0000913-42.2008.8.16.0046
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Arapoti
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPOTI VARA CRIMINAL DE ARAPOTI - PROJUDI Rua Placidio Leite, 164 - Forum - Centro - Arapoti/PR - CEP: 84.990-000 - Fone: 43-3572-8100 - Celular: (43) 3572-8100 - E-mail: APTI-JU-SCR@tjpr.jus.br Autos nº. 0000913-42.2008.8.16.0046 Processo: 0000913-42.2008.8.16.0046 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 09/03/2008 Autor(s): JUSTIÇA PUBLICA MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): VANOIL JOSE DE ALMEIDA SENTENÇA Vistos e examinados estes Autos de Processo Crime, registrados neste Juízo sob o n.º 0000913-42.2008.8.16.0046 – PROJUDI, em que é Autor o Ministério Público do Estado do Paraná, por intermédio de seu presentante legal, e Réu Vanoil José de Almeida. 1. RELATÓRIO: O Ministério Público do Estado do Paraná, por intermédio de seu presentante legal, no uso de suas atribuições legais perante este Juízo, com base no incluso Inquérito Policial, ofereceu denúncia contra VANOIL JOSÉ DE ALMEIDA, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, dando-o como incurso, em tese, nas sanções dos artigos 302, parágrafo único, incisos I e III, e 303, parágrafo único, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, nos seguintes termos: 1º Fato No dia 09 de março de 2007, por volta das 00h20min, na Rua José Jorge Direne, nas imediações do trevo, nesta cidade e Comarca de Arapoti, o denunciado VANOIL JOSE DE ALMEIDA, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, praticou homicídio culposo na direção do veículo camionete Ford F4000, Placas AOF-2002-PR, Ano 1996/1997, cor prata, Chassi 9BFL2UJG7TDB10298, Renavam 653812949, uma vez que não conseguiu parar o veículo, atravessando a faixa preferencial e atingindo o veículo GOL, placas BMJ 9491, o qual capotou e produziu as seguintes lesões que foram a causa eficiente da morte da vítima Sonia Maria Ferreira Vasco por politraumatismo: 1) fratura de terço médio de braço direito com desvio de membros; 2) fratura de 7ª, 8ª e 9ª costelas de hemitorax direito com esmagamento; 3) lesão corto-contusa, de bordos irregulares, medindo 60mm, em terço superior de braço direito; 4) hematoma de forma irregular, medindo 60x40mm, em região occipital, de cor arroxeada; 5) hematoma de cor arroxeada, de forma irregular, medindo 60x40mm, em terço superior de braço direito; 6) equimose de cor arroxeada de 60x40mm em olho direito (conforme Laudo de Exame Cadavérico de fls. 60/60v). Consta, ainda, que o denunciado não possuía Carteira Nacional de Habilitação (informação de fl. 103) e deixou de prestar socorro à vítima do acidente. 2º Fato Nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima mencionadas, o denunciado VANOIL JOSE DE ALMEIDA, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, praticou lesão corporal culposa na direção do veículo camionete Ford F-4000, Placas AOF-2002-PR, Ano 1996/1997, cor prata, Chassi 9BFL2UJG7TDB10298, Renavam 653812949, uma vez que não conseguiu parar o veículo, atravessando a faixa preferencial e atingindo o veículo GOL, placas BMJ9491, o qual capotou e produziu as lesões corporais leves nas vítimas Carolina Ferreira Vasco e Caio Ferreira Dolense Vasco, passageiros do veículo GOL, conforme declarações de fls. 34 e 35. Consta, ainda, que o denunciado não possuía Carteira Nacional de Habilitação (informação de fl. 103) e deixou de prestar socorro às vítimas do acidente. A denúncia foi recebida em 11 de abril de 2013 (mov. 1.17). O réu não foi localizado para a citação pessoal, embora empreendidas diversas diligências para sua localização, sendo determinada sua citação por edital (mov. 1.24). Assim, embora regularmente citado por edital (mov. 1.25), o réu não apresentou resposta à acusação, tampouco constituiu defensor. Este Juízo, então, no dia 18 de novembro de 2013, determinou a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, com fulcro no artigo 366 do Código de Processo Penal (mov. 1.26). Em 30 de julho de 2023, com fundamento no artigo 107, inciso IV, do Código Penal, este Juízo julgou extinta a punibilidade do réu com relação ao delito previsto no artigo 303 do Código de Trânsito Brasileiro (mov. 75.1). Pessoalmente citado (evento 97), o denunciado apresentou resposta à acusação por intermédio de defensora dativa (mov. 112.1). Inexistindo quaisquer hipóteses de absolvição sumária, este Juízo manteve o processamento do feito e designou audiência de instrução e julgamento (mov. 114.1). Durante o ato, realizado no dia 25 de junho de 2025, procedeu-se a oitiva do ofendido Caio e da informante Ivone (eventos 236 e 237). Em audiência de continuação, foi ouvida a testemunha Eber; por fim, o acusado foi interrogado (eventos 284 e 285). Em sede de alegações finais, o Ministério Público, após análise acurada dos autos, pugnou pela procedência do pedido, com a condenação do acusado pelo crime previsto no artigo 302, parágrafo único, incisos I e III, do Código de Trânsito Brasileiro (mov. 288.1). Já a Defesa, em suas alegações finais, requereu a absolvição do acusado, sustentando, em síntese, a ausência de previsibilidade objetiva e de violação ao dever objetivo de cuidado, ao argumento de que o acidente decorreu de falha no sistema de frenagem da camionete, circunstância alheia à vontade do réu. Subsidiariamente, em caso de condenação, pugnou pela fixação da pena no mínimo legal, com estabelecimento do regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (mov. 292.1). Após, vieram os autos conclusos para sentença. Eis o breve relato. Fundamento e DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1) Considerações iniciais: Trata-se de ação penal de iniciativa pública incondicionada, objetivando apurar a responsabilidade criminal do Réu VANOIL JOSE DE ALMEIDA, pela prática do delito tipificado no art. 302, parágrafo único, incisos I e III, do Código de Trânsito Brasileiro (redação anterior à vigência da Lei n.º 12.971/2014). Cumpre consignar, inicialmente, a presença das condições genéricas da ação (legitimidade ad causam, possibilidade jurídica do pedido/tipicidade aparente, interesse de agir/punibilidade concreta e justa causa – art. 395 cumulado com o artigo 18 do Código de Processo Penal), bem como que inexistem condições específicas da ação a serem sopesadas. Da mesma forma, estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade (acusação regular, citação válida, capacidade específica subjetiva e objetiva do juiz, capacidade das partes, originalidade da causa, ampla defesa e intervenção ministerial). Assim, antes de examinar o mérito da pretensão punitiva, constato que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, CF), não havendo nulidades a sanar e nem irregularidades a suprir. 2.2) Do tipo penal imputado ao réu: Cuida a espécie de processo criminal levado a efeito para o fim de apreciar a pretensão punitiva estatal formulada pelo Ministério Público de condenação do acusado nas sanções do crime previsto no artigo 302, parágrafo único, incisos I e III, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei n.º 9.503/97). Consta do referido dispositivo (redação anterior à vigência da Lei n.º 12.971/2014): Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente: I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada; III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente; IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros. (...) Quanto à sua classificação, trata-se de crime comum: pode ser praticado por qualquer pessoa; material: o resultado morte é indispensável para a consumação do delito; de forma parcialmente vinculada: o tipo penal demanda que o homicídio culposo seja praticado na direção de veículo automotor; comissivo: pelo menos em regra, exige-se uma ação, porém, excepcionalmente, o delito poderá ser comissivo por omissão, se acaso presente uma das hipóteses do art. 13, §2°, do CP; instantâneo de efeitos permanentes: embora a consumação ocorra em um único momento, qual seja, a cessação da atividade encefálica, seus efeitos são imutáveis; de dano: há necessidade de efetiva lesão ao bem jurídico tutelado; unissubjetivo : pode ser praticado por uma única pessoa; plurissubsistente: demanda vários atos, não admitindo, todavia, a tentativa, por se tratar de crime culposo e não transeunte: pelo menos em regra, costuma deixar vestígios, demandando, portanto, a realização de exame de corpo de delito direto (CPP, art. 158). 2.3) Da materialidade e autoria do crime (art. 302, parágrafo único, incisos I e III, do CTB): Deflui do exame minucioso dos elementos probatórios carreados aos autos que merece prosperar a pretensão punitiva do Estado deduzida na peça inicial. A materialidade do delito em questão é inconteste e restou comprovada pelo boletim de ocorrência (mov. 1.1 – fls. 07/10); boletim de acidente de trânsito (mov. 1.5); laudo de exame cadavérico (mov. 1.8 – fls. 06/07); boletim de ocorrência hospitalar (mov. 1.8 – fl. 08); laudo de exame de veículo automotor (mov. 1.9 – fls. 07/10), sem prejuízo dos depoimentos colhidos em ambas as etapas da persecução penal. A autoria delitiva também restou devidamente comprovada e recai sobre a pessoa do acusado VANOIL JOSÉ DE ALMEIDA. Passo à análise das provas produzidas: Com o efeito, o ofendido CAIO FERREIRA DOLENSE VASCO, durante a audiência de instrução e julgamento, declarou (mov. 263.1): Que era passageiro do veículo Gol no momento do acidente e que a dona Sônia era sua mãe; que na madrugada de sábado para domingo estava voltando de uma reunião com amigos e seguia para o seu residencial; que o acidente ocorreu quando passavam por um trevo; que seu irmão Rodrigo estava dirigindo, sua mãe estava no banco do passageiro, sua irmã Carolina estava atrás da mãe e o declarante estava atrás do motorista; que foi tudo muito rápido, lembrando apenas de um flash do farol, de um grito e, em seguida, do carro capotando; que seu irmão saiu primeiro e o declarante saiu logo em seguida; que foi abordado por uma moça de cabelo vermelho comprido, que disse estar no outro veículo, e que ela estava com o pé sangrando; que o outro veículo carregava frutas e os caixotes ficaram todos jogados na rodovia; que um homem ofereceu ajuda e o levou junto com a moça para o hospital; que a moça sumiu no hospital e que, embora falassem depois que ela não estava presente no acidente, o declarante lembra muito bem do pé dela sangrando; que a preferencial era deles e que o motorista que vinha da estrada deveria ter parado, mas não parou; que se machucou no acidente, sofrendo um corte na testa que levou alguns pontos, algumas queimaduras pelo corpo por conta do tecido do banco e uma leve fratura no nariz; que sua irmã Carolina sofreu uma abertura na cabeça, necessitando de pontos mais profundos, e que seu irmão teve apenas alguns roxos devido ao atrito com o volante; que o senhor Vanoil nunca os procurou para prestar qualquer auxílio ou ajudar com as despesas; que não possui nenhuma sequela em razão dessa colisão. Ainda, o Policial Militar EBER JOSÉ MARTINS, quando ouvido pela Autoridade Policial, relatou (mov. 1.3 – fl. 10): Que estava em patrulhamento nesta cidade na companhia do SD. HENRIQUE e no domingo dia 09.03.08 trafegando no trevo rodoviário da Rua José Jorge Direne depararam com um acidente envolvendo um veículo Gol e uma camionete F- 4000, que no local estavam os dois veículos capotados e pode perceber que no veículo gol haviam vítimas vendo que todos procuravam sair do interior dos veículos tanto do gol quanto da camioneta; que devido duas pessoas não conseguiam sair do veículo gol o depoente com a ajuda de um popular de nome Claudinei Modesto que por ali passava desvirou o veículo camionete para poder socorrer as vítimas SONIA e CAROL, as quais foram encaminhadas ao hospital desta cidade; que o depoente tem conhecimento que um segurança que ali estava também ajudou a socorrer outras vítimas ao hospital desta cidade; que o depoente teve conhecimento ali no local que os ocupantes do veículo camionete não tiveram nenhuma lesão e, segundo as informações que obteve, estavam duas pessoas na camioneta; devido ao depoente se preocupar em dar atendimento às vítimas do gol primeiramente, quando foi verificar os ocupantes da camionete não havia mais ninguém no local do acidente, que o depoente diz que na hora que chegou no local, não havia nenhuma pessoa passando por ali e depois é que chegou o Claudinei Modesto e um outro segurança com um veículo gol branco com uniforme preto. No mesmo sentido, ao ser ouvido em Juízo, EBER afirmou (mov. 284.1): Que não se recorda do nome do seu colega de trabalho, mas que foram acionados via 190 para uma ocorrência no trevo do cruzamento que passa sobre a avenida que liga Jaguariaíva a Wenceslau; que ao chegarem no local, se depararam com um veículo capotado e um caminhão que estava carregado de maçãs; que no interior do veículo capotado estava uma vítima presa às ferragens e deram prioridade a esse atendimento; que foi uma das pessoas que cortou a porta do veículo utilizando um machado que conseguiram com a vizinhança; que a vítima estava desacordada quando a retiraram; que, a partir do momento da retirada da vítima do interior do veículo, o pessoal da ambulância assumiu as medidas de socorro; que ato contínuo encaminharam os veículos até o pátio para tomar as providências de praxe; que não recorda bem se alguém fugiu do local; que acredita que o motorista do caminhão tentou fazer uma manobra semelhante à que motoristas fazem no acesso à empresa Arauco em Jaguariaíva, onde fazem uma ultrapassagem de modo “errado” e saem na frente de vários veículos; que o motorista não deu a preferência para o veículo que seguia do interior do centro da cidade para o lado da delegacia, na Vila Romana, onde aconteceu o sinistro; que de fato a caminhonete invadiu a preferencial e o Gol foi atingido por ela; que citou o caso da empresa Arauco apenas como exemplo para ilustrar a manobra e não afirmou que o motorista tenha feito isso dentro da cidade; que no ato em que chegou ao local da ocorrência, a senhora era a única que estava dentro do veículo e estava inconsciente. Já a informante IVONE BORDIGNON DOS SANTOS, durante a audiência de instrução e julgamento, asseverou (mov. 236.2): Que não presenciou o acidente e não tem conhecimento direto sobre a colisão; que a caminhonete envolvida nos fatos havia sido financiada em seu nome para o seu filho; que seu filho negociou a venda da caminhonete com o Vanoil, com previsão de transferência do documento em 30 dias; que Vanoil não estava prestando serviço para a declarante; que a carga de maçãs pertencia ao Vanoil e servia para fazer dinheiro para pagar a caminhonete; que o seu filho trabalhava vendendo com o Vanoil; que já passado o recibo da caminhonete para o nome do Vanoil; que não sabe dizer se a caminhonete era levada para manutenção direto, mas que ouviu dizer que a caminhonete era boa; que seu filho tinha a casa dele, não morava com a declarante; que a declarante foi chamada para buscar a caminhonete na delegacia; que após os fatos, o Vanoil lhe disse que o recibo estava com ele e que lhe pagaria tudo certinho; que seu filho faleceu há 10 anos. Por fim, o acusado VANOIL JOSÉ DE ALMEIDA, durante seu interrogatório judicial, declarou (mov. 284.2): Que no dia dos fatos estava vindo de São Joaquim, onde tinha ido buscar maçã; que antes de chegar em Arapoti, o dono da caminhonete e da carga, de nome Cláudio, para quem estava trabalhando, sentiu muito sono e pediu para ele dirigir; que disse a ele que não podia dirigir por não ter habilitação, mas Cláudio insistiu que fosse apenas até o posto do guarda para que pudesse dormir um pouco; que então pegou a caminhonete para dirigir e, ao chegar a uma certa altura, percebeu que o veículo não estava muito bom de freio; que decidiu descer e pegar pela cidade para tentar encostar e arrumar, pois havia muito movimento na pista e achou que a cidade seria menos arriscada; que, ao descer, o freio faltou de vez e não conseguiu frear, motivo pelo qual invadiu a preferencial e colidiu; que confirma que realmente não possuía carteira de habilitação; que não prestou socorro no momento porque ficou sem ação para nada e não conseguia nem sair do lugar, permanecendo no local sentado no meio-fio da rua; que não chegou a acionar o socorro, mas várias outras pessoas chamaram e socorreram as vítimas; que a caminhonete era do Cláudio, mas estava no nome da mãe dele; que trabalhava de pedreiro para a mãe de Cláudio durante a semana e, de 15 em 15 dias, ajudava-o fazendo viagens para carregar e descarregar as maçãs; que essas viagens eram no sistema bate-volta; que percebeu que a caminhonete estava sem freio quando começaram a descer, antes de entrar na cidade, mas não avisou Cláudio porque ele estava dormindo; que já havia entrado em Arapoti naquele trevo novo para ajudar a fazer entregas e conhecia o local mais ou menos; que tentou frear e não conseguiu, sendo exatamente esse o problema que ocasionou o acidente. Pois bem. Embora o acusado tenha admitido a condução da camionete envolvida no acidente, sustentou que a colisão decorreu exclusivamente de falha no sistema de frenagem do veículo, circunstância que, segundo a defesa, afastaria a previsibilidade do resultado e, consequentemente, a configuração da culpa. A tese, contudo, não merece acolhimento. Conforme demonstrado pela prova produzida sob o crivo do contraditório, restou incontroverso que o acusado, ao conduzir a camionete Ford F-4000, invadiu a via preferencial e atingiu o veículo Gol em que se encontravam a vítima fatal e seus familiares, provocando o capotamento do automóvel e as lesões que culminaram no falecimento de Sonia Maria Ferreira Vasco, além das lesões sofridas pelos demais ocupantes. Nesse sentido, o relato da vítima Caio Ferreira Dolense Vasco revelou-se firme e coerente ao descrever a dinâmica do acidente. Segundo afirmou, o veículo Gol trafegava regularmente pela via preferencial quando, de forma repentina, surgiu a camionete conduzida pelo acusado, que não realizou a parada obrigatória, ocasionando a colisão. O depoente relatou, ainda, que tudo ocorreu de forma extremamente rápida, recordando-se apenas do clarão dos faróis, do impacto e do subsequente capotamento do veículo. No mesmo sentido, o policial militar Eber José Martins, responsável pelo atendimento da ocorrência, confirmou que a camionete efetivamente atravessou a preferencial e colidiu com o veículo Gol, esclarecendo que, ao chegar ao local, encontrou a vítima fatal ainda presa às ferragens e inconsciente, sendo necessário cortar a porta do veículo para retirá-la, oportunidade em que foi encaminhada para atendimento médico. A dinâmica descrita pelas testemunhas, aliás, foi integralmente corroborada pelo próprio acusado, que admitiu ter invadido a preferencial ao afirmar que não conseguiu frear a camionete antes do cruzamento. Realizado exame pericial no veículo, os peritos consignaram que, em razão das severas avarias decorrentes da colisão, os sistemas de direção, frenagem e iluminação não puderam ser submetidos a testes, inexistindo conclusão técnica acerca das condições do sistema de freios da camionete (mov. 1.9 – fls. 07/10). Entretanto, ainda que se admita, em benefício do acusado, a ocorrência da alegada falha mecânica, tal circunstância não seria suficiente para afastar a responsabilidade penal pelo resultado. Isso porque o próprio interrogatório evidencia que o acusado percebeu previamente que o sistema de frenagem não se encontrava em condições regulares de funcionamento. Segundo declarou, ao iniciar a descida em direção à cidade, constatou que o veículo "não estava muito bom de freio", razão pela qual decidiu ingressar no perímetro urbano acreditando que ali conseguiria controlar a camionete e solucionar o problema. Referida narrativa demonstra que o acusado tinha ciência da existência de risco concreto decorrente das condições do veículo e, ainda assim, optou por prosseguir na condução da camionete, ingressando em área urbana e aproximando-se de cruzamento dotado de via preferencial. A alegação de que acreditava haver menor fluxo de veículos naquele horário não descaracteriza a imprudência da conduta. Ao contrário, evidencia que o acusado realizou verdadeira avaliação dos riscos existentes e, mesmo diante da percepção de que o sistema de frenagem apresentava anormalidade, decidiu prosseguir na condução do veículo. Nessas circunstâncias, o resultado produzido mostrava-se objetivamente previsível. Não se exige, para a configuração da culpa, que o agente previsse exatamente a morte da vítima, bastando que pudesse antever, segundo o dever objetivo de cuidado inerente à condução de veículo automotor, que a condução de caminhão carregado em condições mecânicas potencialmente comprometidas poderia ocasionar acidente de trânsito com graves consequências. Assim, ao prosseguir na condução do veículo mesmo após constatar a existência de deficiência mecânica por ele alegada e, em seguida, invadir a via preferencial, ocasionando a colisão descrita na denúncia, o acusado incorreu na conduta culposa prevista no artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro, razão pela qual a pretensão punitiva merece acolhimento. No tocante às causas especiais de aumento previstas no parágrafo único do artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro, vigente à época dos fatos, verifica-se que restou comprovada a incidência da hipótese descrita em seu inciso I. Com efeito, o próprio acusado confirmou, em ambas etapas da persecução penal, que não possuía Carteira Nacional de Habilitação (mov. 1.12 – fl. 07), razão pela qual deve ser reconhecida a respectiva majorante. Por outro lado, não se mostra possível reconhecer a causa especial de aumento prevista no inciso III do parágrafo único do artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro. Embora o policial militar Eber tenha declarado, na fase inquisitorial, que, ao verificar os ocupantes da camionete, estes já não mais se encontravam no local, em juízo afirmou não se recordar dessa circunstância. A vítima Caio, por sua vez, nada relatou acerca de eventual omissão de socorro, limitando-se a afirmar que o acusado jamais procurou a família após o acidente para prestar auxílio material, circunstância que não se confunde com a majorante em análise. Já o acusado sustentou ter permanecido nas proximidades do local após a colisão. Diante desse contexto, a alegada omissão de socorro não encontrou confirmação na prova produzida sob o crivo do contraditório, permanecendo amparada exclusivamente nos elementos informativos colhidos durante a fase inquisitorial. Assim, nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal deve ser afastada a incidência da referida majorante. 3. DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal veiculada na denúncia para CONDENAR o acusado VANOIL JOSÉ DE ALMEIDA, já qualificado, nas sanções do crime descrito no artigo 302, parágrafo único, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro. CONDENO o réu, ainda, nas despesas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Passo à dosimetria da pena (adoção do critério trifásico – artigo 68, CP), em estrita observância ao princípio constitucional da individualização da pena, insculpido no artigo 5º, XLVI, CF. 3.1) DOSIMETRIA DA PENA: O tipo penal, descrito no artigo 302, parágrafo único, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei n.º 9.503/97), prevê a pena de detenção de 02 (dois) a 04 (quatro) anos e suspensão ou proibição de se obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, com causa de aumento de pena de um terço à metade. a) 1ª Fase: das Circunstâncias Judiciais (art. 59, CP) Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59, CP, observado o preceito do inciso II do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais. Parto do mínimo legal (dois anos), com a devida vênia do entendimento doutrinário que inicia a aplicação da pena pelo termo médio, por entender aquela mais consentânea com o modelo imposto pelo Código Penal e mais benéfica ao Réu. Assim segue: - Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido. In casu, a culpabilidade é natural à espécie, nada tendo a ser valorado em prejuízo do acusado; - Antecedentes: conforme se observa das informações processuais constantes dos autos, trata-se de réu tecnicamente primário, motivo pelo qual não deve ser valorada tal circunstância; - Conduta social: não há nos autos elementos suficientes que demonstrem a vida do Réu em seu ambiente familiar e social, razão pela qual não será valorada; - Personalidade do agente: esta circunstância, consoante entendimento da doutrina moderna, deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do Réu, visto que o Juiz, embora de formação acadêmica ampla, não dispõe de meios para determinar a personalidade do agente. Diante disso, tal circunstância não será valorada em detrimento do acusado; - Motivos do crime: considero que o motivo do crime é inerente à espécie, motivo pelo qual, não valoro esta circunstância; - Circunstâncias do delito: as circunstâncias do crime são normais à espécie e, portanto, não será valorada; - Consequências do crime: não há consequências gravosas que extrapolem o tipo em epígrafe, o que deixo de valorar esta circunstância; e - Comportamento da vítima: não há que se falar nesta variável no caso do crime imputado ao réu. Assim, atento às circunstâncias judiciais analisadas, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de detenção. b) 2ª Fase: das Circunstâncias Legais (art. 61 a 65, CP e art. 298, da Lei 9503/98) Não concorre circunstância agravante. No entanto, encontra-se presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inc. III, alínea ‘d’, do Código Penal. Contudo, em atenção à Súmula 231 do STJ, a pena não pode ser reduzida abaixo do mínimo legal. Assim, fixo a pena intermediária em 02 (dois) anos de detenção. c) 3ª Fase: das Causas de Aumento e de Diminuição de Pena: Por outro lado, verifica-se a incidência da causa especial de aumento prevista no artigo 302, parágrafo único, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro, em sua redação vigente à época dos fatos, uma vez que o acusado conduzia o veículo automotor sem possuir Carteira Nacional de Habilitação. Assim, aumento a pena intermediária em 1/3 (um terço), correspondente a 08 (oito) meses, e fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de detenção. d) Da Pena de Suspensão ou Proibição de se Obter Permissão ou Habilitação para Dirigir Veículo Automotor (arts. 293 c/c 302, ambos do CTB): Não obstante, verifico que ainda existe como preceito do tipo penal pelo qual o réu foi condenado a previsão cumulativa da pena de suspensão ou proibição de se obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor. Assim, suspendo a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor do réu, caso o mesmo possua, ou então, proíbo o réu de se obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, caso ainda não possua, pelo prazo de 01 (UM) ANO. 3.2) Do regime inicial de cumprimento de pena (art. 59, inciso III, Código Penal): A determinação do regime inicial de cumprimento de pena é dada em função da quantidade de pena e das circunstâncias judiciais do artigo 59, CP (artigo 33, §§2º e 3º, CP). Logo, analisando-se as circunstâncias judiciais do Réu e o quantum da pena definitiva, fixo como regime inicial de cumprimento de pena o ABERTO (art. 33, §2°, alínea “c”, do Código Penal), mediante o cumprimento das seguintes condições: a) comprovar ocupação lícita no prazo de 30 (trinta) dias; b) recolher-se no período noturno das 20h00min às 06h00min; c) proibição de se ausentar da comarca por mais de 08 (oito) dias sem autorização do Juízo; e d) comparecimento trimestral obrigatório em Juízo para informar e justificar suas atividades. 3.3) Substituição da pena privativa de liberdade (artigo 59, inciso IV, Código Penal): Nos termos dos artigos 44 e seguintes do Código Penal, o réu faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, uma vez que foi condenado à pena inferior a 04 (quatro) anos, não é reincidente e não há circunstâncias judiciais desfavoráveis. Tendo em conta os referenciais do inciso “III” do referido dispositivo, entendo ser a substituição suficiente e adequada para a reprovação e prevenção do delito praticado. Assim, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada por duas penas restritivas de direitos (art. 44, § 2º, do CP), consistentes em prestação pecuniária e em prestação de serviços à comunidade (art. 46 do Código Penal). A prestação pecuniária será no montante de R$ 3.240,00 (três mil, duzentos e quarenta reais), dividida em até 10 (dez) parcelas, a ser pago a entidade pública ou privada com destinação social (art. 45, § 1º, do CP). A prestação de serviços à comunidade, correspondente à 970 horas, será executada durante o tempo que durar a pena privativa de liberdade, durante 07 (sete) horas semanais, preferencialmente aos sábados, domingos e feriados, de modo a não prejudicar sua jornada normal de trabalho, com pleno respeito à disciplina do artigo 46 do Código Penal, sendo que, nos termos do § 4º do art. 46 do Código Penal, ao apenado será facultado o cumprimento da pena em menor tempo, não inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada, uma vez que a pena é superior a um ano. As entidades beneficiadas com a prestação de serviços à comunidade e com a prestação pecuniária serão eleitas em sede de execução. 3.4) Sursis – suspensão condicional da aplicação da pena privativa de liberdade (art. 77, CP): Em atenção ao art. 697 do CPP, deixo de conceder o benefício da suspensão condicional da pena (sursis) ao réu, em razão de ter havido a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, nos termos do art. 77, inciso III, do Código Penal, as quais na espécie se mostraram mais favoráveis ao acusado. 3.5) Do Valor Mínimo de Reparação dos Danos (art. 387, inciso IV, CPP): Com relação à fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, prevista no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, filio-me às correntes doutrinária e jurisprudencial de que só pode ser estabelecido tal valor se houver pedido expresso na exordial acusatória, tiver sido dada oportunidade ao acusado para discutir sobredito pedido e elementos concretos e suficientes nos autos para permitir a fixação de tal montante. Em face da inexistência de pedido ministerial expresso, deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, não obstante previsão no art. 387, inciso IV, do CPP. 3.6) Do Direito de Recorrer em Liberdade (art. 387, §1º, do CPP): Além de o réu ter permanecido solto durante todo trâmite processual e ter sido condenado a uma pena em regime aberto, verifico que no caso em epígrafe não há elementos fáticos que autorizam a decretação de sua custódia cautelar. Assim, mantenho o condenado em liberdade. 4. PROVIDÊNCIAS FINAIS: Comuniquem-se os familiares da ofendida, na forma dos artigos 24, § 1º e 201, § 2º, ambos do Código de Processo Penal. 4.1) Após o trânsito em julgado da sentença, determino: Expeça-se carta de recolhimento definitiva; A expedição de ofício à Vara de Execuções Penais, ao Instituto de Identificação do Paraná e ao Cartório Distribuidor, para as anotações de praxe; Oficie-se ao E. Tribunal Regional Eleitoral comunicado a condenação, com cópia dessa decisão, para a suspensão dos direitos políticos do acusado, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, art. 72, § 2º do Código Eleitoral; Comunique-se ao Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) e ao órgão de trânsito estadual (DETRAN) em que o réu for domiciliado ou residente, consoante art. 295 do CTB; e A remessa destes autos ao Contador Judicial a fim de liquidação das custas processuais e da pena de multa (se houver), intimando-se o Réu ao pagamento no prazo de 10 (dez) dias. Em face da omissão constitucional do Estado do Paraná que criou, mas ainda não instalou efetivamente a Defensoria Pública nesta Comarca para promover a assistência judiciária aos réus desfavorecidos, conjugado com o direito fundamental à remuneração do(a) Advogado(a) que defendeu o Réu nos presentes autos, fixo honorários, a serem pagos pelo Estado do Paraná, a Dra. Bianara Nunes Penna (OAB/PR n.º 54.782), no valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), em observância à Resolução Conjunta n.º 06/2024 – PGE/SEFA. Servirá a presente sentença, por cópia digital, como certidão de honorários. Os valores acima fixados deverão ser acrescidos de correção monetária pelo índice INPC/IBGE e juros de mora de 1% ao mês, a contar do escoamento do prazo disposto no artigo 100, §5° da CR (final do exercício seguinte) ou, em caso de requisição de pequeno valor, no prazo de 60 (sessenta dias), nos termos do artigo 172, da Lei n.º 10259/01, c/c artigo 73 da Resolução n.º 06/2007 do TJPR. Por fim, inexistindo diligências pendentes, arquivem-se estes autos com as anotações necessárias, aplicando-se, no que couber, o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Arapoti/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) HEITOR NISHIZAWA DE SOUZA Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor JUSTIçA PUBLICA
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Réu VANOIL JOSE DE ALMEIDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BIANARA NUNES PENNA
OAB: 54782/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPOTI VARA CRIMINAL DE ARAPOTI - PROJUDI Rua Placidio Leite, 164 - Forum - Centro - Arapoti/PR - CEP: 84.990-000 - Fone: 43-3572-8100 - Celular: (43) 3572-8100 - E-mail: APTI-JU-SCR@tjpr.jus.br Autos nº. 0000913-42.2008.8.16.0046 Processo: 0000913-42.2008.8.16.0046 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 09/03/2008 Autor(s): JUSTIÇA PUBLICA MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): VANOIL JOSE DE ALMEIDA SENTENÇA Vistos e examinados estes Autos de Processo Crime, registrados neste Juízo sob o n.º 0000913-42.2008.8.16.0046 – PROJUDI, em que é Autor o Ministério Público do Estado do Paraná, por intermédio de seu presentante legal, e Réu Vanoil José de Almeida. 1. RELATÓRIO: O Ministério Público do Estado do Paraná, por intermédio de seu presentante legal, no uso de suas atribuições legais perante este Juízo, com base no incluso Inquérito Policial, ofereceu denúncia contra VANOIL JOSÉ DE ALMEIDA, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, dando-o como incurso, em tese, nas sanções dos artigos 302, parágrafo único, incisos I e III, e 303, parágrafo único, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, nos seguintes termos: 1º Fato No dia 09 de março de 2007, por volta das 00h20min, na Rua José Jorge Direne, nas imediações do trevo, nesta cidade e Comarca de Arapoti, o denunciado VANOIL JOSE DE ALMEIDA, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, praticou homicídio culposo na direção do veículo camionete Ford F4000, Placas AOF-2002-PR, Ano 1996/1997, cor prata, Chassi 9BFL2UJG7TDB10298, Renavam 653812949, uma vez que não conseguiu parar o veículo, atravessando a faixa preferencial e atingindo o veículo GOL, placas BMJ 9491, o qual capotou e produziu as seguintes lesões que foram a causa eficiente da morte da vítima Sonia Maria Ferreira Vasco por politraumatismo: 1) fratura de terço médio de braço direito com desvio de membros; 2) fratura de 7ª, 8ª e 9ª costelas de hemitorax direito com esmagamento; 3) lesão corto-contusa, de bordos irregulares, medindo 60mm, em terço superior de braço direito; 4) hematoma de forma irregular, medindo 60x40mm, em região occipital, de cor arroxeada; 5) hematoma de cor arroxeada, de forma irregular, medindo 60x40mm, em terço superior de braço direito; 6) equimose de cor arroxeada de 60x40mm em olho direito (conforme Laudo de Exame Cadavérico de fls. 60/60v). Consta, ainda, que o denunciado não possuía Carteira Nacional de Habilitação (informação de fl. 103) e deixou de prestar socorro à vítima do acidente. 2º Fato Nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima mencionadas, o denunciado VANOIL JOSE DE ALMEIDA, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, praticou lesão corporal culposa na direção do veículo camionete Ford F-4000, Placas AOF-2002-PR, Ano 1996/1997, cor prata, Chassi 9BFL2UJG7TDB10298, Renavam 653812949, uma vez que não conseguiu parar o veículo, atravessando a faixa preferencial e atingindo o veículo GOL, placas BMJ9491, o qual capotou e produziu as lesões corporais leves nas vítimas Carolina Ferreira Vasco e Caio Ferreira Dolense Vasco, passageiros do veículo GOL, conforme declarações de fls. 34 e 35. Consta, ainda, que o denunciado não possuía Carteira Nacional de Habilitação (informação de fl. 103) e deixou de prestar socorro às vítimas do acidente. A denúncia foi recebida em 11 de abril de 2013 (mov. 1.17). O réu não foi localizado para a citação pessoal, embora empreendidas diversas diligências para sua localização, sendo determinada sua citação por edital (mov. 1.24). Assim, embora regularmente citado por edital (mov. 1.25), o réu não apresentou resposta à acusação, tampouco constituiu defensor. Este Juízo, então, no dia 18 de novembro de 2013, determinou a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, com fulcro no artigo 366 do Código de Processo Penal (mov. 1.26). Em 30 de julho de 2023, com fundamento no artigo 107, inciso IV, do Código Penal, este Juízo julgou extinta a punibilidade do réu com relação ao delito previsto no artigo 303 do Código de Trânsito Brasileiro (mov. 75.1). Pessoalmente citado (evento 97), o denunciado apresentou resposta à acusação por intermédio de defensora dativa (mov. 112.1). Inexistindo quaisquer hipóteses de absolvição sumária, este Juízo manteve o processamento do feito e designou audiência de instrução e julgamento (mov. 114.1). Durante o ato, realizado no dia 25 de junho de 2025, procedeu-se a oitiva do ofendido Caio e da informante Ivone (eventos 236 e 237). Em audiência de continuação, foi ouvida a testemunha Eber; por fim, o acusado foi interrogado (eventos 284 e 285). Em sede de alegações finais, o Ministério Público, após análise acurada dos autos, pugnou pela procedência do pedido, com a condenação do acusado pelo crime previsto no artigo 302, parágrafo único, incisos I e III, do Código de Trânsito Brasileiro (mov. 288.1). Já a Defesa, em suas alegações finais, requereu a absolvição do acusado, sustentando, em síntese, a ausência de previsibilidade objetiva e de violação ao dever objetivo de cuidado, ao argumento de que o acidente decorreu de falha no sistema de frenagem da camionete, circunstância alheia à vontade do réu. Subsidiariamente, em caso de condenação, pugnou pela fixação da pena no mínimo legal, com estabelecimento do regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (mov. 292.1). Após, vieram os autos conclusos para sentença. Eis o breve relato. Fundamento e DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1) Considerações iniciais: Trata-se de ação penal de iniciativa pública incondicionada, objetivando apurar a responsabilidade criminal do Réu VANOIL JOSE DE ALMEIDA, pela prática do delito tipificado no art. 302, parágrafo único, incisos I e III, do Código de Trânsito Brasileiro (redação anterior à vigência da Lei n.º 12.971/2014). Cumpre consignar, inicialmente, a presença das condições genéricas da ação (legitimidade ad causam, possibilidade jurídica do pedido/tipicidade aparente, interesse de agir/punibilidade concreta e justa causa – art. 395 cumulado com o artigo 18 do Código de Processo Penal), bem como que inexistem condições específicas da ação a serem sopesadas. Da mesma forma, estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade (acusação regular, citação válida, capacidade específica subjetiva e objetiva do juiz, capacidade das partes, originalidade da causa, ampla defesa e intervenção ministerial). Assim, antes de examinar o mérito da pretensão punitiva, constato que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, CF), não havendo nulidades a sanar e nem irregularidades a suprir. 2.2) Do tipo penal imputado ao réu: Cuida a espécie de processo criminal levado a efeito para o fim de apreciar a pretensão punitiva estatal formulada pelo Ministério Público de condenação do acusado nas sanções do crime previsto no artigo 302, parágrafo único, incisos I e III, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei n.º 9.503/97). Consta do referido dispositivo (redação anterior à vigência da Lei n.º 12.971/2014): Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente: I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada; III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente; IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros. (...) Quanto à sua classificação, trata-se de crime comum: pode ser praticado por qualquer pessoa; material: o resultado morte é indispensável para a consumação do delito; de forma parcialmente vinculada: o tipo penal demanda que o homicídio culposo seja praticado na direção de veículo automotor; comissivo: pelo menos em regra, exige-se uma ação, porém, excepcionalmente, o delito poderá ser comissivo por omissão, se acaso presente uma das hipóteses do art. 13, §2°, do CP; instantâneo de efeitos permanentes: embora a consumação ocorra em um único momento, qual seja, a cessação da atividade encefálica, seus efeitos são imutáveis; de dano: há necessidade de efetiva lesão ao bem jurídico tutelado; unissubjetivo : pode ser praticado por uma única pessoa; plurissubsistente: demanda vários atos, não admitindo, todavia, a tentativa, por se tratar de crime culposo e não transeunte: pelo menos em regra, costuma deixar vestígios, demandando, portanto, a realização de exame de corpo de delito direto (CPP, art. 158). 2.3) Da materialidade e autoria do crime (art. 302, parágrafo único, incisos I e III, do CTB): Deflui do exame minucioso dos elementos probatórios carreados aos autos que merece prosperar a pretensão punitiva do Estado deduzida na peça inicial. A materialidade do delito em questão é inconteste e restou comprovada pelo boletim de ocorrência (mov. 1.1 – fls. 07/10); boletim de acidente de trânsito (mov. 1.5); laudo de exame cadavérico (mov. 1.8 – fls. 06/07); boletim de ocorrência hospitalar (mov. 1.8 – fl. 08); laudo de exame de veículo automotor (mov. 1.9 – fls. 07/10), sem prejuízo dos depoimentos colhidos em ambas as etapas da persecução penal. A autoria delitiva também restou devidamente comprovada e recai sobre a pessoa do acusado VANOIL JOSÉ DE ALMEIDA. Passo à análise das provas produzidas: Com o efeito, o ofendido CAIO FERREIRA DOLENSE VASCO, durante a audiência de instrução e julgamento, declarou (mov. 263.1): Que era passageiro do veículo Gol no momento do acidente e que a dona Sônia era sua mãe; que na madrugada de sábado para domingo estava voltando de uma reunião com amigos e seguia para o seu residencial; que o acidente ocorreu quando passavam por um trevo; que seu irmão Rodrigo estava dirigindo, sua mãe estava no banco do passageiro, sua irmã Carolina estava atrás da mãe e o declarante estava atrás do motorista; que foi tudo muito rápido, lembrando apenas de um flash do farol, de um grito e, em seguida, do carro capotando; que seu irmão saiu primeiro e o declarante saiu logo em seguida; que foi abordado por uma moça de cabelo vermelho comprido, que disse estar no outro veículo, e que ela estava com o pé sangrando; que o outro veículo carregava frutas e os caixotes ficaram todos jogados na rodovia; que um homem ofereceu ajuda e o levou junto com a moça para o hospital; que a moça sumiu no hospital e que, embora falassem depois que ela não estava presente no acidente, o declarante lembra muito bem do pé dela sangrando; que a preferencial era deles e que o motorista que vinha da estrada deveria ter parado, mas não parou; que se machucou no acidente, sofrendo um corte na testa que levou alguns pontos, algumas queimaduras pelo corpo por conta do tecido do banco e uma leve fratura no nariz; que sua irmã Carolina sofreu uma abertura na cabeça, necessitando de pontos mais profundos, e que seu irmão teve apenas alguns roxos devido ao atrito com o volante; que o senhor Vanoil nunca os procurou para prestar qualquer auxílio ou ajudar com as despesas; que não possui nenhuma sequela em razão dessa colisão. Ainda, o Policial Militar EBER JOSÉ MARTINS, quando ouvido pela Autoridade Policial, relatou (mov. 1.3 – fl. 10): Que estava em patrulhamento nesta cidade na companhia do SD. HENRIQUE e no domingo dia 09.03.08 trafegando no trevo rodoviário da Rua José Jorge Direne depararam com um acidente envolvendo um veículo Gol e uma camionete F- 4000, que no local estavam os dois veículos capotados e pode perceber que no veículo gol haviam vítimas vendo que todos procuravam sair do interior dos veículos tanto do gol quanto da camioneta; que devido duas pessoas não conseguiam sair do veículo gol o depoente com a ajuda de um popular de nome Claudinei Modesto que por ali passava desvirou o veículo camionete para poder socorrer as vítimas SONIA e CAROL, as quais foram encaminhadas ao hospital desta cidade; que o depoente tem conhecimento que um segurança que ali estava também ajudou a socorrer outras vítimas ao hospital desta cidade; que o depoente teve conhecimento ali no local que os ocupantes do veículo camionete não tiveram nenhuma lesão e, segundo as informações que obteve, estavam duas pessoas na camioneta; devido ao depoente se preocupar em dar atendimento às vítimas do gol primeiramente, quando foi verificar os ocupantes da camionete não havia mais ninguém no local do acidente, que o depoente diz que na hora que chegou no local, não havia nenhuma pessoa passando por ali e depois é que chegou o Claudinei Modesto e um outro segurança com um veículo gol branco com uniforme preto. No mesmo sentido, ao ser ouvido em Juízo, EBER afirmou (mov. 284.1): Que não se recorda do nome do seu colega de trabalho, mas que foram acionados via 190 para uma ocorrência no trevo do cruzamento que passa sobre a avenida que liga Jaguariaíva a Wenceslau; que ao chegarem no local, se depararam com um veículo capotado e um caminhão que estava carregado de maçãs; que no interior do veículo capotado estava uma vítima presa às ferragens e deram prioridade a esse atendimento; que foi uma das pessoas que cortou a porta do veículo utilizando um machado que conseguiram com a vizinhança; que a vítima estava desacordada quando a retiraram; que, a partir do momento da retirada da vítima do interior do veículo, o pessoal da ambulância assumiu as medidas de socorro; que ato contínuo encaminharam os veículos até o pátio para tomar as providências de praxe; que não recorda bem se alguém fugiu do local; que acredita que o motorista do caminhão tentou fazer uma manobra semelhante à que motoristas fazem no acesso à empresa Arauco em Jaguariaíva, onde fazem uma ultrapassagem de modo “errado” e saem na frente de vários veículos; que o motorista não deu a preferência para o veículo que seguia do interior do centro da cidade para o lado da delegacia, na Vila Romana, onde aconteceu o sinistro; que de fato a caminhonete invadiu a preferencial e o Gol foi atingido por ela; que citou o caso da empresa Arauco apenas como exemplo para ilustrar a manobra e não afirmou que o motorista tenha feito isso dentro da cidade; que no ato em que chegou ao local da ocorrência, a senhora era a única que estava dentro do veículo e estava inconsciente. Já a informante IVONE BORDIGNON DOS SANTOS, durante a audiência de instrução e julgamento, asseverou (mov. 236.2): Que não presenciou o acidente e não tem conhecimento direto sobre a colisão; que a caminhonete envolvida nos fatos havia sido financiada em seu nome para o seu filho; que seu filho negociou a venda da caminhonete com o Vanoil, com previsão de transferência do documento em 30 dias; que Vanoil não estava prestando serviço para a declarante; que a carga de maçãs pertencia ao Vanoil e servia para fazer dinheiro para pagar a caminhonete; que o seu filho trabalhava vendendo com o Vanoil; que já passado o recibo da caminhonete para o nome do Vanoil; que não sabe dizer se a caminhonete era levada para manutenção direto, mas que ouviu dizer que a caminhonete era boa; que seu filho tinha a casa dele, não morava com a declarante; que a declarante foi chamada para buscar a caminhonete na delegacia; que após os fatos, o Vanoil lhe disse que o recibo estava com ele e que lhe pagaria tudo certinho; que seu filho faleceu há 10 anos. Por fim, o acusado VANOIL JOSÉ DE ALMEIDA, durante seu interrogatório judicial, declarou (mov. 284.2): Que no dia dos fatos estava vindo de São Joaquim, onde tinha ido buscar maçã; que antes de chegar em Arapoti, o dono da caminhonete e da carga, de nome Cláudio, para quem estava trabalhando, sentiu muito sono e pediu para ele dirigir; que disse a ele que não podia dirigir por não ter habilitação, mas Cláudio insistiu que fosse apenas até o posto do guarda para que pudesse dormir um pouco; que então pegou a caminhonete para dirigir e, ao chegar a uma certa altura, percebeu que o veículo não estava muito bom de freio; que decidiu descer e pegar pela cidade para tentar encostar e arrumar, pois havia muito movimento na pista e achou que a cidade seria menos arriscada; que, ao descer, o freio faltou de vez e não conseguiu frear, motivo pelo qual invadiu a preferencial e colidiu; que confirma que realmente não possuía carteira de habilitação; que não prestou socorro no momento porque ficou sem ação para nada e não conseguia nem sair do lugar, permanecendo no local sentado no meio-fio da rua; que não chegou a acionar o socorro, mas várias outras pessoas chamaram e socorreram as vítimas; que a caminhonete era do Cláudio, mas estava no nome da mãe dele; que trabalhava de pedreiro para a mãe de Cláudio durante a semana e, de 15 em 15 dias, ajudava-o fazendo viagens para carregar e descarregar as maçãs; que essas viagens eram no sistema bate-volta; que percebeu que a caminhonete estava sem freio quando começaram a descer, antes de entrar na cidade, mas não avisou Cláudio porque ele estava dormindo; que já havia entrado em Arapoti naquele trevo novo para ajudar a fazer entregas e conhecia o local mais ou menos; que tentou frear e não conseguiu, sendo exatamente esse o problema que ocasionou o acidente. Pois bem. Embora o acusado tenha admitido a condução da camionete envolvida no acidente, sustentou que a colisão decorreu exclusivamente de falha no sistema de frenagem do veículo, circunstância que, segundo a defesa, afastaria a previsibilidade do resultado e, consequentemente, a configuração da culpa. A tese, contudo, não merece acolhimento. Conforme demonstrado pela prova produzida sob o crivo do contraditório, restou incontroverso que o acusado, ao conduzir a camionete Ford F-4000, invadiu a via preferencial e atingiu o veículo Gol em que se encontravam a vítima fatal e seus familiares, provocando o capotamento do automóvel e as lesões que culminaram no falecimento de Sonia Maria Ferreira Vasco, além das lesões sofridas pelos demais ocupantes. Nesse sentido, o relato da vítima Caio Ferreira Dolense Vasco revelou-se firme e coerente ao descrever a dinâmica do acidente. Segundo afirmou, o veículo Gol trafegava regularmente pela via preferencial quando, de forma repentina, surgiu a camionete conduzida pelo acusado, que não realizou a parada obrigatória, ocasionando a colisão. O depoente relatou, ainda, que tudo ocorreu de forma extremamente rápida, recordando-se apenas do clarão dos faróis, do impacto e do subsequente capotamento do veículo. No mesmo sentido, o policial militar Eber José Martins, responsável pelo atendimento da ocorrência, confirmou que a camionete efetivamente atravessou a preferencial e colidiu com o veículo Gol, esclarecendo que, ao chegar ao local, encontrou a vítima fatal ainda presa às ferragens e inconsciente, sendo necessário cortar a porta do veículo para retirá-la, oportunidade em que foi encaminhada para atendimento médico. A dinâmica descrita pelas testemunhas, aliás, foi integralmente corroborada pelo próprio acusado, que admitiu ter invadido a preferencial ao afirmar que não conseguiu frear a camionete antes do cruzamento. Realizado exame pericial no veículo, os peritos consignaram que, em razão das severas avarias decorrentes da colisão, os sistemas de direção, frenagem e iluminação não puderam ser submetidos a testes, inexistindo conclusão técnica acerca das condições do sistema de freios da camionete (mov. 1.9 – fls. 07/10). Entretanto, ainda que se admita, em benefício do acusado, a ocorrência da alegada falha mecânica, tal circunstância não seria suficiente para afastar a responsabilidade penal pelo resultado. Isso porque o próprio interrogatório evidencia que o acusado percebeu previamente que o sistema de frenagem não se encontrava em condições regulares de funcionamento. Segundo declarou, ao iniciar a descida em direção à cidade, constatou que o veículo "não estava muito bom de freio", razão pela qual decidiu ingressar no perímetro urbano acreditando que ali conseguiria controlar a camionete e solucionar o problema. Referida narrativa demonstra que o acusado tinha ciência da existência de risco concreto decorrente das condições do veículo e, ainda assim, optou por prosseguir na condução da camionete, ingressando em área urbana e aproximando-se de cruzamento dotado de via preferencial. A alegação de que acreditava haver menor fluxo de veículos naquele horário não descaracteriza a imprudência da conduta. Ao contrário, evidencia que o acusado realizou verdadeira avaliação dos riscos existentes e, mesmo diante da percepção de que o sistema de frenagem apresentava anormalidade, decidiu prosseguir na condução do veículo. Nessas circunstâncias, o resultado produzido mostrava-se objetivamente previsível. Não se exige, para a configuração da culpa, que o agente previsse exatamente a morte da vítima, bastando que pudesse antever, segundo o dever objetivo de cuidado inerente à condução de veículo automotor, que a condução de caminhão carregado em condições mecânicas potencialmente comprometidas poderia ocasionar acidente de trânsito com graves consequências. Assim, ao prosseguir na condução do veículo mesmo após constatar a existência de deficiência mecânica por ele alegada e, em seguida, invadir a via preferencial, ocasionando a colisão descrita na denúncia, o acusado incorreu na conduta culposa prevista no artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro, razão pela qual a pretensão punitiva merece acolhimento. No tocante às causas especiais de aumento previstas no parágrafo único do artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro, vigente à época dos fatos, verifica-se que restou comprovada a incidência da hipótese descrita em seu inciso I. Com efeito, o próprio acusado confirmou, em ambas etapas da persecução penal, que não possuía Carteira Nacional de Habilitação (mov. 1.12 – fl. 07), razão pela qual deve ser reconhecida a respectiva majorante. Por outro lado, não se mostra possível reconhecer a causa especial de aumento prevista no inciso III do parágrafo único do artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro. Embora o policial militar Eber tenha declarado, na fase inquisitorial, que, ao verificar os ocupantes da camionete, estes já não mais se encontravam no local, em juízo afirmou não se recordar dessa circunstância. A vítima Caio, por sua vez, nada relatou acerca de eventual omissão de socorro, limitando-se a afirmar que o acusado jamais procurou a família após o acidente para prestar auxílio material, circunstância que não se confunde com a majorante em análise. Já o acusado sustentou ter permanecido nas proximidades do local após a colisão. Diante desse contexto, a alegada omissão de socorro não encontrou confirmação na prova produzida sob o crivo do contraditório, permanecendo amparada exclusivamente nos elementos informativos colhidos durante a fase inquisitorial. Assim, nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal deve ser afastada a incidência da referida majorante. 3. DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal veiculada na denúncia para CONDENAR o acusado VANOIL JOSÉ DE ALMEIDA, já qualificado, nas sanções do crime descrito no artigo 302, parágrafo único, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro. CONDENO o réu, ainda, nas despesas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Passo à dosimetria da pena (adoção do critério trifásico – artigo 68, CP), em estrita observância ao princípio constitucional da individualização da pena, insculpido no artigo 5º, XLVI, CF. 3.1) DOSIMETRIA DA PENA: O tipo penal, descrito no artigo 302, parágrafo único, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei n.º 9.503/97), prevê a pena de detenção de 02 (dois) a 04 (quatro) anos e suspensão ou proibição de se obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, com causa de aumento de pena de um terço à metade. a) 1ª Fase: das Circunstâncias Judiciais (art. 59, CP) Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59, CP, observado o preceito do inciso II do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais. Parto do mínimo legal (dois anos), com a devida vênia do entendimento doutrinário que inicia a aplicação da pena pelo termo médio, por entender aquela mais consentânea com o modelo imposto pelo Código Penal e mais benéfica ao Réu. Assim segue: - Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido. In casu, a culpabilidade é natural à espécie, nada tendo a ser valorado em prejuízo do acusado; - Antecedentes: conforme se observa das informações processuais constantes dos autos, trata-se de réu tecnicamente primário, motivo pelo qual não deve ser valorada tal circunstância; - Conduta social: não há nos autos elementos suficientes que demonstrem a vida do Réu em seu ambiente familiar e social, razão pela qual não será valorada; - Personalidade do agente: esta circunstância, consoante entendimento da doutrina moderna, deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do Réu, visto que o Juiz, embora de formação acadêmica ampla, não dispõe de meios para determinar a personalidade do agente. Diante disso, tal circunstância não será valorada em detrimento do acusado; - Motivos do crime: considero que o motivo do crime é inerente à espécie, motivo pelo qual, não valoro esta circunstância; - Circunstâncias do delito: as circunstâncias do crime são normais à espécie e, portanto, não será valorada; - Consequências do crime: não há consequências gravosas que extrapolem o tipo em epígrafe, o que deixo de valorar esta circunstância; e - Comportamento da vítima: não há que se falar nesta variável no caso do crime imputado ao réu. Assim, atento às circunstâncias judiciais analisadas, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de detenção. b) 2ª Fase: das Circunstâncias Legais (art. 61 a 65, CP e art. 298, da Lei 9503/98) Não concorre circunstância agravante. No entanto, encontra-se presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inc. III, alínea ‘d’, do Código Penal. Contudo, em atenção à Súmula 231 do STJ, a pena não pode ser reduzida abaixo do mínimo legal. Assim, fixo a pena intermediária em 02 (dois) anos de detenção. c) 3ª Fase: das Causas de Aumento e de Diminuição de Pena: Por outro lado, verifica-se a incidência da causa especial de aumento prevista no artigo 302, parágrafo único, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro, em sua redação vigente à época dos fatos, uma vez que o acusado conduzia o veículo automotor sem possuir Carteira Nacional de Habilitação. Assim, aumento a pena intermediária em 1/3 (um terço), correspondente a 08 (oito) meses, e fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de detenção. d) Da Pena de Suspensão ou Proibição de se Obter Permissão ou Habilitação para Dirigir Veículo Automotor (arts. 293 c/c 302, ambos do CTB): Não obstante, verifico que ainda existe como preceito do tipo penal pelo qual o réu foi condenado a previsão cumulativa da pena de suspensão ou proibição de se obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor. Assim, suspendo a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor do réu, caso o mesmo possua, ou então, proíbo o réu de se obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, caso ainda não possua, pelo prazo de 01 (UM) ANO. 3.2) Do regime inicial de cumprimento de pena (art. 59, inciso III, Código Penal): A determinação do regime inicial de cumprimento de pena é dada em função da quantidade de pena e das circunstâncias judiciais do artigo 59, CP (artigo 33, §§2º e 3º, CP). Logo, analisando-se as circunstâncias judiciais do Réu e o quantum da pena definitiva, fixo como regime inicial de cumprimento de pena o ABERTO (art. 33, §2°, alínea “c”, do Código Penal), mediante o cumprimento das seguintes condições: a) comprovar ocupação lícita no prazo de 30 (trinta) dias; b) recolher-se no período noturno das 20h00min às 06h00min; c) proibição de se ausentar da comarca por mais de 08 (oito) dias sem autorização do Juízo; e d) comparecimento trimestral obrigatório em Juízo para informar e justificar suas atividades. 3.3) Substituição da pena privativa de liberdade (artigo 59, inciso IV, Código Penal): Nos termos dos artigos 44 e seguintes do Código Penal, o réu faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, uma vez que foi condenado à pena inferior a 04 (quatro) anos, não é reincidente e não há circunstâncias judiciais desfavoráveis. Tendo em conta os referenciais do inciso “III” do referido dispositivo, entendo ser a substituição suficiente e adequada para a reprovação e prevenção do delito praticado. Assim, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada por duas penas restritivas de direitos (art. 44, § 2º, do CP), consistentes em prestação pecuniária e em prestação de serviços à comunidade (art. 46 do Código Penal). A prestação pecuniária será no montante de R$ 3.240,00 (três mil, duzentos e quarenta reais), dividida em até 10 (dez) parcelas, a ser pago a entidade pública ou privada com destinação social (art. 45, § 1º, do CP). A prestação de serviços à comunidade, correspondente à 970 horas, será executada durante o tempo que durar a pena privativa de liberdade, durante 07 (sete) horas semanais, preferencialmente aos sábados, domingos e feriados, de modo a não prejudicar sua jornada normal de trabalho, com pleno respeito à disciplina do artigo 46 do Código Penal, sendo que, nos termos do § 4º do art. 46 do Código Penal, ao apenado será facultado o cumprimento da pena em menor tempo, não inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada, uma vez que a pena é superior a um ano. As entidades beneficiadas com a prestação de serviços à comunidade e com a prestação pecuniária serão eleitas em sede de execução. 3.4) Sursis – suspensão condicional da aplicação da pena privativa de liberdade (art. 77, CP): Em atenção ao art. 697 do CPP, deixo de conceder o benefício da suspensão condicional da pena (sursis) ao réu, em razão de ter havido a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, nos termos do art. 77, inciso III, do Código Penal, as quais na espécie se mostraram mais favoráveis ao acusado. 3.5) Do Valor Mínimo de Reparação dos Danos (art. 387, inciso IV, CPP): Com relação à fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, prevista no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, filio-me às correntes doutrinária e jurisprudencial de que só pode ser estabelecido tal valor se houver pedido expresso na exordial acusatória, tiver sido dada oportunidade ao acusado para discutir sobredito pedido e elementos concretos e suficientes nos autos para permitir a fixação de tal montante. Em face da inexistência de pedido ministerial expresso, deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, não obstante previsão no art. 387, inciso IV, do CPP. 3.6) Do Direito de Recorrer em Liberdade (art. 387, §1º, do CPP): Além de o réu ter permanecido solto durante todo trâmite processual e ter sido condenado a uma pena em regime aberto, verifico que no caso em epígrafe não há elementos fáticos que autorizam a decretação de sua custódia cautelar. Assim, mantenho o condenado em liberdade. 4. PROVIDÊNCIAS FINAIS: Comuniquem-se os familiares da ofendida, na forma dos artigos 24, § 1º e 201, § 2º, ambos do Código de Processo Penal. 4.1) Após o trânsito em julgado da sentença, determino: Expeça-se carta de recolhimento definitiva; A expedição de ofício à Vara de Execuções Penais, ao Instituto de Identificação do Paraná e ao Cartório Distribuidor, para as anotações de praxe; Oficie-se ao E. Tribunal Regional Eleitoral comunicado a condenação, com cópia dessa decisão, para a suspensão dos direitos políticos do acusado, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, art. 72, § 2º do Código Eleitoral; Comunique-se ao Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) e ao órgão de trânsito estadual (DETRAN) em que o réu for domiciliado ou residente, consoante art. 295 do CTB; e A remessa destes autos ao Contador Judicial a fim de liquidação das custas processuais e da pena de multa (se houver), intimando-se o Réu ao pagamento no prazo de 10 (dez) dias. Em face da omissão constitucional do Estado do Paraná que criou, mas ainda não instalou efetivamente a Defensoria Pública nesta Comarca para promover a assistência judiciária aos réus desfavorecidos, conjugado com o direito fundamental à remuneração do(a) Advogado(a) que defendeu o Réu nos presentes autos, fixo honorários, a serem pagos pelo Estado do Paraná, a Dra. Bianara Nunes Penna (OAB/PR n.º 54.782), no valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), em observância à Resolução Conjunta n.º 06/2024 – PGE/SEFA. Servirá a presente sentença, por cópia digital, como certidão de honorários. Os valores acima fixados deverão ser acrescidos de correção monetária pelo índice INPC/IBGE e juros de mora de 1% ao mês, a contar do escoamento do prazo disposto no artigo 100, §5° da CR (final do exercício seguinte) ou, em caso de requisição de pequeno valor, no prazo de 60 (sessenta dias), nos termos do artigo 172, da Lei n.º 10259/01, c/c artigo 73 da Resolução n.º 06/2007 do TJPR. Por fim, inexistindo diligências pendentes, arquivem-se estes autos com as anotações necessárias, aplicando-se, no que couber, o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Arapoti/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) HEITOR NISHIZAWA DE SOUZA Juiz Substituto