0000907-72.2022.8.19.0042
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Petrópolis- Cartório da 4ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
O Condomínio do Edifício Itamaracá com o propósito de obter decreto judicial que obrigue os requeridos à procederem interrupção de despejo na galeria particular de sua edificação, bem como adote medidas e obras necessárias para colocação de tubulações e redirecionamento pela servidão ao logradouro, assestou esta demanda aos 20.janeiro.2022 , em face de Município de Petrópolis e Águas do Imperador. Documentos às fls. 55/65. Em sede defensiva às fls. 466/472, o ente federado arguiu que à época da construção do referido conjunto, já havia problemática de despejo de afluentes e águas, segundo relatos de próprios moradores em relação à década de 1950. De tal maneira que, não bastasse arguir a ilegitimidade passiva do Município de Petrópolis, destaca que se esgotou a obrigação de fazer pelo cumprimento integral da tutela concedida. Destarte, destacou ainda a inexistência de dano moral indenizável, quando as próprias alegações autorais fazem referência a questões materiais. Decisão inaugural às fls. 67/68, que determinou ampliação a cognição sumária e designou Audiência Especial. Assentada do Ato Extraordinário às fls. 140/144. Decisão que concedeu os efeitos da tutela pretendida às fls. 214/218, no sentido de determinar que o Município de Petrópolis e a Águas do Imperador efetivem a desconexão das águias provindas da servidão contígua do Condomínio demandante, em prazo de 60 (sessenta) dias. Intimação do Município de Petrópolis aos 25.janeiro.2022, à fl. 100. Intimação da Aguas do Imperador SA aos 25.janeiro.2022, à fl. 108. Intimação do Sr. Gil Magno aos 25.janeiro.2022, às fls. 103/104. Intimação do Sr. Gil Kempers aos 25.janeiro.2022, á fl. 111. Decisão que concedeu dilação de prazo ao ente municipal e determinou intimação da Águas do Imperador para prestar esclarecimentos e cumprimento da tutela provisória deferida às fls.358/359. Manifestação do Condomínio do Edifício Itamaracá à fl. 443, procedendo a juntada de endereços de vídeos que asseveram a continuidade do percalço que versa e lide. Manifestação do Município de Petrópolis à fl. 445, com a juntada de Ofícios da Secretaria de Obras que dispõem da realização de execução de serviços, em conjunto com a subconcessionária demandada. Réplica à contestação do Município de Petrópolis às fls. 539/543. Abertura de prazo às partes para manifestação em provas justificadas à fl. 547. Manifestação do Condomínio do Edifício Itamaracá à fl.553, pugnando pela prova testemunhal e juntada de prova documental superveniente. Manifestação do Município de Petropólis à fl. 624, qual informa não ter mais provas a produzir, não obstante requerer contradita de documentos apresentados no decorrer do processo. Manifestação do Ministério Público à fl. 630 pela decretação da revelia da Águas do Imperador S.A, além de reputar razoável a prova testemunhal e documental. Rol de testemunhas para AIJ pelo demandante às fls. 643/44. Decisão saneadora às fls. 637/358. Quesitos do demandante às fls. 685/688. Manifestação do Município de Petrópolis à fl.708 pela juntada de Ofício n° 68738/2024. Decisão saneadora à fl.734. Laudo Pericial às fls. 755/770. Conciso relatório. Passo a decidir. Superadas questões preliminares, verifico que inexistem óbices ao provimento judicial monocrático, visto as partes serem legitimas e estarem regularmente representadas. Contrapostas a tese e a antítese, vindouras de manifestações contrapostas e apresentadas em Ato Extraordinário em sede de cognição sumária, o julgamento pela procedência do pedido é decisão que faz justa justiça. Em passo inaugural, afirmo que a exordial apresenta rígida e linear narrativa a demonstrar o risco eminente na localidade, no que se refere ao despejo de águas sobre calha dá sustentação a estrutura do condomínio/servidão e sob as residências populares. Ademais, há notícia de suspeita de desvio clandestino de águas pluviais e sedimentos desde meados de 2018 e juntada Relatório de Ocorrência n° 42425, oriundo da própria Defesa Civil, reputando necessária manutenção deste direcionamento através de tubulação específica. Tal percalço coloca o patente risco o bem-estar social da comunidade, e à integridade dos residentes às servidões na referida localidade, já havendo notícia de afundamento de piso, erosão de solo, invasão por água e terra e queda de sedimentos sobre um veículo (Fls. 7/14). Em peça de bloqueio às fls. 921/931, a Águas do Imperador sustentou cumprimento da obrigação de fazer no que concerne à medidas para melhorias no caimento das águas, além de demonstrar existência de sistema de drenagem, e indicar que a degradação do muro contendor é consequência de anos e anos sem a devida manutenção do particular, tendo este sido construído quando o problema já havia se estabilizado, e, portanto, alega ausência de responsabilidade da empresa. Neste ponto, e em compasso com o parecer ministerial de mérito apresentado as proximidades deste ato sentencial, o gradual aumento de ocupantes populares salientado pelo expert, bem como a intensidade de chuvas nos últimos anos, não tem o condão de afastar a responsabilidade das demandadas acerca da necessária prestação de serviço público, destinado à manutenção no que concerne ao serviço de área e esgoto. Em Audiência de Instrução e Julgamento realizada aos 15.abr.2025, foi relatado pela testemunha Mariana Stroeler, que pela parte da subconcessionária demandada houve apenas reparo à tubulação presente na escadaria estreita da rua General Osório e localizada do referido conjunto de casas, sem qualquer reforma estrutural. Ademais, com relação em ente municipal, informou a ausência total de intervenções práticas, inadmissível! Portanto, a ausência da realização de obras suficientes pelo ente municipal, a tubulação precária desenvolvida pela subconcessionária em cumprimento à liminar, bem como o dano estrutural contínuo e comprovado desde o ajuizamento da demanda, qual demandou limpeza e desobstrução por parte da comunidade, revelam de maneira cristalina a conduta omissiva das demandadas, ora atuantes do poder público concedente e concessionário, desde o ajuizamento da demanda. Com efeito, a responsabilidade pela execução da obrigação de fazer recai sobre ambos de forma solidária, haja vista que a Águas do Imperador é a subconcessionária responsável exclusiva pela operação, modernização e ampliação do sistema de esgotamento sanitário, utilizando a melhor técnica aplicável, e o Município de Petrópolis, como Poder Concedente e titular do serviço, tem o dever constitucional de fiscalizar e a competência comum de proteger o meio ambiente e promover o saneamento básico (Art. 23, VI e IX, CF). De tal maneira, e confirmando a tutela concedida por força da decisão às fls. fls.358/359, JULGO PROCEDENTES os pedidos e declaro extinto o feito com fulcro ao artigo 487, I CPC, para condenar, ainda, o Município de Petrópolis e a Águas do Imperador a obrigação de fazer consistente em 1) A realização e efetivação de projeto e obras estruturais nas dependências da servidão limítrofe ao Condomínio do Edifício do Itamaracá, situado à rua General Osório, n° 100/120, bairro Centro, Petrópolis/RJ, para instalação de redes de águas pluviais e captação de água e esgoto para direcionamento até a rede pública que perpassa o logradouro, no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias. 2) A execução das obras deve ser realizada considerando o atendimento demográfico relativo aos moradores e casas da localidade em questão, também à escadaria, captação e escoamento sanitário das residências. 3) A realização de vistorias periódicas para aferir a necessidade de manutenção. Como corolário, CONDENO a Aguas do Imperador SA ao pagamento das despesas processuais, bem como ambas as demandadas ao pagamento da importância em R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de honorários advocatícios, com fulcro à regra inserta ao artigo 85, §3 CPC. SUBMETO este ato sentencial ao crivo do reexame necessário, com fulcro ao artigo 496 CPC. Certificado o trânsito em julgado, efetue-se o registro de baixa e remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ITAMARACÁ
Réu MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS
Réu ÁGUAS DO IMPERADOR S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado03/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEONARDO ROZENDO MOREIRA DOS SANTOS
OAB: 125178/RJ
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO
OAB: TJ000010/RJ
PROCURADOR DO MUNICÍPIO
OAB: TJ000009/RJ
ALBERTO GOMES MAGNO
OAB: 64680/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
O Condomínio do Edifício Itamaracá com o propósito de obter decreto judicial que obrigue os requeridos à procederem interrupção de despejo na galeria particular de sua edificação, bem como adote medidas e obras necessárias para colocação de tubulações e redirecionamento pela servidão ao logradouro, assestou esta demanda aos 20.janeiro.2022 , em face de Município de Petrópolis e Águas do Imperador. Documentos às fls. 55/65. Em sede defensiva às fls. 466/472, o ente federado arguiu que à época da construção do referido conjunto, já havia problemática de despejo de afluentes e águas, segundo relatos de próprios moradores em relação à década de 1950. De tal maneira que, não bastasse arguir a ilegitimidade passiva do Município de Petrópolis, destaca que se esgotou a obrigação de fazer pelo cumprimento integral da tutela concedida. Destarte, destacou ainda a inexistência de dano moral indenizável, quando as próprias alegações autorais fazem referência a questões materiais. Decisão inaugural às fls. 67/68, que determinou ampliação a cognição sumária e designou Audiência Especial. Assentada do Ato Extraordinário às fls. 140/144. Decisão que concedeu os efeitos da tutela pretendida às fls. 214/218, no sentido de determinar que o Município de Petrópolis e a Águas do Imperador efetivem a desconexão das águias provindas da servidão contígua do Condomínio demandante, em prazo de 60 (sessenta) dias. Intimação do Município de Petrópolis aos 25.janeiro.2022, à fl. 100. Intimação da Aguas do Imperador SA aos 25.janeiro.2022, à fl. 108. Intimação do Sr. Gil Magno aos 25.janeiro.2022, às fls. 103/104. Intimação do Sr. Gil Kempers aos 25.janeiro.2022, á fl. 111. Decisão que concedeu dilação de prazo ao ente municipal e determinou intimação da Águas do Imperador para prestar esclarecimentos e cumprimento da tutela provisória deferida às fls.358/359. Manifestação do Condomínio do Edifício Itamaracá à fl. 443, procedendo a juntada de endereços de vídeos que asseveram a continuidade do percalço que versa e lide. Manifestação do Município de Petrópolis à fl. 445, com a juntada de Ofícios da Secretaria de Obras que dispõem da realização de execução de serviços, em conjunto com a subconcessionária demandada. Réplica à contestação do Município de Petrópolis às fls. 539/543. Abertura de prazo às partes para manifestação em provas justificadas à fl. 547. Manifestação do Condomínio do Edifício Itamaracá à fl.553, pugnando pela prova testemunhal e juntada de prova documental superveniente. Manifestação do Município de Petropólis à fl. 624, qual informa não ter mais provas a produzir, não obstante requerer contradita de documentos apresentados no decorrer do processo. Manifestação do Ministério Público à fl. 630 pela decretação da revelia da Águas do Imperador S.A, além de reputar razoável a prova testemunhal e documental. Rol de testemunhas para AIJ pelo demandante às fls. 643/44. Decisão saneadora às fls. 637/358. Quesitos do demandante às fls. 685/688. Manifestação do Município de Petrópolis à fl.708 pela juntada de Ofício n° 68738/2024. Decisão saneadora à fl.734. Laudo Pericial às fls. 755/770. Conciso relatório. Passo a decidir. Superadas questões preliminares, verifico que inexistem óbices ao provimento judicial monocrático, visto as partes serem legitimas e estarem regularmente representadas. Contrapostas a tese e a antítese, vindouras de manifestações contrapostas e apresentadas em Ato Extraordinário em sede de cognição sumária, o julgamento pela procedência do pedido é decisão que faz justa justiça. Em passo inaugural, afirmo que a exordial apresenta rígida e linear narrativa a demonstrar o risco eminente na localidade, no que se refere ao despejo de águas sobre calha dá sustentação a estrutura do condomínio/servidão e sob as residências populares. Ademais, há notícia de suspeita de desvio clandestino de águas pluviais e sedimentos desde meados de 2018 e juntada Relatório de Ocorrência n° 42425, oriundo da própria Defesa Civil, reputando necessária manutenção deste direcionamento através de tubulação específica. Tal percalço coloca o patente risco o bem-estar social da comunidade, e à integridade dos residentes às servidões na referida localidade, já havendo notícia de afundamento de piso, erosão de solo, invasão por água e terra e queda de sedimentos sobre um veículo (Fls. 7/14). Em peça de bloqueio às fls. 921/931, a Águas do Imperador sustentou cumprimento da obrigação de fazer no que concerne à medidas para melhorias no caimento das águas, além de demonstrar existência de sistema de drenagem, e indicar que a degradação do muro contendor é consequência de anos e anos sem a devida manutenção do particular, tendo este sido construído quando o problema já havia se estabilizado, e, portanto, alega ausência de responsabilidade da empresa. Neste ponto, e em compasso com o parecer ministerial de mérito apresentado as proximidades deste ato sentencial, o gradual aumento de ocupantes populares salientado pelo expert, bem como a intensidade de chuvas nos últimos anos, não tem o condão de afastar a responsabilidade das demandadas acerca da necessária prestação de serviço público, destinado à manutenção no que concerne ao serviço de área e esgoto. Em Audiência de Instrução e Julgamento realizada aos 15.abr.2025, foi relatado pela testemunha Mariana Stroeler, que pela parte da subconcessionária demandada houve apenas reparo à tubulação presente na escadaria estreita da rua General Osório e localizada do referido conjunto de casas, sem qualquer reforma estrutural. Ademais, com relação em ente municipal, informou a ausência total de intervenções práticas, inadmissível! Portanto, a ausência da realização de obras suficientes pelo ente municipal, a tubulação precária desenvolvida pela subconcessionária em cumprimento à liminar, bem como o dano estrutural contínuo e comprovado desde o ajuizamento da demanda, qual demandou limpeza e desobstrução por parte da comunidade, revelam de maneira cristalina a conduta omissiva das demandadas, ora atuantes do poder público concedente e concessionário, desde o ajuizamento da demanda. Com efeito, a responsabilidade pela execução da obrigação de fazer recai sobre ambos de forma solidária, haja vista que a Águas do Imperador é a subconcessionária responsável exclusiva pela operação, modernização e ampliação do sistema de esgotamento sanitário, utilizando a melhor técnica aplicável, e o Município de Petrópolis, como Poder Concedente e titular do serviço, tem o dever constitucional de fiscalizar e a competência comum de proteger o meio ambiente e promover o saneamento básico (Art. 23, VI e IX, CF). De tal maneira, e confirmando a tutela concedida por força da decisão às fls. fls.358/359, JULGO PROCEDENTES os pedidos e declaro extinto o feito com fulcro ao artigo 487, I CPC, para condenar, ainda, o Município de Petrópolis e a Águas do Imperador a obrigação de fazer consistente em 1) A realização e efetivação de projeto e obras estruturais nas dependências da servidão limítrofe ao Condomínio do Edifício do Itamaracá, situado à rua General Osório, n° 100/120, bairro Centro, Petrópolis/RJ, para instalação de redes de águas pluviais e captação de água e esgoto para direcionamento até a rede pública que perpassa o logradouro, no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias. 2) A execução das obras deve ser realizada considerando o atendimento demográfico relativo aos moradores e casas da localidade em questão, também à escadaria, captação e escoamento sanitário das residências. 3) A realização de vistorias periódicas para aferir a necessidade de manutenção. Como corolário, CONDENO a Aguas do Imperador SA ao pagamento das despesas processuais, bem como ambas as demandadas ao pagamento da importância em R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de honorários advocatícios, com fulcro à regra inserta ao artigo 85, §3 CPC. SUBMETO este ato sentencial ao crivo do reexame necessário, com fulcro ao artigo 496 CPC. Certificado o trânsito em julgado, efetue-se o registro de baixa e remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
O Condomínio do Edifício Itamaracá com o propósito de obter decreto judicial que obrigue os requeridos à procederem interrupção de despejo na galeria particular de sua edificação, bem como adote medidas e obras necessárias para colocação de tubulações e redirecionamento pela servidão ao logradouro, assestou esta demanda aos 20.janeiro.2022 , em face de Município de Petrópolis e Águas do Imperador. Documentos às fls. 55/65. Em sede defensiva às fls. 466/472, o ente federado arguiu que à época da construção do referido conjunto, já havia problemática de despejo de afluentes e águas, segundo relatos de próprios moradores em relação à década de 1950. De tal maneira que, não bastasse arguir a ilegitimidade passiva do Município de Petrópolis, destaca que se esgotou a obrigação de fazer pelo cumprimento integral da tutela concedida. Destarte, destacou ainda a inexistência de dano moral indenizável, quando as próprias alegações autorais fazem referência a questões materiais. Decisão inaugural às fls. 67/68, que determinou ampliação a cognição sumária e designou Audiência Especial. Assentada do Ato Extraordinário às fls. 140/144. Decisão que concedeu os efeitos da tutela pretendida às fls. 214/218, no sentido de determinar que o Município de Petrópolis e a Águas do Imperador efetivem a desconexão das águias provindas da servidão contígua do Condomínio demandante, em prazo de 60 (sessenta) dias. Intimação do Município de Petrópolis aos 25.janeiro.2022, à fl. 100. Intimação da Aguas do Imperador SA aos 25.janeiro.2022, à fl. 108. Intimação do Sr. Gil Magno aos 25.janeiro.2022, às fls. 103/104. Intimação do Sr. Gil Kempers aos 25.janeiro.2022, á fl. 111. Decisão que concedeu dilação de prazo ao ente municipal e determinou intimação da Águas do Imperador para prestar esclarecimentos e cumprimento da tutela provisória deferida às fls.358/359. Manifestação do Condomínio do Edifício Itamaracá à fl. 443, procedendo a juntada de endereços de vídeos que asseveram a continuidade do percalço que versa e lide. Manifestação do Município de Petrópolis à fl. 445, com a juntada de Ofícios da Secretaria de Obras que dispõem da realização de execução de serviços, em conjunto com a subconcessionária demandada. Réplica à contestação do Município de Petrópolis às fls. 539/543. Abertura de prazo às partes para manifestação em provas justificadas à fl. 547. Manifestação do Condomínio do Edifício Itamaracá à fl.553, pugnando pela prova testemunhal e juntada de prova documental superveniente. Manifestação do Município de Petropólis à fl. 624, qual informa não ter mais provas a produzir, não obstante requerer contradita de documentos apresentados no decorrer do processo. Manifestação do Ministério Público à fl. 630 pela decretação da revelia da Águas do Imperador S.A, além de reputar razoável a prova testemunhal e documental. Rol de testemunhas para AIJ pelo demandante às fls. 643/44. Decisão saneadora às fls. 637/358. Quesitos do demandante às fls. 685/688. Manifestação do Município de Petrópolis à fl.708 pela juntada de Ofício n° 68738/2024. Decisão saneadora à fl.734. Laudo Pericial às fls. 755/770. Conciso relatório. Passo a decidir. Superadas questões preliminares, verifico que inexistem óbices ao provimento judicial monocrático, visto as partes serem legitimas e estarem regularmente representadas. Contrapostas a tese e a antítese, vindouras de manifestações contrapostas e apresentadas em Ato Extraordinário em sede de cognição sumária, o julgamento pela procedência do pedido é decisão que faz justa justiça. Em passo inaugural, afirmo que a exordial apresenta rígida e linear narrativa a demonstrar o risco eminente na localidade, no que se refere ao despejo de águas sobre calha dá sustentação a estrutura do condomínio/servidão e sob as residências populares. Ademais, há notícia de suspeita de desvio clandestino de águas pluviais e sedimentos desde meados de 2018 e juntada Relatório de Ocorrência n° 42425, oriundo da própria Defesa Civil, reputando necessária manutenção deste direcionamento através de tubulação específica. Tal percalço coloca o patente risco o bem-estar social da comunidade, e à integridade dos residentes às servidões na referida localidade, já havendo notícia de afundamento de piso, erosão de solo, invasão por água e terra e queda de sedimentos sobre um veículo (Fls. 7/14). Em peça de bloqueio às fls. 921/931, a Águas do Imperador sustentou cumprimento da obrigação de fazer no que concerne à medidas para melhorias no caimento das águas, além de demonstrar existência de sistema de drenagem, e indicar que a degradação do muro contendor é consequência de anos e anos sem a devida manutenção do particular, tendo este sido construído quando o problema já havia se estabilizado, e, portanto, alega ausência de responsabilidade da empresa. Neste ponto, e em compasso com o parecer ministerial de mérito apresentado as proximidades deste ato sentencial, o gradual aumento de ocupantes populares salientado pelo expert, bem como a intensidade de chuvas nos últimos anos, não tem o condão de afastar a responsabilidade das demandadas acerca da necessária prestação de serviço público, destinado à manutenção no que concerne ao serviço de área e esgoto. Em Audiência de Instrução e Julgamento realizada aos 15.abr.2025, foi relatado pela testemunha Mariana Stroeler, que pela parte da subconcessionária demandada houve apenas reparo à tubulação presente na escadaria estreita da rua General Osório e localizada do referido conjunto de casas, sem qualquer reforma estrutural. Ademais, com relação em ente municipal, informou a ausência total de intervenções práticas, inadmissível! Portanto, a ausência da realização de obras suficientes pelo ente municipal, a tubulação precária desenvolvida pela subconcessionária em cumprimento à liminar, bem como o dano estrutural contínuo e comprovado desde o ajuizamento da demanda, qual demandou limpeza e desobstrução por parte da comunidade, revelam de maneira cristalina a conduta omissiva das demandadas, ora atuantes do poder público concedente e concessionário, desde o ajuizamento da demanda. Com efeito, a responsabilidade pela execução da obrigação de fazer recai sobre ambos de forma solidária, haja vista que a Águas do Imperador é a subconcessionária responsável exclusiva pela operação, modernização e ampliação do sistema de esgotamento sanitário, utilizando a melhor técnica aplicável, e o Município de Petrópolis, como Poder Concedente e titular do serviço, tem o dever constitucional de fiscalizar e a competência comum de proteger o meio ambiente e promover o saneamento básico (Art. 23, VI e IX, CF). De tal maneira, e confirmando a tutela concedida por força da decisão às fls. fls.358/359, JULGO PROCEDENTES os pedidos e declaro extinto o feito com fulcro ao artigo 487, I CPC, para condenar o Município de Petrópolis e a Águas do Imperador a obrigação de fazer consistente em 1) A realização e efetivação de projeto e obras estruturais para instalação de redes de águas pluviais e captação de água e esgoto para direcionamento até a rede pública que perpassa o logradouro, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. 2) A execução das obras deve ser realizada considerando o atendimento demográfico relativo aos moradores e casas da localidade em questão, também à escadaria, captação e escoamento sanitário das residências. 3) A realização de vistorias periódicas para aferir a necessidade de manutenção. Como corolário, CONDENO a Aguas do Imperador SA ao pagamento das despesas processuais, bem como ambas as demandadas ao pagamento da importância em R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de honorários advocatícios, com fulcro à regra inserta ao artigo 85, §3 CPC. SUBMETO este ato sentencial ao crivo do reexame necessário, com fulcro ao artigo 496 CPC. Certificado o trânsito em julgado, efetue-se o registro de baixa e remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.