0000911-64.2026.8.16.0071
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Clevelândia
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA CRIMINAL DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, Nº 12 - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46)3905-6222 - Celular: (46) 3905-6222 - E-mail: cle-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000911-64.2026.8.16.0071 Processo: 0000911-64.2026.8.16.0071 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 07/04/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Leandro Brusamarello Réu(s): JEFERSON FORTUNATTI DE MACEDO LUCAS DE RAMOS COLOGNI SENTENÇA I. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de JEFERSON FORTUNATTI DE MACEDO E LUCAS DE RAMOS COLOGNI, já qualificados nos autos, dando Jeferson como incurso nas sanções do art. 155, §4º, I e IV (1º Fato), art. 330, caput (2º Fato) e art. 329 caput, (3 Fato), na forma do art. 69, todos do Código Penal, e Lucas como incurso nas sanções do art. 155, §4º, I e IV (1º Fato) e art. 329, caput (4º Fato), na forma do art. 69, todos do Código Penal, pela prática dos seguintes fatos: 1º Fato: No dia 7 de abril de 2026, por volta das 01h30min, durante o período de repouso noturno, no interior do estabelecimento comercial denominado Farmácia Ultra Descontão, situado na Rua Crescêncio Martins, Bairro Soledade, neste município e Comarca de Clevelândia/PR, os denunciados JEFERSON FORTUNATTI DE MACEDO e LUCAS DE RAMOS COLOGNI, agindo com consciência e vontade, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, um aderindo à conduta delituosa do outro, com ânimo de assenhoreamento definitivo, subtraíram, para ambos, coisas alheias móveis, consistentes em 70 (setenta) unidades de brincos folheados pequenos, 37 (trinta e sete) unidades de brincos folheados diversos e 37 (trinta e sete) unidades de colares folheados, avaliados no total de R$ 3.975,60 (três mil, novecentos e setenta e cinco reais e sessenta centavos), de propriedade do referido estabelecimento comercial, pertencente à vítima Leandro Brusamarello, mediante rompimento de obstáculo, consistente no arrombamento de uma das janelas do estabelecimento para viabilizar o acesso ao interior do local, conforme se depreende do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1), Boletim de Ocorrência (mov. 1.2), Termos de Depoimentos (movs. 1.6 a 1.11), Auto de Avaliação Indireta (mov. 1.20), Fotografias (movs. 1.21 e 1.22), imagens de monitoramento (movs. 1.24 a 1.36), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.38), Fotografias (movs. 1.39 e 1.40), Termo de Declaração (mov. 33.3), Relatório de Investigação (mov. 33.6) e Relatório da Autoridade Policial (mov. 34.2). 2º Fato: No dia 7 de abril de 2026, por volta das 14h30min, na Rua Dom Pedro Segundo, n. 1, Araucária, neste município e Comarca de Clevelândia/PR, o denunciado JEFERSON FORTUNATTI DE MACEDO, agindo com consciência e vontade, desobedeceu a ordem legal de funcionários públicos, eis que ao ser avistado pela equipe policial militar e receber voz de abordagem, desobedeceu à determinação legal emanada pelos agentes estatais, empreendendo fuga em direção a áreas residenciais e, posteriormente, a uma região de mata ciliar, conforme se depreende do Boletim de Ocorrência (mov. 1.2), Termos de Depoimentos (movs. 1.6 a 1.11), Auto de Resistência à Prisão (mov. 1.41), Relatório de Investigação (mov. 33.6) e Relatório da Autoridade Policial (mov. 34.2). 3º Fato: Nas mesmas circunstâncias de data, hora e local descritas no FATO 2, logo após os fatos narrados no item anterior, o denunciado JEFERSON FORTUNATTI DE MACEDO, agindo com consciência e vontade, opôs-se à execução de ato legal, mediante violência e grave ameaça contra funcionários públicos competentes para executá-lo. Infere-se que o denunciado demonstrou clara intenção de investir contra a guarnição policial para evitar sua prisão, portando ostensivamente uma arma branca (faca), momento em que foi necessário o uso progressivo da força mediante emprego de pistola eletroincapacitante (Taser). Ato contínuo, mesmo após cair ao solo em virtude da energização e de ter a faca retirada de sua posse, o denunciado Jeferson removeu os dardos do próprio corpo e passou a resistir ativamente à prisão. Para tanto, o denunciado opôs-se à execução da prisão valendo-se de agressões físicas consistentes em socos, empurrões e pontapés contra os policiais militares, sendo necessária a força física conjunta de três agentes para êxito em sua contenção e algemamento, conforme Boletim de Ocorrência (mov. 1.2), Termos de Depoimentos (movs. 1.6 a 1.11), Auto de Resistência à Prisão (mov. 1.41), Relatório de Investigação (mov. 33.6) e Relatório da Autoridade Policial (mov. 34.2). 4º Fato: Ainda no dia 07 de abril de 2026, em momento imediatamente posterior à prisão do primeiro denunciado, em uma residência localizada na Rua Juarez Martins Filho, n. 84, Araucária II, neste município e Comarca de Clevelândia/PR, o denunciado LUCAS DE RAMOS COLOGNI, agindo com consciência e vontade, opôs-se à execução de ato legal, mediante violência contra funcionários públicos competentes para executá-lo. Segundo consta, ao receber voz de prisão, Lucas empreendeu fuga para o interior da residência buscando uma rota de saída por alguma janela aos fundos. Ao ser alcançado pelos policiais no segundo cômodo da casa, caiu ao solo e resistiu ativamente à prisão, passando a agredir fisicamente a equipe com socos e pontapés, demandando o emprego de força física proporcional e necessária para sua contenção e algemamento, conforme atestam o Boletim de Ocorrência (mov. 1.2), Termos de Depoimentos (movs. 1.6 a 1.11), Auto de Resistência à Prisão (mov. 1.44), Relatório de Investigação (mov. 33.6) e Relatório da Autoridade Policial (mov. 34.2). A denúncia foi oferecida em 13/04/2026 e recebida em 16/04/2026 (mov. 46.1 e 56.1). Os réus foram devidamente citados e apresentaram resposta escrita à acusação por intermédio de Defensores dativos (mov. 81.1, 84.1, 99.1 e 101.1). Ausentes circunstâncias para absolvição sumária, foi designada audiência de instrução, debates e julgamentos (mov. 103.1). Durante a instrução processual, foi inquirida a vítima, três testemunhas e procedido ao interrogatório dos réus (mov. 131.1, 131.2, 131.3, 132.1, 132.2 e 132.3). Os antecedentes criminais dos acusados foram anexados aos autos (mov. 138.1 e 139.1). Em sede de alegações finais, o representante do Ministério Público manifestou-se pela procedência da acusação, com a condenação dos réus pelos crimes descritos na denúncia. Na dosimetria da pena, pugnou pelo reconhecimento das qualificadoras do furto (rompimento de obstáculo e concurso de pessoas), bem como da causa de aumento relativa ao repouso noturno. Requereu, ainda, a valoração dos antecedentes criminais para fins de reincidência e maus antecedentes, além da fixação da pena de multa nos mesmos parâmetros da pena privativa de liberdade. Por fim, pleiteou a condenação dos acusados também pelos crimes de desobediência e resistência, destacando a oposição ativa e violenta à atuação policial (mov. 145.1). A Defesa do réu Jeferson sustentou a nulidade da prova de identificação, ao argumento de que foi obtida por meio de "banco de dados informal" entre policiais, sem respaldo legal, contaminando as provas derivadas. Alegou a fragilidade do conjunto probatório, especialmente pela ausência de perícia técnica nas imagens e pela impossibilidade de identificação segura dos autores, uma vez que estavam encapuzados, sendo insuficiente a identificação por tatuagem e por elementos subjetivos. Requereu, assim, a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP, por insuficiência de provas, ou o reconhecimento da nulidade da prova de autoria (mov. 148.1). A Defesa de Lucas, em suas derradeiras alegações, reconheceu a prática do crime de furto, enfatizando a confissão espontânea do acusado, razão pela qual requereu o reconhecimento da atenuante correspondente e sua compensação com a agravante da reincidência. No tocante ao crime de resistência, alegou a inexistência de prova suficiente, sustentando que o réu não reagiu à ação policial e que teria sido vítima de violência excessiva, conforme indícios constantes nos autos. Requereu a absolvição quanto a esse delito com base no princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, pugnou pela fixação da pena-base no mínimo legal, regime menos gravoso e revogação da prisão preventiva, com a possibilidade de recorrer em liberdade mediante aplicação de medidas cautelares diversas (mov. 151.1). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. PRELIMINARES: DA ALEGADA NULIDADE DO RECONHECIMENTO A Defesa do réu Jeferson arguiu a nulidade do reconhecimento do acusado, uma vez que teria decorrido de "banco de dados informal" mantido por policiais, o que violaria o disposto no art. 226 do Código de Processo Penal e contaminaria as provas subsequentes. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. O entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores é no sentido de que o art. 226 do CPP possui natureza orientativa, e não cogente, razão pela qual sua inobservância não conduz, por si só, à nulidade do ato, exigindo-se a demonstração de efetivo prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP. No caso em tela, a autoria delitiva imputada a Jeferson não se sustenta exclusivamente na identificação inicial feita pelos policiais a partir da tatuagem. Conforme será visto a seguir, o corréu Lucas confessou detalhadamente a prática do furto e confirmou que agiu em coautoria com Jeferson, descrevendo a participação de ambos na empreitada criminosa. Os agentes públicos confirmaram em juízo, sob o crivo do contraditório, não apenas a identificação pela tatuagem, mas também a subsequente delação informal de Jeferson, que, ao ser preso, indicou o paradeiro de Lucas. Além disso, relataram que as vestimentas usadas por Lucas no momento da prisão eram idênticas às do segundo autor do furto, conforme as imagens de segurança. A apreensão das roupas que Lucas vestia, e que correspondiam às imagens do furto, corrobora a presença de ambos na cena do crime, reforçando a veracidade de sua confissão e da imputação a Jeferson. Dessa forma, a identificação inicial serviu apenas como um ponto de partida para a investigação, que culminou na coleta de provas independentes e robustas, não havendo que se falar em nulidade. Por tais fundamentos, rejeito a preliminar arguida. Diante da ausência de outras questões preliminares ou prejudiciais a serem decididas, bem como de nulidades a serem saneadas, passo ao julgamento do mérito da presente demanda 2. DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO, PREVISTO NO ART. 155, §4º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL (1º FATO): A materialidade do fato está provada através do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1), Boletim de Ocorrência (mov. 1.2), Auto de Avaliação Indireta (mov. 1.20), imagens de monitoramento (movs. 1.24 a 1.36), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.38), e pela prova oral produzida em juízo. A autoria igualmente é certa e recai sobre os acusados JEFERSON FORTUNATTI DE MACEDO E LUCAS DE RAMOS COLOGNI. A vítima LEANDRO BRUSAMARELLO, em Juízo, disse que (mov. 131.1): Que é proprietário de farmácia; Que os fatos ocorreram em 07/04/2026 de madrugada; Que por volta das 02h o alarme disparou; Que acessaram as câmeras de segurança; Que visualizaram que o vidro estava quebrado; Que sua esposa permaneceu olhando as câmeras; Que se deslocou até a farmácia; Que constatou que o vidro estava quebrado; Que forneceu imagens de monitoramento à polícia; Que os autores ingressaram mediante quebra de janela; Que não houve outros danos relevantes além de uma gaveta arrombada; Que foram subtraídos brincos, colares e expositores; Que foram levados dois expositores completos; Que os bens subtraídos eram semi joias (pratas e dourados); Que o prejuízo com os expositores foi aproximadamente R$ 2.800,00; Que o prejuízo total gira entre R$ 4.500,00 e R$ 5.000,00, levando em consideração o vidro que precisou ser substituído, e alguns valores do caixa; Que também foram levadas moedas do caixa e itens de menor valor; Que acredita que levaram lenços umedecidos e doces; Que as joias não foram recuperadas; Que conhecia os acusados de vista; Que Lucas já frequentou a farmácia como cliente; Que Jeferson possivelmente já passou pelo local, mas sem contato direto; Que não sabe identificar os autores pelas imagens; Que os autores estavam encapuzados; Que só soube da identificação dos autores por informação policial; Que tomou conhecimento dos acusados apenas após a prisão; Que não realizou reconhecimento formal. Em Juízo, o policial militar RAFAEL VENDRUSCOLO disse que (mov. 131.2): Que se recorda do furto na farmácia; Que receberam informação acompanhada de vídeo; Que nas imagens autores utilizavam capuz; Que um dos autores não usava luvas; Que foi possível visualizar tatuagens nas mãos; Que tinham a informação de que um dos autores já estava realizando furtos na cidade; Que tais tatuagens foram associadas a Jeferson; Que a identificação ocorreu por comparação com imagens já existentes; Que a ação foi conjunta com Polícia Civil; Que localizaram Jeferson na parte externa de residência; Que tentaram abordagem inicial; Que Jeferson fugiu a pé; Que houve perseguição por mata, córregos e cercas; Que Jeferson tentou se esconder em uma obra; Que ficou encurralado, e apresentava comportamento agitado; Que apresentava comportamento agressivo; Que estava com faca na cintura; Que não sacou a faca; Que o acusado não acatou ordens; Que foi necessário uso de taser; Que foi realizada imobilização; Que foi retirada a faca; Que Jeferson relatou informalmente quem era o comparsa; Que indicou que Lucas estava na residência onde foi abordado; Que retornaram ao local; Que localizaram Lucas; Que ele tentou fugir, porém sem agressividade inicial; Que foi contido; Que Lucas usava as mesmas roupas do furto; Que a vestimenta foi apreendida; Que ambos ficaram em silêncio após a prisão; Que apenas Jeferson indicou Lucas inicialmente; Que Jeferson aparentava estar sob efeito de entorpecente; Que havia informação de uso habitual; Que a residência abordada era de Lucas e não de Jeferson; Que não recorda exatamente as tatuagens que identificaram Jeferson; Que as imagens são de um banco de dados informal. Em Juízo, o policial militar MATHEUS HENRICK FERREIRA disse que (mov. 131.3): Que se recorda da ocorrência; Que o furto ocorreu por volta de 01h30 na farmácia; Que a ocorrência foi repassada via 190; Que houve atuação conjunta entre Polícia Civil, RPA e ROTAM; Que foram coletadas informações com populares e imagens; Que nas imagens foi possível visualizar tatuagem na mão de um dos autores; Que a tatuagem foi associada a Jeferson por banco de dados policial; Que obtiveram informações sobre possível paradeiro de Jeferson; Que deslocaram até residência no bairro Araucária; Que ao perceber a presença policial, um indivíduo fugiu pelos fundos; Que houve perseguição passando por residências, matagal e riacho; Que o indivíduo foi localizado em construção inacabada; Que foi identificado como Jeferson; Que ele estava com uma faca na cintura; Que o acusado não sacou a faca; Que Jeferson não acatou ordens de abordagem; Que apresentava postura de possível investida; Que foi necessário uso de taser; Que foram realizados cinco disparos; Que Jeferson caiu ao solo e teve a faca retirada; Que após cessar o efeito da taser, cerca de 05 segundos, voltou a resistir; Que desferiu chutes, socos e empurrões; Que foi necessário uso de força conjunta de três policiais para contê-lo; Que retornaram ao endereço inicial; Que localizaram Lucas na residência; Que Lucas usava roupas idênticas às do vídeo; Que Lucas tentou fugir para os fundos; Que foi contido antes da fuga; Que também apresentou resistência com chutes e empurrões; Que Lucas afirmou informalmente ter participado do furto; Que não se recorda de confissão por Jeferson; Que Jeferson possui diversas passagens por furto; Que Lucas confessou informalmente a participação; Que presenciou a resistência de Lucas dentro da residência; Que as roupas que o autor do furto usava nas filmagens eram idênticas às que Lucas vestia; Que presenciou a resistência de Lucas. Em Juízo, a policial civil NAIARA TARTARI CASTELI disse que (mov. 132.1): Que recorda do recebimento da notícia de furto; Que deslocaram até a farmácia; Que coletaram imagens de monitoramento com o proprietário; Que passaram a seguir o trajeto dos autores pelas câmeras; Que percorreram mercado, comércios e residência; Que perderam o rastro quando não havia mais câmeras; Que não viu os autores pessoalmente; Que a identificação ocorreu exclusivamente por imagens; Que as tatuagens de um dos autores foi a característica mais marcante; Que foi o primeiro contato com os acusados; Que não recorda qual autor; Que registrou essa informação em relatório; Que não participou da prisão; Que atuou apenas na investigação por imagens; Que não sabe informar se os objetos foram devolvidos. Ao ser interrogado em Juízo, o acusado JEFERSON FORTUNATTI DE MACEDO disse que (mov. 132.2): Que não praticou os fatos; Que na noite anterior estava em casa com mãe e sobrinhos; Que estava com forte dor de dente; Que passou a noite sem dormir; Que pela manhã foi ao dentista; Que tomou medicação e retornou para casa; Que dormiu após atendimento; Que ao meio-dia estava almoçando; Que a viatura passou em frente de sua casa; Que não houve abordagem naquele momento; Que os policiais não conversaram com sua família; Que saiu de casa após o almoço; Que passou pela casa de Lucas; Que seguiu até uma chácara próxima; Que após cerca de 10 a 15 minutos foi abordado; Que ao ver o policial deitou-se no chão; Que não resistiu; Que foi agredido; Que os policiais usaram o taser diversas vezes, inclusive quando já estava no chão; Que sofreu agressões físicas intensas; Que haviam testemunhas no local; Que nunca confessou; Que não indicou Lucas como autor do fato; Que existe contradição entre as versões policiais; Que não estava no local indicado inicialmente; Que já sofreu perseguição policial anterior; Que foi torturado em outras ocasiões, inclusive o policial Vendruscolo possui gravações disso; Que possui tatuagens nas mãos; Que gostaria de saber se foi juntado aos autos fotos de suas tatuagens; Que a faca não era sua; Que a faca estava na chácara; Que não sabe identificar as testemunhas pelo nome, mas são pais do rapaz que trabalha com seu irmão, e possui câmeras no local; Que já relatou os fatos em audiência de custódia; Que teme por sua vida em futuras abordagens policiais; Que já sofreu ameaças dos policiais Vendruscolo e dos Santos, inclusive na frente de sua mãe. Por fim, ao ser interrogado em Juízo, o acusado LUCAS DE RAMOS COLOGNI disse que (mov. 132.3): Que praticou o furto; Que estava com Jeferson; Que acessaram a farmácia mediante arrombamento da janela; Que subtraíram brincos e colares; Que o fato ocorreu à noite; Que após o furto foram para casa; Que foram localizados no dia seguinte à tarde; Que Jeferson correu ao ver a polícia; Que os policiais entraram em sua residência; Que foi agredido pelos policiais; Que não reagiu a abordagem; Que não fugiu; Que foi abordado dentro da sua casa; Que foi fortemente agredido pelos policiais; Que sofreu lesão na costela; Que não tentou fugir ao ver policiais; Que Jeferson estava na casa; Que Jeferson correu ao ver a viatura; Que não presenciou a prisão de Jeferson; Que apenas o viu depois, na viatura; Que Jeferson apresentava sinais de agressão; Que outras pessoas que estavam na casa também foram agredidas, mesmo sem terem apresentado reação; Que não viu Jeferson com faca em sua casa; Que também não viu a faca depois. Registre-se que, ao final da instrução, restou devidamente comprovada a conduta típica e antijurídica praticada pelos réus, que, durante o repouso noturno, mediante rompimento de obstáculo, subtraíram diversos bens do estabelecimento comercial da vítima. Em juízo, os policiais militares Rafael e Matheus foram coerentes ao relatar que, a partir das imagens de segurança, foi possível constatar a forma de ingresso dos autores, que arrombaram uma janela lateral da farmácia, confirmando a dinâmica delitiva descrita na denúncia. Relataram, ainda, a identificação de Jeferson por meio de tatuagens e de Lucas por suas vestes, bem como a subsequente prisão de ambos. A vítima, ao ser ouvida em juízo, confirmou a ocorrência do crime, o horário noturno, o prejuízo sofrido e o modo de execução, declarando que os autores ingressaram no local mediante a quebra de uma janela. Suas declarações são firmes, coerentes e compatíveis com os demais elementos probatórios constantes dos autos. De outro lado, as versões apresentadas pelos réus em seus interrogatórios seguiram caminhos opostos. O acusado Lucas, ao ser interrogado judicialmente, confessou a prática delitiva, admitindo que, em companhia de Jeferson, acessou a farmácia mediante arrombamento da janela e subtraiu os bens. Já o réu Jeferson negou a autoria. Tal postura defensiva, contudo, não se mostra suficiente para afastar o robusto conjunto probatório existente, restando isolada nos autos. Sua negativa é frontalmente contraditada pela confissão detalhada de seu comparsa, pelos depoimentos dos policiais que o identificaram e pelas circunstâncias de sua prisão, marcada pela tentativa de fuga. A palavra de um réu que confessa e delata o comparsa, quando em harmonia com as demais provas, como os depoimentos policiais e as circunstâncias da prisão, constitui forte elemento de convicção, suficiente para afastar a aplicação do princípio in dubio pro reo. A simples negativa de Jeferson, desprovida de qualquer lastro probatório, não tem o condão de desconstituir o sólido acervo acusatório. Quanto à qualificadora do rompimento de obstáculo, restou comprovado que os agentes quebraram a janela do estabelecimento comercial da vítima, para obter acesso ao interior do local e, assim, subtrair os bens descritos na denúncia. A qualificadora está comprovada pelas imagens das câmeras de monitoramento e pelas fotografias dos danos causados, anexados aos autos, além do relato da vítima e da confissão do corréu Lucas. Ainda que inexista laudo técnico formal, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná é pacífica ao reconhecer que a ausência de laudo pericial ou auto de constatação pode ser suprida por outros elementos de prova, como imagens, declarações da vítima e testemunhas. No tocante à qualificadora do concurso de pessoas, igualmente restou demonstrado que os dois acusados atuaram em comunhão de esforços e unidade de desígnios. As imagens de monitoramento captaram a ação conjunta de dois indivíduos, e a confissão de Lucas, ao admitir ter praticado o crime "com Jeferson", elucida qualquer dúvida sobre o liame subjetivo e a participação conjunta na empreitada criminosa. Nesse ponto, importante ressaltar que, presentes duas qualificadoras, na dosimetria da pena uma pode ser utilizada para configurar o tipo qualificado e a outra para a exasperação da pena-base, desde que não haja bis in idem: "Na hipótese de existirem duas qualificadoras ao delito de furto, pode-se utilizar uma para delinear as sanções abstratas do ilícito e, a outra sobejante, para elevar a pena-base, como in casu (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000506-78.2018.8.16.0048 - Assis Chateaubriand - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 07.04.2025). No presente caso, a qualificadora do rompimento de obstáculo será utilizada para qualificar o tipo penal, nos termos do §4º, inciso I, do art. 155 do CP, e o concurso de pessoas como circunstância judicial desfavorável, na primeira fase da dosimetria, com fundamento no art. 59 do mesmo diploma legal. A prática do crime durante o repouso noturno (por volta de 01h30min), embora não possa ser utilizada como causa de aumento de pena do furto qualificado, permanece juridicamente relevante, sendo admissível sua valoração como circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria, sob o vetor das circunstâncias do crime, por revelar maior reprovabilidade da conduta, ao se aproveitarem os agentes da menor vigilância no período para garantir o êxito do delito. Conclui-se, então, que a conduta dos acusados se amolda perfeitamente àquela descrita no art. 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal, sendo formalmente e materialmente típica. Evidenciado, ainda, o elemento subjetivo do tipo, consistente na vontade livre e consciente de furtarem os bens da vítima. A conduta é também antijurídica, uma vez que os réus não agiram amparados por quaisquer das causas que excluem a ilicitude da conduta. Os réus também são culpáveis, pois inexistem causas excludentes da culpabilidade. Portanto, imperativa a condenação dos acusados. 3. DOS CRIMES DE DESOBEDIÊNCIA E RESISTÊNCIA, PREVISTOS NOS ARTS. 330 E 329 DO CÓDIGO PENAL (2º E 3º FATOS): A materialidade dos fatos está demonstrada no feito por meio do Boletim de Ocorrência (mov. 1.2), dos Termos de Depoimento (movs. 1.6 a 1.11) e pela prova oral colhida em contraditório judicial. A autoria também é certa e recai sobre o acusado JEFERSON FORTUNATTI DE MACEDO. Extrai-se dos depoimentos judiciais que os policiais militares que atenderam a ocorrência foram uníssonos e coerentes ao descrever a dinâmica dos fatos. A testemunha RAFAEL VENDRUSCOLO, policial militar, afirmou em audiência que (mov. 131.2): (...) Que localizaram Jeferson na parte externa da residência; Que tentaram abordagem inicial; Que Jeferson fugiu a pé; Que houve perseguição por mata, córregos e cercas; Que Jeferson tentou se esconder em uma obra; Que ficou encurralado, e apresentava comportamento agitado; (...) Que o acusado não acatou ordens; Que foi necessário uso de taser; (...) Que apresentava comportamento agressivo; Que estava com faca na cintura; Que não sacou a faca; Que foi realizada imobilização; Que foi retirada a faca (...). No mesmo sentido, o policial militar MATHEUS HENRICK FERREIRA disse em juízo que (mov. 131.3): (...) Que ao perceber a presença policial, um indivíduo fugiu pelos fundos; Que houve perseguição passando por residências, matagal e riacho; Que o indivíduo foi localizado em construção inacabada; Que foi identificado como Jeferson; (...) Que Jeferson não acatou ordens de abordagem; Que apresentava postura de possível investida; Que foi necessário uso de taser; Que foram realizados cinco disparos; Que Jeferson caiu ao solo e teve a faca retirada; Que após cessar o efeito da taser, cerca de 05 segundos, voltou a resistir; Que desferiu chutes, socos e empurrões; Que foi necessário uso de força conjunta de três policiais para contê-lo (...). Interrogado em juízo, o acusado JEFERSON FORTUNATTI DE MACEDO negou a prática delitiva, afirmando que não resistiu à abordagem e que se deitou no chão ao ver os policiais (mov. 132.2). O cotejo dos elementos probatórios fornece um conjunto robusto para atribuir a autoria dos fatos ao denunciado. A versão apresentada pelos agentes públicos em juízo, sob o crivo do contraditório, é firme, detalhada e convergente, não deixando dúvidas sobre a ocorrência dos crimes. Com efeito, os depoimentos descrevem com clareza que o réu, ao receber ordem legal de parada, não apenas a ignorou, empreendendo fuga por terrenos acidentados, como também, ao ser alcançado, opôs-se ativamente à execução da prisão mediante violência, desferindo chutes e socos contra a equipe, exigindo o uso de força e de dispositivo incapacitante para ser contido. Cumpre salientar que, em crimes contra a Administração Pública, a palavra dos agentes policiais goza de presunção de veracidade e legitimidade, constituindo prova idônea para a condenação, especialmente quando, como no caso, se mostra coerente e harmônica com as demais circunstâncias fáticas e não há qualquer indício de que tivessem a intenção de prejudicar indevidamente o acusado. A tese defensiva de negativa de autoria, por outro lado, encontra-se isolada nos autos e é frontalmente contrariada pela prova testemunhal. A narrativa de que o réu se entregou voluntariamente é inverossímil diante da descrição da perseguição e da necessidade do uso de força por três policiais para subjugá-lo. Verifica-se, porém, que as condutas praticados pelo acusado mantêm relação de progressão delitiva, inexistindo desígnios autônomos que justifiquem a responsabilização por ambos os delitos. Assim, o crime de desobediência deve ser absorvido pelo delito de resistência, nos termos do princípio da consunção. De acordo com o princípio da consunção, havendo, dentro de um mesmo contexto fático, a prática de uma conduta menos grave destinada à consumação de uma infração fim cercada de gravidade concreta, e, ainda, existindo notória relação de dependência entre uma e outra, a conduta fim absorve a conduta meio, sendo o indivíduo responsabilizado apenas quanto àquela. In casu, a prova produzida demonstra que o réu inicialmente desobedeceu à ordem legal ao empreender fuga, com o propósito de frustrar sua prisão. Na sequência, passou a opor resistência mediante violência, circunstância que representou mero desdobramento da conduta anterior e culminou na prática do delito mais grave. Não há elementos nos autos que evidenciem a prática autônoma do crime de desobediência, dissociada da resistência posteriormente oferecida. Desse modo, tendo a desobediência constituído mero meio para a consumação da resistência, impõe-se o reconhecimento da consunção. Considerando que o crime de resistência, previsto no art. 329 do Código Penal, possui pena mais severa que a cominada ao delito de desobediência (art. 330 do Código Penal), deve aquele prevalecer para fins de responsabilização penal. Desse modo, resta demonstrado que o denunciado agiu dolosamente, com vontade livre e consciente de praticar os fatos descritos na denúncia. A conduta é antijurídica, inexistindo causa excludente de ilicitude. O réu é culpável, porquanto era imputável ao tempo dos fatos, tinha potencial consciência da ilicitude de sua conduta e podia agir de modo diverso. Portanto, impõe-se a condenação do acusado Jeferson Fortunatti de Macedo apenas pela prática do crime de resistência, previsto no art. 329, caput, do Código Penal, em razão da absorção do delito de desobediência, em concurso com as demais infrações pelas quais foi denunciado. 4. DO CRIME DE RESISTÊNCIA, PREVISTO NO ART. 329, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL (4º FATO): A materialidade do fato está demonstrada através do Auto de Resistência à Prisão (mov. 1.41) e pela prova oral produzida em juízo. A autoria também é certa e recai sobre o acusado LUCAS DE RAMOS COLOGNI. A testemunha RAFAEL VENDRUSCOLO, policial militar, asseverou em juízo (mov. 131.2) que, após a prisão de Jeferson e a informação de que Lucas seria o coautor, a equipe se dirigiu à residência deste: (...) Que Jeferson relatou informalmente quem era o comparsa; Que indicou que Lucas estava na residência onde foi abordado; Que retornaram ao local; Que localizaram Lucas; Que ele tentou fugir, porém sem agressividade inicial; Que foi contido; (...). No mesmo sentido, o policial militar MATHEUS HENRICK FERREIRA relatou que (mov. 131.3): (...) Que retornaram ao endereço inicial; Que localizaram Lucas na residência; (...) Que Lucas tentou fugir para os fundos; Que foi contido antes da fuga; Que também apresentou resistência com chutes e empurrões; (...) Que presenciou a resistência de Lucas dentro da residência;(...). O acusado LUCAS DE RAMOS COLOGNI, por sua vez, confessou o furto, mas negou a resistência (mov. 132.3), afirmando que: (...) Que os policiais entraram em sua residência; Que foi agredido pelos policiais; Que não reagiu a abordagem; Que não fugiu; Que foi abordado dentro da sua casa; Que foi fortemente agredido pelos policiais; Que sofreu lesão na costela; Que não tentou fugir ao ver policiais; (...) Da prova oral colhida depreende-se que, na data do fato, Lucas resistiu ativa e violentamente à abordagem policial em sua residência. A oposição ao ato legal de prisão iniciou-se no momento em que, ao avistar a viatura e receber ordem de parada, o réu empreendeu fuga para o interior do imóvel, e escalou para a violência física quando foi alcançado pelos agentes. Os depoimentos dos policiais são uníssonos e detalhados ao descrever que, mesmo após ser alcançado, Lucas resistiu com chutes e empurrões, exigindo o uso de força física para ser contido e algemado. A ação dos policiais foi uma resposta direta e necessária à oposição violenta do acusado. As elementares do tipo, neste caso, foram devidamente preenchidas. A ordem de prisão era legal, e o réu se opôs a ela mediante o emprego de violência (socos, chutes, luta corporal) contra os funcionários públicos competentes, caracterizando o crime de resistência pelo qual foi denunciado. A Defesa de Lucas, por sua vez, nega a prática do crime de resistência. Em seu interrogatório (mov. 132.3), o réu alegou que “não reagiu à abordagem” e que, na verdade, foi vítima de violência excessiva por parte dos policiais. Sustenta a defesa técnica, em suma, a absolvição por insuficiência de provas, com base no princípio in dubio pro reo. A versão apresentada por Lucas de que teria se portado de forma passiva e, ainda assim, sido agredido, mostra-se isolada e inverossímil. Ela é frontalmente contradita pelos depoimentos convergentes de dois agentes públicos que participaram da diligência e que não demonstraram qualquer animosidade pessoal contra o réu. Ambos foram claros ao afirmar que a oposição de Lucas foi ativa e violenta, marcada por agressões físicas como chutes e empurrões. É crucial destacar a sequência lógica dos fatos: a oposição de Lucas não se limitou a uma mera recusa verbal ou a um ato de se debater. A conduta ilícita iniciou-se com a fuga para o interior da residência, um ato volitivo e inequívoco de não se submeter à ordem legal de prisão. A violência física que se seguiu foi o ápice dessa resistência, e não um ato isolado. O emprego de força física pelos policiais, nesse contexto, não foi a causa, mas a consequência direta e necessária da resistência violenta oferecida pelo próprio acusado. A ação policial foi, portanto, legítima e proporcional à oposição encontrada, não havendo que se falar em excesso ou agressão gratuita. A conduta de Lucas de se opor à execução de um ato legal, mediante o emprego de violência física (chutes e empurrões) contra os policiais, amolda-se perfeitamente ao tipo penal descrito no art. 329, caput, do Código Penal. Evidenciado, ainda, o elemento subjetivo do tipo, consistente na vontade livre e consciente de resistir à prática do ato legal. A conduta é também antijurídica, uma vez que os réus não agiram amparados por quaisquer das causas que excluem a ilicitude da conduta. Os réus também são culpáveis, pois inexistem causas excludentes da culpabilidade. Logo, imperativa a condenação do acusado. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 387 do Código de Processo Penal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, para o fim de: a) CONDENAR o acusado JEFERSON FORTUNATTI DE MACEDO, já qualificado nos autos, nas sanções do art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal (1º Fato) e do art. 329, caput, do Código Penal (3º Fato), e ABSOLVÊ-LO da prática da infração penal prevista no art. 330 do Código Penal (2º Fato), o que faço com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal; e b) CONDENAR o acusado LUCAS DE RAMOS COLOGNI, já qualificado nos autos, nas sanções do art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal (1º Fato) e art. 329, caput, do Código Penal (4º Fato). IV. DOSIMETRIA DA PENA Passo, agora, à dosimetria da pena. IV.I. QUANTO AO RÉU JEFERSON FORTUNATTI DE MACEDO: a) Do crime de furto qualificado (1º fato): 1. Circunstâncias judiciais – 1ª Fase Parto do mínimo legal (02 anos de reclusão), com a devida vênia ao entendimento doutrinário que inicia a aplicação da pena pelo termo médio, por entender que, além de ser mais benéfica ao acusado, a orientação ora adotada se afigura mais consentânea com o modelo imposto pelo Código Penal. Ressalto que a qualificadora do rompimento de obstáculo será utilizada para qualificar o delito e o concurso de agentes na primeira fase da dosimetria, como circunstância negativa, conforme fundamentado acima. a) A culpabilidade deve ser valorada negativamente, pois o crime foi praticado durante o repouso noturno, aproveitando-se o réu da maior vulnerabilidade do estabelecimento comercial naquele horário, o que evidencia planejamento e maior reprovabilidade da conduta. b) O acusado ostenta maus antecedentes, pois definitivamente condenado nos autos nº 0001518-58.2018.8.16.0071, com trânsito em julgado em 26/11/2018 (mov. 138.1). c) Não há, nos autos, elementos suficientes para apurar a conduta social do réu. d) Deixo de valorar a personalidade do acusado, uma vez que somente deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do agente. e) Os motivos do crime não restaram esclarecidos. f) As circunstâncias são desfavoráveis, pois praticado o delito em concurso de pessoas. g) As consequências são normais à espécie. h) O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delitiva. Assim, considerando a existência de três circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu (culpabilidade, maus antecedentes e circunstâncias do crime), fixo a pena-base em 03 anos de reclusão e multa de 15 dias-multa. 2. Circunstâncias agravantes ou atenuantes: Não há circunstâncias atenuantes da pena. Por outro lado, verifica-se que o acusado é multirreincidente, ostentando diversas condenações transitadas em julgado (autos 0000096-48.2018.8.16.0071, autos 0002407-12.2018.8.16.0071, dentre outros). Assim, na forma do art.61, inciso I, do CP, e com fundamento no entendimento jurisprudencial consolidado, elevo a pena em 1/5 (TJ-PR 00022325520238160196 Curitiba, Relator José Américo Penteado de Carvalho, Data de Julgamento: 25/06/2025, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 25/06/2025). Assim, fixo a pena intermediária em 03 anos, 07 meses e 06 dias de reclusão e multa de 18 dias-multa. 3. Causas especiais de diminuição ou de aumento da pena: Não há causas de aumento ou diminuição de pena a serem reconhecidas. Desse modo, fixo a pena definitiva, para este delito, em 03 anos, 07 meses e 06 dias de reclusão e multa de 18 dias-multa. 4. Regime de cumprimento de pena Para cumprimento da pena privativa de liberdade, considerando a quantidade de pena aplicada, a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis e que o acusado é reincidente, estabeleço o regime inicial SEMIABERTO, com base no art. 33, §2º, “B”, do C, conforme a Portaria da Execução Penal deste Juízo. b) Do crime de resistência (3º fato): 1. Circunstâncias judiciais – 1ª Fase a) A culpabilidade é normal à espécie. b) O acusado ostenta maus antecedentes, pois definitivamente condenado nos autos nº 0001518-58.2018.8.16.0071, com trânsito em julgado em 26/11/2018 (mov. 138.1). c) Não há, nos autos, elementos suficientes para apurar a conduta social do réu. d) Deixo de valorar a personalidade do acusado, uma vez que somente deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do agente. e) Os motivos do crime não restaram esclarecidos. f) As circunstâncias são normais aos delitos dessa natureza. g) As consequências não vão além daquelas decorrentes da realização do crime. h) O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delitiva. Deste modo, fixo a pena-base em 02 meses e 10 dias de detenção. 2. Circunstâncias agravantes ou atenuantes: Não há circunstâncias atenuantes da pena. Por outro lado, verifica-se que o acusado é multirreincidente, ostentando diversas condenações transitadas em julgado (autos 0000096-48.2018.8.16.0071, autos 0002407-12.2018.8.16.0071, dentre outros). Assim, na forma do art.61, inciso I, do CP, e com fundamento no entendimento jurisprudencial consolidado, elevo a pena em 1/5 (TJ-PR 00022325520238160196 Curitiba, Relator José Américo Penteado de Carvalho, Data de Julgamento: 25/06/2025, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 25/06/2025). Assim, fixo a pena intermediária em 02 meses e 24 dias de detenção. 3. Causas especiais de diminuição ou de aumento da pena: Não há causas de aumento ou diminuição de pena. Deste modo, fixo a pena definitiva, para este delito, em 02 meses e 24 dias de detenção. 4. Regime de cumprimento de pena Para cumprimento da pena privativa de liberdade, considerando a quantidade de pena aplicada, a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis e que o acusado é reincidente, estabeleço o regime inicial SEMIABERTO, com base no art. 33, §2º, “B”, do CP, conforme a Portaria da Execução Penal deste Juízo. 5. Do concurso material de crimes Nos moldes do art. 69, caput, do Código Penal, “Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. (...)”. Assim, devem as reprimendas aplicadas nos itens “a” a “c” serem somadas, pelo que, a condenação definitiva do sentenciado fica fixada em 03 anos, 07 meses e 06 dias de reclusão, 03 meses e 14 dias de detenção e pagamento de 32 dias-multa. Por não haver informações acerca da situação financeira do acusado, fixo cada dia-multa no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente na data dos fatos (art. 49, § 1º, do CP). A pena de multa deverá ser paga nos termos e prazos dispostos no artigo 50 do Código Penal, sob pena de execução. 6. Regime de cumprimento de pena Para cumprimento da pena privativa de liberdade, considerando a quantidade de pena aplicada, a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis e que o acusado é reincidente, estabeleço o regime inicial SEMIABERTO, com base no art. 33, §2º, “B”, do CP, conforme a Portaria da Execução Penal deste Juízo. 7. Detração da Pena Deixo de realizar a detração penal, a teor do disposto no art. 387, § 2º, do CPP, uma vez que não terá o condão de alterar o regime inicial fixado e por ser atribuição do Juiz da Execução, conforme previsão do art. 66, III, “c”, da Lei de Execução Penal. 8. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e suspensão condicional da pena Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, bem como a suspensão condicional da pena, tendo em vista que a parte ré é reincidente em crime doloso (art. 44, inciso II e art. 77, inciso I e II, ambos do CP). 9. Da prisão preventiva Reportando-me ao art. 387, § 1º, do CPP, mantenho a prisão preventiva do sentenciado, para a garantia da ordem pública desta cidade, porquanto possui personalidade voltada para a prática de crimes contra o patrimônio e nada modificou a situação que outrora ensejou a prisão. Persistindo os motivos ensejadores da custódia cautelar, que se robustecem em face da sentença condenatória ora proferida, MANTENHO a prisão preventiva de JEFERSON FORTUNATTI DE MACEDO, denegando-lhe a possibilidade de recorrer em liberdade. Recomende-se o réu na prisão em que se encontra. IV.II. QUANTO AO RÉU LUCAS DE RAMOS COLOGNI: a) Do crime de furto qualificado (1º fato): 1. Circunstâncias judiciais – 1ª Fase Neste caso, parto também do mínimo legal (02 anos de reclusão), com a devida vênia ao entendimento doutrinário que inicia a aplicação da pena pelo termo médio, por entender que, além de ser mais benéfica ao acusado, a orientação ora adotada se afigura mais consentânea com o modelo imposto pelo Código Penal. Ressalto que a qualificadora do rompimento de obstáculo será utilizada para qualificar o delito e o concurso de agentes na primeira fase da dosimetria, como circunstância negativa, conforme fundamentado acima. a) A culpabilidade deve ser valorada negativamente, pois o crime foi praticado durante o repouso noturno, aproveitando-se o réu da maior vulnerabilidade do estabelecimento comercial naquele horário, o que evidencia planejamento e maior reprovabilidade da conduta. b) O acusado ostenta maus antecedentes, pois definitivamente condenado nos autos nº 0001409-15.2016.8.16.0071, com trânsito em julgado em 15/09/2020 (mov. 139.1). c) Não há, nos autos, elementos suficientes para apurar a conduta social do réu. d) Deixo de valorar a personalidade do acusado, uma vez que somente deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do agente. e) Os motivos do crime não restaram esclarecidos. f) As circunstâncias são desfavoráveis, pois praticado o delito em concurso de pessoas. g) As consequências são normais à espécie. h) O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delitiva. Assim, considerando a existência de três circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu (culpabilidade, maus antecedentes e circunstâncias do crime), ante a presença de duas qualificadoras e do repouso noturno que também foi usado como vetor negativo na primeira fase, fixo a pena-base em 03 anos e multa de 15 dias-multa. 2. Circunstâncias agravantes ou atenuantes: Presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, 'd', do CP). Por outro lado, presente a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP) . Em que pese serem circunstâncias igualmente preponderantes, verifica-se que o acusado é multirreincidente, ostentando duas condenações definitivas (autos nº 0001100-52.2020.8.16.0071 e autos nº 0002172-06.2022.8.16.0071). Desse modo, compenso parcialmente as circunstâncias e fixo a pena intermediária em 03 anos e 06 meses de reclusão e 18 dias-multa. 3. Causas especiais de diminuição ou de aumento da pena: Não há causas de aumento ou diminuição de pena a serem reconhecidas, razão pela qual fixo a pena definitiva, para este delito, em 03 anos e 06 meses de reclusão e 18 dias-multa. 4. Regime de cumprimento de pena Para cumprimento da pena privativa de liberdade, considerando a quantidade de pena aplicada, a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis e que o acusado é reincidente, estabeleço o regime inicial SEMIABERTO, com base no art. 33, §2º, “B”, do CP, conforme a Portaria da Execução Penal deste Juízo. b) Do crime de resistência (4º fato): 1. Circunstâncias judiciais – 1ª Fase a) A culpabilidade é normal à espécie. b) O acusado ostenta maus antecedentes criminais, pois definitivamente condenado nos autos nº 0001409-15.2016.8.16.0071, com trânsito em julgado em 15/09/2020 (mov. 139.1). c) Não há, nos autos, elementos suficientes para apurar a conduta social do réu. d) Deixo de valorar a personalidade do acusado, uma vez que somente deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do agente. e) Os motivos do crime são inerentes ao tipo penal. f) As circunstâncias são normais aos delitos dessa natureza. g) A prática da infração penal não deixou consequências além daquelas decorrentes da realização da conduta delituosa. h) O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delitiva. Deste modo, fixo a pena-base em 02 meses e 10 dias de detenção. 2. Circunstâncias agravantes ou atenuantes: Não há circunstâncias atenuantes. Por outro lado, o acusado é multirreincidente, ostentando diversas condenações penais transitadas em julgado - autos 0001100-52.2020.8.16.0071 (trânsito em julgado em 16/11/2022) e autos nº 0002172-06.2022.8.16.0071 (trânsito em julgado em 20/03/2023), atraindo a agravante do art. 61, inciso I, do Código Penal. Neste ponto, conforme já fundamentado, considerando os o entendimento do STJ e do TJPR, considero a fração de aumento de 1/5, por tratar-se de réu multirreincidente (TJ-PR 00022325520238160196 Curitiba, Relator José Américo Penteado de Carvalho, Data de Julgamento: 25/06/2025, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 25/06/2025). Assim, fixo a pena intermediária em 02 meses e 24 dias de detenção. 3. Causas especiais de diminuição ou de aumento da pena: Não há causas de aumento ou diminuição de pena. Deste modo, fixo a pena definitiva, para este delito, em 02 meses e 24 dias de detenção. 4. Regime de cumprimento de pena Para cumprimento da pena privativa de liberdade, considerando a quantidade de pena aplicada, a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis e que o acusado é reincidente, estabeleço o regime inicial SEMIABERTO, com base no art. 33, §2º, “B”, do CP, conforme a Portaria da Execução Penal deste Juízo. 5. Do concurso material de crimes Nos moldes do art. 69, caput, do Código Penal, “Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. (...)”. Assim, devem as reprimendas aplicadas nos itens “a” e “b” serem somadas, pelo que, a condenação definitiva do sentenciado fica fixada em 03 anos e 06 meses de reclusão, 02 meses e 24 dias de detenção e pagamento de 18 dias-multa. Por não haver informações acerca da situação financeira do acusado, fixo cada dia-multa no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente na data dos fatos (art. 49, § 1º, do CP). A pena de multa deverá ser paga nos termos e prazos dispostos no artigo 50 do Código Penal, sob pena de execução. 6. Detração da Pena Deixo de realizar a detração penal, a teor do disposto no art. 387, § 2º, do CPP, uma vez que não terá o condão de alterar o regime inicial fixado e por ser atribuição do Juiz da Execução, conforme previsão do art. 66, III, “c”, da Lei de Execução Penal. 7. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e suspensão condicional da pena Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, bem como a suspensão condicional da pena, tendo em vista que a parte ré é reincidente em crime doloso (art. 44, inciso II e art. 77, inciso I e II, ambos do CP). 8. Do direito de recorrer em liberdade Reportando-me ao art. 387, § 1º, do CPP, bem como as decisões anteriores, mantenho a prisão preventiva do sentenciado, para a garantia da ordem pública desta cidade, porquanto possui personalidade voltada para a prática de crimes contra o patrimônio e nada modificou a situação que outrora ensejou a prisão. Persistindo os motivos ensejadores da custódia cautelar, que se robustecem em face da sentença condenatória ora proferida, MANTENHO a prisão preventiva de LUCAS DE RAMOS COLOGNI, denegando-lhe a possibilidade de recorrer em liberdade. Recomende-se o réu na prisão em que se encontra. V. VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS Consoante dispõe o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima. Ademais, em se tratando de delitos contra o patrimônio, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná entende que a fixação da indenização pode levar em consideração o laudo de avaliação indireta (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0073169-88.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 27.11.2023). Desse modo, condeno os réus ao pagamento, pro rata, de R$ 3.975,60 a título de danos materiais à vítima, acrescidos de correção monetária e juros de mora (art.406 do CC), ambos contados a partir do dia 07 de abril de 2026 (data do fato), nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ, a ser executado no juízo cível competente (arts. 63 e 68 do Código de Processo Penal). VI. DISPOSIÇÕES FINAIS 1. Condeno os acusados ao pagamento, pro rata. das custas processuais. No entanto, concedo-lhes os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. 2. Intime-se a vítima da presente sentença, para os fins do artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal. 3. DESTINAÇÃO DOS BENS APREENDIDOS Determino a destruição dos bens apreendidos. 4. Condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios ao defensor nomeado, Dr. Peterson Lobas , OAB/PR 62.385, que fixo no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), tendo em vista todos os atos praticados durante a instrução do feito, na defesa do acusado Jeferson Fortunatti de Macedo, bem como ao defensor nomeado Dr. Marcio Luis Santos de Jesus Tressino, OAB/PR 67.326, que fixo também no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), tendo em vista todos os atos praticados na defesa do acusado Lucas de Ramos Cologni, com fulcro no art. 5º, LXXIV, da Carta Magna e no art. 22 da Lei 8.906/1994. Serve a presente decisão como certidão. 5. Considerando o regime inicial fixado e a manutenção da prisão preventiva dos acusados, expeça-se guia de recolhimento provisória, na forma do art.835 do CNFJ/TJPR. Após o trânsito em julgado e se mantida a presente decisão: (a) comunique-se o Juízo Eleitoral (artigo 15, inciso III, da Constituição Federal). (b) faça-se a comunicação dos artigos 822 e seguintes do Código de Normas. (c) remetam-se os autos ao contador para que elabore o cálculo atualizado das custas processuais, nos termos do art. 875 do Código de Normas. (c.1) liquidados e atualizados os valores, emita-se o boleto/guia para pagamento das custas e da multa, intime-se o denunciado para pagar o débito em 10 (dez) dias. Ressalta-se que, “O inadimplemento das custas ocasionará a emissão de Certidão de Crédito Judicial (CCJ), o protesto do valor devido e o lançamento em dívida ativa, sem prejuízo da inclusão do nome do(a) devedor(a) nos órgãos de proteção ao crédito” (art. 879, inciso I, do CN). (c.2) caso o acusado não seja encontrado, o mandado deverá ser juntado aos autos, ficando, desde já, determinada a expedição de edital, com prazo de 20 (vinte) dias, a fim de intimá-lo para pagar o débito. (c.3) decorrido o prazo sem pagamento da pena de multa, intime-se o Ministério Público para os fins do artigo 51 do Código de Processo Penal. (d) expeçam-se e remetam-se a guia de recolhimento definitiva dos réus condenados, com os encaminhamentos previstos no Código de Normas, formando-se autos de execução de pena, caso os réus não cumpram pena em outro processo nesta vara ou em outra vara do Estado do Paraná; na hipótese de ser constatada a existência de execução penal em andamento em outra vara do Estado do Paraná, não se formará autos de execução, encaminhando apenas os documentos obrigatórios à vara que estiver procedendo à execução. 6. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as disposições contidas no Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça. 7. Após, adotadas as determinações pertinentes do CN do Foro Judicial, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Clevelândia, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) RAQUEL NEVES ALEXANDRE Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JEFERSON FORTUNATTI DE MACEDO
Réu LUCAS DE RAMOS COLOGNI
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PETERSON LOBAS
OAB: 62385/PR
MARCIO LUIS SANTOS DE JESUS
OAB: 67326/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA CRIMINAL DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, Nº 12 - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46)3905-6222 - Celular: (46) 3905-6222 - E-mail: cle-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000911-64.2026.8.16.0071 Processo: 0000911-64.2026.8.16.0071 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 07/04/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Leandro Brusamarello Réu(s): JEFERSON FORTUNATTI DE MACEDO LUCAS DE RAMOS COLOGNI SENTENÇA I. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de JEFERSON FORTUNATTI DE MACEDO E LUCAS DE RAMOS COLOGNI, já qualificados nos autos, dando Jeferson como incurso nas sanções do art. 155, §4º, I e IV (1º Fato), art. 330, caput (2º Fato) e art. 329 caput, (3 Fato), na forma do art. 69, todos do Código Penal, e Lucas como incurso nas sanções do art. 155, §4º, I e IV (1º Fato) e art. 329, caput (4º Fato), na forma do art. 69, todos do Código Penal, pela prática dos seguintes fatos: 1º Fato: No dia 7 de abril de 2026, por volta das 01h30min, durante o período de repouso noturno, no interior do estabelecimento comercial denominado Farmácia Ultra Descontão, situado na Rua Crescêncio Martins, Bairro Soledade, neste município e Comarca de Clevelândia/PR, os denunciados JEFERSON FORTUNATTI DE MACEDO e LUCAS DE RAMOS COLOGNI, agindo com consciência e vontade, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, um aderindo à conduta delituosa do outro, com ânimo de assenhoreamento definitivo, subtraíram, para ambos, coisas alheias móveis, consistentes em 70 (setenta) unidades de brincos folheados pequenos, 37 (trinta e sete) unidades de brincos folheados diversos e 37 (trinta e sete) unidades de colares folheados, avaliados no total de R$ 3.975,60 (três mil, novecentos e setenta e cinco reais e sessenta centavos), de propriedade do referido estabelecimento comercial, pertencente à vítima Leandro Brusamarello, mediante rompimento de obstáculo, consistente no arrombamento de uma das janelas do estabelecimento para viabilizar o acesso ao interior do local, conforme se depreende do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1), Boletim de Ocorrência (mov. 1.2), Termos de Depoimentos (movs. 1.6 a 1.11), Auto de Avaliação Indireta (mov. 1.20), Fotografias (movs. 1.21 e 1.22), imagens de monitoramento (movs. 1.24 a 1.36), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.38), Fotografias (movs. 1.39 e 1.40), Termo de Declaração (mov. 33.3), Relatório de Investigação (mov. 33.6) e Relatório da Autoridade Policial (mov. 34.2). 2º Fato: No dia 7 de abril de 2026, por volta das 14h30min, na Rua Dom Pedro Segundo, n. 1, Araucária, neste município e Comarca de Clevelândia/PR, o denunciado JEFERSON FORTUNATTI DE MACEDO, agindo com consciência e vontade, desobedeceu a ordem legal de funcionários públicos, eis que ao ser avistado pela equipe policial militar e receber voz de abordagem, desobedeceu à determinação legal emanada pelos agentes estatais, empreendendo fuga em direção a áreas residenciais e, posteriormente, a uma região de mata ciliar, conforme se depreende do Boletim de Ocorrência (mov. 1.2), Termos de Depoimentos (movs. 1.6 a 1.11), Auto de Resistência à Prisão (mov. 1.41), Relatório de Investigação (mov. 33.6) e Relatório da Autoridade Policial (mov. 34.2). 3º Fato: Nas mesmas circunstâncias de data, hora e local descritas no FATO 2, logo após os fatos narrados no item anterior, o denunciado JEFERSON FORTUNATTI DE MACEDO, agindo com consciência e vontade, opôs-se à execução de ato legal, mediante violência e grave ameaça contra funcionários públicos competentes para executá-lo. Infere-se que o denunciado demonstrou clara intenção de investir contra a guarnição policial para evitar sua prisão, portando ostensivamente uma arma branca (faca), momento em que foi necessário o uso progressivo da força mediante emprego de pistola eletroincapacitante (Taser). Ato contínuo, mesmo após cair ao solo em virtude da energização e de ter a faca retirada de sua posse, o denunciado Jeferson removeu os dardos do próprio corpo e passou a resistir ativamente à prisão. Para tanto, o denunciado opôs-se à execução da prisão valendo-se de agressões físicas consistentes em socos, empurrões e pontapés contra os policiais militares, sendo necessária a força física conjunta de três agentes para êxito em sua contenção e algemamento, conforme Boletim de Ocorrência (mov. 1.2), Termos de Depoimentos (movs. 1.6 a 1.11), Auto de Resistência à Prisão (mov. 1.41), Relatório de Investigação (mov. 33.6) e Relatório da Autoridade Policial (mov. 34.2). 4º Fato: Ainda no dia 07 de abril de 2026, em momento imediatamente posterior à prisão do primeiro denunciado, em uma residência localizada na Rua Juarez Martins Filho, n. 84, Araucária II, neste município e Comarca de Clevelândia/PR, o denunciado LUCAS DE RAMOS COLOGNI, agindo com consciência e vontade, opôs-se à execução de ato legal, mediante violência contra funcionários públicos competentes para executá-lo. Segundo consta, ao receber voz de prisão, Lucas empreendeu fuga para o interior da residência buscando uma rota de saída por alguma janela aos fundos. Ao ser alcançado pelos policiais no segundo cômodo da casa, caiu ao solo e resistiu ativamente à prisão, passando a agredir fisicamente a equipe com socos e pontapés, demandando o emprego de força física proporcional e necessária para sua contenção e algemamento, conforme atestam o Boletim de Ocorrência (mov. 1.2), Termos de Depoimentos (movs. 1.6 a 1.11), Auto de Resistência à Prisão (mov. 1.44), Relatório de Investigação (mov. 33.6) e Relatório da Autoridade Policial (mov. 34.2). A denúncia foi oferecida em 13/04/2026 e recebida em 16/04/2026 (mov. 46.1 e 56.1). Os réus foram devidamente citados e apresentaram resposta escrita à acusação por intermédio de Defensores dativos (mov. 81.1, 84.1, 99.1 e 101.1). Ausentes circunstâncias para absolvição sumária, foi designada audiência de instrução, debates e julgamentos (mov. 103.1). Durante a instrução processual, foi inquirida a vítima, três testemunhas e procedido ao interrogatório dos réus (mov. 131.1, 131.2, 131.3, 132.1, 132.2 e 132.3). Os antecedentes criminais dos acusados foram anexados aos autos (mov. 138.1 e 139.1). Em sede de alegações finais, o representante do Ministério Público manifestou-se pela procedência da acusação, com a condenação dos réus pelos crimes descritos na denúncia. Na dosimetria da pena, pugnou pelo reconhecimento das qualificadoras do furto (rompimento de obstáculo e concurso de pessoas), bem como da causa de aumento relativa ao repouso noturno. Requereu, ainda, a valoração dos antecedentes criminais para fins de reincidência e maus antecedentes, além da fixação da pena de multa nos mesmos parâmetros da pena privativa de liberdade. Por fim, pleiteou a condenação dos acusados também pelos crimes de desobediência e resistência, destacando a oposição ativa e violenta à atuação policial (mov. 145.1). A Defesa do réu Jeferson sustentou a nulidade da prova de identificação, ao argumento de que foi obtida por meio de "banco de dados informal" entre policiais, sem respaldo legal, contaminando as provas derivadas. Alegou a fragilidade do conjunto probatório, especialmente pela ausência de perícia técnica nas imagens e pela impossibilidade de identificação segura dos autores, uma vez que estavam encapuzados, sendo insuficiente a identificação por tatuagem e por elementos subjetivos. Requereu, assim, a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP, por insuficiência de provas, ou o reconhecimento da nulidade da prova de autoria (mov. 148.1). A Defesa de Lucas, em suas derradeiras alegações, reconheceu a prática do crime de furto, enfatizando a confissão espontânea do acusado, razão pela qual requereu o reconhecimento da atenuante correspondente e sua compensação com a agravante da reincidência. No tocante ao crime de resistência, alegou a inexistência de prova suficiente, sustentando que o réu não reagiu à ação policial e que teria sido vítima de violência excessiva, conforme indícios constantes nos autos. Requereu a absolvição quanto a esse delito com base no princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, pugnou pela fixação da pena-base no mínimo legal, regime menos gravoso e revogação da prisão preventiva, com a possibilidade de recorrer em liberdade mediante aplicação de medidas cautelares diversas (mov. 151.1). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. PRELIMINARES: DA ALEGADA NULIDADE DO RECONHECIMENTO A Defesa do réu Jeferson arguiu a nulidade do reconhecimento do acusado, uma vez que teria decorrido de "banco de dados informal" mantido por policiais, o que violaria o disposto no art. 226 do Código de Processo Penal e contaminaria as provas subsequentes. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. O entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores é no sentido de que o art. 226 do CPP possui natureza orientativa, e não cogente, razão pela qual sua inobservância não conduz, por si só, à nulidade do ato, exigindo-se a demonstração de efetivo prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP. No caso em tela, a autoria delitiva imputada a Jeferson não se sustenta exclusivamente na identificação inicial feita pelos policiais a partir da tatuagem. Conforme será visto a seguir, o corréu Lucas confessou detalhadamente a prática do furto e confirmou que agiu em coautoria com Jeferson, descrevendo a participação de ambos na empreitada criminosa. Os agentes públicos confirmaram em juízo, sob o crivo do contraditório, não apenas a identificação pela tatuagem, mas também a subsequente delação informal de Jeferson, que, ao ser preso, indicou o paradeiro de Lucas. Além disso, relataram que as vestimentas usadas por Lucas no momento da prisão eram idênticas às do segundo autor do furto, conforme as imagens de segurança. A apreensão das roupas que Lucas vestia, e que correspondiam às imagens do furto, corrobora a presença de ambos na cena do crime, reforçando a veracidade de sua confissão e da imputação a Jeferson. Dessa forma, a identificação inicial serviu apenas como um ponto de partida para a investigação, que culminou na coleta de provas independentes e robustas, não havendo que se falar em nulidade. Por tais fundamentos, rejeito a preliminar arguida. Diante da ausência de outras questões preliminares ou prejudiciais a serem decididas, bem como de nulidades a serem saneadas, passo ao julgamento do mérito da presente demanda 2. DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO, PREVISTO NO ART. 155, §4º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL (1º FATO): A materialidade do fato está provada através do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1), Boletim de Ocorrência (mov. 1.2), Auto de Avaliação Indireta (mov. 1.20), imagens de monitoramento (movs. 1.24 a 1.36), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.38), e pela prova oral produzida em juízo. A autoria igualmente é certa e recai sobre os acusados JEFERSON FORTUNATTI DE MACEDO E LUCAS DE RAMOS COLOGNI. A vítima LEANDRO BRUSAMARELLO, em Juízo, disse que (mov. 131.1): Que é proprietário de farmácia; Que os fatos ocorreram em 07/04/2026 de madrugada; Que por volta das 02h o alarme disparou; Que acessaram as câmeras de segurança; Que visualizaram que o vidro estava quebrado; Que sua esposa permaneceu olhando as câmeras; Que se deslocou até a farmácia; Que constatou que o vidro estava quebrado; Que forneceu imagens de monitoramento à polícia; Que os autores ingressaram mediante quebra de janela; Que não houve outros danos relevantes além de uma gaveta arrombada; Que foram subtraídos brincos, colares e expositores; Que foram levados dois expositores completos; Que os bens subtraídos eram semi joias (pratas e dourados); Que o prejuízo com os expositores foi aproximadamente R$ 2.800,00; Que o prejuízo total gira entre R$ 4.500,00 e R$ 5.000,00, levando em consideração o vidro que precisou ser substituído, e alguns valores do caixa; Que também foram levadas moedas do caixa e itens de menor valor; Que acredita que levaram lenços umedecidos e doces; Que as joias não foram recuperadas; Que conhecia os acusados de vista; Que Lucas já frequentou a farmácia como cliente; Que Jeferson possivelmente já passou pelo local, mas sem contato direto; Que não sabe identificar os autores pelas imagens; Que os autores estavam encapuzados; Que só soube da identificação dos autores por informação policial; Que tomou conhecimento dos acusados apenas após a prisão; Que não realizou reconhecimento formal. Em Juízo, o policial militar RAFAEL VENDRUSCOLO disse que (mov. 131.2): Que se recorda do furto na farmácia; Que receberam informação acompanhada de vídeo; Que nas imagens autores utilizavam capuz; Que um dos autores não usava luvas; Que foi possível visualizar tatuagens nas mãos; Que tinham a informação de que um dos autores já estava realizando furtos na cidade; Que tais tatuagens foram associadas a Jeferson; Que a identificação ocorreu por comparação com imagens já existentes; Que a ação foi conjunta com Polícia Civil; Que localizaram Jeferson na parte externa de residência; Que tentaram abordagem inicial; Que Jeferson fugiu a pé; Que houve perseguição por mata, córregos e cercas; Que Jeferson tentou se esconder em uma obra; Que ficou encurralado, e apresentava comportamento agitado; Que apresentava comportamento agressivo; Que estava com faca na cintura; Que não sacou a faca; Que o acusado não acatou ordens; Que foi necessário uso de taser; Que foi realizada imobilização; Que foi retirada a faca; Que Jeferson relatou informalmente quem era o comparsa; Que indicou que Lucas estava na residência onde foi abordado; Que retornaram ao local; Que localizaram Lucas; Que ele tentou fugir, porém sem agressividade inicial; Que foi contido; Que Lucas usava as mesmas roupas do furto; Que a vestimenta foi apreendida; Que ambos ficaram em silêncio após a prisão; Que apenas Jeferson indicou Lucas inicialmente; Que Jeferson aparentava estar sob efeito de entorpecente; Que havia informação de uso habitual; Que a residência abordada era de Lucas e não de Jeferson; Que não recorda exatamente as tatuagens que identificaram Jeferson; Que as imagens são de um banco de dados informal. Em Juízo, o policial militar MATHEUS HENRICK FERREIRA disse que (mov. 131.3): Que se recorda da ocorrência; Que o furto ocorreu por volta de 01h30 na farmácia; Que a ocorrência foi repassada via 190; Que houve atuação conjunta entre Polícia Civil, RPA e ROTAM; Que foram coletadas informações com populares e imagens; Que nas imagens foi possível visualizar tatuagem na mão de um dos autores; Que a tatuagem foi associada a Jeferson por banco de dados policial; Que obtiveram informações sobre possível paradeiro de Jeferson; Que deslocaram até residência no bairro Araucária; Que ao perceber a presença policial, um indivíduo fugiu pelos fundos; Que houve perseguição passando por residências, matagal e riacho; Que o indivíduo foi localizado em construção inacabada; Que foi identificado como Jeferson; Que ele estava com uma faca na cintura; Que o acusado não sacou a faca; Que Jeferson não acatou ordens de abordagem; Que apresentava postura de possível investida; Que foi necessário uso de taser; Que foram realizados cinco disparos; Que Jeferson caiu ao solo e teve a faca retirada; Que após cessar o efeito da taser, cerca de 05 segundos, voltou a resistir; Que desferiu chutes, socos e empurrões; Que foi necessário uso de força conjunta de três policiais para contê-lo; Que retornaram ao endereço inicial; Que localizaram Lucas na residência; Que Lucas usava roupas idênticas às do vídeo; Que Lucas tentou fugir para os fundos; Que foi contido antes da fuga; Que também apresentou resistência com chutes e empurrões; Que Lucas afirmou informalmente ter participado do furto; Que não se recorda de confissão por Jeferson; Que Jeferson possui diversas passagens por furto; Que Lucas confessou informalmente a participação; Que presenciou a resistência de Lucas dentro da residência; Que as roupas que o autor do furto usava nas filmagens eram idênticas às que Lucas vestia; Que presenciou a resistência de Lucas. Em Juízo, a policial civil NAIARA TARTARI CASTELI disse que (mov. 132.1): Que recorda do recebimento da notícia de furto; Que deslocaram até a farmácia; Que coletaram imagens de monitoramento com o proprietário; Que passaram a seguir o trajeto dos autores pelas câmeras; Que percorreram mercado, comércios e residência; Que perderam o rastro quando não havia mais câmeras; Que não viu os autores pessoalmente; Que a identificação ocorreu exclusivamente por imagens; Que as tatuagens de um dos autores foi a característica mais marcante; Que foi o primeiro contato com os acusados; Que não recorda qual autor; Que registrou essa informação em relatório; Que não participou da prisão; Que atuou apenas na investigação por imagens; Que não sabe informar se os objetos foram devolvidos. Ao ser interrogado em Juízo, o acusado JEFERSON FORTUNATTI DE MACEDO disse que (mov. 132.2): Que não praticou os fatos; Que na noite anterior estava em casa com mãe e sobrinhos; Que estava com forte dor de dente; Que passou a noite sem dormir; Que pela manhã foi ao dentista; Que tomou medicação e retornou para casa; Que dormiu após atendimento; Que ao meio-dia estava almoçando; Que a viatura passou em frente de sua casa; Que não houve abordagem naquele momento; Que os policiais não conversaram com sua família; Que saiu de casa após o almoço; Que passou pela casa de Lucas; Que seguiu até uma chácara próxima; Que após cerca de 10 a 15 minutos foi abordado; Que ao ver o policial deitou-se no chão; Que não resistiu; Que foi agredido; Que os policiais usaram o taser diversas vezes, inclusive quando já estava no chão; Que sofreu agressões físicas intensas; Que haviam testemunhas no local; Que nunca confessou; Que não indicou Lucas como autor do fato; Que existe contradição entre as versões policiais; Que não estava no local indicado inicialmente; Que já sofreu perseguição policial anterior; Que foi torturado em outras ocasiões, inclusive o policial Vendruscolo possui gravações disso; Que possui tatuagens nas mãos; Que gostaria de saber se foi juntado aos autos fotos de suas tatuagens; Que a faca não era sua; Que a faca estava na chácara; Que não sabe identificar as testemunhas pelo nome, mas são pais do rapaz que trabalha com seu irmão, e possui câmeras no local; Que já relatou os fatos em audiência de custódia; Que teme por sua vida em futuras abordagens policiais; Que já sofreu ameaças dos policiais Vendruscolo e dos Santos, inclusive na frente de sua mãe. Por fim, ao ser interrogado em Juízo, o acusado LUCAS DE RAMOS COLOGNI disse que (mov. 132.3): Que praticou o furto; Que estava com Jeferson; Que acessaram a farmácia mediante arrombamento da janela; Que subtraíram brincos e colares; Que o fato ocorreu à noite; Que após o furto foram para casa; Que foram localizados no dia seguinte à tarde; Que Jeferson correu ao ver a polícia; Que os policiais entraram em sua residência; Que foi agredido pelos policiais; Que não reagiu a abordagem; Que não fugiu; Que foi abordado dentro da sua casa; Que foi fortemente agredido pelos policiais; Que sofreu lesão na costela; Que não tentou fugir ao ver policiais; Que Jeferson estava na casa; Que Jeferson correu ao ver a viatura; Que não presenciou a prisão de Jeferson; Que apenas o viu depois, na viatura; Que Jeferson apresentava sinais de agressão; Que outras pessoas que estavam na casa também foram agredidas, mesmo sem terem apresentado reação; Que não viu Jeferson com faca em sua casa; Que também não viu a faca depois. Registre-se que, ao final da instrução, restou devidamente comprovada a conduta típica e antijurídica praticada pelos réus, que, durante o repouso noturno, mediante rompimento de obstáculo, subtraíram diversos bens do estabelecimento comercial da vítima. Em juízo, os policiais militares Rafael e Matheus foram coerentes ao relatar que, a partir das imagens de segurança, foi possível constatar a forma de ingresso dos autores, que arrombaram uma janela lateral da farmácia, confirmando a dinâmica delitiva descrita na denúncia. Relataram, ainda, a identificação de Jeferson por meio de tatuagens e de Lucas por suas vestes, bem como a subsequente prisão de ambos. A vítima, ao ser ouvida em juízo, confirmou a ocorrência do crime, o horário noturno, o prejuízo sofrido e o modo de execução, declarando que os autores ingressaram no local mediante a quebra de uma janela. Suas declarações são firmes, coerentes e compatíveis com os demais elementos probatórios constantes dos autos. De outro lado, as versões apresentadas pelos réus em seus interrogatórios seguiram caminhos opostos. O acusado Lucas, ao ser interrogado judicialmente, confessou a prática delitiva, admitindo que, em companhia de Jeferson, acessou a farmácia mediante arrombamento da janela e subtraiu os bens. Já o réu Jeferson negou a autoria. Tal postura defensiva, contudo, não se mostra suficiente para afastar o robusto conjunto probatório existente, restando isolada nos autos. Sua negativa é frontalmente contraditada pela confissão detalhada de seu comparsa, pelos depoimentos dos policiais que o identificaram e pelas circunstâncias de sua prisão, marcada pela tentativa de fuga. A palavra de um réu que confessa e delata o comparsa, quando em harmonia com as demais provas, como os depoimentos policiais e as circunstâncias da prisão, constitui forte elemento de convicção, suficiente para afastar a aplicação do princípio in dubio pro reo. A simples negativa de Jeferson, desprovida de qualquer lastro probatório, não tem o condão de desconstituir o sólido acervo acusatório. Quanto à qualificadora do rompimento de obstáculo, restou comprovado que os agentes quebraram a janela do estabelecimento comercial da vítima, para obter acesso ao interior do local e, assim, subtrair os bens descritos na denúncia. A qualificadora está comprovada pelas imagens das câmeras de monitoramento e pelas fotografias dos danos causados, anexados aos autos, além do relato da vítima e da confissão do corréu Lucas. Ainda que inexista laudo técnico formal, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná é pacífica ao reconhecer que a ausência de laudo pericial ou auto de constatação pode ser suprida por outros elementos de prova, como imagens, declarações da vítima e testemunhas. No tocante à qualificadora do concurso de pessoas, igualmente restou demonstrado que os dois acusados atuaram em comunhão de esforços e unidade de desígnios. As imagens de monitoramento captaram a ação conjunta de dois indivíduos, e a confissão de Lucas, ao admitir ter praticado o crime "com Jeferson", elucida qualquer dúvida sobre o liame subjetivo e a participação conjunta na empreitada criminosa. Nesse ponto, importante ressaltar que, presentes duas qualificadoras, na dosimetria da pena uma pode ser utilizada para configurar o tipo qualificado e a outra para a exasperação da pena-base, desde que não haja bis in idem: "Na hipótese de existirem duas qualificadoras ao delito de furto, pode-se utilizar uma para delinear as sanções abstratas do ilícito e, a outra sobejante, para elevar a pena-base, como in casu (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000506-78.2018.8.16.0048 - Assis Chateaubriand - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 07.04.2025). No presente caso, a qualificadora do rompimento de obstáculo será utilizada para qualificar o tipo penal, nos termos do §4º, inciso I, do art. 155 do CP, e o concurso de pessoas como circunstância judicial desfavorável, na primeira fase da dosimetria, com fundamento no art. 59 do mesmo diploma legal. A prática do crime durante o repouso noturno (por volta de 01h30min), embora não possa ser utilizada como causa de aumento de pena do furto qualificado, permanece juridicamente relevante, sendo admissível sua valoração como circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria, sob o vetor das circunstâncias do crime, por revelar maior reprovabilidade da conduta, ao se aproveitarem os agentes da menor vigilância no período para garantir o êxito do delito. Conclui-se, então, que a conduta dos acusados se amolda perfeitamente àquela descrita no art. 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal, sendo formalmente e materialmente típica. Evidenciado, ainda, o elemento subjetivo do tipo, consistente na vontade livre e consciente de furtarem os bens da vítima. A conduta é também antijurídica, uma vez que os réus não agiram amparados por quaisquer das causas que excluem a ilicitude da conduta. Os réus também são culpáveis, pois inexistem causas excludentes da culpabilidade. Portanto, imperativa a condenação dos acusados. 3. DOS CRIMES DE DESOBEDIÊNCIA E RESISTÊNCIA, PREVISTOS NOS ARTS. 330 E 329 DO CÓDIGO PENAL (2º E 3º FATOS): A materialidade dos fatos está demonstrada no feito por meio do Boletim de Ocorrência (mov. 1.2), dos Termos de Depoimento (movs. 1.6 a 1.11) e pela prova oral colhida em contraditório judicial. A autoria também é certa e recai sobre o acusado JEFERSON FORTUNATTI DE MACEDO. Extrai-se dos depoimentos judiciais que os policiais militares que atenderam a ocorrência foram uníssonos e coerentes ao descrever a dinâmica dos fatos. A testemunha RAFAEL VENDRUSCOLO, policial militar, afirmou em audiência que (mov. 131.2): (...) Que localizaram Jeferson na parte externa da residência; Que tentaram abordagem inicial; Que Jeferson fugiu a pé; Que houve perseguição por mata, córregos e cercas; Que Jeferson tentou se esconder em uma obra; Que ficou encurralado, e apresentava comportamento agitado; (...) Que o acusado não acatou ordens; Que foi necessário uso de taser; (...) Que apresentava comportamento agressivo; Que estava com faca na cintura; Que não sacou a faca; Que foi realizada imobilização; Que foi retirada a faca (...). No mesmo sentido, o policial militar MATHEUS HENRICK FERREIRA disse em juízo que (mov. 131.3): (...) Que ao perceber a presença policial, um indivíduo fugiu pelos fundos; Que houve perseguição passando por residências, matagal e riacho; Que o indivíduo foi localizado em construção inacabada; Que foi identificado como Jeferson; (...) Que Jeferson não acatou ordens de abordagem; Que apresentava postura de possível investida; Que foi necessário uso de taser; Que foram realizados cinco disparos; Que Jeferson caiu ao solo e teve a faca retirada; Que após cessar o efeito da taser, cerca de 05 segundos, voltou a resistir; Que desferiu chutes, socos e empurrões; Que foi necessário uso de força conjunta de três policiais para contê-lo (...). Interrogado em juízo, o acusado JEFERSON FORTUNATTI DE MACEDO negou a prática delitiva, afirmando que não resistiu à abordagem e que se deitou no chão ao ver os policiais (mov. 132.2). O cotejo dos elementos probatórios fornece um conjunto robusto para atribuir a autoria dos fatos ao denunciado. A versão apresentada pelos agentes públicos em juízo, sob o crivo do contraditório, é firme, detalhada e convergente, não deixando dúvidas sobre a ocorrência dos crimes. Com efeito, os depoimentos descrevem com clareza que o réu, ao receber ordem legal de parada, não apenas a ignorou, empreendendo fuga por terrenos acidentados, como também, ao ser alcançado, opôs-se ativamente à execução da prisão mediante violência, desferindo chutes e socos contra a equipe, exigindo o uso de força e de dispositivo incapacitante para ser contido. Cumpre salientar que, em crimes contra a Administração Pública, a palavra dos agentes policiais goza de presunção de veracidade e legitimidade, constituindo prova idônea para a condenação, especialmente quando, como no caso, se mostra coerente e harmônica com as demais circunstâncias fáticas e não há qualquer indício de que tivessem a intenção de prejudicar indevidamente o acusado. A tese defensiva de negativa de autoria, por outro lado, encontra-se isolada nos autos e é frontalmente contrariada pela prova testemunhal. A narrativa de que o réu se entregou voluntariamente é inverossímil diante da descrição da perseguição e da necessidade do uso de força por três policiais para subjugá-lo. Verifica-se, porém, que as condutas praticados pelo acusado mantêm relação de progressão delitiva, inexistindo desígnios autônomos que justifiquem a responsabilização por ambos os delitos. Assim, o crime de desobediência deve ser absorvido pelo delito de resistência, nos termos do princípio da consunção. De acordo com o princípio da consunção, havendo, dentro de um mesmo contexto fático, a prática de uma conduta menos grave destinada à consumação de uma infração fim cercada de gravidade concreta, e, ainda, existindo notória relação de dependência entre uma e outra, a conduta fim absorve a conduta meio, sendo o indivíduo responsabilizado apenas quanto àquela. In casu, a prova produzida demonstra que o réu inicialmente desobedeceu à ordem legal ao empreender fuga, com o propósito de frustrar sua prisão. Na sequência, passou a opor resistência mediante violência, circunstância que representou mero desdobramento da conduta anterior e culminou na prática do delito mais grave. Não há elementos nos autos que evidenciem a prática autônoma do crime de desobediência, dissociada da resistência posteriormente oferecida. Desse modo, tendo a desobediência constituído mero meio para a consumação da resistência, impõe-se o reconhecimento da consunção. Considerando que o crime de resistência, previsto no art. 329 do Código Penal, possui pena mais severa que a cominada ao delito de desobediência (art. 330 do Código Penal), deve aquele prevalecer para fins de responsabilização penal. Desse modo, resta demonstrado que o denunciado agiu dolosamente, com vontade livre e consciente de praticar os fatos descritos na denúncia. A conduta é antijurídica, inexistindo causa excludente de ilicitude. O réu é culpável, porquanto era imputável ao tempo dos fatos, tinha potencial consciência da ilicitude de sua conduta e podia agir de modo diverso. Portanto, impõe-se a condenação do acusado Jeferson Fortunatti de Macedo apenas pela prática do crime de resistência, previsto no art. 329, caput, do Código Penal, em razão da absorção do delito de desobediência, em concurso com as demais infrações pelas quais foi denunciado. 4. DO CRIME DE RESISTÊNCIA, PREVISTO NO ART. 329, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL (4º FATO): A materialidade do fato está demonstrada através do Auto de Resistência à Prisão (mov. 1.41) e pela prova oral produzida em juízo. A autoria também é certa e recai sobre o acusado LUCAS DE RAMOS COLOGNI. A testemunha RAFAEL VENDRUSCOLO, policial militar, asseverou em juízo (mov. 131.2) que, após a prisão de Jeferson e a informação de que Lucas seria o coautor, a equipe se dirigiu à residência deste: (...) Que Jeferson relatou informalmente quem era o comparsa; Que indicou que Lucas estava na residência onde foi abordado; Que retornaram ao local; Que localizaram Lucas; Que ele tentou fugir, porém sem agressividade inicial; Que foi contido; (...). No mesmo sentido, o policial militar MATHEUS HENRICK FERREIRA relatou que (mov. 131.3): (...) Que retornaram ao endereço inicial; Que localizaram Lucas na residência; (...) Que Lucas tentou fugir para os fundos; Que foi contido antes da fuga; Que também apresentou resistência com chutes e empurrões; (...) Que presenciou a resistência de Lucas dentro da residência;(...). O acusado LUCAS DE RAMOS COLOGNI, por sua vez, confessou o furto, mas negou a resistência (mov. 132.3), afirmando que: (...) Que os policiais entraram em sua residência; Que foi agredido pelos policiais; Que não reagiu a abordagem; Que não fugiu; Que foi abordado dentro da sua casa; Que foi fortemente agredido pelos policiais; Que sofreu lesão na costela; Que não tentou fugir ao ver policiais; (...) Da prova oral colhida depreende-se que, na data do fato, Lucas resistiu ativa e violentamente à abordagem policial em sua residência. A oposição ao ato legal de prisão iniciou-se no momento em que, ao avistar a viatura e receber ordem de parada, o réu empreendeu fuga para o interior do imóvel, e escalou para a violência física quando foi alcançado pelos agentes. Os depoimentos dos policiais são uníssonos e detalhados ao descrever que, mesmo após ser alcançado, Lucas resistiu com chutes e empurrões, exigindo o uso de força física para ser contido e algemado. A ação dos policiais foi uma resposta direta e necessária à oposição violenta do acusado. As elementares do tipo, neste caso, foram devidamente preenchidas. A ordem de prisão era legal, e o réu se opôs a ela mediante o emprego de violência (socos, chutes, luta corporal) contra os funcionários públicos competentes, caracterizando o crime de resistência pelo qual foi denunciado. A Defesa de Lucas, por sua vez, nega a prática do crime de resistência. Em seu interrogatório (mov. 132.3), o réu alegou que “não reagiu à abordagem” e que, na verdade, foi vítima de violência excessiva por parte dos policiais. Sustenta a defesa técnica, em suma, a absolvição por insuficiência de provas, com base no princípio in dubio pro reo. A versão apresentada por Lucas de que teria se portado de forma passiva e, ainda assim, sido agredido, mostra-se isolada e inverossímil. Ela é frontalmente contradita pelos depoimentos convergentes de dois agentes públicos que participaram da diligência e que não demonstraram qualquer animosidade pessoal contra o réu. Ambos foram claros ao afirmar que a oposição de Lucas foi ativa e violenta, marcada por agressões físicas como chutes e empurrões. É crucial destacar a sequência lógica dos fatos: a oposição de Lucas não se limitou a uma mera recusa verbal ou a um ato de se debater. A conduta ilícita iniciou-se com a fuga para o interior da residência, um ato volitivo e inequívoco de não se submeter à ordem legal de prisão. A violência física que se seguiu foi o ápice dessa resistência, e não um ato isolado. O emprego de força física pelos policiais, nesse contexto, não foi a causa, mas a consequência direta e necessária da resistência violenta oferecida pelo próprio acusado. A ação policial foi, portanto, legítima e proporcional à oposição encontrada, não havendo que se falar em excesso ou agressão gratuita. A conduta de Lucas de se opor à execução de um ato legal, mediante o emprego de violência física (chutes e empurrões) contra os policiais, amolda-se perfeitamente ao tipo penal descrito no art. 329, caput, do Código Penal. Evidenciado, ainda, o elemento subjetivo do tipo, consistente na vontade livre e consciente de resistir à prática do ato legal. A conduta é também antijurídica, uma vez que os réus não agiram amparados por quaisquer das causas que excluem a ilicitude da conduta. Os réus também são culpáveis, pois inexistem causas excludentes da culpabilidade. Logo, imperativa a condenação do acusado. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 387 do Código de Processo Penal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, para o fim de: a) CONDENAR o acusado JEFERSON FORTUNATTI DE MACEDO, já qualificado nos autos, nas sanções do art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal (1º Fato) e do art. 329, caput, do Código Penal (3º Fato), e ABSOLVÊ-LO da prática da infração penal prevista no art. 330 do Código Penal (2º Fato), o que faço com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal; e b) CONDENAR o acusado LUCAS DE RAMOS COLOGNI, já qualificado nos autos, nas sanções do art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal (1º Fato) e art. 329, caput, do Código Penal (4º Fato). IV. DOSIMETRIA DA PENA Passo, agora, à dosimetria da pena. IV.I. QUANTO AO RÉU JEFERSON FORTUNATTI DE MACEDO: a) Do crime de furto qualificado (1º fato): 1. Circunstâncias judiciais – 1ª Fase Parto do mínimo legal (02 anos de reclusão), com a devida vênia ao entendimento doutrinário que inicia a aplicação da pena pelo termo médio, por entender que, além de ser mais benéfica ao acusado, a orientação ora adotada se afigura mais consentânea com o modelo imposto pelo Código Penal. Ressalto que a qualificadora do rompimento de obstáculo será utilizada para qualificar o delito e o concurso de agentes na primeira fase da dosimetria, como circunstância negativa, conforme fundamentado acima. a) A culpabilidade deve ser valorada negativamente, pois o crime foi praticado durante o repouso noturno, aproveitando-se o réu da maior vulnerabilidade do estabelecimento comercial naquele horário, o que evidencia planejamento e maior reprovabilidade da conduta. b) O acusado ostenta maus antecedentes, pois definitivamente condenado nos autos nº 0001518-58.2018.8.16.0071, com trânsito em julgado em 26/11/2018 (mov. 138.1). c) Não há, nos autos, elementos suficientes para apurar a conduta social do réu. d) Deixo de valorar a personalidade do acusado, uma vez que somente deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do agente. e) Os motivos do crime não restaram esclarecidos. f) As circunstâncias são desfavoráveis, pois praticado o delito em concurso de pessoas. g) As consequências são normais à espécie. h) O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delitiva. Assim, considerando a existência de três circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu (culpabilidade, maus antecedentes e circunstâncias do crime), fixo a pena-base em 03 anos de reclusão e multa de 15 dias-multa. 2. Circunstâncias agravantes ou atenuantes: Não há circunstâncias atenuantes da pena. Por outro lado, verifica-se que o acusado é multirreincidente, ostentando diversas condenações transitadas em julgado (autos 0000096-48.2018.8.16.0071, autos 0002407-12.2018.8.16.0071, dentre outros). Assim, na forma do art.61, inciso I, do CP, e com fundamento no entendimento jurisprudencial consolidado, elevo a pena em 1/5 (TJ-PR 00022325520238160196 Curitiba, Relator José Américo Penteado de Carvalho, Data de Julgamento: 25/06/2025, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 25/06/2025). Assim, fixo a pena intermediária em 03 anos, 07 meses e 06 dias de reclusão e multa de 18 dias-multa. 3. Causas especiais de diminuição ou de aumento da pena: Não há causas de aumento ou diminuição de pena a serem reconhecidas. Desse modo, fixo a pena definitiva, para este delito, em 03 anos, 07 meses e 06 dias de reclusão e multa de 18 dias-multa. 4. Regime de cumprimento de pena Para cumprimento da pena privativa de liberdade, considerando a quantidade de pena aplicada, a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis e que o acusado é reincidente, estabeleço o regime inicial SEMIABERTO, com base no art. 33, §2º, “B”, do C, conforme a Portaria da Execução Penal deste Juízo. b) Do crime de resistência (3º fato): 1. Circunstâncias judiciais – 1ª Fase a) A culpabilidade é normal à espécie. b) O acusado ostenta maus antecedentes, pois definitivamente condenado nos autos nº 0001518-58.2018.8.16.0071, com trânsito em julgado em 26/11/2018 (mov. 138.1). c) Não há, nos autos, elementos suficientes para apurar a conduta social do réu. d) Deixo de valorar a personalidade do acusado, uma vez que somente deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do agente. e) Os motivos do crime não restaram esclarecidos. f) As circunstâncias são normais aos delitos dessa natureza. g) As consequências não vão além daquelas decorrentes da realização do crime. h) O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delitiva. Deste modo, fixo a pena-base em 02 meses e 10 dias de detenção. 2. Circunstâncias agravantes ou atenuantes: Não há circunstâncias atenuantes da pena. Por outro lado, verifica-se que o acusado é multirreincidente, ostentando diversas condenações transitadas em julgado (autos 0000096-48.2018.8.16.0071, autos 0002407-12.2018.8.16.0071, dentre outros). Assim, na forma do art.61, inciso I, do CP, e com fundamento no entendimento jurisprudencial consolidado, elevo a pena em 1/5 (TJ-PR 00022325520238160196 Curitiba, Relator José Américo Penteado de Carvalho, Data de Julgamento: 25/06/2025, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 25/06/2025). Assim, fixo a pena intermediária em 02 meses e 24 dias de detenção. 3. Causas especiais de diminuição ou de aumento da pena: Não há causas de aumento ou diminuição de pena. Deste modo, fixo a pena definitiva, para este delito, em 02 meses e 24 dias de detenção. 4. Regime de cumprimento de pena Para cumprimento da pena privativa de liberdade, considerando a quantidade de pena aplicada, a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis e que o acusado é reincidente, estabeleço o regime inicial SEMIABERTO, com base no art. 33, §2º, “B”, do CP, conforme a Portaria da Execução Penal deste Juízo. 5. Do concurso material de crimes Nos moldes do art. 69, caput, do Código Penal, “Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. (...)”. Assim, devem as reprimendas aplicadas nos itens “a” a “c” serem somadas, pelo que, a condenação definitiva do sentenciado fica fixada em 03 anos, 07 meses e 06 dias de reclusão, 03 meses e 14 dias de detenção e pagamento de 32 dias-multa. Por não haver informações acerca da situação financeira do acusado, fixo cada dia-multa no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente na data dos fatos (art. 49, § 1º, do CP). A pena de multa deverá ser paga nos termos e prazos dispostos no artigo 50 do Código Penal, sob pena de execução. 6. Regime de cumprimento de pena Para cumprimento da pena privativa de liberdade, considerando a quantidade de pena aplicada, a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis e que o acusado é reincidente, estabeleço o regime inicial SEMIABERTO, com base no art. 33, §2º, “B”, do CP, conforme a Portaria da Execução Penal deste Juízo. 7. Detração da Pena Deixo de realizar a detração penal, a teor do disposto no art. 387, § 2º, do CPP, uma vez que não terá o condão de alterar o regime inicial fixado e por ser atribuição do Juiz da Execução, conforme previsão do art. 66, III, “c”, da Lei de Execução Penal. 8. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e suspensão condicional da pena Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, bem como a suspensão condicional da pena, tendo em vista que a parte ré é reincidente em crime doloso (art. 44, inciso II e art. 77, inciso I e II, ambos do CP). 9. Da prisão preventiva Reportando-me ao art. 387, § 1º, do CPP, mantenho a prisão preventiva do sentenciado, para a garantia da ordem pública desta cidade, porquanto possui personalidade voltada para a prática de crimes contra o patrimônio e nada modificou a situação que outrora ensejou a prisão. Persistindo os motivos ensejadores da custódia cautelar, que se robustecem em face da sentença condenatória ora proferida, MANTENHO a prisão preventiva de JEFERSON FORTUNATTI DE MACEDO, denegando-lhe a possibilidade de recorrer em liberdade. Recomende-se o réu na prisão em que se encontra. IV.II. QUANTO AO RÉU LUCAS DE RAMOS COLOGNI: a) Do crime de furto qualificado (1º fato): 1. Circunstâncias judiciais – 1ª Fase Neste caso, parto também do mínimo legal (02 anos de reclusão), com a devida vênia ao entendimento doutrinário que inicia a aplicação da pena pelo termo médio, por entender que, além de ser mais benéfica ao acusado, a orientação ora adotada se afigura mais consentânea com o modelo imposto pelo Código Penal. Ressalto que a qualificadora do rompimento de obstáculo será utilizada para qualificar o delito e o concurso de agentes na primeira fase da dosimetria, como circunstância negativa, conforme fundamentado acima. a) A culpabilidade deve ser valorada negativamente, pois o crime foi praticado durante o repouso noturno, aproveitando-se o réu da maior vulnerabilidade do estabelecimento comercial naquele horário, o que evidencia planejamento e maior reprovabilidade da conduta. b) O acusado ostenta maus antecedentes, pois definitivamente condenado nos autos nº 0001409-15.2016.8.16.0071, com trânsito em julgado em 15/09/2020 (mov. 139.1). c) Não há, nos autos, elementos suficientes para apurar a conduta social do réu. d) Deixo de valorar a personalidade do acusado, uma vez que somente deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do agente. e) Os motivos do crime não restaram esclarecidos. f) As circunstâncias são desfavoráveis, pois praticado o delito em concurso de pessoas. g) As consequências são normais à espécie. h) O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delitiva. Assim, considerando a existência de três circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu (culpabilidade, maus antecedentes e circunstâncias do crime), ante a presença de duas qualificadoras e do repouso noturno que também foi usado como vetor negativo na primeira fase, fixo a pena-base em 03 anos e multa de 15 dias-multa. 2. Circunstâncias agravantes ou atenuantes: Presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, 'd', do CP). Por outro lado, presente a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP) . Em que pese serem circunstâncias igualmente preponderantes, verifica-se que o acusado é multirreincidente, ostentando duas condenações definitivas (autos nº 0001100-52.2020.8.16.0071 e autos nº 0002172-06.2022.8.16.0071). Desse modo, compenso parcialmente as circunstâncias e fixo a pena intermediária em 03 anos e 06 meses de reclusão e 18 dias-multa. 3. Causas especiais de diminuição ou de aumento da pena: Não há causas de aumento ou diminuição de pena a serem reconhecidas, razão pela qual fixo a pena definitiva, para este delito, em 03 anos e 06 meses de reclusão e 18 dias-multa. 4. Regime de cumprimento de pena Para cumprimento da pena privativa de liberdade, considerando a quantidade de pena aplicada, a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis e que o acusado é reincidente, estabeleço o regime inicial SEMIABERTO, com base no art. 33, §2º, “B”, do CP, conforme a Portaria da Execução Penal deste Juízo. b) Do crime de resistência (4º fato): 1. Circunstâncias judiciais – 1ª Fase a) A culpabilidade é normal à espécie. b) O acusado ostenta maus antecedentes criminais, pois definitivamente condenado nos autos nº 0001409-15.2016.8.16.0071, com trânsito em julgado em 15/09/2020 (mov. 139.1). c) Não há, nos autos, elementos suficientes para apurar a conduta social do réu. d) Deixo de valorar a personalidade do acusado, uma vez que somente deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do agente. e) Os motivos do crime são inerentes ao tipo penal. f) As circunstâncias são normais aos delitos dessa natureza. g) A prática da infração penal não deixou consequências além daquelas decorrentes da realização da conduta delituosa. h) O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delitiva. Deste modo, fixo a pena-base em 02 meses e 10 dias de detenção. 2. Circunstâncias agravantes ou atenuantes: Não há circunstâncias atenuantes. Por outro lado, o acusado é multirreincidente, ostentando diversas condenações penais transitadas em julgado - autos 0001100-52.2020.8.16.0071 (trânsito em julgado em 16/11/2022) e autos nº 0002172-06.2022.8.16.0071 (trânsito em julgado em 20/03/2023), atraindo a agravante do art. 61, inciso I, do Código Penal. Neste ponto, conforme já fundamentado, considerando os o entendimento do STJ e do TJPR, considero a fração de aumento de 1/5, por tratar-se de réu multirreincidente (TJ-PR 00022325520238160196 Curitiba, Relator José Américo Penteado de Carvalho, Data de Julgamento: 25/06/2025, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 25/06/2025). Assim, fixo a pena intermediária em 02 meses e 24 dias de detenção. 3. Causas especiais de diminuição ou de aumento da pena: Não há causas de aumento ou diminuição de pena. Deste modo, fixo a pena definitiva, para este delito, em 02 meses e 24 dias de detenção. 4. Regime de cumprimento de pena Para cumprimento da pena privativa de liberdade, considerando a quantidade de pena aplicada, a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis e que o acusado é reincidente, estabeleço o regime inicial SEMIABERTO, com base no art. 33, §2º, “B”, do CP, conforme a Portaria da Execução Penal deste Juízo. 5. Do concurso material de crimes Nos moldes do art. 69, caput, do Código Penal, “Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. (...)”. Assim, devem as reprimendas aplicadas nos itens “a” e “b” serem somadas, pelo que, a condenação definitiva do sentenciado fica fixada em 03 anos e 06 meses de reclusão, 02 meses e 24 dias de detenção e pagamento de 18 dias-multa. Por não haver informações acerca da situação financeira do acusado, fixo cada dia-multa no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente na data dos fatos (art. 49, § 1º, do CP). A pena de multa deverá ser paga nos termos e prazos dispostos no artigo 50 do Código Penal, sob pena de execução. 6. Detração da Pena Deixo de realizar a detração penal, a teor do disposto no art. 387, § 2º, do CPP, uma vez que não terá o condão de alterar o regime inicial fixado e por ser atribuição do Juiz da Execução, conforme previsão do art. 66, III, “c”, da Lei de Execução Penal. 7. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e suspensão condicional da pena Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, bem como a suspensão condicional da pena, tendo em vista que a parte ré é reincidente em crime doloso (art. 44, inciso II e art. 77, inciso I e II, ambos do CP). 8. Do direito de recorrer em liberdade Reportando-me ao art. 387, § 1º, do CPP, bem como as decisões anteriores, mantenho a prisão preventiva do sentenciado, para a garantia da ordem pública desta cidade, porquanto possui personalidade voltada para a prática de crimes contra o patrimônio e nada modificou a situação que outrora ensejou a prisão. Persistindo os motivos ensejadores da custódia cautelar, que se robustecem em face da sentença condenatória ora proferida, MANTENHO a prisão preventiva de LUCAS DE RAMOS COLOGNI, denegando-lhe a possibilidade de recorrer em liberdade. Recomende-se o réu na prisão em que se encontra. V. VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS Consoante dispõe o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima. Ademais, em se tratando de delitos contra o patrimônio, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná entende que a fixação da indenização pode levar em consideração o laudo de avaliação indireta (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0073169-88.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 27.11.2023). Desse modo, condeno os réus ao pagamento, pro rata, de R$ 3.975,60 a título de danos materiais à vítima, acrescidos de correção monetária e juros de mora (art.406 do CC), ambos contados a partir do dia 07 de abril de 2026 (data do fato), nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ, a ser executado no juízo cível competente (arts. 63 e 68 do Código de Processo Penal). VI. DISPOSIÇÕES FINAIS 1. Condeno os acusados ao pagamento, pro rata. das custas processuais. No entanto, concedo-lhes os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. 2. Intime-se a vítima da presente sentença, para os fins do artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal. 3. DESTINAÇÃO DOS BENS APREENDIDOS Determino a destruição dos bens apreendidos. 4. Condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios ao defensor nomeado, Dr. Peterson Lobas , OAB/PR 62.385, que fixo no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), tendo em vista todos os atos praticados durante a instrução do feito, na defesa do acusado Jeferson Fortunatti de Macedo, bem como ao defensor nomeado Dr. Marcio Luis Santos de Jesus Tressino, OAB/PR 67.326, que fixo também no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), tendo em vista todos os atos praticados na defesa do acusado Lucas de Ramos Cologni, com fulcro no art. 5º, LXXIV, da Carta Magna e no art. 22 da Lei 8.906/1994. Serve a presente decisão como certidão. 5. Considerando o regime inicial fixado e a manutenção da prisão preventiva dos acusados, expeça-se guia de recolhimento provisória, na forma do art.835 do CNFJ/TJPR. Após o trânsito em julgado e se mantida a presente decisão: (a) comunique-se o Juízo Eleitoral (artigo 15, inciso III, da Constituição Federal). (b) faça-se a comunicação dos artigos 822 e seguintes do Código de Normas. (c) remetam-se os autos ao contador para que elabore o cálculo atualizado das custas processuais, nos termos do art. 875 do Código de Normas. (c.1) liquidados e atualizados os valores, emita-se o boleto/guia para pagamento das custas e da multa, intime-se o denunciado para pagar o débito em 10 (dez) dias. Ressalta-se que, “O inadimplemento das custas ocasionará a emissão de Certidão de Crédito Judicial (CCJ), o protesto do valor devido e o lançamento em dívida ativa, sem prejuízo da inclusão do nome do(a) devedor(a) nos órgãos de proteção ao crédito” (art. 879, inciso I, do CN). (c.2) caso o acusado não seja encontrado, o mandado deverá ser juntado aos autos, ficando, desde já, determinada a expedição de edital, com prazo de 20 (vinte) dias, a fim de intimá-lo para pagar o débito. (c.3) decorrido o prazo sem pagamento da pena de multa, intime-se o Ministério Público para os fins do artigo 51 do Código de Processo Penal. (d) expeçam-se e remetam-se a guia de recolhimento definitiva dos réus condenados, com os encaminhamentos previstos no Código de Normas, formando-se autos de execução de pena, caso os réus não cumpram pena em outro processo nesta vara ou em outra vara do Estado do Paraná; na hipótese de ser constatada a existência de execução penal em andamento em outra vara do Estado do Paraná, não se formará autos de execução, encaminhando apenas os documentos obrigatórios à vara que estiver procedendo à execução. 6. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as disposições contidas no Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça. 7. Após, adotadas as determinações pertinentes do CN do Foro Judicial, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Clevelândia, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) RAQUEL NEVES ALEXANDRE Juíza de Direito