Detalhe do processo

0000910-41.2021.8.16.0108

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Mandaguaçu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3259-6305 - E-mail: civel_mandaguacu@tjpr.jus.br Autos nº. 0000910-41.2021.8.16.0108 Processo: 0000910-41.2021.8.16.0108 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$54.392,32 Autor(s): ANTONIO GABRIEL FILHO Réu(s): Monsanto do Brasil Ltda SENTENÇA 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais proposta por ANTONIO GABRIEL FILHO em desfavor de MONSANTO DO BRASIL LTDA, na qual o autor alegou, em síntese, que é pequeno produtor rural no Município de São Jorge do Ivaí/PR e que, no início do ano de 2014, adquiriu junto à empresa revendedora J.R. Fardin & Cia Ltda. insumos e sementes de milho híbrido da variedade KDB 185PRO, lote SM01210, fabricados pela ré Monsanto. Aduziu que realizou o plantio seguindo rigidamente as recomendações técnicas e sob condições climáticas favoráveis, contudo, a lavoura apresentou um severo e anômalo baixo índice de germinação, na ordem de 40%, quando o patamar mínimo esperado seria de 85%. Informou que, diante da anomalia, acionou o laboratório oficial da Companhia de Desenvolvimento Agropecuário do Paraná (CODAPAR), cujo laudo técnico (nº 226/14) atestou uma taxa de germinação de meros 43% e vigor de 25% para o lote em questão. Em razão do vício do produto, sustentou ter sido obrigado a realizar o replantio completo da cultura, suportando prejuízos materiais expressivos com a aquisição de novas sementes, insumos, maquinário e novos honorários de assistência técnica agronômica. No mérito, pugnou pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 54.392,32 (cinquenta e quatro mil trezentos e noventa e dois reais e trinta e dois centavos). Juntou documentos. Determinada a citação da parte ré para apresentar contestação (mov. 17.1). Citada, a ré apresentou contestação (mov. 30.1). Preliminarmente, arguiu a prejudicial de mérito de prescrição trienal. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Defendeu a estrita conformidade e a alta qualidade das sementes comercializadas, juntando Termo de Conformidade que apontava germinação inicial de 92% para o lote. Atribuiu o insucesso da germinação a fatores externos excludentes de sua responsabilidade, tais como intempéries climáticas locais, manejo inadequado do solo pelo agricultor e, primordialmente, falhas no armazenamento das sementes pela revendedora ou pelo próprio autor. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. Juntou documentos. O autor apresentou réplica (mov. 34.1), rebatendo as preliminares e colacionando novos documentos. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte ré pugnou pela produção de prova pericial e testemunhal (mov. 39.1), ao passo que a parte autora pleiteou a produção de prova oral, consistente em prova testemunhal e depoimento pessoal da ré, além do aproveitamento de prova emprestada (mov. 40.1). O feito foi saneado por meio da decisão de mov. 52.1. Naquela oportunidade, o Juízo: a) rejeitou a prejudicial de prescrição; b) afastou as regras do Código de Defesa do Consumidor, determinando a incidência do Código Civil combinado com a distribuição estática do ônus da prova (art. 373 do CPC); c) fixou os pontos controvertidos; e d) deferiu a produção de prova pericial agronômica indireta e o aproveitamento de prova emprestada. A parte ré opôs embargos de declaração da decisão saneadora (mov. 55.1), os quais foram rejeitados pelo Juízo no mov. 59.1. Subsequentemente, a ré informou a interposição de recurso de agravo de instrumento contra a decisão de saneamento (mov. 61.1). A perita judicial nomeada apresentou sua proposta de honorários profissionais no mov. 95.1. Intimada, a parte ré ofereceu impugnação à estimativa de honorários apresentada pela expert (mov. 102.1). No mov. 114.1, a perita manteve a proposta inicial, ensejando nova manifestação de insurgência por parte da ré (mov. 118.1). O acórdão referente ao agravo de instrumento interposto pela ré foi encartado aos autos no mov. 125, no qual restou mantida a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau. A decisão de mov. 132.1 arbitrou definitivamente os honorários periciais, vindo a perita judicial a manifestar seu expresso aceite no mov. 135.1. A perita nomeada postulou a juntada de novos documentos necessários à confecção do laudo (mov. 164.1), o que foi cumprido pela parte autora no mov. 167 e pela parte ré no mov. 168. O laudo pericial judicial foi colacionado ao mov. 175.1, com o qual concordou a parte autora (mov. 178.1). Por sua vez, a parte ré apresentou impugnação ao trabalho pericial, acompanhada de documentos (mov. 179.1) Instada a se manifestar, a expert do Juízo prestou os esclarecimentos solicitados no mov. 194.1, ensejando nova manifestação de inconformismo pela ré no mov. 197.1. Por meio da decisão de mov. 203.1, o Juízo indeferiu o pleito de formulação de novos quesitos suplementares e homologou em definitivo o laudo pericial. A ré opôs embargos de declaração da decisão (mov. 209.1), os quais restaram rejeitados no mov. 216.1. Ato contínuo, a ré informou a interposição de recurso de agravo de instrumento (mov. 221.1). A prova oral emprestada dos autos n. 0001369-87.2014.8.16.0108 foi encartada ao mov. 227. No mov. 235.1, foi homologada a juntada da prova emprestada e determinada a designação de audiência de instrução e julgamento. O acórdão referente ao agravo de instrumento manejado pela ré foi juntado aos autos no mov. 243, ao qual foi negado provimento. Em audiência de instrução e julgamento (mov. 257.1), procedeu-se à oitiva da testemunha arrolada pela parte ré. As partes apresentaram suas alegações finais (mov. 258.1/261.1). É o relatório. DECIDO. 2. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, e não restando preliminares ou nulidades a serem sanadas — haja vista que a prejudicial de prescrição e a definição do regime jurídico aplicável foram definitivamente resolvidas na decisão saneadora de mov. 52.1 —, passo ao exame direto do mérito da pretensão autoral. A controvérsia reside em verificar a existência de vício de qualidade (defeito de germinação) nas sementes de milho adquiridas pelo autor, fabricadas pela ré; o nexo de causalidade entre o referido vício e a necessidade de replantio da lavoura; e a ocorrência e extensão dos danos materiais alegados, confrontando-se tais elementos com as teses de defesa que apontam para culpa exclusiva do comprador ou de terceiros decorrente de suposto mau armazenamento e falhas de manejo. Por força da distribuição estática do ônus probatório fixada com base no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, competia ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito (a aquisição, o plantio regular, a não germinação e os custos do replantio). Enquanto à ré incumbia provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (a higidez absoluta do produto e o nexo de causalidade exclusivo ligado a fatores externos ou climáticos). No presente caso, o elemento técnico-científico central que ancora este juízo é o laudo pericial judicial (mov. 175.1), elaborado pela Engenheira Agrônoma Dra. Eliane Aparecida Rogovski Czaja. Por se tratar de prova produzida por perito equidistante das partes, sob o manto do contraditório e amparada em rigorosa metodologia científica, suas conclusões ostentam proeminência cogente sobre os laudos unilaterais particulares apresentados ao longo do feito. Questionada textualmente se a perda de produtividade e a falha de estande na lavoura do autor possuíam como causa direta e exclusiva a qualidade das sementes desenvolvidas e fornecidas pela ré, a perita respondeu de forma categórica e cristalina: "Sim". A fundamentação exarada pela perita judicial refuta, por completo, a linha defensiva da ré. Explicou a expert que as sementes em questão foram submetidas ao teste oficial de germinação em ambiente laboratorial controlado pela CODAPAR, local onde são fornecidas condições absolutamente ideais e artificiais de temperatura, luz e umidade. Ora, mesmo sob condições perfeitas de laboratório, criadas especificamente para maximizar o potencial biológico do grão, o lote SM01210 apresentou uma taxa de germinação de pífios 43% e um índice de vigor de meros 25% (conforme Laudo Oficial CODAPAR nº 226/14). A partir desse dado concreto, a perícia utilizou-se de dedução lógico-científica irrefutável: se em ambiente controlado de laboratório a semente não possui energia biológica sequer para atingir metade de sua capacidade reprodutiva, quando lançada ao solo real do campo — onde as variáveis climáticas, de temperatura e de umidade são flutuantes e hostis —, a taxa de germinação sofrerá um decréscimo ainda maior, sendo tecnicamente impossível o estabelecimento homogêneo da lavoura. Nas palavras da perita: “Quando realizado o teste de germinação em laboratório, as sementes são colocadas em condições ideais de temperatura e umidade, e ainda assim apresentaram apenas 43% de germinação, quando estas mesmas sementes são semeadas no campo, as condições de temperatura e umidade são variáveis, podendo resultar em germinação menor ou igual a obtida em laboratório” (mov. 175.1, pág. 16). Dessa forma, resta tecnicamente demonstrado que o insumo agrícola já trazia em seu íntimo um vício de qualidade originário e insuperável, tornando-o imprestável para o fim a que se destinava. Em sede de esclarecimentos (mov. 185.1), instada pela ré a justificar por que o laudo da CODAPAR deveria prevalecer sobre o termo de conformidade emitido pela própria Monsanto (o qual indicava 92% de germinação na saída da fábrica), a perita judicial realizou uma precisa harmonização das provas documentais. Esclareceu que ambos os documentos são válidos e retratam a realidade fática de momentos cronológicos distintos. O termo de conformidade da ré (mov. 30.8) comprova que o lote foi certificado em condições adequadas na origem; todavia, o documento da CODAPAR (mov. 1.8) demonstra que, no momento em que o produto foi efetivamente disponibilizado ao produtor para o plantio, já havia ocorrido uma degradação drástica e fatal de sua viabilidade biológica. Nesse ponto, ganha especial relevo o depoimento prestado em juízo pela testemunha da ré, o engenheiro agrônomo FERNANDO RIBEIRO SICHIERI (mov. 255.1). Embora a ré tenha arrolado o profissional com o intuito de demonstrar que fatores externos de manejo e clima poderiam causar a quebra de germinação, as declarações da testemunha, quando confrontadas com o laudo pericial, terminaram por corroborar a tese autoral e evidenciar o vício do produto. Fernando Sichieri confirmou que a semente de milho é um ser vivo e que o índice mínimo exigido pelo Ministério da Agricultura (MAPA) para a comercialização legal é de 85%. Confrontado com os dados do caso concreto, a própria testemunha da ré foi enfática ao reconhecer expressamente que: “uma germinação de 43% é considerada baixa para uma plantação normal, que deveria ser superior a 80-85%”. Desse modo, o depoimento da testemunha técnica da ré fulmina qualquer alegação de que a lavoura do autor estaria dentro dos padrões de normalidade agropecuária. Ademais, a testemunha da ré tentou imputar o vício a eventuais falhas de armazenamento na cadeia logístico-distributiva ou ao fenômeno do remanejamento de lotes entre revendas terceiras. Declarou Fernando que o remanejamento de sementes entre distribuidores pode ocorrer e que, durante esse processo, “não se realiza um novo teste de conformidade, pois o laudo tem validade de um ano”, admitindo ainda que o armazenamento inadequado durante esse transporte intermediário prejudica gravemente o vigor do embrião. Ocorre que a tese defensiva de “culpa de terceiro pelo mau armazenamento” não se sustenta no plano fático e documental. O autor colacionou aos autos (mov. 34.4) o Certificado de Registro da revendedora J.R. Fardin junto à ADAPAR e a Licença de Operação válida emitida pelo Instituto Ambiental do Paraná (IAP), demonstrando que o estabelecimento comercial intermediário possuía plena regularidade técnica, sanitária e ambiental para a guarda e comercialização de sementes, operando em estrita legalidade. Ainda que se cogitasse a ocorrência de degradação do produto durante o remanejamento logístico admitido pela testemunha, tal fato atrai a incidência da responsabilidade civil solidária da fabricante. No âmbito do direito civil comum, aplicável à espécie por força do saneador, aquele que introduz no mercado de consumo um produto biológico certificado responde pelos vícios de qualidade que este venha a apresentar antes da entrega ao destinatário final, mormente quando sua própria testemunha confessa que a empresa dispensa a realização de novos testes de qualidade nos remanejamentos, assumindo o risco inerente à atividade (art. 927, parágrafo único, do Código Civil). Outrossim, no que tange às alegações da contestação sobre supostas falhas de manejo do solo, profundidade de semeadura ou clima adverso provocados pelo autor, a testemunha Fernando Sichieri foi honesta ao declarar que: “não atendeu o caso específico do autor (...) e não teve informações sobre irregularidades no plantio do caso específico, pois não estava na região na época dos fatos”. Trata-se, portanto, de meras conjecturas abstratas da defesa, desprovidas de qualquer lastro probatório concreto nos autos. Soma-se a isso o fato de que os depoimentos colhidos na audiência de instrução da prova emprestada (mov. 227) corroboram integralmente com as demais provas do processo, ratificando que o agricultor adotou todas as cautelas de manejo habituais, que o clima na região era propício para o plantio da safrinha de 2014 e que a ausência de germinação foi um fenômeno isolado e restrito ao lote específico fornecido pela ré, forçando o replantio imediato para evitar a perda total da janela agrícola. Configurado o vício do produto (art. 441 do Código Civil) e o nexo de causalidade exclusivo atestado pela perícia judicial, exsurge o dever de indenizar os prejuízos materiais suportados pelo produtor para a recomposição do estado anterior da lavoura. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – VÍCIO NO PRODUTO – MÁ GERMINAÇÃO DE SEMENTES – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA – 1) ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PRODUTORA DAS SEMENTES – NÃO CONSTATADA – A RESPONSABILIDADE PELA GARANTIA DO PADRÃO MÍNIMO DE GERMINAÇÃO DAS SEMENTES É DA FABRICANTE E DO COMERCIANTE DAS SEMENTES – 2) ALEGADA ILEGITIMIDADE EM RELAÇÃO AS NOTAS FISCAIS APRESENTADAS – NÃO VERIFICADA – PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE AS SEMENTES COMERCIALIZADAS PELA SEGUNDA REQUERIDA FORAM ADQUIRIDAS PELA EMPRESA APELANTE – LEGITIMIDADE PASSIVA CARACTERIZADA – 3) PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO – ALEGADA MÁ UTILIZAÇÃO DAS SEMENTES PELO PRODUTOR – IMPOSSIBILIDADE – BAIXA PRODUTIVIDADE E MÁ QUALIDADE DAS SEMENTES COMPROVADAS – PARTE REQUERIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO ALEGADO NA PETIÇÃO INICIAL – ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC – 4) HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 85, § 11º, DO CPC/15 E ORIENTAÇÃO DO STJ – SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Não há como afastar a legitimidade da apelante para integrar o polo passivo da relação processual, eis que a pretensão inicial consiste justamente em averiguar a qualidade das sementes por ela fabricadas, que, diante de sua má germinação, teria implicado em prejuízos aos autores. 2 - Provas constantes nos autos que demonstram que as sementes comercializadas pela empresa Armazém das Sementes Ltda. foram adquiridas da fabricante Vigor Sementes Ltda. 3 - A recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado na petição inicial, no sentido de que as sementes produzidas apresentavam o vigor necessário para a germinação atestada em termo de conformidade de sementes emitido pela produtora, consoante prevê o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 4 - Não provido o recurso, é cabível o arbitramento de honorários recursais à parte adversa, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/15 e orientação do Superior Tribunal de Justiça”. (TJPR - 12ª C.Cível - 0019955-23.2015.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Roberto Antônio Massaro - J. 26.02.2020) (TJ-PR - APL: 00199552320158160017 PR 0019955-23.2015.8.16.0017 (Acórdão), Relator: Desembargador Roberto Antônio Massaro, Data de Julgamento: 26/02/2020, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/02/2020) “RESPONSABILIDADE CIVIL. PRODUTO DEFEITUOSO. SEMENTES QUE NÃO GERMINARAM. ARTIGO 931 DO CÓDIGO CIVIL. ÔNUS DA PROVA DO FATO DA VÍTIMA ACONDICIONANDO DE MANEIRA INCORRETA AS SEMENTES, CAUSA DA SUA DETERIORAÇÃO. PROVA INSUFICIENTE DA EXCLUDENTE. DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. DEMANDA PROCEDENTE. APELAÇÃO PROVIDA” (TJ-PR 00001141820208160130 Paranavaí, Relator: Albino Jacomel Guerios, Data de Julgamento: 04/12/2025, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/12/2025) “DIREITO CIVIL. SEMENTE DE MILHO. PROBLEMA DE GERMINAÇÃO. VÍCIO CONSTATADO. LUCROS CESSANTES. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso da ré em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar a ré a pagar indenização por lucros cessantes, sendo indeferido o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão cinge-se sobre o vício do produto e dano material a título de lucros cessantes. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O conjunto probatório demonstra que a semente continha vício de qualidade, que afetou a regular germinação, causando a perda parcial da safra, sendo devida indenização a título de lucros cessantes. 4. Não é devido o desconto do valor dos custos da produção, pois essa despesa já foi suportada pelos autores, não integrando o valor da indenização.IV. DISPOSITIVO5. Recurso não provido”. (TJ-PR 00014555520218160159 São Miguel do Iguaçu, Relator: Gilberto Ferreira, Data de Julgamento: 17/10/2024, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/10/2024) O dano material restou demonstrado por meio dos documentos que instruíram a inicial (movs. 1.5 a 1.13), consubstanciados nas notas fiscais eletrônicas de aquisição dos novos insumos para o replantio, propostas de custeio agrícola de refazimento chanceladas pelo Banco do Brasil e no laudo técnico de prejuízos emitido pelo engenheiro agrônomo particular Júlio Cezar Rossi Alexandre (mov. 1.12). O custo extraordinário com o replantio perfaz o montante de R$ 49.892,32 (quarenta e nove mil oitocentos e noventa e dois reais e trinta e dois centavos), valor este que reflete os gastos com sementes substitutas, combustível, defensivos e nova preparação do solo. Da mesma forma, é devido o ressarcimento dos honorários de assistência técnica agronômica específica para a coordenação do replantio, comprovados por meio do Recibo nº 0002/2014 (mov. 1.13), no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), cujo corpo textual discrimina expressamente destinar-se ao pagamento de “assistência técnica paga pelo replantio, elaboração de projeto”. A somatória de tais valores resulta na quantia exata de R$ 54.392,32 (cinquenta e quatro mil, trezentos e noventa e dois reais e trinta e dois centavos), montante que se mostra congruente, razoável e documentalmente comprovado para recompor o patrimônio do autor, nos termos do artigo 944 do Código Civil. Assim, a procedência total da pretensão inicial é medida que se impõe. 3. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO INTEGRALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para o fim de CONDENAR a ré MONSANTO DO BRASIL LTDA ao pagamento de indenização por danos materiais em favor do autor ANTONIO GABRIEL FILHO, no valor de R$ 54.392,32 (cinquenta e quatro mil, trezentos e noventa e dois reais e trinta e dois centavos). O valor deverá ser corrigido monetariamente pela média aritmética do INPC/IBGE e do IGP-DI/FGV a contar da data de cada efetivo desembolso para o replantio (Súmula 43 do STJ) até o dia 29 de agosto de 2024. A partir de 30 de agosto de 2024, a correção será efetuada exclusivamente pelo IPCA/IBGE (conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil, alterado pela Lei nº 14.905/24). Deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 405 do Código Civil), até o dia 29 de agosto de 2024. A partir de 30 de agosto de 2024, os juros serão contados pela taxa legal, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA/IBGE), sendo considerado como zero caso a taxa legal apresente resultado negativo (art. 406, caput e §§ 1º e 3º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24). CONDENO a parte ré ao pagamento da totalidade das custas processuais, eventuais despesas remanescentes e dos honorários periciais judiciais (caso haja saldo pendente). CONDENO a ré, outrossim, ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de processo eletrônico, a sentença torna-se pública no ato da assinatura e fica registrada no sistema. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se às baixas e anotações necessárias, notadamente observando as determinações do artigo 421, do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná e arquive-se. Mandaguaçu/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237). JOSIANE PAVELSKI CONSTANTINOV Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO GABRIEL FILHO

Réu MONSANTO DO BRASIL LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado17/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCIO MORENO MUNHOZ

OAB: 55924/PR

TATIANA TIBERIO LUZ

OAB: 196959/SP

EDUARDO ONO TERASHIMA

OAB: 257225/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3259-6305 - E-mail: civel_mandaguacu@tjpr.jus.br Autos nº. 0000910-41.2021.8.16.0108 Processo: 0000910-41.2021.8.16.0108 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$54.392,32 Autor(s): ANTONIO GABRIEL FILHO Réu(s): Monsanto do Brasil Ltda SENTENÇA 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais proposta por ANTONIO GABRIEL FILHO em desfavor de MONSANTO DO BRASIL LTDA, na qual o autor alegou, em síntese, que é pequeno produtor rural no Município de São Jorge do Ivaí/PR e que, no início do ano de 2014, adquiriu junto à empresa revendedora J.R. Fardin & Cia Ltda. insumos e sementes de milho híbrido da variedade KDB 185PRO, lote SM01210, fabricados pela ré Monsanto. Aduziu que realizou o plantio seguindo rigidamente as recomendações técnicas e sob condições climáticas favoráveis, contudo, a lavoura apresentou um severo e anômalo baixo índice de germinação, na ordem de 40%, quando o patamar mínimo esperado seria de 85%. Informou que, diante da anomalia, acionou o laboratório oficial da Companhia de Desenvolvimento Agropecuário do Paraná (CODAPAR), cujo laudo técnico (nº 226/14) atestou uma taxa de germinação de meros 43% e vigor de 25% para o lote em questão. Em razão do vício do produto, sustentou ter sido obrigado a realizar o replantio completo da cultura, suportando prejuízos materiais expressivos com a aquisição de novas sementes, insumos, maquinário e novos honorários de assistência técnica agronômica. No mérito, pugnou pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 54.392,32 (cinquenta e quatro mil trezentos e noventa e dois reais e trinta e dois centavos). Juntou documentos. Determinada a citação da parte ré para apresentar contestação (mov. 17.1). Citada, a ré apresentou contestação (mov. 30.1). Preliminarmente, arguiu a prejudicial de mérito de prescrição trienal. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Defendeu a estrita conformidade e a alta qualidade das sementes comercializadas, juntando Termo de Conformidade que apontava germinação inicial de 92% para o lote. Atribuiu o insucesso da germinação a fatores externos excludentes de sua responsabilidade, tais como intempéries climáticas locais, manejo inadequado do solo pelo agricultor e, primordialmente, falhas no armazenamento das sementes pela revendedora ou pelo próprio autor. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. Juntou documentos. O autor apresentou réplica (mov. 34.1), rebatendo as preliminares e colacionando novos documentos. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte ré pugnou pela produção de prova pericial e testemunhal (mov. 39.1), ao passo que a parte autora pleiteou a produção de prova oral, consistente em prova testemunhal e depoimento pessoal da ré, além do aproveitamento de prova emprestada (mov. 40.1). O feito foi saneado por meio da decisão de mov. 52.1. Naquela oportunidade, o Juízo: a) rejeitou a prejudicial de prescrição; b) afastou as regras do Código de Defesa do Consumidor, determinando a incidência do Código Civil combinado com a distribuição estática do ônus da prova (art. 373 do CPC); c) fixou os pontos controvertidos; e d) deferiu a produção de prova pericial agronômica indireta e o aproveitamento de prova emprestada. A parte ré opôs embargos de declaração da decisão saneadora (mov. 55.1), os quais foram rejeitados pelo Juízo no mov. 59.1. Subsequentemente, a ré informou a interposição de recurso de agravo de instrumento contra a decisão de saneamento (mov. 61.1). A perita judicial nomeada apresentou sua proposta de honorários profissionais no mov. 95.1. Intimada, a parte ré ofereceu impugnação à estimativa de honorários apresentada pela expert (mov. 102.1). No mov. 114.1, a perita manteve a proposta inicial, ensejando nova manifestação de insurgência por parte da ré (mov. 118.1). O acórdão referente ao agravo de instrumento interposto pela ré foi encartado aos autos no mov. 125, no qual restou mantida a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau. A decisão de mov. 132.1 arbitrou definitivamente os honorários periciais, vindo a perita judicial a manifestar seu expresso aceite no mov. 135.1. A perita nomeada postulou a juntada de novos documentos necessários à confecção do laudo (mov. 164.1), o que foi cumprido pela parte autora no mov. 167 e pela parte ré no mov. 168. O laudo pericial judicial foi colacionado ao mov. 175.1, com o qual concordou a parte autora (mov. 178.1). Por sua vez, a parte ré apresentou impugnação ao trabalho pericial, acompanhada de documentos (mov. 179.1) Instada a se manifestar, a expert do Juízo prestou os esclarecimentos solicitados no mov. 194.1, ensejando nova manifestação de inconformismo pela ré no mov. 197.1. Por meio da decisão de mov. 203.1, o Juízo indeferiu o pleito de formulação de novos quesitos suplementares e homologou em definitivo o laudo pericial. A ré opôs embargos de declaração da decisão (mov. 209.1), os quais restaram rejeitados no mov. 216.1. Ato contínuo, a ré informou a interposição de recurso de agravo de instrumento (mov. 221.1). A prova oral emprestada dos autos n. 0001369-87.2014.8.16.0108 foi encartada ao mov. 227. No mov. 235.1, foi homologada a juntada da prova emprestada e determinada a designação de audiência de instrução e julgamento. O acórdão referente ao agravo de instrumento manejado pela ré foi juntado aos autos no mov. 243, ao qual foi negado provimento. Em audiência de instrução e julgamento (mov. 257.1), procedeu-se à oitiva da testemunha arrolada pela parte ré. As partes apresentaram suas alegações finais (mov. 258.1/261.1). É o relatório. DECIDO. 2. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, e não restando preliminares ou nulidades a serem sanadas — haja vista que a prejudicial de prescrição e a definição do regime jurídico aplicável foram definitivamente resolvidas na decisão saneadora de mov. 52.1 —, passo ao exame direto do mérito da pretensão autoral. A controvérsia reside em verificar a existência de vício de qualidade (defeito de germinação) nas sementes de milho adquiridas pelo autor, fabricadas pela ré; o nexo de causalidade entre o referido vício e a necessidade de replantio da lavoura; e a ocorrência e extensão dos danos materiais alegados, confrontando-se tais elementos com as teses de defesa que apontam para culpa exclusiva do comprador ou de terceiros decorrente de suposto mau armazenamento e falhas de manejo. Por força da distribuição estática do ônus probatório fixada com base no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, competia ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito (a aquisição, o plantio regular, a não germinação e os custos do replantio). Enquanto à ré incumbia provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (a higidez absoluta do produto e o nexo de causalidade exclusivo ligado a fatores externos ou climáticos). No presente caso, o elemento técnico-científico central que ancora este juízo é o laudo pericial judicial (mov. 175.1), elaborado pela Engenheira Agrônoma Dra. Eliane Aparecida Rogovski Czaja. Por se tratar de prova produzida por perito equidistante das partes, sob o manto do contraditório e amparada em rigorosa metodologia científica, suas conclusões ostentam proeminência cogente sobre os laudos unilaterais particulares apresentados ao longo do feito. Questionada textualmente se a perda de produtividade e a falha de estande na lavoura do autor possuíam como causa direta e exclusiva a qualidade das sementes desenvolvidas e fornecidas pela ré, a perita respondeu de forma categórica e cristalina: "Sim". A fundamentação exarada pela perita judicial refuta, por completo, a linha defensiva da ré. Explicou a expert que as sementes em questão foram submetidas ao teste oficial de germinação em ambiente laboratorial controlado pela CODAPAR, local onde são fornecidas condições absolutamente ideais e artificiais de temperatura, luz e umidade. Ora, mesmo sob condições perfeitas de laboratório, criadas especificamente para maximizar o potencial biológico do grão, o lote SM01210 apresentou uma taxa de germinação de pífios 43% e um índice de vigor de meros 25% (conforme Laudo Oficial CODAPAR nº 226/14). A partir desse dado concreto, a perícia utilizou-se de dedução lógico-científica irrefutável: se em ambiente controlado de laboratório a semente não possui energia biológica sequer para atingir metade de sua capacidade reprodutiva, quando lançada ao solo real do campo — onde as variáveis climáticas, de temperatura e de umidade são flutuantes e hostis —, a taxa de germinação sofrerá um decréscimo ainda maior, sendo tecnicamente impossível o estabelecimento homogêneo da lavoura. Nas palavras da perita: “Quando realizado o teste de germinação em laboratório, as sementes são colocadas em condições ideais de temperatura e umidade, e ainda assim apresentaram apenas 43% de germinação, quando estas mesmas sementes são semeadas no campo, as condições de temperatura e umidade são variáveis, podendo resultar em germinação menor ou igual a obtida em laboratório” (mov. 175.1, pág. 16). Dessa forma, resta tecnicamente demonstrado que o insumo agrícola já trazia em seu íntimo um vício de qualidade originário e insuperável, tornando-o imprestável para o fim a que se destinava. Em sede de esclarecimentos (mov. 185.1), instada pela ré a justificar por que o laudo da CODAPAR deveria prevalecer sobre o termo de conformidade emitido pela própria Monsanto (o qual indicava 92% de germinação na saída da fábrica), a perita judicial realizou uma precisa harmonização das provas documentais. Esclareceu que ambos os documentos são válidos e retratam a realidade fática de momentos cronológicos distintos. O termo de conformidade da ré (mov. 30.8) comprova que o lote foi certificado em condições adequadas na origem; todavia, o documento da CODAPAR (mov. 1.8) demonstra que, no momento em que o produto foi efetivamente disponibilizado ao produtor para o plantio, já havia ocorrido uma degradação drástica e fatal de sua viabilidade biológica. Nesse ponto, ganha especial relevo o depoimento prestado em juízo pela testemunha da ré, o engenheiro agrônomo FERNANDO RIBEIRO SICHIERI (mov. 255.1). Embora a ré tenha arrolado o profissional com o intuito de demonstrar que fatores externos de manejo e clima poderiam causar a quebra de germinação, as declarações da testemunha, quando confrontadas com o laudo pericial, terminaram por corroborar a tese autoral e evidenciar o vício do produto. Fernando Sichieri confirmou que a semente de milho é um ser vivo e que o índice mínimo exigido pelo Ministério da Agricultura (MAPA) para a comercialização legal é de 85%. Confrontado com os dados do caso concreto, a própria testemunha da ré foi enfática ao reconhecer expressamente que: “uma germinação de 43% é considerada baixa para uma plantação normal, que deveria ser superior a 80-85%”. Desse modo, o depoimento da testemunha técnica da ré fulmina qualquer alegação de que a lavoura do autor estaria dentro dos padrões de normalidade agropecuária. Ademais, a testemunha da ré tentou imputar o vício a eventuais falhas de armazenamento na cadeia logístico-distributiva ou ao fenômeno do remanejamento de lotes entre revendas terceiras. Declarou Fernando que o remanejamento de sementes entre distribuidores pode ocorrer e que, durante esse processo, “não se realiza um novo teste de conformidade, pois o laudo tem validade de um ano”, admitindo ainda que o armazenamento inadequado durante esse transporte intermediário prejudica gravemente o vigor do embrião. Ocorre que a tese defensiva de “culpa de terceiro pelo mau armazenamento” não se sustenta no plano fático e documental. O autor colacionou aos autos (mov. 34.4) o Certificado de Registro da revendedora J.R. Fardin junto à ADAPAR e a Licença de Operação válida emitida pelo Instituto Ambiental do Paraná (IAP), demonstrando que o estabelecimento comercial intermediário possuía plena regularidade técnica, sanitária e ambiental para a guarda e comercialização de sementes, operando em estrita legalidade. Ainda que se cogitasse a ocorrência de degradação do produto durante o remanejamento logístico admitido pela testemunha, tal fato atrai a incidência da responsabilidade civil solidária da fabricante. No âmbito do direito civil comum, aplicável à espécie por força do saneador, aquele que introduz no mercado de consumo um produto biológico certificado responde pelos vícios de qualidade que este venha a apresentar antes da entrega ao destinatário final, mormente quando sua própria testemunha confessa que a empresa dispensa a realização de novos testes de qualidade nos remanejamentos, assumindo o risco inerente à atividade (art. 927, parágrafo único, do Código Civil). Outrossim, no que tange às alegações da contestação sobre supostas falhas de manejo do solo, profundidade de semeadura ou clima adverso provocados pelo autor, a testemunha Fernando Sichieri foi honesta ao declarar que: “não atendeu o caso específico do autor (...) e não teve informações sobre irregularidades no plantio do caso específico, pois não estava na região na época dos fatos”. Trata-se, portanto, de meras conjecturas abstratas da defesa, desprovidas de qualquer lastro probatório concreto nos autos. Soma-se a isso o fato de que os depoimentos colhidos na audiência de instrução da prova emprestada (mov. 227) corroboram integralmente com as demais provas do processo, ratificando que o agricultor adotou todas as cautelas de manejo habituais, que o clima na região era propício para o plantio da safrinha de 2014 e que a ausência de germinação foi um fenômeno isolado e restrito ao lote específico fornecido pela ré, forçando o replantio imediato para evitar a perda total da janela agrícola. Configurado o vício do produto (art. 441 do Código Civil) e o nexo de causalidade exclusivo atestado pela perícia judicial, exsurge o dever de indenizar os prejuízos materiais suportados pelo produtor para a recomposição do estado anterior da lavoura. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – VÍCIO NO PRODUTO – MÁ GERMINAÇÃO DE SEMENTES – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA – 1) ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PRODUTORA DAS SEMENTES – NÃO CONSTATADA – A RESPONSABILIDADE PELA GARANTIA DO PADRÃO MÍNIMO DE GERMINAÇÃO DAS SEMENTES É DA FABRICANTE E DO COMERCIANTE DAS SEMENTES – 2) ALEGADA ILEGITIMIDADE EM RELAÇÃO AS NOTAS FISCAIS APRESENTADAS – NÃO VERIFICADA – PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE AS SEMENTES COMERCIALIZADAS PELA SEGUNDA REQUERIDA FORAM ADQUIRIDAS PELA EMPRESA APELANTE – LEGITIMIDADE PASSIVA CARACTERIZADA – 3) PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO – ALEGADA MÁ UTILIZAÇÃO DAS SEMENTES PELO PRODUTOR – IMPOSSIBILIDADE – BAIXA PRODUTIVIDADE E MÁ QUALIDADE DAS SEMENTES COMPROVADAS – PARTE REQUERIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO ALEGADO NA PETIÇÃO INICIAL – ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC – 4) HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 85, § 11º, DO CPC/15 E ORIENTAÇÃO DO STJ – SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Não há como afastar a legitimidade da apelante para integrar o polo passivo da relação processual, eis que a pretensão inicial consiste justamente em averiguar a qualidade das sementes por ela fabricadas, que, diante de sua má germinação, teria implicado em prejuízos aos autores. 2 - Provas constantes nos autos que demonstram que as sementes comercializadas pela empresa Armazém das Sementes Ltda. foram adquiridas da fabricante Vigor Sementes Ltda. 3 - A recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado na petição inicial, no sentido de que as sementes produzidas apresentavam o vigor necessário para a germinação atestada em termo de conformidade de sementes emitido pela produtora, consoante prevê o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 4 - Não provido o recurso, é cabível o arbitramento de honorários recursais à parte adversa, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/15 e orientação do Superior Tribunal de Justiça”. (TJPR - 12ª C.Cível - 0019955-23.2015.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Roberto Antônio Massaro - J. 26.02.2020) (TJ-PR - APL: 00199552320158160017 PR 0019955-23.2015.8.16.0017 (Acórdão), Relator: Desembargador Roberto Antônio Massaro, Data de Julgamento: 26/02/2020, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/02/2020) “RESPONSABILIDADE CIVIL. PRODUTO DEFEITUOSO. SEMENTES QUE NÃO GERMINARAM. ARTIGO 931 DO CÓDIGO CIVIL. ÔNUS DA PROVA DO FATO DA VÍTIMA ACONDICIONANDO DE MANEIRA INCORRETA AS SEMENTES, CAUSA DA SUA DETERIORAÇÃO. PROVA INSUFICIENTE DA EXCLUDENTE. DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. DEMANDA PROCEDENTE. APELAÇÃO PROVIDA” (TJ-PR 00001141820208160130 Paranavaí, Relator: Albino Jacomel Guerios, Data de Julgamento: 04/12/2025, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/12/2025) “DIREITO CIVIL. SEMENTE DE MILHO. PROBLEMA DE GERMINAÇÃO. VÍCIO CONSTATADO. LUCROS CESSANTES. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso da ré em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar a ré a pagar indenização por lucros cessantes, sendo indeferido o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão cinge-se sobre o vício do produto e dano material a título de lucros cessantes. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O conjunto probatório demonstra que a semente continha vício de qualidade, que afetou a regular germinação, causando a perda parcial da safra, sendo devida indenização a título de lucros cessantes. 4. Não é devido o desconto do valor dos custos da produção, pois essa despesa já foi suportada pelos autores, não integrando o valor da indenização.IV. DISPOSITIVO5. Recurso não provido”. (TJ-PR 00014555520218160159 São Miguel do Iguaçu, Relator: Gilberto Ferreira, Data de Julgamento: 17/10/2024, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/10/2024) O dano material restou demonstrado por meio dos documentos que instruíram a inicial (movs. 1.5 a 1.13), consubstanciados nas notas fiscais eletrônicas de aquisição dos novos insumos para o replantio, propostas de custeio agrícola de refazimento chanceladas pelo Banco do Brasil e no laudo técnico de prejuízos emitido pelo engenheiro agrônomo particular Júlio Cezar Rossi Alexandre (mov. 1.12). O custo extraordinário com o replantio perfaz o montante de R$ 49.892,32 (quarenta e nove mil oitocentos e noventa e dois reais e trinta e dois centavos), valor este que reflete os gastos com sementes substitutas, combustível, defensivos e nova preparação do solo. Da mesma forma, é devido o ressarcimento dos honorários de assistência técnica agronômica específica para a coordenação do replantio, comprovados por meio do Recibo nº 0002/2014 (mov. 1.13), no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), cujo corpo textual discrimina expressamente destinar-se ao pagamento de “assistência técnica paga pelo replantio, elaboração de projeto”. A somatória de tais valores resulta na quantia exata de R$ 54.392,32 (cinquenta e quatro mil, trezentos e noventa e dois reais e trinta e dois centavos), montante que se mostra congruente, razoável e documentalmente comprovado para recompor o patrimônio do autor, nos termos do artigo 944 do Código Civil. Assim, a procedência total da pretensão inicial é medida que se impõe. 3. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO INTEGRALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para o fim de CONDENAR a ré MONSANTO DO BRASIL LTDA ao pagamento de indenização por danos materiais em favor do autor ANTONIO GABRIEL FILHO, no valor de R$ 54.392,32 (cinquenta e quatro mil, trezentos e noventa e dois reais e trinta e dois centavos). O valor deverá ser corrigido monetariamente pela média aritmética do INPC/IBGE e do IGP-DI/FGV a contar da data de cada efetivo desembolso para o replantio (Súmula 43 do STJ) até o dia 29 de agosto de 2024. A partir de 30 de agosto de 2024, a correção será efetuada exclusivamente pelo IPCA/IBGE (conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil, alterado pela Lei nº 14.905/24). Deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 405 do Código Civil), até o dia 29 de agosto de 2024. A partir de 30 de agosto de 2024, os juros serão contados pela taxa legal, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA/IBGE), sendo considerado como zero caso a taxa legal apresente resultado negativo (art. 406, caput e §§ 1º e 3º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24). CONDENO a parte ré ao pagamento da totalidade das custas processuais, eventuais despesas remanescentes e dos honorários periciais judiciais (caso haja saldo pendente). CONDENO a ré, outrossim, ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de processo eletrônico, a sentença torna-se pública no ato da assinatura e fica registrada no sistema. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se às baixas e anotações necessárias, notadamente observando as determinações do artigo 421, do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná e arquive-se. Mandaguaçu/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237). JOSIANE PAVELSKI CONSTANTINOV Juíza de Direito