Detalhe do processo

0000916-75.2022.8.26.0224

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Guarulhos - 5ª Vara Cível
Classe
Penhora / Depósito / Avaliação
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000916-75.2022.8.26.0224 (processo principal 1027074-58.2019.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - A.A.W. - - M.A.S.F.W. - J.A.C.O.M. - - J.A.C. - - R.S.A.O. - C.E.F. - Vistos. 1. Ciência acerca dos esclarecimentos prestados pelo leiloeiro (fls. 528/533) 2. Fls. 469/474: Em que pese a manifestação da parte executada, considerando os esclarecimentos prestados (fls. 528/533), tem-se que os valores de mercado apresentados pela parte e pelo perito possuem uma variação inferior a 10% sobre o valor do imóvel. Ademais, observa-se que houve atualização do valor de avaliação para a data presente, passado a R$ 395.893,10. Assim, não havendo demonstração de erro material ou de prejuízo relevante, vez que as pequenas variações de percentual não são suficientes para infirmar a credibilidade do laudo pericial, sobretudo quando elaborado por profissional de confiança do juízo, com observância das normas técnicas aplicáveis, rejeito a impugnação apresentada pela executada, mantendo-se o valor de mercado do imóvel conforme apurado pelo perito judicial. Nestes termos, homologo a avaliação pericial de fls. 528/533, no valor de R$ 395.893,10, atualizado até março de 2026. 3. Fls. 515/519: Em que pese a manifestação da credora fiduciária, discordando da penhora dos direitos aquisitivos da executada sobre o imóvel de matrícula nº 84.443, do 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Guarulhos, tem-se que a penhora de direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia encontra previsão legal no art. 835, inciso XII, do Código de Processo Civil, dispositivo que se aplica integralmente ao caso dos autos. Importante destacar que a penhora dos direitos aquisitivos não se confunde com a penhora da propriedade plena do bem imóvel. Na hipótese, a constrição judicial recai sobre os direitos econômicos que a parte executada detém em relação ao imóvel, direitos esses que possuem inequívoco valor patrimonial e podem ser objeto de expropriação para satisfação do crédito exequendo, sem que haja transferência do domínio do bem ou violação aos direitos do credor fiduciário. Diante desses fundamentos, inexiste qualquer óbice à penhora dos direitos aquisitivos sobre o imóvel objeto da matrícula nº 84.443 do 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Guarulhos, sendo certo que a constrição em nada prejudicará os direitos que a impugnante detém sobre o bem. Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada pela Caixa Econômica Federal e mantenho a penhora dos direitos aquisitivos sobre o imóvel acima indicado. 4. Intime-se o leiloeiro para que dê prosseguimento nos atos expropriatórios do imóvel aqui discutido, informando as datas para realização do leilão. Intime-se. - ADV: MARA CRISTHIANE VENDITTI BORGES (OAB 437967/SP), BRUNO FRULLANI LOPES (OAB 300051/SP), BRUNO FRULLANI LOPES (OAB 300051/SP), DANIEL CARLOS BRAGA (OAB 255319/SP), DANIEL CARLOS BRAGA (OAB 255319/SP), DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA (OAB 148496/SP), MARA CRISTHIANE VENDITTI BORGES (OAB 437967/SP), FELIPE MUDESTO GOMES (OAB 507307/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor A.A.W.

Réu J.A.C.

Réu J.A.C.O.M.

Autor M.A.S.F.W.

Réu R.S.A.O.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIEL CARLOS BRAGA

OAB: 255319/SP

DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA

OAB: 148496/SP

BRUNO FRULLANI LOPES

OAB: 300051/SP

FELIPE MUDESTO GOMES

OAB: 507307/SP

MARA CRISTHIANE VENDITTI BORGES

OAB: 437967/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0000916-75.2022.8.26.0224 (processo principal 1027074-58.2019.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - A.A.W. - - M.A.S.F.W. - J.A.C.O.M. - - J.A.C. - - R.S.A.O. - C.E.F. - Vistos. 1. Ciência acerca dos esclarecimentos prestados pelo leiloeiro (fls. 528/533) 2. Fls. 469/474: Em que pese a manifestação da parte executada, considerando os esclarecimentos prestados (fls. 528/533), tem-se que os valores de mercado apresentados pela parte e pelo perito possuem uma variação inferior a 10% sobre o valor do imóvel. Ademais, observa-se que houve atualização do valor de avaliação para a data presente, passado a R$ 395.893,10. Assim, não havendo demonstração de erro material ou de prejuízo relevante, vez que as pequenas variações de percentual não são suficientes para infirmar a credibilidade do laudo pericial, sobretudo quando elaborado por profissional de confiança do juízo, com observância das normas técnicas aplicáveis, rejeito a impugnação apresentada pela executada, mantendo-se o valor de mercado do imóvel conforme apurado pelo perito judicial. Nestes termos, homologo a avaliação pericial de fls. 528/533, no valor de R$ 395.893,10, atualizado até março de 2026. 3. Fls. 515/519: Em que pese a manifestação da credora fiduciária, discordando da penhora dos direitos aquisitivos da executada sobre o imóvel de matrícula nº 84.443, do 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Guarulhos, tem-se que a penhora de direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia encontra previsão legal no art. 835, inciso XII, do Código de Processo Civil, dispositivo que se aplica integralmente ao caso dos autos. Importante destacar que a penhora dos direitos aquisitivos não se confunde com a penhora da propriedade plena do bem imóvel. Na hipótese, a constrição judicial recai sobre os direitos econômicos que a parte executada detém em relação ao imóvel, direitos esses que possuem inequívoco valor patrimonial e podem ser objeto de expropriação para satisfação do crédito exequendo, sem que haja transferência do domínio do bem ou violação aos direitos do credor fiduciário. Diante desses fundamentos, inexiste qualquer óbice à penhora dos direitos aquisitivos sobre o imóvel objeto da matrícula nº 84.443 do 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Guarulhos, sendo certo que a constrição em nada prejudicará os direitos que a impugnante detém sobre o bem. Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada pela Caixa Econômica Federal e mantenho a penhora dos direitos aquisitivos sobre o imóvel acima indicado. 4. Intime-se o leiloeiro para que dê prosseguimento nos atos expropriatórios do imóvel aqui discutido, informando as datas para realização do leilão. Intime-se. - ADV: MARA CRISTHIANE VENDITTI BORGES (OAB 437967/SP), BRUNO FRULLANI LOPES (OAB 300051/SP), BRUNO FRULLANI LOPES (OAB 300051/SP), DANIEL CARLOS BRAGA (OAB 255319/SP), DANIEL CARLOS BRAGA (OAB 255319/SP), DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA (OAB 148496/SP), MARA CRISTHIANE VENDITTI BORGES (OAB 437967/SP), FELIPE MUDESTO GOMES (OAB 507307/SP)