Detalhe do processo

0000907-33.2020.8.19.0207

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Regional da Ilha do Governador- Cartório da 3ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação, de rito comum, ajuizada por DORALICE CRAVEIRO DE CARVALHO em face de COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE, em que pretende a autora, liminarmente, que sejam refaturadas as cobranças de janeiro, fevereiro e março de 2020, para o valor de R$ 220,00 por mês, que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de água, e a condenação da ré ao pagamento de R$ 5.292,84, a título de indenização por danos materiais. Alega a parte autora que seu consumo médio é de R$ 220,00, que nada justifica a cobrança de R$1.149,12 e R$ 1.67,21 em 01/2020 e 02/2020, que em 03/20 a cobrança foi de R$ 3.020,57, que a casa de cima é habitada por três pessoas (autoras e cuidadora) e a de baixo por 4 pessoas (irmã da autora, seu esposo e dois filhos), que existe apenas um hidrômetro, que deverá ser devolvido o valor da diferença cobrada a maior, em dobro, objeto do que se apura entre o valor real consumido pela média dos últimos doze meses e a cobrança realizada. Decisão de id. 169 que determina que a autora emende a petição inicial. Emenda à inicial de id. 169. Decisão de id. 270 que defere parcialmente a tutela de urgência para que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de água das autoras. Manifestação da ré de id. 287 em que informa o cumprimento da liminar. Emenda à inicial de id. 295. Contestação de id. 323, em que a ré alega que o consumo da autora é faturado pelo efetivamente medido, que não houve falha na prestação do serviço, e que o não pagamento das faturas pode acarretar e na suspensão do fornecimento e inscrição em cadastros de proteção ao crédito. Narra que os hidrômetros possuem padrão de qualidade certificados pelo Inmetro, que a suspensão do fornecimento é legítima diante do inadimplemento, que as faturas não devem ser refaturadas. Sustenta que a autora não sofreu danos materiais, tampouco morais. Réplica de id. 357. Decisão de id. 376 que recebe a emenda à inicial. Manifestação da ré de id. 380. Manifestação da autora de id. 417. Manifestação da autora de id. 422 em que requer a inversão do ônus da prova, e, eventualmente, a produção de prova pericial. Manifestação da autora de id. 426. Manifestação da ré de id. 442 em que requer a produção de prova pericial. Decisão saneadora de id. 483 que indefere a inversão do ônus da prova, defere a produção de prova pericial e a produção de prova documental superveniente. Manifestação da ré de id. 555 em que apresenta o histórico de débitos das autoras. Manifestação da autora de id. 596. Decisão de id. 620 que homologa os honorários periciais. Manifestação da ré de id. 631em que requer a desistência da produção de prova pericial. Manifestação da autora de id. 725 em que requerer a produção da pericial. Decisão de id. 779 que homologa a desistência da prova pericial. Manifestação da autora de id. 950 em que reitera o requerimento de produção de prova pericial. Decisão de id. 957 que determina a produção de prova pericial. Manifestação do MP de id. 992 em que informa interesse no feito. Laudo pericial de id. 999. Manifestação da autora de id. 1023. Manifestação da ré de id. 1046. Manifestação do perito de id. 1061. Embargos de Declaração opostos pela autora de id. 1057. Decisão de id. 1069 que não conhece do recurso. Manifestação da ré de id. 1074. Parecer Final do Ministério Público de id. XXXX. É O RELATÓRIO. DECIDO. A lide está apta a ser julgada, uma vez que produzidas as provas deferidas na decisão saneadora. A relação existente entre as partes é de caráter consumerista, uma vez que presentes os requisitos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, mais especificamente o preceito contido no caput do artigo 14, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços. Cinge-se a controvérsia sobre: a) se o valor cobrado na fatura referente a 01/2020 (R$1.149,12), 02/2020 (R$ 1.697,21) e 03/2020 (R$ 3.020,57) corresponde ao real consumo da autora. De acordo com o laudo pericial (id. 999), o imóvel da autora possui duas unidades residenciais distintas, uma das unidades é ocupada pela parte autora, com um pavimento, dois quartos, uma sala de estar, copa, cozinha, dois banheiros, área de serviço, e duas pessoas residem no local; a segunda unidade é ocupada pela família da irmã da autora, com um pavimento, dois quartos, um banheiro, área de serviço, cozinha externa com churrasqueira, piscina de aproximados 20.000 litros, e no local residem 4 pessoas. O perito informa que o imóvel possui uma caixa de água de 1000 litros, que não há cisterna, poço artesiano, que a piscina de 20.000 litros estava parcialmente cheia, que o imóvel possui um único hidrômetro que registra o consumo de ambas as residências, que o hidrômetro instalado no imóvel é de nº A21S554334 e que, em 03/08/2021, houve a troca do hidrômetro nº A18C028739, que foi instalado o hidrômetro nº Y21C088924, e que houve nova troca em março/2022 (hidrômetro nº A21S554334 instalado atualmente). Conforme consumo estimado pelo perito, considerando que o imóvel possuía duas unidades, é habitado por 6 pessoas (mais uma empregada doméstica) e possui piscina, o consumo mensal seria em torno de 40 m³. Concluiu o perito que o consumo de 18 m³ registrado no período de janeiro/2018 a dezembro/2019 é incompatível com as características da unidade consumidora; que entre janeiro/2020 e agosto/2021 o consumo da autora foi de 61 m³; que, entre setembro/2021 e fevereiro/2022 houve uma queda no consumo com média de 39 m³ para o período; e que, entre março/2022 e julho/2022 o consumo médio registrado foi de 42 m³. Verifica-se, portanto, que as faturas destoantes são as emitidas entre 01/2018 e 08/2021, sendo as expedidas até 12/2019 muito inferiores ao consumo estimado para o imóvel e as posteriores superiores ao consumo estimado. Como o consumo em 2019 é inferior ao estimado, não se pode utilizar a média de consumo de 2019 como parâmetro de cobrança, como pretende a autora. Nesse aspecto, é preciso observar ainda a sazonalidade, sendo certo que nos meses mais quentes (primavera e verão) o consumo é maior que a média de consumo anual. De acordo com pesquisas (https://tratabrasil.org.br/verao-demanda-agua-usar-agua-forma-consciente/), o consumo de água aumenta 24,9% para cada grau a mais, chegando a 40% de aumento no verão (https://oglobo.globo.com/rio/consumo-de-agua-no-verao-aumenta-ate-40-mas-habitos-simples-ajudam-reduzir-consumo-15085780). Por conseguinte, é razoável que, no verão, o consumo médio estimado seja de cerca de 56 m³ (40% acima da média) e na primavera de 48 m³ (até 20% acima da média). Depreende-se de id. 556/594 que o consumo registrado em 2020 foi superior a 56 m³ em fevereiro (61 m³) e março (75 m³); superior a 40 m³ em abril (102 m³), maio (103 m³), junho (58 m³), julho (53 m³); superior a 48 m³ em setembro (58 m³), outubro (51 m³) e novembro (51 m³). Em agosto de 2020 foi zerado e em dezembro de 2020 foi de 54 m³, compatível com o consumo no verão. Em 2021, o consumo foi superior ao estimado, de acordo com os parâmetros supramencionados, em março (69 m³), maio (55 m³), junho (63 m³) e julho (51 m³). Em 2022 o consumo médio foi de 42 m³, o que se coaduna com o consumo estimado pelo perito. Tendo em vista que o consumo de água é variável, não se pode considerar como indevida cobrança que seja até 10% superior às médias supracitadas. Desse modo, devem as cobranças apontadas como muito superiores à média (mais de 10%), de acordo com a sazonalidade, serem refaturadas, ou seja, as cobranças dos meses de: março (75 m³) de 2020 para 56 m³; abril (102 m³), maio (103 m³), junho (58 m³), julho de 2020 (53 m³) para 40 m³; setembro de 2020 (58 m³) para 48 m³; março de 2021 (69 m³) para 56 m³, maio (55 m³), junho (63 m³) e julho de 2021 (51 m³) para 40 m³. Tendo em vista que as faturas de janeiro/2020 e fevereiro/2020, pagas pela autora (id. 556), foram emitidas em consonância com a média de consumo no período do verão, não faz jus a autora à indenização por danos materiais nesse aspecto. Note-se que a fatura de março, cuja cobrança deve ser revista, não foi paga pela autora. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar a ré a se abster de interromper o fornecimento de água da autora e para suspender a exigibilidade da fatura de março/2020, confirmando a liminar nesse aspecto, bem como para condenar a ré a refaturar as seguintes cobranças: a) março/2020 (75m³) para 56 m³; b) abril/2020 (102 m³) maio/2020 (103 m³), junho/2020 (58 m³), julho/2020 (53 m³) para 40 m³; c) setembro/2020 (58 m³) para 48m³; d) março/2021 (69m³) para 56m³; e) maio/2021 (55 m³), junho/2021 (63 m³) e julho/2021 (51 m³) para 40 m³. Considerando a sucumbência recíproca entre as partes, condeno-as ao pagamento das despesas processuais pro rata, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor das faturas de janeiro/2020 e fevereiro/2020, eis que corretamente faturadas, observado o art. 98, §3º do CPC; e condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre a diferença entre o valor cobrado e o valor corrigido de cada fatura emitida incorretamente. Observe-se que a interposição de embargos de declaração para rediscutir o mérito decisório desta sentença será punida com multa por litigância de má-fé (art. 80, II, do CPC), já que o recurso adequado em tal caso é a apelação. Transitada em julgado e, nada sendo requerido em 5 dias, dê-se baixa e arquivem-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CATARINA MARIA CRAVEIRO DE CARVALHO

Réu COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS

Autor DORALICE CRAVEIRO DE CARVALHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado03/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VICTOR COSTA VIANNA

OAB: 111332/RJ

RODRIGO LUCAS ARAÚJO

OAB: 140377/RJ

MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA

OAB: 110501/RJ

PATRÍCIA SHIMA

OAB: 125212/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de ação, de rito comum, ajuizada por DORALICE CRAVEIRO DE CARVALHO em face de COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE, em que pretende a autora, liminarmente, que sejam refaturadas as cobranças de janeiro, fevereiro e março de 2020, para o valor de R$ 220,00 por mês, que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de água, e a condenação da ré ao pagamento de R$ 5.292,84, a título de indenização por danos materiais. Alega a parte autora que seu consumo médio é de R$ 220,00, que nada justifica a cobrança de R$1.149,12 e R$ 1.67,21 em 01/2020 e 02/2020, que em 03/20 a cobrança foi de R$ 3.020,57, que a casa de cima é habitada por três pessoas (autoras e cuidadora) e a de baixo por 4 pessoas (irmã da autora, seu esposo e dois filhos), que existe apenas um hidrômetro, que deverá ser devolvido o valor da diferença cobrada a maior, em dobro, objeto do que se apura entre o valor real consumido pela média dos últimos doze meses e a cobrança realizada. Decisão de id. 169 que determina que a autora emende a petição inicial. Emenda à inicial de id. 169. Decisão de id. 270 que defere parcialmente a tutela de urgência para que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de água das autoras. Manifestação da ré de id. 287 em que informa o cumprimento da liminar. Emenda à inicial de id. 295. Contestação de id. 323, em que a ré alega que o consumo da autora é faturado pelo efetivamente medido, que não houve falha na prestação do serviço, e que o não pagamento das faturas pode acarretar e na suspensão do fornecimento e inscrição em cadastros de proteção ao crédito. Narra que os hidrômetros possuem padrão de qualidade certificados pelo Inmetro, que a suspensão do fornecimento é legítima diante do inadimplemento, que as faturas não devem ser refaturadas. Sustenta que a autora não sofreu danos materiais, tampouco morais. Réplica de id. 357. Decisão de id. 376 que recebe a emenda à inicial. Manifestação da ré de id. 380. Manifestação da autora de id. 417. Manifestação da autora de id. 422 em que requer a inversão do ônus da prova, e, eventualmente, a produção de prova pericial. Manifestação da autora de id. 426. Manifestação da ré de id. 442 em que requer a produção de prova pericial. Decisão saneadora de id. 483 que indefere a inversão do ônus da prova, defere a produção de prova pericial e a produção de prova documental superveniente. Manifestação da ré de id. 555 em que apresenta o histórico de débitos das autoras. Manifestação da autora de id. 596. Decisão de id. 620 que homologa os honorários periciais. Manifestação da ré de id. 631em que requer a desistência da produção de prova pericial. Manifestação da autora de id. 725 em que requerer a produção da pericial. Decisão de id. 779 que homologa a desistência da prova pericial. Manifestação da autora de id. 950 em que reitera o requerimento de produção de prova pericial. Decisão de id. 957 que determina a produção de prova pericial. Manifestação do MP de id. 992 em que informa interesse no feito. Laudo pericial de id. 999. Manifestação da autora de id. 1023. Manifestação da ré de id. 1046. Manifestação do perito de id. 1061. Embargos de Declaração opostos pela autora de id. 1057. Decisão de id. 1069 que não conhece do recurso. Manifestação da ré de id. 1074. Parecer Final do Ministério Público de id. XXXX. É O RELATÓRIO. DECIDO. A lide está apta a ser julgada, uma vez que produzidas as provas deferidas na decisão saneadora. A relação existente entre as partes é de caráter consumerista, uma vez que presentes os requisitos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, mais especificamente o preceito contido no caput do artigo 14, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços. Cinge-se a controvérsia sobre: a) se o valor cobrado na fatura referente a 01/2020 (R$1.149,12), 02/2020 (R$ 1.697,21) e 03/2020 (R$ 3.020,57) corresponde ao real consumo da autora. De acordo com o laudo pericial (id. 999), o imóvel da autora possui duas unidades residenciais distintas, uma das unidades é ocupada pela parte autora, com um pavimento, dois quartos, uma sala de estar, copa, cozinha, dois banheiros, área de serviço, e duas pessoas residem no local; a segunda unidade é ocupada pela família da irmã da autora, com um pavimento, dois quartos, um banheiro, área de serviço, cozinha externa com churrasqueira, piscina de aproximados 20.000 litros, e no local residem 4 pessoas. O perito informa que o imóvel possui uma caixa de água de 1000 litros, que não há cisterna, poço artesiano, que a piscina de 20.000 litros estava parcialmente cheia, que o imóvel possui um único hidrômetro que registra o consumo de ambas as residências, que o hidrômetro instalado no imóvel é de nº A21S554334 e que, em 03/08/2021, houve a troca do hidrômetro nº A18C028739, que foi instalado o hidrômetro nº Y21C088924, e que houve nova troca em março/2022 (hidrômetro nº A21S554334 instalado atualmente). Conforme consumo estimado pelo perito, considerando que o imóvel possuía duas unidades, é habitado por 6 pessoas (mais uma empregada doméstica) e possui piscina, o consumo mensal seria em torno de 40 m³. Concluiu o perito que o consumo de 18 m³ registrado no período de janeiro/2018 a dezembro/2019 é incompatível com as características da unidade consumidora; que entre janeiro/2020 e agosto/2021 o consumo da autora foi de 61 m³; que, entre setembro/2021 e fevereiro/2022 houve uma queda no consumo com média de 39 m³ para o período; e que, entre março/2022 e julho/2022 o consumo médio registrado foi de 42 m³. Verifica-se, portanto, que as faturas destoantes são as emitidas entre 01/2018 e 08/2021, sendo as expedidas até 12/2019 muito inferiores ao consumo estimado para o imóvel e as posteriores superiores ao consumo estimado. Como o consumo em 2019 é inferior ao estimado, não se pode utilizar a média de consumo de 2019 como parâmetro de cobrança, como pretende a autora. Nesse aspecto, é preciso observar ainda a sazonalidade, sendo certo que nos meses mais quentes (primavera e verão) o consumo é maior que a média de consumo anual. De acordo com pesquisas (https://tratabrasil.org.br/verao-demanda-agua-usar-agua-forma-consciente/), o consumo de água aumenta 24,9% para cada grau a mais, chegando a 40% de aumento no verão (https://oglobo.globo.com/rio/consumo-de-agua-no-verao-aumenta-ate-40-mas-habitos-simples-ajudam-reduzir-consumo-15085780). Por conseguinte, é razoável que, no verão, o consumo médio estimado seja de cerca de 56 m³ (40% acima da média) e na primavera de 48 m³ (até 20% acima da média). Depreende-se de id. 556/594 que o consumo registrado em 2020 foi superior a 56 m³ em fevereiro (61 m³) e março (75 m³); superior a 40 m³ em abril (102 m³), maio (103 m³), junho (58 m³), julho (53 m³); superior a 48 m³ em setembro (58 m³), outubro (51 m³) e novembro (51 m³). Em agosto de 2020 foi zerado e em dezembro de 2020 foi de 54 m³, compatível com o consumo no verão. Em 2021, o consumo foi superior ao estimado, de acordo com os parâmetros supramencionados, em março (69 m³), maio (55 m³), junho (63 m³) e julho (51 m³). Em 2022 o consumo médio foi de 42 m³, o que se coaduna com o consumo estimado pelo perito. Tendo em vista que o consumo de água é variável, não se pode considerar como indevida cobrança que seja até 10% superior às médias supracitadas. Desse modo, devem as cobranças apontadas como muito superiores à média (mais de 10%), de acordo com a sazonalidade, serem refaturadas, ou seja, as cobranças dos meses de: março (75 m³) de 2020 para 56 m³; abril (102 m³), maio (103 m³), junho (58 m³), julho de 2020 (53 m³) para 40 m³; setembro de 2020 (58 m³) para 48 m³; março de 2021 (69 m³) para 56 m³, maio (55 m³), junho (63 m³) e julho de 2021 (51 m³) para 40 m³. Tendo em vista que as faturas de janeiro/2020 e fevereiro/2020, pagas pela autora (id. 556), foram emitidas em consonância com a média de consumo no período do verão, não faz jus a autora à indenização por danos materiais nesse aspecto. Note-se que a fatura de março, cuja cobrança deve ser revista, não foi paga pela autora. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar a ré a se abster de interromper o fornecimento de água da autora e para suspender a exigibilidade da fatura de março/2020, confirmando a liminar nesse aspecto, bem como para condenar a ré a refaturar as seguintes cobranças: a) março/2020 (75m³) para 56 m³; b) abril/2020 (102 m³) maio/2020 (103 m³), junho/2020 (58 m³), julho/2020 (53 m³) para 40 m³; c) setembro/2020 (58 m³) para 48m³; d) março/2021 (69m³) para 56m³; e) maio/2021 (55 m³), junho/2021 (63 m³) e julho/2021 (51 m³) para 40 m³. Considerando a sucumbência recíproca entre as partes, condeno-as ao pagamento das despesas processuais pro rata, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor das faturas de janeiro/2020 e fevereiro/2020, eis que corretamente faturadas, observado o art. 98, §3º do CPC; e condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre a diferença entre o valor cobrado e o valor corrigido de cada fatura emitida incorretamente. Observe-se que a interposição de embargos de declaração para rediscutir o mérito decisório desta sentença será punida com multa por litigância de má-fé (art. 80, II, do CPC), já que o recurso adequado em tal caso é a apelação. Transitada em julgado e, nada sendo requerido em 5 dias, dê-se baixa e arquivem-se. Intimem-se.