Detalhe do processo

0000912-66.2025.8.16.0206

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas Cíveis e Anexos de Irati - 2ª Vara da Fazenda Pública
Classe
DESAPROPRIAçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: ira-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000912-66.2025.8.16.0206 Processo: 0000912-66.2025.8.16.0206 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$1.003,00 Autor(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Réu(s): DANIEL HENRIQUE WASILEWSKI JOÃO HENRIQUE WASILEWSKI MARIA INES WASILEWSKI Paulo Henrique Wasilewski Filho 1. Sem impugnação pela parte autora, homologo o laudo pericial juntado ao mov. 82. Preclusa a presente decisão, expeça-se o competente alvará de transferência para quitação dos honorários periciais remanescentes. 1.1. Oportunamente, desabilite-se o Sr. Perito dos autos. 2. Comprovado o depósito judicial integral do valor indicado no laudo pericial (mov. 85 - R$ 1.371,50), cumpra-se conforme determinado ao mov. 26, expedindo mandado de imissão provisória da autora na posse do imóvel descrito na petição inicial, o qual deverá ser registrado no Registro de imóveis competente, diligência a cargo da parte autora, com posterior comprovação nos autos. 3. Após o cumprimento dos itens anteriores, CITE-SE a parte ré, nos termos dos artigos 16 e 19 do Decreto-Lei nº 3.365/41, para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Ciência ao Ministério Público. 5. Intimações e diligências necessárias. Irati, data da assinatura digital. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado13/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

IZABELI DOMBROSKI

OAB: 66960/PR

TALYTA GRUSCOSKI

OAB: 120045/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

13/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: ira-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000912-66.2025.8.16.0206 Processo: 0000912-66.2025.8.16.0206 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$1.003,00 Autor(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Réu(s): DANIEL HENRIQUE WASILEWSKI JOÃO HENRIQUE WASILEWSKI MARIA INES WASILEWSKI Paulo Henrique Wasilewski Filho 1. Sem impugnação pela parte autora, homologo o laudo pericial juntado ao mov. 82. Preclusa a presente decisão, expeça-se o competente alvará de transferência para quitação dos honorários periciais remanescentes. 1.1. Oportunamente, desabilite-se o Sr. Perito dos autos. 2. Comprovado o depósito judicial integral do valor indicado no laudo pericial (mov. 85 - R$ 1.371,50), cumpra-se conforme determinado ao mov. 26, expedindo mandado de imissão provisória da autora na posse do imóvel descrito na petição inicial, o qual deverá ser registrado no Registro de imóveis competente, diligência a cargo da parte autora, com posterior comprovação nos autos. 3. Após o cumprimento dos itens anteriores, CITE-SE a parte ré, nos termos dos artigos 16 e 19 do Decreto-Lei nº 3.365/41, para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Ciência ao Ministério Público. 5. Intimações e diligências necessárias. Irati, data da assinatura digital. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito