0000905-53.2022.8.16.0150
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Santa Helena
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CÍVEL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-2084 - E-mail: sedr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000905-53.2022.8.16.0150 Processo: 0000905-53.2022.8.16.0150 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10.496,80 Autor(s): Terezinha Jurema Cauduro Réu(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por TEREZINHA JUREMA CAUDURO em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Em síntese, alega a parte autora que em maio/2021 teria recebido uma transferência no valor de R$ 1.698,03 (mil seiscentos e noventa e oito reais e três centavos) e ao investigar a origem teria descoberto que seria fruto de um empréstimo consignado em seu nome, por meio do contrato n° 817259075, para pagamento em 84 (oitenta e quatro parcelas) de R$ 41,40 (quarenta e um reais e quarenta centavos). Refere que jamais teria contratado qualquer serviço ofertado pela requerida. Aduz que, em razão disso, foi necessário o ajuizamento de ação perante os Juizados Especiais Cível de Santa Helena, a qual tramitou com n° 0001312-93.2021.8.16.0150, porém, a demanda se mostrou de alta complexidade pela possibilidade de falsificação de sua assinatura. Ao final, pede que: a) seja declarada a nulidade do contrato n° 817259075, com reconhecimento a inexigibilidade do débito; b) seja a requerida condenada à devolução das parcelas indevidamente descontadas desde 06/08/2021 até janeiro/2022; c) seja a requerida condenada ao pagamento de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos (mov. 1.2 ao 1.10). Indeferida a gratuidade da justiça (mov. 13.1). Citada, a parte requerida apresentou contestação (mov. 51.1) na qual alega, preliminarmente, a falta de interesse processual por ausência de pretensão resistida, e no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (mov. 51.2 ao 51.4). Com a impugnação (mov. 55.1) as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 57.1) sendo requerido o julgamento antecipado pelo BANCO BRADESCO (mov. 60.1) e pela autora, foi requerida a produção de prova pericial (mov. 62.1). Saneado o feito (mov. 66.1) foi deferida a inversão do ônus da prova e afastada a preliminar arguida pela requerida, fixando-se os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial. Apresentado laudo pericial (mov. 132.1) com manifestação das partes (mov. 138.1 e 139.1), sendo homologado conforme decisão de mov. 146.1. Com as alegações finais (mov. 152.1 e 153.1) vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito está em ordem. Não há nulidades a serem sanadas. As partes são legítimas e estão bem representadas. O devido processo legal, com ampla defesa e contraditório, está sendo observado, de modo que passo a análise do mérito. 2.1. Da inexistência da dívida Cinge-se a controvérsia principal acerca da validade do contrato objeto dos autos (mov. 51.2). Para resolução do mérito, foi realizada prova pericial, a qual concluiu (mov. 132.1): Com base nesse princípio, descrevo: Durante a análise dos grafismos, este Perito constatou as particularidades e formas das letras e desenhos, angulações e demais elementos das assinaturas padrões e questionadas as quais distribuídas neste laudo em uma simples compreensão. Portanto, os elementos individualizadores das assinaturas padrões NÃO foram claramente identificáveis nas assinaturas questionadas. A morfogênese dos símbolos e os aspectos específicos dos traços gráficos são suficientes para evidenciar que as assinaturas questionadas são falsas, portanto, não partiram do punho da autora. OBS: Em análise classifico o tipo de falsificação por semelhança. Esclarecendo os quesitos, apresenta as conclusões: 3. Queira o i. Perito informar se as assinaturas que o autor não reconhece foram realizadas pela mesma pessoa ou se em alguma delas o punho gráfico é semelhante; R: Afirmo que as assinaturas questionadas partiram do mesmo punho, afirmo que as assinaturas questionadas não partiram do punho da autora. 2. Considerando a análise do contrato impugnado é possível que as assinaturas nele constantes tenham sido realizadas por sobreposição a assinatura do documento da autora? R: Em análise identificamos a reprodução por semelhança, pois, sobreposição seriam visíveis perante a equipamentos tecnológicos, que não é o caso. Isto posto, a prova pericial grafotécnica, dotada de caráter técnico e imparcial, afastou a autenticidade da assinatura, evidenciando que o documento utilizado como fundamento da cobrança não foi firmado pela parte autora. Não obstante, sobre a validade do negócio jurídico estabelece o art. 104 do Código Civil: Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. A ausência de manifestação válida de vontade do réu, em razão da falsificação da assinatura, torna o negócio jurídico inexistente e, portanto, incapaz de gerar obrigações. Em casos semelhantes, já entendeu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. RECURSO DE APELAÇÃO Nº 1 DO RÉU: ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DO PROMITENTE VENDEDOR COMPROVADA POR MEIO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE. CONTRATO NULO. PARTES QUE DEVEM RETORNAR AO STATUS QUO ANTE. NEGÓCIO JURÍDICO QUE NÃO É SUSCETÍVEL DE CONFIRMAÇÃO, NEM CONVALESCE COM O TEMPO. ART. 169, CC. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. QUESTÃO NÃO SUSCITADA EM CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONSEQUÊNCIA DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO DOCUMENTO QUE EMBASAVA A POSSE DO RÉU. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO Nº 2 DA TERCEIRA INTERESSADA: NULIDADE DO LAUDO PERICIAL NÃO VERIFICADA. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO NÃO ALEGADA NO MOMENTO OPORTUNO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A declaração de vontade é elemento essencial no negócio jurídico. O contrato expressa uma declaração de vontade e a assinatura lhe dá autenticidade. 2. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo, nos termos do art. 169 do CC/02. A falsificação de assinatura em escritura pública de compra e venda induz à nulidade absoluta do ato. Apelação Cível nº 0028146-08.2011.8.16 .0014 2 3. Demonstrada a falsidade da assinatura do promitente- vendedor na escritura pública de compra e venda, impõe-se a procedência da reintegração. (TJPR - 17ª C.Cível - 0028146-08 .2011.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Lauri Caetano da Silva - J. 13.06.2019) (TJ-PR - APL: 00281460820118160014 PR 0028146-08 .2011.8.16.0014 (Acórdão), Relator.: Desembargador Lauri Caetano da Silva, Data de Julgamento: 13/06/2019, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/06/2019) Portanto, diante da prova técnica e da legislação aplicável, sendo reconhecida a falsificação da assinatura aposta no documento utilizado como fundamento da demanda, a procedência é medida que se impõe. 2.2. Dos danos morais Em relação ao pedido de indenização por danos morais, assim dispõe o Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Tratando sobre o dever indenizatório em ações cuja falsificação de assinaturas no contrato de empréstimo é reconhecida por perícia técnica, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA RÉ – (1) PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – (2) RESPONSABILIDADE CIVIL – DESCONTOS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA – FALSIDADE DA ASSINATURA NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ATESTADA PELA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE AS PARTES – RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – SÚMULA 479/STJ – (3) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS INDEVIDAMENTE REALIZADOS – EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42, CDC – AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL – CÕMPUTO DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DE CADA DESCONTO (SÚMULA 43, STJ) – (4) DANO MORAL EVIDENCIADO – DÉBITOS PROMOVIDOS EM VERBA ALIMENTAR – ARBITRAMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS ADOTADOS NESTE COLEGIADO E OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – (5) SENTENÇA MANTIDA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS PELA FASE RECURSAL. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJ-PR 00077519020218160160 Sarandi, Relator: Elizabeth Maria de Franca Rocha, Data de Julgamento: 27/10/2024, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/10/2024) Isto posto, considerando as particularidades do caso concreto, arbitro a indenização relativa aos danos morais identificados, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, e com fulcro no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito para: a) Declarar a nulidade do título juntado no mov. 51.2 e, em decorrência lógica, dos descontos eventualmente realizados na conta do autor; b) Condeno a requerida, a restituição em dobro das quantias eventualmente descontadas dos benefícios do autor, devidamente atualizadas pelo índice do INPC desde cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação, sendo desnecessária a instauração de liquidação da presente sentença, na medida em que a quantia devida pode ser fixada por meio de simples cálculos aritméticos; c) Condeno a requerida ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, a ser corrigido pelo índice do INPC desde a data de publicação da sentença, e aplicados juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação. Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios do patrono da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná e, oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Helena, data da assinatura digital. Dionísio Lobchenko Junior Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Autor TEREZINHA JUREMA CAUDURO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/08/2026
- Despacho saneador identificado28/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CÍVEL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-2084 - E-mail: sedr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000905-53.2022.8.16.0150 Processo: 0000905-53.2022.8.16.0150 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10.496,80 Autor(s): Terezinha Jurema Cauduro Réu(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por TEREZINHA JUREMA CAUDURO em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Em síntese, alega a parte autora que em maio/2021 teria recebido uma transferência no valor de R$ 1.698,03 (mil seiscentos e noventa e oito reais e três centavos) e ao investigar a origem teria descoberto que seria fruto de um empréstimo consignado em seu nome, por meio do contrato n° 817259075, para pagamento em 84 (oitenta e quatro parcelas) de R$ 41,40 (quarenta e um reais e quarenta centavos). Refere que jamais teria contratado qualquer serviço ofertado pela requerida. Aduz que, em razão disso, foi necessário o ajuizamento de ação perante os Juizados Especiais Cível de Santa Helena, a qual tramitou com n° 0001312-93.2021.8.16.0150, porém, a demanda se mostrou de alta complexidade pela possibilidade de falsificação de sua assinatura. Ao final, pede que: a) seja declarada a nulidade do contrato n° 817259075, com reconhecimento a inexigibilidade do débito; b) seja a requerida condenada à devolução das parcelas indevidamente descontadas desde 06/08/2021 até janeiro/2022; c) seja a requerida condenada ao pagamento de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos (mov. 1.2 ao 1.10). Indeferida a gratuidade da justiça (mov. 13.1). Citada, a parte requerida apresentou contestação (mov. 51.1) na qual alega, preliminarmente, a falta de interesse processual por ausência de pretensão resistida, e no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (mov. 51.2 ao 51.4). Com a impugnação (mov. 55.1) as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 57.1) sendo requerido o julgamento antecipado pelo BANCO BRADESCO (mov. 60.1) e pela autora, foi requerida a produção de prova pericial (mov. 62.1). Saneado o feito (mov. 66.1) foi deferida a inversão do ônus da prova e afastada a preliminar arguida pela requerida, fixando-se os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial. Apresentado laudo pericial (mov. 132.1) com manifestação das partes (mov. 138.1 e 139.1), sendo homologado conforme decisão de mov. 146.1. Com as alegações finais (mov. 152.1 e 153.1) vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito está em ordem. Não há nulidades a serem sanadas. As partes são legítimas e estão bem representadas. O devido processo legal, com ampla defesa e contraditório, está sendo observado, de modo que passo a análise do mérito. 2.1. Da inexistência da dívida Cinge-se a controvérsia principal acerca da validade do contrato objeto dos autos (mov. 51.2). Para resolução do mérito, foi realizada prova pericial, a qual concluiu (mov. 132.1): Com base nesse princípio, descrevo: Durante a análise dos grafismos, este Perito constatou as particularidades e formas das letras e desenhos, angulações e demais elementos das assinaturas padrões e questionadas as quais distribuídas neste laudo em uma simples compreensão. Portanto, os elementos individualizadores das assinaturas padrões NÃO foram claramente identificáveis nas assinaturas questionadas. A morfogênese dos símbolos e os aspectos específicos dos traços gráficos são suficientes para evidenciar que as assinaturas questionadas são falsas, portanto, não partiram do punho da autora. OBS: Em análise classifico o tipo de falsificação por semelhança. Esclarecendo os quesitos, apresenta as conclusões: 3. Queira o i. Perito informar se as assinaturas que o autor não reconhece foram realizadas pela mesma pessoa ou se em alguma delas o punho gráfico é semelhante; R: Afirmo que as assinaturas questionadas partiram do mesmo punho, afirmo que as assinaturas questionadas não partiram do punho da autora. 2. Considerando a análise do contrato impugnado é possível que as assinaturas nele constantes tenham sido realizadas por sobreposição a assinatura do documento da autora? R: Em análise identificamos a reprodução por semelhança, pois, sobreposição seriam visíveis perante a equipamentos tecnológicos, que não é o caso. Isto posto, a prova pericial grafotécnica, dotada de caráter técnico e imparcial, afastou a autenticidade da assinatura, evidenciando que o documento utilizado como fundamento da cobrança não foi firmado pela parte autora. Não obstante, sobre a validade do negócio jurídico estabelece o art. 104 do Código Civil: Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. A ausência de manifestação válida de vontade do réu, em razão da falsificação da assinatura, torna o negócio jurídico inexistente e, portanto, incapaz de gerar obrigações. Em casos semelhantes, já entendeu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. RECURSO DE APELAÇÃO Nº 1 DO RÉU: ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DO PROMITENTE VENDEDOR COMPROVADA POR MEIO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE. CONTRATO NULO. PARTES QUE DEVEM RETORNAR AO STATUS QUO ANTE. NEGÓCIO JURÍDICO QUE NÃO É SUSCETÍVEL DE CONFIRMAÇÃO, NEM CONVALESCE COM O TEMPO. ART. 169, CC. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. QUESTÃO NÃO SUSCITADA EM CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONSEQUÊNCIA DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO DOCUMENTO QUE EMBASAVA A POSSE DO RÉU. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO Nº 2 DA TERCEIRA INTERESSADA: NULIDADE DO LAUDO PERICIAL NÃO VERIFICADA. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO NÃO ALEGADA NO MOMENTO OPORTUNO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A declaração de vontade é elemento essencial no negócio jurídico. O contrato expressa uma declaração de vontade e a assinatura lhe dá autenticidade. 2. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo, nos termos do art. 169 do CC/02. A falsificação de assinatura em escritura pública de compra e venda induz à nulidade absoluta do ato. Apelação Cível nº 0028146-08.2011.8.16 .0014 2 3. Demonstrada a falsidade da assinatura do promitente- vendedor na escritura pública de compra e venda, impõe-se a procedência da reintegração. (TJPR - 17ª C.Cível - 0028146-08 .2011.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Lauri Caetano da Silva - J. 13.06.2019) (TJ-PR - APL: 00281460820118160014 PR 0028146-08 .2011.8.16.0014 (Acórdão), Relator.: Desembargador Lauri Caetano da Silva, Data de Julgamento: 13/06/2019, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/06/2019) Portanto, diante da prova técnica e da legislação aplicável, sendo reconhecida a falsificação da assinatura aposta no documento utilizado como fundamento da demanda, a procedência é medida que se impõe. 2.2. Dos danos morais Em relação ao pedido de indenização por danos morais, assim dispõe o Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Tratando sobre o dever indenizatório em ações cuja falsificação de assinaturas no contrato de empréstimo é reconhecida por perícia técnica, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA RÉ – (1) PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – (2) RESPONSABILIDADE CIVIL – DESCONTOS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA – FALSIDADE DA ASSINATURA NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ATESTADA PELA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE AS PARTES – RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – SÚMULA 479/STJ – (3) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS INDEVIDAMENTE REALIZADOS – EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42, CDC – AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL – CÕMPUTO DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DE CADA DESCONTO (SÚMULA 43, STJ) – (4) DANO MORAL EVIDENCIADO – DÉBITOS PROMOVIDOS EM VERBA ALIMENTAR – ARBITRAMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS ADOTADOS NESTE COLEGIADO E OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – (5) SENTENÇA MANTIDA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS PELA FASE RECURSAL. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJ-PR 00077519020218160160 Sarandi, Relator: Elizabeth Maria de Franca Rocha, Data de Julgamento: 27/10/2024, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/10/2024) Isto posto, considerando as particularidades do caso concreto, arbitro a indenização relativa aos danos morais identificados, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, e com fulcro no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito para: a) Declarar a nulidade do título juntado no mov. 51.2 e, em decorrência lógica, dos descontos eventualmente realizados na conta do autor; b) Condeno a requerida, a restituição em dobro das quantias eventualmente descontadas dos benefícios do autor, devidamente atualizadas pelo índice do INPC desde cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação, sendo desnecessária a instauração de liquidação da presente sentença, na medida em que a quantia devida pode ser fixada por meio de simples cálculos aritméticos; c) Condeno a requerida ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, a ser corrigido pelo índice do INPC desde a data de publicação da sentença, e aplicados juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação. Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios do patrono da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná e, oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Helena, data da assinatura digital. Dionísio Lobchenko Junior Juiz de Direito