0000914-98.2026.8.26.0278
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itaquaquecetuba - 1ª Vara Cível
- Classe
- Liminar
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000914-98.2026.8.26.0278 (apensado ao processo 1009094-67.2018.8.26.0278) (processo principal 1009094-67.2018.8.26.0278) - Cumprimento de sentença - Liminar - Pão de Queijo Caseiro Mineirão LTDA. ME. - EDP São Paulo Distribuição de Energia S/A. - Vistos. I - Relatório Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Pão de Queijo Caseiro Mineirão LTDA. ME. em face de EDP São Paulo Distribuição de Energia S/A., extraído dos autos principais nº 1009094-67.2018.8.26.0278, nos quais foi proferida sentença de procedência, posteriormente parcialmente reformada em grau recursal. Conforme consta dos autos, a sentença declarou a inexigibilidade do débito no valor de R$ 110.914,03, determinou a baixa do protesto e condenou a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária a partir da sentença e juros moratórios desde a citação, observada a incidência da Lei nº 14.905/2024 a partir de sua entrada em vigor, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido. Posteriormente, o v. acórdão deu parcial provimento ao recurso da ré apenas para reduzir a indenização por danos morais ao valor de R$ 5.000,00, mantidos os demais termos do julgado. Instaurado o cumprimento de sentença, a exequente apresentou demonstrativo de débito no valor de R$ 29.097,94, atualizado até 30.03.2026, acompanhado dos documentos pertinentes. Após a intimação prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando excesso de execução decorrente da alegada adoção, pela exequente, de critérios incorretos de atualização monetária e incidência de juros, especialmente diante da superveniência da Lei nº 14.905/2024. Segundo seus cálculos, o valor devido corresponderia a R$ 28.745,66, quantia que depositou nos autos. A exequente manifestou-se, requerendo a rejeição da impugnação, sustentando, em síntese, que os cálculos da executada deixaram de contemplar integralmente as custas processuais e demais verbas devidas, postulando, ainda, a imediata liberação do valor depositado por reputá-lo incontroverso. É o relatório. II Fundamentação A controvérsia instaurada na presente fase executiva diz respeito à correta apuração do quantum debeatur, especialmente quanto aos critérios de atualização monetária e incidência de juros de mora fixados no título executivo judicial, bem como quanto à composição da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais e à inclusão das custas processuais. A executada sustenta, em síntese, que a exequente teria promovido a atualização do débito mediante aplicação linear dos juros moratórios até a data-base de seu cálculo, sem observância das alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, cuja incidência foi expressamente ressalvada no título executivo judicial. Trata-se de alegação juridicamente relevante, ao menos em tese. Entretanto, a impugnação apresentada não veio acompanhada de memória de cálculo suficientemente detalhada que permita aferir, de forma objetiva e transparente, o efetivo impacto da metodologia defendida pela executada sobre o valor executado. De igual modo, as manifestações da exequente indicam possível divergência quanto à inclusão das custas processuais e quanto à composição da base de cálculo dos honorários advocatícios, apontando inconsistências que também não podem ser afastadas de plano. Observa-se, ainda, a existência de divergências metodológicas relevantes entre os demonstrativos apresentados pelas partes, notadamente no que se refere à interpretação dos critérios estabelecidos no título executivo para cálculo dos honorários sucumbenciais, à incidência dos encargos legais após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 e à inclusão das verbas acessórias devidas. Nesse contexto, embora não se vislumbre, por ora, fundamento suficiente para acolhimento imediato da impugnação, tampouco se mostra possível concluir, com a segurança necessária, pela integral correção dos cálculos apresentados pela exequente. A matéria controvertida demanda apuração técnica especializada, recomendando-se a realização de perícia contábil, nos termos dos artigos 464 e seguintes do Código de Processo Civil, a fim de que seja estabelecido com precisão o valor efetivamente devido. Quanto ao depósito realizado pela executada, verifica-se que corresponde a valor expressamente reconhecido como devido pela própria devedora. Desse modo, não havendo controvérsia acerca da exigibilidade de tal montante mínimo, impõe-se o deferimento de seu levantamento em favor da exequente, sem prejuízo da posterior apuração do saldo remanescente eventualmente existente. No tocante aos honorários periciais, considerando que a controvérsia técnica instaurada decorre da divergência entre os cálculos apresentados por ambas as partes e que, neste momento processual, não é possível identificar qual delas efetivamente deu causa à necessidade da prova técnica, revela-se mais adequado que o respectivo adiantamento seja realizado provisoriamente por ambas as litigantes, em partes iguais, sem prejuízo de posterior redistribuição do encargo conforme o resultado da perícia e os critérios da causalidade e sucumbência. III Dispositivo Ante o exposto, defiro o levantamento do valor incontroverso depositado às fls. 63/66, no importe de R$ 28.745,66, em favor da exequente, observadas as cautelas de praxe. Expeça a Serventia o competente MLE, utilizando os dados constantes do formulário já juntado aos autos. No mais, para apuração do valor efetivamente devido, determino a realização de perícia contábil. Para tanto, nomeio como perito o Sr. Eduardo Pippa, e-mail epippa.pericias@gmail.com, que deverá ser intimado por correio eletrônico para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar eventual aceitação do encargo, apresentando proposta de honorários. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Homologados os honorários periciais, o respectivo adiantamento será suportado provisoriamente por ambas as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, sem prejuízo de posterior redistribuição do encargo, ao final, conforme os princípios da causalidade e da sucumbência. Faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos suplementares e indicação de assistentes técnicos. Desde já, deverão ser observados, no mínimo, os seguintes pontos na elaboração do laudo pericial: a) apurar o valor correto da indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00, observando-se a correção monetária a partir de 01.03.2025 e a incidência dos juros moratórios determinados no título executivo, considerada a superveniência da Lei nº 14.905/2024; b) apurar o valor correto dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido, explicitando a metodologia adotada e demonstrando a forma de composição da respectiva base de cálculo; c) verificar a regular inclusão e atualização das custas processuais e demais despesas reembolsáveis constantes dos autos; d) apurar o valor total devido pela executada na data-base utilizada pela exequente (30.03.2026), na data do depósito judicial realizado pela executada e na data da elaboração do laudo; e) informar, de forma discriminada e fundamentada, os critérios de atualização monetária, juros, honorários sucumbenciais, custas e abatimentos considerados, indicando eventual diferença remanescente em favor de qualquer das partes. Com a manifestação do perito e cumprimento das providências acima, tornem os autos conclusos. Dil. Int. - ADV: REINALDO SOARES DE MENEZES JUNIOR (OAB 250275/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu EDP SãO PAULO DISTRIBUIçãO DE ENERGIA S/A.
Autor PãO DE QUEIJO CASEIRO MINEIRãO LTDA. ME.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada06/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
REINALDO SOARES DE MENEZES JUNIOR
OAB: 250275/SP
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO
OAB: 186458/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0000914-98.2026.8.26.0278 (apensado ao processo 1009094-67.2018.8.26.0278) (processo principal 1009094-67.2018.8.26.0278) - Cumprimento de sentença - Liminar - Pão de Queijo Caseiro Mineirão LTDA. ME. - EDP São Paulo Distribuição de Energia S/A. - Vistos. I - Relatório Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Pão de Queijo Caseiro Mineirão LTDA. ME. em face de EDP São Paulo Distribuição de Energia S/A., extraído dos autos principais nº 1009094-67.2018.8.26.0278, nos quais foi proferida sentença de procedência, posteriormente parcialmente reformada em grau recursal. Conforme consta dos autos, a sentença declarou a inexigibilidade do débito no valor de R$ 110.914,03, determinou a baixa do protesto e condenou a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária a partir da sentença e juros moratórios desde a citação, observada a incidência da Lei nº 14.905/2024 a partir de sua entrada em vigor, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido. Posteriormente, o v. acórdão deu parcial provimento ao recurso da ré apenas para reduzir a indenização por danos morais ao valor de R$ 5.000,00, mantidos os demais termos do julgado. Instaurado o cumprimento de sentença, a exequente apresentou demonstrativo de débito no valor de R$ 29.097,94, atualizado até 30.03.2026, acompanhado dos documentos pertinentes. Após a intimação prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando excesso de execução decorrente da alegada adoção, pela exequente, de critérios incorretos de atualização monetária e incidência de juros, especialmente diante da superveniência da Lei nº 14.905/2024. Segundo seus cálculos, o valor devido corresponderia a R$ 28.745,66, quantia que depositou nos autos. A exequente manifestou-se, requerendo a rejeição da impugnação, sustentando, em síntese, que os cálculos da executada deixaram de contemplar integralmente as custas processuais e demais verbas devidas, postulando, ainda, a imediata liberação do valor depositado por reputá-lo incontroverso. É o relatório. II Fundamentação A controvérsia instaurada na presente fase executiva diz respeito à correta apuração do quantum debeatur, especialmente quanto aos critérios de atualização monetária e incidência de juros de mora fixados no título executivo judicial, bem como quanto à composição da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais e à inclusão das custas processuais. A executada sustenta, em síntese, que a exequente teria promovido a atualização do débito mediante aplicação linear dos juros moratórios até a data-base de seu cálculo, sem observância das alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, cuja incidência foi expressamente ressalvada no título executivo judicial. Trata-se de alegação juridicamente relevante, ao menos em tese. Entretanto, a impugnação apresentada não veio acompanhada de memória de cálculo suficientemente detalhada que permita aferir, de forma objetiva e transparente, o efetivo impacto da metodologia defendida pela executada sobre o valor executado. De igual modo, as manifestações da exequente indicam possível divergência quanto à inclusão das custas processuais e quanto à composição da base de cálculo dos honorários advocatícios, apontando inconsistências que também não podem ser afastadas de plano. Observa-se, ainda, a existência de divergências metodológicas relevantes entre os demonstrativos apresentados pelas partes, notadamente no que se refere à interpretação dos critérios estabelecidos no título executivo para cálculo dos honorários sucumbenciais, à incidência dos encargos legais após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 e à inclusão das verbas acessórias devidas. Nesse contexto, embora não se vislumbre, por ora, fundamento suficiente para acolhimento imediato da impugnação, tampouco se mostra possível concluir, com a segurança necessária, pela integral correção dos cálculos apresentados pela exequente. A matéria controvertida demanda apuração técnica especializada, recomendando-se a realização de perícia contábil, nos termos dos artigos 464 e seguintes do Código de Processo Civil, a fim de que seja estabelecido com precisão o valor efetivamente devido. Quanto ao depósito realizado pela executada, verifica-se que corresponde a valor expressamente reconhecido como devido pela própria devedora. Desse modo, não havendo controvérsia acerca da exigibilidade de tal montante mínimo, impõe-se o deferimento de seu levantamento em favor da exequente, sem prejuízo da posterior apuração do saldo remanescente eventualmente existente. No tocante aos honorários periciais, considerando que a controvérsia técnica instaurada decorre da divergência entre os cálculos apresentados por ambas as partes e que, neste momento processual, não é possível identificar qual delas efetivamente deu causa à necessidade da prova técnica, revela-se mais adequado que o respectivo adiantamento seja realizado provisoriamente por ambas as litigantes, em partes iguais, sem prejuízo de posterior redistribuição do encargo conforme o resultado da perícia e os critérios da causalidade e sucumbência. III Dispositivo Ante o exposto, defiro o levantamento do valor incontroverso depositado às fls. 63/66, no importe de R$ 28.745,66, em favor da exequente, observadas as cautelas de praxe. Expeça a Serventia o competente MLE, utilizando os dados constantes do formulário já juntado aos autos. No mais, para apuração do valor efetivamente devido, determino a realização de perícia contábil. Para tanto, nomeio como perito o Sr. Eduardo Pippa, e-mail epippa.pericias@gmail.com, que deverá ser intimado por correio eletrônico para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar eventual aceitação do encargo, apresentando proposta de honorários. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Homologados os honorários periciais, o respectivo adiantamento será suportado provisoriamente por ambas as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, sem prejuízo de posterior redistribuição do encargo, ao final, conforme os princípios da causalidade e da sucumbência. Faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos suplementares e indicação de assistentes técnicos. Desde já, deverão ser observados, no mínimo, os seguintes pontos na elaboração do laudo pericial: a) apurar o valor correto da indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00, observando-se a correção monetária a partir de 01.03.2025 e a incidência dos juros moratórios determinados no título executivo, considerada a superveniência da Lei nº 14.905/2024; b) apurar o valor correto dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido, explicitando a metodologia adotada e demonstrando a forma de composição da respectiva base de cálculo; c) verificar a regular inclusão e atualização das custas processuais e demais despesas reembolsáveis constantes dos autos; d) apurar o valor total devido pela executada na data-base utilizada pela exequente (30.03.2026), na data do depósito judicial realizado pela executada e na data da elaboração do laudo; e) informar, de forma discriminada e fundamentada, os critérios de atualização monetária, juros, honorários sucumbenciais, custas e abatimentos considerados, indicando eventual diferença remanescente em favor de qualquer das partes. Com a manifestação do perito e cumprimento das providências acima, tornem os autos conclusos. Dil. Int. - ADV: REINALDO SOARES DE MENEZES JUNIOR (OAB 250275/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)