0000906-55.2020.8.13.0582
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Santa Maria do Suaçuí
- Classe
- AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Maria Do Suaçuí / Vara Única da Comarca de Santa Maria do Suaçuí Rua Uberaba, 918, Parque das Esmeraldas, Santa Maria Do Suaçuí - MG - CEP: 39780-000 PROCESSO Nº: 0000906-55.2020.8.13.0582 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Simples] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: SERGIO REINALDO ALMEIDA GOMES CPF: 100.512.516-39 e outros DECISÃO 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS denunciou JACKLANE GOMES DE ALMEIDA, brasileiro, solteiro, vigia, e SÉRGIO REINALDO ALMEIDA GOMES, brasileiro, solteiro, já qualificados nos autos, como incursos nas sanções do art. 121, §2º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. Consta da denúncia que, no dia 22 de janeiro de 2020, por volta das 15h50min, na Rua Serafim Peixoto, região central do Município de Santa Maria do Suaçuí/MG, os denunciados, agindo em comunhão de vontades e unidade de desígnios, teriam tentado matar mediante disparos de arma de fogo, não consumando o delito por circunstâncias alheias às suas vontades, conforme narrado na denúncia de ID 9664028128. Na fase inquisitorial, foram colhidos os depoimentos das testemunhas e dos investigados, elaborado boletim de ocorrência, confeccionado auto de corpo de delito da vítima, laudo de exame corporal indireto e laudo pericial de eficiência e prestabilidade de arma de fogo e munições, constantes dos IDs 9664037624, 9664053681 e 9664024339. A denúncia foi recebida em 29/01/2021, conforme decisão de ID 9664028662, ocasião em que foi determinada a citação dos acusados para apresentação de resposta à acusação. Os acusados foram regularmente citados e apresentaram resposta à acusação por intermédio de advogado constituído. Durante a instrução criminal, foram ouvidas as testemunhas Elionei Moreira da Silva e Laudiana Muniz Pereira, sendo posteriormente redesignada audiência para complementação da prova oral, conforme termo de audiência de ID 10194060939. Em prosseguimento da instrução, foram ouvidas as testemunhas William Braz dos Reis e Cloves Almeida dos Santos, bem como realizados os interrogatórios dos acusados Jacklane Gomes de Almeida e Sérgio Reinaldo Almeida Gomes, conforme termo de audiência de ID 10588632991. Foram juntadas aos autos a FAC, a CAC e a certidão de óbito da vítima , conforme requerido pela defesa. O Ministério Público, em alegações finais de ID 10665418028, requereu a pronúncia dos acusados nos exatos termos da denúncia, por entender presentes a prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria. A defesa apresentou alegações finais de ID 10681438278, pugnando pela absolvição sumária dos acusados em razão da legítima defesa, legítima defesa putativa ou inexigibilidade de conduta diversa. Subsidiariamente, requereu o afastamento da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se devidamente instruído, imaculado de vícios ou nulidades. Ausente qualquer preliminar, razão pela qual passo à análise do mérito. 2.1 Materialidade A denúncia imputa aos réus a prática de um delito de homicídio doloso qualificado pela traição, emboscada ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido. Embora o art. 413, caput do CPP mencione que a pronúncia ocorrerá quando o magistrado se convencer da materialidade do fato, mesmo esta análise há de ser feita de forma cautelosa, a fim de evitar excessos de linguagem, haja vista que a configuração da própria materialidade do crime doloso contra a vida depende da análise do elemento subjetivo, este que incumbe, em última instância, ao conselho de sentença, juiz natural da causa, caso o processo seja remetido a Júri Popular. Assim, mesmo aqui o que se deve verificar é se existem elementos que indiquem possível ocorrência do crime doloso contra a vida, já que a capitulação definitiva deve ser dada, se for o caso, pelo conselho de sentença, que pode, inclusive, promover a desclassificação (própria ou imprópria) da imputação. No caso, ditos elementos indicativos da materialidade delitiva encontram-se presentes (i) no boletim de ocorrência e demais peças constantes do inquérito policial, que registram a dinâmica inicial dos fatos e o atendimento prestado à vítima após ter sido alvejada por disparo de arma de fogo (ID 9664037624); (ii) no auto de corpo de delito e no laudo de exame corporal indireto confeccionado em nome de , os quais atestam que a vítima sofreu lesão provocada por projétil de arma de fogo, com ferimento na região glútea direita, concluindo pela existência de ofensa à integridade corporal produzida por instrumento perfurocontundente (ID 9664053681); (iii) no laudo pericial de eficiência e prestabilidade de arma de fogo e munições, que constatou a aptidão do revólver calibre .32 apreendido para a realização de disparos (ID 9664024339); e (iv) na prova oral produzida sob o crivo do contraditório, que confirma a ocorrência dos disparos de arma de fogo dirigidos contra a vítima. Tais elementos demonstram, em juízo de admissibilidade próprio desta fase processual, a materialidade do delito de homicídio tentado narrado na denúncia. No tocante às teses defensivas de legítima defesa, legítima defesa putativa e inexigibilidade de conduta diversa, observa-se que não há nos autos prova inequívoca apta a autorizar, desde logo, a absolvição sumária dos acusados. Com efeito, a defesa sustenta que Jacklane vinha sofrendo ameaças por parte da vítima e que esta teria, inclusive, tentado contra sua vida em ocasião anterior, circunstâncias corroboradas parcialmente pelos relatos das testemunhas William Braz dos Reis e Laudiana Muniz Pereira. Todavia, tais elementos não conduzem, de forma incontroversa, ao reconhecimento de qualquer das excludentes invocadas. Ao contrário, a prova produzida em juízo revela versões divergentes acerca da dinâmica dos fatos, especialmente quanto à alegação de que a vítima estaria armada e teria iniciado a agressão. Nesse contexto, ausente prova estreme de dúvidas acerca da ocorrência das excludentes suscitadas, impõe-se a submissão da controvérsia ao Conselho de Sentença, órgão constitucionalmente competente para dirimir as questões fáticas subjacentes ao caso concreto. No tocante à qualificadora prevista no art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal, relativa ao recurso que dificultou a defesa da vítima, verificam-se elementos suficientes para sua manutenção nesta fase processual. Conforme narrado na denúncia e corroborado pelos elementos probatórios produzidos, há indícios de que a vítima foi surpreendida pelos acusados em via pública, sendo alvejada por disparos de arma de fogo sem que tivesse oportunidade efetiva de reação. Ademais, segundo a versão acusatória, os denunciados agiram em conjunto, utilizando-se de motocicleta para se aproximarem da vítima e, posteriormente, persegui-la após os primeiros disparos, circunstâncias que, em tese, evidenciam o emprego de recurso apto a dificultar sua defesa. Não se tratando de qualificadora manifestamente improcedente, sua apreciação definitiva compete ao Tribunal do Júri. Diante destes elementos indicativos, entende-se que a competência para apreciar a efetiva ocorrência do crime, e a própria existência das qualificadoras imputadas passa a ser do Tribunal Popular, não podendo o juízo singular afastá-las de plano – quando juridicamente defensáveis –, sob pena de usurpar a competência constitucional daquele. Neste sentido: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. QUALIFICADORAS. PLAUSIBILIDADE. - Somente quando extreme de dúvida a ocorrência de causa excludente de ilicitude, poderá o Magistrado absolver sumariamente o acusado. Inteligência do artigo 415 do Código de Processo Penal. - As qualificadoras juridicamente defensáveis não podem ser expungidas da decisão de pronúncia, sob pena de se usurpar competência constitucionalmente atribuída ao Conselho de Sentença. (TJMG, RESE 1.0481.13.003229-7/001, 2a CaCrim, rel. Des. Renato Jacob, DJe 22.04.2014) 2.2 Autoria Há nos autos indícios suficientes de autoria e participação em relação aos acusados, notadamente a partir da prova documental produzida durante a investigação e da prova oral colhida sob o crivo do contraditório judicial. Cumpre salientar que os elementos informativos coligidos na fase inquisitorial, especialmente o boletim de ocorrência e respectivo histórico (ID 9664037624), descrevem, de forma detalhada, a dinâmica dos fatos investigados, indicando que a vítima foi atingida por disparo de arma de fogo em via pública e apontando o possível envolvimento dos acusados no evento delituoso. Corroborando tais informações, constam dos autos o auto de corpo de delito e o laudo de exame corporal indireto realizados na vítima (ID 9664053681), bem como o laudo pericial de eficiência e prestabilidade da arma de fogo apreendida (ID 9664024339), elementos que guardam compatibilidade com a narrativa apresentada na denúncia. No mesmo sentido, a prova oral produzida em juízo revela elementos indicativos da participação dos acusados nos fatos. A testemunha Cloves Almeida dos Santos relatou ter visualizado indivíduo utilizando capacete efetuando disparos em direção à vítima logo após esta deixar a barbearia onde se encontrava. A testemunha Elionei Moreira da Silva, por sua vez, informou que populares apontaram os denunciados como envolvidos no episódio investigado. Ainda, as declarações prestadas pelos próprios acusados em juízo trouxeram versões acerca da dinâmica dos acontecimentos, as quais, embora divergentes da imputação ministerial em aspectos relevantes, apresentam pontos de contato com o conjunto probatório produzido nos autos. Desse modo, o acervo probatório reunido revela-se suficiente, nesta fase processual, para evidenciar a existência de indícios suficientes de autoria e participação em relação aos denunciados. Eventuais divergências existentes entre as versões apresentadas pela acusação e pela defesa, bem como a valoração definitiva da prova produzida, constituem matérias reservadas ao Conselho de Sentença, a quem compete o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. De resto, excepcionalmente no rito do Júri, entende-se que elementos de prova colhidos ainda que na fase exclusivamente policial podem ser utilizados para embasar a pronúncia, desde que configurem indícios suficientes de materialidade e autoria delitiva. Neste sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA CONSUBSTANCIADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS OBTIDOS POR INQUÉRITO POLICIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. DELEGADO DO CASO OUVIDO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais, quando manifesta a ilegalidade ou sendo teratológica a decisão apontada como coatora. 2. Na linha dos precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, embora não seja possível sustentar uma condenação com base em prova produzida exclusivamente na fase inquisitorial, não ratificada em juízo, tal entendimento não se aplica à sentença de pronúncia. 3. A decisão que submete o acusado a julgamento perante o Tribunal do Júri, não exige um juízo de certeza, mas tão somente que seja apontada a materialidade do delito e os indícios suficientes sobre a autoria. Ademais, no procedimento do júri, haverá a possibilidade de renovação da prova por ocasião do julgamento da causa pelos jurados. 4. No caso dos autos, a sentença de pronúncia do paciente abordou os necessários requisitos de autoria e materialidade, com base nos depoimentos colhidos na fase policial e na prova testemunhal produzida em juízo, sob o crivo do contraditório, atendendo, portanto, o comando do art. 413 do CPP. 5. A eficácia probatória do testemunho da autoridade policial não pode ser desconsiderada tão só pela sua condição profissional, sendo plenamente válida para fundamentar um juízo, inclusive, condenatório. Precedentes. 6. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que o reconhecimento da nulidade exige demonstração do prejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o princípio pas de nullité sans grief. Prejuízo nãodemonstrado. 7. Habeas corpus não conhecido. (STJ, HC 314.454/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DATAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 17/02/2017) Assim, os elementos de informação e provas até então colhidos enunciam um contexto suficiente para ensejar o juízo de admissibilidade da acusação quanto ao réu. É importante frisar que na sentença de pronúncia, o julgador não está adstrito a um juízo de certeza quanto à autoria do crime, bastando que o contexto processual apresente indícios de autoria ou de participação do acusado, para que este seja submetido a um julgamento pelo Tribunal do Júri. Aplica-se, pois, o princípio in dubio pro societate, nesta fase. 3. CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO JACKLANE GOMES DE ALMEIDA e SÉRGIO REINALDO ALMEIDA GOMES, já qualificados nos autos, como incursos nas sanções do art. 121, §2º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, para que sejam submetidos a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri desta Comarca. Mantenho a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, por não se mostrar manifestamente improcedente, havendo elementos mínimos de prova a amparar sua incidência, devendo sua apreciação definitiva ser submetida ao Conselho de Sentença. Embora os acusados tenham permanecido presos cautelarmente durante parte da instrução processual, verifica-se que atualmente respondem ao feito em liberdade, não havendo notícia de descumprimento das condições anteriormente impostas, tampouco elementos concretos supervenientes aptos a justificar a decretação ou o restabelecimento da prisão preventiva. Ausentes, neste momento processual, os requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, deverão os acusados permanecer em liberdade, podendo recorrer desta decisão nessa condição, caso assim entendam. Preclusa esta decisão, determino seja aberta vista às partes para os fins do art. 422 do Código de Processo Penal, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, iniciando-se pelo Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Maria Do Suaçuí, data da assinatura eletrônica. ANA LUIZA GARCEZ MACHADO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Santa Maria do Suaçuí
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JACKLANE GOMES DE ALMEIDA
Réu SERGIO REINALDO ALMEIDA GOMES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EINSTEIN LIMA LOPES
OAB: 117847/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Maria Do Suaçuí / Vara Única da Comarca de Santa Maria do Suaçuí Rua Uberaba, 918, Parque das Esmeraldas, Santa Maria Do Suaçuí - MG - CEP: 39780-000 PROCESSO Nº: 0000906-55.2020.8.13.0582 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Simples] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: SERGIO REINALDO ALMEIDA GOMES CPF: 100.512.516-39 e outros DECISÃO 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS denunciou JACKLANE GOMES DE ALMEIDA, brasileiro, solteiro, vigia, e SÉRGIO REINALDO ALMEIDA GOMES, brasileiro, solteiro, já qualificados nos autos, como incursos nas sanções do art. 121, §2º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. Consta da denúncia que, no dia 22 de janeiro de 2020, por volta das 15h50min, na Rua Serafim Peixoto, região central do Município de Santa Maria do Suaçuí/MG, os denunciados, agindo em comunhão de vontades e unidade de desígnios, teriam tentado matar mediante disparos de arma de fogo, não consumando o delito por circunstâncias alheias às suas vontades, conforme narrado na denúncia de ID 9664028128. Na fase inquisitorial, foram colhidos os depoimentos das testemunhas e dos investigados, elaborado boletim de ocorrência, confeccionado auto de corpo de delito da vítima, laudo de exame corporal indireto e laudo pericial de eficiência e prestabilidade de arma de fogo e munições, constantes dos IDs 9664037624, 9664053681 e 9664024339. A denúncia foi recebida em 29/01/2021, conforme decisão de ID 9664028662, ocasião em que foi determinada a citação dos acusados para apresentação de resposta à acusação. Os acusados foram regularmente citados e apresentaram resposta à acusação por intermédio de advogado constituído. Durante a instrução criminal, foram ouvidas as testemunhas Elionei Moreira da Silva e Laudiana Muniz Pereira, sendo posteriormente redesignada audiência para complementação da prova oral, conforme termo de audiência de ID 10194060939. Em prosseguimento da instrução, foram ouvidas as testemunhas William Braz dos Reis e Cloves Almeida dos Santos, bem como realizados os interrogatórios dos acusados Jacklane Gomes de Almeida e Sérgio Reinaldo Almeida Gomes, conforme termo de audiência de ID 10588632991. Foram juntadas aos autos a FAC, a CAC e a certidão de óbito da vítima , conforme requerido pela defesa. O Ministério Público, em alegações finais de ID 10665418028, requereu a pronúncia dos acusados nos exatos termos da denúncia, por entender presentes a prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria. A defesa apresentou alegações finais de ID 10681438278, pugnando pela absolvição sumária dos acusados em razão da legítima defesa, legítima defesa putativa ou inexigibilidade de conduta diversa. Subsidiariamente, requereu o afastamento da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se devidamente instruído, imaculado de vícios ou nulidades. Ausente qualquer preliminar, razão pela qual passo à análise do mérito. 2.1 Materialidade A denúncia imputa aos réus a prática de um delito de homicídio doloso qualificado pela traição, emboscada ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido. Embora o art. 413, caput do CPP mencione que a pronúncia ocorrerá quando o magistrado se convencer da materialidade do fato, mesmo esta análise há de ser feita de forma cautelosa, a fim de evitar excessos de linguagem, haja vista que a configuração da própria materialidade do crime doloso contra a vida depende da análise do elemento subjetivo, este que incumbe, em última instância, ao conselho de sentença, juiz natural da causa, caso o processo seja remetido a Júri Popular. Assim, mesmo aqui o que se deve verificar é se existem elementos que indiquem possível ocorrência do crime doloso contra a vida, já que a capitulação definitiva deve ser dada, se for o caso, pelo conselho de sentença, que pode, inclusive, promover a desclassificação (própria ou imprópria) da imputação. No caso, ditos elementos indicativos da materialidade delitiva encontram-se presentes (i) no boletim de ocorrência e demais peças constantes do inquérito policial, que registram a dinâmica inicial dos fatos e o atendimento prestado à vítima após ter sido alvejada por disparo de arma de fogo (ID 9664037624); (ii) no auto de corpo de delito e no laudo de exame corporal indireto confeccionado em nome de , os quais atestam que a vítima sofreu lesão provocada por projétil de arma de fogo, com ferimento na região glútea direita, concluindo pela existência de ofensa à integridade corporal produzida por instrumento perfurocontundente (ID 9664053681); (iii) no laudo pericial de eficiência e prestabilidade de arma de fogo e munições, que constatou a aptidão do revólver calibre .32 apreendido para a realização de disparos (ID 9664024339); e (iv) na prova oral produzida sob o crivo do contraditório, que confirma a ocorrência dos disparos de arma de fogo dirigidos contra a vítima. Tais elementos demonstram, em juízo de admissibilidade próprio desta fase processual, a materialidade do delito de homicídio tentado narrado na denúncia. No tocante às teses defensivas de legítima defesa, legítima defesa putativa e inexigibilidade de conduta diversa, observa-se que não há nos autos prova inequívoca apta a autorizar, desde logo, a absolvição sumária dos acusados. Com efeito, a defesa sustenta que Jacklane vinha sofrendo ameaças por parte da vítima e que esta teria, inclusive, tentado contra sua vida em ocasião anterior, circunstâncias corroboradas parcialmente pelos relatos das testemunhas William Braz dos Reis e Laudiana Muniz Pereira. Todavia, tais elementos não conduzem, de forma incontroversa, ao reconhecimento de qualquer das excludentes invocadas. Ao contrário, a prova produzida em juízo revela versões divergentes acerca da dinâmica dos fatos, especialmente quanto à alegação de que a vítima estaria armada e teria iniciado a agressão. Nesse contexto, ausente prova estreme de dúvidas acerca da ocorrência das excludentes suscitadas, impõe-se a submissão da controvérsia ao Conselho de Sentença, órgão constitucionalmente competente para dirimir as questões fáticas subjacentes ao caso concreto. No tocante à qualificadora prevista no art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal, relativa ao recurso que dificultou a defesa da vítima, verificam-se elementos suficientes para sua manutenção nesta fase processual. Conforme narrado na denúncia e corroborado pelos elementos probatórios produzidos, há indícios de que a vítima foi surpreendida pelos acusados em via pública, sendo alvejada por disparos de arma de fogo sem que tivesse oportunidade efetiva de reação. Ademais, segundo a versão acusatória, os denunciados agiram em conjunto, utilizando-se de motocicleta para se aproximarem da vítima e, posteriormente, persegui-la após os primeiros disparos, circunstâncias que, em tese, evidenciam o emprego de recurso apto a dificultar sua defesa. Não se tratando de qualificadora manifestamente improcedente, sua apreciação definitiva compete ao Tribunal do Júri. Diante destes elementos indicativos, entende-se que a competência para apreciar a efetiva ocorrência do crime, e a própria existência das qualificadoras imputadas passa a ser do Tribunal Popular, não podendo o juízo singular afastá-las de plano – quando juridicamente defensáveis –, sob pena de usurpar a competência constitucional daquele. Neste sentido: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. QUALIFICADORAS. PLAUSIBILIDADE. - Somente quando extreme de dúvida a ocorrência de causa excludente de ilicitude, poderá o Magistrado absolver sumariamente o acusado. Inteligência do artigo 415 do Código de Processo Penal. - As qualificadoras juridicamente defensáveis não podem ser expungidas da decisão de pronúncia, sob pena de se usurpar competência constitucionalmente atribuída ao Conselho de Sentença. (TJMG, RESE 1.0481.13.003229-7/001, 2a CaCrim, rel. Des. Renato Jacob, DJe 22.04.2014) 2.2 Autoria Há nos autos indícios suficientes de autoria e participação em relação aos acusados, notadamente a partir da prova documental produzida durante a investigação e da prova oral colhida sob o crivo do contraditório judicial. Cumpre salientar que os elementos informativos coligidos na fase inquisitorial, especialmente o boletim de ocorrência e respectivo histórico (ID 9664037624), descrevem, de forma detalhada, a dinâmica dos fatos investigados, indicando que a vítima foi atingida por disparo de arma de fogo em via pública e apontando o possível envolvimento dos acusados no evento delituoso. Corroborando tais informações, constam dos autos o auto de corpo de delito e o laudo de exame corporal indireto realizados na vítima (ID 9664053681), bem como o laudo pericial de eficiência e prestabilidade da arma de fogo apreendida (ID 9664024339), elementos que guardam compatibilidade com a narrativa apresentada na denúncia. No mesmo sentido, a prova oral produzida em juízo revela elementos indicativos da participação dos acusados nos fatos. A testemunha Cloves Almeida dos Santos relatou ter visualizado indivíduo utilizando capacete efetuando disparos em direção à vítima logo após esta deixar a barbearia onde se encontrava. A testemunha Elionei Moreira da Silva, por sua vez, informou que populares apontaram os denunciados como envolvidos no episódio investigado. Ainda, as declarações prestadas pelos próprios acusados em juízo trouxeram versões acerca da dinâmica dos acontecimentos, as quais, embora divergentes da imputação ministerial em aspectos relevantes, apresentam pontos de contato com o conjunto probatório produzido nos autos. Desse modo, o acervo probatório reunido revela-se suficiente, nesta fase processual, para evidenciar a existência de indícios suficientes de autoria e participação em relação aos denunciados. Eventuais divergências existentes entre as versões apresentadas pela acusação e pela defesa, bem como a valoração definitiva da prova produzida, constituem matérias reservadas ao Conselho de Sentença, a quem compete o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. De resto, excepcionalmente no rito do Júri, entende-se que elementos de prova colhidos ainda que na fase exclusivamente policial podem ser utilizados para embasar a pronúncia, desde que configurem indícios suficientes de materialidade e autoria delitiva. Neste sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA CONSUBSTANCIADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS OBTIDOS POR INQUÉRITO POLICIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. DELEGADO DO CASO OUVIDO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais, quando manifesta a ilegalidade ou sendo teratológica a decisão apontada como coatora. 2. Na linha dos precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, embora não seja possível sustentar uma condenação com base em prova produzida exclusivamente na fase inquisitorial, não ratificada em juízo, tal entendimento não se aplica à sentença de pronúncia. 3. A decisão que submete o acusado a julgamento perante o Tribunal do Júri, não exige um juízo de certeza, mas tão somente que seja apontada a materialidade do delito e os indícios suficientes sobre a autoria. Ademais, no procedimento do júri, haverá a possibilidade de renovação da prova por ocasião do julgamento da causa pelos jurados. 4. No caso dos autos, a sentença de pronúncia do paciente abordou os necessários requisitos de autoria e materialidade, com base nos depoimentos colhidos na fase policial e na prova testemunhal produzida em juízo, sob o crivo do contraditório, atendendo, portanto, o comando do art. 413 do CPP. 5. A eficácia probatória do testemunho da autoridade policial não pode ser desconsiderada tão só pela sua condição profissional, sendo plenamente válida para fundamentar um juízo, inclusive, condenatório. Precedentes. 6. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que o reconhecimento da nulidade exige demonstração do prejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o princípio pas de nullité sans grief. Prejuízo nãodemonstrado. 7. Habeas corpus não conhecido. (STJ, HC 314.454/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DATAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 17/02/2017) Assim, os elementos de informação e provas até então colhidos enunciam um contexto suficiente para ensejar o juízo de admissibilidade da acusação quanto ao réu. É importante frisar que na sentença de pronúncia, o julgador não está adstrito a um juízo de certeza quanto à autoria do crime, bastando que o contexto processual apresente indícios de autoria ou de participação do acusado, para que este seja submetido a um julgamento pelo Tribunal do Júri. Aplica-se, pois, o princípio in dubio pro societate, nesta fase. 3. CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO JACKLANE GOMES DE ALMEIDA e SÉRGIO REINALDO ALMEIDA GOMES, já qualificados nos autos, como incursos nas sanções do art. 121, §2º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, para que sejam submetidos a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri desta Comarca. Mantenho a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, por não se mostrar manifestamente improcedente, havendo elementos mínimos de prova a amparar sua incidência, devendo sua apreciação definitiva ser submetida ao Conselho de Sentença. Embora os acusados tenham permanecido presos cautelarmente durante parte da instrução processual, verifica-se que atualmente respondem ao feito em liberdade, não havendo notícia de descumprimento das condições anteriormente impostas, tampouco elementos concretos supervenientes aptos a justificar a decretação ou o restabelecimento da prisão preventiva. Ausentes, neste momento processual, os requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, deverão os acusados permanecer em liberdade, podendo recorrer desta decisão nessa condição, caso assim entendam. Preclusa esta decisão, determino seja aberta vista às partes para os fins do art. 422 do Código de Processo Penal, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, iniciando-se pelo Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Maria Do Suaçuí, data da assinatura eletrônica. ANA LUIZA GARCEZ MACHADO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Santa Maria do Suaçuí