0000903-84.2026.8.16.0072
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Colorado
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaine Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 999253007 - Celular: (44) 99925-3007 - E-mail: diariojcolorado@gmail.com Autos nº. 0000903-84.2026.8.16.0072 Processo: 0000903-84.2026.8.16.0072 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$362.729,56 Autor(s): L. E. TRANSPORTES LTDA (CPF/CNPJ: 51.339.321/0001-56) RUA 6, 86 - FLORESTA - MARAVILHA/SC - CEP: 89.874-000 Réu(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Paula Gomes, 145 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 SENTENÇA Vistos e examinados. I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS ajuizada por L.E. TRANSPORTES LTDA em face do ESTADO DO PARANÁ, partes qualificadas nos autos. Narra a autora que, no dia 03/10/2024, o caminhão trator Volvo FH 460, placa QHC8C19, e os semirreboques de placas IUO6A14 e IUO6A17, de sua propriedade, então utilizados no transporte de carga de adubo (CTe nº 54263), foram abordados pela Polícia Militar Rodoviária na Rodovia PR 542, km 78, município de Itaguajé/PR, e apreendidos em razão de divergência entre a cor registrada nos sistemas oficiais e a cor efetivamente ostentada pelo cavalo trator, bem como de indícios de regravação na numeração de chassi de ambos os semirreboques, conforme consignado no Boletim de Ocorrência nº 2024/1234773. Aduz que, submetido o conjunto a perícia técnica pela Polícia Científica do Estado do Paraná (Laudo Pericial nº 122.619/2024, concluído em 23/10/2024), teria sido confirmada a inexistência de irregularidade apta a justificar a manutenção da constrição, tendo, ainda assim, o conjunto permanecido apreendido até 04/06/2025, data em que foi efetivamente restituído à autora, conforme Auto de Entrega lavrado pela 26ª Delegacia de Polícia Civil de Colorado (mov. 1.14), totalizando 246 (duzentos e quarenta e seis) dias de indisponibilidade do bem. Sustenta que a apreensão e sua manutenção pelo período indicado configuram ato ilícito imputável ao Estado do Paraná, apto a ensejar o dever de indenizar, postulando a condenação da ré ao pagamento de R$ 352.729,56 (trezentos e cinquenta e dois mil, setecentos e vinte e nove reais e cinquenta e seis centavos) a título de lucros cessantes, apurados com base no faturamento médio auferido pelo veículo nos meses de julho a setembro de 2024, deduzidas despesas operacionais no percentual de 40% (quarenta por cento), além de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, decorrentes da exposição do nome da empresa em publicação de rede social vinculada à Polícia Militar noticiando a apreensão. Diante da vinculação do feito aos autos de restituição anteriormente processados na Comarca de Colorado, foi proferida decisão (mov. 9.1) determinando a intimação da autora para que se manifestasse especificamente sobre a competência deste Juízo, à luz do artigo 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A autora manifestou-se pelo processamento do feito nesta Comarca (mov. 11.1), sobrevindo decisão que acolheu a competência deste Juízo e facultou às partes o prazo para que apontassem, de forma clara e objetiva, as questões de fato e de direito pertinentes ao julgamento da lide, bem como as provas que pretendessem produzir (mov. 13.1). A parte autora manifestou-se no sentido de que os fatos por ela indicados seriam de fácil constatação nos autos, requerendo, não obstante, a produção de prova oral, consistente na oitiva do Delegado de Polícia Civil responsável pela condução do inquérito policial, da escrivã que participou dos atos investigativos e de testemunha relacionada à abordagem que ensejou a apreensão do veículo (mov. 16.1). O Estado do Paraná, por sua vez, requereu o julgamento antecipado da lide, ao argumento de que a matéria de defesa se encontraria provada documentalmente (mov. 18.1). Sobreveio decisão de saneamento e organização do processo (mov. 22.1), pela qual este Juízo declarou o feito saneado, indeferiu o pedido de produção de prova oral formulado pela autora, por desnecessidade, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e anunciou o julgamento antecipado do mérito, a teor do artigo 355, inciso I, do mesmo diploma legal. Estabilizada a decisão saneadora, as partes apresentaram alegações finais, tendo a autora reiterado os termos e fundamentos da petição inicial (mov. 30.1) e o Estado do Paraná sustentado a legitimidade da apreensão e da condução do procedimento investigativo, bem como a ausência de identificação nominal da autora na publicação questionada (mov. 34.1). Vieram-se os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.I – Das Garantias Constitucionais e Processuais As condições da ação foram observadas, notadamente a legitimidade das partes e o interesse de agir. As garantias individuais e constitucionais das partes foram preservadas ao longo de todo o feito, assim como os pressupostos processuais de existência e validade. Não se verifica a ocorrência de nulidades processuais, absolutas ou relativas, uma vez que os atos praticados no curso do processo guardam conformidade com a legislação processual vigente. O feito encontra-se em condições de ser julgado antecipadamente, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a desnecessidade de produção de outras provas, conforme decidido na decisão saneadora de mov. 22.1, a qual não foi objeto de impugnação hábil a afastar sua estabilização, nos termos do artigo 357, parágrafo primeiro, do mesmo diploma. No mais, no tocante ao mérito, este Juízo entendeu pela improcedência da presente demanda, conforme se explanará adiante. II.II – Do Mérito II.II.I – Da Legitimidade da Apreensão e da Regularidade dos Trâmites de Apuração A responsabilidade civil do Estado é normatiza no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Trata-se de responsabilidade de natureza objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, exigindo a comprovação de conduta, dano e nexo de causalidade entre ambos, independentemente da demonstração de culpa. Todavia, a existência de conduta antijurídica é pressuposto inafastável para a configuração do dever de indenizar, de sorte que a atuação estatal pautada no exercício regular do poder de polícia e no estrito cumprimento do dever legal afasta, por si só, a própria antijuridicidade da conduta. No caso em exame, verifica-se que a abordagem e a apreensão do conjunto veicular, ocorridas em 03/10/2024, decorreram de relevantes irregularidades efetivamente constatadas pelos agentes públicos no momento da fiscalização, consistentes na divergência entre a cor registrada nos sistemas oficiais e a cor ostentada pelo cavalo trator, bem como na existência de duas sequências alfanuméricas de chassi gravadas em cada um dos semirreboques, elementos que, tal como consignado no próprio Laudo Pericial nº 122.619/2024, configuravam indícios objetivos de adulteração aptos a justificar a retenção cautelar dos veículos para fins de apuração. Não se pode reputar ilícita a apreensão realizada nessas circunstâncias, porquanto os agentes de segurança pública, ao se depararem com sinais identificadores divergentes dos registros oficiais, têm o dever legal de proceder à retenção do bem e à instauração dos procedimentos de apuração pertinentes, sob pena de descumprimento de sua própria função fiscalizatória. Também a manutenção da apreensão, no período que se seguiu à abordagem inicial, deu-se mediante trâmite regular, compatível com a complexidade da apuração exigida. Com efeito, a própria autora buscou, por via judicial, a restituição do conjunto apreendido, dando ensejo à instauração de incidente próprio perante a Vara Criminal desta Comarca, tendo o requerimento formal de liberação da apreensão transferido ao Juízo Criminal a análise do pleito, impondo a observância de trâmites burocráticos para tanto. No referido expediente foram exigidos, de forma sucessiva, a realização de perícia técnica pela Polícia Científica, concluída em 23/10/2024, e a manifestação do Ministério Público, que, em 06/11/2024, pugnou pelo indeferimento do pedido de restituição, ao fundamento de que a documentação apresentada pela requerente não explicava, de forma satisfatória, a duplicidade de gravações verificada nos chassis dos semirreboques. Ressalta-se que, até então, subsistia dúvida razoável com vistas a apuração de eventual prática do crime previsto no art. 311, caput, do Código Penal, sobretudo à teor da manifestação do órgão ministerial titular da ação penal. Diante da insuficiência da instrução do pedido incidental então formulado, o Juízo Criminal determinou, em decisão de 11/12/2024, que o pleito restitutório fosse inicialmente dirigido à própria autoridade policial devidamente instruído com o auto de apreensão e a documentação societária pertinente, exigência formal compatível com a natureza do procedimento e que não pode ser interpretada como demora injustificada imputável à Administração Pública (mov. 1.12 – página 88). Somente com o prosseguimento das diligências na seara adequada e o esclarecimento da origem da regravação verificada nos chassis dos semirreboques, mediante a demonstração de que esta decorrera de procedimento administrativo devidamente autorizado pelo Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul, restou confirmada a regularidade dos veículos apreendidos. Por seu turno, nos autos do Inquérito Policial nº 0003221-11.2024.8.11.0072, uma vez esclarecidas as divergências apontadas pela parte requerente, com a juntada do respectivo laudo pericial em 04/11/2024 (mov. 24.2 – daqueles autos), sobreveio promoção de arquivamento pelo Ministério Público em 07/02/2025 (mov. 25.1 – daqueles autos), ao passo que por decisão judicial o inquérito policial foi arquivado, por ausência de justa causa, com expresso reconhecimento, na própria decisão de arquivamento, da propriedade dos veículos pela autora e da regularidade da remarcação dos chassis (mov. 29.1 – daqueles autos), tendo o Juízo Criminal, na sequência, determinado a restituição dos bens, a qual se efetivou em 04/06/2025 (mov. 1.14). Não há nos autos qualquer elemento que evidencie conduta protelatória, negligente ou abusiva por parte das autoridades públicas envolvidas na apuração. Ao contrário, observa-se que a retenção perdurou pelo tempo correspondente à efetiva tramitação das etapas legalmente exigíveis, quais sejam, a realização de perícia técnica, a manifestação do Ministério Público e a apreciação judicial do incidente restitutório na via adequada, e que, tão logo dirimida a dúvida objetiva quanto à origem da regravação dos chassis, a restituição foi prontamente deferida e efetivada. Inexiste, neste contexto, qualquer resistência injustificada pelos órgãos que atuam na administração da justiça penal quanto ao pleito de restituição do bem, sendo que o lapso verificado entre a apreensão e a liberação decorre de burocracia inerente aos trâmites dos autos investigatórios. Salienta-se que uma vez iniciada, via expediente próprio, o procedimento adequado para a restituição do bem, é de rigor compreender que a efetiva restituição do bem apreendido demanda o transcurso de lapso de tempo inerente a tramitação pelas vias processuais ordinárias, com a manifestação de todos os órgãos intervenientes, e, no presente caso, com a elaboração de laudo pericial. Ademais, a manutenção da apreensão de bens, com vistas ao interesse da aplicação da lei penal, encontra respaldo no art. 118 do CPP. Senão vejamos: Art. 118. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. Destaca-se ainda que, uma vez determinada pelo juízo a liberação do veículo em 01/06/2025, não se verifica o transcurso de prazo irrazoável até a efetiva liberação dos bens em 04/06/2025 (mov. 1.14). Nessas condições, ausente conduta antijurídica imputável ao Estado do Paraná, seja quanto à apreensão inicial, seja quanto à sua manutenção durante o período de apuração, resta afastado, já de início, o primeiro dos pressupostos essenciais à responsabilidade civil objetiva, o que é suficiente, por si só, para afastar o dever de indenizar, independentemente do exame dos demais requisitos. II.II.II – Dos Lucros Cessantes A autora postula a condenação da ré ao pagamento de R$ 352.729,56 a título de lucros cessantes, decorrentes da impossibilidade de utilização do caminhão durante o período em que esteve apreendido. Conforme exposto no tópico anterior, a apreensão do veículo, bem como sua manutenção ao longo dos trâmites de apuração, decorreu de indícios objetivos de irregularidade verificados no momento da fiscalização e da subsequente necessidade de esclarecimento técnico quanto à origem da regravação dos chassis dos semirreboques, circunstâncias não imputáveis a conduta ilícita do Estado do Paraná. A indisponibilidade do bem durante esse período, embora efetivamente ocorrida, encontra sua causa na própria situação fática constatada pelos agentes públicos no momento da abordagem, e não em falha do serviço público. Ausente conduta antijurídica apta a romper o nexo de causalidade entre a atuação estatal e o prejuízo alegado, não há como reconhecer o dever de indenizar, restando prejudicado, por consequência, o exame da metodologia de apuração do quantum apresentada pela autora, dado que a ausência de um dos pressupostos essenciais da responsabilidade civil já é suficiente para afastar a pretensão indenizatória. Diante do exposto, não prospera o pedido de indenização por lucros cessantes. II.II.III – Dos Danos Morais Postula ainda a autora indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, sob a alegação de que a apreensão do veículo teria sido noticiada em publicação de rede social vinculada à Polícia Militar, o que teria exposto seu nome perante a comunidade local e abalado sua credibilidade comercial. Nos termos da Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, restrito, contudo, à proteção de sua honra objetiva, isto é, de sua reputação e imagem perante terceiros, dependendo sua configuração da demonstração de conduta ilícita e de efetivo abalo à reputação da pessoa jurídica. Pelas mesmas razões já expostas quanto à legitimidade da apreensão e à regularidade dos trâmites de apuração, não se verifica, no caso, conduta ilícita imputável ao Estado do Paraná apta a ensejar o dever de indenizar também sob o aspecto extrapatrimonial. Ademais, no que se refere especificamente à publicação invocada como causa do alegado dano moral, verifica-se que esta se limitou a noticiar, em caráter informativo, a existência de suspeita de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, sem qualquer identificação nominal da autora, fazendo referência apenas às iniciais do condutor do veículo. A ausência de individualização da pessoa jurídica na publicação enfraquece a própria demonstração de que o fato noticiado tenha sido, de forma efetiva, associado ao nome ou à reputação comercial da autora perante a comunidade local. A divulgação de fato objetivo constatado no exercício regular da atividade de segurança pública, sem a exposição nominal do envolvido, insere-se no âmbito do dever de transparência e prestação de contas da atividade policial à sociedade, não configurando, por si, ato ilícito apto a ensejar reparação por dano moral. Diante do exposto, não merece acolhida também o pedido de indenização por danos morais. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 8% (oito por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §3º, II, do Código de Processo Civil, tendo em conta a natureza da lide, a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido pelos causídicos e a desnecessidade de instrução. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colorado, 05 de agosto de 2026. Vitor Dias Dos Santos Paula Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ESTADO DO PARANá
Autor L. E. TRANSPORTES LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado14/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLIFFORD GUILHERME DAL POZZO YUGUE
OAB: 56836/PR
ODAIR ROBERTO LIPPERT
OAB: 46464/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaine Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 999253007 - Celular: (44) 99925-3007 - E-mail: diariojcolorado@gmail.com Autos nº. 0000903-84.2026.8.16.0072 Processo: 0000903-84.2026.8.16.0072 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$362.729,56 Autor(s): L. E. TRANSPORTES LTDA (CPF/CNPJ: 51.339.321/0001-56) RUA 6, 86 - FLORESTA - MARAVILHA/SC - CEP: 89.874-000 Réu(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Paula Gomes, 145 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 SENTENÇA Vistos e examinados. I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS ajuizada por L.E. TRANSPORTES LTDA em face do ESTADO DO PARANÁ, partes qualificadas nos autos. Narra a autora que, no dia 03/10/2024, o caminhão trator Volvo FH 460, placa QHC8C19, e os semirreboques de placas IUO6A14 e IUO6A17, de sua propriedade, então utilizados no transporte de carga de adubo (CTe nº 54263), foram abordados pela Polícia Militar Rodoviária na Rodovia PR 542, km 78, município de Itaguajé/PR, e apreendidos em razão de divergência entre a cor registrada nos sistemas oficiais e a cor efetivamente ostentada pelo cavalo trator, bem como de indícios de regravação na numeração de chassi de ambos os semirreboques, conforme consignado no Boletim de Ocorrência nº 2024/1234773. Aduz que, submetido o conjunto a perícia técnica pela Polícia Científica do Estado do Paraná (Laudo Pericial nº 122.619/2024, concluído em 23/10/2024), teria sido confirmada a inexistência de irregularidade apta a justificar a manutenção da constrição, tendo, ainda assim, o conjunto permanecido apreendido até 04/06/2025, data em que foi efetivamente restituído à autora, conforme Auto de Entrega lavrado pela 26ª Delegacia de Polícia Civil de Colorado (mov. 1.14), totalizando 246 (duzentos e quarenta e seis) dias de indisponibilidade do bem. Sustenta que a apreensão e sua manutenção pelo período indicado configuram ato ilícito imputável ao Estado do Paraná, apto a ensejar o dever de indenizar, postulando a condenação da ré ao pagamento de R$ 352.729,56 (trezentos e cinquenta e dois mil, setecentos e vinte e nove reais e cinquenta e seis centavos) a título de lucros cessantes, apurados com base no faturamento médio auferido pelo veículo nos meses de julho a setembro de 2024, deduzidas despesas operacionais no percentual de 40% (quarenta por cento), além de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, decorrentes da exposição do nome da empresa em publicação de rede social vinculada à Polícia Militar noticiando a apreensão. Diante da vinculação do feito aos autos de restituição anteriormente processados na Comarca de Colorado, foi proferida decisão (mov. 9.1) determinando a intimação da autora para que se manifestasse especificamente sobre a competência deste Juízo, à luz do artigo 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A autora manifestou-se pelo processamento do feito nesta Comarca (mov. 11.1), sobrevindo decisão que acolheu a competência deste Juízo e facultou às partes o prazo para que apontassem, de forma clara e objetiva, as questões de fato e de direito pertinentes ao julgamento da lide, bem como as provas que pretendessem produzir (mov. 13.1). A parte autora manifestou-se no sentido de que os fatos por ela indicados seriam de fácil constatação nos autos, requerendo, não obstante, a produção de prova oral, consistente na oitiva do Delegado de Polícia Civil responsável pela condução do inquérito policial, da escrivã que participou dos atos investigativos e de testemunha relacionada à abordagem que ensejou a apreensão do veículo (mov. 16.1). O Estado do Paraná, por sua vez, requereu o julgamento antecipado da lide, ao argumento de que a matéria de defesa se encontraria provada documentalmente (mov. 18.1). Sobreveio decisão de saneamento e organização do processo (mov. 22.1), pela qual este Juízo declarou o feito saneado, indeferiu o pedido de produção de prova oral formulado pela autora, por desnecessidade, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e anunciou o julgamento antecipado do mérito, a teor do artigo 355, inciso I, do mesmo diploma legal. Estabilizada a decisão saneadora, as partes apresentaram alegações finais, tendo a autora reiterado os termos e fundamentos da petição inicial (mov. 30.1) e o Estado do Paraná sustentado a legitimidade da apreensão e da condução do procedimento investigativo, bem como a ausência de identificação nominal da autora na publicação questionada (mov. 34.1). Vieram-se os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.I – Das Garantias Constitucionais e Processuais As condições da ação foram observadas, notadamente a legitimidade das partes e o interesse de agir. As garantias individuais e constitucionais das partes foram preservadas ao longo de todo o feito, assim como os pressupostos processuais de existência e validade. Não se verifica a ocorrência de nulidades processuais, absolutas ou relativas, uma vez que os atos praticados no curso do processo guardam conformidade com a legislação processual vigente. O feito encontra-se em condições de ser julgado antecipadamente, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a desnecessidade de produção de outras provas, conforme decidido na decisão saneadora de mov. 22.1, a qual não foi objeto de impugnação hábil a afastar sua estabilização, nos termos do artigo 357, parágrafo primeiro, do mesmo diploma. No mais, no tocante ao mérito, este Juízo entendeu pela improcedência da presente demanda, conforme se explanará adiante. II.II – Do Mérito II.II.I – Da Legitimidade da Apreensão e da Regularidade dos Trâmites de Apuração A responsabilidade civil do Estado é normatiza no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Trata-se de responsabilidade de natureza objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, exigindo a comprovação de conduta, dano e nexo de causalidade entre ambos, independentemente da demonstração de culpa. Todavia, a existência de conduta antijurídica é pressuposto inafastável para a configuração do dever de indenizar, de sorte que a atuação estatal pautada no exercício regular do poder de polícia e no estrito cumprimento do dever legal afasta, por si só, a própria antijuridicidade da conduta. No caso em exame, verifica-se que a abordagem e a apreensão do conjunto veicular, ocorridas em 03/10/2024, decorreram de relevantes irregularidades efetivamente constatadas pelos agentes públicos no momento da fiscalização, consistentes na divergência entre a cor registrada nos sistemas oficiais e a cor ostentada pelo cavalo trator, bem como na existência de duas sequências alfanuméricas de chassi gravadas em cada um dos semirreboques, elementos que, tal como consignado no próprio Laudo Pericial nº 122.619/2024, configuravam indícios objetivos de adulteração aptos a justificar a retenção cautelar dos veículos para fins de apuração. Não se pode reputar ilícita a apreensão realizada nessas circunstâncias, porquanto os agentes de segurança pública, ao se depararem com sinais identificadores divergentes dos registros oficiais, têm o dever legal de proceder à retenção do bem e à instauração dos procedimentos de apuração pertinentes, sob pena de descumprimento de sua própria função fiscalizatória. Também a manutenção da apreensão, no período que se seguiu à abordagem inicial, deu-se mediante trâmite regular, compatível com a complexidade da apuração exigida. Com efeito, a própria autora buscou, por via judicial, a restituição do conjunto apreendido, dando ensejo à instauração de incidente próprio perante a Vara Criminal desta Comarca, tendo o requerimento formal de liberação da apreensão transferido ao Juízo Criminal a análise do pleito, impondo a observância de trâmites burocráticos para tanto. No referido expediente foram exigidos, de forma sucessiva, a realização de perícia técnica pela Polícia Científica, concluída em 23/10/2024, e a manifestação do Ministério Público, que, em 06/11/2024, pugnou pelo indeferimento do pedido de restituição, ao fundamento de que a documentação apresentada pela requerente não explicava, de forma satisfatória, a duplicidade de gravações verificada nos chassis dos semirreboques. Ressalta-se que, até então, subsistia dúvida razoável com vistas a apuração de eventual prática do crime previsto no art. 311, caput, do Código Penal, sobretudo à teor da manifestação do órgão ministerial titular da ação penal. Diante da insuficiência da instrução do pedido incidental então formulado, o Juízo Criminal determinou, em decisão de 11/12/2024, que o pleito restitutório fosse inicialmente dirigido à própria autoridade policial devidamente instruído com o auto de apreensão e a documentação societária pertinente, exigência formal compatível com a natureza do procedimento e que não pode ser interpretada como demora injustificada imputável à Administração Pública (mov. 1.12 – página 88). Somente com o prosseguimento das diligências na seara adequada e o esclarecimento da origem da regravação verificada nos chassis dos semirreboques, mediante a demonstração de que esta decorrera de procedimento administrativo devidamente autorizado pelo Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul, restou confirmada a regularidade dos veículos apreendidos. Por seu turno, nos autos do Inquérito Policial nº 0003221-11.2024.8.11.0072, uma vez esclarecidas as divergências apontadas pela parte requerente, com a juntada do respectivo laudo pericial em 04/11/2024 (mov. 24.2 – daqueles autos), sobreveio promoção de arquivamento pelo Ministério Público em 07/02/2025 (mov. 25.1 – daqueles autos), ao passo que por decisão judicial o inquérito policial foi arquivado, por ausência de justa causa, com expresso reconhecimento, na própria decisão de arquivamento, da propriedade dos veículos pela autora e da regularidade da remarcação dos chassis (mov. 29.1 – daqueles autos), tendo o Juízo Criminal, na sequência, determinado a restituição dos bens, a qual se efetivou em 04/06/2025 (mov. 1.14). Não há nos autos qualquer elemento que evidencie conduta protelatória, negligente ou abusiva por parte das autoridades públicas envolvidas na apuração. Ao contrário, observa-se que a retenção perdurou pelo tempo correspondente à efetiva tramitação das etapas legalmente exigíveis, quais sejam, a realização de perícia técnica, a manifestação do Ministério Público e a apreciação judicial do incidente restitutório na via adequada, e que, tão logo dirimida a dúvida objetiva quanto à origem da regravação dos chassis, a restituição foi prontamente deferida e efetivada. Inexiste, neste contexto, qualquer resistência injustificada pelos órgãos que atuam na administração da justiça penal quanto ao pleito de restituição do bem, sendo que o lapso verificado entre a apreensão e a liberação decorre de burocracia inerente aos trâmites dos autos investigatórios. Salienta-se que uma vez iniciada, via expediente próprio, o procedimento adequado para a restituição do bem, é de rigor compreender que a efetiva restituição do bem apreendido demanda o transcurso de lapso de tempo inerente a tramitação pelas vias processuais ordinárias, com a manifestação de todos os órgãos intervenientes, e, no presente caso, com a elaboração de laudo pericial. Ademais, a manutenção da apreensão de bens, com vistas ao interesse da aplicação da lei penal, encontra respaldo no art. 118 do CPP. Senão vejamos: Art. 118. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. Destaca-se ainda que, uma vez determinada pelo juízo a liberação do veículo em 01/06/2025, não se verifica o transcurso de prazo irrazoável até a efetiva liberação dos bens em 04/06/2025 (mov. 1.14). Nessas condições, ausente conduta antijurídica imputável ao Estado do Paraná, seja quanto à apreensão inicial, seja quanto à sua manutenção durante o período de apuração, resta afastado, já de início, o primeiro dos pressupostos essenciais à responsabilidade civil objetiva, o que é suficiente, por si só, para afastar o dever de indenizar, independentemente do exame dos demais requisitos. II.II.II – Dos Lucros Cessantes A autora postula a condenação da ré ao pagamento de R$ 352.729,56 a título de lucros cessantes, decorrentes da impossibilidade de utilização do caminhão durante o período em que esteve apreendido. Conforme exposto no tópico anterior, a apreensão do veículo, bem como sua manutenção ao longo dos trâmites de apuração, decorreu de indícios objetivos de irregularidade verificados no momento da fiscalização e da subsequente necessidade de esclarecimento técnico quanto à origem da regravação dos chassis dos semirreboques, circunstâncias não imputáveis a conduta ilícita do Estado do Paraná. A indisponibilidade do bem durante esse período, embora efetivamente ocorrida, encontra sua causa na própria situação fática constatada pelos agentes públicos no momento da abordagem, e não em falha do serviço público. Ausente conduta antijurídica apta a romper o nexo de causalidade entre a atuação estatal e o prejuízo alegado, não há como reconhecer o dever de indenizar, restando prejudicado, por consequência, o exame da metodologia de apuração do quantum apresentada pela autora, dado que a ausência de um dos pressupostos essenciais da responsabilidade civil já é suficiente para afastar a pretensão indenizatória. Diante do exposto, não prospera o pedido de indenização por lucros cessantes. II.II.III – Dos Danos Morais Postula ainda a autora indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, sob a alegação de que a apreensão do veículo teria sido noticiada em publicação de rede social vinculada à Polícia Militar, o que teria exposto seu nome perante a comunidade local e abalado sua credibilidade comercial. Nos termos da Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, restrito, contudo, à proteção de sua honra objetiva, isto é, de sua reputação e imagem perante terceiros, dependendo sua configuração da demonstração de conduta ilícita e de efetivo abalo à reputação da pessoa jurídica. Pelas mesmas razões já expostas quanto à legitimidade da apreensão e à regularidade dos trâmites de apuração, não se verifica, no caso, conduta ilícita imputável ao Estado do Paraná apta a ensejar o dever de indenizar também sob o aspecto extrapatrimonial. Ademais, no que se refere especificamente à publicação invocada como causa do alegado dano moral, verifica-se que esta se limitou a noticiar, em caráter informativo, a existência de suspeita de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, sem qualquer identificação nominal da autora, fazendo referência apenas às iniciais do condutor do veículo. A ausência de individualização da pessoa jurídica na publicação enfraquece a própria demonstração de que o fato noticiado tenha sido, de forma efetiva, associado ao nome ou à reputação comercial da autora perante a comunidade local. A divulgação de fato objetivo constatado no exercício regular da atividade de segurança pública, sem a exposição nominal do envolvido, insere-se no âmbito do dever de transparência e prestação de contas da atividade policial à sociedade, não configurando, por si, ato ilícito apto a ensejar reparação por dano moral. Diante do exposto, não merece acolhida também o pedido de indenização por danos morais. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 8% (oito por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §3º, II, do Código de Processo Civil, tendo em conta a natureza da lide, a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido pelos causídicos e a desnecessidade de instrução. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colorado, 05 de agosto de 2026. Vitor Dias Dos Santos Paula Juiz Substituto