0000915-13.2025.8.16.0047
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial da Fazenda Pública de Assaí
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolivia, SN - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: (43) 3262-8711 - Celular: (43) 3262-8711 - E-mail: egju@tjpr.jus.br Autos nº. 0000915-13.2025.8.16.0047 Processo: 0000915-13.2025.8.16.0047 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$22.637,45 Requerente(s): SANDRA AMARO DA COSTA Requerido(s): Município de Assaí/PR 1. A perita nomeada apresentou laudo pericial no mov. 83.1. A parte autora apresentou impugnação ao laudo no mov. 87.1. A perita prestou esclarecimentos no mov. 95.1. A parte autora apresentou nova impugnação e requereu a realização de nova perícia (mov. 98.1). 2. Da análise do laudo pericial e dos esclarecimentos posteriormente prestados, verifica-se que o trabalho técnico atendeu aos requisitos previstos no art. 473 do Código de Processo Civil. A mera discordância da parte quanto às conclusões do laudo pericial não justifica, por si só, a realização de nova perícia. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná firmou o seguinte entendimento: "Tese de julgamento: (i) A mera divergência entre laudos e a impugnação das partes não autorizam a nulidade da perícia, desde que observada metodologia adequada e justificada [...]." (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0003252-97.2014.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: Substituto Marcelo Wallbach Silva - j. 03.02.2026). Dessa forma, indefiro o pedido formulado no mov. 98.1. Intimem-se. 3. Defiro o levantamento dos 50% remanescentes dos honorários periciais, conforme requerido na petição de mov. 84.1. 4. Após, tornem os autos conclusos à Juíza Leiga para prolação de sentença. Assaí, datado digitalmente. Rodrigo Bigliardi Zibetti Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MUNICíPIO DE ASSAí/PR
Autor SANDRA AMARO DA COSTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA SOCORRO DOS SANTOS
OAB: 62980/PR
LUIZ GUILHERME DOS SANTOS LELIS VIEIRA
OAB: 98816/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolivia, SN - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: (43) 3262-8711 - Celular: (43) 3262-8711 - E-mail: egju@tjpr.jus.br Autos nº. 0000915-13.2025.8.16.0047 Processo: 0000915-13.2025.8.16.0047 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$22.637,45 Requerente(s): SANDRA AMARO DA COSTA Requerido(s): Município de Assaí/PR 1. A perita nomeada apresentou laudo pericial no mov. 83.1. A parte autora apresentou impugnação ao laudo no mov. 87.1. A perita prestou esclarecimentos no mov. 95.1. A parte autora apresentou nova impugnação e requereu a realização de nova perícia (mov. 98.1). 2. Da análise do laudo pericial e dos esclarecimentos posteriormente prestados, verifica-se que o trabalho técnico atendeu aos requisitos previstos no art. 473 do Código de Processo Civil. A mera discordância da parte quanto às conclusões do laudo pericial não justifica, por si só, a realização de nova perícia. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná firmou o seguinte entendimento: "Tese de julgamento: (i) A mera divergência entre laudos e a impugnação das partes não autorizam a nulidade da perícia, desde que observada metodologia adequada e justificada [...]." (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0003252-97.2014.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: Substituto Marcelo Wallbach Silva - j. 03.02.2026). Dessa forma, indefiro o pedido formulado no mov. 98.1. Intimem-se. 3. Defiro o levantamento dos 50% remanescentes dos honorários periciais, conforme requerido na petição de mov. 84.1. 4. Após, tornem os autos conclusos à Juíza Leiga para prolação de sentença. Assaí, datado digitalmente. Rodrigo Bigliardi Zibetti Juiz Substituto