0000907-13.2025.8.26.0191
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ferraz de Vasconcelos - 3ª Vara
- Classe
- Regime Estatutário
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000907-13.2025.8.26.0191 - Procedimento Comum Cível - Regime Estatutário - Fernanda Elizangela da Costa - Município de Ferraz de Vasconcelos - Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Fernanda Elizangela da Costa (fls. 403/414), para sanar as omissões e corrigir o erro material constantes da sentença de fls. 396/399, integrando o julgado nos seguintes termos: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autônomos formulados pela autora consistentes na conversão do contrato temporário em vínculo celetista por prazo indeterminado, no pagamento de aviso-prévio indenizado de 54 dias, no fornecimento de guias ou indenização substitutiva do seguro-desemprego, na expedição de ofícios aos órgãos de fiscalização e no reflexo do adicional de insalubridade em descanso semanal remunerado (DSR) e aviso-prévio; b) ESCLAREÇO que a condenação nas verbas reflexas de décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS com a multa de 40% já contempladas no dispositivo da sentença de fls. 399 restringe-se aos reflexos decorrentes exclusivamente da majoração da diferença do adicional de insalubridade deferida no interregno de 27/07/2015 a 01/11/2023; c) FIXO os consectários legais incidentes sobre o montante da condenação: até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada prestação e juros de mora a partir da citação pelos índices de remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 com redação da Lei nº 11.960/2009); e, a partir de 09/12/2021 até 31/07/2025, incidência exclusiva da taxa SELIC acumulada mensalmente (art. 3º da EC nº 113/2021), observando-se, a partir de então, a disciplina da EC nº 136/2025; d) CORRIJO o erro material para que, no relatório e na fundamentação da sentença, onde constou a expressão "perícia médica judicial", passe a constar "perícia técnica judicial de insalubridade". No mais, permanecem inalterados todos os demais termos e capítulos da sentença embargada de fls. 396/399. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: JULIANA APARECIDA PEREIRA VIEIRA (OAB 278942/SP), MONIKE PAIVA DA SILVA (OAB 410380/SP), LUIZ FELIPE SOARES FREIRE (OAB 22820PB)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor FERNANDA ELIZANGELA DA COSTA
Réu MUNICíPIO DE FERRAZ DE VASCONCELOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MONIKE PAIVA DA SILVA
OAB: 410380/SP
LUIZ FELIPE SOARES FREIRE
OAB: 22820/PB
JULIANA APARECIDA PEREIRA VIEIRA
OAB: 278942/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 0000907-13.2025.8.26.0191 - Procedimento Comum Cível - Regime Estatutário - Fernanda Elizangela da Costa - Município de Ferraz de Vasconcelos - Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Fernanda Elizangela da Costa (fls. 403/414), para sanar as omissões e corrigir o erro material constantes da sentença de fls. 396/399, integrando o julgado nos seguintes termos: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autônomos formulados pela autora consistentes na conversão do contrato temporário em vínculo celetista por prazo indeterminado, no pagamento de aviso-prévio indenizado de 54 dias, no fornecimento de guias ou indenização substitutiva do seguro-desemprego, na expedição de ofícios aos órgãos de fiscalização e no reflexo do adicional de insalubridade em descanso semanal remunerado (DSR) e aviso-prévio; b) ESCLAREÇO que a condenação nas verbas reflexas de décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS com a multa de 40% já contempladas no dispositivo da sentença de fls. 399 restringe-se aos reflexos decorrentes exclusivamente da majoração da diferença do adicional de insalubridade deferida no interregno de 27/07/2015 a 01/11/2023; c) FIXO os consectários legais incidentes sobre o montante da condenação: até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada prestação e juros de mora a partir da citação pelos índices de remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 com redação da Lei nº 11.960/2009); e, a partir de 09/12/2021 até 31/07/2025, incidência exclusiva da taxa SELIC acumulada mensalmente (art. 3º da EC nº 113/2021), observando-se, a partir de então, a disciplina da EC nº 136/2025; d) CORRIJO o erro material para que, no relatório e na fundamentação da sentença, onde constou a expressão "perícia médica judicial", passe a constar "perícia técnica judicial de insalubridade". No mais, permanecem inalterados todos os demais termos e capítulos da sentença embargada de fls. 396/399. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: JULIANA APARECIDA PEREIRA VIEIRA (OAB 278942/SP), MONIKE PAIVA DA SILVA (OAB 410380/SP), LUIZ FELIPE SOARES FREIRE (OAB 22820PB)