Detalhe do processo

0000906-65.2023.8.26.0266

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Itanhaém
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000906-65.2023.8.26.0266/SP EXEQUENTE : MICHELINE SANTOS DE ARAUJO ADVOGADO(A) : RAFAEL FELIX (OAB SP262451) EXECUTADO : ROBERTO ALMEIDA ALVES DE LIMA ADVOGADO(A) : CLAUDIA LIGIA MIOLA LIMA (OAB SP436233) EXECUTADO : CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : CLAUDIA LIGIA MIOLA LIMA (OAB SP436233) EXECUTADO : CARLOS SOLLER ARRUDA ADVOGADO(A) : ALLAN BURDMAN (OAB SP386583) ADVOGADO(A) : ALKJEANDRE FRANCIS DE OLIVEIRA BOLFARINI (OAB SP230918) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MICHELINE SANTOS DE ARAÚJO em face de ROBERTO ALMEIDA ALVES DE LIMA , CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA e CARLOS SOLLER ARRUDA , vinculado aos autos principais nº 1004500-12.2019.8.26.0266, com fundamento no título judicial formado em ação de indenização por danos materiais e morais. A exequente instaurou o cumprimento de sentença e requereu a intimação dos executados para pagamento de R$ 28.552,33, conforme memória discriminada apresentada no evento 1. A conta foi composta por R$ 22.993,65 referentes aos danos morais atualizados e acrescidos de juros, R$ 799,96 relativos aos danos materiais atualizados e acrescidos de juros e R$ 4.758,72 correspondentes aos honorários sucumbenciais de 20% fixados no título executivo. No evento 4, foi determinada a intimação dos executados para pagamento voluntário, no prazo de quinze dias, sob pena de incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. CARLOS SOLLER ARRUDA apresentou impugnação no evento 7, alegando excesso de execução e sustentando que o débito seria de R$ 22.369,20. Requereu, ainda, a divisão da dívida entre os executados e o parcelamento previsto no artigo 916 do Código de Processo Civil. ROBERTO ALMEIDA ALVES DE LIMA e CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA também impugnaram o cumprimento no evento 8, defendendo os mesmos parâmetros de cálculo e postulando o parcelamento do débito mediante entrada de 30% e pagamento do saldo em seis prestações. Os executados realizaram depósitos judiciais parciais, inicialmente no valor nominal total de R$ 9.320,48 e, posteriormente, efetuaram outros pagamentos parcelados, no valor de R$ 725,00 cada, totalizando nominalmente R$ 7.250,00. A exequente manifestou-se nos eventos 20 e 21, sustentando a inaplicabilidade do artigo 916 do Código de Processo Civil ao cumprimento de sentença, a solidariedade da obrigação e a insuficiência dos depósitos efetuados para afastamento das penalidades previstas no artigo 523 do mesmo diploma. No evento 43, foi reconhecida a inaplicabilidade do parcelamento previsto no artigo 916 do Código de Processo Civil, diante da vedação expressa contida no § 7º e da ausência de concordância da exequente. Na mesma oportunidade, foi determinada a suspensão dos depósitos parcelados e nomeado o perito contador CAIO GUSTAVO BAZETTI para apuração do valor efetivamente devido. O perito apresentou laudo no evento 64. Adotando os parâmetros do título judicial, apurou, até junho de 2024, débito total de R$ 31.917,21, sendo R$ 27.334,35 relativos às indenizações e R$ 5.466,87 referentes aos honorários sucumbenciais de 20%. Após atualizar os depósitos judiciais, indicou saldo residual de R$ 14.790,89. No evento 67, as partes foram intimadas a se manifestar sobre o laudo, facultada a apresentação de parecer por assistente técnico. A exequente apresentou manifestação no evento 71. Sustentou que o cálculo pericial confirmava a correção dos marcos de incidência da correção monetária e dos juros adotados na conta inicial, mas não havia considerado adequadamente que somente R$ 9.320,46 foram depositados dentro do prazo para pagamento voluntário. Argumentou que a multa de 10% e os honorários executivos de 10% deveriam incidir sobre o saldo não pago tempestivamente. Juntou nova planilha e formulários de levantamento. ROBERTO ALMEIDA ALVES DE LIMA e CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA manifestaram concordância com o laudo pericial no evento 72. No evento 75, foi determinada a complementação da perícia para que o expert apurasse o montante devido na data da distribuição do cumprimento de sentença e identificasse os depósitos realizados dentro do prazo previsto no artigo 523 do Código de Processo Civil, diferenciando-os daqueles efetuados posteriormente, para correta incidência da multa e dos honorários executivos. No evento 80, foram prestadas informações relacionadas aos depósitos judiciais e aos levantamentos requeridos. Os executados ROBERTO ALMEIDA ALVES DE LIMA e CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA reiteraram, no evento 84, sua concordância com o trabalho pericial. A exequente apresentou nova manifestação no evento 85, acompanhada de planilhas e formulários de levantamento. Sustentou que o valor de R$ 22.876,30 mencionado pelo perito correspondia apenas aos danos morais, sem inclusão dos danos materiais de R$ 764,56 e dos honorários sucumbenciais de 20% integrantes do título. Segundo sua conta, os danos morais e materiais somavam R$ 23.640,86, sobre os quais incidiriam R$ 4.728,17 de honorários sucumbenciais, alcançando-se o total de R$ 28.369,03 em março de 2023. No evento 87, os executados foram intimados a se manifestar sobre os cálculos e a proposta apresentados pela exequente. CARLOS SOLLER ARRUDA manifestou-se no evento 90, defendendo que os pagamentos efetuados afastariam a incidência da multa e dos honorários do artigo 523 do Código de Processo Civil. Requereu a rejeição dos cálculos da exequente, a manutenção da conclusão pericial e, subsidiariamente, novos esclarecimentos do expert. ROBERTO ALMEIDA ALVES DE LIMA e CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA apresentaram manifestação no evento 92, reiterando a concordância com os cálculos periciais e requerendo sua homologação. No evento 94, foram parcialmente acolhidas as impugnações. Naquela decisão, considerou-se que, na data da distribuição, a condenação relativa aos danos morais e materiais correspondia a R$ 23.640,86, reconhecendo-se excesso de execução de R$ 4.911,47 em relação ao valor inicialmente indicado pela exequente. Foi homologado o saldo residual de R$ 14.802,07, atualizado até novembro de 2024, e a exequente foi condenada, observada a gratuidade da justiça, ao pagamento das custas do incidente e de honorários advocatícios de 10% sobre a diferença reconhecida. A exequente opôs embargos de declaração no evento 98, alegando omissão e contradição. Sustentou que a decisão havia desconsiderado os honorários sucumbenciais de 20% integrantes do título executivo e deixado de apreciar corretamente a incidência da multa e dos honorários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. No evento 100, foi determinada a intimação dos executados para manifestação sobre os embargos. CARLOS SOLLER ARRUDA manifestou-se no evento 104, requerendo a rejeição dos aclaratórios e a aplicação de multa por seu suposto caráter protelatório. No evento 106, o perito foi intimado a prestar esclarecimentos sobre as questões suscitadas pela exequente. O expert apresentou manifestação no evento 111. Afirmou que o valor correto em março de 2023 seria de R$ 22.876,30, ao qual deveriam ser acrescidos R$ 2.287,63 a título de multa e R$ 4.728,17 referentes aos honorários advocatícios de 20%, indicando, contudo, o total de R$ 27.604,47 e, depois do abatimento dos depósitos, saldo residual de R$ 14.802,07. No evento 112, foi determinada a intimação das partes para manifestação sobre os esclarecimentos periciais. A exequente manifestou-se no evento 118, reiterando que o valor de R$ 22.876,30 se referia apenas aos danos morais e que permaneciam excluídos da conta os danos materiais e parte das verbas honorárias. No evento 119, foi determinada a certificação do decurso do prazo das demais partes, o que ocorreu no evento 121. No evento 123, determinou-se nova intimação da exequente para promover o andamento do feito. CARLOS SOLLER ARRUDA apresentou manifestação no evento 128. Requereu a manutenção da perícia, o indeferimento de novos esclarecimentos e o prosseguimento pelo saldo apurado pelo expert. Pediu, ainda, que fosse riscada dos autos a expressão “comportamento matreiro dos executados”, utilizada pela exequente, bem como sua condenação por litigância de má-fé. ROBERTO ALMEIDA ALVES DE LIMA e CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA manifestaram-se no evento 130. Embora tenham defendido a prevalência da prova técnica, suscitaram dúvidas quanto à memória discriminada, à base de cálculo dos honorários, à evolução cronológica do débito e à incidência das penalidades do artigo 523 do Código de Processo Civil. Subsidiariamente, requereram novos esclarecimentos ou remessa dos autos ao contador judicial. No evento 131, determinou-se que se aguardasse o decurso do prazo para manifestação da exequente, sobrevindo a certificação do evento 134. A exequente manifestou-se no evento 136, informando que suas divergências já haviam sido expostas no evento 118 e requerendo sua apreciação. Por fim, CARLOS SOLLER ARRUDA reiterou, no evento 144, os pedidos formulados anteriormente. É o relatório. Decido. I. DO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DA POSSIBILIDADE DE EFEITOS MODIFICATIVOS Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando a decisão contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Os embargos declaratórios não constituem instrumento destinado à mera rediscussão do mérito. Admite-se, contudo, a atribuição de efeitos modificativos quando a correção do vício identificado alterar, como consequência necessária, o resultado anteriormente proclamado. No caso concreto, a exequente não se limita a manifestar inconformismo com a conclusão alcançada no evento 94. Os embargos do evento 98 apontam inconsistência objetiva na composição da base de cálculo, especialmente quanto à distinção entre os honorários sucumbenciais integrantes do título executivo e os honorários executivos decorrentes do inadimplemento voluntário. Há, ainda, contradição aritmética nos esclarecimentos prestados no evento 111 e omissão quanto à individualização dos depósitos realizados dentro e fora do prazo para pagamento voluntário. Os aclaratórios, portanto, devem ser acolhidos com efeitos modificativos. II. DA COMPOSIÇÃO DO VALOR INDICADO NO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A conta apresentada no evento 1 indicou débito de R$ 28.552,33. Conforme a memória discriminada, essa quantia foi composta por R$ 22.993,65 referentes aos danos morais atualizados e acrescidos de juros, R$ 799,96 relativos aos danos materiais e R$ 4.758,72 correspondentes aos honorários sucumbenciais de 20% fixados na fase de conhecimento. É indispensável distinguir as duas espécies de honorários discutidas nos autos. Os honorários sucumbenciais de 20% decorrem do título executivo formado na fase de conhecimento. Por essa razão, integram o crédito exequendo desde o início do cumprimento de sentença. Diversamente, os honorários de 10% previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil possuem natureza executiva e decorrem da ausência de pagamento voluntário integral no prazo legal. A multa de 10% prevista no mesmo dispositivo também não integra a condenação originária, pois somente incide sobre a parcela que permanecer inadimplida depois de encerrado o prazo para pagamento voluntário. Desse modo, a circunstância de o valor de R$ 23.640,86 não conter, naquele momento, a multa e os honorários executivos do artigo 523 não autoriza a exclusão dos honorários sucumbenciais de 20% estabelecidos no próprio título judicial. III. DA INCONSISTÊNCIA ENTRE O VALOR DO PRINCIPAL E O VALOR TOTAL DO TÍTULO Na decisão do evento 94, reconheceu-se que, na data da distribuição, os danos morais e materiais totalizavam R$ 23.640,86, sendo R$ 22.876,30 referentes aos danos morais e R$ 764,56 relativos aos danos materiais. Essa soma está aritmeticamente correta: R$ 22.876,30 + R$ 764,56 = R$ 23.640,86. Todavia, esse montante representa apenas as indenizações, sem os honorários sucumbenciais de 20% fixados no título judicial. A exequente demonstrou, no evento 85, que, considerados os honorários sucumbenciais de R$ 4.728,17, o valor alcançaria R$ 28.369,03 em março de 2023. Portanto, a comparação efetuada no evento 94 entre o valor de R$ 23.640,86 e a conta inaugural de R$ 28.552,33 não considerou que esta última abrangia os honorários sucumbenciais integrantes do título. A diferença de R$ 4.911,47, então reconhecida como excesso, corresponde substancialmente à verba honorária cuja exigibilidade já havia sido estabelecida definitivamente na fase de conhecimento. Não se pode confundir a exclusão provisória das penalidades executivas com a retirada de verba expressamente contemplada pelo título judicial. IV. DAS CONTRADIÇÕES E DOS ERROS ARITMÉTICOS DOS ESCLARECIMENTOS PERICIAIS No evento 111, o perito afirmou que o valor correto em março de 2023 seria de R$ 22.876,30 e que sobre essa quantia deveriam ser acrescidos R$ 2.287,63 a título de multa de 10% e R$ 4.728,17 referentes aos honorários advocatícios de 20%. Em seguida, indicou o total de R$ 27.604,47. A operação, entretanto, não conduz ao resultado apresentado. A soma de R$ 22.876,30, R$ 2.287,63 e R$ 4.728,17 corresponde a R$ 29.892,10. Além disso, a base de R$ 22.876,30 contempla apenas os danos morais, sem os danos materiais de R$ 764,56. Também não houve distinção clara entre os honorários sucumbenciais de 20% previstos no título e os novos honorários executivos de 10% estabelecidos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Consequentemente, o saldo de R$ 14.802,07 indicado no evento 111 e homologado no evento 94 decorre de uma base que não permite aferir, de forma segura: I. o valor total da condenação na data da distribuição; II. os honorários sucumbenciais integrantes do título; III. o valor exato depositado dentro do prazo para pagamento voluntário; IV. o saldo sobre o qual incidem a multa e os honorários executivos; V. a imputação cronológica dos depósitos posteriores; VI. os valores efetivamente levantados pela exequente e os acréscimos bancários correspondentes. A perícia contábil constitui importante elemento de convencimento, mas não vincula o Juízo, sobretudo quando a conclusão apresenta incompatibilidade com as premissas adotadas e com os próprios cálculos aritméticos expostos pelo expert. Não se trata de substituir arbitrariamente a prova técnica por cálculo judicial. Busca-se, ao contrário, fazer com que o trabalho pericial observe o título executivo e apresente memória suficientemente discriminada para controle pelas partes e pelo Juízo. V. DO PARCELAMENTO PRETENDIDO PELOS EXECUTADOS Os executados alegaram, nos eventos 7, 8 e 90, que os depósitos efetuados decorreriam do parcelamento previsto no artigo 916 do Código de Processo Civil. A matéria já foi decidida no evento 43. Nos termos do artigo 916, § 7º, do Código de Processo Civil, o parcelamento legal não se aplica ao cumprimento de sentença. Seria possível, evidentemente, o parcelamento consensual, mediante concordância da credora. Isso, porém, não ocorreu. A exequente expressamente recusou a proposta e requereu o prosseguimento da execução. Além disso, a obrigação é solidária. Cada executado responde perante a credora pela integralidade da dívida, sem prejuízo das relações internas e de eventual direito regressivo entre os codevedores. Não era lícito aos executados dividir unilateralmente o débito em três cotas, depositar uma fração e considerar satisfeito o dever de pagamento voluntário. Por conseguinte, ficam rejeitadas as alegações deduzidas no evento 90 de que os depósitos teriam observado regularmente o artigo 916 do Código de Processo Civil e de que, por esse fundamento, estariam afastadas as penalidades do artigo 523. VI. DOS DEPÓSITOS TEMPESTIVOS E DA INCIDÊNCIA DO ARTIGO 523 DO CPC Embora o parcelamento não seja aplicável, os depósitos judiciais efetivamente realizados devem ser considerados. Conforme os formulários apresentados, os depósitos iniciais totalizaram nominalmente R$ 9.320,48. Os depósitos posteriores de R$ 725,00 alcançaram, nominalmente, R$ 7.250,00. A incidência das penalidades deve observar o artigo 523, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Se o pagamento for parcial, a multa de 10% e os honorários de 10% incidem apenas sobre o saldo remanescente. Assim, o perito deverá identificar quais depósitos foram efetivamente realizados até o término do prazo de quinze dias para pagamento voluntário e abatê-los antes da incidência das penalidades executivas. Encerrado o prazo, a multa de 10% e os honorários executivos de 10% deverão incidir apenas sobre o saldo não pago. Os depósitos posteriores deverão ser abatidos segundo a data de cada pagamento, observada a evolução do débito. Esses depósitos não afastam retroativamente a mora nem convalidam o parcelamento unilateral, mas devem reduzir o saldo executado desde as respectivas datas. VII. DOS LEVANTAMENTOS REALIZADOS PELA EXEQUENTE Foram apresentados formulários de levantamento nos eventos 71 e 85. Os depósitos iniciais objeto de levantamento correspondiam nominalmente a R$ 9.320,48, enquanto os depósitos posteriores correspondiam nominalmente a R$ 7.250,00. A nova conta deverá considerar os valores efetivamente disponibilizados à exequente, com os acréscimos decorrentes da remuneração bancária do depósito judicial. Caso os autos não contenham comprovante suficiente do valor efetivamente levantado, o perito deverá discriminar os depósitos e indicar expressamente a necessidade de apresentação de extrato ou documento emitido pela instituição financeira. Não será admissível o abatimento simultâneo do depósito judicial e do valor levantado, pois isso produziria duplicidade. O levantamento representa apenas a transferência à credora de quantia anteriormente depositada. VIII. DAS MANIFESTAÇÕES DOS EXECUTADOS NOS EVENTOS 72, 84, 90, 92 E 130 ROBERTO ALMEIDA ALVES DE LIMA e CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA concordaram com os cálculos periciais nos eventos 72, 84 e 92. A concordância das partes, porém, não impede o controle judicial da conta, especialmente quando a apuração envolve a extensão objetiva de título judicial e a existência de erro aritmético verificável. Por essa razão, os pedidos de homologação imediata formulados nos eventos 72, 84 e 92 não podem ser acolhidos. CARLOS SOLLER ARRUDA , no evento 90, sustentou que os depósitos realizados afastariam a multa e os honorários executivos. O argumento fica rejeitado, porque não houve pagamento integral no prazo legal e o parcelamento do artigo 916 não se aplica ao cumprimento de sentença. No evento 130, ROBERTO ALMEIDA ALVES DE LIMA e CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA também apontaram falta de memória cronológica detalhada, dúvidas sobre a base dos honorários e necessidade de individualização dos pagamentos. Nesse ponto, a manifestação dos executados coincide com a necessidade de complementação reconhecida nesta decisão. O pedido subsidiário de remessa ao contador judicial, contudo, não será acolhido neste momento, pois o perito já nomeado deve concluir o trabalho de acordo com parâmetros jurídicos objetivos. IX. DA SUCUMBÊNCIA DECORRENTE DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A condenação imposta à exequente no evento 94 teve como fundamento o reconhecimento de excesso de execução de R$ 4.911,47. Como esse excesso foi apurado mediante exclusão de verba integrante do título executivo e com base em cálculo contraditório, a condenação não pode subsistir. A definição da eventual sucumbência relacionada às impugnações dependerá do resultado final da nova conta. Somente após a apuração definitiva será possível verificar se existia excesso, sua extensão e qual parte sucumbiu na controvérsia. Por isso, devem ser tornadas sem efeito, por ora, tanto a condenação da exequente nas custas do incidente quanto a fixação de honorários de 10% sobre a diferença anteriormente reconhecida. X. DO PEDIDO DE RISCAMENTO DE EXPRESSÃO E DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ No evento 128, CARLOS SOLLER ARRUDA requereu que fosse riscada dos autos a expressão “comportamento matreiro dos executados”, utilizada pela exequente. Pediu, também, sua condenação por litigância de má-fé. A expressão empregada não contribui para o debate jurídico e destoa da urbanidade que deve orientar a atuação processual. Apesar disso, considerada isoladamente e no contexto de acentuada controvérsia sobre os pagamentos, não possui gravidade suficiente para justificar o riscamento da petição ou a aplicação de sanção processual. A litigância de má-fé exige demonstração concreta de alguma das condutas previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil. Não decorre automaticamente da utilização de expressão inadequada, da formulação de tese rejeitada ou da divergência quanto à conta pericial. No caso, a exequente apontou inconsistências efetivamente existentes no cálculo homologado, razão pela qual não se identifica alteração dolosa da verdade, resistência injustificada ou utilização abusiva do processo. O pedido de litigância de má-fé formulado no evento 128 deve ser rejeitado. Também não há fundamento para aplicação da multa pretendida no evento 104, pois os embargos declaratórios não possuem caráter protelatório. As partes e seus advogados ficam, contudo, advertidos para que empreguem linguagem técnica e respeitosa nas futuras manifestações. XI. CONCLUSÃO A decisão do evento 94 contém omissão e contradição ao comparar o valor integral apresentado pela exequente, que incluía os honorários sucumbenciais do título, com quantia composta apenas pelos danos morais e materiais. Os esclarecimentos do evento 111, por sua vez, apresentam erro aritmético e não individualizam satisfatoriamente as verbas integrantes do débito, a incidência das penalidades executivas e a imputação dos depósitos. A solução adequada não consiste em homologar imediatamente a conta da exequente ou a dos executados, pois nenhuma delas foi submetida à conferência técnica completa segundo todos os parâmetros definidos nesta decisão. Também não se mostra necessário nomear novo perito ou remeter imediatamente os autos ao contador judicial. O expert já nomeado deverá complementar o trabalho mediante critérios jurídicos expressamente fixados, que não poderão ser rediscutidos na fase técnica. XII. DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA EXEQUENTE NO EVENTO 98, COM EFEITOS MODIFICATIVOS , para sanar as omissões, contradições e erros materiais identificados na decisão do evento 94 e, em consequência: I. TORNO SEM EFEITO O RECONHECIMENTO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO DE R$ 4.911,47 CONSTANTE DO EVENTO 94; II. TORNO SEM EFEITO A HOMOLOGAÇÃO DO SALDO DE R$ 14.802,07, ATUALIZADO ATÉ NOVEMBRO DE 2024, CONSTANTE DO EVENTO 94; III. TORNO SEM EFEITO A CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS DO INCIDENTE E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE A DIFERENÇA ANTERIORMENTE RECONHECIDA; IV. REJEITO OS PEDIDOS DE HOMOLOGAÇÃO IMEDIATA DOS CÁLCULOS PERICIAIS FORMULADOS PELOS EXECUTADOS NOS EVENTOS 72, 84, 90 E 92; V. REJEITO A ALEGAÇÃO DE QUE OS DEPÓSITOS EFETUADOS CONFIGURARAM PARCELAMENTO REGULAR NA FORMA DO ARTIGO 916 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; VI. INDEFIRO, POR ORA, O PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REMESSA DOS AUTOS AO CONTADOR JUDICIAL FORMULADO NO EVENTO 130; VII. INDEFIRO O PEDIDO DE RISCAMENTO DA EXPRESSÃO INDICADA NO EVENTO 128; VIII. REJEITO OS PEDIDOS DE CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E DE APLICAÇÃO DE MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS, FORMULADOS NOS EVENTOS 104 E 128; IX. MANTENHO OS LEVANTAMENTOS JÁ AUTORIZADOS OU REALIZADOS EM FAVOR DA EXEQUENTE, CUJOS VALORES DEVERÃO SER CONSIDERADOS NA NOVA CONTA, SEM DUPLICIDADE DE ABATIMENTO; X. ADVERTO AS PARTES E SEUS PROCURADORES PARA QUE OBSERVEM, NAS MANIFESTAÇÕES FUTURAS, OS DEVERES DE BOA-FÉ, COOPERAÇÃO E URBANIDADE PROCESSUAL. Para apuração definitiva do débito, INTIME-SE O PERITO JUDICIAL CAIO GUSTAVO BAZETTI PARA QUE, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, APRESENTE NOVO LAUDO COMPLEMENTAR, ACOMPANHADO DE MEMÓRIA DISCRIMINADA E CRONOLÓGICA , observando obrigatoriamente os seguintes parâmetros: A. APURE OS DANOS MORAIS, COM CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO E JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO, NOS EXATOS TERMOS DO TÍTULO EXECUTIVO; B. APURE OS DANOS MATERIAIS, COM CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DESDE OS RESPECTIVOS DESEMBOLSOS, CONFORME O TÍTULO EXECUTIVO; C. INCLUA OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DE 20% FIXADOS NA FASE DE CONHECIMENTO, CALCULADOS SOBRE O VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO, SEM CONFUNDI-LOS COM OS HONORÁRIOS EXECUTIVOS PREVISTOS NO ARTIGO 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; D. APURE O VALOR TOTAL DO DÉBITO NO TÉRMINO DO PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO; E. IDENTIFIQUE A DATA DE INÍCIO E A DATA DE TÉRMINO DO PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO; F. INDIQUE, INDIVIDUALMENTE, A DATA E O VALOR DE CADA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL; G. ABATA OS DEPÓSITOS TEMPESTIVOS ANTES DA INCIDÊNCIA DAS PENALIDADES EXECUTIVAS; H. FAÇA INCIDIR A MULTA DE 10% E OS HONORÁRIOS EXECUTIVOS DE 10% SOMENTE SOBRE O SALDO NÃO PAGO TEMPESTIVAMENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 523, §§ 1º E 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; I. IDENTIFIQUE, INDIVIDUALMENTE, OS DEPÓSITOS REALIZADOS APÓS O PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO E OS ABATA CRONOLOGICAMENTE, CONSIDERADA A DATA DE CADA DEPÓSITO; J. CONSIDERE OS VALORES EFETIVAMENTE LEVANTADOS PELA EXEQUENTE, INCLUSIVE OS ACRÉSCIMOS BANCÁRIOS COMPROVADOS, SEM PROCEDER A DUPLO ABATIMENTO DO DEPÓSITO E DO RESPECTIVO LEVANTAMENTO; K. CASO NÃO HAJA DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE SOBRE O VALOR EFETIVAMENTE DISPONIBILIZADO À EXEQUENTE, INDIQUE EXPRESSAMENTE QUAIS DOCUMENTOS OU EXTRATOS SÃO NECESSÁRIOS; L. APRESENTE QUADRO CRONOLÓGICO CONTENDO, PARA CADA DATA RELEVANTE, O SALDO ANTERIOR, A CORREÇÃO MONETÁRIA, OS JUROS, O PAGAMENTO OU LEVANTAMENTO CONSIDERADO E O SALDO REMANESCENTE; M. APRESENTE QUADRO FINAL INDIVIDUALIZANDO O PRINCIPAL, A CORREÇÃO MONETÁRIA, OS JUROS, OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DE 20%, A MULTA DO ARTIGO 523, OS HONORÁRIOS EXECUTIVOS DE 10%, OS DEPÓSITOS TEMPESTIVOS, OS DEPÓSITOS POSTERIORES, OS VALORES LEVANTADOS E O SALDO FINAL; N. ESCLAREÇA TODAS AS OPERAÇÕES MATEMÁTICAS EMPREGADAS, EVITANDO RESULTADOS GLOBAIS SEM DEMONSTRAÇÃO DA RESPECTIVA COMPOSIÇÃO; O. APRESENTE O SALDO ATUALIZADO ATÉ A DATA DA NOVA CONTA. A intimação do perito deverá ser acompanhada de cópia desta decisão. Com a juntada do laudo complementar, INTIMEM-SE AS PARTES PARA MANIFESTAÇÃO, EM PRAZO COMUM DE 15 (QUINZE) DIAS , facultada a apresentação de parecer técnico. As partes deverão indicar objetivamente eventual divergência, especificando o item impugnado, a operação questionada, o fundamento da discordância e o valor que entendem correto, acompanhado de memória discriminada. A mera reprodução das manifestações apresentadas nos eventos anteriores não será considerada impugnação técnica específica. Havendo impugnação técnica devidamente fundamentada, INTIME-SE O PERITO PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS . Após os esclarecimentos, INTIMEM-SE AS PARTES PARA MANIFESTAÇÃO EM PRAZO COMUM DE 5 (CINCO) DIAS . Em seguida, TORNEM CONCLUSOS PARA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS, APRECIAÇÃO DEFINITIVA DAS IMPUGNAÇÕES E FIXAÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA DO INCIDENTE . Intimem-se. Itanhaém, data da assinatura. Juízo Titular I - 2ª Vara da Comarca de Itanhaém
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA

Réu CARLOS SOLLER ARRUDA

Autor MICHELINE SANTOS DE ARAUJO

Réu ROBERTO ALMEIDA ALVES DE LIMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALLAN BURDMAN

OAB: 386583/SP

RAFAEL FELIX

OAB: 262451/SP

CLAUDIA LIGIA MIOLA LIMA

OAB: 436233/SP

ALKJEANDRE FRANCIS DE OLIVEIRA BOLFARINI

OAB: 230918/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000906-65.2023.8.26.0266/SP EXEQUENTE : MICHELINE SANTOS DE ARAUJO ADVOGADO(A) : RAFAEL FELIX (OAB SP262451) EXECUTADO : ROBERTO ALMEIDA ALVES DE LIMA ADVOGADO(A) : CLAUDIA LIGIA MIOLA LIMA (OAB SP436233) EXECUTADO : CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : CLAUDIA LIGIA MIOLA LIMA (OAB SP436233) EXECUTADO : CARLOS SOLLER ARRUDA ADVOGADO(A) : ALLAN BURDMAN (OAB SP386583) ADVOGADO(A) : ALKJEANDRE FRANCIS DE OLIVEIRA BOLFARINI (OAB SP230918) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MICHELINE SANTOS DE ARAÚJO em face de ROBERTO ALMEIDA ALVES DE LIMA , CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA e CARLOS SOLLER ARRUDA , vinculado aos autos principais nº 1004500-12.2019.8.26.0266, com fundamento no título judicial formado em ação de indenização por danos materiais e morais. A exequente instaurou o cumprimento de sentença e requereu a intimação dos executados para pagamento de R$ 28.552,33, conforme memória discriminada apresentada no evento 1. A conta foi composta por R$ 22.993,65 referentes aos danos morais atualizados e acrescidos de juros, R$ 799,96 relativos aos danos materiais atualizados e acrescidos de juros e R$ 4.758,72 correspondentes aos honorários sucumbenciais de 20% fixados no título executivo. No evento 4, foi determinada a intimação dos executados para pagamento voluntário, no prazo de quinze dias, sob pena de incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. CARLOS SOLLER ARRUDA apresentou impugnação no evento 7, alegando excesso de execução e sustentando que o débito seria de R$ 22.369,20. Requereu, ainda, a divisão da dívida entre os executados e o parcelamento previsto no artigo 916 do Código de Processo Civil. ROBERTO ALMEIDA ALVES DE LIMA e CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA também impugnaram o cumprimento no evento 8, defendendo os mesmos parâmetros de cálculo e postulando o parcelamento do débito mediante entrada de 30% e pagamento do saldo em seis prestações. Os executados realizaram depósitos judiciais parciais, inicialmente no valor nominal total de R$ 9.320,48 e, posteriormente, efetuaram outros pagamentos parcelados, no valor de R$ 725,00 cada, totalizando nominalmente R$ 7.250,00. A exequente manifestou-se nos eventos 20 e 21, sustentando a inaplicabilidade do artigo 916 do Código de Processo Civil ao cumprimento de sentença, a solidariedade da obrigação e a insuficiência dos depósitos efetuados para afastamento das penalidades previstas no artigo 523 do mesmo diploma. No evento 43, foi reconhecida a inaplicabilidade do parcelamento previsto no artigo 916 do Código de Processo Civil, diante da vedação expressa contida no § 7º e da ausência de concordância da exequente. Na mesma oportunidade, foi determinada a suspensão dos depósitos parcelados e nomeado o perito contador CAIO GUSTAVO BAZETTI para apuração do valor efetivamente devido. O perito apresentou laudo no evento 64. Adotando os parâmetros do título judicial, apurou, até junho de 2024, débito total de R$ 31.917,21, sendo R$ 27.334,35 relativos às indenizações e R$ 5.466,87 referentes aos honorários sucumbenciais de 20%. Após atualizar os depósitos judiciais, indicou saldo residual de R$ 14.790,89. No evento 67, as partes foram intimadas a se manifestar sobre o laudo, facultada a apresentação de parecer por assistente técnico. A exequente apresentou manifestação no evento 71. Sustentou que o cálculo pericial confirmava a correção dos marcos de incidência da correção monetária e dos juros adotados na conta inicial, mas não havia considerado adequadamente que somente R$ 9.320,46 foram depositados dentro do prazo para pagamento voluntário. Argumentou que a multa de 10% e os honorários executivos de 10% deveriam incidir sobre o saldo não pago tempestivamente. Juntou nova planilha e formulários de levantamento. ROBERTO ALMEIDA ALVES DE LIMA e CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA manifestaram concordância com o laudo pericial no evento 72. No evento 75, foi determinada a complementação da perícia para que o expert apurasse o montante devido na data da distribuição do cumprimento de sentença e identificasse os depósitos realizados dentro do prazo previsto no artigo 523 do Código de Processo Civil, diferenciando-os daqueles efetuados posteriormente, para correta incidência da multa e dos honorários executivos. No evento 80, foram prestadas informações relacionadas aos depósitos judiciais e aos levantamentos requeridos. Os executados ROBERTO ALMEIDA ALVES DE LIMA e CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA reiteraram, no evento 84, sua concordância com o trabalho pericial. A exequente apresentou nova manifestação no evento 85, acompanhada de planilhas e formulários de levantamento. Sustentou que o valor de R$ 22.876,30 mencionado pelo perito correspondia apenas aos danos morais, sem inclusão dos danos materiais de R$ 764,56 e dos honorários sucumbenciais de 20% integrantes do título. Segundo sua conta, os danos morais e materiais somavam R$ 23.640,86, sobre os quais incidiriam R$ 4.728,17 de honorários sucumbenciais, alcançando-se o total de R$ 28.369,03 em março de 2023. No evento 87, os executados foram intimados a se manifestar sobre os cálculos e a proposta apresentados pela exequente. CARLOS SOLLER ARRUDA manifestou-se no evento 90, defendendo que os pagamentos efetuados afastariam a incidência da multa e dos honorários do artigo 523 do Código de Processo Civil. Requereu a rejeição dos cálculos da exequente, a manutenção da conclusão pericial e, subsidiariamente, novos esclarecimentos do expert. ROBERTO ALMEIDA ALVES DE LIMA e CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA apresentaram manifestação no evento 92, reiterando a concordância com os cálculos periciais e requerendo sua homologação. No evento 94, foram parcialmente acolhidas as impugnações. Naquela decisão, considerou-se que, na data da distribuição, a condenação relativa aos danos morais e materiais correspondia a R$ 23.640,86, reconhecendo-se excesso de execução de R$ 4.911,47 em relação ao valor inicialmente indicado pela exequente. Foi homologado o saldo residual de R$ 14.802,07, atualizado até novembro de 2024, e a exequente foi condenada, observada a gratuidade da justiça, ao pagamento das custas do incidente e de honorários advocatícios de 10% sobre a diferença reconhecida. A exequente opôs embargos de declaração no evento 98, alegando omissão e contradição. Sustentou que a decisão havia desconsiderado os honorários sucumbenciais de 20% integrantes do título executivo e deixado de apreciar corretamente a incidência da multa e dos honorários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. No evento 100, foi determinada a intimação dos executados para manifestação sobre os embargos. CARLOS SOLLER ARRUDA manifestou-se no evento 104, requerendo a rejeição dos aclaratórios e a aplicação de multa por seu suposto caráter protelatório. No evento 106, o perito foi intimado a prestar esclarecimentos sobre as questões suscitadas pela exequente. O expert apresentou manifestação no evento 111. Afirmou que o valor correto em março de 2023 seria de R$ 22.876,30, ao qual deveriam ser acrescidos R$ 2.287,63 a título de multa e R$ 4.728,17 referentes aos honorários advocatícios de 20%, indicando, contudo, o total de R$ 27.604,47 e, depois do abatimento dos depósitos, saldo residual de R$ 14.802,07. No evento 112, foi determinada a intimação das partes para manifestação sobre os esclarecimentos periciais. A exequente manifestou-se no evento 118, reiterando que o valor de R$ 22.876,30 se referia apenas aos danos morais e que permaneciam excluídos da conta os danos materiais e parte das verbas honorárias. No evento 119, foi determinada a certificação do decurso do prazo das demais partes, o que ocorreu no evento 121. No evento 123, determinou-se nova intimação da exequente para promover o andamento do feito. CARLOS SOLLER ARRUDA apresentou manifestação no evento 128. Requereu a manutenção da perícia, o indeferimento de novos esclarecimentos e o prosseguimento pelo saldo apurado pelo expert. Pediu, ainda, que fosse riscada dos autos a expressão “comportamento matreiro dos executados”, utilizada pela exequente, bem como sua condenação por litigância de má-fé. ROBERTO ALMEIDA ALVES DE LIMA e CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA manifestaram-se no evento 130. Embora tenham defendido a prevalência da prova técnica, suscitaram dúvidas quanto à memória discriminada, à base de cálculo dos honorários, à evolução cronológica do débito e à incidência das penalidades do artigo 523 do Código de Processo Civil. Subsidiariamente, requereram novos esclarecimentos ou remessa dos autos ao contador judicial. No evento 131, determinou-se que se aguardasse o decurso do prazo para manifestação da exequente, sobrevindo a certificação do evento 134. A exequente manifestou-se no evento 136, informando que suas divergências já haviam sido expostas no evento 118 e requerendo sua apreciação. Por fim, CARLOS SOLLER ARRUDA reiterou, no evento 144, os pedidos formulados anteriormente. É o relatório. Decido. I. DO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DA POSSIBILIDADE DE EFEITOS MODIFICATIVOS Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando a decisão contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Os embargos declaratórios não constituem instrumento destinado à mera rediscussão do mérito. Admite-se, contudo, a atribuição de efeitos modificativos quando a correção do vício identificado alterar, como consequência necessária, o resultado anteriormente proclamado. No caso concreto, a exequente não se limita a manifestar inconformismo com a conclusão alcançada no evento 94. Os embargos do evento 98 apontam inconsistência objetiva na composição da base de cálculo, especialmente quanto à distinção entre os honorários sucumbenciais integrantes do título executivo e os honorários executivos decorrentes do inadimplemento voluntário. Há, ainda, contradição aritmética nos esclarecimentos prestados no evento 111 e omissão quanto à individualização dos depósitos realizados dentro e fora do prazo para pagamento voluntário. Os aclaratórios, portanto, devem ser acolhidos com efeitos modificativos. II. DA COMPOSIÇÃO DO VALOR INDICADO NO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A conta apresentada no evento 1 indicou débito de R$ 28.552,33. Conforme a memória discriminada, essa quantia foi composta por R$ 22.993,65 referentes aos danos morais atualizados e acrescidos de juros, R$ 799,96 relativos aos danos materiais e R$ 4.758,72 correspondentes aos honorários sucumbenciais de 20% fixados na fase de conhecimento. É indispensável distinguir as duas espécies de honorários discutidas nos autos. Os honorários sucumbenciais de 20% decorrem do título executivo formado na fase de conhecimento. Por essa razão, integram o crédito exequendo desde o início do cumprimento de sentença. Diversamente, os honorários de 10% previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil possuem natureza executiva e decorrem da ausência de pagamento voluntário integral no prazo legal. A multa de 10% prevista no mesmo dispositivo também não integra a condenação originária, pois somente incide sobre a parcela que permanecer inadimplida depois de encerrado o prazo para pagamento voluntário. Desse modo, a circunstância de o valor de R$ 23.640,86 não conter, naquele momento, a multa e os honorários executivos do artigo 523 não autoriza a exclusão dos honorários sucumbenciais de 20% estabelecidos no próprio título judicial. III. DA INCONSISTÊNCIA ENTRE O VALOR DO PRINCIPAL E O VALOR TOTAL DO TÍTULO Na decisão do evento 94, reconheceu-se que, na data da distribuição, os danos morais e materiais totalizavam R$ 23.640,86, sendo R$ 22.876,30 referentes aos danos morais e R$ 764,56 relativos aos danos materiais. Essa soma está aritmeticamente correta: R$ 22.876,30 + R$ 764,56 = R$ 23.640,86. Todavia, esse montante representa apenas as indenizações, sem os honorários sucumbenciais de 20% fixados no título judicial. A exequente demonstrou, no evento 85, que, considerados os honorários sucumbenciais de R$ 4.728,17, o valor alcançaria R$ 28.369,03 em março de 2023. Portanto, a comparação efetuada no evento 94 entre o valor de R$ 23.640,86 e a conta inaugural de R$ 28.552,33 não considerou que esta última abrangia os honorários sucumbenciais integrantes do título. A diferença de R$ 4.911,47, então reconhecida como excesso, corresponde substancialmente à verba honorária cuja exigibilidade já havia sido estabelecida definitivamente na fase de conhecimento. Não se pode confundir a exclusão provisória das penalidades executivas com a retirada de verba expressamente contemplada pelo título judicial. IV. DAS CONTRADIÇÕES E DOS ERROS ARITMÉTICOS DOS ESCLARECIMENTOS PERICIAIS No evento 111, o perito afirmou que o valor correto em março de 2023 seria de R$ 22.876,30 e que sobre essa quantia deveriam ser acrescidos R$ 2.287,63 a título de multa de 10% e R$ 4.728,17 referentes aos honorários advocatícios de 20%. Em seguida, indicou o total de R$ 27.604,47. A operação, entretanto, não conduz ao resultado apresentado. A soma de R$ 22.876,30, R$ 2.287,63 e R$ 4.728,17 corresponde a R$ 29.892,10. Além disso, a base de R$ 22.876,30 contempla apenas os danos morais, sem os danos materiais de R$ 764,56. Também não houve distinção clara entre os honorários sucumbenciais de 20% previstos no título e os novos honorários executivos de 10% estabelecidos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Consequentemente, o saldo de R$ 14.802,07 indicado no evento 111 e homologado no evento 94 decorre de uma base que não permite aferir, de forma segura: I. o valor total da condenação na data da distribuição; II. os honorários sucumbenciais integrantes do título; III. o valor exato depositado dentro do prazo para pagamento voluntário; IV. o saldo sobre o qual incidem a multa e os honorários executivos; V. a imputação cronológica dos depósitos posteriores; VI. os valores efetivamente levantados pela exequente e os acréscimos bancários correspondentes. A perícia contábil constitui importante elemento de convencimento, mas não vincula o Juízo, sobretudo quando a conclusão apresenta incompatibilidade com as premissas adotadas e com os próprios cálculos aritméticos expostos pelo expert. Não se trata de substituir arbitrariamente a prova técnica por cálculo judicial. Busca-se, ao contrário, fazer com que o trabalho pericial observe o título executivo e apresente memória suficientemente discriminada para controle pelas partes e pelo Juízo. V. DO PARCELAMENTO PRETENDIDO PELOS EXECUTADOS Os executados alegaram, nos eventos 7, 8 e 90, que os depósitos efetuados decorreriam do parcelamento previsto no artigo 916 do Código de Processo Civil. A matéria já foi decidida no evento 43. Nos termos do artigo 916, § 7º, do Código de Processo Civil, o parcelamento legal não se aplica ao cumprimento de sentença. Seria possível, evidentemente, o parcelamento consensual, mediante concordância da credora. Isso, porém, não ocorreu. A exequente expressamente recusou a proposta e requereu o prosseguimento da execução. Além disso, a obrigação é solidária. Cada executado responde perante a credora pela integralidade da dívida, sem prejuízo das relações internas e de eventual direito regressivo entre os codevedores. Não era lícito aos executados dividir unilateralmente o débito em três cotas, depositar uma fração e considerar satisfeito o dever de pagamento voluntário. Por conseguinte, ficam rejeitadas as alegações deduzidas no evento 90 de que os depósitos teriam observado regularmente o artigo 916 do Código de Processo Civil e de que, por esse fundamento, estariam afastadas as penalidades do artigo 523. VI. DOS DEPÓSITOS TEMPESTIVOS E DA INCIDÊNCIA DO ARTIGO 523 DO CPC Embora o parcelamento não seja aplicável, os depósitos judiciais efetivamente realizados devem ser considerados. Conforme os formulários apresentados, os depósitos iniciais totalizaram nominalmente R$ 9.320,48. Os depósitos posteriores de R$ 725,00 alcançaram, nominalmente, R$ 7.250,00. A incidência das penalidades deve observar o artigo 523, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Se o pagamento for parcial, a multa de 10% e os honorários de 10% incidem apenas sobre o saldo remanescente. Assim, o perito deverá identificar quais depósitos foram efetivamente realizados até o término do prazo de quinze dias para pagamento voluntário e abatê-los antes da incidência das penalidades executivas. Encerrado o prazo, a multa de 10% e os honorários executivos de 10% deverão incidir apenas sobre o saldo não pago. Os depósitos posteriores deverão ser abatidos segundo a data de cada pagamento, observada a evolução do débito. Esses depósitos não afastam retroativamente a mora nem convalidam o parcelamento unilateral, mas devem reduzir o saldo executado desde as respectivas datas. VII. DOS LEVANTAMENTOS REALIZADOS PELA EXEQUENTE Foram apresentados formulários de levantamento nos eventos 71 e 85. Os depósitos iniciais objeto de levantamento correspondiam nominalmente a R$ 9.320,48, enquanto os depósitos posteriores correspondiam nominalmente a R$ 7.250,00. A nova conta deverá considerar os valores efetivamente disponibilizados à exequente, com os acréscimos decorrentes da remuneração bancária do depósito judicial. Caso os autos não contenham comprovante suficiente do valor efetivamente levantado, o perito deverá discriminar os depósitos e indicar expressamente a necessidade de apresentação de extrato ou documento emitido pela instituição financeira. Não será admissível o abatimento simultâneo do depósito judicial e do valor levantado, pois isso produziria duplicidade. O levantamento representa apenas a transferência à credora de quantia anteriormente depositada. VIII. DAS MANIFESTAÇÕES DOS EXECUTADOS NOS EVENTOS 72, 84, 90, 92 E 130 ROBERTO ALMEIDA ALVES DE LIMA e CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA concordaram com os cálculos periciais nos eventos 72, 84 e 92. A concordância das partes, porém, não impede o controle judicial da conta, especialmente quando a apuração envolve a extensão objetiva de título judicial e a existência de erro aritmético verificável. Por essa razão, os pedidos de homologação imediata formulados nos eventos 72, 84 e 92 não podem ser acolhidos. CARLOS SOLLER ARRUDA , no evento 90, sustentou que os depósitos realizados afastariam a multa e os honorários executivos. O argumento fica rejeitado, porque não houve pagamento integral no prazo legal e o parcelamento do artigo 916 não se aplica ao cumprimento de sentença. No evento 130, ROBERTO ALMEIDA ALVES DE LIMA e CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA também apontaram falta de memória cronológica detalhada, dúvidas sobre a base dos honorários e necessidade de individualização dos pagamentos. Nesse ponto, a manifestação dos executados coincide com a necessidade de complementação reconhecida nesta decisão. O pedido subsidiário de remessa ao contador judicial, contudo, não será acolhido neste momento, pois o perito já nomeado deve concluir o trabalho de acordo com parâmetros jurídicos objetivos. IX. DA SUCUMBÊNCIA DECORRENTE DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A condenação imposta à exequente no evento 94 teve como fundamento o reconhecimento de excesso de execução de R$ 4.911,47. Como esse excesso foi apurado mediante exclusão de verba integrante do título executivo e com base em cálculo contraditório, a condenação não pode subsistir. A definição da eventual sucumbência relacionada às impugnações dependerá do resultado final da nova conta. Somente após a apuração definitiva será possível verificar se existia excesso, sua extensão e qual parte sucumbiu na controvérsia. Por isso, devem ser tornadas sem efeito, por ora, tanto a condenação da exequente nas custas do incidente quanto a fixação de honorários de 10% sobre a diferença anteriormente reconhecida. X. DO PEDIDO DE RISCAMENTO DE EXPRESSÃO E DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ No evento 128, CARLOS SOLLER ARRUDA requereu que fosse riscada dos autos a expressão “comportamento matreiro dos executados”, utilizada pela exequente. Pediu, também, sua condenação por litigância de má-fé. A expressão empregada não contribui para o debate jurídico e destoa da urbanidade que deve orientar a atuação processual. Apesar disso, considerada isoladamente e no contexto de acentuada controvérsia sobre os pagamentos, não possui gravidade suficiente para justificar o riscamento da petição ou a aplicação de sanção processual. A litigância de má-fé exige demonstração concreta de alguma das condutas previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil. Não decorre automaticamente da utilização de expressão inadequada, da formulação de tese rejeitada ou da divergência quanto à conta pericial. No caso, a exequente apontou inconsistências efetivamente existentes no cálculo homologado, razão pela qual não se identifica alteração dolosa da verdade, resistência injustificada ou utilização abusiva do processo. O pedido de litigância de má-fé formulado no evento 128 deve ser rejeitado. Também não há fundamento para aplicação da multa pretendida no evento 104, pois os embargos declaratórios não possuem caráter protelatório. As partes e seus advogados ficam, contudo, advertidos para que empreguem linguagem técnica e respeitosa nas futuras manifestações. XI. CONCLUSÃO A decisão do evento 94 contém omissão e contradição ao comparar o valor integral apresentado pela exequente, que incluía os honorários sucumbenciais do título, com quantia composta apenas pelos danos morais e materiais. Os esclarecimentos do evento 111, por sua vez, apresentam erro aritmético e não individualizam satisfatoriamente as verbas integrantes do débito, a incidência das penalidades executivas e a imputação dos depósitos. A solução adequada não consiste em homologar imediatamente a conta da exequente ou a dos executados, pois nenhuma delas foi submetida à conferência técnica completa segundo todos os parâmetros definidos nesta decisão. Também não se mostra necessário nomear novo perito ou remeter imediatamente os autos ao contador judicial. O expert já nomeado deverá complementar o trabalho mediante critérios jurídicos expressamente fixados, que não poderão ser rediscutidos na fase técnica. XII. DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA EXEQUENTE NO EVENTO 98, COM EFEITOS MODIFICATIVOS , para sanar as omissões, contradições e erros materiais identificados na decisão do evento 94 e, em consequência: I. TORNO SEM EFEITO O RECONHECIMENTO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO DE R$ 4.911,47 CONSTANTE DO EVENTO 94; II. TORNO SEM EFEITO A HOMOLOGAÇÃO DO SALDO DE R$ 14.802,07, ATUALIZADO ATÉ NOVEMBRO DE 2024, CONSTANTE DO EVENTO 94; III. TORNO SEM EFEITO A CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS DO INCIDENTE E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE A DIFERENÇA ANTERIORMENTE RECONHECIDA; IV. REJEITO OS PEDIDOS DE HOMOLOGAÇÃO IMEDIATA DOS CÁLCULOS PERICIAIS FORMULADOS PELOS EXECUTADOS NOS EVENTOS 72, 84, 90 E 92; V. REJEITO A ALEGAÇÃO DE QUE OS DEPÓSITOS EFETUADOS CONFIGURARAM PARCELAMENTO REGULAR NA FORMA DO ARTIGO 916 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; VI. INDEFIRO, POR ORA, O PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REMESSA DOS AUTOS AO CONTADOR JUDICIAL FORMULADO NO EVENTO 130; VII. INDEFIRO O PEDIDO DE RISCAMENTO DA EXPRESSÃO INDICADA NO EVENTO 128; VIII. REJEITO OS PEDIDOS DE CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E DE APLICAÇÃO DE MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS, FORMULADOS NOS EVENTOS 104 E 128; IX. MANTENHO OS LEVANTAMENTOS JÁ AUTORIZADOS OU REALIZADOS EM FAVOR DA EXEQUENTE, CUJOS VALORES DEVERÃO SER CONSIDERADOS NA NOVA CONTA, SEM DUPLICIDADE DE ABATIMENTO; X. ADVERTO AS PARTES E SEUS PROCURADORES PARA QUE OBSERVEM, NAS MANIFESTAÇÕES FUTURAS, OS DEVERES DE BOA-FÉ, COOPERAÇÃO E URBANIDADE PROCESSUAL. Para apuração definitiva do débito, INTIME-SE O PERITO JUDICIAL CAIO GUSTAVO BAZETTI PARA QUE, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, APRESENTE NOVO LAUDO COMPLEMENTAR, ACOMPANHADO DE MEMÓRIA DISCRIMINADA E CRONOLÓGICA , observando obrigatoriamente os seguintes parâmetros: A. APURE OS DANOS MORAIS, COM CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO E JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO, NOS EXATOS TERMOS DO TÍTULO EXECUTIVO; B. APURE OS DANOS MATERIAIS, COM CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DESDE OS RESPECTIVOS DESEMBOLSOS, CONFORME O TÍTULO EXECUTIVO; C. INCLUA OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DE 20% FIXADOS NA FASE DE CONHECIMENTO, CALCULADOS SOBRE O VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO, SEM CONFUNDI-LOS COM OS HONORÁRIOS EXECUTIVOS PREVISTOS NO ARTIGO 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; D. APURE O VALOR TOTAL DO DÉBITO NO TÉRMINO DO PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO; E. IDENTIFIQUE A DATA DE INÍCIO E A DATA DE TÉRMINO DO PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO; F. INDIQUE, INDIVIDUALMENTE, A DATA E O VALOR DE CADA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL; G. ABATA OS DEPÓSITOS TEMPESTIVOS ANTES DA INCIDÊNCIA DAS PENALIDADES EXECUTIVAS; H. FAÇA INCIDIR A MULTA DE 10% E OS HONORÁRIOS EXECUTIVOS DE 10% SOMENTE SOBRE O SALDO NÃO PAGO TEMPESTIVAMENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 523, §§ 1º E 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; I. IDENTIFIQUE, INDIVIDUALMENTE, OS DEPÓSITOS REALIZADOS APÓS O PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO E OS ABATA CRONOLOGICAMENTE, CONSIDERADA A DATA DE CADA DEPÓSITO; J. CONSIDERE OS VALORES EFETIVAMENTE LEVANTADOS PELA EXEQUENTE, INCLUSIVE OS ACRÉSCIMOS BANCÁRIOS COMPROVADOS, SEM PROCEDER A DUPLO ABATIMENTO DO DEPÓSITO E DO RESPECTIVO LEVANTAMENTO; K. CASO NÃO HAJA DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE SOBRE O VALOR EFETIVAMENTE DISPONIBILIZADO À EXEQUENTE, INDIQUE EXPRESSAMENTE QUAIS DOCUMENTOS OU EXTRATOS SÃO NECESSÁRIOS; L. APRESENTE QUADRO CRONOLÓGICO CONTENDO, PARA CADA DATA RELEVANTE, O SALDO ANTERIOR, A CORREÇÃO MONETÁRIA, OS JUROS, O PAGAMENTO OU LEVANTAMENTO CONSIDERADO E O SALDO REMANESCENTE; M. APRESENTE QUADRO FINAL INDIVIDUALIZANDO O PRINCIPAL, A CORREÇÃO MONETÁRIA, OS JUROS, OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DE 20%, A MULTA DO ARTIGO 523, OS HONORÁRIOS EXECUTIVOS DE 10%, OS DEPÓSITOS TEMPESTIVOS, OS DEPÓSITOS POSTERIORES, OS VALORES LEVANTADOS E O SALDO FINAL; N. ESCLAREÇA TODAS AS OPERAÇÕES MATEMÁTICAS EMPREGADAS, EVITANDO RESULTADOS GLOBAIS SEM DEMONSTRAÇÃO DA RESPECTIVA COMPOSIÇÃO; O. APRESENTE O SALDO ATUALIZADO ATÉ A DATA DA NOVA CONTA. A intimação do perito deverá ser acompanhada de cópia desta decisão. Com a juntada do laudo complementar, INTIMEM-SE AS PARTES PARA MANIFESTAÇÃO, EM PRAZO COMUM DE 15 (QUINZE) DIAS , facultada a apresentação de parecer técnico. As partes deverão indicar objetivamente eventual divergência, especificando o item impugnado, a operação questionada, o fundamento da discordância e o valor que entendem correto, acompanhado de memória discriminada. A mera reprodução das manifestações apresentadas nos eventos anteriores não será considerada impugnação técnica específica. Havendo impugnação técnica devidamente fundamentada, INTIME-SE O PERITO PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS . Após os esclarecimentos, INTIMEM-SE AS PARTES PARA MANIFESTAÇÃO EM PRAZO COMUM DE 5 (CINCO) DIAS . Em seguida, TORNEM CONCLUSOS PARA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS, APRECIAÇÃO DEFINITIVA DAS IMPUGNAÇÕES E FIXAÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA DO INCIDENTE . Intimem-se. Itanhaém, data da assinatura. Juízo Titular I - 2ª Vara da Comarca de Itanhaém

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000906-65.2023.8.26.0266/SP EXEQUENTE : MICHELINE SANTOS DE ARAUJO ADVOGADO(A) : RAFAEL FELIX (OAB SP262451) EXECUTADO : ROBERTO ALMEIDA ALVES DE LIMA ADVOGADO(A) : CLAUDIA LIGIA MIOLA LIMA (OAB SP436233) EXECUTADO : CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : CLAUDIA LIGIA MIOLA LIMA (OAB SP436233) EXECUTADO : CARLOS SOLLER ARRUDA ADVOGADO(A) : ALLAN BURDMAN (OAB SP386583) ADVOGADO(A) : ALKJEANDRE FRANCIS DE OLIVEIRA BOLFARINI (OAB SP230918) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MICHELINE SANTOS DE ARAÚJO em face de ROBERTO ALMEIDA ALVES DE LIMA , CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA e CARLOS SOLLER ARRUDA , vinculado aos autos principais nº 1004500-12.2019.8.26.0266, com fundamento no título judicial formado em ação de indenização por danos materiais e morais. A exequente instaurou o cumprimento de sentença e requereu a intimação dos executados para pagamento de R$ 28.552,33, conforme memória discriminada apresentada no evento 1. A conta foi composta por R$ 22.993,65 referentes aos danos morais atualizados e acrescidos de juros, R$ 799,96 relativos aos danos materiais atualizados e acrescidos de juros e R$ 4.758,72 correspondentes aos honorários sucumbenciais de 20% fixados no título executivo. No evento 4, foi determinada a intimação dos executados para pagamento voluntário, no prazo de quinze dias, sob pena de incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. CARLOS SOLLER ARRUDA apresentou impugnação no evento 7, alegando excesso de execução e sustentando que o débito seria de R$ 22.369,20. Requereu, ainda, a divisão da dívida entre os executados e o parcelamento previsto no artigo 916 do Código de Processo Civil. ROBERTO ALMEIDA ALVES DE LIMA e CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA também impugnaram o cumprimento no evento 8, defendendo os mesmos parâmetros de cálculo e postulando o parcelamento do débito mediante entrada de 30% e pagamento do saldo em seis prestações. Os executados realizaram depósitos judiciais parciais, inicialmente no valor nominal total de R$ 9.320,48 e, posteriormente, efetuaram outros pagamentos parcelados, no valor de R$ 725,00 cada, totalizando nominalmente R$ 7.250,00. A exequente manifestou-se nos eventos 20 e 21, sustentando a inaplicabilidade do artigo 916 do Código de Processo Civil ao cumprimento de sentença, a solidariedade da obrigação e a insuficiência dos depósitos efetuados para afastamento das penalidades previstas no artigo 523 do mesmo diploma. No evento 43, foi reconhecida a inaplicabilidade do parcelamento previsto no artigo 916 do Código de Processo Civil, diante da vedação expressa contida no § 7º e da ausência de concordância da exequente. Na mesma oportunidade, foi determinada a suspensão dos depósitos parcelados e nomeado o perito contador CAIO GUSTAVO BAZETTI para apuração do valor efetivamente devido. O perito apresentou laudo no evento 64. Adotando os parâmetros do título judicial, apurou, até junho de 2024, débito total de R$ 31.917,21, sendo R$ 27.334,35 relativos às indenizações e R$ 5.466,87 referentes aos honorários sucumbenciais de 20%. Após atualizar os depósitos judiciais, indicou saldo residual de R$ 14.790,89. No evento 67, as partes foram intimadas a se manifestar sobre o laudo, facultada a apresentação de parecer por assistente técnico. A exequente apresentou manifestação no evento 71. Sustentou que o cálculo pericial confirmava a correção dos marcos de incidência da correção monetária e dos juros adotados na conta inicial, mas não havia considerado adequadamente que somente R$ 9.320,46 foram depositados dentro do prazo para pagamento voluntário. Argumentou que a multa de 10% e os honorários executivos de 10% deveriam incidir sobre o saldo não pago tempestivamente. Juntou nova planilha e formulários de levantamento. ROBERTO ALMEIDA ALVES DE LIMA e CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA manifestaram concordância com o laudo pericial no evento 72. No evento 75, foi determinada a complementação da perícia para que o expert apurasse o montante devido na data da distribuição do cumprimento de sentença e identificasse os depósitos realizados dentro do prazo previsto no artigo 523 do Código de Processo Civil, diferenciando-os daqueles efetuados posteriormente, para correta incidência da multa e dos honorários executivos. No evento 80, foram prestadas informações relacionadas aos depósitos judiciais e aos levantamentos requeridos. Os executados ROBERTO ALMEIDA ALVES DE LIMA e CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA reiteraram, no evento 84, sua concordância com o trabalho pericial. A exequente apresentou nova manifestação no evento 85, acompanhada de planilhas e formulários de levantamento. Sustentou que o valor de R$ 22.876,30 mencionado pelo perito correspondia apenas aos danos morais, sem inclusão dos danos materiais de R$ 764,56 e dos honorários sucumbenciais de 20% integrantes do título. Segundo sua conta, os danos morais e materiais somavam R$ 23.640,86, sobre os quais incidiriam R$ 4.728,17 de honorários sucumbenciais, alcançando-se o total de R$ 28.369,03 em março de 2023. No evento 87, os executados foram intimados a se manifestar sobre os cálculos e a proposta apresentados pela exequente. CARLOS SOLLER ARRUDA manifestou-se no evento 90, defendendo que os pagamentos efetuados afastariam a incidência da multa e dos honorários do artigo 523 do Código de Processo Civil. Requereu a rejeição dos cálculos da exequente, a manutenção da conclusão pericial e, subsidiariamente, novos esclarecimentos do expert. ROBERTO ALMEIDA ALVES DE LIMA e CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA apresentaram manifestação no evento 92, reiterando a concordância com os cálculos periciais e requerendo sua homologação. No evento 94, foram parcialmente acolhidas as impugnações. Naquela decisão, considerou-se que, na data da distribuição, a condenação relativa aos danos morais e materiais correspondia a R$ 23.640,86, reconhecendo-se excesso de execução de R$ 4.911,47 em relação ao valor inicialmente indicado pela exequente. Foi homologado o saldo residual de R$ 14.802,07, atualizado até novembro de 2024, e a exequente foi condenada, observada a gratuidade da justiça, ao pagamento das custas do incidente e de honorários advocatícios de 10% sobre a diferença reconhecida. A exequente opôs embargos de declaração no evento 98, alegando omissão e contradição. Sustentou que a decisão havia desconsiderado os honorários sucumbenciais de 20% integrantes do título executivo e deixado de apreciar corretamente a incidência da multa e dos honorários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. No evento 100, foi determinada a intimação dos executados para manifestação sobre os embargos. CARLOS SOLLER ARRUDA manifestou-se no evento 104, requerendo a rejeição dos aclaratórios e a aplicação de multa por seu suposto caráter protelatório. No evento 106, o perito foi intimado a prestar esclarecimentos sobre as questões suscitadas pela exequente. O expert apresentou manifestação no evento 111. Afirmou que o valor correto em março de 2023 seria de R$ 22.876,30, ao qual deveriam ser acrescidos R$ 2.287,63 a título de multa e R$ 4.728,17 referentes aos honorários advocatícios de 20%, indicando, contudo, o total de R$ 27.604,47 e, depois do abatimento dos depósitos, saldo residual de R$ 14.802,07. No evento 112, foi determinada a intimação das partes para manifestação sobre os esclarecimentos periciais. A exequente manifestou-se no evento 118, reiterando que o valor de R$ 22.876,30 se referia apenas aos danos morais e que permaneciam excluídos da conta os danos materiais e parte das verbas honorárias. No evento 119, foi determinada a certificação do decurso do prazo das demais partes, o que ocorreu no evento 121. No evento 123, determinou-se nova intimação da exequente para promover o andamento do feito. CARLOS SOLLER ARRUDA apresentou manifestação no evento 128. Requereu a manutenção da perícia, o indeferimento de novos esclarecimentos e o prosseguimento pelo saldo apurado pelo expert. Pediu, ainda, que fosse riscada dos autos a expressão “comportamento matreiro dos executados”, utilizada pela exequente, bem como sua condenação por litigância de má-fé. ROBERTO ALMEIDA ALVES DE LIMA e CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA manifestaram-se no evento 130. Embora tenham defendido a prevalência da prova técnica, suscitaram dúvidas quanto à memória discriminada, à base de cálculo dos honorários, à evolução cronológica do débito e à incidência das penalidades do artigo 523 do Código de Processo Civil. Subsidiariamente, requereram novos esclarecimentos ou remessa dos autos ao contador judicial. No evento 131, determinou-se que se aguardasse o decurso do prazo para manifestação da exequente, sobrevindo a certificação do evento 134. A exequente manifestou-se no evento 136, informando que suas divergências já haviam sido expostas no evento 118 e requerendo sua apreciação. Por fim, CARLOS SOLLER ARRUDA reiterou, no evento 144, os pedidos formulados anteriormente. É o relatório. Decido. I. DO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DA POSSIBILIDADE DE EFEITOS MODIFICATIVOS Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando a decisão contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Os embargos declaratórios não constituem instrumento destinado à mera rediscussão do mérito. Admite-se, contudo, a atribuição de efeitos modificativos quando a correção do vício identificado alterar, como consequência necessária, o resultado anteriormente proclamado. No caso concreto, a exequente não se limita a manifestar inconformismo com a conclusão alcançada no evento 94. Os embargos do evento 98 apontam inconsistência objetiva na composição da base de cálculo, especialmente quanto à distinção entre os honorários sucumbenciais integrantes do título executivo e os honorários executivos decorrentes do inadimplemento voluntário. Há, ainda, contradição aritmética nos esclarecimentos prestados no evento 111 e omissão quanto à individualização dos depósitos realizados dentro e fora do prazo para pagamento voluntário. Os aclaratórios, portanto, devem ser acolhidos com efeitos modificativos. II. DA COMPOSIÇÃO DO VALOR INDICADO NO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A conta apresentada no evento 1 indicou débito de R$ 28.552,33. Conforme a memória discriminada, essa quantia foi composta por R$ 22.993,65 referentes aos danos morais atualizados e acrescidos de juros, R$ 799,96 relativos aos danos materiais e R$ 4.758,72 correspondentes aos honorários sucumbenciais de 20% fixados na fase de conhecimento. É indispensável distinguir as duas espécies de honorários discutidas nos autos. Os honorários sucumbenciais de 20% decorrem do título executivo formado na fase de conhecimento. Por essa razão, integram o crédito exequendo desde o início do cumprimento de sentença. Diversamente, os honorários de 10% previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil possuem natureza executiva e decorrem da ausência de pagamento voluntário integral no prazo legal. A multa de 10% prevista no mesmo dispositivo também não integra a condenação originária, pois somente incide sobre a parcela que permanecer inadimplida depois de encerrado o prazo para pagamento voluntário. Desse modo, a circunstância de o valor de R$ 23.640,86 não conter, naquele momento, a multa e os honorários executivos do artigo 523 não autoriza a exclusão dos honorários sucumbenciais de 20% estabelecidos no próprio título judicial. III. DA INCONSISTÊNCIA ENTRE O VALOR DO PRINCIPAL E O VALOR TOTAL DO TÍTULO Na decisão do evento 94, reconheceu-se que, na data da distribuição, os danos morais e materiais totalizavam R$ 23.640,86, sendo R$ 22.876,30 referentes aos danos morais e R$ 764,56 relativos aos danos materiais. Essa soma está aritmeticamente correta: R$ 22.876,30 + R$ 764,56 = R$ 23.640,86. Todavia, esse montante representa apenas as indenizações, sem os honorários sucumbenciais de 20% fixados no título judicial. A exequente demonstrou, no evento 85, que, considerados os honorários sucumbenciais de R$ 4.728,17, o valor alcançaria R$ 28.369,03 em março de 2023. Portanto, a comparação efetuada no evento 94 entre o valor de R$ 23.640,86 e a conta inaugural de R$ 28.552,33 não considerou que esta última abrangia os honorários sucumbenciais integrantes do título. A diferença de R$ 4.911,47, então reconhecida como excesso, corresponde substancialmente à verba honorária cuja exigibilidade já havia sido estabelecida definitivamente na fase de conhecimento. Não se pode confundir a exclusão provisória das penalidades executivas com a retirada de verba expressamente contemplada pelo título judicial. IV. DAS CONTRADIÇÕES E DOS ERROS ARITMÉTICOS DOS ESCLARECIMENTOS PERICIAIS No evento 111, o perito afirmou que o valor correto em março de 2023 seria de R$ 22.876,30 e que sobre essa quantia deveriam ser acrescidos R$ 2.287,63 a título de multa de 10% e R$ 4.728,17 referentes aos honorários advocatícios de 20%. Em seguida, indicou o total de R$ 27.604,47. A operação, entretanto, não conduz ao resultado apresentado. A soma de R$ 22.876,30, R$ 2.287,63 e R$ 4.728,17 corresponde a R$ 29.892,10. Além disso, a base de R$ 22.876,30 contempla apenas os danos morais, sem os danos materiais de R$ 764,56. Também não houve distinção clara entre os honorários sucumbenciais de 20% previstos no título e os novos honorários executivos de 10% estabelecidos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Consequentemente, o saldo de R$ 14.802,07 indicado no evento 111 e homologado no evento 94 decorre de uma base que não permite aferir, de forma segura: I. o valor total da condenação na data da distribuição; II. os honorários sucumbenciais integrantes do título; III. o valor exato depositado dentro do prazo para pagamento voluntário; IV. o saldo sobre o qual incidem a multa e os honorários executivos; V. a imputação cronológica dos depósitos posteriores; VI. os valores efetivamente levantados pela exequente e os acréscimos bancários correspondentes. A perícia contábil constitui importante elemento de convencimento, mas não vincula o Juízo, sobretudo quando a conclusão apresenta incompatibilidade com as premissas adotadas e com os próprios cálculos aritméticos expostos pelo expert. Não se trata de substituir arbitrariamente a prova técnica por cálculo judicial. Busca-se, ao contrário, fazer com que o trabalho pericial observe o título executivo e apresente memória suficientemente discriminada para controle pelas partes e pelo Juízo. V. DO PARCELAMENTO PRETENDIDO PELOS EXECUTADOS Os executados alegaram, nos eventos 7, 8 e 90, que os depósitos efetuados decorreriam do parcelamento previsto no artigo 916 do Código de Processo Civil. A matéria já foi decidida no evento 43. Nos termos do artigo 916, § 7º, do Código de Processo Civil, o parcelamento legal não se aplica ao cumprimento de sentença. Seria possível, evidentemente, o parcelamento consensual, mediante concordância da credora. Isso, porém, não ocorreu. A exequente expressamente recusou a proposta e requereu o prosseguimento da execução. Além disso, a obrigação é solidária. Cada executado responde perante a credora pela integralidade da dívida, sem prejuízo das relações internas e de eventual direito regressivo entre os codevedores. Não era lícito aos executados dividir unilateralmente o débito em três cotas, depositar uma fração e considerar satisfeito o dever de pagamento voluntário. Por conseguinte, ficam rejeitadas as alegações deduzidas no evento 90 de que os depósitos teriam observado regularmente o artigo 916 do Código de Processo Civil e de que, por esse fundamento, estariam afastadas as penalidades do artigo 523. VI. DOS DEPÓSITOS TEMPESTIVOS E DA INCIDÊNCIA DO ARTIGO 523 DO CPC Embora o parcelamento não seja aplicável, os depósitos judiciais efetivamente realizados devem ser considerados. Conforme os formulários apresentados, os depósitos iniciais totalizaram nominalmente R$ 9.320,48. Os depósitos posteriores de R$ 725,00 alcançaram, nominalmente, R$ 7.250,00. A incidência das penalidades deve observar o artigo 523, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Se o pagamento for parcial, a multa de 10% e os honorários de 10% incidem apenas sobre o saldo remanescente. Assim, o perito deverá identificar quais depósitos foram efetivamente realizados até o término do prazo de quinze dias para pagamento voluntário e abatê-los antes da incidência das penalidades executivas. Encerrado o prazo, a multa de 10% e os honorários executivos de 10% deverão incidir apenas sobre o saldo não pago. Os depósitos posteriores deverão ser abatidos segundo a data de cada pagamento, observada a evolução do débito. Esses depósitos não afastam retroativamente a mora nem convalidam o parcelamento unilateral, mas devem reduzir o saldo executado desde as respectivas datas. VII. DOS LEVANTAMENTOS REALIZADOS PELA EXEQUENTE Foram apresentados formulários de levantamento nos eventos 71 e 85. Os depósitos iniciais objeto de levantamento correspondiam nominalmente a R$ 9.320,48, enquanto os depósitos posteriores correspondiam nominalmente a R$ 7.250,00. A nova conta deverá considerar os valores efetivamente disponibilizados à exequente, com os acréscimos decorrentes da remuneração bancária do depósito judicial. Caso os autos não contenham comprovante suficiente do valor efetivamente levantado, o perito deverá discriminar os depósitos e indicar expressamente a necessidade de apresentação de extrato ou documento emitido pela instituição financeira. Não será admissível o abatimento simultâneo do depósito judicial e do valor levantado, pois isso produziria duplicidade. O levantamento representa apenas a transferência à credora de quantia anteriormente depositada. VIII. DAS MANIFESTAÇÕES DOS EXECUTADOS NOS EVENTOS 72, 84, 90, 92 E 130 ROBERTO ALMEIDA ALVES DE LIMA e CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA concordaram com os cálculos periciais nos eventos 72, 84 e 92. A concordância das partes, porém, não impede o controle judicial da conta, especialmente quando a apuração envolve a extensão objetiva de título judicial e a existência de erro aritmético verificável. Por essa razão, os pedidos de homologação imediata formulados nos eventos 72, 84 e 92 não podem ser acolhidos. CARLOS SOLLER ARRUDA , no evento 90, sustentou que os depósitos realizados afastariam a multa e os honorários executivos. O argumento fica rejeitado, porque não houve pagamento integral no prazo legal e o parcelamento do artigo 916 não se aplica ao cumprimento de sentença. No evento 130, ROBERTO ALMEIDA ALVES DE LIMA e CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA também apontaram falta de memória cronológica detalhada, dúvidas sobre a base dos honorários e necessidade de individualização dos pagamentos. Nesse ponto, a manifestação dos executados coincide com a necessidade de complementação reconhecida nesta decisão. O pedido subsidiário de remessa ao contador judicial, contudo, não será acolhido neste momento, pois o perito já nomeado deve concluir o trabalho de acordo com parâmetros jurídicos objetivos. IX. DA SUCUMBÊNCIA DECORRENTE DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A condenação imposta à exequente no evento 94 teve como fundamento o reconhecimento de excesso de execução de R$ 4.911,47. Como esse excesso foi apurado mediante exclusão de verba integrante do título executivo e com base em cálculo contraditório, a condenação não pode subsistir. A definição da eventual sucumbência relacionada às impugnações dependerá do resultado final da nova conta. Somente após a apuração definitiva será possível verificar se existia excesso, sua extensão e qual parte sucumbiu na controvérsia. Por isso, devem ser tornadas sem efeito, por ora, tanto a condenação da exequente nas custas do incidente quanto a fixação de honorários de 10% sobre a diferença anteriormente reconhecida. X. DO PEDIDO DE RISCAMENTO DE EXPRESSÃO E DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ No evento 128, CARLOS SOLLER ARRUDA requereu que fosse riscada dos autos a expressão “comportamento matreiro dos executados”, utilizada pela exequente. Pediu, também, sua condenação por litigância de má-fé. A expressão empregada não contribui para o debate jurídico e destoa da urbanidade que deve orientar a atuação processual. Apesar disso, considerada isoladamente e no contexto de acentuada controvérsia sobre os pagamentos, não possui gravidade suficiente para justificar o riscamento da petição ou a aplicação de sanção processual. A litigância de má-fé exige demonstração concreta de alguma das condutas previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil. Não decorre automaticamente da utilização de expressão inadequada, da formulação de tese rejeitada ou da divergência quanto à conta pericial. No caso, a exequente apontou inconsistências efetivamente existentes no cálculo homologado, razão pela qual não se identifica alteração dolosa da verdade, resistência injustificada ou utilização abusiva do processo. O pedido de litigância de má-fé formulado no evento 128 deve ser rejeitado. Também não há fundamento para aplicação da multa pretendida no evento 104, pois os embargos declaratórios não possuem caráter protelatório. As partes e seus advogados ficam, contudo, advertidos para que empreguem linguagem técnica e respeitosa nas futuras manifestações. XI. CONCLUSÃO A decisão do evento 94 contém omissão e contradição ao comparar o valor integral apresentado pela exequente, que incluía os honorários sucumbenciais do título, com quantia composta apenas pelos danos morais e materiais. Os esclarecimentos do evento 111, por sua vez, apresentam erro aritmético e não individualizam satisfatoriamente as verbas integrantes do débito, a incidência das penalidades executivas e a imputação dos depósitos. A solução adequada não consiste em homologar imediatamente a conta da exequente ou a dos executados, pois nenhuma delas foi submetida à conferência técnica completa segundo todos os parâmetros definidos nesta decisão. Também não se mostra necessário nomear novo perito ou remeter imediatamente os autos ao contador judicial. O expert já nomeado deverá complementar o trabalho mediante critérios jurídicos expressamente fixados, que não poderão ser rediscutidos na fase técnica. XII. DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA EXEQUENTE NO EVENTO 98, COM EFEITOS MODIFICATIVOS , para sanar as omissões, contradições e erros materiais identificados na decisão do evento 94 e, em consequência: I. TORNO SEM EFEITO O RECONHECIMENTO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO DE R$ 4.911,47 CONSTANTE DO EVENTO 94; II. TORNO SEM EFEITO A HOMOLOGAÇÃO DO SALDO DE R$ 14.802,07, ATUALIZADO ATÉ NOVEMBRO DE 2024, CONSTANTE DO EVENTO 94; III. TORNO SEM EFEITO A CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS DO INCIDENTE E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE A DIFERENÇA ANTERIORMENTE RECONHECIDA; IV. REJEITO OS PEDIDOS DE HOMOLOGAÇÃO IMEDIATA DOS CÁLCULOS PERICIAIS FORMULADOS PELOS EXECUTADOS NOS EVENTOS 72, 84, 90 E 92; V. REJEITO A ALEGAÇÃO DE QUE OS DEPÓSITOS EFETUADOS CONFIGURARAM PARCELAMENTO REGULAR NA FORMA DO ARTIGO 916 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; VI. INDEFIRO, POR ORA, O PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REMESSA DOS AUTOS AO CONTADOR JUDICIAL FORMULADO NO EVENTO 130; VII. INDEFIRO O PEDIDO DE RISCAMENTO DA EXPRESSÃO INDICADA NO EVENTO 128; VIII. REJEITO OS PEDIDOS DE CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E DE APLICAÇÃO DE MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS, FORMULADOS NOS EVENTOS 104 E 128; IX. MANTENHO OS LEVANTAMENTOS JÁ AUTORIZADOS OU REALIZADOS EM FAVOR DA EXEQUENTE, CUJOS VALORES DEVERÃO SER CONSIDERADOS NA NOVA CONTA, SEM DUPLICIDADE DE ABATIMENTO; X. ADVERTO AS PARTES E SEUS PROCURADORES PARA QUE OBSERVEM, NAS MANIFESTAÇÕES FUTURAS, OS DEVERES DE BOA-FÉ, COOPERAÇÃO E URBANIDADE PROCESSUAL. Para apuração definitiva do débito, INTIME-SE O PERITO JUDICIAL CAIO GUSTAVO BAZETTI PARA QUE, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, APRESENTE NOVO LAUDO COMPLEMENTAR, ACOMPANHADO DE MEMÓRIA DISCRIMINADA E CRONOLÓGICA , observando obrigatoriamente os seguintes parâmetros: A. APURE OS DANOS MORAIS, COM CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO E JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO, NOS EXATOS TERMOS DO TÍTULO EXECUTIVO; B. APURE OS DANOS MATERIAIS, COM CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DESDE OS RESPECTIVOS DESEMBOLSOS, CONFORME O TÍTULO EXECUTIVO; C. INCLUA OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DE 20% FIXADOS NA FASE DE CONHECIMENTO, CALCULADOS SOBRE O VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO, SEM CONFUNDI-LOS COM OS HONORÁRIOS EXECUTIVOS PREVISTOS NO ARTIGO 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; D. APURE O VALOR TOTAL DO DÉBITO NO TÉRMINO DO PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO; E. IDENTIFIQUE A DATA DE INÍCIO E A DATA DE TÉRMINO DO PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO; F. INDIQUE, INDIVIDUALMENTE, A DATA E O VALOR DE CADA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL; G. ABATA OS DEPÓSITOS TEMPESTIVOS ANTES DA INCIDÊNCIA DAS PENALIDADES EXECUTIVAS; H. FAÇA INCIDIR A MULTA DE 10% E OS HONORÁRIOS EXECUTIVOS DE 10% SOMENTE SOBRE O SALDO NÃO PAGO TEMPESTIVAMENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 523, §§ 1º E 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; I. IDENTIFIQUE, INDIVIDUALMENTE, OS DEPÓSITOS REALIZADOS APÓS O PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO E OS ABATA CRONOLOGICAMENTE, CONSIDERADA A DATA DE CADA DEPÓSITO; J. CONSIDERE OS VALORES EFETIVAMENTE LEVANTADOS PELA EXEQUENTE, INCLUSIVE OS ACRÉSCIMOS BANCÁRIOS COMPROVADOS, SEM PROCEDER A DUPLO ABATIMENTO DO DEPÓSITO E DO RESPECTIVO LEVANTAMENTO; K. CASO NÃO HAJA DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE SOBRE O VALOR EFETIVAMENTE DISPONIBILIZADO À EXEQUENTE, INDIQUE EXPRESSAMENTE QUAIS DOCUMENTOS OU EXTRATOS SÃO NECESSÁRIOS; L. APRESENTE QUADRO CRONOLÓGICO CONTENDO, PARA CADA DATA RELEVANTE, O SALDO ANTERIOR, A CORREÇÃO MONETÁRIA, OS JUROS, O PAGAMENTO OU LEVANTAMENTO CONSIDERADO E O SALDO REMANESCENTE; M. APRESENTE QUADRO FINAL INDIVIDUALIZANDO O PRINCIPAL, A CORREÇÃO MONETÁRIA, OS JUROS, OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DE 20%, A MULTA DO ARTIGO 523, OS HONORÁRIOS EXECUTIVOS DE 10%, OS DEPÓSITOS TEMPESTIVOS, OS DEPÓSITOS POSTERIORES, OS VALORES LEVANTADOS E O SALDO FINAL; N. ESCLAREÇA TODAS AS OPERAÇÕES MATEMÁTICAS EMPREGADAS, EVITANDO RESULTADOS GLOBAIS SEM DEMONSTRAÇÃO DA RESPECTIVA COMPOSIÇÃO; O. APRESENTE O SALDO ATUALIZADO ATÉ A DATA DA NOVA CONTA. A intimação do perito deverá ser acompanhada de cópia desta decisão. Com a juntada do laudo complementar, INTIMEM-SE AS PARTES PARA MANIFESTAÇÃO, EM PRAZO COMUM DE 15 (QUINZE) DIAS , facultada a apresentação de parecer técnico. As partes deverão indicar objetivamente eventual divergência, especificando o item impugnado, a operação questionada, o fundamento da discordância e o valor que entendem correto, acompanhado de memória discriminada. A mera reprodução das manifestações apresentadas nos eventos anteriores não será considerada impugnação técnica específica. Havendo impugnação técnica devidamente fundamentada, INTIME-SE O PERITO PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS . Após os esclarecimentos, INTIMEM-SE AS PARTES PARA MANIFESTAÇÃO EM PRAZO COMUM DE 5 (CINCO) DIAS . Em seguida, TORNEM CONCLUSOS PARA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS, APRECIAÇÃO DEFINITIVA DAS IMPUGNAÇÕES E FIXAÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA DO INCIDENTE . Intimem-se. Itanhaém, data da assinatura. Juízo Titular I - 2ª Vara da Comarca de Itanhaém