Detalhe do processo

0000901-76.2025.8.26.0297

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Jales - 1ª Vara Cível
Classe
Empréstimo consignado
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000901-76.2025.8.26.0297 (processo principal 1006291-44.2024.8.26.0297) - Cumprimento de sentença - Empréstimo consignado - Eurides Camilo de Andrade - BANCO BMG S/A - Fls. 196/201: Trata-se de manifestação apresentada por BANCO BMG S/A, em que impugna a proposta de honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Alega a executada que o montante é excessivo e desproporcional ao trabalho de conferência de valores e cálculos de atualização necessários ao caso. Intimado, o sr. Perito prestou os esclarecimentos justificando o valor proposto (fls.204/208). Decido. Em que pese a insurgência da parte executada, a impugnação não merece prosperar. O perito judicial nomeado atua como órgão auxiliar da Justiça, exercendo relevante múnus público. No desempenho de suas atribuições, o profissional assume responsabilidade civil e ética pelo conteúdo técnico de seu trabalho, o qual serve de base fundamental para o convencimento jurisdicional em questões que demandam conhecimentos especializados. No caso concreto, o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) apresenta-se condizente com a dignidade da profissão e com a complexidade inerente ao exame pericial em fase de cumprimento de sentença. A fixação de honorários em patamares inferiores aos propostos aviltaria o trabalho técnico desenvolvido, desestimulando a atuação de profissionais qualificados perante este Juízo, especialmente considerando os custos operacionais e o tempo de dedicação exigido para a elaboração do laudo. Ademais, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade citados pela própria Requerida justificam a manutenção do valor, uma vez que o montante proposto se situa, inclusive, em patamar módico se comparado à responsabilidade técnica envolvida no recálculo de contratos e compensações bancárias. Ante o exposto, REJEITO a impugnação e HOMOLOGO os honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Providencie a executada o depósito do valor no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão da prova pericial e sua não realização ser interpretado em seu desfavor. Intimem-se. - ADV: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE), LUCAS DE OLIVEIRA BONFIM FRANCISCO (OAB 420001/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BMG S/A

Autor EURIDES CAMILO DE ANDRADE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCAS DE OLIVEIRA BONFIM FRANCISCO

OAB: 420001/SP

FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

OAB: 32766/PE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 0000901-76.2025.8.26.0297 (processo principal 1006291-44.2024.8.26.0297) - Cumprimento de sentença - Empréstimo consignado - Eurides Camilo de Andrade - BANCO BMG S/A - Fls. 196/201: Trata-se de manifestação apresentada por BANCO BMG S/A, em que impugna a proposta de honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Alega a executada que o montante é excessivo e desproporcional ao trabalho de conferência de valores e cálculos de atualização necessários ao caso. Intimado, o sr. Perito prestou os esclarecimentos justificando o valor proposto (fls.204/208). Decido. Em que pese a insurgência da parte executada, a impugnação não merece prosperar. O perito judicial nomeado atua como órgão auxiliar da Justiça, exercendo relevante múnus público. No desempenho de suas atribuições, o profissional assume responsabilidade civil e ética pelo conteúdo técnico de seu trabalho, o qual serve de base fundamental para o convencimento jurisdicional em questões que demandam conhecimentos especializados. No caso concreto, o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) apresenta-se condizente com a dignidade da profissão e com a complexidade inerente ao exame pericial em fase de cumprimento de sentença. A fixação de honorários em patamares inferiores aos propostos aviltaria o trabalho técnico desenvolvido, desestimulando a atuação de profissionais qualificados perante este Juízo, especialmente considerando os custos operacionais e o tempo de dedicação exigido para a elaboração do laudo. Ademais, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade citados pela própria Requerida justificam a manutenção do valor, uma vez que o montante proposto se situa, inclusive, em patamar módico se comparado à responsabilidade técnica envolvida no recálculo de contratos e compensações bancárias. Ante o exposto, REJEITO a impugnação e HOMOLOGO os honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Providencie a executada o depósito do valor no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão da prova pericial e sua não realização ser interpretado em seu desfavor. Intimem-se. - ADV: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE), LUCAS DE OLIVEIRA BONFIM FRANCISCO (OAB 420001/SP)