0000916-75.2022.8.26.0224
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Guarulhos - 5ª Vara Cível
- Classe
- Penhora / Depósito / Avaliação
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000916-75.2022.8.26.0224 (processo principal 1027074-58.2019.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - A.A.W. - - M.A.S.F.W. - J.A.C.O.M. - - J.A.C. - - R.S.A.O. - C.E.F. - Vistos. 1. Ciência acerca dos esclarecimentos prestados pelo leiloeiro (fls. 528/533) 2. Fls. 469/474: Em que pese a manifestação da parte executada, considerando os esclarecimentos prestados (fls. 528/533), tem-se que os valores de mercado apresentados pela parte e pelo perito possuem uma variação inferior a 10% sobre o valor do imóvel. Ademais, observa-se que houve atualização do valor de avaliação para a data presente, passado a R$ 395.893,10. Assim, não havendo demonstração de erro material ou de prejuízo relevante, vez que as pequenas variações de percentual não são suficientes para infirmar a credibilidade do laudo pericial, sobretudo quando elaborado por profissional de confiança do juízo, com observância das normas técnicas aplicáveis, rejeito a impugnação apresentada pela executada, mantendo-se o valor de mercado do imóvel conforme apurado pelo perito judicial. Nestes termos, homologo a avaliação pericial de fls. 528/533, no valor de R$ 395.893,10, atualizado até março de 2026. 3. Fls. 515/519: Em que pese a manifestação da credora fiduciária, discordando da penhora dos direitos aquisitivos da executada sobre o imóvel de matrícula nº 84.443, do 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Guarulhos, tem-se que a penhora de direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia encontra previsão legal no art. 835, inciso XII, do Código de Processo Civil, dispositivo que se aplica integralmente ao caso dos autos. Importante destacar que a penhora dos direitos aquisitivos não se confunde com a penhora da propriedade plena do bem imóvel. Na hipótese, a constrição judicial recai sobre os direitos econômicos que a parte executada detém em relação ao imóvel, direitos esses que possuem inequívoco valor patrimonial e podem ser objeto de expropriação para satisfação do crédito exequendo, sem que haja transferência do domínio do bem ou violação aos direitos do credor fiduciário. Diante desses fundamentos, inexiste qualquer óbice à penhora dos direitos aquisitivos sobre o imóvel objeto da matrícula nº 84.443 do 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Guarulhos, sendo certo que a constrição em nada prejudicará os direitos que a impugnante detém sobre o bem. Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada pela Caixa Econômica Federal e mantenho a penhora dos direitos aquisitivos sobre o imóvel acima indicado. 4. Intime-se o leiloeiro para que dê prosseguimento nos atos expropriatórios do imóvel aqui discutido, informando as datas para realização do leilão. Intime-se. - ADV: MARA CRISTHIANE VENDITTI BORGES (OAB 437967/SP), BRUNO FRULLANI LOPES (OAB 300051/SP), BRUNO FRULLANI LOPES (OAB 300051/SP), DANIEL CARLOS BRAGA (OAB 255319/SP), DANIEL CARLOS BRAGA (OAB 255319/SP), DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA (OAB 148496/SP), MARA CRISTHIANE VENDITTI BORGES (OAB 437967/SP), FELIPE MUDESTO GOMES (OAB 507307/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor A.A.W.
Réu J.A.C.
Réu J.A.C.O.M.
Autor M.A.S.F.W.
Réu R.S.A.O.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIEL CARLOS BRAGA
OAB: 255319/SP
DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA
OAB: 148496/SP
BRUNO FRULLANI LOPES
OAB: 300051/SP
FELIPE MUDESTO GOMES
OAB: 507307/SP
MARA CRISTHIANE VENDITTI BORGES
OAB: 437967/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0000916-75.2022.8.26.0224 (processo principal 1027074-58.2019.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - A.A.W. - - M.A.S.F.W. - J.A.C.O.M. - - J.A.C. - - R.S.A.O. - C.E.F. - Vistos. 1. Ciência acerca dos esclarecimentos prestados pelo leiloeiro (fls. 528/533) 2. Fls. 469/474: Em que pese a manifestação da parte executada, considerando os esclarecimentos prestados (fls. 528/533), tem-se que os valores de mercado apresentados pela parte e pelo perito possuem uma variação inferior a 10% sobre o valor do imóvel. Ademais, observa-se que houve atualização do valor de avaliação para a data presente, passado a R$ 395.893,10. Assim, não havendo demonstração de erro material ou de prejuízo relevante, vez que as pequenas variações de percentual não são suficientes para infirmar a credibilidade do laudo pericial, sobretudo quando elaborado por profissional de confiança do juízo, com observância das normas técnicas aplicáveis, rejeito a impugnação apresentada pela executada, mantendo-se o valor de mercado do imóvel conforme apurado pelo perito judicial. Nestes termos, homologo a avaliação pericial de fls. 528/533, no valor de R$ 395.893,10, atualizado até março de 2026. 3. Fls. 515/519: Em que pese a manifestação da credora fiduciária, discordando da penhora dos direitos aquisitivos da executada sobre o imóvel de matrícula nº 84.443, do 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Guarulhos, tem-se que a penhora de direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia encontra previsão legal no art. 835, inciso XII, do Código de Processo Civil, dispositivo que se aplica integralmente ao caso dos autos. Importante destacar que a penhora dos direitos aquisitivos não se confunde com a penhora da propriedade plena do bem imóvel. Na hipótese, a constrição judicial recai sobre os direitos econômicos que a parte executada detém em relação ao imóvel, direitos esses que possuem inequívoco valor patrimonial e podem ser objeto de expropriação para satisfação do crédito exequendo, sem que haja transferência do domínio do bem ou violação aos direitos do credor fiduciário. Diante desses fundamentos, inexiste qualquer óbice à penhora dos direitos aquisitivos sobre o imóvel objeto da matrícula nº 84.443 do 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Guarulhos, sendo certo que a constrição em nada prejudicará os direitos que a impugnante detém sobre o bem. Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada pela Caixa Econômica Federal e mantenho a penhora dos direitos aquisitivos sobre o imóvel acima indicado. 4. Intime-se o leiloeiro para que dê prosseguimento nos atos expropriatórios do imóvel aqui discutido, informando as datas para realização do leilão. Intime-se. - ADV: MARA CRISTHIANE VENDITTI BORGES (OAB 437967/SP), BRUNO FRULLANI LOPES (OAB 300051/SP), BRUNO FRULLANI LOPES (OAB 300051/SP), DANIEL CARLOS BRAGA (OAB 255319/SP), DANIEL CARLOS BRAGA (OAB 255319/SP), DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA (OAB 148496/SP), MARA CRISTHIANE VENDITTI BORGES (OAB 437967/SP), FELIPE MUDESTO GOMES (OAB 507307/SP)