Detalhe do processo

0000907-23.2026.8.16.0040

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Altônia
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA CRIMINAL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Fone: (44)32596875 - E-mail: alt-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000907-23.2026.8.16.0040 Processo: 0000907-23.2026.8.16.0040 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 06/06/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): MIRIAN GOMES FELIPE Réu(s): CLAUDEIR RODRIGUES DA COSTA S E N T E N Ç A Vistos etc. I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia, com rol de testemunhas (mov. 48.1), em desfavor de CLAUDEIR RODRIGUES DA COSTA, já qualificado, onde postula a condenação deste nas sanções do artigo 21, § 2º, da Lei de Contravenção Penal (FATO 01), e no artigo 147, § 1º, do Código Penal (FATO 02), na forma da Lei n.º 11.340/2006, pela prática dos seguintes fatos: FATO 01 – VIAS DE FATO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER 1. No dia 06 de junho de 2026, no período da tarde, na residência particular situada na Rua Manoel Mendes da Silva, n. 533, Centro, na cidade de São Jorge do Patrocínio/PR, nesta Comarca de Altônia/PR, o denunciado Claudeir Rodrigues da Costa, com consciência e vontade, por razões de condição do sexo feminino e em contexto violência doméstica e familiar contra a mulher, praticou vias de fato contra a vítima MGF, sua ex-convivente, agredindo-a com uma esganadura e segurando com força física os seus pulsos, sem, contudo, provocar-lhe lesões aparentes. 1.1. A conduta foi praticada em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, haja vista que decorrente da anterior relação íntima de afeto entabulada entre o autor e a vítima. 1.2. A conduta foi praticada na presença física da filha da vítima. FATO 02 – AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER 2. Nas mesmas condições de tempo e local acima descritos, o denunciado Claudeir Rodrigues da Costa, com consciência e vontade, prevalecendo-se das relações domésticas, ameaçou a vítima MGF, sua ex-convivente, de causar-lhe mal injusto e grave ao afirmar, por palavras, que a mataria. 2.1. A conduta foi praticada em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, haja vista que decorrente da anterior relação íntima de afeto entabulada entre o autor e a vítima. 2.2. A conduta foi praticada na presença física da filha da vítima. O acusado foi preso e autuado em flagrante delito no dia 06.06.2026 (mov. 1.4). Posteriormente, após manifestação ministerial (mov. 10.1), a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva (mov. 13.1). A audiência de custódia foi realizada ao mov. 29. A denúncia foi oferecida no dia 10.06.2026 (mov. 48.1) e recebida no mesmo dia (mov. 55.1). Na mesma oportunidade foi determinada a citação do acusado para responder à acusação. Citado pessoalmente (mov. 71.1), o acusado apresentou resposta à acusação por meio de seu defensor constituído (mov. 81.1). Diante da ausência de hipóteses de absolvição sumária, determinou-se o prosseguimento do feito, com designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 87.1). Durante a instrução, foi ouvida a vítima M. G. F. (mov. 113.1), além de uma testemunha arrolada pela acusação: Simone Schier Cestari (mov. 113.2), bem como o acusado foi interrogado ao final (mov. 113.3). Na mesma oportunidade foi homologada a desistência da testemunha Ronaldo Adriano Cazoni (mov. 114.1). Encerrada a instrução processual, abriu-se oportunidade para alegações finais. O Ministério Público apresentou alegações finais orais (mov. 113.4), requerendo a procedência da denúncia para o fim de condenar o acusado nos termos da exordial acusatória. Em contrapartida, a defesa do réu apresentou alegações finais orais (mov. 113.5), pugnando pela absolvição do acusado, bem como pela revogação da prisão preventiva. Os antecedentes criminais do réu encontram-se acostado aos autos ao mov. 118.1. É, em síntese, o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público, em que se atribui ao réu CLAUDEIR RODRIGUES DA COSTA a prática do delito tipificado no artigo 21, § 2º, da Lei de Contravenção Penal (FATO 01), e no artigo 147, § 1º, do Código Penal (FATO 02), na forma da Lei n.º 11.340/2006. O processo está em ordem. Não há nulidade ou questão preliminar a ser considerada, eis que se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo a analisar a materialidade e autoria dos fatos narrados na denúncia, bem como os elementos analíticos dos delitos. II.b. Da contravenção penal descrita no 1º fato (art. 21 da LCP) A imputação atribuída ao réu é definida pela conduta assim descrita: Art. 21. Praticar vias de fato contra alguém: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitui crime. (...) § 2º Se a contravenção é praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), aplica-se a pena em triplo. A materialidade está demonstrada pelo auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.4); boletim de ocorrência (mov. 1.20); relatório da autoridade policial (mov. 5.1), bem como pelos depoimentos colhidos na fase inquisitorial e em juízo. A autoria da contravenção penal também restou suficientemente demonstrada pelo conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório, o qual se apresenta harmônico e coerente. Com efeito, a vítima M. G. F., ao ser ouvida em Juízo (mov. 113.1), declarou: (...) que havia encerrado o relacionamento com Claudeir poucos dias antes dos fatos; que, na madrugada do sábado, o acusado compareceu à sua residência, inicialmente chorando e relatando ter sido agredido por seguranças em um rodeio, ocasião em que permitiu sua entrada; que, em seguida, passou a acusá-la de ter incentivado as agressões sofridas, tornando-se agressivo; que o acusado segurou seus pulsos quando tentou acionar a polícia e, posteriormente, a pegou pelo pescoço, enquanto a ofendia verbalmente; que sua filha de oito anos presenciou a situação e foi orientada a buscar ajuda (...) – Grifei. A testemunha Simone Elis Schier Cestari, policial militar que atendeu a ocorrência, ao ser ouvida em Juízo (mov. 113.2), relatou: (...) que foi acionada via 190, sendo informada pela vítima que foi ameaçada por seu ex-companheiro; que a vítima informou que, durante a madrugada, o acusado compareceu à sua residência, acusando-a de ser responsável por agressões que teria sofrido em um rodeio e tentando enforcá-la com as mãos (...) – Grifei. Em seu interrogatório judicial (mov. 113.3), o acusado Claudeir Rodrigues da Costa negou a prática da contravenção, afirmando que apenas compareceu à residência da vítima para ver e buscar o filho do casal, sustentando que jamais a agrediu, embora tenha admitido que esteve no local durante a madrugada e que havia ingerido bebida alcoólica. Como se vê, apesar da negativa do acusado, a versão apresentada pela vítima permaneceu firme e coerente ao longo da persecução penal, encontrando respaldo no depoimento da policial militar, a qual confirmou que a ofendida, logo após os fatos, relatou ter sido segurada pelo pescoço pelo acusado. Soma-se a isso o boletim de ocorrência confeccionado imediatamente após o episódio, que registra narrativa compatível com aquela posteriormente reproduzida em juízo. Ressalte-se que a denúncia imputa ao acusado a prática da contravenção penal de vias de fato, consistente em segurar os pulsos da vítima e praticar esganadura, sem lhe causar lesões corporais aparentes. Tal circunstância é compatível com o laudo de exame de lesões corporais, o qual não constatou lesões externas, circunstância que não descaracteriza a contravenção prevista no artigo 21 da Lei de Contravenções Penais. Destaco que a contravenção penal de vias de fato consiste na prática de violência física contra a pessoa, sem que dela resulte lesão corporal. Assim, a ausência de lesões constatáveis em exame pericial não impede a configuração da infração quando demonstrado o emprego de violência física, como ocorreu na hipótese dos autos. Para Nucci (2010), "a contravenção penal de vias de fato consiste em praticar qualquer forma de violência física contra pessoa humana. Somente se pune com base nesta contravenção se o fato não constituir crime, geralmente, lesão corporal. A diferença básica entre vias de fato e lesões corporais é a ofensa à integridade física da vítima; havendo e devidamente atestada por laudo, configura-se o crime; do contrário, a simples contravenção. Exemplo de vias de fato: um tapa no rosto, empurrões." A jurisprudência é pacífica no sentido de que, nos crimes e contravenções praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, especialmente quando coerente, firme e em consonância com os demais elementos constantes dos autos, mostrando-se apta a embasar o decreto condenatório. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER. ART. 21, DO DECRETO LEI N.º 3.688/41, NA FORMA DA LEI N.º 11.343/06. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. 1) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. DESPROVIMENTO. OFENDIDA QUE AFIRMOU TER SIDO EMPURRADA E AGREDIDA COM SOCOS PELO RECORRENTE. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA, COMO IMPORTANTE MEIO DE PROVA, ESPECIALMENTE AOS CRIMES PRATICADOS NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTIVA CONTRA MULHER. PRECEDENTES. 2) (...) (TJPR – 4ª C. Criminal – 0000000-24.2020.8.16.0173 – Umuarama – Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER – J. 29.11.2021) – Grifei. No caso em exame, a narrativa apresentada por M. G. F. permaneceu firme e coerente desde o registro da ocorrência até seu depoimento judicial, sendo corroborada pelo depoimento da policial militar que atendeu a ocorrência e pelo boletim de ocorrência confeccionado imediatamente após os fatos, circunstâncias que conferem credibilidade à versão acusatória. Demonstradas a materialidade e a autoria, evidencia-se a correta subsunção da conduta ao artigo 21, § 2º, do Decreto-Lei n.º 3.688/41, porquanto a contravenção foi praticada em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, decorrente de anterior relação íntima de afeto entre o acusado e a vítima. A conduta do acusado é ilícita, inexistindo nos autos qualquer causa excludente de ilicitude. Da mesma forma, o réu é plenamente imputável, possuía potencial consciência da ilicitude de sua conduta e lhe era plenamente exigível comportamento diverso, inexistindo qualquer causa de exclusão da culpabilidade. Dessa forma, impõe-se a procedência da pretensão punitiva estatal quanto à contravenção penal prevista no artigo 21, § 2º, do Decreto-Lei n.º 3.688/41, com as implicações da Lei n.º 11.340/2006. II.b. Do crime de ameaça descrito no 2º fato Também é imputado ao réu a prática do delito de ameaça no âmbito das relações domésticas e familiares, conforme descrito na denúncia de mov. 48.1. O Código Penal assim prevê acerca do presente crime: Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. § 1º Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro. Ameaçar significa intimidar alguém, anunciando-lhe um mal futuro, ainda que próximo. Para a caracterização do delito, exige-se que o mal prometido seja injusto e grave, apto a incutir temor na vítima e verossímil quanto à sua concretização. Mera exaltação de ânimos ou palavras destituídas de idoneidade para causar receio não configuram o crime previsto no artigo 147 do Código Penal. Trata-se de crime formal, razão pela qual sua consumação independe da efetiva concretização do mal prometido, bastando que a ameaça seja idônea a intimidar a vítima. Ademais, cumpre destacar que, no delito de ameaça, a materialidade, por se tratar de crime formal, é inerente à própria conduta ("in re ipsa"), de modo que, uma vez demonstrada a prática do fato, resta igualmente comprovada sua materialidade. Nessa hipótese, materialidade e autoria apresentam estreita relação, permitindo análise conjunta do conjunto probatório. Com efeito, a vítima M. G. F., ao ser ouvida em Juízo (mov. 113.1), declarou: (...) que, no período da tarde, o acusado retornou à residência, aparentando estar embriagado, passando a ofendê-la e ameaçando matá-la, afirmando que ela não passaria daquele dia e que a faria beber o próprio sangue; que, diante das ameaças, pegou seus filhos e procurou novamente a delegacia; (...) que passou a temer por sua integridade em razão das ameaças proferidas (...) – Grifei. A testemunha Simone Elis Schier Cestari, policial militar que atendeu a ocorrência, ao ser ouvida em Juízo (mov. 113.2), relatou: (...) que foi acionada via 190, sendo informada pela vítima que foi ameaçada por seu ex-companheiro; (...) que a vítima relatou que, no período da tarde, o acusado retornou à residência e voltou a ameaçá-la, motivo pelo qual pegou os filhos e procurou ajuda policial; (...) que o acusado negou as ameaças, mas confirmou ter comparecido à residência da vítima (...) – Grifei. Em seu interrogatório judicial (mov. 113.3), o acusado Claudeir Rodrigues da Costa negou a prática do delito, afirmando que apenas compareceu à residência da vítima para ver e buscar o filho do casal, sustentando que jamais a ameaçou, embora tenha admitido que esteve no local tanto durante a madrugada quanto no período da tarde e que havia ingerido bebida alcoólica. Diante dos depoimentos prestados, verifica-se que o acusado efetivamente ameaçou a vítima, afirmando que iria matá-la, que ela "não passaria daquele dia" e que a faria "beber o próprio sangue", conforme descrito no segundo fato da denúncia. A vítima foi firme e coerente ao narrar as ameaças sofridas, demonstrando que estas lhe incutiram fundado temor, tanto que deixou sua residência juntamente com seus filhos e procurou auxílio policial, circunstância também registrada no boletim de ocorrência lavrado imediatamente após os fatos. Embora a policial militar não tenha presenciado as ameaças, seu depoimento corrobora a narrativa da vítima ao confirmar que esta, logo após os fatos, relatou as intimidações sofridas e manifestou receio por sua integridade física, reforçando a credibilidade da versão acusatória. Assim, o conjunto probatório revela-se suficiente para demonstrar a autoria e a materialidade delitivas, sobretudo porque a versão da vítima permaneceu firme, coerente e harmônica ao longo de toda a persecução penal, não tendo a simples negativa de autoria apresentada pelo acusado o condão de infirmar os elementos produzidos em Juízo. Cumpre reiterar que as declarações da vítima possuem especial relevância nos delitos praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, porquanto, em regra, são cometidos na clandestinidade, sem a presença de testemunhas presenciais, sendo plenamente aptas a fundamentar um decreto condenatório quando corroboradas por outros elementos de prova, como ocorre na hipótese dos autos. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME – ARTIGO 12 DA LEI 10.826/2003 E ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL - POSSE DE MUNIÇÕES E AMEAÇA - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DELITOS QUE NÃO DEIXAM NECESSARIAMENTE VESTÍGIOS – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE - PALAVRA DA VÍTIMA QUE ASSUME ESPECIAL RELEVÂNCIA EM DELITOS QUE ENVOLVEM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – CRIMES QUE GERALMENTE OCORREM NA AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS - POSSE DAS MUNIÇÕES DEVIDAMENTE COMPROVADA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA INAPLICÁVEL NO CASO – PRECEDENTES DO STJ - CONDENAÇÃO MANTIDA- RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0000108-80.2019.8.16.0183 - São João - Rel.: Desembargador José Carlos Dalacqua - J. 07.08.2020) – Grifei. APELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO PELOS DELITOS DE AMEAÇA E DESACATO. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. AMEAÇA. PALAVRA DA VÍTIMA QUE TEM ESPECIAL RELEVÂNCIA. DELITO DE DESACATO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM NO RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA NA DOSAGEM DA PENA DOS CRIMES DE AMEAÇA E DESACATO. INOCORRÊNCIA CRIMES DISTINTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS DATIVOS. (TJPR - 2ª C. Criminal - 0005521-67.2019.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 24.01.2022) – Grifei. Por todo o exposto, analisando a tipicidade da conduta, evidencia-se o perfeito enquadramento dos fatos ao tipo penal previsto no artigo 147, § 1º, do Código Penal, com as implicações da Lei n.º 11.340/2006. A conduta do acusado é típica, ilícita e culpável, inexistindo qualquer causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade. Assim, impõe-se a procedência da pretensão punitiva estatal também em relação ao delito de ameaça. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, para o fim de CONDENAR o réu CLAUDEIR RODRIGUES DA COSTA nas sanções previstas no artigo 21, § 2º, da Lei de Contravenção Penal (FATO 01), e no artigo 147, § 1º, do Código Penal (FATO 02), na forma da Lei n.º 11.340/2006. Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas processuais (artigo 804 do Código de Processo Penal). Assim sendo, passo à dosimetria da pena, na forma do artigo 68 do Código Penal. IV – DOSIMETRIA DA PENA IV.b - Da contravenção penal descrita no 1º fato (art. 21 da LCP) O tipo penal, descrito no artigo 21 da Lei de Contravenção Penal prevê a pena de prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis. - Da pena-base Partindo do mínimo legal, qual seja, 15 dias de prisão simples, impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59 do CP, observado o preceito do inciso II do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais. A culpabilidade merece valoração negativa porque o acusado praticou as infrações na presença da filha da vítima, criança de apenas 08 anos de idade, expondo-a diretamente à situação de violência doméstica e potencializando os efeitos psicológicos do evento. Ademais, o estado de embriaguez voluntária em que se encontrava contribuiu para a maior reprovabilidade concreta da conduta, por evidenciar que, mesmo após ingerir bebida alcoólica por livre vontade, dirigiu-se à residência da vítima e ali praticou as infrações. O réu possui maus antecedentes em razão de ter 02 (duas) condenações com trânsito em julgado (cf. Oráculo ao mov. 118.1), quais sejam: - Autos nº 0000095-20.2022.8.16.0040 Data da infração: 29.01.2022 Trânsito em julgado: 08.02.2024 Cumprimento de pena no regime ABERTO - Autos nº 0000437-65.2021.8.16.0040 Data da infração: 13.03.2021 Trânsito em julgado: 02.06.2023 Extinção da pena pelo cumprimento: 21.06.2024 Assim, utilizo a condenação dos autos n.º 0000437-65.2021.8.16.0040 para valorar negativamente esta circunstância judicial, de modo que a outra condenação será analisada na segunda fase da dosimetria da pena, sob pena de incorrer no bis in idem. A conduta social do acusado merece valoração negativa. Verifica-se que os fatos foram praticados durante o cumprimento de pena decorrente de condenação anterior (autos n.º 4000019-20.2025.8.16.0040), circunstância que evidencia inadequado comportamento perante a sociedade e demonstra que o réu não assimilou os efeitos ressocializadores da sanção penal que lhe havia sido imposta. Trata-se de elemento distinto dos antecedentes e da reincidência, por revelar aspecto relacionado ao seu modo de inserção e convivência social, autorizando a exasperação da pena-base. Nesse sentido: (TJ-DF 07043761320238070001 1927728, Relator.: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 26/09/2024, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 10/10/2024). Deixo de analisar a personalidade como fator desfavorável ao réu, tendo em vista que não há, nos autos, qualquer elemento probatório hábil a ensejar sua valoração. O motivo que levou o réu a cometer o crime não foi alvo de produção de provas capazes a ensejar sua valoração desfavorável. As circunstâncias em que se deu o fato não ensejam exasperação da pena. As consequências do crime são normais à espécie. O comportamento da vítima não contribuiu para a prática do delito. Logo, deixo de valorar esta circunstância. Assim, considerando a existência de 03 (três) circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu (culpabilidade, antecedentes e conduta social), fixo a pena-base em 3/8 (três oitavos) do intervalo compreendido entre o mínimo e o máximo da sanção legalmente tipificada, resultando em 01 (um) mês e 13 (treze) dias de prisão simples. Deixo de aplicar exclusivamente a pena de multa, eis que não há informações suficientes sobre a situação financeira do réu, o que poderia frustrar os fins da execução, além do que se trata de contravenção penal cometida contra mulher, em razão do gênero, não sendo adequada a aplicação exclusiva de pena pecuniária na hipótese, consoante se infere da própria principiologia da Lei nº 11.340/06. - Das agravantes e atenuantes Ausentes causas atenuantes de pena a serem consideradas. Por outro lado, presente a circunstância agravante da reincidência, porquanto o acusado foi condenado nos autos nº 0000095-20.2022.8.16.0040 - Data da infração: 29.01.2022 - Trânsito em julgado: 08.02.2024 - Cumprimento de pena no regime ABERTO. Assim, agravo a pena em 1/6 (um sexto) e fixo-a, provisoriamente, em 01 (um) mês e 20 (vinte) dias de prisão simples. - Das causas de aumento e diminuição de pena Não há causas de diminuição. Por outro lado, presente a causa de aumento prevista no § 2º, do artigo 21, da Lei de Contravenção Penal, em razão de o crime ter sido cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, de forma que a pena deve ser triplicada. Assim, fixo a pena privativa de liberdade em definitivo, em 05 (cinco) meses de prisão simples. IV.b – Do delito de ameaça descrito no 2º fato (art. 147 do CP) O tipo penal, descrito no artigo 147 do Código Penal prevê a pena de detenção de 01 (um) a 06 (seis) meses, ou multa. - Da pena-base Partindo do mínimo legal, qual seja, 01 (um) mês de detenção, impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59 do CP, observado o preceito do inciso II do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais. A culpabilidade merece valoração negativa porque o acusado praticou as infrações na presença da filha da vítima, criança de apenas 08 anos de idade, expondo-a diretamente à situação de violência doméstica e potencializando os efeitos psicológicos do evento. Ademais, o estado de embriaguez voluntária em que se encontrava contribuiu para a maior reprovabilidade concreta da conduta, por evidenciar que, mesmo após ingerir bebida alcoólica por livre vontade, dirigiu-se à residência da vítima e ali praticou as infrações. O réu possui maus antecedentes em razão de ter 02 (duas) condenações com trânsito em julgado (cf. Oráculo ao mov. 118.1), quais sejam: - Autos nº 0000095-20.2022.8.16.0040 Data da infração: 29.01.2022 Trânsito em julgado: 08.02.2024 Cumprimento de pena no regime ABERTO - Autos nº 0000437-65.2021.8.16.0040 Data da infração: 13.03.2021 Trânsito em julgado: 02.06.2023 Extinção da pena pelo cumprimento: 21.06.2024 Assim, utilizo a condenação dos autos n.º 0000437-65.2021.8.16.0040 para valorar negativamente esta circunstância judicial, de modo que a outra condenação será analisada na segunda fase da dosimetria da pena, sob pena de incorrer no bis in idem. A conduta social do acusado merece valoração negativa. Verifica-se que os fatos foram praticados durante o cumprimento de pena decorrente de condenação anterior (autos n.º 4000019-20.2025.8.16.0040), circunstância que evidencia inadequado comportamento perante a sociedade e demonstra que o réu não assimilou os efeitos ressocializadores da sanção penal que lhe havia sido imposta. Trata-se de elemento distinto dos antecedentes e da reincidência, por revelar aspecto relacionado ao seu modo de inserção e convivência social, autorizando a exasperação da pena-base. Nesse sentido: (TJ-DF 07043761320238070001 1927728, Relator.: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 26/09/2024, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 10/10/2024). Deixo de analisar a personalidade como fator desfavorável ao réu, tendo em vista que não há, nos autos, qualquer elemento probatório hábil a ensejar sua valoração. O motivo que levou o réu a cometer o crime não foi alvo de produção de provas capazes a ensejar sua valoração desfavorável. As circunstâncias em que se deu o fato não ensejam exasperação da pena. As consequências do crime são normais à espécie. O comportamento da vítima não contribuiu para a prática do delito. Logo, deixo de valorar esta circunstância. Assim, considerando a existência de 03 (três) circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu (culpabilidade, antecedentes e conduta social), fixo a pena-base em 3/8 (três oitavos) do intervalo compreendido entre o mínimo e o máximo da sanção legalmente tipificada, resultando em 02 (dois) meses e 26 (vinte e seis) dias de detenção. Deixo de aplicar exclusivamente a pena de multa, eis que não há informações suficientes sobre a situação financeira do réu, o que poderia frustrar os fins da execução, além do que se trata de contravenção penal cometida contra mulher, em razão do gênero, não sendo adequada a aplicação exclusiva de pena pecuniária na hipótese, consoante se infere da própria principiologia da Lei nº 11.340/06. - Das agravantes e atenuantes Ausentes causas atenuantes de pena a serem consideradas. Por outro lado, presente a circunstância agravante da reincidência, porquanto o acusado foi condenado nos autos nº 0000095-20.2022.8.16.0040 - Data da infração: 29.01.2022 - Trânsito em julgado: 08.02.2024 - Cumprimento de pena no regime ABERTO. Assim, agravo a pena em 1/6 (um sexto) e fixo-a, provisoriamente, em 03 (três) meses e 10 (dez) dias de detenção. - Das causas de aumento e diminuição de pena Não há causas de diminuição. Por outro lado, presente a causa de aumento prevista no § 1º, do artigo 147, do Código Penal, em razão de o crime ter sido cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, de forma que a pena deve ser dobrada. Assim, fixo a pena privativa de liberdade em definitivo, em 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de detenção. - DO CONCURSO DE CRIMES Entendo ser aplicável ao caso em tela a regra do concurso material, gravada no artigo 69 do Código Penal, somando-se as penas resultante da contravenção penal de vias de fato (1º fato) com o delito de ameaça (2º fato), tendo em vista que as infrações não são de mesma natureza. Assim sendo, fixo DEFINITIVAMENTE a pena do réu CLAUDEIR RODRIGUES DA COSTA em 06 (SEIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE DETENÇÃO e 05 (CINCO) MESES DE PRISÃO SIMPLES, devendo aquela ser executada primeiro, por ser a mais gravosa. - DA DETRAÇÃO PENAL Em 03 de dezembro de 2012, entrou em vigor a Lei nº 12.736/12, que introduziu novo parágrafo (§ 2º) no artigo 387 do Código de Processo Penal com a seguinte redação: “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.” Todavia, como leciona a doutrina, entende-se que o legislador foi atécnico ao usar a expressão “regime inicial de pena privativa de liberdade”, pois o regime inicial de cumprimento de pena, nos termos do artigo 33 do Código Penal, deve ser fixado com base no quantum de pena aplicado e na análise das circunstâncias judiciais. A finalidade das novas normas é somente facilitar o acesso dos sentenciados ao direito à primeira progressão de regime em razão da demora no julgamento do feito, a fim de evitar a continuidade do cumprimento da pena em regime mais gravoso. Destarte, partindo-se de uma interpretação teleológica, a partir de agora, está o juiz do processo de conhecimento obrigado a realizar a detração penal (artigo 42 do CP) já na sentença condenatória, como impõe o artigo 1º da Lei nº 12.736/12, a fim de verificar se o réu já tem direito à progressão de regime. No caso em exame, verifica-se que o acusado se encontra preso provisoriamente pelo período de 40 (quarenta) dias (cf. informação no Projudi), contudo, considerando o regime inicial fixado para cumprimento da pena (SEMIABERTO), resta prejudicada eventual progressão de regime neste momento, devendo o Juízo aferir os requisitos objetivos e subjetivos para eventual progressão de regime prisional. - REGIME INICIAL Considerando a pena concretamente imposta ao réu, a sua reincidência e o contido na Súmula 719 do STF, considerando a existência de três circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu (culpabilidade, antecedentes e conduta social), estabeleço o regime SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal, combinado com o artigo 6º da Lei de Contravenção Penal, para ambas as penas (DETENÇÃO e PRISÃO SIMPLES). - DA SUBSTITUIÇÃO E DA SUSPENSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Incabível a substituição, eis que não satisfeitos os requisitos elencados no artigo 44 do Código Penal, posto que os delitos foram praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, tudo nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal, e Súmula nº 588 do Superior Tribunal de Justiça. Da mesma forma, é incabível o sursis previsto no artigo 77, caput, do Código Penal, em razão do regime imposto, da reincidência em crimes dolosos e das circunstâncias judiciais desfavoráveis. - FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA A REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO (ARTIGO 387, IV, CPP) Nos termos dos artigos 91, inciso I, do Código Penal e 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, a condenação criminal torna certa a obrigação de reparar os danos causados pela infração. No caso, embora inexistam elementos que permitam a fixação de indenização por danos materiais, é cabível a reparação dos danos morais, por se tratar de delito praticado em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, havendo pedido expresso do Ministério Público na denúncia, requisito exigido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para a fixação do valor mínimo indenizatório na sentença penal condenatória. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os REsp n.º 1.643.051/MS e 1.675.874/MS, firmou entendimento de que, nos crimes praticados no âmbito da Lei Maria da Penha, a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais prescinde de instrução probatória específica, porquanto o dano moral decorre da própria prática delitiva. Assim, consideradas as circunstâncias do caso concreto, especialmente a gravidade da conduta, o contexto de violência doméstica e familiar, bem como o abalo à tranquilidade, segurança e dignidade da vítima, fixo o valor mínimo para reparação dos danos morais em 01 (um) salário mínimo vigente na data desta sentença (R$ 1.621,00), importância que se mostra adequada aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Sobre o valor incidirá correção monetária pela taxa SELIC a partir desta decisão (conforme súmula n.º 362, do Superior Tribunal de Justiça), acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (consoante artigo 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ). - DISCIPLINA DA APELAÇÃO Considerando que, na presente sentença, foi fixado ao acusado o regime inicial semiaberto para o cumprimento das penas privativas de liberdade impostas, bem como em observância aos princípios da proporcionalidade e da adequação da medida cautelar à situação processual superveniente, REVOGO a prisão preventiva anteriormente decretada e a SUBSTITUO pelas seguintes medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal: a) monitoração eletrônica; b) proibição de manter qualquer contato com a vítima M. G. F., por qualquer meio, inclusive pessoalmente, por telefone, aplicativos de mensagens, redes sociais ou por intermédio de terceiros; c) proibição de aproximar-se da vítima M. G. F., devendo observar a distância mínima fixada nas medidas protetivas de urgência deferidas nos autos n.º 0000908-08.2026.8.16.0040; d) cumprimento integral das medidas protetivas de urgência deferidas nos autos n.º 0000908-08.2026.8.16.0040. Fica o acusado advertido de que o descumprimento injustificado de qualquer das medidas cautelares ora impostas poderá ensejar sua substituição, cumulação ou, ainda, a decretação da prisão preventiva, nos termos dos artigos 282, § 4º, e 312, parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal. Advirta-se, ainda, que o descumprimento das medidas protetivas de urgência poderá caracterizar, em tese, o delito previsto no artigo 24-A da Lei n.º 11.340/2006, sem prejuízo das demais consequências legais. Expeça-se alvará de soltura, salvo se por outro motivo o acusado deva permanecer preso. Igualmente, expeça-se imediatamente o competente mandado de monitoração eletrônica. Comunique-se, por cópia desta decisão, o Juízo competente pelos autos de execução penal n.º 4000019-20.2025.8.16.0040, para ciência da condenação e das medidas cautelares ora impostas. - EFEITOS DA CONDENAÇÃO Devem ser aplicados os efeitos genéricos da condenação, com fundamento no artigo 91 do Código Penal. V. DISPOSIÇÕES FINAIS Com o trânsito em julgado desta sentença, providencie-se: a) A expedição de carta de guia de execução de pena; b) A expedição de ofício à Vara de Execuções Penais, ao Instituto de Identificação do Paraná e ao Cartório Distribuidor, para as anotações de praxe; c) A expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, em cumprimento ao disposto no artigo 71, §2º, do Código Eleitoral, comunicando a condenação do Réu, com sua identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do mandamento constitucional disposto no artigo 15, III, CF; d) A remessa destes autos ao Contador Judicial a fim de liquidação das custas e multa, intimando-se o réu ao pagamento no prazo de 10 (dez) dias; e) Publique-se a presente decisão apenas em sua parte dispositiva (artigo 387, VI, CPP); f) Comunique-se à vítima. g) Procedam-se às comunicações de praxe e ao contido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Comunique-se à vítima, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal, se pertinente. Altônia/PR, datado e assinado digitalmente. EDUARDO SCHMIDT ORTIZ Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu CLAUDEIR RODRIGUES DA COSTA

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO BENITEZ SALINAS FERNANDEZ

OAB: 102608/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA CRIMINAL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Fone: (44)32596875 - E-mail: alt-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000907-23.2026.8.16.0040 Processo: 0000907-23.2026.8.16.0040 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 06/06/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): MIRIAN GOMES FELIPE Réu(s): CLAUDEIR RODRIGUES DA COSTA S E N T E N Ç A Vistos etc. I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia, com rol de testemunhas (mov. 48.1), em desfavor de CLAUDEIR RODRIGUES DA COSTA, já qualificado, onde postula a condenação deste nas sanções do artigo 21, § 2º, da Lei de Contravenção Penal (FATO 01), e no artigo 147, § 1º, do Código Penal (FATO 02), na forma da Lei n.º 11.340/2006, pela prática dos seguintes fatos: FATO 01 – VIAS DE FATO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER 1. No dia 06 de junho de 2026, no período da tarde, na residência particular situada na Rua Manoel Mendes da Silva, n. 533, Centro, na cidade de São Jorge do Patrocínio/PR, nesta Comarca de Altônia/PR, o denunciado Claudeir Rodrigues da Costa, com consciência e vontade, por razões de condição do sexo feminino e em contexto violência doméstica e familiar contra a mulher, praticou vias de fato contra a vítima MGF, sua ex-convivente, agredindo-a com uma esganadura e segurando com força física os seus pulsos, sem, contudo, provocar-lhe lesões aparentes. 1.1. A conduta foi praticada em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, haja vista que decorrente da anterior relação íntima de afeto entabulada entre o autor e a vítima. 1.2. A conduta foi praticada na presença física da filha da vítima. FATO 02 – AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER 2. Nas mesmas condições de tempo e local acima descritos, o denunciado Claudeir Rodrigues da Costa, com consciência e vontade, prevalecendo-se das relações domésticas, ameaçou a vítima MGF, sua ex-convivente, de causar-lhe mal injusto e grave ao afirmar, por palavras, que a mataria. 2.1. A conduta foi praticada em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, haja vista que decorrente da anterior relação íntima de afeto entabulada entre o autor e a vítima. 2.2. A conduta foi praticada na presença física da filha da vítima. O acusado foi preso e autuado em flagrante delito no dia 06.06.2026 (mov. 1.4). Posteriormente, após manifestação ministerial (mov. 10.1), a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva (mov. 13.1). A audiência de custódia foi realizada ao mov. 29. A denúncia foi oferecida no dia 10.06.2026 (mov. 48.1) e recebida no mesmo dia (mov. 55.1). Na mesma oportunidade foi determinada a citação do acusado para responder à acusação. Citado pessoalmente (mov. 71.1), o acusado apresentou resposta à acusação por meio de seu defensor constituído (mov. 81.1). Diante da ausência de hipóteses de absolvição sumária, determinou-se o prosseguimento do feito, com designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 87.1). Durante a instrução, foi ouvida a vítima M. G. F. (mov. 113.1), além de uma testemunha arrolada pela acusação: Simone Schier Cestari (mov. 113.2), bem como o acusado foi interrogado ao final (mov. 113.3). Na mesma oportunidade foi homologada a desistência da testemunha Ronaldo Adriano Cazoni (mov. 114.1). Encerrada a instrução processual, abriu-se oportunidade para alegações finais. O Ministério Público apresentou alegações finais orais (mov. 113.4), requerendo a procedência da denúncia para o fim de condenar o acusado nos termos da exordial acusatória. Em contrapartida, a defesa do réu apresentou alegações finais orais (mov. 113.5), pugnando pela absolvição do acusado, bem como pela revogação da prisão preventiva. Os antecedentes criminais do réu encontram-se acostado aos autos ao mov. 118.1. É, em síntese, o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público, em que se atribui ao réu CLAUDEIR RODRIGUES DA COSTA a prática do delito tipificado no artigo 21, § 2º, da Lei de Contravenção Penal (FATO 01), e no artigo 147, § 1º, do Código Penal (FATO 02), na forma da Lei n.º 11.340/2006. O processo está em ordem. Não há nulidade ou questão preliminar a ser considerada, eis que se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo a analisar a materialidade e autoria dos fatos narrados na denúncia, bem como os elementos analíticos dos delitos. II.b. Da contravenção penal descrita no 1º fato (art. 21 da LCP) A imputação atribuída ao réu é definida pela conduta assim descrita: Art. 21. Praticar vias de fato contra alguém: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitui crime. (...) § 2º Se a contravenção é praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), aplica-se a pena em triplo. A materialidade está demonstrada pelo auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.4); boletim de ocorrência (mov. 1.20); relatório da autoridade policial (mov. 5.1), bem como pelos depoimentos colhidos na fase inquisitorial e em juízo. A autoria da contravenção penal também restou suficientemente demonstrada pelo conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório, o qual se apresenta harmônico e coerente. Com efeito, a vítima M. G. F., ao ser ouvida em Juízo (mov. 113.1), declarou: (...) que havia encerrado o relacionamento com Claudeir poucos dias antes dos fatos; que, na madrugada do sábado, o acusado compareceu à sua residência, inicialmente chorando e relatando ter sido agredido por seguranças em um rodeio, ocasião em que permitiu sua entrada; que, em seguida, passou a acusá-la de ter incentivado as agressões sofridas, tornando-se agressivo; que o acusado segurou seus pulsos quando tentou acionar a polícia e, posteriormente, a pegou pelo pescoço, enquanto a ofendia verbalmente; que sua filha de oito anos presenciou a situação e foi orientada a buscar ajuda (...) – Grifei. A testemunha Simone Elis Schier Cestari, policial militar que atendeu a ocorrência, ao ser ouvida em Juízo (mov. 113.2), relatou: (...) que foi acionada via 190, sendo informada pela vítima que foi ameaçada por seu ex-companheiro; que a vítima informou que, durante a madrugada, o acusado compareceu à sua residência, acusando-a de ser responsável por agressões que teria sofrido em um rodeio e tentando enforcá-la com as mãos (...) – Grifei. Em seu interrogatório judicial (mov. 113.3), o acusado Claudeir Rodrigues da Costa negou a prática da contravenção, afirmando que apenas compareceu à residência da vítima para ver e buscar o filho do casal, sustentando que jamais a agrediu, embora tenha admitido que esteve no local durante a madrugada e que havia ingerido bebida alcoólica. Como se vê, apesar da negativa do acusado, a versão apresentada pela vítima permaneceu firme e coerente ao longo da persecução penal, encontrando respaldo no depoimento da policial militar, a qual confirmou que a ofendida, logo após os fatos, relatou ter sido segurada pelo pescoço pelo acusado. Soma-se a isso o boletim de ocorrência confeccionado imediatamente após o episódio, que registra narrativa compatível com aquela posteriormente reproduzida em juízo. Ressalte-se que a denúncia imputa ao acusado a prática da contravenção penal de vias de fato, consistente em segurar os pulsos da vítima e praticar esganadura, sem lhe causar lesões corporais aparentes. Tal circunstância é compatível com o laudo de exame de lesões corporais, o qual não constatou lesões externas, circunstância que não descaracteriza a contravenção prevista no artigo 21 da Lei de Contravenções Penais. Destaco que a contravenção penal de vias de fato consiste na prática de violência física contra a pessoa, sem que dela resulte lesão corporal. Assim, a ausência de lesões constatáveis em exame pericial não impede a configuração da infração quando demonstrado o emprego de violência física, como ocorreu na hipótese dos autos. Para Nucci (2010), "a contravenção penal de vias de fato consiste em praticar qualquer forma de violência física contra pessoa humana. Somente se pune com base nesta contravenção se o fato não constituir crime, geralmente, lesão corporal. A diferença básica entre vias de fato e lesões corporais é a ofensa à integridade física da vítima; havendo e devidamente atestada por laudo, configura-se o crime; do contrário, a simples contravenção. Exemplo de vias de fato: um tapa no rosto, empurrões." A jurisprudência é pacífica no sentido de que, nos crimes e contravenções praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, especialmente quando coerente, firme e em consonância com os demais elementos constantes dos autos, mostrando-se apta a embasar o decreto condenatório. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER. ART. 21, DO DECRETO LEI N.º 3.688/41, NA FORMA DA LEI N.º 11.343/06. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. 1) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. DESPROVIMENTO. OFENDIDA QUE AFIRMOU TER SIDO EMPURRADA E AGREDIDA COM SOCOS PELO RECORRENTE. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA, COMO IMPORTANTE MEIO DE PROVA, ESPECIALMENTE AOS CRIMES PRATICADOS NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTIVA CONTRA MULHER. PRECEDENTES. 2) (...) (TJPR – 4ª C. Criminal – 0000000-24.2020.8.16.0173 – Umuarama – Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER – J. 29.11.2021) – Grifei. No caso em exame, a narrativa apresentada por M. G. F. permaneceu firme e coerente desde o registro da ocorrência até seu depoimento judicial, sendo corroborada pelo depoimento da policial militar que atendeu a ocorrência e pelo boletim de ocorrência confeccionado imediatamente após os fatos, circunstâncias que conferem credibilidade à versão acusatória. Demonstradas a materialidade e a autoria, evidencia-se a correta subsunção da conduta ao artigo 21, § 2º, do Decreto-Lei n.º 3.688/41, porquanto a contravenção foi praticada em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, decorrente de anterior relação íntima de afeto entre o acusado e a vítima. A conduta do acusado é ilícita, inexistindo nos autos qualquer causa excludente de ilicitude. Da mesma forma, o réu é plenamente imputável, possuía potencial consciência da ilicitude de sua conduta e lhe era plenamente exigível comportamento diverso, inexistindo qualquer causa de exclusão da culpabilidade. Dessa forma, impõe-se a procedência da pretensão punitiva estatal quanto à contravenção penal prevista no artigo 21, § 2º, do Decreto-Lei n.º 3.688/41, com as implicações da Lei n.º 11.340/2006. II.b. Do crime de ameaça descrito no 2º fato Também é imputado ao réu a prática do delito de ameaça no âmbito das relações domésticas e familiares, conforme descrito na denúncia de mov. 48.1. O Código Penal assim prevê acerca do presente crime: Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. § 1º Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro. Ameaçar significa intimidar alguém, anunciando-lhe um mal futuro, ainda que próximo. Para a caracterização do delito, exige-se que o mal prometido seja injusto e grave, apto a incutir temor na vítima e verossímil quanto à sua concretização. Mera exaltação de ânimos ou palavras destituídas de idoneidade para causar receio não configuram o crime previsto no artigo 147 do Código Penal. Trata-se de crime formal, razão pela qual sua consumação independe da efetiva concretização do mal prometido, bastando que a ameaça seja idônea a intimidar a vítima. Ademais, cumpre destacar que, no delito de ameaça, a materialidade, por se tratar de crime formal, é inerente à própria conduta ("in re ipsa"), de modo que, uma vez demonstrada a prática do fato, resta igualmente comprovada sua materialidade. Nessa hipótese, materialidade e autoria apresentam estreita relação, permitindo análise conjunta do conjunto probatório. Com efeito, a vítima M. G. F., ao ser ouvida em Juízo (mov. 113.1), declarou: (...) que, no período da tarde, o acusado retornou à residência, aparentando estar embriagado, passando a ofendê-la e ameaçando matá-la, afirmando que ela não passaria daquele dia e que a faria beber o próprio sangue; que, diante das ameaças, pegou seus filhos e procurou novamente a delegacia; (...) que passou a temer por sua integridade em razão das ameaças proferidas (...) – Grifei. A testemunha Simone Elis Schier Cestari, policial militar que atendeu a ocorrência, ao ser ouvida em Juízo (mov. 113.2), relatou: (...) que foi acionada via 190, sendo informada pela vítima que foi ameaçada por seu ex-companheiro; (...) que a vítima relatou que, no período da tarde, o acusado retornou à residência e voltou a ameaçá-la, motivo pelo qual pegou os filhos e procurou ajuda policial; (...) que o acusado negou as ameaças, mas confirmou ter comparecido à residência da vítima (...) – Grifei. Em seu interrogatório judicial (mov. 113.3), o acusado Claudeir Rodrigues da Costa negou a prática do delito, afirmando que apenas compareceu à residência da vítima para ver e buscar o filho do casal, sustentando que jamais a ameaçou, embora tenha admitido que esteve no local tanto durante a madrugada quanto no período da tarde e que havia ingerido bebida alcoólica. Diante dos depoimentos prestados, verifica-se que o acusado efetivamente ameaçou a vítima, afirmando que iria matá-la, que ela "não passaria daquele dia" e que a faria "beber o próprio sangue", conforme descrito no segundo fato da denúncia. A vítima foi firme e coerente ao narrar as ameaças sofridas, demonstrando que estas lhe incutiram fundado temor, tanto que deixou sua residência juntamente com seus filhos e procurou auxílio policial, circunstância também registrada no boletim de ocorrência lavrado imediatamente após os fatos. Embora a policial militar não tenha presenciado as ameaças, seu depoimento corrobora a narrativa da vítima ao confirmar que esta, logo após os fatos, relatou as intimidações sofridas e manifestou receio por sua integridade física, reforçando a credibilidade da versão acusatória. Assim, o conjunto probatório revela-se suficiente para demonstrar a autoria e a materialidade delitivas, sobretudo porque a versão da vítima permaneceu firme, coerente e harmônica ao longo de toda a persecução penal, não tendo a simples negativa de autoria apresentada pelo acusado o condão de infirmar os elementos produzidos em Juízo. Cumpre reiterar que as declarações da vítima possuem especial relevância nos delitos praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, porquanto, em regra, são cometidos na clandestinidade, sem a presença de testemunhas presenciais, sendo plenamente aptas a fundamentar um decreto condenatório quando corroboradas por outros elementos de prova, como ocorre na hipótese dos autos. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME – ARTIGO 12 DA LEI 10.826/2003 E ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL - POSSE DE MUNIÇÕES E AMEAÇA - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DELITOS QUE NÃO DEIXAM NECESSARIAMENTE VESTÍGIOS – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE - PALAVRA DA VÍTIMA QUE ASSUME ESPECIAL RELEVÂNCIA EM DELITOS QUE ENVOLVEM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – CRIMES QUE GERALMENTE OCORREM NA AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS - POSSE DAS MUNIÇÕES DEVIDAMENTE COMPROVADA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA INAPLICÁVEL NO CASO – PRECEDENTES DO STJ - CONDENAÇÃO MANTIDA- RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0000108-80.2019.8.16.0183 - São João - Rel.: Desembargador José Carlos Dalacqua - J. 07.08.2020) – Grifei. APELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO PELOS DELITOS DE AMEAÇA E DESACATO. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. AMEAÇA. PALAVRA DA VÍTIMA QUE TEM ESPECIAL RELEVÂNCIA. DELITO DE DESACATO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM NO RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA NA DOSAGEM DA PENA DOS CRIMES DE AMEAÇA E DESACATO. INOCORRÊNCIA CRIMES DISTINTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS DATIVOS. (TJPR - 2ª C. Criminal - 0005521-67.2019.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 24.01.2022) – Grifei. Por todo o exposto, analisando a tipicidade da conduta, evidencia-se o perfeito enquadramento dos fatos ao tipo penal previsto no artigo 147, § 1º, do Código Penal, com as implicações da Lei n.º 11.340/2006. A conduta do acusado é típica, ilícita e culpável, inexistindo qualquer causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade. Assim, impõe-se a procedência da pretensão punitiva estatal também em relação ao delito de ameaça. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, para o fim de CONDENAR o réu CLAUDEIR RODRIGUES DA COSTA nas sanções previstas no artigo 21, § 2º, da Lei de Contravenção Penal (FATO 01), e no artigo 147, § 1º, do Código Penal (FATO 02), na forma da Lei n.º 11.340/2006. Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas processuais (artigo 804 do Código de Processo Penal). Assim sendo, passo à dosimetria da pena, na forma do artigo 68 do Código Penal. IV – DOSIMETRIA DA PENA IV.b - Da contravenção penal descrita no 1º fato (art. 21 da LCP) O tipo penal, descrito no artigo 21 da Lei de Contravenção Penal prevê a pena de prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis. - Da pena-base Partindo do mínimo legal, qual seja, 15 dias de prisão simples, impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59 do CP, observado o preceito do inciso II do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais. A culpabilidade merece valoração negativa porque o acusado praticou as infrações na presença da filha da vítima, criança de apenas 08 anos de idade, expondo-a diretamente à situação de violência doméstica e potencializando os efeitos psicológicos do evento. Ademais, o estado de embriaguez voluntária em que se encontrava contribuiu para a maior reprovabilidade concreta da conduta, por evidenciar que, mesmo após ingerir bebida alcoólica por livre vontade, dirigiu-se à residência da vítima e ali praticou as infrações. O réu possui maus antecedentes em razão de ter 02 (duas) condenações com trânsito em julgado (cf. Oráculo ao mov. 118.1), quais sejam: - Autos nº 0000095-20.2022.8.16.0040 Data da infração: 29.01.2022 Trânsito em julgado: 08.02.2024 Cumprimento de pena no regime ABERTO - Autos nº 0000437-65.2021.8.16.0040 Data da infração: 13.03.2021 Trânsito em julgado: 02.06.2023 Extinção da pena pelo cumprimento: 21.06.2024 Assim, utilizo a condenação dos autos n.º 0000437-65.2021.8.16.0040 para valorar negativamente esta circunstância judicial, de modo que a outra condenação será analisada na segunda fase da dosimetria da pena, sob pena de incorrer no bis in idem. A conduta social do acusado merece valoração negativa. Verifica-se que os fatos foram praticados durante o cumprimento de pena decorrente de condenação anterior (autos n.º 4000019-20.2025.8.16.0040), circunstância que evidencia inadequado comportamento perante a sociedade e demonstra que o réu não assimilou os efeitos ressocializadores da sanção penal que lhe havia sido imposta. Trata-se de elemento distinto dos antecedentes e da reincidência, por revelar aspecto relacionado ao seu modo de inserção e convivência social, autorizando a exasperação da pena-base. Nesse sentido: (TJ-DF 07043761320238070001 1927728, Relator.: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 26/09/2024, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 10/10/2024). Deixo de analisar a personalidade como fator desfavorável ao réu, tendo em vista que não há, nos autos, qualquer elemento probatório hábil a ensejar sua valoração. O motivo que levou o réu a cometer o crime não foi alvo de produção de provas capazes a ensejar sua valoração desfavorável. As circunstâncias em que se deu o fato não ensejam exasperação da pena. As consequências do crime são normais à espécie. O comportamento da vítima não contribuiu para a prática do delito. Logo, deixo de valorar esta circunstância. Assim, considerando a existência de 03 (três) circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu (culpabilidade, antecedentes e conduta social), fixo a pena-base em 3/8 (três oitavos) do intervalo compreendido entre o mínimo e o máximo da sanção legalmente tipificada, resultando em 01 (um) mês e 13 (treze) dias de prisão simples. Deixo de aplicar exclusivamente a pena de multa, eis que não há informações suficientes sobre a situação financeira do réu, o que poderia frustrar os fins da execução, além do que se trata de contravenção penal cometida contra mulher, em razão do gênero, não sendo adequada a aplicação exclusiva de pena pecuniária na hipótese, consoante se infere da própria principiologia da Lei nº 11.340/06. - Das agravantes e atenuantes Ausentes causas atenuantes de pena a serem consideradas. Por outro lado, presente a circunstância agravante da reincidência, porquanto o acusado foi condenado nos autos nº 0000095-20.2022.8.16.0040 - Data da infração: 29.01.2022 - Trânsito em julgado: 08.02.2024 - Cumprimento de pena no regime ABERTO. Assim, agravo a pena em 1/6 (um sexto) e fixo-a, provisoriamente, em 01 (um) mês e 20 (vinte) dias de prisão simples. - Das causas de aumento e diminuição de pena Não há causas de diminuição. Por outro lado, presente a causa de aumento prevista no § 2º, do artigo 21, da Lei de Contravenção Penal, em razão de o crime ter sido cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, de forma que a pena deve ser triplicada. Assim, fixo a pena privativa de liberdade em definitivo, em 05 (cinco) meses de prisão simples. IV.b – Do delito de ameaça descrito no 2º fato (art. 147 do CP) O tipo penal, descrito no artigo 147 do Código Penal prevê a pena de detenção de 01 (um) a 06 (seis) meses, ou multa. - Da pena-base Partindo do mínimo legal, qual seja, 01 (um) mês de detenção, impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59 do CP, observado o preceito do inciso II do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais. A culpabilidade merece valoração negativa porque o acusado praticou as infrações na presença da filha da vítima, criança de apenas 08 anos de idade, expondo-a diretamente à situação de violência doméstica e potencializando os efeitos psicológicos do evento. Ademais, o estado de embriaguez voluntária em que se encontrava contribuiu para a maior reprovabilidade concreta da conduta, por evidenciar que, mesmo após ingerir bebida alcoólica por livre vontade, dirigiu-se à residência da vítima e ali praticou as infrações. O réu possui maus antecedentes em razão de ter 02 (duas) condenações com trânsito em julgado (cf. Oráculo ao mov. 118.1), quais sejam: - Autos nº 0000095-20.2022.8.16.0040 Data da infração: 29.01.2022 Trânsito em julgado: 08.02.2024 Cumprimento de pena no regime ABERTO - Autos nº 0000437-65.2021.8.16.0040 Data da infração: 13.03.2021 Trânsito em julgado: 02.06.2023 Extinção da pena pelo cumprimento: 21.06.2024 Assim, utilizo a condenação dos autos n.º 0000437-65.2021.8.16.0040 para valorar negativamente esta circunstância judicial, de modo que a outra condenação será analisada na segunda fase da dosimetria da pena, sob pena de incorrer no bis in idem. A conduta social do acusado merece valoração negativa. Verifica-se que os fatos foram praticados durante o cumprimento de pena decorrente de condenação anterior (autos n.º 4000019-20.2025.8.16.0040), circunstância que evidencia inadequado comportamento perante a sociedade e demonstra que o réu não assimilou os efeitos ressocializadores da sanção penal que lhe havia sido imposta. Trata-se de elemento distinto dos antecedentes e da reincidência, por revelar aspecto relacionado ao seu modo de inserção e convivência social, autorizando a exasperação da pena-base. Nesse sentido: (TJ-DF 07043761320238070001 1927728, Relator.: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 26/09/2024, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 10/10/2024). Deixo de analisar a personalidade como fator desfavorável ao réu, tendo em vista que não há, nos autos, qualquer elemento probatório hábil a ensejar sua valoração. O motivo que levou o réu a cometer o crime não foi alvo de produção de provas capazes a ensejar sua valoração desfavorável. As circunstâncias em que se deu o fato não ensejam exasperação da pena. As consequências do crime são normais à espécie. O comportamento da vítima não contribuiu para a prática do delito. Logo, deixo de valorar esta circunstância. Assim, considerando a existência de 03 (três) circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu (culpabilidade, antecedentes e conduta social), fixo a pena-base em 3/8 (três oitavos) do intervalo compreendido entre o mínimo e o máximo da sanção legalmente tipificada, resultando em 02 (dois) meses e 26 (vinte e seis) dias de detenção. Deixo de aplicar exclusivamente a pena de multa, eis que não há informações suficientes sobre a situação financeira do réu, o que poderia frustrar os fins da execução, além do que se trata de contravenção penal cometida contra mulher, em razão do gênero, não sendo adequada a aplicação exclusiva de pena pecuniária na hipótese, consoante se infere da própria principiologia da Lei nº 11.340/06. - Das agravantes e atenuantes Ausentes causas atenuantes de pena a serem consideradas. Por outro lado, presente a circunstância agravante da reincidência, porquanto o acusado foi condenado nos autos nº 0000095-20.2022.8.16.0040 - Data da infração: 29.01.2022 - Trânsito em julgado: 08.02.2024 - Cumprimento de pena no regime ABERTO. Assim, agravo a pena em 1/6 (um sexto) e fixo-a, provisoriamente, em 03 (três) meses e 10 (dez) dias de detenção. - Das causas de aumento e diminuição de pena Não há causas de diminuição. Por outro lado, presente a causa de aumento prevista no § 1º, do artigo 147, do Código Penal, em razão de o crime ter sido cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, de forma que a pena deve ser dobrada. Assim, fixo a pena privativa de liberdade em definitivo, em 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de detenção. - DO CONCURSO DE CRIMES Entendo ser aplicável ao caso em tela a regra do concurso material, gravada no artigo 69 do Código Penal, somando-se as penas resultante da contravenção penal de vias de fato (1º fato) com o delito de ameaça (2º fato), tendo em vista que as infrações não são de mesma natureza. Assim sendo, fixo DEFINITIVAMENTE a pena do réu CLAUDEIR RODRIGUES DA COSTA em 06 (SEIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE DETENÇÃO e 05 (CINCO) MESES DE PRISÃO SIMPLES, devendo aquela ser executada primeiro, por ser a mais gravosa. - DA DETRAÇÃO PENAL Em 03 de dezembro de 2012, entrou em vigor a Lei nº 12.736/12, que introduziu novo parágrafo (§ 2º) no artigo 387 do Código de Processo Penal com a seguinte redação: “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.” Todavia, como leciona a doutrina, entende-se que o legislador foi atécnico ao usar a expressão “regime inicial de pena privativa de liberdade”, pois o regime inicial de cumprimento de pena, nos termos do artigo 33 do Código Penal, deve ser fixado com base no quantum de pena aplicado e na análise das circunstâncias judiciais. A finalidade das novas normas é somente facilitar o acesso dos sentenciados ao direito à primeira progressão de regime em razão da demora no julgamento do feito, a fim de evitar a continuidade do cumprimento da pena em regime mais gravoso. Destarte, partindo-se de uma interpretação teleológica, a partir de agora, está o juiz do processo de conhecimento obrigado a realizar a detração penal (artigo 42 do CP) já na sentença condenatória, como impõe o artigo 1º da Lei nº 12.736/12, a fim de verificar se o réu já tem direito à progressão de regime. No caso em exame, verifica-se que o acusado se encontra preso provisoriamente pelo período de 40 (quarenta) dias (cf. informação no Projudi), contudo, considerando o regime inicial fixado para cumprimento da pena (SEMIABERTO), resta prejudicada eventual progressão de regime neste momento, devendo o Juízo aferir os requisitos objetivos e subjetivos para eventual progressão de regime prisional. - REGIME INICIAL Considerando a pena concretamente imposta ao réu, a sua reincidência e o contido na Súmula 719 do STF, considerando a existência de três circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu (culpabilidade, antecedentes e conduta social), estabeleço o regime SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal, combinado com o artigo 6º da Lei de Contravenção Penal, para ambas as penas (DETENÇÃO e PRISÃO SIMPLES). - DA SUBSTITUIÇÃO E DA SUSPENSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Incabível a substituição, eis que não satisfeitos os requisitos elencados no artigo 44 do Código Penal, posto que os delitos foram praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, tudo nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal, e Súmula nº 588 do Superior Tribunal de Justiça. Da mesma forma, é incabível o sursis previsto no artigo 77, caput, do Código Penal, em razão do regime imposto, da reincidência em crimes dolosos e das circunstâncias judiciais desfavoráveis. - FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA A REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO (ARTIGO 387, IV, CPP) Nos termos dos artigos 91, inciso I, do Código Penal e 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, a condenação criminal torna certa a obrigação de reparar os danos causados pela infração. No caso, embora inexistam elementos que permitam a fixação de indenização por danos materiais, é cabível a reparação dos danos morais, por se tratar de delito praticado em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, havendo pedido expresso do Ministério Público na denúncia, requisito exigido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para a fixação do valor mínimo indenizatório na sentença penal condenatória. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os REsp n.º 1.643.051/MS e 1.675.874/MS, firmou entendimento de que, nos crimes praticados no âmbito da Lei Maria da Penha, a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais prescinde de instrução probatória específica, porquanto o dano moral decorre da própria prática delitiva. Assim, consideradas as circunstâncias do caso concreto, especialmente a gravidade da conduta, o contexto de violência doméstica e familiar, bem como o abalo à tranquilidade, segurança e dignidade da vítima, fixo o valor mínimo para reparação dos danos morais em 01 (um) salário mínimo vigente na data desta sentença (R$ 1.621,00), importância que se mostra adequada aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Sobre o valor incidirá correção monetária pela taxa SELIC a partir desta decisão (conforme súmula n.º 362, do Superior Tribunal de Justiça), acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (consoante artigo 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ). - DISCIPLINA DA APELAÇÃO Considerando que, na presente sentença, foi fixado ao acusado o regime inicial semiaberto para o cumprimento das penas privativas de liberdade impostas, bem como em observância aos princípios da proporcionalidade e da adequação da medida cautelar à situação processual superveniente, REVOGO a prisão preventiva anteriormente decretada e a SUBSTITUO pelas seguintes medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal: a) monitoração eletrônica; b) proibição de manter qualquer contato com a vítima M. G. F., por qualquer meio, inclusive pessoalmente, por telefone, aplicativos de mensagens, redes sociais ou por intermédio de terceiros; c) proibição de aproximar-se da vítima M. G. F., devendo observar a distância mínima fixada nas medidas protetivas de urgência deferidas nos autos n.º 0000908-08.2026.8.16.0040; d) cumprimento integral das medidas protetivas de urgência deferidas nos autos n.º 0000908-08.2026.8.16.0040. Fica o acusado advertido de que o descumprimento injustificado de qualquer das medidas cautelares ora impostas poderá ensejar sua substituição, cumulação ou, ainda, a decretação da prisão preventiva, nos termos dos artigos 282, § 4º, e 312, parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal. Advirta-se, ainda, que o descumprimento das medidas protetivas de urgência poderá caracterizar, em tese, o delito previsto no artigo 24-A da Lei n.º 11.340/2006, sem prejuízo das demais consequências legais. Expeça-se alvará de soltura, salvo se por outro motivo o acusado deva permanecer preso. Igualmente, expeça-se imediatamente o competente mandado de monitoração eletrônica. Comunique-se, por cópia desta decisão, o Juízo competente pelos autos de execução penal n.º 4000019-20.2025.8.16.0040, para ciência da condenação e das medidas cautelares ora impostas. - EFEITOS DA CONDENAÇÃO Devem ser aplicados os efeitos genéricos da condenação, com fundamento no artigo 91 do Código Penal. V. DISPOSIÇÕES FINAIS Com o trânsito em julgado desta sentença, providencie-se: a) A expedição de carta de guia de execução de pena; b) A expedição de ofício à Vara de Execuções Penais, ao Instituto de Identificação do Paraná e ao Cartório Distribuidor, para as anotações de praxe; c) A expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, em cumprimento ao disposto no artigo 71, §2º, do Código Eleitoral, comunicando a condenação do Réu, com sua identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do mandamento constitucional disposto no artigo 15, III, CF; d) A remessa destes autos ao Contador Judicial a fim de liquidação das custas e multa, intimando-se o réu ao pagamento no prazo de 10 (dez) dias; e) Publique-se a presente decisão apenas em sua parte dispositiva (artigo 387, VI, CPP); f) Comunique-se à vítima. g) Procedam-se às comunicações de praxe e ao contido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Comunique-se à vítima, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal, se pertinente. Altônia/PR, datado e assinado digitalmente. EDUARDO SCHMIDT ORTIZ Juiz de Direito