Detalhe do processo

0000902-62.2022.8.16.0065

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública de Catanduvas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, 301 - Fórum - Centro - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: 45-3327-9050 - E-mail: cat-ju-sccda@tjpr.jus.br Autos nº. 0000902-62.2022.8.16.0065 Processo: 0000902-62.2022.8.16.0065 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$278.701,00 Autor(s): MARIA JOSE BARBOSA Réu(s): UNIVERSIDADE ESTADUAL DO OESTE DO PARANA - UNIOESTE 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação civil por ato ilícito, com pedidos de indenização por danos morais e materiais e lucros cessantes, ajuizada por MARIA JOSÉ BARBOSA em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO OESTE DO PARANÁ – UNIOESTE, sustentando, em síntese, a ocorrência de erro médico nas sucessivas intervenções cirúrgicas ortopédicas a que foi submetida no Hospital Universitário do Oeste do Paraná. Narra a inicial que, desde o ano de 2016, vem sendo tratada no referido nosocômio; que foi submetida a cirurgia para colocação de placa metálica, posteriormente substituída por prótese em 2020; que desenvolveu infecção por três tipos de bactérias, permanecendo internada por cerca de seis meses; que houve necessidade de retirada da prótese e colocação de fixadores, os quais teriam sido rejeitados pelo organismo; e que, em razão do alegado procedimento errôneo, encontra-se acamada, com redução de membro e deformidade, dependente de terceiros. Atribuiu a sua atual condição a erro médico e postulou a reparação dos danos (mov. 1.1). Deferida a gratuidade da justiça. Indeferidos, na origem, o pedido de exibição de documentos e a tutela de urgência (mov. 25.1). Citada, a ré apresentou contestação (mov. 34.1), na qual sustentou, em suma, a inexistência de ato ilícito, de culpa e de nexo causal, aduzindo que o quadro da autora é complexo e antigo, com fraturas e comorbidades pré-existentes (hipertensão, tabagismo e fragilidade óssea), e que as complicações são inerentes à própria condição clínica, tratando-se a atividade médica de obrigação de meio. Pugnou pela improcedência. Sobreveio impugnação à contestação (mov. 37.1). Proferida decisão de saneamento e organização do processo (mov. 51.1), na qual foram fixados os pontos controvertidos, afastada a existência de relação de consumo, mas deferida a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 373, § 1º, do CPC, atribuindo-se à ré o encargo probatório, e deferida a produção de prova pericial médica ortopédica. Realizada a perícia médica, o laudo foi acostado no mov. 147.1. A autora impugnou o laudo e formulou quesitos complementares (mov. 150.1), respondidos pelo perito no mov. 155.1. A impugnação foi indeferida e o laudo homologado por decisão de mov. 162.1, que também reconheceu a preclusão da prova oral e encerrou a instrução. Em alegações finais, a autora manifestou-se de forma remissiva, reiterando os termos da inicial. A ré apresentou alegações finais (mov. 184.1), ratificando o pedido de improcedência por ausência de nexo causal. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento no estado do processo A instrução encontra-se encerrada. Produzida a prova pericial, homologado o respectivo laudo e sua complementação, e reconhecida a preclusão da prova oral (mov. 162.1), não remanescem diligências instrutórias pendentes. O feito comporta julgamento, na forma dos arts. 355 e seguintes do Código de Processo Civil. 2.2. Do regime de responsabilidade civil aplicável Cinge-se a controvérsia à responsabilização da ré, pessoa jurídica de direito público, por alegado erro médico praticado em órgão hospitalar a ela vinculado. A responsabilidade civil do Estado, na hipótese, rege-se pelo art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Conforme já assentado na decisão saneadora (mov. 51.1), não se cuida de relação de consumo, ante a inexistência de remuneração de natureza mercantil, sendo a contraprestação puramente tributária. Ainda assim, cumpre observar que, tratando-se de conduta médica, a jurisprudência consolidada reconhece que a responsabilidade estatal, no que tange ao ato do profissional de saúde, depende da demonstração de culpa (negligência, imprudência ou imperícia) e de nexo causal entre a conduta e o dano, não bastando o mero insucesso do tratamento. A obrigação assumida pelo profissional médico é, em regra, de meio, e não de resultado. Nesse contexto, a existência de dano — ainda que grave e permanente — não conduz, por si só, ao dever de indenizar. Fazem-se imprescindíveis a demonstração da conduta culposa e, sobretudo, do nexo de causalidade entre o proceder da ré e o resultado lesivo. 2.3. Do ônus da prova e da prova pericial produzida Na espécie, o ônus da prova foi invertido em favor da autora, por decisão fundamentada (mov. 51.1), com apoio na teoria dinâmica (art. 373, § 1º, do CPC), atribuindo-se à ré o encargo de demonstrar a regularidade da conduta médica. Vale dizer: coube à ré o ônus de comprovar a inexistência de erro. Ocorre que, mesmo sob esse regime probatório mais gravoso à ré, a prova pericial produzida — submetida ao contraditório e homologada nos autos — afastou a existência de falha técnica, de negligência ou de imperícia, bem como a existência de nexo causal entre a conduta e a lesão. Com efeito, o perito judicial, médico regularmente inscrito no Cadastro de Auxiliares da Justiça, consignou de forma expressa, em resposta aos quesitos, que "não é possível estabelecer nexo causal direto entre o procedimento dos requeridos e a lesão atual", e que o quadro apresentado "é compatível com complicações conhecidas em casos ortopédicos graves, com fatores de risco pré-existentes e evolução complexa, podendo ocorrer mesmo com assistência adequada. Assim, não é possível estabelecer nexo causal direto entre o procedimento dos requeridos e a lesão atual" (mov. 147.1). Quanto à técnica empregada, o expert foi categórico ao afirmar que "as cirurgias realizadas estão de acordo com as indicações adequadas na literatura médica" (mov. 147.1), conclusão reiterada na complementação de mov. 155.1, na qual esclareceu que "não é possível afirmar a existência de falha técnica, negligência ou imperícia nas intervenções realizadas", sendo os procedimentos "compatíveis com o quadro clínico complexo, com fraturas prévias, necrose da cabeça femoral, infecção periprotética e osteomielite, situações que demandam cirurgias de alta complexidade e apresentam elevado risco de complicações, mesmo quando corretamente executadas". Registrou, ainda, o perito que se trata de "situação em que o tratamento médico configura obrigação de meio, e não de resultado, sendo esperadas limitações funcionais permanentes, independentemente da correção técnica dos procedimentos" (mov. 155.1), e confirmou a presença, na autora, de relevantes fatores de risco pré-existentes — tabagismo, fragilidade óssea e histórico ortopédico complexo iniciado em 2011 — que concorrem para a evolução desfavorável e para o risco de infecção (mov. 147). 2.4. Da inexistência de nexo causal e de conduta culposa Do conjunto probatório extrai-se que a gravíssima condição atual da autora — deformidade e incapacidade funcional do membro inferior direito, cabalmente reconhecida pelo laudo — decorre da conjugação de fatores próprios de seu quadro clínico e das complicações inerentes a procedimentos ortopédicos de alta complexidade, e não de conduta culposa imputável à ré. A impugnação apresentada pela autora ao laudo pericial já foi apreciada e rejeitada por este Juízo (mov. 162.1), tendo-se assentado que as alegações eram genéricas e desacompanhadas de elemento técnico contraposto, não indicando qual exame específico teria sido desconsiderado nem qual conclusão diversa dele resultaria. Não se produziu, nos autos, nenhuma prova técnica apta a infirmar as conclusões periciais. Nesse cenário, ausente a demonstração de erro médico e, principalmente, do nexo de causalidade entre a atuação da ré e o dano suportado pela autora, não há como reconhecer o dever de indenizar. A pretensão reparatória — de danos morais, materiais e lucros cessantes — pressupõe a responsabilidade civil, cujos pressupostos, no caso, não se fazem presentes. Impõe-se, por fim, um registro. O reconhecimento pericial de que a autora se encontra acamada, com sequela permanente e incapacidade funcional grave, revela situação de indiscutível gravidade humana e social. Todavia, a função jurisdicional, nos limites desta demanda reparatória, cinge-se à verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, os quais, à luz da prova produzida, não restaram configurados. A tutela das necessidades assistenciais e previdenciárias da autora, se o caso, há de ser buscada pelas vias próprias, alheias ao objeto destes autos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA JOSÉ BARBOSA em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO OESTE DO PARANÁ – UNIOESTE, e, por consequência, RESOLVO O MÉRITO da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Catanduvas, 31 de julho de 2026. Letícia Viana Barato Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor MARIA JOSE BARBOSA

Réu UNIVERSIDADE ESTADUAL DO OESTE DO PARANA - UNIOESTE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado07/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROSICLEI FÁTIMA LUFT

OAB: 806319839/PR

MANOEL BRAULIO DOS SANTOS

OAB: 34715/PR

ALBERTO ANGELO FABRIS

OAB: 51210/PR

LIZETE CECILIA DEIMLING

OAB: 51022/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, 301 - Fórum - Centro - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: 45-3327-9050 - E-mail: cat-ju-sccda@tjpr.jus.br Autos nº. 0000902-62.2022.8.16.0065 Processo: 0000902-62.2022.8.16.0065 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$278.701,00 Autor(s): MARIA JOSE BARBOSA Réu(s): UNIVERSIDADE ESTADUAL DO OESTE DO PARANA - UNIOESTE 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação civil por ato ilícito, com pedidos de indenização por danos morais e materiais e lucros cessantes, ajuizada por MARIA JOSÉ BARBOSA em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO OESTE DO PARANÁ – UNIOESTE, sustentando, em síntese, a ocorrência de erro médico nas sucessivas intervenções cirúrgicas ortopédicas a que foi submetida no Hospital Universitário do Oeste do Paraná. Narra a inicial que, desde o ano de 2016, vem sendo tratada no referido nosocômio; que foi submetida a cirurgia para colocação de placa metálica, posteriormente substituída por prótese em 2020; que desenvolveu infecção por três tipos de bactérias, permanecendo internada por cerca de seis meses; que houve necessidade de retirada da prótese e colocação de fixadores, os quais teriam sido rejeitados pelo organismo; e que, em razão do alegado procedimento errôneo, encontra-se acamada, com redução de membro e deformidade, dependente de terceiros. Atribuiu a sua atual condição a erro médico e postulou a reparação dos danos (mov. 1.1). Deferida a gratuidade da justiça. Indeferidos, na origem, o pedido de exibição de documentos e a tutela de urgência (mov. 25.1). Citada, a ré apresentou contestação (mov. 34.1), na qual sustentou, em suma, a inexistência de ato ilícito, de culpa e de nexo causal, aduzindo que o quadro da autora é complexo e antigo, com fraturas e comorbidades pré-existentes (hipertensão, tabagismo e fragilidade óssea), e que as complicações são inerentes à própria condição clínica, tratando-se a atividade médica de obrigação de meio. Pugnou pela improcedência. Sobreveio impugnação à contestação (mov. 37.1). Proferida decisão de saneamento e organização do processo (mov. 51.1), na qual foram fixados os pontos controvertidos, afastada a existência de relação de consumo, mas deferida a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 373, § 1º, do CPC, atribuindo-se à ré o encargo probatório, e deferida a produção de prova pericial médica ortopédica. Realizada a perícia médica, o laudo foi acostado no mov. 147.1. A autora impugnou o laudo e formulou quesitos complementares (mov. 150.1), respondidos pelo perito no mov. 155.1. A impugnação foi indeferida e o laudo homologado por decisão de mov. 162.1, que também reconheceu a preclusão da prova oral e encerrou a instrução. Em alegações finais, a autora manifestou-se de forma remissiva, reiterando os termos da inicial. A ré apresentou alegações finais (mov. 184.1), ratificando o pedido de improcedência por ausência de nexo causal. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento no estado do processo A instrução encontra-se encerrada. Produzida a prova pericial, homologado o respectivo laudo e sua complementação, e reconhecida a preclusão da prova oral (mov. 162.1), não remanescem diligências instrutórias pendentes. O feito comporta julgamento, na forma dos arts. 355 e seguintes do Código de Processo Civil. 2.2. Do regime de responsabilidade civil aplicável Cinge-se a controvérsia à responsabilização da ré, pessoa jurídica de direito público, por alegado erro médico praticado em órgão hospitalar a ela vinculado. A responsabilidade civil do Estado, na hipótese, rege-se pelo art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Conforme já assentado na decisão saneadora (mov. 51.1), não se cuida de relação de consumo, ante a inexistência de remuneração de natureza mercantil, sendo a contraprestação puramente tributária. Ainda assim, cumpre observar que, tratando-se de conduta médica, a jurisprudência consolidada reconhece que a responsabilidade estatal, no que tange ao ato do profissional de saúde, depende da demonstração de culpa (negligência, imprudência ou imperícia) e de nexo causal entre a conduta e o dano, não bastando o mero insucesso do tratamento. A obrigação assumida pelo profissional médico é, em regra, de meio, e não de resultado. Nesse contexto, a existência de dano — ainda que grave e permanente — não conduz, por si só, ao dever de indenizar. Fazem-se imprescindíveis a demonstração da conduta culposa e, sobretudo, do nexo de causalidade entre o proceder da ré e o resultado lesivo. 2.3. Do ônus da prova e da prova pericial produzida Na espécie, o ônus da prova foi invertido em favor da autora, por decisão fundamentada (mov. 51.1), com apoio na teoria dinâmica (art. 373, § 1º, do CPC), atribuindo-se à ré o encargo de demonstrar a regularidade da conduta médica. Vale dizer: coube à ré o ônus de comprovar a inexistência de erro. Ocorre que, mesmo sob esse regime probatório mais gravoso à ré, a prova pericial produzida — submetida ao contraditório e homologada nos autos — afastou a existência de falha técnica, de negligência ou de imperícia, bem como a existência de nexo causal entre a conduta e a lesão. Com efeito, o perito judicial, médico regularmente inscrito no Cadastro de Auxiliares da Justiça, consignou de forma expressa, em resposta aos quesitos, que "não é possível estabelecer nexo causal direto entre o procedimento dos requeridos e a lesão atual", e que o quadro apresentado "é compatível com complicações conhecidas em casos ortopédicos graves, com fatores de risco pré-existentes e evolução complexa, podendo ocorrer mesmo com assistência adequada. Assim, não é possível estabelecer nexo causal direto entre o procedimento dos requeridos e a lesão atual" (mov. 147.1). Quanto à técnica empregada, o expert foi categórico ao afirmar que "as cirurgias realizadas estão de acordo com as indicações adequadas na literatura médica" (mov. 147.1), conclusão reiterada na complementação de mov. 155.1, na qual esclareceu que "não é possível afirmar a existência de falha técnica, negligência ou imperícia nas intervenções realizadas", sendo os procedimentos "compatíveis com o quadro clínico complexo, com fraturas prévias, necrose da cabeça femoral, infecção periprotética e osteomielite, situações que demandam cirurgias de alta complexidade e apresentam elevado risco de complicações, mesmo quando corretamente executadas". Registrou, ainda, o perito que se trata de "situação em que o tratamento médico configura obrigação de meio, e não de resultado, sendo esperadas limitações funcionais permanentes, independentemente da correção técnica dos procedimentos" (mov. 155.1), e confirmou a presença, na autora, de relevantes fatores de risco pré-existentes — tabagismo, fragilidade óssea e histórico ortopédico complexo iniciado em 2011 — que concorrem para a evolução desfavorável e para o risco de infecção (mov. 147). 2.4. Da inexistência de nexo causal e de conduta culposa Do conjunto probatório extrai-se que a gravíssima condição atual da autora — deformidade e incapacidade funcional do membro inferior direito, cabalmente reconhecida pelo laudo — decorre da conjugação de fatores próprios de seu quadro clínico e das complicações inerentes a procedimentos ortopédicos de alta complexidade, e não de conduta culposa imputável à ré. A impugnação apresentada pela autora ao laudo pericial já foi apreciada e rejeitada por este Juízo (mov. 162.1), tendo-se assentado que as alegações eram genéricas e desacompanhadas de elemento técnico contraposto, não indicando qual exame específico teria sido desconsiderado nem qual conclusão diversa dele resultaria. Não se produziu, nos autos, nenhuma prova técnica apta a infirmar as conclusões periciais. Nesse cenário, ausente a demonstração de erro médico e, principalmente, do nexo de causalidade entre a atuação da ré e o dano suportado pela autora, não há como reconhecer o dever de indenizar. A pretensão reparatória — de danos morais, materiais e lucros cessantes — pressupõe a responsabilidade civil, cujos pressupostos, no caso, não se fazem presentes. Impõe-se, por fim, um registro. O reconhecimento pericial de que a autora se encontra acamada, com sequela permanente e incapacidade funcional grave, revela situação de indiscutível gravidade humana e social. Todavia, a função jurisdicional, nos limites desta demanda reparatória, cinge-se à verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, os quais, à luz da prova produzida, não restaram configurados. A tutela das necessidades assistenciais e previdenciárias da autora, se o caso, há de ser buscada pelas vias próprias, alheias ao objeto destes autos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA JOSÉ BARBOSA em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO OESTE DO PARANÁ – UNIOESTE, e, por consequência, RESOLVO O MÉRITO da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Catanduvas, 31 de julho de 2026. Letícia Viana Barato Juíza de Direito