0000916-48.2013.8.16.0037
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Campina Grande do Sul
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: CGS-1VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0000916-48.2013.8.16.0037 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$4.232,38 Exequente(s): NEIDE DE CARVALHO PRESTES DE MELO Executado(s): BMG S.A. DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS Vistos, 1. Apresentado o laudo pericial contábil (seq. 236.4), as partes se manifestaram nas seq. 241.1 e 243.1, apresentando concordância expressa com a metodologia e com os valores apurados pela perita judicial. 2. Portanto, diante da concordância das partes, HOMOLOGO o laudo pericial de seq. 236 para que surta seus jurídicos e legais efeitos, fixando o valor principal da condenação em R$ 5.829,95, atualizado até 01.01.2021 (seq. 236.4). 3. No que tange à incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, razão assiste à exequente. O depósito efetuado pela executada em seq. 124.2 foi realizado com a finalidade específica de garantia do juízo para fins de impugnação, e não como pagamento voluntário. Assim, é cediço que a multa e os honorários de 10% incidem sobre o valor da condenação caso não haja o pagamento voluntário no prazo legal, sendo que o depósito para garantia do juízo não afasta tais penalidades. Portanto, defiro a inclusão da multa de 10% e dos honorários de 10% sobre o saldo devedor homologado. 4. Indefiro o pedido da executada para concessão de novo prazo de 15 dias para pagamento voluntário sem encargos (seq. 243.1), uma vez que o prazo do art. 523 do CPC já se exauriu após a intimação de seq. 114.1 e a apresentação da impugnação de seq. 124.1. 5. Considerando que já existe depósito judicial nos autos (seq. 126.0), determino que a Serventia proceda à juntada de extrato atualizado da respectiva conta judicial vinculada a este processo. 6. Com a juntada do extrato, intime-se a parte exequente para que apresente demonstrativo atualizado do débito, abatendo-se os valores depositados e incluindo-se as penalidades ora reconhecidas (multa e honorários de 10%), no prazo de 05 dias. 7. Quanto aos honorários periciais, considerando o encerramento do encargo com a entrega do laudo e a concordância das partes, defiro o levantamento do saldo remanescente em favor da perita Adriane Dalmolin (conforme seq. 235.1). Expeça-se o respectivo alvará, observando-se os dados bancários informados. Oportunamente, venham os autos conclusos para análise de eventual satisfação da obrigação ou prosseguimento de atos constritivos. Intimações e diligências necessárias. Campina Grande do Sul, 15 de julho de 2026. RODRIGO RODRIGUES DIAS Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BMG S.A. DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS
T ESTADO DO PARANá
Autor NEIDE DE CARVALHO PRESTES DE MELO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MAYLIN MAFFINI
OAB: 34262/PR
PETERSON DOS SANTOS
OAB: 336353/SP
MARINA RANGEL DE ABREU IEDE
OAB: 57680/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: CGS-1VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0000916-48.2013.8.16.0037 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$4.232,38 Exequente(s): NEIDE DE CARVALHO PRESTES DE MELO Executado(s): BMG S.A. DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS Vistos, 1. Apresentado o laudo pericial contábil (seq. 236.4), as partes se manifestaram nas seq. 241.1 e 243.1, apresentando concordância expressa com a metodologia e com os valores apurados pela perita judicial. 2. Portanto, diante da concordância das partes, HOMOLOGO o laudo pericial de seq. 236 para que surta seus jurídicos e legais efeitos, fixando o valor principal da condenação em R$ 5.829,95, atualizado até 01.01.2021 (seq. 236.4). 3. No que tange à incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, razão assiste à exequente. O depósito efetuado pela executada em seq. 124.2 foi realizado com a finalidade específica de garantia do juízo para fins de impugnação, e não como pagamento voluntário. Assim, é cediço que a multa e os honorários de 10% incidem sobre o valor da condenação caso não haja o pagamento voluntário no prazo legal, sendo que o depósito para garantia do juízo não afasta tais penalidades. Portanto, defiro a inclusão da multa de 10% e dos honorários de 10% sobre o saldo devedor homologado. 4. Indefiro o pedido da executada para concessão de novo prazo de 15 dias para pagamento voluntário sem encargos (seq. 243.1), uma vez que o prazo do art. 523 do CPC já se exauriu após a intimação de seq. 114.1 e a apresentação da impugnação de seq. 124.1. 5. Considerando que já existe depósito judicial nos autos (seq. 126.0), determino que a Serventia proceda à juntada de extrato atualizado da respectiva conta judicial vinculada a este processo. 6. Com a juntada do extrato, intime-se a parte exequente para que apresente demonstrativo atualizado do débito, abatendo-se os valores depositados e incluindo-se as penalidades ora reconhecidas (multa e honorários de 10%), no prazo de 05 dias. 7. Quanto aos honorários periciais, considerando o encerramento do encargo com a entrega do laudo e a concordância das partes, defiro o levantamento do saldo remanescente em favor da perita Adriane Dalmolin (conforme seq. 235.1). Expeça-se o respectivo alvará, observando-se os dados bancários informados. Oportunamente, venham os autos conclusos para análise de eventual satisfação da obrigação ou prosseguimento de atos constritivos. Intimações e diligências necessárias. Campina Grande do Sul, 15 de julho de 2026. RODRIGO RODRIGUES DIAS Juiz de Direito