Detalhe do processo

0000914-10.2026.8.16.0171

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Tomazina
Classe
INQUéRITO POLICIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOMAZINA VARA CRIMINAL DE TOMAZINA - PROJUDI Rua Conselheiro Avelino Antônio Vieira, 34 - Centro - Tomazina/PR - CEP: 84.935-000 - Fone: (43) 3572-8450 - E-mail: tom-ju@tjpr.jus.br Processo: 0000914-10.2026.8.16.0171 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 23/06/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Investigado(s): KAIQUE CRISPIM BALBINO DECISÃO 1. O Ministério Público do Estado do Paraná, por intermédio de seu agente em exercício nesta Comarca, ofereceu denúncia em face de KAIQUE CRISPIM BALBINO, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 (mov. 53.1). 2. NOTIFIQUE-SE o denunciado para, na forma do artigo 55 da Lei n.º 11.343/2006, oferecer defesa prévia, por meio de advogado constituído, no prazo de 10 (dez) dias, ocasião em que poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas, até o número de cinco. 2.1. Quando da efetivação da notificação, o Sr. Oficial de Justiça deverá indagar ao acusado se possui advogado e, em caso de resposta negativa, perguntar-lhe, sob as penas da lei, se tem condições de constituir defensor ou se necessita que lhe seja nomeado defensor dativo, certificando o teor da resposta apresentada. 2.2. Sem prejuízo, caso seja informada a impossibilidade financeira para constituição de defensor nos autos, ou decorrido o prazo acima assinalado para apresentação de defesa prévia, a teor do que dispõe o art. 55, § 3.º, da Lei n.º 11.343/2006, determino, desde logo, a nomeação de defensor dativo para patrocinar os interesses do denunciado que se encontrar em tal situação. 2.3. Assim, à Secretaria para indicar profissional conforme lista da OAB disponível, hipótese em que o referido defensor deverá ser intimado da nomeação, bem como do prazo de 10 (dez) dias para apresentar defesa, nos termos do art. 55, § 1.º, da Lei n.º 11.343/2006, ou declinar justificadamente da nomeação. 2.4. Apresentada a defesa, voltem os autos conclusos para decisão. 2.5. Sem prejuízo das determinações supra, desde já determino que seja requisitado o laudo pericial definitivo de eventual substância apreendida, se for o caso. 2.6. Nos termos do artigo 50, § 3º, da Lei n.º 11.343/2006, homologo o laudo de constatação, observada sua regularidade formal, e determino a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo. Conforme previsão do § 4º do artigo supracitado: "A destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias, na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária". 3. Quanto à manutenção da prisão preventiva do denunciado, verifica-se que não houve alteração fática ou jurídica que justifique a revogação da medida ou sua substituição por medidas cautelares diversas, nos termos do artigo 316 do Código de Processo Penal. Os fundamentos que motivaram a decretação da custódia cautelar permanecem hígidos, sobretudo a necessidade de garantia da ordem pública. Diante desse cenário, mantenho a prisão preventiva do denunciado. 3.1. Anote-se, para fins do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. 4. Verifica-se, ainda, que o Ministério Público promoveu o arquivamento do feito, no tocante ao crime de tráfico de drogas acima mencionado, em relação à investigada MIRELA CORREIA DA SILVA, diante da ausência de justa causa, conforme consignado no item 8 da manifestação ministerial acostada ao mov. 43.1. Registro, por oportuno, que a nova redação do artigo 28 do Código de Processo Penal, decorrente da Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), trouxe alterações consentâneas com o princípio acusatório, deixando evidente que não se tem mais um pedido, uma promoção ou um requerimento de arquivamento, mas uma verdadeira decisão de não acusar, isto é, o promotor natural decide não proceder à ação penal pública, de acordo com critérios de legalidade e oportunidade, tendo em mira o interesse público, as diretrizes de política criminal aprovadas pelo Ministério Público. Com a Lei nº 13.964/2019, fica claro que o arquivamento do inquérito policial agora incumbe ao Ministério Público, tratando-se, portanto, de ato de natureza administrativa, e não mais jurisdicional. Contudo, em julgamento ocorrido no dia 24/08/2023, o Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente as ADI’s 6298, 6299, 6300 e 6305, atribuindo interpretação conforme ao referido dispositivo, nos seguintes termos: “(...) Por maioria, atribuir interpretação conforme ao caput do art. 28 do CPP, alterado pela Lei nº 13.964/2019, para assentar que, ao se manifestar pelo arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público submeterá sua manifestação ao juiz competente e comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial, podendo encaminhar os autos para o Procurador-Geral ou para a instância de revisão ministerial, quando houver, para fins de homologação, na forma da lei, vencido, em parte, o Ministro Alexandre de Moraes, que incluía a revisão automática em outras hipóteses; 21. Por unanimidade, atribuir interpretação conforme ao § 1º do art. 28 do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, para assentar que, além da vítima ou de seu representante legal, a autoridade judicial competente também poderá submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, caso verifique patente ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento (...)”. O que se verifica da referida decisão é que o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento pela necessidade de o Ministério Público submeter a manifestação de arquivamento do inquérito policial ao juiz competente, consignando a possibilidade da autoridade judicial submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, caso verifique patente ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento. Pela interpretação dada, não basta mera discordância com a manifestação ministerial, a possibilidade de submissão da matéria à revisão depende de se verificar patente ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento. Tal se dá porque o Ministério Público é o detentor do monopólio da formação da culpa e órgão fiscalizador da atividade policial, cabendo a ele, então, a promoção de arquivamentos de inquéritos policiais, assim como o oferecimento de denúncia. Essa é a lógica do sistema acusatório, não sendo da alçada do Poder Judiciário se imiscuir em decisões que não lhe dizem respeito. O Poder Judiciário deve se manter inerte e imparcial, na medida em que só poderá atuar quando provocado pelas partes, sendo defesa a sua atuação oficiosa quando esse papel cabe a outra parte, órgão ou instituição. É exatamente o que aqui se vislumbra. O órgão ministerial, então, valendo-se das funções que lhe foram constitucionalmente asseguradas e conferidas, deve decidir sobre a existência ou não de justa causa para dar início a uma persecução penal. 4.1. Assim, analisando as razões ponderadas pelo Ministério Público (dominus litis) em seu parecer retro e sua promoção de arquivamento dos presentes autos em relação à(s) infração(ções) objeto(s) de inquérito, não tendo verificado patente ilegalidade ou teratologia, determino o ARQUIVAMENTO do presente inquérito policial, com relação a mencionada investigada, com a ressalva contida no artigo 18 do Código de Processo Penal. 4.2. Promovam-se as anotações necessárias e comunicações devidas (Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça). 5. Cumpra-se, por fim, o requerido pelo Parquet no item 7, da cota ministerial retro. 6. Ciência ao Ministério Público. 7. Intimações e diligências necessárias. Tomazina, datado e assinado digitalmente. Rodrigo Alves Rodrigues Juiz de Direito.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu KAIQUE CRISPIM BALBINO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VITORIA REGINA CHUEIRE CARVALHO

OAB: 80546/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOMAZINA VARA CRIMINAL DE TOMAZINA - PROJUDI Rua Conselheiro Avelino Antônio Vieira, 34 - Centro - Tomazina/PR - CEP: 84.935-000 - Fone: (43) 3572-8450 - E-mail: tom-ju@tjpr.jus.br Processo: 0000914-10.2026.8.16.0171 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 23/06/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Investigado(s): KAIQUE CRISPIM BALBINO DECISÃO 1. O Ministério Público do Estado do Paraná, por intermédio de seu agente em exercício nesta Comarca, ofereceu denúncia em face de KAIQUE CRISPIM BALBINO, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 (mov. 53.1). 2. NOTIFIQUE-SE o denunciado para, na forma do artigo 55 da Lei n.º 11.343/2006, oferecer defesa prévia, por meio de advogado constituído, no prazo de 10 (dez) dias, ocasião em que poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas, até o número de cinco. 2.1. Quando da efetivação da notificação, o Sr. Oficial de Justiça deverá indagar ao acusado se possui advogado e, em caso de resposta negativa, perguntar-lhe, sob as penas da lei, se tem condições de constituir defensor ou se necessita que lhe seja nomeado defensor dativo, certificando o teor da resposta apresentada. 2.2. Sem prejuízo, caso seja informada a impossibilidade financeira para constituição de defensor nos autos, ou decorrido o prazo acima assinalado para apresentação de defesa prévia, a teor do que dispõe o art. 55, § 3.º, da Lei n.º 11.343/2006, determino, desde logo, a nomeação de defensor dativo para patrocinar os interesses do denunciado que se encontrar em tal situação. 2.3. Assim, à Secretaria para indicar profissional conforme lista da OAB disponível, hipótese em que o referido defensor deverá ser intimado da nomeação, bem como do prazo de 10 (dez) dias para apresentar defesa, nos termos do art. 55, § 1.º, da Lei n.º 11.343/2006, ou declinar justificadamente da nomeação. 2.4. Apresentada a defesa, voltem os autos conclusos para decisão. 2.5. Sem prejuízo das determinações supra, desde já determino que seja requisitado o laudo pericial definitivo de eventual substância apreendida, se for o caso. 2.6. Nos termos do artigo 50, § 3º, da Lei n.º 11.343/2006, homologo o laudo de constatação, observada sua regularidade formal, e determino a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo. Conforme previsão do § 4º do artigo supracitado: "A destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias, na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária". 3. Quanto à manutenção da prisão preventiva do denunciado, verifica-se que não houve alteração fática ou jurídica que justifique a revogação da medida ou sua substituição por medidas cautelares diversas, nos termos do artigo 316 do Código de Processo Penal. Os fundamentos que motivaram a decretação da custódia cautelar permanecem hígidos, sobretudo a necessidade de garantia da ordem pública. Diante desse cenário, mantenho a prisão preventiva do denunciado. 3.1. Anote-se, para fins do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. 4. Verifica-se, ainda, que o Ministério Público promoveu o arquivamento do feito, no tocante ao crime de tráfico de drogas acima mencionado, em relação à investigada MIRELA CORREIA DA SILVA, diante da ausência de justa causa, conforme consignado no item 8 da manifestação ministerial acostada ao mov. 43.1. Registro, por oportuno, que a nova redação do artigo 28 do Código de Processo Penal, decorrente da Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), trouxe alterações consentâneas com o princípio acusatório, deixando evidente que não se tem mais um pedido, uma promoção ou um requerimento de arquivamento, mas uma verdadeira decisão de não acusar, isto é, o promotor natural decide não proceder à ação penal pública, de acordo com critérios de legalidade e oportunidade, tendo em mira o interesse público, as diretrizes de política criminal aprovadas pelo Ministério Público. Com a Lei nº 13.964/2019, fica claro que o arquivamento do inquérito policial agora incumbe ao Ministério Público, tratando-se, portanto, de ato de natureza administrativa, e não mais jurisdicional. Contudo, em julgamento ocorrido no dia 24/08/2023, o Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente as ADI’s 6298, 6299, 6300 e 6305, atribuindo interpretação conforme ao referido dispositivo, nos seguintes termos: “(...) Por maioria, atribuir interpretação conforme ao caput do art. 28 do CPP, alterado pela Lei nº 13.964/2019, para assentar que, ao se manifestar pelo arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público submeterá sua manifestação ao juiz competente e comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial, podendo encaminhar os autos para o Procurador-Geral ou para a instância de revisão ministerial, quando houver, para fins de homologação, na forma da lei, vencido, em parte, o Ministro Alexandre de Moraes, que incluía a revisão automática em outras hipóteses; 21. Por unanimidade, atribuir interpretação conforme ao § 1º do art. 28 do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, para assentar que, além da vítima ou de seu representante legal, a autoridade judicial competente também poderá submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, caso verifique patente ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento (...)”. O que se verifica da referida decisão é que o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento pela necessidade de o Ministério Público submeter a manifestação de arquivamento do inquérito policial ao juiz competente, consignando a possibilidade da autoridade judicial submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, caso verifique patente ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento. Pela interpretação dada, não basta mera discordância com a manifestação ministerial, a possibilidade de submissão da matéria à revisão depende de se verificar patente ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento. Tal se dá porque o Ministério Público é o detentor do monopólio da formação da culpa e órgão fiscalizador da atividade policial, cabendo a ele, então, a promoção de arquivamentos de inquéritos policiais, assim como o oferecimento de denúncia. Essa é a lógica do sistema acusatório, não sendo da alçada do Poder Judiciário se imiscuir em decisões que não lhe dizem respeito. O Poder Judiciário deve se manter inerte e imparcial, na medida em que só poderá atuar quando provocado pelas partes, sendo defesa a sua atuação oficiosa quando esse papel cabe a outra parte, órgão ou instituição. É exatamente o que aqui se vislumbra. O órgão ministerial, então, valendo-se das funções que lhe foram constitucionalmente asseguradas e conferidas, deve decidir sobre a existência ou não de justa causa para dar início a uma persecução penal. 4.1. Assim, analisando as razões ponderadas pelo Ministério Público (dominus litis) em seu parecer retro e sua promoção de arquivamento dos presentes autos em relação à(s) infração(ções) objeto(s) de inquérito, não tendo verificado patente ilegalidade ou teratologia, determino o ARQUIVAMENTO do presente inquérito policial, com relação a mencionada investigada, com a ressalva contida no artigo 18 do Código de Processo Penal. 4.2. Promovam-se as anotações necessárias e comunicações devidas (Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça). 5. Cumpra-se, por fim, o requerido pelo Parquet no item 7, da cota ministerial retro. 6. Ciência ao Ministério Público. 7. Intimações e diligências necessárias. Tomazina, datado e assinado digitalmente. Rodrigo Alves Rodrigues Juiz de Direito.