Detalhe do processo

0000904-78.2003.8.13.0680

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Taiobeiras
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Taiobeiras / Vara Única da Comarca de Taiobeiras Rua Conrado Rocha, 387, Centro, Taiobeiras - MG - CEP: 39550-000 PROCESSO Nº: 0000904-78.2003.8.13.0680 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: TERGINA REIS CAPUCHINHO CPF: 846.694.206-82 RÉU: RONALDO MORAIS PENA FILHO CPF: 887.801.046-49 e outros DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença, movida por Tergina Reis Capuchinho em face de Ronaldo Morais Pena Filho. O título executivo judicial, consolidado em sentença de ID 5207788013, condenou a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e pensão mensal vitalícia. Iniciada a fase executiva, houve a tentativa de satisfação voluntária do débito, que restou frustrada, culminando no bloqueio judicial via sistema Bacenjud, em 19/09/2018, da quantia de R$ 198.898,28, conforme ID 5207973042. A parte executada apresentou impugnação, sustentando excesso de execução decorrente dos critérios de cálculo. Diante da complexidade da conta, que envolve parcelas de trato sucessivo e danos morais, foi deferida prova pericial contábil. O perito nomeado apresentou o Laudo Pericial ao ID9896039906, estruturando dois cenários distintos: o Cenário I, que aplica juros de mora desde o evento danoso sobre a integralidade da condenação, e o Cenário II, que diferencia o termo inicial dos juros, aplicando-os desde o evento danoso para os danos morais e a partir do vencimento de cada prestação para o pensionamento mensal. As partes apresentaram impugnações ao laudo, homologado ao ID 10233627859. Ao ID 10359215403, a exequente peticionou invocando a aplicação do Tema Repetitivo 677 do Superior Tribunal de Justiça, defendendo que o bloqueio realizado em 2018 não cessou a mora do devedor, uma vez que o numerário não foi disponibilizado à credora, restando um saldo remanescente que estima em R$ 202.517,94. Em decisão de ID 10468240974, foi fixado o Cenário II previsto no laudo pericial de ID 9896039906, bem como intimado o perito para apresentar a planilha do débito atualizada nos parâmetros fixados. A parte executada opôs embargos de declaração ao ID 10625325495, exposto que, apesar de a decisão expor que os juros de mora devem incidir a partir do vencimento de cada parcela mensal, fixou o Cenário II como o parâmetro devido. Requereu que; a) seja sanada a contradição, esclarecendo que a fixação do CENÁRIO II importa no reconhecimento da quitação integral do débito em 19/09/2018, conforme conclusão matemática do Perito Judicial no ID 9896018923; b) integre a decisão para reconhecer o saldo credor apurado pelo Expert em favor dos Executados (R$ 18.563,66 na data do laudo), determinando a expedição de alvará para levantamento do excesso; c) afaste a determinação de aplicação do Tema 677 do STJ e da multa, ante a inexistência de saldo devedor remanescente sob o critério jurídico fixado. Por sua vez, a exequente também apresentou embargos de declaração ao ID 10625897928, requerendo que: a) determinar que o senhor perito inclua em seus cálculos o percentual 10% de honorários de sucumbência sobre o débito atualizado dos réus, exatamente como determinado na r. decisão de id 5207973025 pag. 01/02, prolatada em 03/10/2011 e no tema 407 do c; STJ; b) determine que o senhor perito inclua em seus cálculos as pensões mensais vencidas até o dia 25/08/2022, data em que a autora completou 65 (sessenta e cinco) anos de idade, com incidência de correção monetária a ser apurada pelos índices fixados pela egrégia CGJ/TJMG e juros de mora no percentual de 1% ao mês, ambos a contar das datas dos respectivos vencimentos de cada parcela até o dia de realização do cálculo; c) esclarecer que o valor dos honorários fixados na fase de conhecimento é de R$ 3.000,00 (três mil reais) e sobre ele deverá incidir correção monetária pelo índice da CGJ/TJMG e juros de mora 1% ao mês, ambos a partir da publicação da sentença ocorrida em 25/08/2008 conforme r. sentença de id 5207788013 - Pág. 1/10 - até a data da realização do cálculo; d) esclarecer que sobre o valor dos danos morais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) deverá incidir correção monetária pelo índice da CGJ/TJMG e juros de mora 1% ao mês, ambos a partir do dia 25/08/2008 - data da publicação da sentença exequenda juntada no id 5207788013 - Pág. 1/10 – até a data da realização do cálculo; e e) esclarecer que o valor (principal mais seus acréscimos) existente na conta judicial nº 887.801.046-49 será abatido do débito dos réus no momento da efetiva entrega desse valor à autora/credora, não havendo necessidade, nem possibilidade, de inclusão desse valor na planilha complementar a ser realizada pelo Perito nesta fase. Intimadas as partes para manifestação, as contrarrazões foram tempestivamente apresentadas no ID 10676037691 e ao ID 10679434069. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração somente são cabíveis nas situações definidas pelo Código de Processo Civil, em seu art. 1022, cite-se: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Os embargos foram interpostos tempestivamente, preenchendo os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual os conheço. II.1. Dos Embargos de Declaração opostos por Ronaldo Morais Pena Ao ID 10625325495, o executado Ronaldo Morais Pena sustenta a existência de contradição e erro material na decisão, argumentando que, ao mesmo tempo em que a fundamentação acolheu a contagem de juros de mora a partir do vencimento de cada prestação sucessiva, o dispositivo fixou o “Cenário II” do laudo pericial contábil. Aponta que, conforme os termos do laudo de ID 9896039906, os cenários encontram-se invertidos, de modo que o Cenário I cuida dos juros calculados do vencimento e o Cenário II aplica juros retroativos a 2003 para todo o montante. Requer efeitos infringentes para fixar a aplicação do cenário técnico condizente com a fundamentação jurídica, declarando-se a quitação integral e o consequente excesso de execução. Compulsando o Laudo Pericial Contábil juntado ao ID 9896039906 – p. 6, verifica-se que este prevê: “Uma vez apurado o valor do pensionamento, no primeiro cenário foram aplicados juros moratórios de 1% a.m. desde o vencimento de cada parcela até a data de 28/02/2011, conforme se observa na Tabela VII do Apêndice 01, sendo considerado como vencimento da parcela o último dia do mês de competência. No segundo cenário, os juros moratórios de 1% a.m. foram aplicados desde a data do evento danoso até a data de 28/02/2011 em todas as parcelas, conforme se observa na Tabela VIII do Apêndice 01.” À vista disso, assiste razão ao embargante, face a ocorrência de erro material na decisão de ID 10468240974. Este Juízo firmou a premissa jurídica substancial de que, em se tratando de obrigações de trato sucessivo e com termo certo, como o pensionamento mensal fixado nos autos, a mora do devedor configura-se de pleno direito no vencimento de cada prestação individual, na forma do art. 397 do Código Civil, afastando a retroação de juros moratórios à data do evento danoso sobre parcelas vincendas. Ocorre que, conforme a estrutura técnica do laudo pericial de ID 9896039906, p. 5 e 10, a metodologia que calcula os juros de mora a partir do vencimento mensal de cada cota está contida no Cenário I. O Cenário II, diversamente, computa juros retroativos a 12/02/2003 sobre todas as parcelas indiferenciadamente. Desse modo, ao fixar o Cenário II no dispositivo, a decisão de ID 10468240974 incorreu em evidente contradição com os seus próprios fundamentos jurídicos. A correção do erro material é medida imperativa que impõe a atribuição de efeitos infringentes ao recurso. Fixado o Cenário I como o parâmetro técnico e jurídico escorreito para o pensionamento, devida a intimação do perito nomeado nos autos para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha complementar de atualização, observando os parâmetros fixados, conforme já determinado em decisão de ID 10468240974, haja vista que o laudo pericial e os cálculos foram realizados em agosto de 2023. Após a apresentação da planilha atualizada serão analisados os argumentos expostos pelo executado acerca da quitação integral e o consequente excesso de execução. Por conseguinte, os embargos do devedor devem ser parcialmente acolhidos para retificar a menção ao cenário constante no dispositivo da decisão. II.1. Dos Embargos de Declaração opostos por Tergina Reis Capuchinho Ao ID 10625897928, a exequente Tergina Reis Capuchinho opôs embargos de declaração aduzindo omissão no julgado quanto à incidência de 10% de honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença pelo despacho originário de ID 5207973025 – p. 2, erro material no termo final do pensionamento (que deve computar os meses até 25/08/2022, e incorreção na base de cálculo e termo inicial dos honorários de conhecimento e danos morais ID 10625897928. Os aclaratórios da exequente comportam acolhimento apenas em parte mínima, especificamente quanto a pontos omissos de parametrização matemática da conta complementar. Quanto à alegada omissão relativa aos honorários de 10% da fase de cumprimento de sentença, assiste razão à embargante. De fato, a decisão originária de ID 5207973025 fixou os honorários da fase executiva em 10% sobre o montante atualizado, em estrita consonância com a tese firmada no Tema Repetitivo 407 do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, tal verba deve compor a base de cálculo da liquidação do saldo a ser apurado pelo perito. Em relação ao termo final do pensionamento mensal, verifica-se que a cota alimentar de 1/3 do salário mínimo é devida até a data em que a vítima completasse 65 anos, ou até o falecimento da sua genitora, conforme sentença de ID 5207788013. Tendo a vítima nascido em 01/12/1980, conforme certidão de óbito da vítima de ID 5207318036, o termo final atinge o ano de 2045, o que desautoriza a alegação da exequente de encerramento em 25/08/2022, data em que a genitora completou 65 anos. Todavia, o perito judicial já computou regularmente em suas planilhas de atualização do Cenário I todas as cotas sucessivas vencidas até as datas-bases de cálculo, sem estancar indevidamente os meses, razão pela qual inexiste vício material no laudo. No tocante ao termo inicial e base dos juros sobre honorários da fase de conhecimento e danos morais, a insurgência veicula mero descontentamento com as premissas técnicas do laudo contábil, matéria que se encontra acobertada pela preclusão em virtude da homologação de ID 10233627859 e do julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 1.0000.22.281555-7/002 pelo Tribunal de Justiça, consoante Acórdão de ID 10353661808, que manteve hígida a higidez do trabalho pericial, inviabilizando a rediscussão por meio de embargos de declaração. Por fim, no que concerne à aplicação do Tema 677 do STJ, mantenho a sua incidência nos termos delineados na decisão de ID 10468240974. A mora sobre o saldo devedor remanescente de cada período persiste até o efetivo levantamento, devendo o perito apurar o valor total devido à exequente, considerando os parâmetros acima delimitados. Desse modo, os embargos de declaração opostos pela exequente devem ser parcialmente acolhidos. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Ronaldo Morais Pena (ID 10625325495), com efeitos infringentes, para sanar a contradição e o erro material verificados na decisão de ID 10468240974, determinando que a complementação dos cálculos siga estritamente os parâmetros e tabelas do CENÁRIO I do laudo técnico, com juros de mora do pensionamento calculados a partir do vencimento de cada prestação mensal. ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Tergina Reis Capuchinho (ID 10625897928), sem efeitos infringentes, tão somente para suprir a omissão apontada e determinar que o perito contábil inclua na base de cálculo da liquidação os honorários advocatícios de 10% arbitrados para a fase de cumprimento de sentença na decisão de ID 5207973025, mantidos os juros do título executivo. Rejeito as demais alegações deduzidas pelas partes, mantendo incólumes as premissas de incidência da multa do art. 475-J do CPC/73 e de aplicação do Tema Repetitivo 677 do STJ. Certifique-se à Secretaria acerca do valor disponível atualizado em conta judicial vinculada a este feito. INTIME-SE o perito, Sr. Vitor Oliveira Santos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, elabore a planilha complementar de atualização, observando estritamente os parâmetros jurídicos fixados no pronunciamento de ID 10468240974 com as integrações e retificações lineares determinadas nesta decisão (Cenário I + inclusão de 10% de honorários de cumprimento de sentença + cômputo da multa sobre o saldo inadimplido na data correspondente + confrontação com o saldo atualizado da conta judicial). Intimem-se. Cumpra-se. Taiobeiras, data da assinatura eletrônica. STEFANIE DE SOUZA PEDROSO Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Taiobeiras
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu POSTO CECÍLIA LTDA

Réu RONALDO MORAIS PENA

Réu RONALDO MORAIS PENA FILHO

Autor TERGINA REIS CAPUCHINHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA CRISTINA DE LANA PINTO

OAB: 158430/MG

DIANE DE MORAIS ROCHA

OAB: 164675/MG

ANTONIO CANDIDO NAZARETH

OAB: 27147/MG

RICARDO ALVES COSTA

OAB: 93251/MG

MIRIAN RODRIGUES AMORA

OAB: 110700/MG

CECILIA MACIA RODRIGUES PENA E LOPES

OAB: 93890/MG

CAMILA SOARES PENA DOS MARTIRES

OAB: 97406/MG

SILVIO MENDES ARRUDA

OAB: 131598/MG

LINDOLFO MOREIRA NETO

OAB: 40163/MG

EDILBERTO CASTRO ARAUJO

OAB: 31544/MG

RAFAEL HIGINO DA SILVA ROZADO

OAB: 152219/MG

LAIS MAYARA ALMEIDA BARBOSA

OAB: 210551/MG

ANA JOSINA SOARES REZENDE COSTA

OAB: 181179/MG

MARLEY JULIANO ARAUJO ALVES SILVA

OAB: 97539/MG

SIDNEI ALVES DE ALMEIDA

OAB: 75335B/MG

ANA CLAUDIA DE SOUZA COELHO

OAB: 119281/MG

PEDRO DE OLIVEIRA SIMAO

OAB: 137815/RJ

ANA CAROLINA BARTOLOZZI DE CARVALHO

OAB: 179188/MG

JOAO VITOR TEOFILO OLIVEIRA

OAB: 177065/MG

RICARDO SANTOS

OAB: 169652/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Taiobeiras / Vara Única da Comarca de Taiobeiras Rua Conrado Rocha, 387, Centro, Taiobeiras - MG - CEP: 39550-000 PROCESSO Nº: 0000904-78.2003.8.13.0680 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: TERGINA REIS CAPUCHINHO CPF: 846.694.206-82 RÉU: RONALDO MORAIS PENA FILHO CPF: 887.801.046-49 e outros DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença, movida por Tergina Reis Capuchinho em face de Ronaldo Morais Pena Filho. O título executivo judicial, consolidado em sentença de ID 5207788013, condenou a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e pensão mensal vitalícia. Iniciada a fase executiva, houve a tentativa de satisfação voluntária do débito, que restou frustrada, culminando no bloqueio judicial via sistema Bacenjud, em 19/09/2018, da quantia de R$ 198.898,28, conforme ID 5207973042. A parte executada apresentou impugnação, sustentando excesso de execução decorrente dos critérios de cálculo. Diante da complexidade da conta, que envolve parcelas de trato sucessivo e danos morais, foi deferida prova pericial contábil. O perito nomeado apresentou o Laudo Pericial ao ID9896039906, estruturando dois cenários distintos: o Cenário I, que aplica juros de mora desde o evento danoso sobre a integralidade da condenação, e o Cenário II, que diferencia o termo inicial dos juros, aplicando-os desde o evento danoso para os danos morais e a partir do vencimento de cada prestação para o pensionamento mensal. As partes apresentaram impugnações ao laudo, homologado ao ID 10233627859. Ao ID 10359215403, a exequente peticionou invocando a aplicação do Tema Repetitivo 677 do Superior Tribunal de Justiça, defendendo que o bloqueio realizado em 2018 não cessou a mora do devedor, uma vez que o numerário não foi disponibilizado à credora, restando um saldo remanescente que estima em R$ 202.517,94. Em decisão de ID 10468240974, foi fixado o Cenário II previsto no laudo pericial de ID 9896039906, bem como intimado o perito para apresentar a planilha do débito atualizada nos parâmetros fixados. A parte executada opôs embargos de declaração ao ID 10625325495, exposto que, apesar de a decisão expor que os juros de mora devem incidir a partir do vencimento de cada parcela mensal, fixou o Cenário II como o parâmetro devido. Requereu que; a) seja sanada a contradição, esclarecendo que a fixação do CENÁRIO II importa no reconhecimento da quitação integral do débito em 19/09/2018, conforme conclusão matemática do Perito Judicial no ID 9896018923; b) integre a decisão para reconhecer o saldo credor apurado pelo Expert em favor dos Executados (R$ 18.563,66 na data do laudo), determinando a expedição de alvará para levantamento do excesso; c) afaste a determinação de aplicação do Tema 677 do STJ e da multa, ante a inexistência de saldo devedor remanescente sob o critério jurídico fixado. Por sua vez, a exequente também apresentou embargos de declaração ao ID 10625897928, requerendo que: a) determinar que o senhor perito inclua em seus cálculos o percentual 10% de honorários de sucumbência sobre o débito atualizado dos réus, exatamente como determinado na r. decisão de id 5207973025 pag. 01/02, prolatada em 03/10/2011 e no tema 407 do c; STJ; b) determine que o senhor perito inclua em seus cálculos as pensões mensais vencidas até o dia 25/08/2022, data em que a autora completou 65 (sessenta e cinco) anos de idade, com incidência de correção monetária a ser apurada pelos índices fixados pela egrégia CGJ/TJMG e juros de mora no percentual de 1% ao mês, ambos a contar das datas dos respectivos vencimentos de cada parcela até o dia de realização do cálculo; c) esclarecer que o valor dos honorários fixados na fase de conhecimento é de R$ 3.000,00 (três mil reais) e sobre ele deverá incidir correção monetária pelo índice da CGJ/TJMG e juros de mora 1% ao mês, ambos a partir da publicação da sentença ocorrida em 25/08/2008 conforme r. sentença de id 5207788013 - Pág. 1/10 - até a data da realização do cálculo; d) esclarecer que sobre o valor dos danos morais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) deverá incidir correção monetária pelo índice da CGJ/TJMG e juros de mora 1% ao mês, ambos a partir do dia 25/08/2008 - data da publicação da sentença exequenda juntada no id 5207788013 - Pág. 1/10 – até a data da realização do cálculo; e e) esclarecer que o valor (principal mais seus acréscimos) existente na conta judicial nº 887.801.046-49 será abatido do débito dos réus no momento da efetiva entrega desse valor à autora/credora, não havendo necessidade, nem possibilidade, de inclusão desse valor na planilha complementar a ser realizada pelo Perito nesta fase. Intimadas as partes para manifestação, as contrarrazões foram tempestivamente apresentadas no ID 10676037691 e ao ID 10679434069. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração somente são cabíveis nas situações definidas pelo Código de Processo Civil, em seu art. 1022, cite-se: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Os embargos foram interpostos tempestivamente, preenchendo os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual os conheço. II.1. Dos Embargos de Declaração opostos por Ronaldo Morais Pena Ao ID 10625325495, o executado Ronaldo Morais Pena sustenta a existência de contradição e erro material na decisão, argumentando que, ao mesmo tempo em que a fundamentação acolheu a contagem de juros de mora a partir do vencimento de cada prestação sucessiva, o dispositivo fixou o “Cenário II” do laudo pericial contábil. Aponta que, conforme os termos do laudo de ID 9896039906, os cenários encontram-se invertidos, de modo que o Cenário I cuida dos juros calculados do vencimento e o Cenário II aplica juros retroativos a 2003 para todo o montante. Requer efeitos infringentes para fixar a aplicação do cenário técnico condizente com a fundamentação jurídica, declarando-se a quitação integral e o consequente excesso de execução. Compulsando o Laudo Pericial Contábil juntado ao ID 9896039906 – p. 6, verifica-se que este prevê: “Uma vez apurado o valor do pensionamento, no primeiro cenário foram aplicados juros moratórios de 1% a.m. desde o vencimento de cada parcela até a data de 28/02/2011, conforme se observa na Tabela VII do Apêndice 01, sendo considerado como vencimento da parcela o último dia do mês de competência. No segundo cenário, os juros moratórios de 1% a.m. foram aplicados desde a data do evento danoso até a data de 28/02/2011 em todas as parcelas, conforme se observa na Tabela VIII do Apêndice 01.” À vista disso, assiste razão ao embargante, face a ocorrência de erro material na decisão de ID 10468240974. Este Juízo firmou a premissa jurídica substancial de que, em se tratando de obrigações de trato sucessivo e com termo certo, como o pensionamento mensal fixado nos autos, a mora do devedor configura-se de pleno direito no vencimento de cada prestação individual, na forma do art. 397 do Código Civil, afastando a retroação de juros moratórios à data do evento danoso sobre parcelas vincendas. Ocorre que, conforme a estrutura técnica do laudo pericial de ID 9896039906, p. 5 e 10, a metodologia que calcula os juros de mora a partir do vencimento mensal de cada cota está contida no Cenário I. O Cenário II, diversamente, computa juros retroativos a 12/02/2003 sobre todas as parcelas indiferenciadamente. Desse modo, ao fixar o Cenário II no dispositivo, a decisão de ID 10468240974 incorreu em evidente contradição com os seus próprios fundamentos jurídicos. A correção do erro material é medida imperativa que impõe a atribuição de efeitos infringentes ao recurso. Fixado o Cenário I como o parâmetro técnico e jurídico escorreito para o pensionamento, devida a intimação do perito nomeado nos autos para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha complementar de atualização, observando os parâmetros fixados, conforme já determinado em decisão de ID 10468240974, haja vista que o laudo pericial e os cálculos foram realizados em agosto de 2023. Após a apresentação da planilha atualizada serão analisados os argumentos expostos pelo executado acerca da quitação integral e o consequente excesso de execução. Por conseguinte, os embargos do devedor devem ser parcialmente acolhidos para retificar a menção ao cenário constante no dispositivo da decisão. II.1. Dos Embargos de Declaração opostos por Tergina Reis Capuchinho Ao ID 10625897928, a exequente Tergina Reis Capuchinho opôs embargos de declaração aduzindo omissão no julgado quanto à incidência de 10% de honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença pelo despacho originário de ID 5207973025 – p. 2, erro material no termo final do pensionamento (que deve computar os meses até 25/08/2022, e incorreção na base de cálculo e termo inicial dos honorários de conhecimento e danos morais ID 10625897928. Os aclaratórios da exequente comportam acolhimento apenas em parte mínima, especificamente quanto a pontos omissos de parametrização matemática da conta complementar. Quanto à alegada omissão relativa aos honorários de 10% da fase de cumprimento de sentença, assiste razão à embargante. De fato, a decisão originária de ID 5207973025 fixou os honorários da fase executiva em 10% sobre o montante atualizado, em estrita consonância com a tese firmada no Tema Repetitivo 407 do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, tal verba deve compor a base de cálculo da liquidação do saldo a ser apurado pelo perito. Em relação ao termo final do pensionamento mensal, verifica-se que a cota alimentar de 1/3 do salário mínimo é devida até a data em que a vítima completasse 65 anos, ou até o falecimento da sua genitora, conforme sentença de ID 5207788013. Tendo a vítima nascido em 01/12/1980, conforme certidão de óbito da vítima de ID 5207318036, o termo final atinge o ano de 2045, o que desautoriza a alegação da exequente de encerramento em 25/08/2022, data em que a genitora completou 65 anos. Todavia, o perito judicial já computou regularmente em suas planilhas de atualização do Cenário I todas as cotas sucessivas vencidas até as datas-bases de cálculo, sem estancar indevidamente os meses, razão pela qual inexiste vício material no laudo. No tocante ao termo inicial e base dos juros sobre honorários da fase de conhecimento e danos morais, a insurgência veicula mero descontentamento com as premissas técnicas do laudo contábil, matéria que se encontra acobertada pela preclusão em virtude da homologação de ID 10233627859 e do julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 1.0000.22.281555-7/002 pelo Tribunal de Justiça, consoante Acórdão de ID 10353661808, que manteve hígida a higidez do trabalho pericial, inviabilizando a rediscussão por meio de embargos de declaração. Por fim, no que concerne à aplicação do Tema 677 do STJ, mantenho a sua incidência nos termos delineados na decisão de ID 10468240974. A mora sobre o saldo devedor remanescente de cada período persiste até o efetivo levantamento, devendo o perito apurar o valor total devido à exequente, considerando os parâmetros acima delimitados. Desse modo, os embargos de declaração opostos pela exequente devem ser parcialmente acolhidos. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Ronaldo Morais Pena (ID 10625325495), com efeitos infringentes, para sanar a contradição e o erro material verificados na decisão de ID 10468240974, determinando que a complementação dos cálculos siga estritamente os parâmetros e tabelas do CENÁRIO I do laudo técnico, com juros de mora do pensionamento calculados a partir do vencimento de cada prestação mensal. ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Tergina Reis Capuchinho (ID 10625897928), sem efeitos infringentes, tão somente para suprir a omissão apontada e determinar que o perito contábil inclua na base de cálculo da liquidação os honorários advocatícios de 10% arbitrados para a fase de cumprimento de sentença na decisão de ID 5207973025, mantidos os juros do título executivo. Rejeito as demais alegações deduzidas pelas partes, mantendo incólumes as premissas de incidência da multa do art. 475-J do CPC/73 e de aplicação do Tema Repetitivo 677 do STJ. Certifique-se à Secretaria acerca do valor disponível atualizado em conta judicial vinculada a este feito. INTIME-SE o perito, Sr. Vitor Oliveira Santos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, elabore a planilha complementar de atualização, observando estritamente os parâmetros jurídicos fixados no pronunciamento de ID 10468240974 com as integrações e retificações lineares determinadas nesta decisão (Cenário I + inclusão de 10% de honorários de cumprimento de sentença + cômputo da multa sobre o saldo inadimplido na data correspondente + confrontação com o saldo atualizado da conta judicial). Intimem-se. Cumpra-se. Taiobeiras, data da assinatura eletrônica. STEFANIE DE SOUZA PEDROSO Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Taiobeiras