0000909-11.2026.8.16.0034
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Piraquara
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - - WHATSAP 3263-6238 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3263-6238 - Celular: (41) 3263-6230 - E-mail: pir-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000909-11.2026.8.16.0034 Processo: 0000909-11.2026.8.16.0034 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): DORACY MORAES DIAS Requerido(s): GILBERTO CEZAR MAIA JUNIOR SENTENÇA 1. Relatório. Trata-se de ação de curatela ajuizada por DORACY MORAES DIAS em face de seu filho GILBERTO CEZAR MAIA JUNIOR, postulando a decretação de sua interdição, ao fundamento de que o interditando é portador de transtorno do espectro autista (CID10 F84), transtorno de pânico (CID10 F41.0), transtorno misto ansioso e depressivo (CID10 F41.2), agorafobia (CID10 F40.0) e fobia social (CID10 F40.1), condições que, desde a infância, comprometem sua autonomia e a sua capacidade de exercer, sem auxílio, os atos da vida civil. Aduz a requerente ser genitora do interditando, residindo ambos no mesmo endereço, na Rua Porto Alegre, n.º 874, Vila Vicente Macedo, Piraquara/PR. Em sede de antecipação de tutela, foi deferido, no mov. 17.1, o pedido liminar, nomeando-se a requerente DORACY MORAES DIAS curadora provisória do interditando. O interditando foi regularmente citado por meio do mandado expedido no mov. 27.1, tendo o oficial de justiça certificado o cumprimento da diligência no mov. 52.1. No mov. 49.1, foi realizada, no dia 07 de maio de 2026, a audiência de entrevista, ocasião em que foram ouvidos a requerente DORACY MORAES DIAS e o interditando GILBERTO CEZAR MAIA JUNIOR, com a presença da curadora especial e do representante do Ministério Público. A perícia médica foi realizada e o respectivo laudo foi juntado no mov. 57.1, tendo a perita nomeada concluído que o interditando apresenta incapacidade parcial para os atos da vida civil, social e financeira. Importante ressaltar que, no que se refere à existência de bens em nome do interditando, a certidão do Registro de Imóveis do Foro Regional de Piraquara, juntada em mov. 35.1, informou nada constar em seu nome; outrossim, conforme relatado pela requerente em seu depoimento pessoal, o interditando não possui patrimônio próprio, sendo beneficiário apenas do amparo assistencial (LOAS/BPC), não havendo notícia, nos autos, de qualquer outro bem em seu nome. Intimadas para manifestação sobre o laudo pericial, a parte requerente e a curadora especial renunciaram expressamente ao respectivo prazo (mov. 66 e mov. 68), tendo o Ministério Público apresentado manifestação em mov. 72.1. É o breve relato. Fundamento e decido. 2. Fundamentação. Busca a requerente DORACY MORAES DIAS a decretação da curatela de seu filho GILBERTO CEZAR MAIA JUNIOR, portador de transtorno do espectro autista e de outras comorbidades psiquiátricas (transtorno de pânico, transtorno misto ansioso e depressivo, agorafobia e fobia social), condições que comprometem, em grau relevante, a sua autonomia para os atos da vida civil, mormente os de natureza patrimonial e negocial. Nos termos do art. 1.775 do Código Civil e do parágrafo único do art. 749 do Código de Processo Civil, na falta de cônjuge ou companheiro, a curatela do interditando incumbe aos pais, o que autoriza, no caso concreto, a nomeação da genitora, que é quem, de fato, presta assistência e cuidados ao interditando, conforme demonstrado ao longo da instrução processual. A prova pericial produzida nos autos (mov. 57.1) é conclusiva quanto à existência de incapacidade parcial do interditando, tendo a perita registrado que ele consegue expressar suas preferências e vontades, mas não consegue gerir de forma plena, sem ajuda de terceiros, sua vida ou administrar os seus bens, notadamente no que se refere à disposição patrimonial, à realização de empréstimos, à utilização de cartões e senhas bancárias e à administração de seus próprios bens, sendo tais elementos suficientes para o deferimento da curatela nos limites da incapacidade constatada. As provas documentais constantes dos autos, notadamente os laudos médicos acostados à inicial, corroboram as conclusões da prova pericial, evidenciando quadro clínico crônico, de início na infância, compatível com o diagnóstico de transtorno do espectro autista e das comorbidades psiquiátricas associadas, sem que o interditando possua patrimônio próprio a administrar. A prova oral colhida na audiência de entrevista também corrobora o laudo pericial e o pedido inicial. O próprio interditando relatou, em seu interrogatório, depender da administração de medicamentos pela genitora, evitar sair de casa, isolar-se em seu quarto quando recebe visitas e não frequentar locais com aglomeração de pessoas. A requerente, por sua vez, relatou prestar assistência integral ao filho, inclusive quanto a questões financeiras, esclarecendo que nenhum dos dois possui patrimônio e que a única renda familiar advém do benefício assistencial recebido pelo interditando. A manifestação do Ministério Público (mov. 72.1) não se opôs ao mérito da pretensão, tendo se limitado a requerer diligências patrimoniais complementares, as quais, todavia, mostram-se dispensáveis ao desate da controvérsia, à vista da certidão negativa de bens já constante dos autos (mov. 35.1) e da incontroversa ausência de patrimônio informada pela própria requerente em seu depoimento pessoal, de modo que passo ao julgamento do feito, prescindindo das diligências adicionais. Diante do quadro probatório produzido, mostram-se preenchidos os requisitos legais previstos nos artigos 1.767 e seguintes do Código Civil, nos artigos 747 e seguintes do Código de Processo Civil e na Lei n.º 13.146/2015, de modo que a procedência do pedido inicial é medida que se impõe, devendo a curatela, todavia, ser limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial, em atenção ao caráter excepcional e proporcional da medida, nos termos dos artigos 84 e 85 da Lei n.º 13.146/2015 e do art. 1.772 do Código Civil, preservando-se a autonomia do interditando quanto aos demais atos da vida civil, notadamente os de caráter existencial e personalíssimo. 3. Dispositivo Ante o exposto, após a análise de todo o processado, dos elementos de prova produzidos e das manifestações das partes, julgo procedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e decreto a interdição de GILBERTO CEZAR MAIA JUNIOR, declarando-o incapaz de exercer, pessoalmente, os atos de natureza patrimonial e negocial da vida civil, nos termos da fundamentação supra, nomeando-lhe como curadora definitiva, sob compromisso, a requerente DORACY MORAES DIAS. Lavre-se o termo de compromisso. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Tendo sido concedido à parte autora o benefício da justiça gratuita, o ônus de sucumbência fica suspenso pelo prazo do art. 98, parágrafo 3.º, do Código de Processo Civil. Condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios em favor da advogada dativa JOCELAINE DA SILVA, OAB/PR n.º 101.707, os quais arbitro em R$ 600,00 (seiscentos reais), à vista de seu comparecimento à audiência de entrevista, de acordo com o item 2.9 da tabela de honorários da Resolução Conjunta n.º 06/2024 – PGE/SEFA. Condeno, ainda, o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios em favor da curadora especial VANESSA DA SILVA BOZZE, OAB/PR n.º 119.041, os quais arbitro em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), à vista de seu comparecimento à audiência de entrevista, sem apresentação de contestação de mérito, de acordo com o item 2.8 da tabela de honorários da Resolução Conjunta n.º 06/2024 – PGE/SEFA. A presente sentença serve como certidão para os fins de direito, objetivando a cobrança da condenação imposta ao Estado do Paraná em benefício da advogada dativa e da curadora especial nomeadas nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se os dispositivos do Código de Normas aplicáveis. Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. Piraquara, 11 de julho de 2026. ELVIS JAKSON MELNISK Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor DORACY MORAES DIAS
Réu GILBERTO CEZAR MAIA JUNIOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOCELAINE DA SILVA
OAB: 101707/PR
VANESSA DA SILVA BOZZE
OAB: 119041/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - - WHATSAP 3263-6238 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3263-6238 - Celular: (41) 3263-6230 - E-mail: pir-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000909-11.2026.8.16.0034 Processo: 0000909-11.2026.8.16.0034 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): DORACY MORAES DIAS Requerido(s): GILBERTO CEZAR MAIA JUNIOR SENTENÇA 1. Relatório. Trata-se de ação de curatela ajuizada por DORACY MORAES DIAS em face de seu filho GILBERTO CEZAR MAIA JUNIOR, postulando a decretação de sua interdição, ao fundamento de que o interditando é portador de transtorno do espectro autista (CID10 F84), transtorno de pânico (CID10 F41.0), transtorno misto ansioso e depressivo (CID10 F41.2), agorafobia (CID10 F40.0) e fobia social (CID10 F40.1), condições que, desde a infância, comprometem sua autonomia e a sua capacidade de exercer, sem auxílio, os atos da vida civil. Aduz a requerente ser genitora do interditando, residindo ambos no mesmo endereço, na Rua Porto Alegre, n.º 874, Vila Vicente Macedo, Piraquara/PR. Em sede de antecipação de tutela, foi deferido, no mov. 17.1, o pedido liminar, nomeando-se a requerente DORACY MORAES DIAS curadora provisória do interditando. O interditando foi regularmente citado por meio do mandado expedido no mov. 27.1, tendo o oficial de justiça certificado o cumprimento da diligência no mov. 52.1. No mov. 49.1, foi realizada, no dia 07 de maio de 2026, a audiência de entrevista, ocasião em que foram ouvidos a requerente DORACY MORAES DIAS e o interditando GILBERTO CEZAR MAIA JUNIOR, com a presença da curadora especial e do representante do Ministério Público. A perícia médica foi realizada e o respectivo laudo foi juntado no mov. 57.1, tendo a perita nomeada concluído que o interditando apresenta incapacidade parcial para os atos da vida civil, social e financeira. Importante ressaltar que, no que se refere à existência de bens em nome do interditando, a certidão do Registro de Imóveis do Foro Regional de Piraquara, juntada em mov. 35.1, informou nada constar em seu nome; outrossim, conforme relatado pela requerente em seu depoimento pessoal, o interditando não possui patrimônio próprio, sendo beneficiário apenas do amparo assistencial (LOAS/BPC), não havendo notícia, nos autos, de qualquer outro bem em seu nome. Intimadas para manifestação sobre o laudo pericial, a parte requerente e a curadora especial renunciaram expressamente ao respectivo prazo (mov. 66 e mov. 68), tendo o Ministério Público apresentado manifestação em mov. 72.1. É o breve relato. Fundamento e decido. 2. Fundamentação. Busca a requerente DORACY MORAES DIAS a decretação da curatela de seu filho GILBERTO CEZAR MAIA JUNIOR, portador de transtorno do espectro autista e de outras comorbidades psiquiátricas (transtorno de pânico, transtorno misto ansioso e depressivo, agorafobia e fobia social), condições que comprometem, em grau relevante, a sua autonomia para os atos da vida civil, mormente os de natureza patrimonial e negocial. Nos termos do art. 1.775 do Código Civil e do parágrafo único do art. 749 do Código de Processo Civil, na falta de cônjuge ou companheiro, a curatela do interditando incumbe aos pais, o que autoriza, no caso concreto, a nomeação da genitora, que é quem, de fato, presta assistência e cuidados ao interditando, conforme demonstrado ao longo da instrução processual. A prova pericial produzida nos autos (mov. 57.1) é conclusiva quanto à existência de incapacidade parcial do interditando, tendo a perita registrado que ele consegue expressar suas preferências e vontades, mas não consegue gerir de forma plena, sem ajuda de terceiros, sua vida ou administrar os seus bens, notadamente no que se refere à disposição patrimonial, à realização de empréstimos, à utilização de cartões e senhas bancárias e à administração de seus próprios bens, sendo tais elementos suficientes para o deferimento da curatela nos limites da incapacidade constatada. As provas documentais constantes dos autos, notadamente os laudos médicos acostados à inicial, corroboram as conclusões da prova pericial, evidenciando quadro clínico crônico, de início na infância, compatível com o diagnóstico de transtorno do espectro autista e das comorbidades psiquiátricas associadas, sem que o interditando possua patrimônio próprio a administrar. A prova oral colhida na audiência de entrevista também corrobora o laudo pericial e o pedido inicial. O próprio interditando relatou, em seu interrogatório, depender da administração de medicamentos pela genitora, evitar sair de casa, isolar-se em seu quarto quando recebe visitas e não frequentar locais com aglomeração de pessoas. A requerente, por sua vez, relatou prestar assistência integral ao filho, inclusive quanto a questões financeiras, esclarecendo que nenhum dos dois possui patrimônio e que a única renda familiar advém do benefício assistencial recebido pelo interditando. A manifestação do Ministério Público (mov. 72.1) não se opôs ao mérito da pretensão, tendo se limitado a requerer diligências patrimoniais complementares, as quais, todavia, mostram-se dispensáveis ao desate da controvérsia, à vista da certidão negativa de bens já constante dos autos (mov. 35.1) e da incontroversa ausência de patrimônio informada pela própria requerente em seu depoimento pessoal, de modo que passo ao julgamento do feito, prescindindo das diligências adicionais. Diante do quadro probatório produzido, mostram-se preenchidos os requisitos legais previstos nos artigos 1.767 e seguintes do Código Civil, nos artigos 747 e seguintes do Código de Processo Civil e na Lei n.º 13.146/2015, de modo que a procedência do pedido inicial é medida que se impõe, devendo a curatela, todavia, ser limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial, em atenção ao caráter excepcional e proporcional da medida, nos termos dos artigos 84 e 85 da Lei n.º 13.146/2015 e do art. 1.772 do Código Civil, preservando-se a autonomia do interditando quanto aos demais atos da vida civil, notadamente os de caráter existencial e personalíssimo. 3. Dispositivo Ante o exposto, após a análise de todo o processado, dos elementos de prova produzidos e das manifestações das partes, julgo procedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e decreto a interdição de GILBERTO CEZAR MAIA JUNIOR, declarando-o incapaz de exercer, pessoalmente, os atos de natureza patrimonial e negocial da vida civil, nos termos da fundamentação supra, nomeando-lhe como curadora definitiva, sob compromisso, a requerente DORACY MORAES DIAS. Lavre-se o termo de compromisso. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Tendo sido concedido à parte autora o benefício da justiça gratuita, o ônus de sucumbência fica suspenso pelo prazo do art. 98, parágrafo 3.º, do Código de Processo Civil. Condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios em favor da advogada dativa JOCELAINE DA SILVA, OAB/PR n.º 101.707, os quais arbitro em R$ 600,00 (seiscentos reais), à vista de seu comparecimento à audiência de entrevista, de acordo com o item 2.9 da tabela de honorários da Resolução Conjunta n.º 06/2024 – PGE/SEFA. Condeno, ainda, o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios em favor da curadora especial VANESSA DA SILVA BOZZE, OAB/PR n.º 119.041, os quais arbitro em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), à vista de seu comparecimento à audiência de entrevista, sem apresentação de contestação de mérito, de acordo com o item 2.8 da tabela de honorários da Resolução Conjunta n.º 06/2024 – PGE/SEFA. A presente sentença serve como certidão para os fins de direito, objetivando a cobrança da condenação imposta ao Estado do Paraná em benefício da advogada dativa e da curadora especial nomeadas nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se os dispositivos do Código de Normas aplicáveis. Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. Piraquara, 11 de julho de 2026. ELVIS JAKSON MELNISK Juiz de Direito