0000909-93.2026.8.16.0039
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Andirá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Edifício do Fórum - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: dzan@tjpr.jus.br Autos nº. 0000909-93.2026.8.16.0039 Processo: 0000909-93.2026.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Produto Impróprio Valor da Causa: R$35.000,00 Autor(s): MAURO RODRIGUES Réu(s): Pizolato Construtora e Incorporadora Ltda. Vistos e examinados. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência, proposta por Mauro Rodrigues, em face de Pizolato Construtora e Incorporadora Ltda.. o autor sustenta, em síntese, que adquiriu da ré imóvel residencial novo, integrante de empreendimento habitacional, o qual, pouco tempo após a entrega das chaves, passou a apresentar diversos vícios construtivos graves e progressivos, tais como infiltrações recorrentes, umidade excessiva com formação de mofo, rachaduras e fissuras em paredes, lajes e fundação, falhas no sistema hidráulico, problemas de acabamento e infiltração no muro de arrimo, circunstâncias que estariam comprometendo a habitabilidade, a salubridade e a segurança do imóvel, inclusive com ingresso de água no interior da residência em períodos de chuva, obrigando o autor e sua família a adotarem medidas emergenciais; alega, ainda, ter buscado por diversas vezes a solução extrajudicial junto à construtora, sem êxito, razão pela qual afirma estarem presentes os pressupostos para o reconhecimento da responsabilidade objetiva da requerida, a concessão de tutela de urgência para reparos imediatos, bem como a condenação ao cumprimento da obrigação de fazer e ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Despacho determinando a emenda à inicial ao mov. 6.1. a qual foi apresentada ao mov. 9.1. Na decisão de mov. 11.1, a inicial foi recebida, assim como foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora e indeferido o pedido de concessão de tutela de urgência. A parte autora interpôs recurso de agravo de instrumento em face da decisão de mov. 11.1 (mov. 19.1). Citada (mov. 17.1), a parte ré apresentou contestação ao mov. 23.1, em que, preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial pela ausência de delimitação específica dos vícios e falta de quantificação do proveito econômico. Postulou a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda e o consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal, sob o argumento de que o empreendimento foi construído com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial. Suscitou a falta de interesse de agir decorrente da ausência de pretensão resistida administrativa. Como prejudiciais de mérito, alegou a decadência com base no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor e a prescrição com fulcro na perda da garantia técnica e na inaplicabilidade do art. 618 do Código Civil. No mérito, defendeu a regularidade da obra, a ocorrência de culpa exclusiva do adquirente por falta de manutenção preventiva, a ausência de prova dos danos materiais e a inexistência de danos morais. Impugnou a inversão do ônus da prova e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, requerendo subsidiariamente a limitação do objeto da perícia, o rateio dos honorários periciais e a limitação do BDI em eventual orçamento. Réplica ao mov. 29.1. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir (mov. 30.1), a ré manifestou-se no mov. 33.1, alegando não possuir interesse na prova pericial caso não delimitada estritamente às fotos da inicial, imputando o ônus de eventual perícia ao autor. O autor manifestou-se no mov. 34.1, requerendo a produção de prova pericial de engenharia sem limitações restritivas, prova testemunhal e depoimento pessoal do representante legal da ré. Feito o necessário relato, passo à organização do processo e saneamento, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil: I. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO 1. Inépcia da Petição Inicial A peça de ingresso atende satisfatoriamente aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. A causa de pedir foi exposta de forma clara e os pedidos são determinados e compatíveis entre si. O autor instruiu a inicial com fotografias (mov. 1.1), vídeos (movs. 1.13-17) e um laudo técnico elaborado por profissional habilitado (mov. 1.7), o qual individualiza as patologias reclamadas. A exata quantificação do custo de reparação dos danos materiais depende de conhecimentos técnicos específicos que justificam a apuração em sede de liquidação de sentença ou instrução probatória, sendo admitido o pedido genérico nesta fase, conforme art. 324, parágrafo 1º, inciso II, do Código de Processo Civil. Ademais, a defesa da ré foi apresentada de forma ampla, o que afasta qualquer prejuízo ao contraditório. Assim, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial 2. Incompetência da Justiça Estadual e Litisconsórcio com a Caixa Econômica Federal Após detida análise dos autos, verifico que parte ré pugnou pela remessa dos autos à Justiça Federal em razão de suposto interesse da Caixa Econômica Federal, sob a alegação de que o imóvel integra programa habitacional popular vinculado ao Fundo de Arrendamento Residencial. No caso concreto, a parte autora ajuizou a presente demanda em virtude de supostos vícios de construção graves e progressivos, como infiltrações, falhas estruturais, rachaduras e umidade. Diante disse, pretende a condenação da parte ré à obrigação de fazer, consistente em reparar os referidos vícios, assim como ao pagamento de indenização a título de danos materiais e morais. A parte autora acostou aos autos o Contrato de Compra e Venda de Terrenos e Mútuo, firmado com a Caixa Econômica Federal (mov. 1.8) e, dele, é possível inferir que a relação de construção e venda foi estabelecida diretamente entre o adquirente e a construtora ré. A Caixa Econômica Federal atuou unicamente na condição de agente financeiro em sentido estrito, sem ingerência direta na execução das obras ou na escolha dos materiais aplicados. Desse movo, não se verificando a participação da empresa pública federal como agente executora da política habitacional para a unidade do autor, inexiste interesse jurídico que justifique a formação de litisconsórcio passivo necessário. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AGENTE FINANCEIRO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO GESTOR. ACORDO CELEBRADO EM OUTRA AÇÃO. CÁLCULO DOS DANOS MATERIAIS. INCLUSÃO DO BDI. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis visando à reforma de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos materiais decorrentes de erro na execução do serviço prestado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se a instituição financeira que atua como agente executor e gestora de recursos do FAR em programa habitacional responde solidariamente pelos vícios construtivos do imóvel, se é possível estender ao feito os efeitos de acordo celebrado em outra ação e se o BDI (benefícios e despesas indiretas) pode integrar a base de cálculo da indenização por danos materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR III.I. A instituição financeira que atua como gestora de programa habitacional, com poderes de fiscalização e escolha da construtora, possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos dos imóveis entregues, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III.II. A competência federal (art. 109, I, CF) não se aplica quando inexiste relação jurídico-processual direta que justifique o deslocamento. III.III. A transposição de avença judicial celebrada em processo distinto exige manifestação volitiva específica ad hoc para produção de efeitos no feito. III.IV. O BDI (benefícios e despesas indiretas) constitui critério adequado para a aferição da composição dos custos totais de reformas e construções, podendo ser utilizado para a determinação da extensão do dano, tal como exigido pelo art. 944 do Código de Processo Civil. IV. SOLUÇÃO DO CASO Apelações cíveis conhecidas e desprovidas V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADAS V.I. Legislação CF, art. 109, I; CDC, art. 14; CC, art. 944; Lei n.º 10.188/2001, art. 10. V.II. Jurisprudência TJPR, Agravo de Instrumento n. 0007714-53.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Ana Lucia Lourenço, 20ª Câmara Cível, j. 14.06.2024. TJPR, Apelação Cível n. 0003880-88.2021.8.16.0148, Rel. Des. Rotoli de Macedo, 19ª Câmara Cível, j. 02.05.2023. TJPR, Apelação Cível n. 0002051-62.2018.8.16.0056, Rel. Des. Gilberto Ferreira, 8ª Câmara Cível, j. 29.08.2022. TJPR, Apelação Cível n. 0006001-79.2018.8.16.0056, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, 19ª Câmara Cível, j. 30.09.2023. STJ, REsp n. 1.352.227/RN, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 24.02.2015. STJ, AREsp n. 3.157.145, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 09.04.2026. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0007246-88.2023.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 22.06.2026)(grifei). MORAIS DECORRENTES DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DECISÃO QUE AFASTOU A LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E REJEITOU A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. INSURGÊNCIA DA CONSTRUTORA RÉ. IMÓVEL VINCULADO AO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV). UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). DOCUMENTAÇÃO CONTRATUAL QUE INDICA A ATUAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NÃO APENAS COMO AGENTE FINANCEIRO, MAS TAMBÉM COMO GESTORA OPERACIONAL DO FAR E EXECUTORA DE POLÍTICA PÚBLICA HABITACIONAL. DISTINÇÃO CONSOLIDADA PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ENTRE A MERA ATIVIDADE CREDITÍCIA E A ATUAÇÃO INSTITUCIONAL NA IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRAMAS HABITACIONAIS FEDERAIS. POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA PÚBLICA FEDERAL EM DEMANDAS ENVOLVENDO VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM EMPREENDIMENTOS CUSTEADOS COM RECURSOS DO FAR. MANIFESTAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO SENTIDO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO QUE NÃO AFASTA, POR SI SÓ, A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA DELIBERAR, EM CARÁTER DEFINITIVO, SOBRE A EXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA EMPRESA PÚBLICA FEDERAL E SOBRE SUA EVENTUAL PERMANÊNCIA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE DE A JUSTIÇA ESTADUAL FIRMAR, DE FORMA CONCLUSIVA, JUÍZO NEGATIVO DE INTERESSE JURÍDICO. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação indenizatória fundada em vícios construtivos, afastou a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e rejeitou a remessa do feito à Justiça Federal, embora o imóvel discutido esteja vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida, com utilização de recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Caixa Econômica Federal, diante da vinculação do empreendimento ao FAR, possui interesse jurídico apto a justificar sua integração ao polo passivo da demanda; e (ii) estabelecer se tal circunstância atrai a competência absoluta da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal e da Súmula nº 150 do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou compreensão segundo a qual a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, em ações envolvendo vícios construtivos relacionados ao Programa Minha Casa Minha Vida, depende da natureza da atuação desempenhada pela empresa pública federal na relação jurídica subjacente.4. Quando a instituição financeira atua exclusivamente como agente financeiro, sem ingerência na execução do empreendimento habitacional, inexiste legitimidade para responder pelos vícios construtivos, permanecendo a competência da Justiça Estadual.5. Diversamente, nas hipóteses em que a Caixa Econômica Federal exerce atribuições vinculadas à gestão operacional do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e à implementação de política pública habitacional destinada à população de baixa renda, sua atuação transcende a mera concessão de crédito, podendo ensejar responsabilidade solidária pelos defeitos construtivos verificados no imóvel.6. O contrato acostado aos autos evidencia, em exame perfunctório, a utilização de recursos vinculados ao FAR no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, circunstância apta a indicar a possível atuação institucional da Caixa Econômica Federal como agente executor de política habitacional federal.7. A manifestação da empresa pública federal no sentido de ausência de interesse jurídico não possui eficácia suficiente para afastar, automaticamente, a competência da Justiça Federal, incumbindo exclusivamente ao juízo federal deliberar acerca da existência de interesse jurídico apto a justificar sua permanência na lide, conforme orientação consolidada na Súmula nº 150 do STJ.8. A remessa dos autos à Justiça Federal revela-se medida prudente e juridicamente adequada, evitando-se eventual nulidade processual decorrente do reconhecimento superveniente de incompetência absoluta da Justiça Estadual.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: “1. Nas ações indenizatórias fundadas em vícios construtivos envolvendo imóveis vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida e custeados com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), a existência de elementos contratuais indicativos da atuação da Caixa Econômica Federal como gestora operacional do FAR e agente executora de política pública habitacional federal autoriza o reconhecimento, em tese, de interesse jurídico da empresa pública federal na demanda. 2. Compete à Justiça Federal deliberar, de forma definitiva, acerca da existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal e de sua eventual permanência no polo passivo da lide, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal e da Súmula nº 150 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A manifestação unilateral da Caixa Econômica Federal no sentido de ausência de interesse jurídico não afasta, por si só, a competência da Justiça Federal quando presentes elementos indicativos de vinculação do empreendimento ao Fundo de Arrendamento Residencial.”___________Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 109, I; Código de Processo Civil, arts. 113, 114 e 1.015; Lei nº 10.188/2001, arts. 1º e 2º; Súmula nº 150 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.598.364/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 17.08.2017; STJ, REsp nº 2.079.069/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 30.03.2026; STJ, AREsp nº 2.622.740/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16.03.2026; STJ, AREsp nº 2.543.129/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13.10.2025; STJ, AREsp nº 2.195.446/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 02.03.2026; STJ, AgInt no CC nº 213.780/GO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 11.03.2026; TJPR, 19ª Câmara Cível, AI nº 0024338-12.2026.8.16.0000, Rel. Des. Rotoli de Macedo, j. 11.05.2026; TJPR, 19ª Câmara Cível, AI nº0026352-03.2025.8.16.0000. Res. Des. Substituto Osvaldo Canela Junior, j. 30.03.2026; TJPR, 19ª Câmara Cível, AI nº 0082664-96.2025.8.16.0000, Rel. Des. Joscelito Giovani Ce, j. 18.02.2026. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0036862-41.2026.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 06.07.2026) (grifei). Ademais, nos termos da Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça, compete exclusivamente à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença de ente federal no processo, in verbis: “Compete a Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da união, suas autarquias ou empresas públicas”. Tendo em vista que a Caixa Econômica Federal não foi incluída no polo passivo pelo autor e que a causa de pedir reside estritamente na responsabilidade civil da construtora por defeitos na execução da obra, declaro a competência deste Juízo Estadual para o processamento do feito e, por consequência, rejeito a preliminar de incompetência suscitada. 3. Falta de Interesse de Agir Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir fundada na ausência de pretensão resistida na esfera administrativa. O ordenamento constitucional brasileiro consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não condicionando o ajuizamento de ação judicial ao prévio esgotamento das vias administrativas. Ademais, a própria contestação oferecida pela ré, resistindo frontalmente ao mérito da pretensão autoral, caracteriza a presença do binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional. 4. Decadência (Artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor) A ré sustenta a ocorrência de decadência do direito do autor com fundamento no decurso do prazo de 90 dias previsto no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor. A prejudicial não merece acolhimento. A pretensão veiculada pelo autor possui natureza eminentemente indenizatória e cominatória, amparada no descumprimento de deveres contratuais de entrega de coisa segura e íntegra. Não se trata de simples reclamação para redibição do contrato ou abatimento proporcional do preço. Dessa forma, o prazo decadencial do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor regula o direito do consumidor de reclamar pelos vícios de qualidade fáceis de constatar, exigindo as alternativas do art. 18 do mesmo diploma. Quando a demanda veicula pedido de reparação de danos materiais e morais decorrentes de inadimplemento contratual por vícios construtivos, aplica-se o prazo prescricional decenal geral, previsto no art. 205 do Código Civil. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra respeitável decisão que rejeitou a preliminar de decadência e determinou a inversão do ônus da prova em ação de obrigação de fazer e indenização materializada na existência de vícios construtivos em imóvel adquirido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se a pretensão fundada em vícios construtivos e pedidos indenizatórios está sujeita ao prazo decadencial do art. 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor ou ao prazo prescricional do art. 205 do Código Civil e se a inversão do ônus da prova foi regularmente fundamentada e se pode coexistir com a produção de prova pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR III.I. A pretensão indenizatória do consumidor pelos danos causados por vícios construtivos possui natureza autônoma em relação à pretensão de reparação do vício, sujeitando-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil e não ao prazo decadencial do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor. III.II. O prazo decadencial para reclamar por vício oculto em imóvel somente se inicia a partir do momento em que o defeito se torna perceptível ao adquirente, nos termos do art. 26, parágrafo terceiro, do Código de Defesa do Consumidor, sendo inadmissível fixar como marco inicial a data de entrega do bem. III.III. A inversão do ônus da prova em relação consumerista que verse sobre vícios estruturais em imóvel é medida adequada quando verificadas a verossimilhança das alegações do consumidor e a hipossuficiência técnica decorrente da assimetria informacional inerente à relação entre adquirente leigo e incorporadora construtora. III.IV. O deferimento da prova pericial não afasta a inversão do ônus da prova, pois os dois institutos atuam em planos distintos, cabendo à inversão disciplinar a distribuição do risco probatório para a hipótese de insuficiência do acervo produzido ao término da instrução. IV. SOLUÇÃO DO CASO Recurso conhecido e desprovido. V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADAS V.I. Legislação CDC, art. 6º, VIII; art. 20; art. 26, II e § 3º; CC, art. 205; CPC, art. 373; art. 487, II. V.II. Jurisprudência STJ, AgInt no AREsp n. 2.092.461/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023; TJPR, 19ª Câmara Cível - 0109097-40.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Jose Hipolito Xavier da Silva - J. 17.03.2026; TJPR, 19ª Câmara Cível - 0001502-75.2019.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: Belchior Soares da Silva - J. 08.12.2025; TJPR, 19ª Câmara Cível - 0043927-92.2023.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: Desembargador Domingos José Perfetto - J. 13.11.2023. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0045006-04.2026.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 06.07.2026) (grifei). Afasto, portanto, a prejudicial de decadência. 5. Prescrição (Artigo 618 do Código Civil) A prejudicial de prescrição fundada nos prazos de garantia contratual e na perda da garantia do art. 618 do Código Civil, também, deve ser rejeitada. O prazo quinquenal previsto no art. 618 do Código Civil é de garantia, e não de prescrição ou decadência. Uma vez constatado o vício de solidez ou segurança da obra dentro do período de 5 anos de garantia, dispõe o adquirente do prazo prescricional de 10 anos para ingressar com a ação de indenização correspondente, conforme previsto no art. 205 do Código Civil. Considerando que os vícios construtivos reclamados surgiram após a entrega das chaves e que a ação foi proposta dentro do decênio legal, não há que se falar em consumação da prescrição. Dessa forma, rejeito todas as preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas pela ré. II. PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo os seguintes pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A efetiva existência dos vícios de construção apontados na petição inicial no imóvel residencial do autor (infiltrações, falhas no muro de arrimo, rachaduras em paredes e lajes, umidade e mofo); b) A origem técnica de tais patologias, definindo se decorrem de falhas de projeto, erro de execução de obra ou emprego de materiais inadequados pela construtora ré, ou se resultam de falta de conservação, desgaste natural, modificações unilaterais ou uso inadequado pelo autor; c) O nexo de causalidade entre as condutas de construção da ré e os danos verificados no imóvel; d) O comprometimento da habitabilidade, salubridade e segurança física da residência e de seus moradores; e) A ocorrência de danos materiais nos móveis e pertences do autor, bem como a sua exata extensão e avaliação econômica; f) A estimativa financeira dos custos necessários para a reparação integral de todos os defeitos construtivos originários porventura identificados; g) A caracterização de abalo moral passível de indenização civil e a quantificação do respectivo valor compensatório. III. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica travada entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a construtora ré no conceito de fornecedora de produtos e serviços (art. 3º do CDC). Verifico a presença de verossimilhança nas alegações do autor, respaldada pelos vídeos e pelo parecer técnico profissional juntados à inicial. Outrossim, resta caracterizada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor para a produção de prova pericial complexa e elucidação das causas de engenharia que ensejaram as manifestações patológicas no imóvel. Com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. Desse modo, competirá à construtora requerida comprovar a inexistência dos vícios de construção alegados, a correta execução do projeto sob as normas técnicas vigentes, a qualidade dos materiais utilizados ou a ocorrência de causa excludente de sua responsabilidade, tais como a culpa exclusiva do consumidor por absoluta ausência de manutenção preventiva. IV. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Considerando que a matéria fática controversa envolve conhecimentos especializados de engenharia civil e patologias de edificações, a prova documental e fotográfica constante dos autos é insuficiente para o julgamento seguro do mérito. Dessa forma, defiro a produção de prova pericial de engenharia civil, por se revelar imprescindível para a constatação da existência, origem e custos de reparação dos alegados defeitos. Indefiro a pretensão da ré de limitar o objeto da perícia exclusivamente às fotografias juntadas à inicial. O perito judicial, na condição de auxiliar de confiança do Juízo, deve possuir plena liberdade de atuação técnica para vistoriar o imóvel de forma integral e identificar a origem e repercussão das patologias relatadas na causa de pedir, abrangendo defeitos ocultos correlacionados e de evolução progressiva. Defiro e determino a produção de prova oral, consistente nos depoimento pessoal do representante da requerida e oitiva de testemunhas, a ser realizada em audiência de instrução e julgamento. V. PROVA PERICIAL 1. Nomeio, como perito judicial Giordano Pietro Altoé Marcantonio, engenheiro civil, CREA: 168.359 – Telefone: (44) 99848-9548, devidamente cadastrado no Sistema CAJU, do TJPR, para atuar como perito nos presentes autos, independentemente de compromisso, devendo cumprir diligentemente o encargo, nos termos do art. 466 do CPC 1.1. O Expert deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, cujos honorários serão pagos na forma abaixo. 1.1.1. Aceito o encargo, fixo o prazo de 30 (trinta dias) para entrega do laudo (CPC, art. 465, caput). 1.1.2. Ressalta-se que a parte autora é beneficiária de justiça gratuita. De acordo com o art. 95, §3º, inciso II, do CPC: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. (...) § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: (...) II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. (...) § 4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º. Nesse sentido, de acordo com a Resolução nº 232/2016, do CNJ, os honorários de perícia devem ser fixados no valor máximo de R$370,00 (trezentos e setenta trinta reais), sendo que o juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada, nos termos da mesma resolução. Ante o exposto, fixo os honorários periciais no valor de R$1.000,00 (um mil reais), considerando a natureza de média complexidade para a realização do ato. Fica o Estado do Paraná responsável pelo pagamento da perícia, nos termos do art. 95, §3º, inciso II, do CPC. Esclarece-se, desde logo, que após o trânsito em julgado da decisão final, expedir-se-á ofício à Fazenda Pública do Estado do Paraná para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º, do CPC. 1.1.3. Com a juntada do laudo pericial e demais documentos pertinentes, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. VI. PROVA ORAL 1. DETERMINO a designação de audiência de instrução e julgamento para colher o depoimento pessoal do representante da ré e de testemunhas. 2. O rol de testemunhas deverá ser apresentado pelas partes no prazo comum de 15 dias, a contar da intimação desta decisão saneadora (art. 357, §4o, CPC), devendo conter a qualificação completa, endereço eletrônico e número de telefone (WhatsApp), sob pena de preclusão. 3. Observe-se o número máximo de 3 testemunhas para cada fato, limitado a 10 no total (art. 357, §6o, CPC). 4. Cabe aos advogados intimar as testemunhas por eles arroladas (art. 455 do CPC), salvo nas hipóteses do §4o do mesmo artigo, devidamente justificadas. VII. ESCLARECIMENTOS 1. O prazo para as partes solicitarem esclarecimentos ou ajustes na decisão de saneamento e organização do processo é de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, conforme estabelece o § 1o do art. 357 do Código de Processo Civil (CPC). 2. Intimações e diligências necessárias, se for o caso. 3. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 4. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Andirá, data da assinatura eletrônica. Alysson Oliveira Vilela Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor MAURO RODRIGUES
Réu PIZOLATO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado24/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEX RODRIGUES SHIBATA
OAB: 46972/PR
MARCONDES ANTONIO RIBEIRO
OAB: 125512/MG
AURI ESTEVAM JUNIOR
OAB: 86562/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
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Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Edifício do Fórum - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: dzan@tjpr.jus.br Autos nº. 0000909-93.2026.8.16.0039 Processo: 0000909-93.2026.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Produto Impróprio Valor da Causa: R$35.000,00 Autor(s): MAURO RODRIGUES Réu(s): Pizolato Construtora e Incorporadora Ltda. Vistos e examinados. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência, proposta por Mauro Rodrigues, em face de Pizolato Construtora e Incorporadora Ltda.. o autor sustenta, em síntese, que adquiriu da ré imóvel residencial novo, integrante de empreendimento habitacional, o qual, pouco tempo após a entrega das chaves, passou a apresentar diversos vícios construtivos graves e progressivos, tais como infiltrações recorrentes, umidade excessiva com formação de mofo, rachaduras e fissuras em paredes, lajes e fundação, falhas no sistema hidráulico, problemas de acabamento e infiltração no muro de arrimo, circunstâncias que estariam comprometendo a habitabilidade, a salubridade e a segurança do imóvel, inclusive com ingresso de água no interior da residência em períodos de chuva, obrigando o autor e sua família a adotarem medidas emergenciais; alega, ainda, ter buscado por diversas vezes a solução extrajudicial junto à construtora, sem êxito, razão pela qual afirma estarem presentes os pressupostos para o reconhecimento da responsabilidade objetiva da requerida, a concessão de tutela de urgência para reparos imediatos, bem como a condenação ao cumprimento da obrigação de fazer e ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Despacho determinando a emenda à inicial ao mov. 6.1. a qual foi apresentada ao mov. 9.1. Na decisão de mov. 11.1, a inicial foi recebida, assim como foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora e indeferido o pedido de concessão de tutela de urgência. A parte autora interpôs recurso de agravo de instrumento em face da decisão de mov. 11.1 (mov. 19.1). Citada (mov. 17.1), a parte ré apresentou contestação ao mov. 23.1, em que, preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial pela ausência de delimitação específica dos vícios e falta de quantificação do proveito econômico. Postulou a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda e o consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal, sob o argumento de que o empreendimento foi construído com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial. Suscitou a falta de interesse de agir decorrente da ausência de pretensão resistida administrativa. Como prejudiciais de mérito, alegou a decadência com base no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor e a prescrição com fulcro na perda da garantia técnica e na inaplicabilidade do art. 618 do Código Civil. No mérito, defendeu a regularidade da obra, a ocorrência de culpa exclusiva do adquirente por falta de manutenção preventiva, a ausência de prova dos danos materiais e a inexistência de danos morais. Impugnou a inversão do ônus da prova e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, requerendo subsidiariamente a limitação do objeto da perícia, o rateio dos honorários periciais e a limitação do BDI em eventual orçamento. Réplica ao mov. 29.1. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir (mov. 30.1), a ré manifestou-se no mov. 33.1, alegando não possuir interesse na prova pericial caso não delimitada estritamente às fotos da inicial, imputando o ônus de eventual perícia ao autor. O autor manifestou-se no mov. 34.1, requerendo a produção de prova pericial de engenharia sem limitações restritivas, prova testemunhal e depoimento pessoal do representante legal da ré. Feito o necessário relato, passo à organização do processo e saneamento, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil: I. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO 1. Inépcia da Petição Inicial A peça de ingresso atende satisfatoriamente aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. A causa de pedir foi exposta de forma clara e os pedidos são determinados e compatíveis entre si. O autor instruiu a inicial com fotografias (mov. 1.1), vídeos (movs. 1.13-17) e um laudo técnico elaborado por profissional habilitado (mov. 1.7), o qual individualiza as patologias reclamadas. A exata quantificação do custo de reparação dos danos materiais depende de conhecimentos técnicos específicos que justificam a apuração em sede de liquidação de sentença ou instrução probatória, sendo admitido o pedido genérico nesta fase, conforme art. 324, parágrafo 1º, inciso II, do Código de Processo Civil. Ademais, a defesa da ré foi apresentada de forma ampla, o que afasta qualquer prejuízo ao contraditório. Assim, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial 2. Incompetência da Justiça Estadual e Litisconsórcio com a Caixa Econômica Federal Após detida análise dos autos, verifico que parte ré pugnou pela remessa dos autos à Justiça Federal em razão de suposto interesse da Caixa Econômica Federal, sob a alegação de que o imóvel integra programa habitacional popular vinculado ao Fundo de Arrendamento Residencial. No caso concreto, a parte autora ajuizou a presente demanda em virtude de supostos vícios de construção graves e progressivos, como infiltrações, falhas estruturais, rachaduras e umidade. Diante disse, pretende a condenação da parte ré à obrigação de fazer, consistente em reparar os referidos vícios, assim como ao pagamento de indenização a título de danos materiais e morais. A parte autora acostou aos autos o Contrato de Compra e Venda de Terrenos e Mútuo, firmado com a Caixa Econômica Federal (mov. 1.8) e, dele, é possível inferir que a relação de construção e venda foi estabelecida diretamente entre o adquirente e a construtora ré. A Caixa Econômica Federal atuou unicamente na condição de agente financeiro em sentido estrito, sem ingerência direta na execução das obras ou na escolha dos materiais aplicados. Desse movo, não se verificando a participação da empresa pública federal como agente executora da política habitacional para a unidade do autor, inexiste interesse jurídico que justifique a formação de litisconsórcio passivo necessário. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AGENTE FINANCEIRO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO GESTOR. ACORDO CELEBRADO EM OUTRA AÇÃO. CÁLCULO DOS DANOS MATERIAIS. INCLUSÃO DO BDI. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis visando à reforma de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos materiais decorrentes de erro na execução do serviço prestado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se a instituição financeira que atua como agente executor e gestora de recursos do FAR em programa habitacional responde solidariamente pelos vícios construtivos do imóvel, se é possível estender ao feito os efeitos de acordo celebrado em outra ação e se o BDI (benefícios e despesas indiretas) pode integrar a base de cálculo da indenização por danos materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR III.I. A instituição financeira que atua como gestora de programa habitacional, com poderes de fiscalização e escolha da construtora, possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos dos imóveis entregues, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III.II. A competência federal (art. 109, I, CF) não se aplica quando inexiste relação jurídico-processual direta que justifique o deslocamento. III.III. A transposição de avença judicial celebrada em processo distinto exige manifestação volitiva específica ad hoc para produção de efeitos no feito. III.IV. O BDI (benefícios e despesas indiretas) constitui critério adequado para a aferição da composição dos custos totais de reformas e construções, podendo ser utilizado para a determinação da extensão do dano, tal como exigido pelo art. 944 do Código de Processo Civil. IV. SOLUÇÃO DO CASO Apelações cíveis conhecidas e desprovidas V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADAS V.I. Legislação CF, art. 109, I; CDC, art. 14; CC, art. 944; Lei n.º 10.188/2001, art. 10. V.II. Jurisprudência TJPR, Agravo de Instrumento n. 0007714-53.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Ana Lucia Lourenço, 20ª Câmara Cível, j. 14.06.2024. TJPR, Apelação Cível n. 0003880-88.2021.8.16.0148, Rel. Des. Rotoli de Macedo, 19ª Câmara Cível, j. 02.05.2023. TJPR, Apelação Cível n. 0002051-62.2018.8.16.0056, Rel. Des. Gilberto Ferreira, 8ª Câmara Cível, j. 29.08.2022. TJPR, Apelação Cível n. 0006001-79.2018.8.16.0056, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, 19ª Câmara Cível, j. 30.09.2023. STJ, REsp n. 1.352.227/RN, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 24.02.2015. STJ, AREsp n. 3.157.145, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 09.04.2026. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0007246-88.2023.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 22.06.2026)(grifei). MORAIS DECORRENTES DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DECISÃO QUE AFASTOU A LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E REJEITOU A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. INSURGÊNCIA DA CONSTRUTORA RÉ. IMÓVEL VINCULADO AO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV). UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). DOCUMENTAÇÃO CONTRATUAL QUE INDICA A ATUAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NÃO APENAS COMO AGENTE FINANCEIRO, MAS TAMBÉM COMO GESTORA OPERACIONAL DO FAR E EXECUTORA DE POLÍTICA PÚBLICA HABITACIONAL. DISTINÇÃO CONSOLIDADA PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ENTRE A MERA ATIVIDADE CREDITÍCIA E A ATUAÇÃO INSTITUCIONAL NA IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRAMAS HABITACIONAIS FEDERAIS. POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA PÚBLICA FEDERAL EM DEMANDAS ENVOLVENDO VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM EMPREENDIMENTOS CUSTEADOS COM RECURSOS DO FAR. MANIFESTAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO SENTIDO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO QUE NÃO AFASTA, POR SI SÓ, A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA DELIBERAR, EM CARÁTER DEFINITIVO, SOBRE A EXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA EMPRESA PÚBLICA FEDERAL E SOBRE SUA EVENTUAL PERMANÊNCIA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE DE A JUSTIÇA ESTADUAL FIRMAR, DE FORMA CONCLUSIVA, JUÍZO NEGATIVO DE INTERESSE JURÍDICO. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação indenizatória fundada em vícios construtivos, afastou a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e rejeitou a remessa do feito à Justiça Federal, embora o imóvel discutido esteja vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida, com utilização de recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Caixa Econômica Federal, diante da vinculação do empreendimento ao FAR, possui interesse jurídico apto a justificar sua integração ao polo passivo da demanda; e (ii) estabelecer se tal circunstância atrai a competência absoluta da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal e da Súmula nº 150 do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou compreensão segundo a qual a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, em ações envolvendo vícios construtivos relacionados ao Programa Minha Casa Minha Vida, depende da natureza da atuação desempenhada pela empresa pública federal na relação jurídica subjacente.4. Quando a instituição financeira atua exclusivamente como agente financeiro, sem ingerência na execução do empreendimento habitacional, inexiste legitimidade para responder pelos vícios construtivos, permanecendo a competência da Justiça Estadual.5. Diversamente, nas hipóteses em que a Caixa Econômica Federal exerce atribuições vinculadas à gestão operacional do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e à implementação de política pública habitacional destinada à população de baixa renda, sua atuação transcende a mera concessão de crédito, podendo ensejar responsabilidade solidária pelos defeitos construtivos verificados no imóvel.6. O contrato acostado aos autos evidencia, em exame perfunctório, a utilização de recursos vinculados ao FAR no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, circunstância apta a indicar a possível atuação institucional da Caixa Econômica Federal como agente executor de política habitacional federal.7. A manifestação da empresa pública federal no sentido de ausência de interesse jurídico não possui eficácia suficiente para afastar, automaticamente, a competência da Justiça Federal, incumbindo exclusivamente ao juízo federal deliberar acerca da existência de interesse jurídico apto a justificar sua permanência na lide, conforme orientação consolidada na Súmula nº 150 do STJ.8. A remessa dos autos à Justiça Federal revela-se medida prudente e juridicamente adequada, evitando-se eventual nulidade processual decorrente do reconhecimento superveniente de incompetência absoluta da Justiça Estadual.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: “1. Nas ações indenizatórias fundadas em vícios construtivos envolvendo imóveis vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida e custeados com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), a existência de elementos contratuais indicativos da atuação da Caixa Econômica Federal como gestora operacional do FAR e agente executora de política pública habitacional federal autoriza o reconhecimento, em tese, de interesse jurídico da empresa pública federal na demanda. 2. Compete à Justiça Federal deliberar, de forma definitiva, acerca da existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal e de sua eventual permanência no polo passivo da lide, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal e da Súmula nº 150 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A manifestação unilateral da Caixa Econômica Federal no sentido de ausência de interesse jurídico não afasta, por si só, a competência da Justiça Federal quando presentes elementos indicativos de vinculação do empreendimento ao Fundo de Arrendamento Residencial.”___________Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 109, I; Código de Processo Civil, arts. 113, 114 e 1.015; Lei nº 10.188/2001, arts. 1º e 2º; Súmula nº 150 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.598.364/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 17.08.2017; STJ, REsp nº 2.079.069/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 30.03.2026; STJ, AREsp nº 2.622.740/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16.03.2026; STJ, AREsp nº 2.543.129/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13.10.2025; STJ, AREsp nº 2.195.446/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 02.03.2026; STJ, AgInt no CC nº 213.780/GO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 11.03.2026; TJPR, 19ª Câmara Cível, AI nº 0024338-12.2026.8.16.0000, Rel. Des. Rotoli de Macedo, j. 11.05.2026; TJPR, 19ª Câmara Cível, AI nº0026352-03.2025.8.16.0000. Res. Des. Substituto Osvaldo Canela Junior, j. 30.03.2026; TJPR, 19ª Câmara Cível, AI nº 0082664-96.2025.8.16.0000, Rel. Des. Joscelito Giovani Ce, j. 18.02.2026. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0036862-41.2026.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 06.07.2026) (grifei). Ademais, nos termos da Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça, compete exclusivamente à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença de ente federal no processo, in verbis: “Compete a Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da união, suas autarquias ou empresas públicas”. Tendo em vista que a Caixa Econômica Federal não foi incluída no polo passivo pelo autor e que a causa de pedir reside estritamente na responsabilidade civil da construtora por defeitos na execução da obra, declaro a competência deste Juízo Estadual para o processamento do feito e, por consequência, rejeito a preliminar de incompetência suscitada. 3. Falta de Interesse de Agir Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir fundada na ausência de pretensão resistida na esfera administrativa. O ordenamento constitucional brasileiro consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não condicionando o ajuizamento de ação judicial ao prévio esgotamento das vias administrativas. Ademais, a própria contestação oferecida pela ré, resistindo frontalmente ao mérito da pretensão autoral, caracteriza a presença do binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional. 4. Decadência (Artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor) A ré sustenta a ocorrência de decadência do direito do autor com fundamento no decurso do prazo de 90 dias previsto no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor. A prejudicial não merece acolhimento. A pretensão veiculada pelo autor possui natureza eminentemente indenizatória e cominatória, amparada no descumprimento de deveres contratuais de entrega de coisa segura e íntegra. Não se trata de simples reclamação para redibição do contrato ou abatimento proporcional do preço. Dessa forma, o prazo decadencial do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor regula o direito do consumidor de reclamar pelos vícios de qualidade fáceis de constatar, exigindo as alternativas do art. 18 do mesmo diploma. Quando a demanda veicula pedido de reparação de danos materiais e morais decorrentes de inadimplemento contratual por vícios construtivos, aplica-se o prazo prescricional decenal geral, previsto no art. 205 do Código Civil. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra respeitável decisão que rejeitou a preliminar de decadência e determinou a inversão do ônus da prova em ação de obrigação de fazer e indenização materializada na existência de vícios construtivos em imóvel adquirido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se a pretensão fundada em vícios construtivos e pedidos indenizatórios está sujeita ao prazo decadencial do art. 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor ou ao prazo prescricional do art. 205 do Código Civil e se a inversão do ônus da prova foi regularmente fundamentada e se pode coexistir com a produção de prova pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR III.I. A pretensão indenizatória do consumidor pelos danos causados por vícios construtivos possui natureza autônoma em relação à pretensão de reparação do vício, sujeitando-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil e não ao prazo decadencial do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor. III.II. O prazo decadencial para reclamar por vício oculto em imóvel somente se inicia a partir do momento em que o defeito se torna perceptível ao adquirente, nos termos do art. 26, parágrafo terceiro, do Código de Defesa do Consumidor, sendo inadmissível fixar como marco inicial a data de entrega do bem. III.III. A inversão do ônus da prova em relação consumerista que verse sobre vícios estruturais em imóvel é medida adequada quando verificadas a verossimilhança das alegações do consumidor e a hipossuficiência técnica decorrente da assimetria informacional inerente à relação entre adquirente leigo e incorporadora construtora. III.IV. O deferimento da prova pericial não afasta a inversão do ônus da prova, pois os dois institutos atuam em planos distintos, cabendo à inversão disciplinar a distribuição do risco probatório para a hipótese de insuficiência do acervo produzido ao término da instrução. IV. SOLUÇÃO DO CASO Recurso conhecido e desprovido. V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADAS V.I. Legislação CDC, art. 6º, VIII; art. 20; art. 26, II e § 3º; CC, art. 205; CPC, art. 373; art. 487, II. V.II. Jurisprudência STJ, AgInt no AREsp n. 2.092.461/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023; TJPR, 19ª Câmara Cível - 0109097-40.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Jose Hipolito Xavier da Silva - J. 17.03.2026; TJPR, 19ª Câmara Cível - 0001502-75.2019.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: Belchior Soares da Silva - J. 08.12.2025; TJPR, 19ª Câmara Cível - 0043927-92.2023.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: Desembargador Domingos José Perfetto - J. 13.11.2023. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0045006-04.2026.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 06.07.2026) (grifei). Afasto, portanto, a prejudicial de decadência. 5. Prescrição (Artigo 618 do Código Civil) A prejudicial de prescrição fundada nos prazos de garantia contratual e na perda da garantia do art. 618 do Código Civil, também, deve ser rejeitada. O prazo quinquenal previsto no art. 618 do Código Civil é de garantia, e não de prescrição ou decadência. Uma vez constatado o vício de solidez ou segurança da obra dentro do período de 5 anos de garantia, dispõe o adquirente do prazo prescricional de 10 anos para ingressar com a ação de indenização correspondente, conforme previsto no art. 205 do Código Civil. Considerando que os vícios construtivos reclamados surgiram após a entrega das chaves e que a ação foi proposta dentro do decênio legal, não há que se falar em consumação da prescrição. Dessa forma, rejeito todas as preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas pela ré. II. PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo os seguintes pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A efetiva existência dos vícios de construção apontados na petição inicial no imóvel residencial do autor (infiltrações, falhas no muro de arrimo, rachaduras em paredes e lajes, umidade e mofo); b) A origem técnica de tais patologias, definindo se decorrem de falhas de projeto, erro de execução de obra ou emprego de materiais inadequados pela construtora ré, ou se resultam de falta de conservação, desgaste natural, modificações unilaterais ou uso inadequado pelo autor; c) O nexo de causalidade entre as condutas de construção da ré e os danos verificados no imóvel; d) O comprometimento da habitabilidade, salubridade e segurança física da residência e de seus moradores; e) A ocorrência de danos materiais nos móveis e pertences do autor, bem como a sua exata extensão e avaliação econômica; f) A estimativa financeira dos custos necessários para a reparação integral de todos os defeitos construtivos originários porventura identificados; g) A caracterização de abalo moral passível de indenização civil e a quantificação do respectivo valor compensatório. III. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica travada entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a construtora ré no conceito de fornecedora de produtos e serviços (art. 3º do CDC). Verifico a presença de verossimilhança nas alegações do autor, respaldada pelos vídeos e pelo parecer técnico profissional juntados à inicial. Outrossim, resta caracterizada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor para a produção de prova pericial complexa e elucidação das causas de engenharia que ensejaram as manifestações patológicas no imóvel. Com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. Desse modo, competirá à construtora requerida comprovar a inexistência dos vícios de construção alegados, a correta execução do projeto sob as normas técnicas vigentes, a qualidade dos materiais utilizados ou a ocorrência de causa excludente de sua responsabilidade, tais como a culpa exclusiva do consumidor por absoluta ausência de manutenção preventiva. IV. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Considerando que a matéria fática controversa envolve conhecimentos especializados de engenharia civil e patologias de edificações, a prova documental e fotográfica constante dos autos é insuficiente para o julgamento seguro do mérito. Dessa forma, defiro a produção de prova pericial de engenharia civil, por se revelar imprescindível para a constatação da existência, origem e custos de reparação dos alegados defeitos. Indefiro a pretensão da ré de limitar o objeto da perícia exclusivamente às fotografias juntadas à inicial. O perito judicial, na condição de auxiliar de confiança do Juízo, deve possuir plena liberdade de atuação técnica para vistoriar o imóvel de forma integral e identificar a origem e repercussão das patologias relatadas na causa de pedir, abrangendo defeitos ocultos correlacionados e de evolução progressiva. Defiro e determino a produção de prova oral, consistente nos depoimento pessoal do representante da requerida e oitiva de testemunhas, a ser realizada em audiência de instrução e julgamento. V. PROVA PERICIAL 1. Nomeio, como perito judicial Giordano Pietro Altoé Marcantonio, engenheiro civil, CREA: 168.359 – Telefone: (44) 99848-9548, devidamente cadastrado no Sistema CAJU, do TJPR, para atuar como perito nos presentes autos, independentemente de compromisso, devendo cumprir diligentemente o encargo, nos termos do art. 466 do CPC 1.1. O Expert deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, cujos honorários serão pagos na forma abaixo. 1.1.1. Aceito o encargo, fixo o prazo de 30 (trinta dias) para entrega do laudo (CPC, art. 465, caput). 1.1.2. Ressalta-se que a parte autora é beneficiária de justiça gratuita. De acordo com o art. 95, §3º, inciso II, do CPC: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. (...) § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: (...) II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. (...) § 4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º. Nesse sentido, de acordo com a Resolução nº 232/2016, do CNJ, os honorários de perícia devem ser fixados no valor máximo de R$370,00 (trezentos e setenta trinta reais), sendo que o juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada, nos termos da mesma resolução. Ante o exposto, fixo os honorários periciais no valor de R$1.000,00 (um mil reais), considerando a natureza de média complexidade para a realização do ato. Fica o Estado do Paraná responsável pelo pagamento da perícia, nos termos do art. 95, §3º, inciso II, do CPC. Esclarece-se, desde logo, que após o trânsito em julgado da decisão final, expedir-se-á ofício à Fazenda Pública do Estado do Paraná para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º, do CPC. 1.1.3. Com a juntada do laudo pericial e demais documentos pertinentes, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. VI. PROVA ORAL 1. DETERMINO a designação de audiência de instrução e julgamento para colher o depoimento pessoal do representante da ré e de testemunhas. 2. O rol de testemunhas deverá ser apresentado pelas partes no prazo comum de 15 dias, a contar da intimação desta decisão saneadora (art. 357, §4o, CPC), devendo conter a qualificação completa, endereço eletrônico e número de telefone (WhatsApp), sob pena de preclusão. 3. Observe-se o número máximo de 3 testemunhas para cada fato, limitado a 10 no total (art. 357, §6o, CPC). 4. Cabe aos advogados intimar as testemunhas por eles arroladas (art. 455 do CPC), salvo nas hipóteses do §4o do mesmo artigo, devidamente justificadas. VII. ESCLARECIMENTOS 1. O prazo para as partes solicitarem esclarecimentos ou ajustes na decisão de saneamento e organização do processo é de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, conforme estabelece o § 1o do art. 357 do Código de Processo Civil (CPC). 2. Intimações e diligências necessárias, se for o caso. 3. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 4. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Andirá, data da assinatura eletrônica. Alysson Oliveira Vilela Juiz Substituto