0000909-74.2026.8.26.0505
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ribeirão Pires - 1ª Vara
- Classe
- Serviços de Saúde
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000909-74.2026.8.26.0505 (apensado ao processo 1003340-69.2023.8.26.0505) (processo principal 1003340-69.2023.8.26.0505) - Cumprimento de sentença - Serviços de Saúde - Nathalia Nogueira Cunha da Silva Patrão - Vistos, Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por Nathalia Nogueira Cunha da Silva Patrão em face do Município da Estância Turística de Ribeirão Pires, fundado em título executivo judicial transitado em julgado que condenou o ente público ao pagamento de indenizações decorrentes de erro médico hospitalar. O Município executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando, de forma genérica, excesso de execução por descompasso nos critérios de juros e atualização monetária. Juntou memória de cálculo no total de R$ 143.328,96, apurando R$ 22.025,44 a título de lucros cessantes, R$ 1.020,87 para danos materiais emergentes e R$ 120.177,65 para danos morais e estéticos atualizados unicamente a partir da sentença de 01/09/2025, sem contemplar os honorários advocatícios sucumbenciais da fase recursal. Intimada, a exequente manifestou expressa concordância com os valores apontados pelo executado quanto aos lucros cessantes (R$ 22.025,44) e aos danos materiais (R$ 1.020,87), convertendo-os em parcelas incontroversas. De outro lado, sustentou incorreção nos cálculos da Fazenda Pública no que se refere ao termo inicial dos juros de mora sobre os danos extrapatrimoniais, defendendo a incidência a contar do evento danoso (22/03/2023), e apontou a ausência dos honorários sucumbenciais de 12% fixados pelo Tribunal de Justiça, postulando o prosseguimento da execução pelo total de R$ 175.722,97 ou a remessa dos autos para conferência técnica. É o relatório. Fundamento e decido. De início, acolho a concordância manifestada pela exequente quanto aos lucros cessantes (R$ 22.025,44) e aos danos materiais emergentes (R$ 1.020,87), reconhecendo a certeza de tais quantias. Em razão da ausência de controvérsia sobre essas frações do crédito exequendo, nos termos do artigo 535, § 4º, do Código de Processo Civil, a parte não questionada pode ser objeto imediato de cumprimento, cabendo à credora requerer a expedição do requisitório correspondente, se assim entender conveniente. No que tange aos pontos controvertidos, verifica-se discrepância técnica que demanda estrita observância das balizas consagradas pelo título judicial transitado em julgado e pela legislação de regência aplicável à Fazenda Pública. No tocante aos danos morais e estéticos, a sentença exequenda estabeleceu de modo claro que os juros de mora incidem a contar da data do evento danoso, com base na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, enquanto a correção monetária deve fluir da data do arbitramento em primeiro grau (01/09/2025), consoante a Súmula 362 do STJ. O acórdão proferido pela 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ratificou expressamente os termos iniciais estipulados em primeiro grau, operando revisão apenas quanto aos indexadores legais da dívida pública. Desse modo, tendo o evento lesivo se consumado na intervenção cirúrgica de urgência em 22/03/2023 (quando houve a extração do corpo estranho e a perda de segmento intestinal), o cômputo dos juros moratórios a partir de 01/09/2025 adotado pelo Município viola a autoridade da coisa julgada, devendo a mora fluir desde 22/03/2023. Da mesma forma, quanto à verba honorária, o acórdão majorou os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública para 12% sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observando o escalonamento do artigo 85, §§ 3º e 5º, do CPC caso superado o teto legal. A omissão completa dessa verba na conta do Município destoa do título exequendo, mostrando-se obrigatória sua integração aos cálculos. Em razão da complexidade aritmética e da necessidade de conformação estrita dos consectários legais ao julgamento colegiado e às normas supervenientes da Fazenda Pública, fixo os seguintes parâmetros para a apuração pericial: a) Danos materiais (R$ 1.020,87) e lucros cessantes (R$ 22.025,44): manutenção dos valores incontroversos apurados pelo devedor e aceitos pela credora; b) Danos morais (R$ 95.000,00) e estéticos (R$ 20.000,00): incidência de juros de mora a contar do evento danoso (22/03/2023) e correção monetária a contar da sentença (01/09/2025); c) Período de 22/03/2023 a 08/09/2025: aplicação da Taxa SELIC (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021) como índice único que engloba correção monetária e juros moratórios. Em atenção ao Comunicado DEPRE nº 01/2024 do Tribunal de Justiça de São Paulo, a aplicação da taxa SELIC deve ocorrer pelo somatório simples das taxas mensais do período (acumulada simples), aplicado uma única vez sobre a base de cálculo, vedada a capitalização com juros compostos; d) Período a partir de 09/09/2025: atualização monetária pelo IPCA acrescida de juros de mora simples de 2% ao ano, segundo os ditames da Emenda Constitucional nº 136/2025 e a modulação expressa contida no acórdão exequendo; e) Honorários sucumbenciais: cômputo da verba de 12% sobre o montante atualizado da condenação principal (artigo 85, § 11, do CPC), observadas as faixas de escalonamento dos §§ 3º e 5º caso a base ultrapasse 200 salários mínimos. Ante o exposto, acolho a necessidade de exame especializado e DEFIRO a realização de prova pericial contábil. Sendo a exequente beneficiária da gratuidade da justiça, a perícia será custeada nos moldes do artigo 98, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, com recursos estaduais vinculados à Defensoria Pública ou Secretaria da Justiça, nos termos da Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça de São Paulo. Considerando o objeto da demanda e a elaboração de cálculos de liquidação, arbitro os honorários periciais no montante equivalente a 18 UFESPs (R$ 691,56), com esteio no item 1.6 do anexo da mencionada resolução. Para o encargo, nomeio o perito Mauricio Jacome Borges Saes (mauriciosaes.perito@gmail.com). Providencie-se a anotação no Portal de Auxiliares da Justiça. Intime-se o senhor perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste aceitação do encargo (artigo 465, § 2º, do CPC). Havendo concordância, oficie-se de imediato para a respectiva reserva de honorários. Faculto às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar quesitos, indicar assistente técnico ou arguir impedimento e suspeição do perito, com base no artigo 465, § 1º, incisos I a III, do Código de Processo Civil. Confirmada a reserva dos honorários, intime-se o perito judicial para dar início aos trabalhos, devendo o laudo pericial contábil ser encartado aos autos no prazo de 30 (trinta) dias. O senhor perito deverá apresentar planilha analítica demonstrando a evolução mês a mês do débito e dos índices empregados, observando os parâmetros fixados nesta decisão. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se. - ADV: HENRIQUE TAVARES BERNARDO (OAB 416355/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor NATHALIA NOGUEIRA CUNHA DA SILVA PATRãO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada16/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 0000909-74.2026.8.26.0505 (apensado ao processo 1003340-69.2023.8.26.0505) (processo principal 1003340-69.2023.8.26.0505) - Cumprimento de sentença - Serviços de Saúde - Nathalia Nogueira Cunha da Silva Patrão - Vistos, Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por Nathalia Nogueira Cunha da Silva Patrão em face do Município da Estância Turística de Ribeirão Pires, fundado em título executivo judicial transitado em julgado que condenou o ente público ao pagamento de indenizações decorrentes de erro médico hospitalar. O Município executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando, de forma genérica, excesso de execução por descompasso nos critérios de juros e atualização monetária. Juntou memória de cálculo no total de R$ 143.328,96, apurando R$ 22.025,44 a título de lucros cessantes, R$ 1.020,87 para danos materiais emergentes e R$ 120.177,65 para danos morais e estéticos atualizados unicamente a partir da sentença de 01/09/2025, sem contemplar os honorários advocatícios sucumbenciais da fase recursal. Intimada, a exequente manifestou expressa concordância com os valores apontados pelo executado quanto aos lucros cessantes (R$ 22.025,44) e aos danos materiais (R$ 1.020,87), convertendo-os em parcelas incontroversas. De outro lado, sustentou incorreção nos cálculos da Fazenda Pública no que se refere ao termo inicial dos juros de mora sobre os danos extrapatrimoniais, defendendo a incidência a contar do evento danoso (22/03/2023), e apontou a ausência dos honorários sucumbenciais de 12% fixados pelo Tribunal de Justiça, postulando o prosseguimento da execução pelo total de R$ 175.722,97 ou a remessa dos autos para conferência técnica. É o relatório. Fundamento e decido. De início, acolho a concordância manifestada pela exequente quanto aos lucros cessantes (R$ 22.025,44) e aos danos materiais emergentes (R$ 1.020,87), reconhecendo a certeza de tais quantias. Em razão da ausência de controvérsia sobre essas frações do crédito exequendo, nos termos do artigo 535, § 4º, do Código de Processo Civil, a parte não questionada pode ser objeto imediato de cumprimento, cabendo à credora requerer a expedição do requisitório correspondente, se assim entender conveniente. No que tange aos pontos controvertidos, verifica-se discrepância técnica que demanda estrita observância das balizas consagradas pelo título judicial transitado em julgado e pela legislação de regência aplicável à Fazenda Pública. No tocante aos danos morais e estéticos, a sentença exequenda estabeleceu de modo claro que os juros de mora incidem a contar da data do evento danoso, com base na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, enquanto a correção monetária deve fluir da data do arbitramento em primeiro grau (01/09/2025), consoante a Súmula 362 do STJ. O acórdão proferido pela 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ratificou expressamente os termos iniciais estipulados em primeiro grau, operando revisão apenas quanto aos indexadores legais da dívida pública. Desse modo, tendo o evento lesivo se consumado na intervenção cirúrgica de urgência em 22/03/2023 (quando houve a extração do corpo estranho e a perda de segmento intestinal), o cômputo dos juros moratórios a partir de 01/09/2025 adotado pelo Município viola a autoridade da coisa julgada, devendo a mora fluir desde 22/03/2023. Da mesma forma, quanto à verba honorária, o acórdão majorou os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública para 12% sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observando o escalonamento do artigo 85, §§ 3º e 5º, do CPC caso superado o teto legal. A omissão completa dessa verba na conta do Município destoa do título exequendo, mostrando-se obrigatória sua integração aos cálculos. Em razão da complexidade aritmética e da necessidade de conformação estrita dos consectários legais ao julgamento colegiado e às normas supervenientes da Fazenda Pública, fixo os seguintes parâmetros para a apuração pericial: a) Danos materiais (R$ 1.020,87) e lucros cessantes (R$ 22.025,44): manutenção dos valores incontroversos apurados pelo devedor e aceitos pela credora; b) Danos morais (R$ 95.000,00) e estéticos (R$ 20.000,00): incidência de juros de mora a contar do evento danoso (22/03/2023) e correção monetária a contar da sentença (01/09/2025); c) Período de 22/03/2023 a 08/09/2025: aplicação da Taxa SELIC (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021) como índice único que engloba correção monetária e juros moratórios. Em atenção ao Comunicado DEPRE nº 01/2024 do Tribunal de Justiça de São Paulo, a aplicação da taxa SELIC deve ocorrer pelo somatório simples das taxas mensais do período (acumulada simples), aplicado uma única vez sobre a base de cálculo, vedada a capitalização com juros compostos; d) Período a partir de 09/09/2025: atualização monetária pelo IPCA acrescida de juros de mora simples de 2% ao ano, segundo os ditames da Emenda Constitucional nº 136/2025 e a modulação expressa contida no acórdão exequendo; e) Honorários sucumbenciais: cômputo da verba de 12% sobre o montante atualizado da condenação principal (artigo 85, § 11, do CPC), observadas as faixas de escalonamento dos §§ 3º e 5º caso a base ultrapasse 200 salários mínimos. Ante o exposto, acolho a necessidade de exame especializado e DEFIRO a realização de prova pericial contábil. Sendo a exequente beneficiária da gratuidade da justiça, a perícia será custeada nos moldes do artigo 98, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, com recursos estaduais vinculados à Defensoria Pública ou Secretaria da Justiça, nos termos da Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça de São Paulo. Considerando o objeto da demanda e a elaboração de cálculos de liquidação, arbitro os honorários periciais no montante equivalente a 18 UFESPs (R$ 691,56), com esteio no item 1.6 do anexo da mencionada resolução. Para o encargo, nomeio o perito Mauricio Jacome Borges Saes (mauriciosaes.perito@gmail.com). Providencie-se a anotação no Portal de Auxiliares da Justiça. Intime-se o senhor perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste aceitação do encargo (artigo 465, § 2º, do CPC). Havendo concordância, oficie-se de imediato para a respectiva reserva de honorários. Faculto às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar quesitos, indicar assistente técnico ou arguir impedimento e suspeição do perito, com base no artigo 465, § 1º, incisos I a III, do Código de Processo Civil. Confirmada a reserva dos honorários, intime-se o perito judicial para dar início aos trabalhos, devendo o laudo pericial contábil ser encartado aos autos no prazo de 30 (trinta) dias. O senhor perito deverá apresentar planilha analítica demonstrando a evolução mês a mês do débito e dos índices empregados, observando os parâmetros fixados nesta decisão. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se. - ADV: HENRIQUE TAVARES BERNARDO (OAB 416355/SP)