0000908-07.2025.8.16.0084
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Goioerê
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ VARA CRIMINAL DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América, 329 - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: (44) 3259-7089 - E-mail: goi-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000908-07.2025.8.16.0084 Processo: 0000908-07.2025.8.16.0084 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 11/03/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): RAFAEL DE SOUZA PIMENTEL DE OLIVEIRA Sentença Vistos e examinados estes autos de ação penal autuado sob o nº 0000908-07.2025.8.16.0084, em que figuram como autor o Ministério Público e réu Rafael de Souza Pimentel de Oliveira, brasileiro, solteiro, portador da cédula de identidade RG nº. 151536751 SSP/PR, nascido aos 22/09/2005, com 19 (dezenove) anos de idade à época dos fatos, natural de Goioerê/PR, filho de Magna de Souza e Reginaldo Pimentel de Oliveira, residente e domiciliado na Rua Professor Adelar Silveira D’Avila, n°. 55, Jardim Universitário, Município e Comarca de Goioerê/PR já qualificado nos autos imputado da prática do crime previsto no art. 33 caput e §1º inciso II da Lei n° 11.343/2006, que segundo a denúncia teria ocorrido da seguinte forma: “No dia 11 de março de 2025, por volta das 08h30min, na residência localizada na Rua Professor Adelar Silveira D’Avila, n°. 55, Jardim Universitário, Município e Comarca de Goioerê/PR, o denunciado RAFAEL DE SOUZA PIMENTEL DE OLIVEIRA, com consciência e vontade, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de comércio, cultivava, 02 (dois) pés da planta Cannabis Sativa L., vegetal que constitui matéria-prima para a produção da substância entorpecente popularmente conhecida como “maconha”, e tinha em depósito, 81 (oitenta e um) gramas da substância entorpecente Cannabis Sativa L., popularmente conhecida como “maconha”, condicionada em 05 (cinco) invólucros e em 28 (vinte e oito) cigarros, prontos para comercialização, substância essa de uso proscrito na Portaria 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, atualizada pela Resolução RDC nº 337, de 11/02/2020 da SVS/MS, conforme auto de constatação provisória de droga (mov. 14.3), auto de exibição e apreensão (mov. 14.4) e fotografias (mov. 1.17/18 e 1.21). Diante de denúncia anônima, que relatava o cultivo e o comércio de entorpecentes no imóvel e era corroborada por gravação audiovisual (mov. 1.20), a equipe policial se dirigiu ao local, ocasião em que, por meio do portão, constatou a presença dos pés de maconha. Subsequentemente, em contato com a senhora Cauane Santos Lima, moradora do local e cunhada do denunciado, esta informou que a plantação era de propriedade do denunciado e concedeu autorização expressa para a entrada da equipe, conforme gravação audiovisual (mov. 1.22). Em sequência, os policiais efetuaram buscas no interior do quarto do denunciado, sendo localizada a quantidade remanescente da substância entorpecente, fracionada e embalada para comercialização, oculta sob o colchão. Além das substâncias ilícitas, também foram apreendidos no quarto do denunciado: 01 (uma) tesoura pequena, 01 (uma) fita durex, 03 (três) embalagens de seda, 01 (um) dichavador, R$111,50 (cento e onze reais e cinquenta centavos) em notas diversas, 03 (três) estojos de munição de calibre 22 e 01 (um) estojo de munição calibre 9mm – estes dois últimos percutidos e deflagrados – conforme laudo pericial nº. 32.738/2025 (mov. 45.2). Os entorpecentes foram submetidos à análise pericial, atestando positivo para Delta-9-tetrahidrocanabinol, principal substância psicoativa presente no vegetal Cannabis Sativa L., conforme laudo pericial nº. 41.291/2025 (mov. 43.1).” O feito iniciou com a prisão em flagrante do réu em 11/03/2025, sendo concedida liberdade provisória na mesma data (mov. 26.1). Encerrada a investigação o IP foi remetido ao juízo e ofertada denúncia, o réu foi notificado nos termos do art. 55 da Lei 11.343/2006, apresentou defesa preliminar por defensor constituído (mov. 29.2, 64.1 e 72.1). Recebida a denúncia em 30/10/2025, foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 74.1). Durante audiência de instrução processual foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela acusação e uma testemunha de defesa. Ao final, foi interrogado o acusado. Não houve requerimentos na fase do art. 402 do CPP (mov. 104.1). Em alegações finais por memoriais o Ministério Público pugnou pela condenação do réu nos exatos termos da denúncia (mov. 109.1). A defesa em alegações finais pugnou pela absolvição nos termos do art. 386 incisos V e VII do CPP e subsidiariamente, pediu pela desclassificação da conduta para a prática do art. 28 da lei 11.343/06 e em caso de condenação fixação da pena no mínimo legal (mov. 113.1). É o relatório necessário. Passo a decidir. Não havendo questões preliminares a serem abordadas, tampouco nulidades ou irregularidades a serem sanadas, estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais, passo a enfrentar o mérito. Imputa-se ao acusado a prática do delito esculpido no art. 33 caput e § 1º inciso II da Lei n° 11.343/2006 que assim verbera: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. § 1º Nas mesmas penas incorre quem: (...) II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas” A conduta típica nesta modalidade crime, por consistir em norma penal de conteúdo variado, abrange vários verbos núcleos, em que, infringindo o agente em uma ação correspondente ao verbo tipificado, consequentemente incorrerá nas sanções previstas pelo artigo, sendo que a destinação dada ao entorpecente deve ser para terceiro, pois do contrário necessária a desclassificação para o delito do art. 28, caput ou do art. 28 § 1º da Lei 11.343/2006. Dado a peculiaridade do tipo penal que é norma penal em branco, tem-se comprovada a materialidade do delito, vez que a substância apontada é considera droga na forma da Lei 11.343/06. Cabe lembrar que, para que fique caracterizado crime é necessário que seja um fato típico, antijurídico e culpável, cabendo o ônus da prova de tais fatos à acusação. No caso em tela, apesar da apreensão do entorpecente em poder do acusado, ou seja, 81g (oitenta e um gramas) da substância entorpecente, condicionada em 05 (cinco) invólucros e em 28 (vinte e oito) cigarros, entendo que o diminuto conjunto probatório não autoriza a subsunção ao tipo do art. 33 da Lei 11.343/2006, mas tão somente do art. 28 da Lei 11.343/2006. Para tanto, observo que a materialidade e autoria encontram-se comprovadas conforme auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.4), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.11), auto de exibição e apreensão (mov. 1.12), boletim de ocorrência (mov. 1.13), fotografias (movs. 1.16-19), vídeos (movs. 1.20-22), Laudo pericial (movs. 43.1, 44.1 e 45.2-3), bem como pelos depoimentos prestados pelas testemunhas e pelo próprio acusado, porém como irá demonstrar, não há prova suficiente de prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, restando meramente juízo de suspeita que não autoriza condenação do acusado, mas exige desclassificação para o delito do art. 28 da Lei 11.343/2006. O laudo toxicológico definitivo apontou de forma clara que a substância apreendida continha elemento psicoativo Delta-9- tetrahidrocanabinol presente no vegetal Cannabis sativa L., confirmando tratar-se da droga conhecida como maconha (mov. 43.1), substância apontada na literatura como capaz de produzir dependência psíquica e é de uso proscrito no Brasil, como disposto na Portaria nº. 344/98 do SVS/MS – publicada no DOU de 01/02/99 – e suas atualizações. Já em relação à prova oral, a policial militar Valeria Naiara Marques, quando ouvido em juízo disse o seguinte: “.... (Valeria, em relação a essa situação envolvendo o Rafael, a senhora se recorda da ocorrência?) Foi a de 2025? Que eu atendi duas com ele. (Isso, março de 2025. Conta para gente o que aconteceu.) A equipe de patrulha rural recebeu informações de que o Rafael estava comercializando e produzindo entorpecentes lá no bairro Jardim Universitário. Aí de pronto a equipe deslocou, o informante lá, a pessoa que denunciou ele, informou que ele ficava em frente à residência com uma cadeira sentado, e também que tinha uns vídeos ostentando a plantação de maconha que ele tinha. Todos esses vídeos e fotos aí foram anexados no boletim, no momento da confecção. A equipe então deslocou lá no bairro Jardim Universitário, Rua Edilar Dávila, número 55, e foi possível visualizar pelo portão que estava entreaberto ali, a referida planta da maconha, que tinha um pé de maconha ali que aproximadamente 02 (dois) metros de altura o pé. Inclusive dava para ver até pelo muro do lado de fora. A equipe então fez contato com a senhora Cauane, que se identificou como cunhada de Rafael, e ela informou que o Rafael estaria dentro da residência dormindo. Então a equipe solicitou a presença do Rafael, que veio de pronto ali e informou a propriedade das plantas, que era dele mesmo ali. Diante da situação, a gente questionou se o Rafael estaria comercializando, se estaria com, teria mais entorpecentes, mais ilícitos na residência. Ele informou que não, só que diante da situação ali da flagrância, a equipe, como estava ali perto do quarto dele, fez a busca no local que ele estava e foi encontrado também 28 (vinte e oito) cigarros de maconha já pronto para comercialização. Além disso, foi encontrado também cinco invólucros da substância também análogo à maconha ali, pesando 81 (oitenta e uma) gramas no final. Tinha também materiais para confecção da droga, tesoura, balança, tinha fita, várias coisas da embalagem ali, para comercializar, o dichavador. Também foi localizado ali estojo de munição deflagrado de 22 e de 9 mm ali, foram encontrados, além de uma quantia em dinheiro. Tudo as fotos anexadas em anexo aí. Diante disso, foi dado voz de prisão para o Rafael, que foi encaminhado ao pronto atendimento para confecção do laudo de lesões corporais, necessário o uso de algemas, para evitar o risco de fuga do masculino ali, conforme a súmula vinculante número 11. E posteriormente para o cartório da companhia para lavratura do boletim e posteriormente para a delegacia. (Valeria, a senhora mencionou essas denúncias, denúncias anônimas, elas indicavam o tráfico que constava nas denúncias?) Nessas denúncias, a pessoa informava que o Rafael estava ficando na frente da residência fazendo o tráfico de drogas ali, além de plantar as maconhas, as plantas ali. No caso, as denúncias vieram acompanhadas dos vídeos, doutor. Vídeos que ele mesmo postava na rede social que ele estava plantando a droga lá. (A casa ali era dele, ele morava ali?) É da mãe dele. Na residência morava ele, a senhora Cauane, que autorizou a entrada da polícia lá no caso, que é a cunhada, ele e o irmão, se eu não me engano. (A senhora mencionou que teve outra situação envolvendo o Rafael, era tráfico também?) Não, ele estava já com monitoramento eletrônico, a gente estava patrulhando ali nas vias do universitário e ele estava com 2,2 gramas de droga dentro de uma carteira de cigarro, consumindo a droga ali com outro rapaz. (Você, por um acaso, se recorda quando você o abordou nessa segunda ocasião, foi depois dessa daqui dos pés. Se os cigarros estavam acondicionados em uma carteira, parecido com o que foi apreendido nesse dia?) Doutor, no caso, como eu estava de terceiro homem, eu fiz a segurança ali na situação. (Não chegou a ver.) Ele estava dentro da carteira de cigarro, mas não como da outra forma, porque o outro estava repleto de cigarros, tinha muito cigarro da outra vez. Dessa vez ele estava com a tornozeleira eletrônica, lá em uma área externa ali em outra rua, não que ele mora, com outro rapaz e assumiu a propriedade da droga dele. (Depois desse dia que vocês estiveram lá, apreenderam o pé de maconha, tudo mais. Vocês fazem ronda naquele local ali, certo, Valeria?) É que como a gente tem várias cidades para fazer, a gente não faz só naquele local, tem muitas cidades, a gente faz em cinco, que a patrulha rural ela atua em cinco municípios aqui da nossa região. Mas a gente já passou por ali sim. (Em alguma oportunidade vocês presenciaram o Rafael sentado naquela cadeira na frente da casa, da forma como foi feita a denúncia?) Não, porque a gente geralmente passa nas imediações. A cadeira, eu não me recordo mais da cadeira. (Vocês chegaram a ter contato com o serviço reservado para saber se existiam outras denúncias em relação ao Rafael está comercializando entorpecentes naquele local?) Negativo, doutor, porque a denúncia, como eu disse para o senhor, ela foi feita de forma informal ali. Foi enviado os vídeos e informada ali com horário e data tudo certinho e as fotos da cadeira, da droga ali que ele estava plantando. (Nos vídeos o Rafael, ele demonstra o pé, ou ele mostra a comercialização, o local onde ele faz os cigarros, você se recorda?) Não, no vídeo ele mostra ostentando as plantas. (Vocês tiveram qualquer outra informação depois dessa situação de que o Rafael estava realizando o tráfico ali naquela região?) Depois dessa situação, eu não tive, não sei se os outros policiais, doutor. (Conhecia o Rafael dos meios policiais de outras ocasiões anteriores?) Não, senhor. Mas tinha informações de que ele era usuário...” (mov. 104.6) Grifei. Por outro lado, a testemunha Cauane Santos Lima, cunhada do acusado, quando ouvido em juízo disse: “.... (Cauane, em relação a essa situação envolvendo o Rafael, onde supostamente teria sido encontrado um pé de maconha lá na casa da senhora, o que aconteceu?) O Rafael é usuário, daí ele plantou para o uso dele, mas a casa não é minha, não, é da minha sogra. (Como que foi? O que aconteceu nesse dia? O que a senhora lembra?) Eu estava na cozinha, aí eu escutei abrindo o portão, aí eu vi que eram os policiais entrando. Eu saí, eles perguntou de quem que era, eu falei, “olha, é do meu cunhado”. Eles perguntaram onde o Rafael estava, eu falei, ele estava dormindo. Eu fui lá acordar ele, aí os policiais perguntaram de quem que era, se realmente era dele, ele falou que era. Falou que era usuário, era para o uso dele. (E o restante da droga, a senhora viu a polícia encontrando? Sabe onde estava?) Não, não vi. Eu vi que eles revistou o quarto e falaram que iam conduzir ele. Mas o que encontrou no quarto eu não vi. (O Rafael trabalhava do quê?) O Rafael trabalhava na Leve em Umuarama. (Nessa época ele trabalhava lá também?) Trabalhava. (Ele era usuário contumaz? Com que frequência a senhora via ele usando droga lá na casa?) Via ele usando droga nos dias que ele estava em casa, de folga, sentava lá na beira da rua, ia fumar. (Em relação à planta, ele já colhia já para fumar ali ou não?) Não, era a primeira vez que ele tinha plantado aquilo lá. (Mas a planta já estava alta. A senhora viu alguma vez ele pegando droga para usar da planta?) Não. (O Rafael hoje ele tem 20 (vinte) anos, né?) Isso. (O Rafael trabalha desde quando?) Desde os 18 (dezoito). Na verdade, mais novo, porque quando eu casei, o Rafael ele era menor de idade. Aí ele fazia diária com a mãe dele, então, em casa dos outros. (O Rafael, ele comercializa maconha?) Não, o Rafael é usuário desde quando eu conheci o Renan, que é o irmão dele, o Rafael já fumava. (E fuma bastante?) Fuma. O dia que ele está de folga, ele fuma o dia todo. (Você já chegou a ver, entra e sai de pessoas aqui na casa da sua sogra?) Não, minha sogra não deixa. É só o Rafael e o Renan lá em casa, eles têm o uso deles, é lá na fora. Ninguém mais chega em casa. Que se chegar alguém lá, minha sogra toca, mas não vai. (Já teve alguma notícia que chegou para vocês de que ele pudesse estar fazendo venda desse entorpecente?) Não. (No dia que a polícia foi lá o Rafael estava lá?) Sim, estava dormindo. Tinha chegado de trabalho às duas da manhã e estava dormindo. (Tinha uma cadeira na frente da casa?) Na frente da casa? Não sei. Não cheguei a sair de manhã. (Deixa eu mostrar uma foto aqui para a senhora. Eu quero que a senhora me diga. Consegue ver a imagem?) Sim. (Esse endereço que está nas costas da cadeira é a casa onde o Rafael morava?) Isso. (Já viu essa cadeira parada lá na frente da casa?) Já vi lá na rua, mas na frente da casa nunca tinha reparado. Na esquina, às vezes, ficava essa cadeira. (E essa cadeira é da casa de quem?) Eu acho que deve ser dos meninos lá, do Rafa, que senta lá. Provavelmente é deles, mas nunca entrou dentro da casa. Sempre ficava ali na esquina. (Como assim? A cadeira fica na esquina e estava na frente da casa dele?) Eu acho que ele usa ali para ficar sentado, ali na frente...” (mov. 134.5) Grifei. Ainda, a testemunha Heudes Gomes Silva, também prestou depoimento em juízo: “... (Heudes, você conhece o Rafael há quanto tempo?) Questão de uns três anos assim, três anos e pouco. (Heudes, você já viu o Rafael comercializando, vendendo, transportando droga para os outros?) Jamais. (O Rafael, ele é usuário de maconha?) Sim. (Ele é usuário, ele fuma pouco, ele fuma bastante? Como é o Rafael?) Fuma na média assim, como eu também, papo de seis cigarros no máximo por dia. (Você também é usuário, Heudes?) Sou também usuário. (Heudes, foi apreendido na casa do Rafael, uma quantidade de 81 (oitenta e uma) gramas, um tanto assim. Quando você compra, você compra pouquinho, você compra bastante? Como funciona?) Doutor, eu gosto de comprar uma quantidade boa assim para não ter que ficar voltando lá toda vez, que é um lugar meio ‘paia’ de se estar, lugar meio deselegante. (Só para gente ter como base. Hoje, mais ou menos uns cinquenta reais de maconha daria mais ou menos quantos? Faz com a mão, Heudes?) Daria um pedaço assim, mais ou menos. (A testemunha faz um gesto com a mão para demonstrar a quantidade.) (Dá um pedaço assim?) Isso. Cinquenta reais. (Daria mais ou menos quantos cigarros?) Dá para fazer uns treze, no máximo, ali, treze, quatorze. (Você já fumou com o Rafael lá na casa dele?) Sim, procuramos fumar sempre para dentro de casa assim, escondido, longe de criança, longe de idoso. (Você já visualizou na casa do Rafael, entra e sai de pessoas, aglomeração de gente lá?) Não, isso não. Sempre a gente mesmo, poucas pessoas, quem chega mais familiares. (Com o que o Rafael trabalha?) Ele trabalha em um abatedor de aves em Umuarama. (Heudes, o senhor disse que já frequentou a casa onde ele morava?) Isso. (Lá tinha um pé de maconha?) Isso, sim. (Vocês conseguiam colher para fumar daquele pé ou não?) Não. (Nunca colheram?) Não, não chegou a ser colhido não. (Quando vocês fumavam lá na casa, onde ele morava, quem levava a droga?) A gente procurava na cidade assim, normalmente, mas não vou conseguir falar em específica. (Vocês iam comprar junto, um levava e dava para o outro? Como era esse uso?) É cada um por si, senhor doutor. (E quando você compra a droga, você disse do pedaço, você compra por grama, por pedaço? Como funciona?) É pela quantidade de dinheiro. A gente escolhe um valor assim, eles julgam valer assim a quantidade. Cinquenta, sessenta reais assim, aí normalmente vê um pacotinho mais ou menos assim. (Heudes, eu vou mostrar uma foto para o senhor, eu queria que o senhor me dissesse de onde que é, se o senhor reconhece esse local aqui.) Certamente, conheço. (Que local que é esse aí?) Essa é a frente da casa do Rafael. (Essa cadeira de quem é?) É a cadeira do Rafael também. (Ela fica na rua?) Acho que sim, ficava. Porque ela estava meio estragada, ficava por ali mesmo. (E por que ele deixa a cadeira na rua?) É uma cadeira antiga, senhor. Não tem motivo de ficar guardando ela por medo de alguém querer levar, está bem-acabada aparentemente. (Mas ela está ali porque foi jogada fora ou alguém usa ela?) É mais para jogar fora. Quem quisesse levar. (E alguém coloca a cadeira na esquina também?) Às vezes, ali para sentar na frente de casa. (Mas por que, se for jogada fora a cadeira, por que ela fica na esquina, às vezes, nesse local onde ela está aqui da foto? Qual é o motivo dessa cadeira ficar para lá e para cá?) Não tenho como te responder, senhor. É uma cadeira normal, senhor. (Em relação aos pés de maconha que foram encontrados lá na residência do Rafael, o senhor chegou a ver eles?) Vi sim, cheguei a ver sim. (O senhor sabe me dizer se o pé de maconha era macho ou fêmea?) Não sei te falar, senhor. A gente não conseguiu colher, não conseguiu fazer nada com os pés também. (Se eu por aqui a imagem aqui, o senhor consegue me dizer se é de um ou de outro?) Não consigo, senhor. Desculpa. (O Rafael ele trabalha de que horas a que horas, o senhor sabe me dizer?) De 12:20 até a 01:30, a gente está fora da cidade ali, por conta de trabalho. (12:20 até a 01:30 da madrugada?) Isso. (Eventualmente, aquela cadeira, qual é o horário que ela é usada?) Não sei dizer, senhor. Acho que atualmente ela nem está mais lá também...”. (mov. 104.4) Grifei. O réu Rafael de Souza Pimentel de Oliveira quando interrogado judicialmente deu sua versão dos fatos: “...Não é verdade, eu sempre fui usuário, um dia antes eu tinha recebido na segunda-feira. Aí eu tinha pagado umas contas, tinha sobrado um dinheiro, eu tinha comprado uma maconha para mim fumar, fumando assim um mês, tinha deixado uns bolados, vou trabalhar meio-dia, eu acordo tarde, chego tarde, aí não dá tempo, eu deixava bolado alguns para ir fumando. (Rafael, houve um relato aqui no processo de ter sido encontrado dois pés de maconha dentro da casa do senhor. Existia uns pés de maconha?) Tinha, tinha um que estava cortando já, aí o outro estava bem grande. Aí tinha sim os pés. (Era macho ou fêmea?) Eu não vou saber dizer, informar se é macho ou fêmea, conheço não. (O senhor chegou a fazer postagem em redes sociais desses pés de maconha, alguma coisa assim?) Acabei postando sim. (Por qual razão?) Não sei, veio na cabeça, não sei nem dizer, besteira de momento. (O senhor falou que é usuário, já fez algum tipo de tratamento médico?) Já tentei parar, procurei, eu estou procurando ajuda que eu não consigo parar sozinho, eu quando eu fico sem fumar, não consigo comer. (Mas é minha pergunta é se o senhor já fez algum tipo de tratamento médico antes desse fato aqui?) Não. (Essas porções, esses cigarros de maconha que foram apreendidos, eles estavam onde?) Eles estavam embaixo da minha cama, na minha cama, debaixo do colchão. (Eles estavam tudo em um lugar só ou em lugares separados?) Estava em um lugar só. (Há uma notícia aqui que de cinco invólucros diferentes, estavam cinco porções em cinco lugares diferentes, alguma coisa assim ou não?) Eu tinha pegado R$ 50,00 (cinquenta reais) no dia antes, aí eles tinham me lançado lá cinco paradas, embrulhado assim, eu deixei lá. (Então tinha cinco porções, mais os cigarros?) É, e o cigarro. O cigarro tinha bolado. (Os cigarros e a droga, essas cinco porções que foram apreendidas, elas vieram daquele pé que foi encontrado na casa do senhor ou não?) Não, veio de lá do pé não. (O senhor estava comercializando entorpecente?) Não, jamais, nunca ofereci nem ofereci para ninguém, jamais. (Essa notícia da cadeira na frente da casa do senhor. O senhor pode me explicar?) Aquela cadeira lá, minha mãe tinha falado que estava velha, podia deixar no meio da rua mesmo, que quem quisesse levar embora, levava. Às vezes, quando eu chegava do serviço, ia fumar, eu sentava na cadeira, fumava lá, e deixava por lá mesmo. (E fazia quanto tempo que essa cadeira estava na rua?) Não vou saber o tempo exato não, quanto tempo. Ela estava bem velha, tinha estragado. Aí a mãe falou para jogar fora. (E o lixeiro não pegou a cadeira, ela ficou na rua?) O lixeiro não pegou não, nem recicleiro, ficou um tempinho aí até poder levar...” (mov. 104.2-3) Grifei. No entanto, da prova produzida nos autos, não há elementos a demonstrar que o entorpecente apreendido na ocasião era destinado ao consumo alheio, pelo contrário, o arcabouço probatório milita em sentido contrário, restando mero juízo de suspeita que em razão do princípio do favor rei, impõe a desclassificação pretendida pela defesa. Ora, da detida análise do feito, não se extrai do relato da policial haver elementos concretos a possibilitar conclusão de que o mesmo estaria a praticar o crime do art. 33 da Lei 11.343/2006, mas sim cenário extremamente nebuloso de tal imputação que apenas recomenda a desclassificação. Anoto que embora denúncia motivadora da atuação policial tenha de fato resultado em apreensão de entorpecente na posse do réu, seja em in natura e em quantidades pequenas no interior de sua residência, tais elementos por si só não permitiram conclusão da prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, ainda mais quando desprovida de corroboração mínima por outros meios mesmo que laterais e passíveis de autorizar conclusão neste sentido. Aqui, a policial militar quando ouvida em juízo, embora tenha relatado que a atuação das autoridades restou motivada por denúncia anônima apontado o acusado de estar produzindo e realizando mercância de entorpecente se postando sentado defronte sua residência para tal, além exibir espécime de maconha plantado em sua residência, descreve ter ido até o local onde não só teria sido encontrada a planta exibida em vídeos mas também droga da mesma natureza no quarto acusado, quais seja, 28 (vinte e oito) cigarros prontos e cinco invólucros da mesma substância. Para além da inexistência de quaisquer diligências investigativas concretas realizadas autoridade policial de forma a apontar a mercância tal como lhe foi descrita e até mesmo da própria policial apontar que o réu seria pessoa conhecida nos meios policiais meramente como usuário, houve veemente negativa do réu da imputação em seu desfavor, ao afirmar tratar-se de mero usuário daquele tipo de entorpecente encontrado em sua casa e de ter comprado quantidade suficiente para consumir em um mês e costumar deixar quantidade pronta para seu consumo regular, ainda que que confirme ter tenha postado vídeo com a planta e de pretender fazer uso daquela para consumo próprio, deixa claro que em nenhum momento realizou mercância daquela droga embora já tenha feito uso de entorpecente utilizando para sentar a cadeira velha descartada por sua genitora, dizendo que esta sequer estaria defronte sua casa. Mais, afirmo já ter tentado procurar ajuda e parar de utilizar de tal substância, relatos estes corroborados com descrição de testemunhas de defesa, não se desconhecendo também que o réu em oportunidade diversa já teria sido abordado e apontado por autoridades policiais como usuário tal como se vê não só do relato da própria policial ouvida no feito mas também de informações processuais do sistema oráculo. Assim o acervo probatório colhido para o qual é utilizado pelo órgão ministerial para sustentar seu pleito de condenação pela prática do crime do art. 33 caput e inclusive do §1º inciso II da Lei 11.343/06, se mostra amparado em conjecturas da suposta mercância, quando sabidamente a mera denúncia anônima isolada ainda que tenha levado ao encontro da droga e da planta, por si só não autoriza conclusão neste sentido, notadamente quando há controvérsia motivada pela descrição dada pelo acusado e outros elementos probatórios, como relatos, quantidade e disposição do entorpecente, fazendo não só afastar a necessária certeza indispensável para condenação, instalando severa dúvida da conduta daquele, a qual apenas o acusado se aproveita. Merecedor de destaque também que embora no tema xxx do STF haja menção de circunstâncias objetivas acerca de quantidades e natureza de planta para que eventual conduta envolvendo maconha seja considerada apenas infração administrativa, em momento algum afasta seu reconhecimento, ainda que envolva quantidade e natureza da planta de forma diversa como crime do art. 28 caput e §1º da Lei 11.343/06. Logo, se mostra impossível a manutenção da acusação pelo art. 33 caput e §1º inciso II da Lei 11.343/2006 onde a insuficiência probatória leva senão à desclassificação para o crime do art. 28 caput e §1º da Lei 11.343/2006 de foram impositiva, da o princípio do favor rei, se mostrando frágil a alegação de tráfico e por conseguinte aconselhável e necessária a desclassificação do delito, inclusive com lastro no art. 155 do CPP. Neste sentido: TJPR-390537) APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE (ART. 33, "CAPUT", DA LEI Nº 11.343/06). Sentença que desclassificou o crime para a conduta prevista no art. 28, da Lei de Drogas. Recurso ministerial. Pleito de condenação do réu pelo crime de tráfico de drogas. Manutenção da desclassificação. Insuficiência probatória. Inexistência de prova hábil a comprovar a traficância. Aplicação do princípio "in dubio pro reo". Circunstâncias de abordagem bem como quantidade de entorpecente que indicam que a substância se destinava ao uso. Artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. Correta a desclassificação feita pelo juízo "a quo", com remessa ao Juizado Especial em face da competência. Recurso não provido. (Apelação Crime nº 0900843-3, 3ª Câmara Criminal do TJPR, Rel. Marques Cury. j. 08.11.2012, unânime, DJe 29.11.2012). TJMT-044304) APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DA ACUSAÇÃO - SENTENÇA QUE DESCLASSIFICA O CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343 /2006) PARA O CRIME DE PORTE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO (ARTIGO 28, CAPUT, DA LEI 11.343/2006) - PLEITO MINISTERIAL PARA CONDENAÇÃO DO ACUSADO PELO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS - CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO QUE NÃO EVIDENCIAM O CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - FORTES INDÍCIOS DE QUE A DROGA APREENDIDA ERA DESTINADA PARA CONSUMO PRÓPRIO - DESCLASSIFICAÇÃO MANTIDA. O conjunto probatório não trouxe evidências contundentes o suficiente para que haja condenação do réu pelo tráfico, fazendo pairar a dúvida quanto à real finalidade da referida droga, devendo-se, por conseguinte, aplicar a solução mais benéfica ao réu, ou seja, a desclassificação para o uso próprio. (Apelação nº 131970/2011, 2ª Câmara Criminal do TJMT, Rel. Pedro Sakamoto. j. 21.11.2012, unânime, DJe 28.11.2012) APELAÇÃO CRIME. TRÀFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 28 DA LEI 11.343/06. PORTE PARA USO PRÓPRIO. RECURSO DO RÉU BRUNO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. Falta de intimação para audiência por erro judiciário. Afronta ao princípio da ampla defesa. Nulidade absoluta. Renovação dos atos processuais para o réu prejudicado. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO DO RÉU JORGE. TRÁFICO DE DROGAS. MÉRITO. As declarações dos policiais esclarecem as circunstâncias do flagrante e demonstram a apreensão das drogas. A mesma prova, todavia, não comprova o tráfico. A quantidade de droga apreendida, ainda que não possa ser considerada ínfima, não é de todo incompatível com o uso. Ainda que desnecessária a prova da mercancia, os policiais não referiram ter presenciado o comércio, tampouco a entrega, pelo réu, da substância a terceiro. No contexto dos autos, ausentes quaisquer outros elementos seguros da traficância, aptos a embasar um juízo condenatório. A conclusão, a partir da prova judicializada, é que há dúvida sobre a prática da traficância por parte do acusado, devendo ser aplicado, no ponto, o princípio do in dubio pro reo. Embora não excluída de forma explícita, a elementar "para consumo pessoal", contida no art. 28 do CPP, é própria do consumo e não das modalidades de tráfico. O réu não se defendeu desse elementar, de modo que, no segundo grau de jurisdição, não há como ser reconhecida e nem determinar que isso seja refeito pelo juízo a quo. RECURSO PROVIDO ABSOLVIÇÃO DO RÉU JORGE ALEX POR MAIORIA. (Apelação Crime Nº 70055642201, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Julgado em 03/10/2013). Sempre bom destacar também é certo que o réu se vale do princípio da não culpabilidade e pode em sua defesa alegar o que melhor lhe convir e até ficar em silêncio, porém cabe ao magistrado analisar o conjunto das provas produzidas e valorá-las, para firmar convicção acerca da existência ou não de crime e acaso haja dúvida, sendo que eventual interpretação de dúvida, deve sempre favorecer o acusado, o que no caso importa na desclassificação. Destarte, não tendo restado suficiente prova a demonstrar que a substância entorpecente encontrada com o réu era para fins de traficância, impõe-se a desclassificação na forma do art. 383 do CPP para o tipo do art. 28, caput da Lei 11.343/2006. Nesse sentido já se posicionou o Supremo Tribunal Federal: “Toda e qualquer condenação criminal há de fazer-se alicerçada em prova robusta. Indícios e o fato de se ouvir dizer que o acusado seria um traficante de drogas não respaldam pronunciamento judicial condenatório, o mesmo devendo ser dito em relação a depoimentos colhidos na fase policial e não confirmados em juízo. A posse de pequena quantidade de droga resolve-se no sentido não do tráfico, mas do consumo de substância entorpecente pelo agente” (STF, HC 77.987-4/MG, 2ª T., j. 2-2-1999, rel. Min. Marco Aurélio, DJU de 10-9-1999, RT 770/497). Também a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA PREVISTA NO ARTIGO 28 DA LEI DE DROGAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO VISANDO À CONDENAÇÃO NOS TERMOS DA DENÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS HÁBEIS E SEGURAS PARA CONFIGURAR A MERCANCIA DO TÓXICO. SENTENÇA DESCLASSIFICATÓRIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C. Criminal - AC 0623225-7 - Londrina - Rel.: Des. Luiz Zarpelon - Unânime - J. 16.12.2010). Delineado este quadro probatório, se mostra impossível a condenação do acusado pela prática do crime do art. 33 caput §1º inciso II da Lei 11.343/06, assim como sua absolvição, dado que sua conduta tem perfeita subsunção da conduta ao tipo do art. 28 da Lei 11.340/2006, impõe o reconhecimento da desclassificação e posterior remessa ao juízo competente, o Jecrim por força da Lei 9099/95, o qual inclusive poderá analisar a tese de suposta atipicidade da conduta ventilada pelo órgão ministerial. DISPOSITIVO Em face ao que foi exposto, na forma do art. 383 do CPP, promovo a DESCLASSIFICAÇÃO da imputação da conduta do art. 33 caput e §1º inciso II da Lei 11.343/2006 para a conduta prevista art. 28 caput e §1º da Lei 13.343/2006. Publique-se. Intime-se. Registre-se. Transitada em razão desta decisão, na forma do art. 61 da Lei 9099/95 c/c art. 48 §1º da Lei 11.343/06, declino da competência determinando a remessa do feito ao Jecrim desta comarca, juízo natural para o julgamento da causa, tendo em vista tratar-se de crime de menor potencial ofensivo. Ciência ao Ministério Público. Demais diligências necessárias. Christian Palharini Martins Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Réu RAFAEL DE SOUZA PIMENTEL DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE FERNANDO TONELLI
OAB: 71864/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ VARA CRIMINAL DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América, 329 - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: (44) 3259-7089 - E-mail: goi-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000908-07.2025.8.16.0084 Processo: 0000908-07.2025.8.16.0084 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 11/03/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): RAFAEL DE SOUZA PIMENTEL DE OLIVEIRA Sentença Vistos e examinados estes autos de ação penal autuado sob o nº 0000908-07.2025.8.16.0084, em que figuram como autor o Ministério Público e réu Rafael de Souza Pimentel de Oliveira, brasileiro, solteiro, portador da cédula de identidade RG nº. 151536751 SSP/PR, nascido aos 22/09/2005, com 19 (dezenove) anos de idade à época dos fatos, natural de Goioerê/PR, filho de Magna de Souza e Reginaldo Pimentel de Oliveira, residente e domiciliado na Rua Professor Adelar Silveira D’Avila, n°. 55, Jardim Universitário, Município e Comarca de Goioerê/PR já qualificado nos autos imputado da prática do crime previsto no art. 33 caput e §1º inciso II da Lei n° 11.343/2006, que segundo a denúncia teria ocorrido da seguinte forma: “No dia 11 de março de 2025, por volta das 08h30min, na residência localizada na Rua Professor Adelar Silveira D’Avila, n°. 55, Jardim Universitário, Município e Comarca de Goioerê/PR, o denunciado RAFAEL DE SOUZA PIMENTEL DE OLIVEIRA, com consciência e vontade, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de comércio, cultivava, 02 (dois) pés da planta Cannabis Sativa L., vegetal que constitui matéria-prima para a produção da substância entorpecente popularmente conhecida como “maconha”, e tinha em depósito, 81 (oitenta e um) gramas da substância entorpecente Cannabis Sativa L., popularmente conhecida como “maconha”, condicionada em 05 (cinco) invólucros e em 28 (vinte e oito) cigarros, prontos para comercialização, substância essa de uso proscrito na Portaria 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, atualizada pela Resolução RDC nº 337, de 11/02/2020 da SVS/MS, conforme auto de constatação provisória de droga (mov. 14.3), auto de exibição e apreensão (mov. 14.4) e fotografias (mov. 1.17/18 e 1.21). Diante de denúncia anônima, que relatava o cultivo e o comércio de entorpecentes no imóvel e era corroborada por gravação audiovisual (mov. 1.20), a equipe policial se dirigiu ao local, ocasião em que, por meio do portão, constatou a presença dos pés de maconha. Subsequentemente, em contato com a senhora Cauane Santos Lima, moradora do local e cunhada do denunciado, esta informou que a plantação era de propriedade do denunciado e concedeu autorização expressa para a entrada da equipe, conforme gravação audiovisual (mov. 1.22). Em sequência, os policiais efetuaram buscas no interior do quarto do denunciado, sendo localizada a quantidade remanescente da substância entorpecente, fracionada e embalada para comercialização, oculta sob o colchão. Além das substâncias ilícitas, também foram apreendidos no quarto do denunciado: 01 (uma) tesoura pequena, 01 (uma) fita durex, 03 (três) embalagens de seda, 01 (um) dichavador, R$111,50 (cento e onze reais e cinquenta centavos) em notas diversas, 03 (três) estojos de munição de calibre 22 e 01 (um) estojo de munição calibre 9mm – estes dois últimos percutidos e deflagrados – conforme laudo pericial nº. 32.738/2025 (mov. 45.2). Os entorpecentes foram submetidos à análise pericial, atestando positivo para Delta-9-tetrahidrocanabinol, principal substância psicoativa presente no vegetal Cannabis Sativa L., conforme laudo pericial nº. 41.291/2025 (mov. 43.1).” O feito iniciou com a prisão em flagrante do réu em 11/03/2025, sendo concedida liberdade provisória na mesma data (mov. 26.1). Encerrada a investigação o IP foi remetido ao juízo e ofertada denúncia, o réu foi notificado nos termos do art. 55 da Lei 11.343/2006, apresentou defesa preliminar por defensor constituído (mov. 29.2, 64.1 e 72.1). Recebida a denúncia em 30/10/2025, foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 74.1). Durante audiência de instrução processual foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela acusação e uma testemunha de defesa. Ao final, foi interrogado o acusado. Não houve requerimentos na fase do art. 402 do CPP (mov. 104.1). Em alegações finais por memoriais o Ministério Público pugnou pela condenação do réu nos exatos termos da denúncia (mov. 109.1). A defesa em alegações finais pugnou pela absolvição nos termos do art. 386 incisos V e VII do CPP e subsidiariamente, pediu pela desclassificação da conduta para a prática do art. 28 da lei 11.343/06 e em caso de condenação fixação da pena no mínimo legal (mov. 113.1). É o relatório necessário. Passo a decidir. Não havendo questões preliminares a serem abordadas, tampouco nulidades ou irregularidades a serem sanadas, estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais, passo a enfrentar o mérito. Imputa-se ao acusado a prática do delito esculpido no art. 33 caput e § 1º inciso II da Lei n° 11.343/2006 que assim verbera: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. § 1º Nas mesmas penas incorre quem: (...) II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas” A conduta típica nesta modalidade crime, por consistir em norma penal de conteúdo variado, abrange vários verbos núcleos, em que, infringindo o agente em uma ação correspondente ao verbo tipificado, consequentemente incorrerá nas sanções previstas pelo artigo, sendo que a destinação dada ao entorpecente deve ser para terceiro, pois do contrário necessária a desclassificação para o delito do art. 28, caput ou do art. 28 § 1º da Lei 11.343/2006. Dado a peculiaridade do tipo penal que é norma penal em branco, tem-se comprovada a materialidade do delito, vez que a substância apontada é considera droga na forma da Lei 11.343/06. Cabe lembrar que, para que fique caracterizado crime é necessário que seja um fato típico, antijurídico e culpável, cabendo o ônus da prova de tais fatos à acusação. No caso em tela, apesar da apreensão do entorpecente em poder do acusado, ou seja, 81g (oitenta e um gramas) da substância entorpecente, condicionada em 05 (cinco) invólucros e em 28 (vinte e oito) cigarros, entendo que o diminuto conjunto probatório não autoriza a subsunção ao tipo do art. 33 da Lei 11.343/2006, mas tão somente do art. 28 da Lei 11.343/2006. Para tanto, observo que a materialidade e autoria encontram-se comprovadas conforme auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.4), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.11), auto de exibição e apreensão (mov. 1.12), boletim de ocorrência (mov. 1.13), fotografias (movs. 1.16-19), vídeos (movs. 1.20-22), Laudo pericial (movs. 43.1, 44.1 e 45.2-3), bem como pelos depoimentos prestados pelas testemunhas e pelo próprio acusado, porém como irá demonstrar, não há prova suficiente de prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, restando meramente juízo de suspeita que não autoriza condenação do acusado, mas exige desclassificação para o delito do art. 28 da Lei 11.343/2006. O laudo toxicológico definitivo apontou de forma clara que a substância apreendida continha elemento psicoativo Delta-9- tetrahidrocanabinol presente no vegetal Cannabis sativa L., confirmando tratar-se da droga conhecida como maconha (mov. 43.1), substância apontada na literatura como capaz de produzir dependência psíquica e é de uso proscrito no Brasil, como disposto na Portaria nº. 344/98 do SVS/MS – publicada no DOU de 01/02/99 – e suas atualizações. Já em relação à prova oral, a policial militar Valeria Naiara Marques, quando ouvido em juízo disse o seguinte: “.... (Valeria, em relação a essa situação envolvendo o Rafael, a senhora se recorda da ocorrência?) Foi a de 2025? Que eu atendi duas com ele. (Isso, março de 2025. Conta para gente o que aconteceu.) A equipe de patrulha rural recebeu informações de que o Rafael estava comercializando e produzindo entorpecentes lá no bairro Jardim Universitário. Aí de pronto a equipe deslocou, o informante lá, a pessoa que denunciou ele, informou que ele ficava em frente à residência com uma cadeira sentado, e também que tinha uns vídeos ostentando a plantação de maconha que ele tinha. Todos esses vídeos e fotos aí foram anexados no boletim, no momento da confecção. A equipe então deslocou lá no bairro Jardim Universitário, Rua Edilar Dávila, número 55, e foi possível visualizar pelo portão que estava entreaberto ali, a referida planta da maconha, que tinha um pé de maconha ali que aproximadamente 02 (dois) metros de altura o pé. Inclusive dava para ver até pelo muro do lado de fora. A equipe então fez contato com a senhora Cauane, que se identificou como cunhada de Rafael, e ela informou que o Rafael estaria dentro da residência dormindo. Então a equipe solicitou a presença do Rafael, que veio de pronto ali e informou a propriedade das plantas, que era dele mesmo ali. Diante da situação, a gente questionou se o Rafael estaria comercializando, se estaria com, teria mais entorpecentes, mais ilícitos na residência. Ele informou que não, só que diante da situação ali da flagrância, a equipe, como estava ali perto do quarto dele, fez a busca no local que ele estava e foi encontrado também 28 (vinte e oito) cigarros de maconha já pronto para comercialização. Além disso, foi encontrado também cinco invólucros da substância também análogo à maconha ali, pesando 81 (oitenta e uma) gramas no final. Tinha também materiais para confecção da droga, tesoura, balança, tinha fita, várias coisas da embalagem ali, para comercializar, o dichavador. Também foi localizado ali estojo de munição deflagrado de 22 e de 9 mm ali, foram encontrados, além de uma quantia em dinheiro. Tudo as fotos anexadas em anexo aí. Diante disso, foi dado voz de prisão para o Rafael, que foi encaminhado ao pronto atendimento para confecção do laudo de lesões corporais, necessário o uso de algemas, para evitar o risco de fuga do masculino ali, conforme a súmula vinculante número 11. E posteriormente para o cartório da companhia para lavratura do boletim e posteriormente para a delegacia. (Valeria, a senhora mencionou essas denúncias, denúncias anônimas, elas indicavam o tráfico que constava nas denúncias?) Nessas denúncias, a pessoa informava que o Rafael estava ficando na frente da residência fazendo o tráfico de drogas ali, além de plantar as maconhas, as plantas ali. No caso, as denúncias vieram acompanhadas dos vídeos, doutor. Vídeos que ele mesmo postava na rede social que ele estava plantando a droga lá. (A casa ali era dele, ele morava ali?) É da mãe dele. Na residência morava ele, a senhora Cauane, que autorizou a entrada da polícia lá no caso, que é a cunhada, ele e o irmão, se eu não me engano. (A senhora mencionou que teve outra situação envolvendo o Rafael, era tráfico também?) Não, ele estava já com monitoramento eletrônico, a gente estava patrulhando ali nas vias do universitário e ele estava com 2,2 gramas de droga dentro de uma carteira de cigarro, consumindo a droga ali com outro rapaz. (Você, por um acaso, se recorda quando você o abordou nessa segunda ocasião, foi depois dessa daqui dos pés. Se os cigarros estavam acondicionados em uma carteira, parecido com o que foi apreendido nesse dia?) Doutor, no caso, como eu estava de terceiro homem, eu fiz a segurança ali na situação. (Não chegou a ver.) Ele estava dentro da carteira de cigarro, mas não como da outra forma, porque o outro estava repleto de cigarros, tinha muito cigarro da outra vez. Dessa vez ele estava com a tornozeleira eletrônica, lá em uma área externa ali em outra rua, não que ele mora, com outro rapaz e assumiu a propriedade da droga dele. (Depois desse dia que vocês estiveram lá, apreenderam o pé de maconha, tudo mais. Vocês fazem ronda naquele local ali, certo, Valeria?) É que como a gente tem várias cidades para fazer, a gente não faz só naquele local, tem muitas cidades, a gente faz em cinco, que a patrulha rural ela atua em cinco municípios aqui da nossa região. Mas a gente já passou por ali sim. (Em alguma oportunidade vocês presenciaram o Rafael sentado naquela cadeira na frente da casa, da forma como foi feita a denúncia?) Não, porque a gente geralmente passa nas imediações. A cadeira, eu não me recordo mais da cadeira. (Vocês chegaram a ter contato com o serviço reservado para saber se existiam outras denúncias em relação ao Rafael está comercializando entorpecentes naquele local?) Negativo, doutor, porque a denúncia, como eu disse para o senhor, ela foi feita de forma informal ali. Foi enviado os vídeos e informada ali com horário e data tudo certinho e as fotos da cadeira, da droga ali que ele estava plantando. (Nos vídeos o Rafael, ele demonstra o pé, ou ele mostra a comercialização, o local onde ele faz os cigarros, você se recorda?) Não, no vídeo ele mostra ostentando as plantas. (Vocês tiveram qualquer outra informação depois dessa situação de que o Rafael estava realizando o tráfico ali naquela região?) Depois dessa situação, eu não tive, não sei se os outros policiais, doutor. (Conhecia o Rafael dos meios policiais de outras ocasiões anteriores?) Não, senhor. Mas tinha informações de que ele era usuário...” (mov. 104.6) Grifei. Por outro lado, a testemunha Cauane Santos Lima, cunhada do acusado, quando ouvido em juízo disse: “.... (Cauane, em relação a essa situação envolvendo o Rafael, onde supostamente teria sido encontrado um pé de maconha lá na casa da senhora, o que aconteceu?) O Rafael é usuário, daí ele plantou para o uso dele, mas a casa não é minha, não, é da minha sogra. (Como que foi? O que aconteceu nesse dia? O que a senhora lembra?) Eu estava na cozinha, aí eu escutei abrindo o portão, aí eu vi que eram os policiais entrando. Eu saí, eles perguntou de quem que era, eu falei, “olha, é do meu cunhado”. Eles perguntaram onde o Rafael estava, eu falei, ele estava dormindo. Eu fui lá acordar ele, aí os policiais perguntaram de quem que era, se realmente era dele, ele falou que era. Falou que era usuário, era para o uso dele. (E o restante da droga, a senhora viu a polícia encontrando? Sabe onde estava?) Não, não vi. Eu vi que eles revistou o quarto e falaram que iam conduzir ele. Mas o que encontrou no quarto eu não vi. (O Rafael trabalhava do quê?) O Rafael trabalhava na Leve em Umuarama. (Nessa época ele trabalhava lá também?) Trabalhava. (Ele era usuário contumaz? Com que frequência a senhora via ele usando droga lá na casa?) Via ele usando droga nos dias que ele estava em casa, de folga, sentava lá na beira da rua, ia fumar. (Em relação à planta, ele já colhia já para fumar ali ou não?) Não, era a primeira vez que ele tinha plantado aquilo lá. (Mas a planta já estava alta. A senhora viu alguma vez ele pegando droga para usar da planta?) Não. (O Rafael hoje ele tem 20 (vinte) anos, né?) Isso. (O Rafael trabalha desde quando?) Desde os 18 (dezoito). Na verdade, mais novo, porque quando eu casei, o Rafael ele era menor de idade. Aí ele fazia diária com a mãe dele, então, em casa dos outros. (O Rafael, ele comercializa maconha?) Não, o Rafael é usuário desde quando eu conheci o Renan, que é o irmão dele, o Rafael já fumava. (E fuma bastante?) Fuma. O dia que ele está de folga, ele fuma o dia todo. (Você já chegou a ver, entra e sai de pessoas aqui na casa da sua sogra?) Não, minha sogra não deixa. É só o Rafael e o Renan lá em casa, eles têm o uso deles, é lá na fora. Ninguém mais chega em casa. Que se chegar alguém lá, minha sogra toca, mas não vai. (Já teve alguma notícia que chegou para vocês de que ele pudesse estar fazendo venda desse entorpecente?) Não. (No dia que a polícia foi lá o Rafael estava lá?) Sim, estava dormindo. Tinha chegado de trabalho às duas da manhã e estava dormindo. (Tinha uma cadeira na frente da casa?) Na frente da casa? Não sei. Não cheguei a sair de manhã. (Deixa eu mostrar uma foto aqui para a senhora. Eu quero que a senhora me diga. Consegue ver a imagem?) Sim. (Esse endereço que está nas costas da cadeira é a casa onde o Rafael morava?) Isso. (Já viu essa cadeira parada lá na frente da casa?) Já vi lá na rua, mas na frente da casa nunca tinha reparado. Na esquina, às vezes, ficava essa cadeira. (E essa cadeira é da casa de quem?) Eu acho que deve ser dos meninos lá, do Rafa, que senta lá. Provavelmente é deles, mas nunca entrou dentro da casa. Sempre ficava ali na esquina. (Como assim? A cadeira fica na esquina e estava na frente da casa dele?) Eu acho que ele usa ali para ficar sentado, ali na frente...” (mov. 134.5) Grifei. Ainda, a testemunha Heudes Gomes Silva, também prestou depoimento em juízo: “... (Heudes, você conhece o Rafael há quanto tempo?) Questão de uns três anos assim, três anos e pouco. (Heudes, você já viu o Rafael comercializando, vendendo, transportando droga para os outros?) Jamais. (O Rafael, ele é usuário de maconha?) Sim. (Ele é usuário, ele fuma pouco, ele fuma bastante? Como é o Rafael?) Fuma na média assim, como eu também, papo de seis cigarros no máximo por dia. (Você também é usuário, Heudes?) Sou também usuário. (Heudes, foi apreendido na casa do Rafael, uma quantidade de 81 (oitenta e uma) gramas, um tanto assim. Quando você compra, você compra pouquinho, você compra bastante? Como funciona?) Doutor, eu gosto de comprar uma quantidade boa assim para não ter que ficar voltando lá toda vez, que é um lugar meio ‘paia’ de se estar, lugar meio deselegante. (Só para gente ter como base. Hoje, mais ou menos uns cinquenta reais de maconha daria mais ou menos quantos? Faz com a mão, Heudes?) Daria um pedaço assim, mais ou menos. (A testemunha faz um gesto com a mão para demonstrar a quantidade.) (Dá um pedaço assim?) Isso. Cinquenta reais. (Daria mais ou menos quantos cigarros?) Dá para fazer uns treze, no máximo, ali, treze, quatorze. (Você já fumou com o Rafael lá na casa dele?) Sim, procuramos fumar sempre para dentro de casa assim, escondido, longe de criança, longe de idoso. (Você já visualizou na casa do Rafael, entra e sai de pessoas, aglomeração de gente lá?) Não, isso não. Sempre a gente mesmo, poucas pessoas, quem chega mais familiares. (Com o que o Rafael trabalha?) Ele trabalha em um abatedor de aves em Umuarama. (Heudes, o senhor disse que já frequentou a casa onde ele morava?) Isso. (Lá tinha um pé de maconha?) Isso, sim. (Vocês conseguiam colher para fumar daquele pé ou não?) Não. (Nunca colheram?) Não, não chegou a ser colhido não. (Quando vocês fumavam lá na casa, onde ele morava, quem levava a droga?) A gente procurava na cidade assim, normalmente, mas não vou conseguir falar em específica. (Vocês iam comprar junto, um levava e dava para o outro? Como era esse uso?) É cada um por si, senhor doutor. (E quando você compra a droga, você disse do pedaço, você compra por grama, por pedaço? Como funciona?) É pela quantidade de dinheiro. A gente escolhe um valor assim, eles julgam valer assim a quantidade. Cinquenta, sessenta reais assim, aí normalmente vê um pacotinho mais ou menos assim. (Heudes, eu vou mostrar uma foto para o senhor, eu queria que o senhor me dissesse de onde que é, se o senhor reconhece esse local aqui.) Certamente, conheço. (Que local que é esse aí?) Essa é a frente da casa do Rafael. (Essa cadeira de quem é?) É a cadeira do Rafael também. (Ela fica na rua?) Acho que sim, ficava. Porque ela estava meio estragada, ficava por ali mesmo. (E por que ele deixa a cadeira na rua?) É uma cadeira antiga, senhor. Não tem motivo de ficar guardando ela por medo de alguém querer levar, está bem-acabada aparentemente. (Mas ela está ali porque foi jogada fora ou alguém usa ela?) É mais para jogar fora. Quem quisesse levar. (E alguém coloca a cadeira na esquina também?) Às vezes, ali para sentar na frente de casa. (Mas por que, se for jogada fora a cadeira, por que ela fica na esquina, às vezes, nesse local onde ela está aqui da foto? Qual é o motivo dessa cadeira ficar para lá e para cá?) Não tenho como te responder, senhor. É uma cadeira normal, senhor. (Em relação aos pés de maconha que foram encontrados lá na residência do Rafael, o senhor chegou a ver eles?) Vi sim, cheguei a ver sim. (O senhor sabe me dizer se o pé de maconha era macho ou fêmea?) Não sei te falar, senhor. A gente não conseguiu colher, não conseguiu fazer nada com os pés também. (Se eu por aqui a imagem aqui, o senhor consegue me dizer se é de um ou de outro?) Não consigo, senhor. Desculpa. (O Rafael ele trabalha de que horas a que horas, o senhor sabe me dizer?) De 12:20 até a 01:30, a gente está fora da cidade ali, por conta de trabalho. (12:20 até a 01:30 da madrugada?) Isso. (Eventualmente, aquela cadeira, qual é o horário que ela é usada?) Não sei dizer, senhor. Acho que atualmente ela nem está mais lá também...”. (mov. 104.4) Grifei. O réu Rafael de Souza Pimentel de Oliveira quando interrogado judicialmente deu sua versão dos fatos: “...Não é verdade, eu sempre fui usuário, um dia antes eu tinha recebido na segunda-feira. Aí eu tinha pagado umas contas, tinha sobrado um dinheiro, eu tinha comprado uma maconha para mim fumar, fumando assim um mês, tinha deixado uns bolados, vou trabalhar meio-dia, eu acordo tarde, chego tarde, aí não dá tempo, eu deixava bolado alguns para ir fumando. (Rafael, houve um relato aqui no processo de ter sido encontrado dois pés de maconha dentro da casa do senhor. Existia uns pés de maconha?) Tinha, tinha um que estava cortando já, aí o outro estava bem grande. Aí tinha sim os pés. (Era macho ou fêmea?) Eu não vou saber dizer, informar se é macho ou fêmea, conheço não. (O senhor chegou a fazer postagem em redes sociais desses pés de maconha, alguma coisa assim?) Acabei postando sim. (Por qual razão?) Não sei, veio na cabeça, não sei nem dizer, besteira de momento. (O senhor falou que é usuário, já fez algum tipo de tratamento médico?) Já tentei parar, procurei, eu estou procurando ajuda que eu não consigo parar sozinho, eu quando eu fico sem fumar, não consigo comer. (Mas é minha pergunta é se o senhor já fez algum tipo de tratamento médico antes desse fato aqui?) Não. (Essas porções, esses cigarros de maconha que foram apreendidos, eles estavam onde?) Eles estavam embaixo da minha cama, na minha cama, debaixo do colchão. (Eles estavam tudo em um lugar só ou em lugares separados?) Estava em um lugar só. (Há uma notícia aqui que de cinco invólucros diferentes, estavam cinco porções em cinco lugares diferentes, alguma coisa assim ou não?) Eu tinha pegado R$ 50,00 (cinquenta reais) no dia antes, aí eles tinham me lançado lá cinco paradas, embrulhado assim, eu deixei lá. (Então tinha cinco porções, mais os cigarros?) É, e o cigarro. O cigarro tinha bolado. (Os cigarros e a droga, essas cinco porções que foram apreendidas, elas vieram daquele pé que foi encontrado na casa do senhor ou não?) Não, veio de lá do pé não. (O senhor estava comercializando entorpecente?) Não, jamais, nunca ofereci nem ofereci para ninguém, jamais. (Essa notícia da cadeira na frente da casa do senhor. O senhor pode me explicar?) Aquela cadeira lá, minha mãe tinha falado que estava velha, podia deixar no meio da rua mesmo, que quem quisesse levar embora, levava. Às vezes, quando eu chegava do serviço, ia fumar, eu sentava na cadeira, fumava lá, e deixava por lá mesmo. (E fazia quanto tempo que essa cadeira estava na rua?) Não vou saber o tempo exato não, quanto tempo. Ela estava bem velha, tinha estragado. Aí a mãe falou para jogar fora. (E o lixeiro não pegou a cadeira, ela ficou na rua?) O lixeiro não pegou não, nem recicleiro, ficou um tempinho aí até poder levar...” (mov. 104.2-3) Grifei. No entanto, da prova produzida nos autos, não há elementos a demonstrar que o entorpecente apreendido na ocasião era destinado ao consumo alheio, pelo contrário, o arcabouço probatório milita em sentido contrário, restando mero juízo de suspeita que em razão do princípio do favor rei, impõe a desclassificação pretendida pela defesa. Ora, da detida análise do feito, não se extrai do relato da policial haver elementos concretos a possibilitar conclusão de que o mesmo estaria a praticar o crime do art. 33 da Lei 11.343/2006, mas sim cenário extremamente nebuloso de tal imputação que apenas recomenda a desclassificação. Anoto que embora denúncia motivadora da atuação policial tenha de fato resultado em apreensão de entorpecente na posse do réu, seja em in natura e em quantidades pequenas no interior de sua residência, tais elementos por si só não permitiram conclusão da prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, ainda mais quando desprovida de corroboração mínima por outros meios mesmo que laterais e passíveis de autorizar conclusão neste sentido. Aqui, a policial militar quando ouvida em juízo, embora tenha relatado que a atuação das autoridades restou motivada por denúncia anônima apontado o acusado de estar produzindo e realizando mercância de entorpecente se postando sentado defronte sua residência para tal, além exibir espécime de maconha plantado em sua residência, descreve ter ido até o local onde não só teria sido encontrada a planta exibida em vídeos mas também droga da mesma natureza no quarto acusado, quais seja, 28 (vinte e oito) cigarros prontos e cinco invólucros da mesma substância. Para além da inexistência de quaisquer diligências investigativas concretas realizadas autoridade policial de forma a apontar a mercância tal como lhe foi descrita e até mesmo da própria policial apontar que o réu seria pessoa conhecida nos meios policiais meramente como usuário, houve veemente negativa do réu da imputação em seu desfavor, ao afirmar tratar-se de mero usuário daquele tipo de entorpecente encontrado em sua casa e de ter comprado quantidade suficiente para consumir em um mês e costumar deixar quantidade pronta para seu consumo regular, ainda que que confirme ter tenha postado vídeo com a planta e de pretender fazer uso daquela para consumo próprio, deixa claro que em nenhum momento realizou mercância daquela droga embora já tenha feito uso de entorpecente utilizando para sentar a cadeira velha descartada por sua genitora, dizendo que esta sequer estaria defronte sua casa. Mais, afirmo já ter tentado procurar ajuda e parar de utilizar de tal substância, relatos estes corroborados com descrição de testemunhas de defesa, não se desconhecendo também que o réu em oportunidade diversa já teria sido abordado e apontado por autoridades policiais como usuário tal como se vê não só do relato da própria policial ouvida no feito mas também de informações processuais do sistema oráculo. Assim o acervo probatório colhido para o qual é utilizado pelo órgão ministerial para sustentar seu pleito de condenação pela prática do crime do art. 33 caput e inclusive do §1º inciso II da Lei 11.343/06, se mostra amparado em conjecturas da suposta mercância, quando sabidamente a mera denúncia anônima isolada ainda que tenha levado ao encontro da droga e da planta, por si só não autoriza conclusão neste sentido, notadamente quando há controvérsia motivada pela descrição dada pelo acusado e outros elementos probatórios, como relatos, quantidade e disposição do entorpecente, fazendo não só afastar a necessária certeza indispensável para condenação, instalando severa dúvida da conduta daquele, a qual apenas o acusado se aproveita. Merecedor de destaque também que embora no tema xxx do STF haja menção de circunstâncias objetivas acerca de quantidades e natureza de planta para que eventual conduta envolvendo maconha seja considerada apenas infração administrativa, em momento algum afasta seu reconhecimento, ainda que envolva quantidade e natureza da planta de forma diversa como crime do art. 28 caput e §1º da Lei 11.343/06. Logo, se mostra impossível a manutenção da acusação pelo art. 33 caput e §1º inciso II da Lei 11.343/2006 onde a insuficiência probatória leva senão à desclassificação para o crime do art. 28 caput e §1º da Lei 11.343/2006 de foram impositiva, da o princípio do favor rei, se mostrando frágil a alegação de tráfico e por conseguinte aconselhável e necessária a desclassificação do delito, inclusive com lastro no art. 155 do CPP. Neste sentido: TJPR-390537) APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE (ART. 33, "CAPUT", DA LEI Nº 11.343/06). Sentença que desclassificou o crime para a conduta prevista no art. 28, da Lei de Drogas. Recurso ministerial. Pleito de condenação do réu pelo crime de tráfico de drogas. Manutenção da desclassificação. Insuficiência probatória. Inexistência de prova hábil a comprovar a traficância. Aplicação do princípio "in dubio pro reo". Circunstâncias de abordagem bem como quantidade de entorpecente que indicam que a substância se destinava ao uso. Artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. Correta a desclassificação feita pelo juízo "a quo", com remessa ao Juizado Especial em face da competência. Recurso não provido. (Apelação Crime nº 0900843-3, 3ª Câmara Criminal do TJPR, Rel. Marques Cury. j. 08.11.2012, unânime, DJe 29.11.2012). TJMT-044304) APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DA ACUSAÇÃO - SENTENÇA QUE DESCLASSIFICA O CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343 /2006) PARA O CRIME DE PORTE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO (ARTIGO 28, CAPUT, DA LEI 11.343/2006) - PLEITO MINISTERIAL PARA CONDENAÇÃO DO ACUSADO PELO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS - CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO QUE NÃO EVIDENCIAM O CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - FORTES INDÍCIOS DE QUE A DROGA APREENDIDA ERA DESTINADA PARA CONSUMO PRÓPRIO - DESCLASSIFICAÇÃO MANTIDA. O conjunto probatório não trouxe evidências contundentes o suficiente para que haja condenação do réu pelo tráfico, fazendo pairar a dúvida quanto à real finalidade da referida droga, devendo-se, por conseguinte, aplicar a solução mais benéfica ao réu, ou seja, a desclassificação para o uso próprio. (Apelação nº 131970/2011, 2ª Câmara Criminal do TJMT, Rel. Pedro Sakamoto. j. 21.11.2012, unânime, DJe 28.11.2012) APELAÇÃO CRIME. TRÀFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 28 DA LEI 11.343/06. PORTE PARA USO PRÓPRIO. RECURSO DO RÉU BRUNO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. Falta de intimação para audiência por erro judiciário. Afronta ao princípio da ampla defesa. Nulidade absoluta. Renovação dos atos processuais para o réu prejudicado. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO DO RÉU JORGE. TRÁFICO DE DROGAS. MÉRITO. As declarações dos policiais esclarecem as circunstâncias do flagrante e demonstram a apreensão das drogas. A mesma prova, todavia, não comprova o tráfico. A quantidade de droga apreendida, ainda que não possa ser considerada ínfima, não é de todo incompatível com o uso. Ainda que desnecessária a prova da mercancia, os policiais não referiram ter presenciado o comércio, tampouco a entrega, pelo réu, da substância a terceiro. No contexto dos autos, ausentes quaisquer outros elementos seguros da traficância, aptos a embasar um juízo condenatório. A conclusão, a partir da prova judicializada, é que há dúvida sobre a prática da traficância por parte do acusado, devendo ser aplicado, no ponto, o princípio do in dubio pro reo. Embora não excluída de forma explícita, a elementar "para consumo pessoal", contida no art. 28 do CPP, é própria do consumo e não das modalidades de tráfico. O réu não se defendeu desse elementar, de modo que, no segundo grau de jurisdição, não há como ser reconhecida e nem determinar que isso seja refeito pelo juízo a quo. RECURSO PROVIDO ABSOLVIÇÃO DO RÉU JORGE ALEX POR MAIORIA. (Apelação Crime Nº 70055642201, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Julgado em 03/10/2013). Sempre bom destacar também é certo que o réu se vale do princípio da não culpabilidade e pode em sua defesa alegar o que melhor lhe convir e até ficar em silêncio, porém cabe ao magistrado analisar o conjunto das provas produzidas e valorá-las, para firmar convicção acerca da existência ou não de crime e acaso haja dúvida, sendo que eventual interpretação de dúvida, deve sempre favorecer o acusado, o que no caso importa na desclassificação. Destarte, não tendo restado suficiente prova a demonstrar que a substância entorpecente encontrada com o réu era para fins de traficância, impõe-se a desclassificação na forma do art. 383 do CPP para o tipo do art. 28, caput da Lei 11.343/2006. Nesse sentido já se posicionou o Supremo Tribunal Federal: “Toda e qualquer condenação criminal há de fazer-se alicerçada em prova robusta. Indícios e o fato de se ouvir dizer que o acusado seria um traficante de drogas não respaldam pronunciamento judicial condenatório, o mesmo devendo ser dito em relação a depoimentos colhidos na fase policial e não confirmados em juízo. A posse de pequena quantidade de droga resolve-se no sentido não do tráfico, mas do consumo de substância entorpecente pelo agente” (STF, HC 77.987-4/MG, 2ª T., j. 2-2-1999, rel. Min. Marco Aurélio, DJU de 10-9-1999, RT 770/497). Também a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA PREVISTA NO ARTIGO 28 DA LEI DE DROGAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO VISANDO À CONDENAÇÃO NOS TERMOS DA DENÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS HÁBEIS E SEGURAS PARA CONFIGURAR A MERCANCIA DO TÓXICO. SENTENÇA DESCLASSIFICATÓRIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C. Criminal - AC 0623225-7 - Londrina - Rel.: Des. Luiz Zarpelon - Unânime - J. 16.12.2010). Delineado este quadro probatório, se mostra impossível a condenação do acusado pela prática do crime do art. 33 caput §1º inciso II da Lei 11.343/06, assim como sua absolvição, dado que sua conduta tem perfeita subsunção da conduta ao tipo do art. 28 da Lei 11.340/2006, impõe o reconhecimento da desclassificação e posterior remessa ao juízo competente, o Jecrim por força da Lei 9099/95, o qual inclusive poderá analisar a tese de suposta atipicidade da conduta ventilada pelo órgão ministerial. DISPOSITIVO Em face ao que foi exposto, na forma do art. 383 do CPP, promovo a DESCLASSIFICAÇÃO da imputação da conduta do art. 33 caput e §1º inciso II da Lei 11.343/2006 para a conduta prevista art. 28 caput e §1º da Lei 13.343/2006. Publique-se. Intime-se. Registre-se. Transitada em razão desta decisão, na forma do art. 61 da Lei 9099/95 c/c art. 48 §1º da Lei 11.343/06, declino da competência determinando a remessa do feito ao Jecrim desta comarca, juízo natural para o julgamento da causa, tendo em vista tratar-se de crime de menor potencial ofensivo. Ciência ao Ministério Público. Demais diligências necessárias. Christian Palharini Martins Juiz de Direito