0000910-34.2021.8.26.0279
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itararé - 1ª Vara
- Classe
- Dissolução
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000910-34.2021.8.26.0279 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.B.S.M. - M.L.M. - Trata-se de ação de divórcio litigioso cumulada com partilha de bens, guarda e alimentos, na qual foram fixados alimentos provisórios em favor do menor M. Â. M., diagnosticado com transtorno do espectro autista. Após o retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça, que anulou a sentença para realização de perícia contábil, a perita judicial apresentou laudo pericial (fls. 762/795) e, posteriormente, esclarecimentos complementares (fls. 882/892). O requerido postulou tutela de urgência incidental (fls. 897/900), pugnando pela redução imediata dos alimentos provisórios. Sustenta que o laudo pericial já indicaria menor capacidade financeira, com base nas conclusões parciais sobre a atividade rural e a incompatibilidade da renda de R$ 20.000,00 com as declarações de imposto de renda. Os requerentes, por sua vez, postularam a complementação da perícia (fls. 901/904), com o afastamento dos sigilos fiscal e bancário do requerido e a expedição de ofícios a diversos órgãos públicos e privados, a fim de apurar a real capacidade contributiva do alimentante e a extensão do patrimônio comunicável. A perita judicial, em seus esclarecimentos, reconheceu a inconsistência aritmética apontada pelo assistente técnico dos autores, admitiu a limitação da prova documental disponível e atestou a pertinência técnica das diligências externas solicitadas para a elaboração de laudo complementar (fls. 882/892). O Ministério Público opinou pelo indeferimento da tutela de urgência e pela não oposição à complementação pericial, com fundamento no melhor interesse da criança com transtorno do espectro autista (fls. 908/910). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação: Indeferimento da Tutela de Urgência A concessão de tutela de urgência exige a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso, o requerido pleiteia a redução imediata dos alimentos provisórios com base em prova pericial reconhecidamente parcial e inconclusiva. O laudo pericial de fls. 762/795 e os esclarecimentos de fls. 882/892 demonstram que a documentação disponível nos autos é insuficiente para aferir a capacidade contributiva real do alimentante. A própria perita judicial admitiu que a renda mensal de R$ 20.000,00 declarada pelo requerido ao Banco Toyota não encontrou correspondência direta nos rendimentos tributáveis das declarações de imposto de renda disponíveis, mas também não foi definitivamente afastada. A apuração da renda efetiva depende de diligências complementares ainda não realizadas, especialmente o acesso a extratos bancários integrais, faturas de cartão de crédito e registros de produção da atividade rural. O requerido sustenta que as declarações de imposto de renda e o laudo pericial já demonstrariam renda anual inferior a R$ 40.000,00, o que tornaria injustificável a manutenção dos alimentos provisórios. Esse argumento, contudo, não resiste à análise do conjunto probatório. Embora as DIRPFs indiquem rendimento tributável anual na faixa de R$ 33.000,00, os autos contêm indícios concretos que geram dúvida fundada sobre a real capacidade contributiva do alimentante. Destacam-se a declaração de renda mensal de R$ 20.000,00 prestada ao Banco Toyota (fls. 50) e a movimentação de caixa da atividade rural que alcançou quase R$ 800.000,00 apenas no primeiro semestre de 2020 (fls. 422/433). Esses elementos impedem a redução liminar baseada exclusivamente em declarações fiscais unilaterais, que podem não refletir a totalidade dos rendimentos auferidos. O princípio da precaução e o melhor interesse do menor com transtorno do espectro autista exigem cautela, vedando a modificação abrupta do encargo alimentar antes da devida complementação da prova pericial. Ausente, portanto, a probabilidade do direito. A redução liminar de alimentos requer prova clara e robusta de alteração substancial da situação financeira do alimentante, conforme entendimento consolidado deste Tribunal. EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE ALIMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto por W. C. S. contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para reduzir encargo alimentar de 02 salários mínimos para 30% do salário mínimo vigente, alegando modificação na capacidade econômica. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há elementos suficientes para concessão de tutela de urgência visando à redução do encargo alimentar, considerando a alegada alteração na situação financeira do agravante. III. Razões de Decidir 3. O pedido de tutela de urgência exige demonstração da probabilidade do direito e perigo de dano, conforme art. 300 do CPC. 4. As provas apresentadas pelo agravante não demonstram, de forma sumária, alteração relevante na capacidade contributiva que justifique a revisão do encargo alimentar. IV. Dispositivo e Tese 5. Nega-se provimento ao agravo de instrumento. Tese de julgamento: 1. A redução liminar de alimentos requer prova clara de alteração substancial da situação financeira do alimentante. 2. A constituição de nova prole não autoriza, por si só, a redução dos alimentos devidos ao filho mais velho. Legislação Citada: Código Civil, art. 1.699; CPC, art. 300. (TJSP; Agravo de Instrumento 2351209-27.2025.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Francisco Marcondes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Junqueirópolis - Vara Única; Data do Julgamento: 21/02/2026; Data de Registro: 21/02/2026) A aparente contradição entre reconhecer a prova inconclusiva e manter os alimentos em patamar elevado dissipa-se quando se compreende a função cautelar da medida. A manutenção do status quo (alimentos provisórios) é instrumento de proteção ao menor com transtorno do espectro autista, cuja subsistência e tratamento não podem ficar à mercê de declarações fiscais unilaterais. Inverte-se, nesse contexto, o ônus probatório: cabe ao alimentante demonstrar de forma cabal e documentalmente robusta sua incapacidade de arcar com o encargo, o que não ocorreu mediante a simples juntada de DIRPFs. Diante dos fortes indícios de renda superior (financiamento de veículo de luxo, movimentação de caixa expressiva na atividade rural), a inconclusividade da prova beneficia o alimentando incapaz, e não o alimentante que detém o controle exclusivo das informações financeiras e patrimoniais. Também não se verifica o perigo de dano inverso que justificasse a medida. O requerido não demonstrou situação excepcional ou superveniente que tornasse insuportável a manutenção dos alimentos provisórios até a conclusão da prova técnica complementar. Os alimentos foram fixados em 20% dos rendimentos mensais do requerido (fls. 106/107), e a sentença anulada os havia convertido em dois salários mínimos acrescidos de 50% do plano de saúde (fls. 614/622). A tutela de urgência de natureza antecipada não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme o art. 300, §3º, do Código de Processo Civil. A redução prematura dos alimentos impactaria diretamente a subsistência do menor M. Â. M., diagnosticado com transtorno do espectro autista (fls. 41 e 434/435), cujas necessidades de tratamento multidisciplinar são presumidas e contínuas. A preservação da situação alimentar atual até a conclusão da perícia complementar atende ao princípio da prioridade absoluta dos interesses do menor, consagrado no art. 227 da Constituição Federal e no art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente. Decisão fundada em dados ainda parciais ou inconclusivos poderia comprometer o desenvolvimento e o bem-estar do alimentando. Por fim, a redução dos alimentos com base em prova reconhecidamente incompleta esvaziaria a finalidade da própria complementação pericial determinada pelo acórdão do Tribunal de Justiça (fls. 669/673), que anulou a sentença justamente para que fosse realizada perícia contábil apta a esclarecer a real capacidade econômica do requerido. Indefiro, portanto, a tutela de urgência incidental. 3. Fundamentação: Deferimento das Diligências Complementares O magistrado tem o poder-dever de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, de ofício ou a requerimento da parte, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. No caso, o laudo pericial de fls. 762/795 e os esclarecimentos da perita de fls. 882/892 evidenciaram que a documentação disponível nos autos é insuficiente para conclusões definitivas sobre a renda efetiva, a evolução patrimonial líquida, a origem dos recursos empregados na aquisição dos bens e a capacidade contributiva real do requerido. A própria expert reconheceu a pertinência técnica das diligências externas solicitadas pelos requerentes e pelo assistente técnico, admitindo a impossibilidade de apuração plena sem acesso a bases oficiais e a documentos sob controle de terceiros. O afastamento pontual dos sigilos fiscal e bancário do requerido é medida proporcional e necessária. A controvérsia sobre a capacidade financeira do alimentante é fundada e não decorre de meras alegações unilaterais. Há contradição objetiva entre a declaração de renda mensal de R$ 20.000,00 ao Banco Toyota (fls. 50) e os rendimentos tributáveis informados nas DIRPFs, somada à movimentação de caixa de quase R$ 800.000,00 em 2020 (fls. 422/433) e à aquisição de veículos de alto valor, como a Toyota Hilux, durante o casamento. A medida não é genérica: encontra-se delimitada temporalmente (desde 27 de maio de 2016, data do casamento, período em que se discute a partilha e a evolução patrimonial) e finalisticamente (exclusivamente para instrução pericial contábil). Tais indícios concretos justificam a investigação aprofundada para apurar a real capacidade contributiva e o patrimônio comunicável. A medida será delimitada temporalmente ao período de 27 de maio de 2016 (data do casamento) até a atualidade, e restrita exclusivamente à finalidade de instrução pericial neste processo. O segredo de justiça será preservado, com acesso às informações limitado às partes, seus procuradores, à perita judicial, aos assistentes técnicos e ao Ministério Público. Compete ao requerido o ônus de demonstrar sua real capacidade financeira, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A ausência de transparência documental não pode prejudicar o alimentando incapaz, especialmente quando há indícios concretos de renda superior à formalmente declarada e de patrimônio adquirido durante a constância do matrimônio. Defiro, portanto, as diligências complementares postuladas pelos requerentes (fls. 901/904) e referendadas pelo parecer técnico do assistente (fls. 826/872), conforme detalhado no dispositivo. 4. Fundamentação: Afastamento dos Sigilos Fiscal e Bancário O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a quebra de sigilo bancário e fiscal é medida excepcional, porém admissível em demandas envolvendo alimentos quando há fundada controvérsia sobre a capacidade financeira do alimentante e a prova se mostra indispensável à apuração da verdade real. Embora o precedente tenha sido firmado em ação de oferta de alimentos, a ratio decidendi aplica-se por analogia a qualquer contexto em que se discuta a real capacidade contributiva do genitor: a relativização do sigilo é admissível sempre que houver dúvida fundada e a prova for essencial à proteção do interesse do menor incapaz, independentemente de quem figure no polo ativo da demanda. A proteção integral da criança prevalece sobre a inviolabilidade fiscal e bancária. EMENTA: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. AÇÃO DE OFERTA DE ALIMENTOS. DEFERIMENTO DA QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO E FISCAL DO ALIMENTANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. CONCLUSÃO PELA NECESSIDADE DA MEDIDA DEVIDO A FUNDADA CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE DEFERIMENTO DA MEDIDA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve decisão de primeiro grau, deferindo a quebra de sigilo fiscal e bancário do alimentante em ação de oferta de alimentos, para apurar a sua real capacidade financeira. 2. O alimentante, diretor e sócio de empresa de locação de automóveis, contestou a decisão alegando que a medida é excepcional e que sua capacidade financeira já está comprovada nos autos, não havendo necessidade da quebra do seu sigilo. 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível deferir a quebra do sigilo fiscal e bancário do alimentante em ação de oferta alimentos, para aferir sua real capacidade de prestar alimentos ao filho menor. 4. O direito ao sigilo fiscal e bancário não é absoluto e pode ser relativizado quando houver outro interesse relevante, como o direito à alimentação do filho menor. 5. A medida excepcional de quebra de sigilo fiscal e bancário em ação de oferta de alimentos é justificada quando, diante dos elementos do caso concreto, não houver outro meio idôneo de se obter mais informações a respeito da real condição financeira. 6. Havendo embate entre os princípios da inviolabilidade fiscal e bancária e o direito alimentar, como corolário da proteção à vida e à sobrevivência digna dos alimentados incapazes, impõe-se, em juízo de poderação, a prevalência da norma fundamental aos relevantes interesses dos menores. 7. A reanálise acerca da suficiência da comprovação da capacidade financeira do alimentante nos autos demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pelo óbice da Súmula nº 7 do STJ. 8. Recurso especial improvido. (REsp n. 2.126.879/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025.) No caso concreto, os requisitos para o afastamento dos sigilos estão plenamente preenchidos. Há controvérsia fundada sobre a renda do requerido. A autora aponta renda mensal de R$ 20.000,00, com base em declaração prestada ao Banco Toyota (fls. 50). O requerido, por sua vez, alega renda mensal inferior a R$ 3.000,00, fundamentando-se nas declarações de imposto de renda apresentadas. A insuficiência da prova documental disponível foi reconhecida pela própria perita judicial em seus esclarecimentos (fls. 882/892). A expert atestou a impossibilidade de apuração plena da capacidade contributiva sem o acesso a bases oficiais e a documentos sob controle de terceiros. A medida mostra-se proporcional e delimitada. O afastamento dos sigilos fiscal e bancário abrangerá exclusivamente o período de 27 de maio de 2016, data do casamento, até a atualidade. As informações obtidas serão utilizadas apenas para a finalidade de instrução pericial neste processo, com preservação do segredo de justiça. A extensão das diligências a eventuais pessoas jurídicas, inscrições estaduais de produtor rural e cadastros vinculados ao requerido também se justifica. Os autos contêm indícios de que a atividade rural pode ser exercida com estrutura societária ou em conjunto com terceiros, conforme apontado nas manifestações das partes e no parecer técnico do assistente (fls. 597/602 e 826/872). A investigação patrimonial deve alcançar esses vínculos para evitar a ocultação de ativos. 5. Dispositivo Ante o exposto, decido: a) indeferir a tutela de urgência incidental postulada pelo requerido (fls. 897/900), mantendo-se os alimentos provisórios nos termos fixados às fls. 106/107, equivalentes a 20% dos rendimentos mensais do requerido, até a conclusão da perícia complementar; b) determinar a realização de pesquisas nos sistemas INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD, com a finalidade de apurar a real capacidade contributiva e a evolução patrimonial do requerido no período de 27 de maio de 2016 até a atualidade; c) indeferir a expedição genérica de ofícios a cooperativas agrícolas, cerealistas, armazéns, tradings, exportadoras de commodities, compradores de produção rural e fornecedores de insumos agrícolas, por se tratar de diligência inespecífica que onera excessivamente a máquina judiciária sem garantia de resultado útil. Faculta-se à parte autora, no prazo de 15 dias, indicar nominalmente as pessoas jurídicas e cooperativas com as quais o requerido mantenha relação comercial comprovada nos autos, a fim de viabilizar a expedição de ofícios direcionados e eficazes; d) decretar o afastamento pontual dos sigilos fiscal e bancário do requerido M. L. M., bem como de eventuais CNPJs e inscrições rurais a ele vinculados, abrangendo o período de 27 de maio de 2016 até a atualidade, exclusivamente para fins de instrução pericial; g) intimar o requerido para que exiba, no prazo de 15 dias, os livros contábeis, fiscais, livro-caixa da atividade rural, Livro-Caixa Digital do Produtor Rural, notas fiscais, contratos rurais, comprovantes de receitas e despesas, financiamentos e documentos de aquisição e alienação de bens, sob pena de aplicação do art. 400, parágrafo único, do Código de Processo Civil, com a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte contrária quanto ao conteúdo dos documentos não exibidos. A medida é complementar e necessária à própria perícia contábil determinada pelo Tribunal, diante da insuficiência documental já reconhecida pela perita judicial. A cominação da pena visa garantir a efetividade da prova técnica e coibir eventual sonegação de documentos pelo alimentante, que tem o dever de colaborar com a instrução processual, nos termos do art. 378 do Código de Processo Civil. 6. Determinações Finais e Intimações Fixo o prazo de 30 dias para o cumprimento dos ofícios e o envio das respostas pelas instituições e órgãos oficiados. A serventia deverá providenciar a expedição e o acompanhamento das diligências, consignando em cada ofício a finalidade específica da requisição e o período abrangido (27 de maio de 2016 até a atualidade), a fim de facilitar o cumprimento pelos destinatários. Após a juntada de todos os documentos e informações obtidos, as partes serão intimadas para manifestação no prazo comum de 15 dias. Em seguida, a perita judicial será intimada para elaborar o laudo complementar no prazo de 30 dias. O assistente técnico dos autores, Lucas Henrique Candido (fls. 689/694), terá acesso integral aos documentos obtidos e será intimado das diligências e das etapas da perícia complementar, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa. Reforço o segredo de justiça sobre todas as informações fiscais, bancárias e patrimoniais obtidas por meio destas diligências. O acesso aos documentos ficará restrito às partes, seus procuradores, à perita judicial, aos assistentes técnicos e ao Ministério Público, sendo vedada a divulgação ou utilização para fins alheios ao processo. Intimem-se as partes e o Ministério Público para ciência desta decisão. - ADV: UBIRAJARA GALVÃO DE OLIVEIRA (OAB 2528/MT), MARIA ANGELA SULVIKI (OAB 427797/SP), LUCIMARA LOPES CASTANHA (OAB 13108/MT), WILLIAN MATHEUS SULVIKI RIBEIRO (OAB 507973/SP), RODRIGO PALOMARES MAIOLINO DE MENDONÇA (OAB 14961/MT)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor M.B.S.M.
Réu M.L.M.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA ANGELA SULVIKI
OAB: 427797/SP
WILLIAN MATHEUS SULVIKI RIBEIRO
OAB: 507973/SP
RODRIGO PALOMARES MAIOLINO DE MENDONÇA
OAB: 14961/MT
UBIRAJARA GALVÃO DE OLIVEIRA
OAB: 2528/MT
LUCIMARA LOPES CASTANHA
OAB: 13108/MT
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 0000910-34.2021.8.26.0279 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.B.S.M. - M.L.M. - Trata-se de ação de divórcio litigioso cumulada com partilha de bens, guarda e alimentos, na qual foram fixados alimentos provisórios em favor do menor M. Â. M., diagnosticado com transtorno do espectro autista. Após o retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça, que anulou a sentença para realização de perícia contábil, a perita judicial apresentou laudo pericial (fls. 762/795) e, posteriormente, esclarecimentos complementares (fls. 882/892). O requerido postulou tutela de urgência incidental (fls. 897/900), pugnando pela redução imediata dos alimentos provisórios. Sustenta que o laudo pericial já indicaria menor capacidade financeira, com base nas conclusões parciais sobre a atividade rural e a incompatibilidade da renda de R$ 20.000,00 com as declarações de imposto de renda. Os requerentes, por sua vez, postularam a complementação da perícia (fls. 901/904), com o afastamento dos sigilos fiscal e bancário do requerido e a expedição de ofícios a diversos órgãos públicos e privados, a fim de apurar a real capacidade contributiva do alimentante e a extensão do patrimônio comunicável. A perita judicial, em seus esclarecimentos, reconheceu a inconsistência aritmética apontada pelo assistente técnico dos autores, admitiu a limitação da prova documental disponível e atestou a pertinência técnica das diligências externas solicitadas para a elaboração de laudo complementar (fls. 882/892). O Ministério Público opinou pelo indeferimento da tutela de urgência e pela não oposição à complementação pericial, com fundamento no melhor interesse da criança com transtorno do espectro autista (fls. 908/910). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação: Indeferimento da Tutela de Urgência A concessão de tutela de urgência exige a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso, o requerido pleiteia a redução imediata dos alimentos provisórios com base em prova pericial reconhecidamente parcial e inconclusiva. O laudo pericial de fls. 762/795 e os esclarecimentos de fls. 882/892 demonstram que a documentação disponível nos autos é insuficiente para aferir a capacidade contributiva real do alimentante. A própria perita judicial admitiu que a renda mensal de R$ 20.000,00 declarada pelo requerido ao Banco Toyota não encontrou correspondência direta nos rendimentos tributáveis das declarações de imposto de renda disponíveis, mas também não foi definitivamente afastada. A apuração da renda efetiva depende de diligências complementares ainda não realizadas, especialmente o acesso a extratos bancários integrais, faturas de cartão de crédito e registros de produção da atividade rural. O requerido sustenta que as declarações de imposto de renda e o laudo pericial já demonstrariam renda anual inferior a R$ 40.000,00, o que tornaria injustificável a manutenção dos alimentos provisórios. Esse argumento, contudo, não resiste à análise do conjunto probatório. Embora as DIRPFs indiquem rendimento tributável anual na faixa de R$ 33.000,00, os autos contêm indícios concretos que geram dúvida fundada sobre a real capacidade contributiva do alimentante. Destacam-se a declaração de renda mensal de R$ 20.000,00 prestada ao Banco Toyota (fls. 50) e a movimentação de caixa da atividade rural que alcançou quase R$ 800.000,00 apenas no primeiro semestre de 2020 (fls. 422/433). Esses elementos impedem a redução liminar baseada exclusivamente em declarações fiscais unilaterais, que podem não refletir a totalidade dos rendimentos auferidos. O princípio da precaução e o melhor interesse do menor com transtorno do espectro autista exigem cautela, vedando a modificação abrupta do encargo alimentar antes da devida complementação da prova pericial. Ausente, portanto, a probabilidade do direito. A redução liminar de alimentos requer prova clara e robusta de alteração substancial da situação financeira do alimentante, conforme entendimento consolidado deste Tribunal. EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE ALIMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto por W. C. S. contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para reduzir encargo alimentar de 02 salários mínimos para 30% do salário mínimo vigente, alegando modificação na capacidade econômica. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há elementos suficientes para concessão de tutela de urgência visando à redução do encargo alimentar, considerando a alegada alteração na situação financeira do agravante. III. Razões de Decidir 3. O pedido de tutela de urgência exige demonstração da probabilidade do direito e perigo de dano, conforme art. 300 do CPC. 4. As provas apresentadas pelo agravante não demonstram, de forma sumária, alteração relevante na capacidade contributiva que justifique a revisão do encargo alimentar. IV. Dispositivo e Tese 5. Nega-se provimento ao agravo de instrumento. Tese de julgamento: 1. A redução liminar de alimentos requer prova clara de alteração substancial da situação financeira do alimentante. 2. A constituição de nova prole não autoriza, por si só, a redução dos alimentos devidos ao filho mais velho. Legislação Citada: Código Civil, art. 1.699; CPC, art. 300. (TJSP; Agravo de Instrumento 2351209-27.2025.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Francisco Marcondes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Junqueirópolis - Vara Única; Data do Julgamento: 21/02/2026; Data de Registro: 21/02/2026) A aparente contradição entre reconhecer a prova inconclusiva e manter os alimentos em patamar elevado dissipa-se quando se compreende a função cautelar da medida. A manutenção do status quo (alimentos provisórios) é instrumento de proteção ao menor com transtorno do espectro autista, cuja subsistência e tratamento não podem ficar à mercê de declarações fiscais unilaterais. Inverte-se, nesse contexto, o ônus probatório: cabe ao alimentante demonstrar de forma cabal e documentalmente robusta sua incapacidade de arcar com o encargo, o que não ocorreu mediante a simples juntada de DIRPFs. Diante dos fortes indícios de renda superior (financiamento de veículo de luxo, movimentação de caixa expressiva na atividade rural), a inconclusividade da prova beneficia o alimentando incapaz, e não o alimentante que detém o controle exclusivo das informações financeiras e patrimoniais. Também não se verifica o perigo de dano inverso que justificasse a medida. O requerido não demonstrou situação excepcional ou superveniente que tornasse insuportável a manutenção dos alimentos provisórios até a conclusão da prova técnica complementar. Os alimentos foram fixados em 20% dos rendimentos mensais do requerido (fls. 106/107), e a sentença anulada os havia convertido em dois salários mínimos acrescidos de 50% do plano de saúde (fls. 614/622). A tutela de urgência de natureza antecipada não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme o art. 300, §3º, do Código de Processo Civil. A redução prematura dos alimentos impactaria diretamente a subsistência do menor M. Â. M., diagnosticado com transtorno do espectro autista (fls. 41 e 434/435), cujas necessidades de tratamento multidisciplinar são presumidas e contínuas. A preservação da situação alimentar atual até a conclusão da perícia complementar atende ao princípio da prioridade absoluta dos interesses do menor, consagrado no art. 227 da Constituição Federal e no art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente. Decisão fundada em dados ainda parciais ou inconclusivos poderia comprometer o desenvolvimento e o bem-estar do alimentando. Por fim, a redução dos alimentos com base em prova reconhecidamente incompleta esvaziaria a finalidade da própria complementação pericial determinada pelo acórdão do Tribunal de Justiça (fls. 669/673), que anulou a sentença justamente para que fosse realizada perícia contábil apta a esclarecer a real capacidade econômica do requerido. Indefiro, portanto, a tutela de urgência incidental. 3. Fundamentação: Deferimento das Diligências Complementares O magistrado tem o poder-dever de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, de ofício ou a requerimento da parte, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. No caso, o laudo pericial de fls. 762/795 e os esclarecimentos da perita de fls. 882/892 evidenciaram que a documentação disponível nos autos é insuficiente para conclusões definitivas sobre a renda efetiva, a evolução patrimonial líquida, a origem dos recursos empregados na aquisição dos bens e a capacidade contributiva real do requerido. A própria expert reconheceu a pertinência técnica das diligências externas solicitadas pelos requerentes e pelo assistente técnico, admitindo a impossibilidade de apuração plena sem acesso a bases oficiais e a documentos sob controle de terceiros. O afastamento pontual dos sigilos fiscal e bancário do requerido é medida proporcional e necessária. A controvérsia sobre a capacidade financeira do alimentante é fundada e não decorre de meras alegações unilaterais. Há contradição objetiva entre a declaração de renda mensal de R$ 20.000,00 ao Banco Toyota (fls. 50) e os rendimentos tributáveis informados nas DIRPFs, somada à movimentação de caixa de quase R$ 800.000,00 em 2020 (fls. 422/433) e à aquisição de veículos de alto valor, como a Toyota Hilux, durante o casamento. A medida não é genérica: encontra-se delimitada temporalmente (desde 27 de maio de 2016, data do casamento, período em que se discute a partilha e a evolução patrimonial) e finalisticamente (exclusivamente para instrução pericial contábil). Tais indícios concretos justificam a investigação aprofundada para apurar a real capacidade contributiva e o patrimônio comunicável. A medida será delimitada temporalmente ao período de 27 de maio de 2016 (data do casamento) até a atualidade, e restrita exclusivamente à finalidade de instrução pericial neste processo. O segredo de justiça será preservado, com acesso às informações limitado às partes, seus procuradores, à perita judicial, aos assistentes técnicos e ao Ministério Público. Compete ao requerido o ônus de demonstrar sua real capacidade financeira, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A ausência de transparência documental não pode prejudicar o alimentando incapaz, especialmente quando há indícios concretos de renda superior à formalmente declarada e de patrimônio adquirido durante a constância do matrimônio. Defiro, portanto, as diligências complementares postuladas pelos requerentes (fls. 901/904) e referendadas pelo parecer técnico do assistente (fls. 826/872), conforme detalhado no dispositivo. 4. Fundamentação: Afastamento dos Sigilos Fiscal e Bancário O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a quebra de sigilo bancário e fiscal é medida excepcional, porém admissível em demandas envolvendo alimentos quando há fundada controvérsia sobre a capacidade financeira do alimentante e a prova se mostra indispensável à apuração da verdade real. Embora o precedente tenha sido firmado em ação de oferta de alimentos, a ratio decidendi aplica-se por analogia a qualquer contexto em que se discuta a real capacidade contributiva do genitor: a relativização do sigilo é admissível sempre que houver dúvida fundada e a prova for essencial à proteção do interesse do menor incapaz, independentemente de quem figure no polo ativo da demanda. A proteção integral da criança prevalece sobre a inviolabilidade fiscal e bancária. EMENTA: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. AÇÃO DE OFERTA DE ALIMENTOS. DEFERIMENTO DA QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO E FISCAL DO ALIMENTANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. CONCLUSÃO PELA NECESSIDADE DA MEDIDA DEVIDO A FUNDADA CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE DEFERIMENTO DA MEDIDA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve decisão de primeiro grau, deferindo a quebra de sigilo fiscal e bancário do alimentante em ação de oferta de alimentos, para apurar a sua real capacidade financeira. 2. O alimentante, diretor e sócio de empresa de locação de automóveis, contestou a decisão alegando que a medida é excepcional e que sua capacidade financeira já está comprovada nos autos, não havendo necessidade da quebra do seu sigilo. 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível deferir a quebra do sigilo fiscal e bancário do alimentante em ação de oferta alimentos, para aferir sua real capacidade de prestar alimentos ao filho menor. 4. O direito ao sigilo fiscal e bancário não é absoluto e pode ser relativizado quando houver outro interesse relevante, como o direito à alimentação do filho menor. 5. A medida excepcional de quebra de sigilo fiscal e bancário em ação de oferta de alimentos é justificada quando, diante dos elementos do caso concreto, não houver outro meio idôneo de se obter mais informações a respeito da real condição financeira. 6. Havendo embate entre os princípios da inviolabilidade fiscal e bancária e o direito alimentar, como corolário da proteção à vida e à sobrevivência digna dos alimentados incapazes, impõe-se, em juízo de poderação, a prevalência da norma fundamental aos relevantes interesses dos menores. 7. A reanálise acerca da suficiência da comprovação da capacidade financeira do alimentante nos autos demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pelo óbice da Súmula nº 7 do STJ. 8. Recurso especial improvido. (REsp n. 2.126.879/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025.) No caso concreto, os requisitos para o afastamento dos sigilos estão plenamente preenchidos. Há controvérsia fundada sobre a renda do requerido. A autora aponta renda mensal de R$ 20.000,00, com base em declaração prestada ao Banco Toyota (fls. 50). O requerido, por sua vez, alega renda mensal inferior a R$ 3.000,00, fundamentando-se nas declarações de imposto de renda apresentadas. A insuficiência da prova documental disponível foi reconhecida pela própria perita judicial em seus esclarecimentos (fls. 882/892). A expert atestou a impossibilidade de apuração plena da capacidade contributiva sem o acesso a bases oficiais e a documentos sob controle de terceiros. A medida mostra-se proporcional e delimitada. O afastamento dos sigilos fiscal e bancário abrangerá exclusivamente o período de 27 de maio de 2016, data do casamento, até a atualidade. As informações obtidas serão utilizadas apenas para a finalidade de instrução pericial neste processo, com preservação do segredo de justiça. A extensão das diligências a eventuais pessoas jurídicas, inscrições estaduais de produtor rural e cadastros vinculados ao requerido também se justifica. Os autos contêm indícios de que a atividade rural pode ser exercida com estrutura societária ou em conjunto com terceiros, conforme apontado nas manifestações das partes e no parecer técnico do assistente (fls. 597/602 e 826/872). A investigação patrimonial deve alcançar esses vínculos para evitar a ocultação de ativos. 5. Dispositivo Ante o exposto, decido: a) indeferir a tutela de urgência incidental postulada pelo requerido (fls. 897/900), mantendo-se os alimentos provisórios nos termos fixados às fls. 106/107, equivalentes a 20% dos rendimentos mensais do requerido, até a conclusão da perícia complementar; b) determinar a realização de pesquisas nos sistemas INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD, com a finalidade de apurar a real capacidade contributiva e a evolução patrimonial do requerido no período de 27 de maio de 2016 até a atualidade; c) indeferir a expedição genérica de ofícios a cooperativas agrícolas, cerealistas, armazéns, tradings, exportadoras de commodities, compradores de produção rural e fornecedores de insumos agrícolas, por se tratar de diligência inespecífica que onera excessivamente a máquina judiciária sem garantia de resultado útil. Faculta-se à parte autora, no prazo de 15 dias, indicar nominalmente as pessoas jurídicas e cooperativas com as quais o requerido mantenha relação comercial comprovada nos autos, a fim de viabilizar a expedição de ofícios direcionados e eficazes; d) decretar o afastamento pontual dos sigilos fiscal e bancário do requerido M. L. M., bem como de eventuais CNPJs e inscrições rurais a ele vinculados, abrangendo o período de 27 de maio de 2016 até a atualidade, exclusivamente para fins de instrução pericial; g) intimar o requerido para que exiba, no prazo de 15 dias, os livros contábeis, fiscais, livro-caixa da atividade rural, Livro-Caixa Digital do Produtor Rural, notas fiscais, contratos rurais, comprovantes de receitas e despesas, financiamentos e documentos de aquisição e alienação de bens, sob pena de aplicação do art. 400, parágrafo único, do Código de Processo Civil, com a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte contrária quanto ao conteúdo dos documentos não exibidos. A medida é complementar e necessária à própria perícia contábil determinada pelo Tribunal, diante da insuficiência documental já reconhecida pela perita judicial. A cominação da pena visa garantir a efetividade da prova técnica e coibir eventual sonegação de documentos pelo alimentante, que tem o dever de colaborar com a instrução processual, nos termos do art. 378 do Código de Processo Civil. 6. Determinações Finais e Intimações Fixo o prazo de 30 dias para o cumprimento dos ofícios e o envio das respostas pelas instituições e órgãos oficiados. A serventia deverá providenciar a expedição e o acompanhamento das diligências, consignando em cada ofício a finalidade específica da requisição e o período abrangido (27 de maio de 2016 até a atualidade), a fim de facilitar o cumprimento pelos destinatários. Após a juntada de todos os documentos e informações obtidos, as partes serão intimadas para manifestação no prazo comum de 15 dias. Em seguida, a perita judicial será intimada para elaborar o laudo complementar no prazo de 30 dias. O assistente técnico dos autores, Lucas Henrique Candido (fls. 689/694), terá acesso integral aos documentos obtidos e será intimado das diligências e das etapas da perícia complementar, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa. Reforço o segredo de justiça sobre todas as informações fiscais, bancárias e patrimoniais obtidas por meio destas diligências. O acesso aos documentos ficará restrito às partes, seus procuradores, à perita judicial, aos assistentes técnicos e ao Ministério Público, sendo vedada a divulgação ou utilização para fins alheios ao processo. Intimem-se as partes e o Ministério Público para ciência desta decisão. - ADV: UBIRAJARA GALVÃO DE OLIVEIRA (OAB 2528/MT), MARIA ANGELA SULVIKI (OAB 427797/SP), LUCIMARA LOPES CASTANHA (OAB 13108/MT), WILLIAN MATHEUS SULVIKI RIBEIRO (OAB 507973/SP), RODRIGO PALOMARES MAIOLINO DE MENDONÇA (OAB 14961/MT)