Detalhe do processo

0000900-71.2026.8.26.0066

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Barretos - 1ª Vara Cível
Classe
Bancários
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000900-71.2026.8.26.0066 (processo principal 1002077-87.2025.8.26.0066) - Cumprimento de sentença - Bancários - S.F.S.B. - B.S. - Vistos. 1. Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por SANDRA FERREIRA DE SOUZA BISPO em face do BANCO DO BRASIL S/A, tendo por título a sentença proferida nos autos nº 1002077-87.2025.8.26.0066, integrada por decisão em embargos de declaração, que determinou ao executado a adequação dos descontos em folha de pagamento da exequente ao limite de trinta e cinco por cento de sua remuneração disponível, assim compreendido o salário líquido após a dedução de contribuição previdenciária e imposto de renda retido na fonte, com diluição do saldo remanescente em parcelas adicionais e manutenção das taxas de juros originalmente pactuadas. Regularizada a intimação do executado por carta com aviso de recebimento, nos termos da decisão de fls. 54/58, o Banco do Brasil S/A constituiu advogado nos autos (fls. 65) e peticionou às fls. 88, alegando ter cumprido a obrigação imposta, juntando extrato de conta corrente (fls. 89/171), faturas do cartão de crédito (fls. 172/192), demonstrativos de CDC com histórico de pagamentos dos contratos consignados (fls. 193/223), saldo de operações (fls. 227), contrato de abertura de conta corrente (fls. 224/226) e demais documentos acessórios (fls. 228/248), requerendo ainda a nomeação de perito contábil para apuração dos valores devidos. A exequente manifestou-se às fls. 252/253, concordando com a realização da perícia, ressaltando que os documentos juntados pelo executado não comprovam o cumprimento integral da obrigação, requerendo que os honorários periciais sejam custeados pelo executado, na qualidade de requerente da prova, e que a perícia observe estritamente os limites fixados no título executivo, vedada a rediscussão de matérias já decididas na fase de conhecimento. É o breve relatório. DECIDO. 2. Não há nulidades no presente feito, nem mais questões processuais pendentes a serem sanadas. Dou por saneado o feito. 3. O presente cumprimento de sentença depende de dilação probatória para seu julgamento, não admitindo o julgamento no estado na forma do artigo 355 do Código de Processo Civil. 4. Fixo como ponto controvertido a comprovação de que os descontos em folha de pagamento da exequente foram efetivamente readequados ao limite de trinta e cinco por cento de sua remuneração disponível, assim compreendido o salário líquido após os descontos obrigatórios de contribuição previdenciária e imposto de renda retido na fonte, nos termos do artigo primeiro, parágrafo primeiro, da Lei nº 10.820/2003, bem como a apuração do quantum da readequação, com a fixação das novas parcelas mensais, o número de parcelas adicionais e a preservação das taxas de juros originalmente pactuadas, nos limites do título executivo. Nesses termos, defiro a produção de prova pericial contábil requerida pelo executado às fls. 88. 5. Para tanto, nomeio perito do Juízo o contador Rodrigo Aparecido Ocaso Baraldi, independentemente de compromisso, podendo as partes, caso queira, questionar diretamente o profissional a respeito de sua qualificação técnica, ou consulta-la diretamente no site do Tribunal de Justiça de São Paulo (https://www.tjsp.jus.br/AuxiliaresdaJustica). A pertinência sobre a necessidade de apresentação de documentos deverá ser informada pelo perito a fim de poder realizar o seu trabalho. 6. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. 7. A perícia foi requerida pelo executado às fls. 88, o qual fica incumbido da antecipação do custeio dos honorários periciais, ex vi arts. 82 e 95, ambos do Código de Processo Civil. 8. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intime-se a parte executada para que no prazo de cinco dias, querendo, manifeste-se sobre a proposta de honorários. 9. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o(a) perito(a) para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. 10. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intime-se a parte executada para que providencie o depósito dos honorários periciais, no prazo de dez dias, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 223 do CPC. 11. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. 12. Ficam desde logo fixados os seguintes quesitos do Juízo: A) Todos os documentos necessários para a realização da perícia estão presentes nos autos? B) Qual o salário líquido atual da exequente, assim compreendido o valor da remuneração após a dedução da contribuição previdenciária e do imposto de renda retido na fonte, nos termos do artigo primeiro, parágrafo primeiro, da Lei nº 10.820/2003? C) Qual o valor correspondente a trinta e cinco por cento desse salário líquido, considerando conjuntamente os descontos dos contratos do Banco do Brasil S/A e os contratos da Caixa Econômica Federal? D) Os descontos efetivamente realizados em folha de pagamento da exequente, após a intimação da sentença, observam o limite de trinta e cinco por cento assim apurado? E) Qual a proposta de readequação de cada contrato do executado, com redução proporcional das parcelas mensais, manutenção das taxas de juros originalmente pactuadas e extensão do prazo em parcelas adicionais, de modo a viabilizar a quitação integral dos saldos devedores sem ultrapassar o referido limite legal? 13. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. 14. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. 15. A presente decisão vale como ofício, devendo ser encaminhada pela serventia. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj1a4cvbarretos@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Intime-se. - ADV: JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), LILIAN REGINA TAKAHASI (OAB 268652/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu B.S.

Autor S.F.S.B.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/09/2026
  • Despacho saneador identificado11/09/2026
  • Perícia deferida/designada11/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LILIAN REGINA TAKAHASI

OAB: 268652/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

JORGE LUIZ REIS FERNANDES

OAB: 220917/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0000900-71.2026.8.26.0066 (processo principal 1002077-87.2025.8.26.0066) - Cumprimento de sentença - Bancários - S.F.S.B. - B.S. - Vistos. 1. Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por SANDRA FERREIRA DE SOUZA BISPO em face do BANCO DO BRASIL S/A, tendo por título a sentença proferida nos autos nº 1002077-87.2025.8.26.0066, integrada por decisão em embargos de declaração, que determinou ao executado a adequação dos descontos em folha de pagamento da exequente ao limite de trinta e cinco por cento de sua remuneração disponível, assim compreendido o salário líquido após a dedução de contribuição previdenciária e imposto de renda retido na fonte, com diluição do saldo remanescente em parcelas adicionais e manutenção das taxas de juros originalmente pactuadas. Regularizada a intimação do executado por carta com aviso de recebimento, nos termos da decisão de fls. 54/58, o Banco do Brasil S/A constituiu advogado nos autos (fls. 65) e peticionou às fls. 88, alegando ter cumprido a obrigação imposta, juntando extrato de conta corrente (fls. 89/171), faturas do cartão de crédito (fls. 172/192), demonstrativos de CDC com histórico de pagamentos dos contratos consignados (fls. 193/223), saldo de operações (fls. 227), contrato de abertura de conta corrente (fls. 224/226) e demais documentos acessórios (fls. 228/248), requerendo ainda a nomeação de perito contábil para apuração dos valores devidos. A exequente manifestou-se às fls. 252/253, concordando com a realização da perícia, ressaltando que os documentos juntados pelo executado não comprovam o cumprimento integral da obrigação, requerendo que os honorários periciais sejam custeados pelo executado, na qualidade de requerente da prova, e que a perícia observe estritamente os limites fixados no título executivo, vedada a rediscussão de matérias já decididas na fase de conhecimento. É o breve relatório. DECIDO. 2. Não há nulidades no presente feito, nem mais questões processuais pendentes a serem sanadas. Dou por saneado o feito. 3. O presente cumprimento de sentença depende de dilação probatória para seu julgamento, não admitindo o julgamento no estado na forma do artigo 355 do Código de Processo Civil. 4. Fixo como ponto controvertido a comprovação de que os descontos em folha de pagamento da exequente foram efetivamente readequados ao limite de trinta e cinco por cento de sua remuneração disponível, assim compreendido o salário líquido após os descontos obrigatórios de contribuição previdenciária e imposto de renda retido na fonte, nos termos do artigo primeiro, parágrafo primeiro, da Lei nº 10.820/2003, bem como a apuração do quantum da readequação, com a fixação das novas parcelas mensais, o número de parcelas adicionais e a preservação das taxas de juros originalmente pactuadas, nos limites do título executivo. Nesses termos, defiro a produção de prova pericial contábil requerida pelo executado às fls. 88. 5. Para tanto, nomeio perito do Juízo o contador Rodrigo Aparecido Ocaso Baraldi, independentemente de compromisso, podendo as partes, caso queira, questionar diretamente o profissional a respeito de sua qualificação técnica, ou consulta-la diretamente no site do Tribunal de Justiça de São Paulo (https://www.tjsp.jus.br/AuxiliaresdaJustica). A pertinência sobre a necessidade de apresentação de documentos deverá ser informada pelo perito a fim de poder realizar o seu trabalho. 6. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. 7. A perícia foi requerida pelo executado às fls. 88, o qual fica incumbido da antecipação do custeio dos honorários periciais, ex vi arts. 82 e 95, ambos do Código de Processo Civil. 8. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intime-se a parte executada para que no prazo de cinco dias, querendo, manifeste-se sobre a proposta de honorários. 9. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o(a) perito(a) para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. 10. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intime-se a parte executada para que providencie o depósito dos honorários periciais, no prazo de dez dias, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 223 do CPC. 11. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. 12. Ficam desde logo fixados os seguintes quesitos do Juízo: A) Todos os documentos necessários para a realização da perícia estão presentes nos autos? B) Qual o salário líquido atual da exequente, assim compreendido o valor da remuneração após a dedução da contribuição previdenciária e do imposto de renda retido na fonte, nos termos do artigo primeiro, parágrafo primeiro, da Lei nº 10.820/2003? C) Qual o valor correspondente a trinta e cinco por cento desse salário líquido, considerando conjuntamente os descontos dos contratos do Banco do Brasil S/A e os contratos da Caixa Econômica Federal? D) Os descontos efetivamente realizados em folha de pagamento da exequente, após a intimação da sentença, observam o limite de trinta e cinco por cento assim apurado? E) Qual a proposta de readequação de cada contrato do executado, com redução proporcional das parcelas mensais, manutenção das taxas de juros originalmente pactuadas e extensão do prazo em parcelas adicionais, de modo a viabilizar a quitação integral dos saldos devedores sem ultrapassar o referido limite legal? 13. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. 14. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. 15. A presente decisão vale como ofício, devendo ser encaminhada pela serventia. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj1a4cvbarretos@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Intime-se. - ADV: JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), LILIAN REGINA TAKAHASI (OAB 268652/SP)