0000914-64.2023.8.16.0090
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Ibiporã
- Classe
- INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CRIMINAL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - 2º Andar - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3572-9401 - E-mail: ibi-2vj-s@tjpr.jus.br Autos n. 0000914-64.2023.8.16.0090 1. RELATÓRIO Trata-se de Incidente de Insanidade Mental instaurado em 24.02.2023, com o escopo de se aferir a integridade mental do acusado EDERSON ALEXANDRE MACHADO no tempo do crime e no momento atual. Embora o exame pericial do acusado tenha sido agendado para 19.11.2025, foi informada a sua ausência pela expert (seq. 42.1). Foi certificado que o HOSPITAL PSIQUIÁTRICO DE MARINGÁ, local em que, supostamente, se encontrariam os prontuários médicos do acusado, se encontra permanentemente fechado (seq. 53.1). Sobreveio notícia de que o acusado se encontraria desaparecido desde 28.06.2025, em decorrência do agravamento do seu quadro de Esquizofrenia. Alega a Defesa ser possível a realização do exame pericial indireto, considerando a pendência do presente incidente ser prejudicial aos interesses do réu. Requer a expedição de ofício ao órgão competente pela guarda do acervo documental do HOSPITAL PSIQUIÁTRICO DE MARINGÁ, para que disponibilize o prontuário do réu nos autos (seq. 58.1). O Ministério Público reafirma a necessidade de realização de exame clínico direto no réu. Pede pela suspensão desses autos e do processo principal, até que novamente localizado o acusado (seq. 63.1). É o relato do essencial. Passo a decidir. 2. EXAME PERICIAL INDIRETO 2.1. Indefiro o pedido de realização do exame de insanidade mental em sua modalidade indireta. De acordo com os arts. 149, 151 e 152, do Código de Processo Penal, verbis: Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal. Art. 151. Se os peritos concluírem que o acusado era, ao tempo da infração, irresponsável nos termos do art. 22 do Código Penal, o processo prosseguirá, com a presença do curador. Art. 152. Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2º do art. 149. 2.2. Portanto, o incidente de insanidade mental consiste em procedimento destinado a apurar, mediante perícia técnica, se o acusado é portador de doença mental ou de desenvolvimento mental incompleto ou retardado e se, em razão dessa condição, ao tempo da ação ou omissão, era incapaz de compreender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (CP, art. 26). Também pode destinar-se a verificar sua capacidade mental atual para participar validamente do processo penal e exercer sua defesa. 2.3. Muito embora este Juízo não desconheça da redação dada ao parágrafo único do art. 172, do Código de Processo Penal, entendo que a sua aplicação se mostra descabida ao caso dos autos. Afinal, pretendendo a perícia avaliar o acusado sob uma perspectiva tridimensional (biopsicocronológica), o seu exame direto se mostra enquanto meio mais viável para se aferir os seus sintomas, comportamentos e funções cognitivas, com o maior rigor e precisão científicos possível. 2.4. Trata-se, pois, de exigência justificada e plenamente razoável, até mesmo para que, em eventual decisão denegatória, não se suscite cerceamento de defesa, ou se pretenda, futuramente, com seu reaparecimento, a repetição do incidente, de modo a acarretar em ineficiência e morosidade ao andamento processual. 2.5. Conforme bem ponderado pelo Ministério Público, a realização do exame de insanidade mental na modalidade indireta somente se mostraria cabível em hipóteses excepcionalíssimas. Como por exemplo, no caso de os autos já estarem devidamente instruídos com farta prova documental contemporânea, ou, então, no caso de falecimento do interessado. Nenhuma das quais se amolda ao caso dos autos, motivo pelo qual rejeito o pedido da Defesa. 3. PROSSEGUIMENTO 3.1. Antes de deliberar quanto ao pedido de suspensão dos autos (CPP, art. 149, § 2º), intimem-se a Defesa e o Ministério Público para, em 15 (quinze) dias, apresentarem manifestação quanto à eventual impossibilidade de se manter o presente feito suspenso por período indeterminado (CF, art. 5º, LXXVIII). 3.2. No mesmo prazo, deverá o Ministério Público dizer se concorda com o pedido de expedição de ofício à Secretaria de Saúde do Estado do Paraná, conforme solicitado pela Defesa (seq. 58.1). Intime(m)-se. Diligências necessárias. Ibiporã, datado e assinado digitalmente. Lincoln Rafael Horacio Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu EDERSON ALEXANDRE MACHADO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CELY NORDER
OAB: 86011/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CRIMINAL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - 2º Andar - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3572-9401 - E-mail: ibi-2vj-s@tjpr.jus.br Autos n. 0000914-64.2023.8.16.0090 1. RELATÓRIO Trata-se de Incidente de Insanidade Mental instaurado em 24.02.2023, com o escopo de se aferir a integridade mental do acusado EDERSON ALEXANDRE MACHADO no tempo do crime e no momento atual. Embora o exame pericial do acusado tenha sido agendado para 19.11.2025, foi informada a sua ausência pela expert (seq. 42.1). Foi certificado que o HOSPITAL PSIQUIÁTRICO DE MARINGÁ, local em que, supostamente, se encontrariam os prontuários médicos do acusado, se encontra permanentemente fechado (seq. 53.1). Sobreveio notícia de que o acusado se encontraria desaparecido desde 28.06.2025, em decorrência do agravamento do seu quadro de Esquizofrenia. Alega a Defesa ser possível a realização do exame pericial indireto, considerando a pendência do presente incidente ser prejudicial aos interesses do réu. Requer a expedição de ofício ao órgão competente pela guarda do acervo documental do HOSPITAL PSIQUIÁTRICO DE MARINGÁ, para que disponibilize o prontuário do réu nos autos (seq. 58.1). O Ministério Público reafirma a necessidade de realização de exame clínico direto no réu. Pede pela suspensão desses autos e do processo principal, até que novamente localizado o acusado (seq. 63.1). É o relato do essencial. Passo a decidir. 2. EXAME PERICIAL INDIRETO 2.1. Indefiro o pedido de realização do exame de insanidade mental em sua modalidade indireta. De acordo com os arts. 149, 151 e 152, do Código de Processo Penal, verbis: Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal. Art. 151. Se os peritos concluírem que o acusado era, ao tempo da infração, irresponsável nos termos do art. 22 do Código Penal, o processo prosseguirá, com a presença do curador. Art. 152. Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2º do art. 149. 2.2. Portanto, o incidente de insanidade mental consiste em procedimento destinado a apurar, mediante perícia técnica, se o acusado é portador de doença mental ou de desenvolvimento mental incompleto ou retardado e se, em razão dessa condição, ao tempo da ação ou omissão, era incapaz de compreender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (CP, art. 26). Também pode destinar-se a verificar sua capacidade mental atual para participar validamente do processo penal e exercer sua defesa. 2.3. Muito embora este Juízo não desconheça da redação dada ao parágrafo único do art. 172, do Código de Processo Penal, entendo que a sua aplicação se mostra descabida ao caso dos autos. Afinal, pretendendo a perícia avaliar o acusado sob uma perspectiva tridimensional (biopsicocronológica), o seu exame direto se mostra enquanto meio mais viável para se aferir os seus sintomas, comportamentos e funções cognitivas, com o maior rigor e precisão científicos possível. 2.4. Trata-se, pois, de exigência justificada e plenamente razoável, até mesmo para que, em eventual decisão denegatória, não se suscite cerceamento de defesa, ou se pretenda, futuramente, com seu reaparecimento, a repetição do incidente, de modo a acarretar em ineficiência e morosidade ao andamento processual. 2.5. Conforme bem ponderado pelo Ministério Público, a realização do exame de insanidade mental na modalidade indireta somente se mostraria cabível em hipóteses excepcionalíssimas. Como por exemplo, no caso de os autos já estarem devidamente instruídos com farta prova documental contemporânea, ou, então, no caso de falecimento do interessado. Nenhuma das quais se amolda ao caso dos autos, motivo pelo qual rejeito o pedido da Defesa. 3. PROSSEGUIMENTO 3.1. Antes de deliberar quanto ao pedido de suspensão dos autos (CPP, art. 149, § 2º), intimem-se a Defesa e o Ministério Público para, em 15 (quinze) dias, apresentarem manifestação quanto à eventual impossibilidade de se manter o presente feito suspenso por período indeterminado (CF, art. 5º, LXXVIII). 3.2. No mesmo prazo, deverá o Ministério Público dizer se concorda com o pedido de expedição de ofício à Secretaria de Saúde do Estado do Paraná, conforme solicitado pela Defesa (seq. 58.1). Intime(m)-se. Diligências necessárias. Ibiporã, datado e assinado digitalmente. Lincoln Rafael Horacio Juiz de Direito