), acrescido de juros legais e correção monetária da data da citação e ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral, contados os juros legais a partir da citação e correção monetária da data da sentença. Condeno o réu ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. P.R.I., com o trânsito em julgado, remeta-se a central de arquivamento e dê-se baixa e arquive-se.