0000901-83.2021.8.16.0139
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Prudentópolis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS VARA CÍVEL DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Cel José Durski, 144 - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: (42)3309-3013 - E-mail: pru-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000901-83.2021.8.16.0139 Processo: 0000901-83.2021.8.16.0139 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$250.000,00 Autor(s): JOÃO RODRIGUES MACHADO VILMAR RODRIGUES MACHADO Réu(s): DANILO PONTAROLO JOSE ANTONIO PONTAROLO JOSE VINICIUS PABLO PONTAROLO Vistos, etc. O perito judicial apresentou laudo pericial (evento nº 291), acompanhado dos respectivos anexos cartográficos. Em seguida, os demandados apresentaram quesitos complementares (evento nº 294), os quais foram respondidos pelo perito no evento nº 300. Intimados acerca dos esclarecimentos prestados, os autores apresentaram manifestação (evento nº 303), sustentando a existência de aparente divergência entre a conclusão constante do laudo pericial e a complementação posteriormente apresentada, requerendo novos esclarecimentos pelo perito. O perito apresentou nova manifestação (evento nº 309), esclarecendo a ausência de erro material ou metodológico na perícia, da qual os demandantes se manifestaram (evento nº 314). Os demandados apresentaram no evento nº 312, documentos oriundos de outras demandas judiciais e requereram novas diligências periciais consistentes, em síntese, na localização cartográfica de coordenadas de apiário constante de cadastro da ADAPAR, sua eventual sobreposição à matrícula nº 9.942, à área descrita na inicial e à área objeto de ação de usucapião, bem como a verificação da correspondência entre a área usucapida e a área discutida nos presentes autos. Por fim, o perito apresentou manifestação no evento nº 317, oportunidade em exarou que o laudo pericial e os esclarecimentos anteriormente prestados já haviam esgotado a controvérsia sob a ótica técnica, ratificando integralmente suas conclusões. É o relatório. Decido. Não há necessidade de nova intimação do perito para apresentação de esclarecimentos complementares ou resposta aos quesitos formulados pelos demandados no evento nº 312. Com efeito, a decisão de saneamento e organização do processo (evento nº 207) delimitou de forma precisa o objeto da prova pericial, fixando como ponto controvertidos (a) a eventual sobreposição entre a área reclamada pelos demandantes e aquela discutida nos autos nº 0000299-92.2021.8.16.0139, (b) a posse prévia dos demandantes, (c) o alegado esbulho praticado pelos demandados e (d) a perda da posse, sendo que o quesito judicial especificamente submetido ao perito consistiu em apurar a existência, ou não, de sobreposição entre a área de posse reclamada na inicial e a área objeto da referida demanda possessória. Observa-se dos autos que o expert apresentou o laudo pericial (evento nº 291) e respondeu aos quesitos complementares formulados pelos demandantes e demandados (eventos nº 300 e 309), oportunidade em que esclareceu de forma expressa a origem da divergência apontada pelas partes, delimitando precisamente os documentos cartográficos que ensejaram a constatação de sobreposição parcial. Verifica-se, portanto, que a controvérsia técnica submetida à perícia foi adequadamente enfrentada, inexistindo lacunas, obscuridades ou contradições relevantes que justifiquem nova intervenção do auxiliar do Juízo. Os quesitos apresentados no evento nº 312, por sua vez, extrapolam os limites objetivos da perícia deferida e os próprios pontos controvertidos fixados na decisão saneadora. Isso porque as indagações formuladas buscam apurar a localização de coordenadas constantes de cadastro da ADAPAR, eventual correspondência com área objeto de ação de usucapião, bem como confrontar elementos fáticos e documentais produzidos em processos distintos, matérias que não se confundem com a delimitação técnica anteriormente estabelecida para este feito. Em verdade, os requerimentos formulados pelos demandados no evento nº 312 representam tentativa de ampliação do objeto da prova pericial originalmente deferida, mediante a introdução de novas questões relacionadas à localização de apiário, à área objeto de ação de usucapião e a elementos documentais produzidos em outros processos judiciais. Todavia, a atividade pericial deve permanecer limitada aos contornos definidos na decisão saneadora, não sendo admissível sua sucessiva ampliação para investigação de fatos diversos daqueles submetidos originariamente ao exame técnico, sob pena de indevida perpetuação da fase instrutória e comprometimento da duração razoável do processo. No caso concreto, a prova pericial já atingiu sua finalidade, tendo o expert sido instado, reiteradas vezes, a esclarecer os aspectos técnicos suscitados pelas partes. Tanto assim que, no evento nº 317, o próprio perito consignou expressamente que a manifestação apresentada pelos demandantes no evento nº 314 não continha impugnação metodológica nem novos quesitos técnicos aptos a demandar resposta complementar, asseverando que os esclarecimentos anteriormente prestados esgotaram a controvérsia sob o aspecto técnico. Cumpre observar, ainda, que a eventual relevância probatória dos documentos juntados no evento nº 312, inclusive daqueles oriundos da ação de usucapião nº 0000887-65.2022.8.16.0139, dos cadastros mantidos perante a ADAPAR ou de quaisquer outros elementos produzidos em processos distintos, constitui matéria afeta à valoração do conjunto probatório e será apreciada oportunamente por ocasião do julgamento do mérito, não constituindo fundamento para reabertura da fase pericial nem para formulação de novos quesitos ao expert. Dessa forma, considerando que o objeto da perícia já foi suficientemente esclarecido e que os quesitos formulados no evento nº 312 não guardam pertinência direta com os pontos controvertidos delimitados no saneador, bem como que a manifestação apresentada pelos autores no evento nº 314 limita-se a defender interpretação da prova técnica já produzida, matéria esta que se insere no âmbito da valoração judicial da prova e será oportunamente apreciada quando do julgamento do mérito, mostra-se desnecessária a renovação da fase pericial. Portanto, indefiro o pedido de complemento do laudo apresentado pelos demandados no evento nº 312 e, por conseguinte, homologo o laudo pericial de evento nº 291. Considerando que a prova pericial se destinava exclusivamente ao esclarecimento de parcela da controvérsia delimitada na decisão saneadora, permanecendo pendente a instrução dos pontos controvertidos relacionados à posse, ao alegado esbulho e à perda da posse, designo audiência de instrução para o dia 10/09/2026 às 15h00, na modalidade semipresencial, ou seja, facultada às partes, testemunhas e procuradores a participação virtual ou presencial. As testemunhas deverão ser arroladas no prazo de cinco dias (art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil). A Secretaria disponibilizará, desde logo, o link para acesso à audiência nos autos, incumbindo o procurador da parte a intimação das testemunhas, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil, restando autorizada a intimação judicial apenas nas seguintes hipóteses: a) frustrada a intimação prevista no § 1º do art. 455 do CPC, desde que, além do requerimento expresso e cabal demonstração da frustração, seja previamente recolhidas as custas devidas ao Oficial de Justiça, se a parte não estiver amparada pela justiça gratuita; b) caso a parte comprove, até no máximo três dias antes da audiência, que o local não possui atendimento pelos correios; c) restar comprovada a ocorrência das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do § 4º do art. 455 do CPC, inclusive se a parte for representada por advogado dativo nomeado por este Juízo (aplicação analógica do disposto no inciso IV do § 4º do art. 455 do CPC). Na hipótese prevista no inciso II do § 4º do art. 455 do CPC, os autos deverão vir conclusos, com marcação de urgência, para a devida apreciação. Intimem-se pessoalmente as partes para que compareçam à audiência designada, para que prestem depoimento pessoal, devendo constar expressamente do mandado as advertências previstas no § 1º do art. 385 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Prudentópolis, 09 de julho de 2026. Ronney Bruno dos Santos Reis Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DANILO PONTAROLO
Réu JOSE ANTONIO PONTAROLO
Autor JOãO RODRIGUES MACHADO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado17/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SANDRO LUIZ MAINARDES FILHO
OAB: 98009/PR
ANDERSON DE CARVALHO
OAB: 106236/PR
DANILO PONTAROLO
OAB: 66435/PR
JEFERSON DE CARVALHO
OAB: 82624/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS VARA CÍVEL DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Cel José Durski, 144 - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: (42)3309-3013 - E-mail: pru-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000901-83.2021.8.16.0139 Processo: 0000901-83.2021.8.16.0139 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$250.000,00 Autor(s): JOÃO RODRIGUES MACHADO VILMAR RODRIGUES MACHADO Réu(s): DANILO PONTAROLO JOSE ANTONIO PONTAROLO JOSE VINICIUS PABLO PONTAROLO Vistos, etc. O perito judicial apresentou laudo pericial (evento nº 291), acompanhado dos respectivos anexos cartográficos. Em seguida, os demandados apresentaram quesitos complementares (evento nº 294), os quais foram respondidos pelo perito no evento nº 300. Intimados acerca dos esclarecimentos prestados, os autores apresentaram manifestação (evento nº 303), sustentando a existência de aparente divergência entre a conclusão constante do laudo pericial e a complementação posteriormente apresentada, requerendo novos esclarecimentos pelo perito. O perito apresentou nova manifestação (evento nº 309), esclarecendo a ausência de erro material ou metodológico na perícia, da qual os demandantes se manifestaram (evento nº 314). Os demandados apresentaram no evento nº 312, documentos oriundos de outras demandas judiciais e requereram novas diligências periciais consistentes, em síntese, na localização cartográfica de coordenadas de apiário constante de cadastro da ADAPAR, sua eventual sobreposição à matrícula nº 9.942, à área descrita na inicial e à área objeto de ação de usucapião, bem como a verificação da correspondência entre a área usucapida e a área discutida nos presentes autos. Por fim, o perito apresentou manifestação no evento nº 317, oportunidade em exarou que o laudo pericial e os esclarecimentos anteriormente prestados já haviam esgotado a controvérsia sob a ótica técnica, ratificando integralmente suas conclusões. É o relatório. Decido. Não há necessidade de nova intimação do perito para apresentação de esclarecimentos complementares ou resposta aos quesitos formulados pelos demandados no evento nº 312. Com efeito, a decisão de saneamento e organização do processo (evento nº 207) delimitou de forma precisa o objeto da prova pericial, fixando como ponto controvertidos (a) a eventual sobreposição entre a área reclamada pelos demandantes e aquela discutida nos autos nº 0000299-92.2021.8.16.0139, (b) a posse prévia dos demandantes, (c) o alegado esbulho praticado pelos demandados e (d) a perda da posse, sendo que o quesito judicial especificamente submetido ao perito consistiu em apurar a existência, ou não, de sobreposição entre a área de posse reclamada na inicial e a área objeto da referida demanda possessória. Observa-se dos autos que o expert apresentou o laudo pericial (evento nº 291) e respondeu aos quesitos complementares formulados pelos demandantes e demandados (eventos nº 300 e 309), oportunidade em que esclareceu de forma expressa a origem da divergência apontada pelas partes, delimitando precisamente os documentos cartográficos que ensejaram a constatação de sobreposição parcial. Verifica-se, portanto, que a controvérsia técnica submetida à perícia foi adequadamente enfrentada, inexistindo lacunas, obscuridades ou contradições relevantes que justifiquem nova intervenção do auxiliar do Juízo. Os quesitos apresentados no evento nº 312, por sua vez, extrapolam os limites objetivos da perícia deferida e os próprios pontos controvertidos fixados na decisão saneadora. Isso porque as indagações formuladas buscam apurar a localização de coordenadas constantes de cadastro da ADAPAR, eventual correspondência com área objeto de ação de usucapião, bem como confrontar elementos fáticos e documentais produzidos em processos distintos, matérias que não se confundem com a delimitação técnica anteriormente estabelecida para este feito. Em verdade, os requerimentos formulados pelos demandados no evento nº 312 representam tentativa de ampliação do objeto da prova pericial originalmente deferida, mediante a introdução de novas questões relacionadas à localização de apiário, à área objeto de ação de usucapião e a elementos documentais produzidos em outros processos judiciais. Todavia, a atividade pericial deve permanecer limitada aos contornos definidos na decisão saneadora, não sendo admissível sua sucessiva ampliação para investigação de fatos diversos daqueles submetidos originariamente ao exame técnico, sob pena de indevida perpetuação da fase instrutória e comprometimento da duração razoável do processo. No caso concreto, a prova pericial já atingiu sua finalidade, tendo o expert sido instado, reiteradas vezes, a esclarecer os aspectos técnicos suscitados pelas partes. Tanto assim que, no evento nº 317, o próprio perito consignou expressamente que a manifestação apresentada pelos demandantes no evento nº 314 não continha impugnação metodológica nem novos quesitos técnicos aptos a demandar resposta complementar, asseverando que os esclarecimentos anteriormente prestados esgotaram a controvérsia sob o aspecto técnico. Cumpre observar, ainda, que a eventual relevância probatória dos documentos juntados no evento nº 312, inclusive daqueles oriundos da ação de usucapião nº 0000887-65.2022.8.16.0139, dos cadastros mantidos perante a ADAPAR ou de quaisquer outros elementos produzidos em processos distintos, constitui matéria afeta à valoração do conjunto probatório e será apreciada oportunamente por ocasião do julgamento do mérito, não constituindo fundamento para reabertura da fase pericial nem para formulação de novos quesitos ao expert. Dessa forma, considerando que o objeto da perícia já foi suficientemente esclarecido e que os quesitos formulados no evento nº 312 não guardam pertinência direta com os pontos controvertidos delimitados no saneador, bem como que a manifestação apresentada pelos autores no evento nº 314 limita-se a defender interpretação da prova técnica já produzida, matéria esta que se insere no âmbito da valoração judicial da prova e será oportunamente apreciada quando do julgamento do mérito, mostra-se desnecessária a renovação da fase pericial. Portanto, indefiro o pedido de complemento do laudo apresentado pelos demandados no evento nº 312 e, por conseguinte, homologo o laudo pericial de evento nº 291. Considerando que a prova pericial se destinava exclusivamente ao esclarecimento de parcela da controvérsia delimitada na decisão saneadora, permanecendo pendente a instrução dos pontos controvertidos relacionados à posse, ao alegado esbulho e à perda da posse, designo audiência de instrução para o dia 10/09/2026 às 15h00, na modalidade semipresencial, ou seja, facultada às partes, testemunhas e procuradores a participação virtual ou presencial. As testemunhas deverão ser arroladas no prazo de cinco dias (art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil). A Secretaria disponibilizará, desde logo, o link para acesso à audiência nos autos, incumbindo o procurador da parte a intimação das testemunhas, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil, restando autorizada a intimação judicial apenas nas seguintes hipóteses: a) frustrada a intimação prevista no § 1º do art. 455 do CPC, desde que, além do requerimento expresso e cabal demonstração da frustração, seja previamente recolhidas as custas devidas ao Oficial de Justiça, se a parte não estiver amparada pela justiça gratuita; b) caso a parte comprove, até no máximo três dias antes da audiência, que o local não possui atendimento pelos correios; c) restar comprovada a ocorrência das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do § 4º do art. 455 do CPC, inclusive se a parte for representada por advogado dativo nomeado por este Juízo (aplicação analógica do disposto no inciso IV do § 4º do art. 455 do CPC). Na hipótese prevista no inciso II do § 4º do art. 455 do CPC, os autos deverão vir conclusos, com marcação de urgência, para a devida apreciação. Intimem-se pessoalmente as partes para que compareçam à audiência designada, para que prestem depoimento pessoal, devendo constar expressamente do mandado as advertências previstas no § 1º do art. 385 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Prudentópolis, 09 de julho de 2026. Ronney Bruno dos Santos Reis Juiz de Direito