Detalhe do processo

0000915-03.2024.8.16.0094

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Iporã
Classe
PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ - VARA CÍVEL Avenida Silvino Izidor Eidt, 871 - Edifício do Fórum - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44)3259-7213 - Celular: (44) 99755-6246 - E-mail: dirforum@bol.com.br Autos nº. 0000915-03.2024.8.16.0094 Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.500,00 Requerente(s): Sandra Regina Ceolin Rufato Wilson Aparecido Rufato Requerido(s): Banco do Brasil S.A. DECISÃO 1. Trata-se de ação de produção antecipada de prova, na modalidade de exibição de documentos, ajuizada por Sandra Regina Ceolin Rufato em face de Banco do Brasil S.A.. Ao longo da instrução, a instituição financeira requerida promoveu a juntada de considerável acervo documental (movs. 27, 44, 58, 68, 74, 90, 106, 119 e 121), remanescendo, contudo, documentos específicos ainda não apresentados, notadamente o contrato de abertura de crédito em conta-corrente (conta nº 5.226-4) e respectivas renovações, tabelas de juros praticadas, autorizações de débito, evolução da dívida das operações de crédito nº 40/01635-8, 40/02537-3, 40/04212-X, 079.604.890 e 40/01415-0, bem como os borderôs relativos ao contrato de desconto de títulos nº 079.606.179. Amparada em parecer de seu assistente técnico (mov. 127.2), a parte autora requereu a expedição de mandado de busca e apreensão dos documentos faltantes (mov. 127.1), invocando a tese firmada no Tema nº 1.000 do STJ e sustentando resistência injustificada da requerida. Intimada, a requerida manifestou-se (mov. 130.1) para: (i) postular o indeferimento do pedido de busca e apreensão, ao argumento de ausência de recusa deliberada e de desproporcionalidade da medida; e (ii) requerer prazo suplementar de 30 (trinta) dias úteis para concluir o desarquivamento e o levantamento interno da documentação histórica apontada no item 2.10 do parecer técnico de mov. 127.2, ao fundamento de que os documentos remontam a meados de 2006 e se encontram sob a guarda de centros de custódia descentralizados. É o relatório. Decido. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.000 (REsp 1.763.462/MG e REsp 1.777.553/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção), firmou tese de observância obrigatória segundo a qual, “desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015”. Do precedente, extrai-se que a busca e apreensão constitui o primeiro degrau da escala de medidas de efetivação da ordem exibitória, atuando como providência sub-rogatória cuja adoção pressupõe a caracterização de recusa injustificada da parte obrigada, sob pena de conversão de instrumento excepcional em medida de rotina, em desapreço aos princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade (art. 8º do CPC). No caso concreto, a premissa fática de “resistência injustificada” que sustenta o requerimento de mov. 127.1 deve ser sopesada à luz do comportamento processual efetivamente adotado pela requerida ao longo do feito. Com efeito, a instituição financeira não negou o direito de exibição, tampouco permaneceu inerte. Ao contrário, promoveu a apresentação sucessiva e reiterada de documentos em ao menos nove oportunidades distintas (movs. 27, 44, 58, 68, 74, 90, 106, 119 e 121), circunstância expressamente reconhecida no próprio parecer técnico acostado pela parte autora (mov. 127.2). Tal conduta revela observância à boa-fé objetiva e ao dever de cooperação (arts. 5º e 6º do CPC), afastando, ao menos por ora, a caracterização de recusa deliberada apta a autorizar, de imediato, a medida sub-rogatória extrema. Acresce que a documentação remanescente ostenta natureza histórica, referindo-se a instrumentos firmados ao longo de mais de uma década — alguns desde meados de 2006 —, cuja recuperação, notadamente no tocante a autorizações de débito e borderôs físicos, demanda o desarquivamento de acervos alocados em centros de custódia descentralizados. Nesse cenário, a expedição imediata de mandado de busca e apreensão junto à agência local mostrar-se-ia, em princípio, de duvidosa utilidade prática, porquanto os arquivos inativos não se encontram sob a posse física imediata da unidade bancária desta Comarca, o que oneraria a máquina judiciária sem correspondente proveito à celeridade do feito. À vista disso, em prestígio aos princípios da cooperação, da proporcionalidade e da economia processual (arts. 6º e 8º do CPC), reputo prudente e adequado, antes de deflagrar a medida sub-rogatória, conceder à requerida uma última e improrrogável oportunidade para a apresentação integral dos documentos faltantes, postergando-se a análise do pedido de busca e apreensão formulado no mov. 127.1 para momento imediatamente subsequente, caso persista a omissão. Desde logo, ressalva-se que o esgotamento infrutífero deste prazo, por conduta atribuível à própria requerida, autorizará a adoção das medidas coercitivas cabíveis, inclusive a busca e apreensão e a cominação de multa (astreintes), na esteira do Tema nº 1.000/STJ. Ante o exposto, INDEFIRO, ao menos por ora, o pedido de expedição de mandado de busca e apreensão formulado no mov. 127.1. 3. CONCEDO à requerida o prazo suplementar, único e improrrogável, de 30 (trinta) dias úteis para que conclua o desarquivamento e o levantamento interno e apresente, integralmente, os documentos faltantes especificados no item 2.10 do parecer técnico de mov. 127.2, sob pena de adoção das medidas coercitivas cabíveis. 3.1. Advirto a requerida de que, findo o prazo assinalado sem a apresentação integral da documentação, os autos retornarão conclusos para deliberação acerca da medida sub-rogatória e da eventual cominação de astreintes, nos termos do art. 400, parágrafo único, do CPC e do Tema nº 1.000 do STJ. 4. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a documentação apresentada (ou sobre a inércia da requerida), tornando os autos, após, conclusos para as deliberações subsequentes. Intimem-se. Diligências necessárias. Iporã/PR, datado e assinado digitalmente. Gianlucca Daniel da Matta Silva Juiz de Direito HRL
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JORGE LUIZ REIS FERNANDES

OAB: 220917/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ - VARA CÍVEL Avenida Silvino Izidor Eidt, 871 - Edifício do Fórum - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44)3259-7213 - Celular: (44) 99755-6246 - E-mail: dirforum@bol.com.br Autos nº. 0000915-03.2024.8.16.0094 Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.500,00 Requerente(s): Sandra Regina Ceolin Rufato Wilson Aparecido Rufato Requerido(s): Banco do Brasil S.A. DECISÃO 1. Trata-se de ação de produção antecipada de prova, na modalidade de exibição de documentos, ajuizada por Sandra Regina Ceolin Rufato em face de Banco do Brasil S.A.. Ao longo da instrução, a instituição financeira requerida promoveu a juntada de considerável acervo documental (movs. 27, 44, 58, 68, 74, 90, 106, 119 e 121), remanescendo, contudo, documentos específicos ainda não apresentados, notadamente o contrato de abertura de crédito em conta-corrente (conta nº 5.226-4) e respectivas renovações, tabelas de juros praticadas, autorizações de débito, evolução da dívida das operações de crédito nº 40/01635-8, 40/02537-3, 40/04212-X, 079.604.890 e 40/01415-0, bem como os borderôs relativos ao contrato de desconto de títulos nº 079.606.179. Amparada em parecer de seu assistente técnico (mov. 127.2), a parte autora requereu a expedição de mandado de busca e apreensão dos documentos faltantes (mov. 127.1), invocando a tese firmada no Tema nº 1.000 do STJ e sustentando resistência injustificada da requerida. Intimada, a requerida manifestou-se (mov. 130.1) para: (i) postular o indeferimento do pedido de busca e apreensão, ao argumento de ausência de recusa deliberada e de desproporcionalidade da medida; e (ii) requerer prazo suplementar de 30 (trinta) dias úteis para concluir o desarquivamento e o levantamento interno da documentação histórica apontada no item 2.10 do parecer técnico de mov. 127.2, ao fundamento de que os documentos remontam a meados de 2006 e se encontram sob a guarda de centros de custódia descentralizados. É o relatório. Decido. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.000 (REsp 1.763.462/MG e REsp 1.777.553/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção), firmou tese de observância obrigatória segundo a qual, “desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015”. Do precedente, extrai-se que a busca e apreensão constitui o primeiro degrau da escala de medidas de efetivação da ordem exibitória, atuando como providência sub-rogatória cuja adoção pressupõe a caracterização de recusa injustificada da parte obrigada, sob pena de conversão de instrumento excepcional em medida de rotina, em desapreço aos princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade (art. 8º do CPC). No caso concreto, a premissa fática de “resistência injustificada” que sustenta o requerimento de mov. 127.1 deve ser sopesada à luz do comportamento processual efetivamente adotado pela requerida ao longo do feito. Com efeito, a instituição financeira não negou o direito de exibição, tampouco permaneceu inerte. Ao contrário, promoveu a apresentação sucessiva e reiterada de documentos em ao menos nove oportunidades distintas (movs. 27, 44, 58, 68, 74, 90, 106, 119 e 121), circunstância expressamente reconhecida no próprio parecer técnico acostado pela parte autora (mov. 127.2). Tal conduta revela observância à boa-fé objetiva e ao dever de cooperação (arts. 5º e 6º do CPC), afastando, ao menos por ora, a caracterização de recusa deliberada apta a autorizar, de imediato, a medida sub-rogatória extrema. Acresce que a documentação remanescente ostenta natureza histórica, referindo-se a instrumentos firmados ao longo de mais de uma década — alguns desde meados de 2006 —, cuja recuperação, notadamente no tocante a autorizações de débito e borderôs físicos, demanda o desarquivamento de acervos alocados em centros de custódia descentralizados. Nesse cenário, a expedição imediata de mandado de busca e apreensão junto à agência local mostrar-se-ia, em princípio, de duvidosa utilidade prática, porquanto os arquivos inativos não se encontram sob a posse física imediata da unidade bancária desta Comarca, o que oneraria a máquina judiciária sem correspondente proveito à celeridade do feito. À vista disso, em prestígio aos princípios da cooperação, da proporcionalidade e da economia processual (arts. 6º e 8º do CPC), reputo prudente e adequado, antes de deflagrar a medida sub-rogatória, conceder à requerida uma última e improrrogável oportunidade para a apresentação integral dos documentos faltantes, postergando-se a análise do pedido de busca e apreensão formulado no mov. 127.1 para momento imediatamente subsequente, caso persista a omissão. Desde logo, ressalva-se que o esgotamento infrutífero deste prazo, por conduta atribuível à própria requerida, autorizará a adoção das medidas coercitivas cabíveis, inclusive a busca e apreensão e a cominação de multa (astreintes), na esteira do Tema nº 1.000/STJ. Ante o exposto, INDEFIRO, ao menos por ora, o pedido de expedição de mandado de busca e apreensão formulado no mov. 127.1. 3. CONCEDO à requerida o prazo suplementar, único e improrrogável, de 30 (trinta) dias úteis para que conclua o desarquivamento e o levantamento interno e apresente, integralmente, os documentos faltantes especificados no item 2.10 do parecer técnico de mov. 127.2, sob pena de adoção das medidas coercitivas cabíveis. 3.1. Advirto a requerida de que, findo o prazo assinalado sem a apresentação integral da documentação, os autos retornarão conclusos para deliberação acerca da medida sub-rogatória e da eventual cominação de astreintes, nos termos do art. 400, parágrafo único, do CPC e do Tema nº 1.000 do STJ. 4. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a documentação apresentada (ou sobre a inércia da requerida), tornando os autos, após, conclusos para as deliberações subsequentes. Intimem-se. Diligências necessárias. Iporã/PR, datado e assinado digitalmente. Gianlucca Daniel da Matta Silva Juiz de Direito HRL