Detalhe do processo

0000916-06.2026.8.16.0033

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública de Pinhais
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3033-4606 - E-mail: pin-1vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0000916-06.2026.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): ANA CAROLINE DA CONCEIÇÃO RODRIGUES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E HUMANO - INDSH Município de Pinhais/PR D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Ana Caroline da Conceição Rodrigues em face do Município de Pinhais e do Instituto Nacional de Desenvolvimento Social e Humano - INDSH (#1.1). Sustenta a autora que, em trabalho de parto, buscou atendimento no Hospital e Maternidade Municipal Papa Francisco em três oportunidades entre os dias 19/12/2025 e 21/12/2025. Alega que, a despeito de queixas de contrações intensas e do rompimento da bolsa amniótica, foi reiteradamente liberada pela equipe médica sob a justificativa de dilatação insuficiente e com comentários desrespeitosos. Afirma que, cerca de cinco horas após a última alta médica concedida na manhã de 21/12/2025, foi forçada a realizar o próprio parto sozinha no chuveiro de sua residência, sem qualquer assistência técnica. Requereu a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a requisição do prontuário médico e a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00. A gratuidade da justiça foi deferida à autora em #15, oportunidade em que se determinou a citação dos réus. O Município de Pinhais apresentou contestação em #25, sustentando, em síntese, a higidez do atendimento prestado. Alegou que a paciente apresentava apenas pródromos de trabalho de parto, com bolsa íntegra atestada por exame especular e dilatação cervical estável, não preenchendo critérios para internação. Aduziu que a evolução rápida decorreu da fisiologia de multípara da autora, inexistindo ato ilícito, violência obstétrica ou nexo de causalidade. Impugnou o pedido de inversão do ônus probatório e o valor pretendido a título de danos morais, pugnando, em caso de eventual condenação, pela fixação em patamar moderado com aplicação da Taxa SELIC. A autora apresentou impugnação à contestação à #29, rebatendo as teses defensivas e reiterando os pedidos da inicial. Intimadas as partes para especificação de provas (#30), a autora requereu a produção de prova pericial médica obstétrica indireta, prova testemunhal e a exibição incidental dos prontuários médicos (#33). O Município de Pinhais pleiteou a realização de perícia médica ginecológica e obstétrica, prova testemunhal e juntada de documentos (#35). Conforme certificado em #40, o corréu Instituto Nacional de Desenvolvimento Social e Humano - INDSH deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação. Feito o necessário relato, passo à organização da fase instrutória, em observância ao previsto pelo art. 357 do CPC: I. PRELIMINARES De início, verifico que o corréu Instituto Nacional de Desenvolvimento Social e Humano - INDSH, devidamente citado, deixou de apresentar contestação no prazo legal, motivo pelo qual decreto a sua revelia, com fulcro no art. 344 do CPC. Contudo, deixo de aplicar os efeitos materiais da presunção de veracidade das alegações fáticas, haja vista a apresentação de defesa tempestiva pelo litisconsorte passivo Município de Pinhais, bem como a indisponibilidade do interesse público discutido, nos exatos termos do art. 345, incisos I e II, do CPC. Não foram arguidas outras preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, declaro saneado o processo. Superadas as preliminares, passo ao exame dos pontos controvertidos e organização da atividade instrutória. II. PONTOS CONTROVERTIDOS Conforme determina o art. 357, IV do CPC, fixo os seguintes pontos controvertidos, sobre os quais deverão se ater as partes na produção de provas: a) A adequação técnica dos atendimentos e exames obstétricos realizados na autora nos dias 19/12/2025, 20/12/2025 e 21/12/2025 no Hospital e Maternidade Municipal Papa Francisco; b) A higidez da concessão de alta médica à paciente nas ocasiões em que compareceu à maternidade, especialmente na manhã de 21/12/2025; c) A existência de violência obstétrica, inclusive verbal ou por negligência assistencial, praticada pela equipe de saúde; d) A presença de nexo de causalidade entre as condutas e avaliações hospitalares e a ocorrência do parto domiciliar desassistido; e) A ocorrência e a extensão do dano moral alegado, bem como a adequação do quantum indenizatório pretendido. III. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus probatório observará a regra geral prevista no art. 373, caput, do CPC, incumbindo à parte autora a demonstração do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I) e aos réus a comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II). Contudo, considerando a hipossuficiência técnica e informacional da paciente frente à instituição médica e a maior facilidade dos réus na apresentação da documentação clínica gerada durante os atendimentos, impõe-se a aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC) quanto aos registros e procedimentos médicos adotados no âmbito intra-hospitalar. IV. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Defiro a produção de prova documental, com fundamento nos arts. 396 e seguintes do CPC, determinando aos réus que promovam a exibição incidental e juntada aos autos, no prazo de 15 dias, do prontuário médico completo e legível de atendimento da autora referente ao período de 19/12/2025 a 21/12/2025, abrangendo fichas de triagem, boletins de acolhimento, anotações médicas e de enfermagem, registros de exames de toque, partogramas e laudos ou traçados de cardiotocografia realizados. Defiro a produção de prova pericial médica na especialidade de ginecologia e obstetrícia, por se revelar indispensável para a análise técnica das condutas obstétricas, diagnósticos e protocolos adotados. V. PROVA PERICIAL 1. Para a produção da prova pericial, nomeio a perita Juliana de Biagi, ginecologista e obstetra, CRM/PR 27031, e-mail judbiagi@gmail.com, telefone 41 98853-4054. 2. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, fixo desde logo os honorários periciais no valor máximo da Tabela da Resolução nº 232/2016 do CNJ, quintuplicado (x5), conforme permissivo do art. 2º, § 4º da citada resolução, justificando-se pela defasagem dos valores e a complexidade técnica da matéria obstétrica, no que concerne a cota parte da autora. Intime-se a perita para que informe se aceita a nomeação consoante tais honorários. 3. As partes deverão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo comum de quinze dias (art. 465, § 1º, do CPC). 4. Apresentados os quesitos ou transcorrido o prazo, e aceita a nomeação, intime-se a perita para início dos trabalhos, fixando o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial. 5. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de quinze dias. Em seguida, tornem conclusos para avaliação e homologação. 6. Homologado o laudo, expeça-se a competente requisição de pagamento dos honorários periciais pelo Sistema de Assistência Judiciária Gratuita. 7. Após o encerramento da produção da prova pericial e a homologação do laudo, será avaliada a necessidade de produção de prova oral em audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que as partes serão intimadas a esclarecer quanto à permanência de seu interesse, justificando pormenorizadamente a utilidade dos depoimentos requeridos, sob pena de indeferimento. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Pinhais, 17 de agosto de 2026. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ANA CAROLINE DA CONCEIçãO RODRIGUES

Réu MUNICíPIO DE PINHAIS/PR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado27/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIS FELIPE DUARTE

OAB: 72840/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3033-4606 - E-mail: pin-1vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0000916-06.2026.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): ANA CAROLINE DA CONCEIÇÃO RODRIGUES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E HUMANO - INDSH Município de Pinhais/PR D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Ana Caroline da Conceição Rodrigues em face do Município de Pinhais e do Instituto Nacional de Desenvolvimento Social e Humano - INDSH (#1.1). Sustenta a autora que, em trabalho de parto, buscou atendimento no Hospital e Maternidade Municipal Papa Francisco em três oportunidades entre os dias 19/12/2025 e 21/12/2025. Alega que, a despeito de queixas de contrações intensas e do rompimento da bolsa amniótica, foi reiteradamente liberada pela equipe médica sob a justificativa de dilatação insuficiente e com comentários desrespeitosos. Afirma que, cerca de cinco horas após a última alta médica concedida na manhã de 21/12/2025, foi forçada a realizar o próprio parto sozinha no chuveiro de sua residência, sem qualquer assistência técnica. Requereu a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a requisição do prontuário médico e a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00. A gratuidade da justiça foi deferida à autora em #15, oportunidade em que se determinou a citação dos réus. O Município de Pinhais apresentou contestação em #25, sustentando, em síntese, a higidez do atendimento prestado. Alegou que a paciente apresentava apenas pródromos de trabalho de parto, com bolsa íntegra atestada por exame especular e dilatação cervical estável, não preenchendo critérios para internação. Aduziu que a evolução rápida decorreu da fisiologia de multípara da autora, inexistindo ato ilícito, violência obstétrica ou nexo de causalidade. Impugnou o pedido de inversão do ônus probatório e o valor pretendido a título de danos morais, pugnando, em caso de eventual condenação, pela fixação em patamar moderado com aplicação da Taxa SELIC. A autora apresentou impugnação à contestação à #29, rebatendo as teses defensivas e reiterando os pedidos da inicial. Intimadas as partes para especificação de provas (#30), a autora requereu a produção de prova pericial médica obstétrica indireta, prova testemunhal e a exibição incidental dos prontuários médicos (#33). O Município de Pinhais pleiteou a realização de perícia médica ginecológica e obstétrica, prova testemunhal e juntada de documentos (#35). Conforme certificado em #40, o corréu Instituto Nacional de Desenvolvimento Social e Humano - INDSH deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação. Feito o necessário relato, passo à organização da fase instrutória, em observância ao previsto pelo art. 357 do CPC: I. PRELIMINARES De início, verifico que o corréu Instituto Nacional de Desenvolvimento Social e Humano - INDSH, devidamente citado, deixou de apresentar contestação no prazo legal, motivo pelo qual decreto a sua revelia, com fulcro no art. 344 do CPC. Contudo, deixo de aplicar os efeitos materiais da presunção de veracidade das alegações fáticas, haja vista a apresentação de defesa tempestiva pelo litisconsorte passivo Município de Pinhais, bem como a indisponibilidade do interesse público discutido, nos exatos termos do art. 345, incisos I e II, do CPC. Não foram arguidas outras preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, declaro saneado o processo. Superadas as preliminares, passo ao exame dos pontos controvertidos e organização da atividade instrutória. II. PONTOS CONTROVERTIDOS Conforme determina o art. 357, IV do CPC, fixo os seguintes pontos controvertidos, sobre os quais deverão se ater as partes na produção de provas: a) A adequação técnica dos atendimentos e exames obstétricos realizados na autora nos dias 19/12/2025, 20/12/2025 e 21/12/2025 no Hospital e Maternidade Municipal Papa Francisco; b) A higidez da concessão de alta médica à paciente nas ocasiões em que compareceu à maternidade, especialmente na manhã de 21/12/2025; c) A existência de violência obstétrica, inclusive verbal ou por negligência assistencial, praticada pela equipe de saúde; d) A presença de nexo de causalidade entre as condutas e avaliações hospitalares e a ocorrência do parto domiciliar desassistido; e) A ocorrência e a extensão do dano moral alegado, bem como a adequação do quantum indenizatório pretendido. III. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus probatório observará a regra geral prevista no art. 373, caput, do CPC, incumbindo à parte autora a demonstração do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I) e aos réus a comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II). Contudo, considerando a hipossuficiência técnica e informacional da paciente frente à instituição médica e a maior facilidade dos réus na apresentação da documentação clínica gerada durante os atendimentos, impõe-se a aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC) quanto aos registros e procedimentos médicos adotados no âmbito intra-hospitalar. IV. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Defiro a produção de prova documental, com fundamento nos arts. 396 e seguintes do CPC, determinando aos réus que promovam a exibição incidental e juntada aos autos, no prazo de 15 dias, do prontuário médico completo e legível de atendimento da autora referente ao período de 19/12/2025 a 21/12/2025, abrangendo fichas de triagem, boletins de acolhimento, anotações médicas e de enfermagem, registros de exames de toque, partogramas e laudos ou traçados de cardiotocografia realizados. Defiro a produção de prova pericial médica na especialidade de ginecologia e obstetrícia, por se revelar indispensável para a análise técnica das condutas obstétricas, diagnósticos e protocolos adotados. V. PROVA PERICIAL 1. Para a produção da prova pericial, nomeio a perita Juliana de Biagi, ginecologista e obstetra, CRM/PR 27031, e-mail judbiagi@gmail.com, telefone 41 98853-4054. 2. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, fixo desde logo os honorários periciais no valor máximo da Tabela da Resolução nº 232/2016 do CNJ, quintuplicado (x5), conforme permissivo do art. 2º, § 4º da citada resolução, justificando-se pela defasagem dos valores e a complexidade técnica da matéria obstétrica, no que concerne a cota parte da autora. Intime-se a perita para que informe se aceita a nomeação consoante tais honorários. 3. As partes deverão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo comum de quinze dias (art. 465, § 1º, do CPC). 4. Apresentados os quesitos ou transcorrido o prazo, e aceita a nomeação, intime-se a perita para início dos trabalhos, fixando o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial. 5. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de quinze dias. Em seguida, tornem conclusos para avaliação e homologação. 6. Homologado o laudo, expeça-se a competente requisição de pagamento dos honorários periciais pelo Sistema de Assistência Judiciária Gratuita. 7. Após o encerramento da produção da prova pericial e a homologação do laudo, será avaliada a necessidade de produção de prova oral em audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que as partes serão intimadas a esclarecer quanto à permanência de seu interesse, justificando pormenorizadamente a utilidade dos depoimentos requeridos, sob pena de indeferimento. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Pinhais, 17 de agosto de 2026. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito