0000909-21.2020.8.26.0526
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Salto - 2ª Vara
- Classe
- Indenização por Dano Material
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000909-21.2020.8.26.0526 (processo principal 1004207-72.2018.8.26.0526) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Oseias Gomes de Oliveira - - Carina Santos de Oliveira - Darci José Vanucci Filho - - Aline Fernanda Alves - Vistos. A impugnação não merece acolhimento. De início, impõe-se reconhecer a ocorrência de preclusão temporal e consumativa quanto aos critérios de incidência da multa, aos seus marcos temporais e à forma de apuração do teto mensal. Conforme se extrai dos autos, este Juízo já havia dirimido a controvérsia em momento oportuno, assentando expressamente nas decisões anteriores (fls. 275/277 e fls. 576) que a multa moratória contratual (item 3 do acordo) era devida em razão do inadimplemento incontroverso, devendo incidir desde o escoamento do prazo final da obrigação de fazer (29/03/2019) até a data do pronunciamento que converteu a obrigação em perdas e danos (22/10/2020). Regularmente intimados de referidos provimentos jurisdicionais, os executados deixaram transcorrer in albis o prazo recursal competente. Pretender, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, alterar o termo final para a data de ajuizamento de ação conexa ou modificar a forma de cômputo da penalidade, dias úteis versus dias corridos, consubstancia indevida tentativa de reabrir debate sobre matéria preclusa. Ademais, a alegação de "fato novo" decorrente da homologação do laudo pericial não subsiste. A perícia técnica prestou-se tão somente a quantificar o valor pecuniário dos reparos remanescentes não executados, substituição da obrigação de fazer convertida em perdas e danos. A liquidação dessa obrigação não interfere na exigibilidade da cláusula penal, cuja incidência derivou do descumprimento estipulado e da mora prolongada dos executados ao longo de meses. Ainda que se superasse a questão preclusiva, no mérito a tese defensiva também não prosperaria. O fato de o acordo estipular que os serviços deveriam ser executados em dias úteis e em horários específicos (item 2.3) prestava-se unicamente a disciplinar a rotina de ingresso no imóvel durante o cumprimento voluntário da avença. O descumprimento do prazo final, consolida a mora, passando a multa a incidir pelo simples estado de inadimplência da parte devedora, até que sobrevenha a alteração do título ou a conversão da obrigação. Outrossim, a pretendida redução equitativa não pode ser acolhida. O montante atingido pela penalidade não decorre de abusividade originária do título, mas tão somente do comportamento dos próprios executados, que permitiram que o inadimplemento persistisse de março de 2019 a outubro de 2020. A sanção expressiva é fruto do tempo prolongado de descumprimento, razão pela qual não pode o devedor se beneficiar da própria torpeza para pretender a redução de penalidade a que deu causa. Por fim, no que tange ao limite mensal do encargo, a penalidade foi pactuada em R$ 100,00 por dia, respeitado o teto mensal de R$ 3.000,00, exatamente nos moldes aplicados na planilha do exequente e acolhidos por este Juízo. Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada, mantendo hígidos os cálculos e os parâmetros definidos às fls. 576. Deixo de arbitrar honorários advocatícios nesta fase, haja vista que a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença não enseja a condenação na verba sucumbencial. No mais, - ADV: MÔNIA KNAUF HENDGES (OAB 411890/SP), RAFAEL MISKO PRECOMA (OAB 494330/SP), RAFAEL MISKO PRECOMA (OAB 494330/SP), MÔNIA KNAUF HENDGES (OAB 411890/SP), EDUVAL MESSIAS SERPELONI (OAB 208631/SP), EDUVAL MESSIAS SERPELONI (OAB 208631/SP), ELIANE RODRIGUES DE ALMEIDA GARCIA (OAB 157615/SP), ELIANE RODRIGUES DE ALMEIDA GARCIA (OAB 157615/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALINE FERNANDA ALVES
Autor CARINA SANTOS DE OLIVEIRA
Réu DARCI JOSé VANUCCI FILHO
Autor OSEIAS GOMES DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUVAL MESSIAS SERPELONI
OAB: 208631/SP
MÔNIA KNAUF HENDGES
OAB: 411890/SP
RAFAEL MISKO PRECOMA
OAB: 494330/SP
ELIANE RODRIGUES DE ALMEIDA GARCIA
OAB: 157615/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0000909-21.2020.8.26.0526 (processo principal 1004207-72.2018.8.26.0526) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Oseias Gomes de Oliveira - - Carina Santos de Oliveira - Darci José Vanucci Filho - - Aline Fernanda Alves - Vistos. A impugnação não merece acolhimento. De início, impõe-se reconhecer a ocorrência de preclusão temporal e consumativa quanto aos critérios de incidência da multa, aos seus marcos temporais e à forma de apuração do teto mensal. Conforme se extrai dos autos, este Juízo já havia dirimido a controvérsia em momento oportuno, assentando expressamente nas decisões anteriores (fls. 275/277 e fls. 576) que a multa moratória contratual (item 3 do acordo) era devida em razão do inadimplemento incontroverso, devendo incidir desde o escoamento do prazo final da obrigação de fazer (29/03/2019) até a data do pronunciamento que converteu a obrigação em perdas e danos (22/10/2020). Regularmente intimados de referidos provimentos jurisdicionais, os executados deixaram transcorrer in albis o prazo recursal competente. Pretender, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, alterar o termo final para a data de ajuizamento de ação conexa ou modificar a forma de cômputo da penalidade, dias úteis versus dias corridos, consubstancia indevida tentativa de reabrir debate sobre matéria preclusa. Ademais, a alegação de "fato novo" decorrente da homologação do laudo pericial não subsiste. A perícia técnica prestou-se tão somente a quantificar o valor pecuniário dos reparos remanescentes não executados, substituição da obrigação de fazer convertida em perdas e danos. A liquidação dessa obrigação não interfere na exigibilidade da cláusula penal, cuja incidência derivou do descumprimento estipulado e da mora prolongada dos executados ao longo de meses. Ainda que se superasse a questão preclusiva, no mérito a tese defensiva também não prosperaria. O fato de o acordo estipular que os serviços deveriam ser executados em dias úteis e em horários específicos (item 2.3) prestava-se unicamente a disciplinar a rotina de ingresso no imóvel durante o cumprimento voluntário da avença. O descumprimento do prazo final, consolida a mora, passando a multa a incidir pelo simples estado de inadimplência da parte devedora, até que sobrevenha a alteração do título ou a conversão da obrigação. Outrossim, a pretendida redução equitativa não pode ser acolhida. O montante atingido pela penalidade não decorre de abusividade originária do título, mas tão somente do comportamento dos próprios executados, que permitiram que o inadimplemento persistisse de março de 2019 a outubro de 2020. A sanção expressiva é fruto do tempo prolongado de descumprimento, razão pela qual não pode o devedor se beneficiar da própria torpeza para pretender a redução de penalidade a que deu causa. Por fim, no que tange ao limite mensal do encargo, a penalidade foi pactuada em R$ 100,00 por dia, respeitado o teto mensal de R$ 3.000,00, exatamente nos moldes aplicados na planilha do exequente e acolhidos por este Juízo. Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada, mantendo hígidos os cálculos e os parâmetros definidos às fls. 576. Deixo de arbitrar honorários advocatícios nesta fase, haja vista que a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença não enseja a condenação na verba sucumbencial. No mais, - ADV: MÔNIA KNAUF HENDGES (OAB 411890/SP), RAFAEL MISKO PRECOMA (OAB 494330/SP), RAFAEL MISKO PRECOMA (OAB 494330/SP), MÔNIA KNAUF HENDGES (OAB 411890/SP), EDUVAL MESSIAS SERPELONI (OAB 208631/SP), EDUVAL MESSIAS SERPELONI (OAB 208631/SP), ELIANE RODRIGUES DE ALMEIDA GARCIA (OAB 157615/SP), ELIANE RODRIGUES DE ALMEIDA GARCIA (OAB 157615/SP)