0000900-43.2025.8.26.0022
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Amparo - 2ª Vara
- Classe
- Decorrente de Violência Doméstica
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000900-43.2025.8.26.0022 (apensado ao processo 1501004-92.2024.8.26.0022) (processo principal 1501004-92.2024.8.26.0022) - Insanidade Mental do Acusado - Decorrente de Violência Doméstica - C.S.V. - Vistos. Cuida-se de incidente de insanidade mental instaurado para apurar a higidez mental do acusado Celso Santos Vieira. O exame pericial foi realizado pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC), por perito oficial regularmente habilitado, médico com especialização em Psiquiatria Forense. Apresentado o laudo pericial, concluiu-se que o acusado apresenta quadro psiquiátrico compatível com transtorno de dependência de álcool, atualmente em abstinência, possuindo, todavia, capacidade de entendimento preservada à época dos fatos, capacidade de determinação preservada à época dos fatos, sendo considerado imputável (fls. 134/142). Aberta vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se pela homologação do laudo pericial e regular prosseguimento da ação penal principal (fl. 148). A defesa impugnou o laudo, sustentando, em síntese, que, embora o periciado tenha sido diagnosticado com transtorno por uso de álcool, síndrome de dependência (CID-10 F10.2), a conclusão pela plena imputabilidade mostraria incompatibilidade com o diagnóstico apresentado, requerendo o reconhecimento da semi-imputabilidade ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia (fls. 151/157). Vieram os autos conclusos. Decido. O laudo pericial deve ser homologado. Nos termos do artigo 149 do Código de Processo Penal, a instauração do incidente tem por finalidade apurar eventual incapacidade do agente para entender o caráter ilícito do fato ou determinar-se de acordo com esse entendimento. No caso concreto, o exame foi elaborado por perito oficial especializado, observando os critérios técnicos e científicos pertinentes, apresentando fundamentação suficiente para as conclusões alcançadas. Conforme dispõe o artigo 26 do Código Penal, é inimputável o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Por sua vez, estabelece o parágrafo único do referido dispositivo que a pena poderá ser reduzida se o agente, em razão de perturbação da saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Todavia, a dependência química, isoladamente considerada, não implica incapacidade de compreensão do caráter ilícito do fato, tampouco afasta a imputabilidade penal do agente, sendo necessária prova técnica idônea de que, ao tempo da ação, encontrava-se inteiramente incapaz, ou com capacidade significativamente reduzida, de entender o caráter ilícito da conduta ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Nesse sentido, o artigo 28, inciso II, do Código Penal expressamente estabelece que a embriaguez voluntária ou culposa decorrente do consumo de álcool ou substância de efeitos análogos não exclui a imputabilidade penal. No presente caso, o perito foi categórico ao afirmar que, embora o examinado apresente transtorno relacionado ao uso de álcool, suas capacidades de entendimento e determinação encontravam-se preservadas ao tempo dos fatos, concluindo por sua plena imputabilidade. Não há nos autos qualquer elemento técnico apto a infirmar as conclusões periciais. A discordância da defesa, desacompanhada de elementos concretos que evidenciem omissões, contradições ou insuficiências no trabalho pericial, não autoriza o afastamento das conclusões do expert nem justifica a realização de nova perícia. O reconhecimento da inimputabilidade ou semi-imputabilidade demanda demonstração efetiva de comprometimento das capacidades intelectiva e volitiva do agente ao tempo da infração penal, circunstância não verificada no presente caso. Assim, ausentes elementos que indiquem incapacidade total ou parcial do acusado para compreender o caráter ilícito de sua conduta ou determinar-se conforme esse entendimento, impõe-se a homologação do laudo pericial. Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 134/142 e INDEFIRO a impugnação apresentada pela defesa, bem como o pedido de realização de nova perícia. Determino o regular prosseguimento da ação penal principal, com traslado de cópia desta decisão e do laudo pericial para os autos principais, observando-se o sigilo necessário. Na ação principal, dê-se vista ao Ministério Público e, após, à Defesa, para os fins de direito. Tendo o presente incidente atingido sua finalidade, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de praxe. Intime-se. - ADV: JULIO CESAR PAIATO (OAB 466933/SP)
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor C.S.V.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIO CESAR PAIATO
OAB: 466933/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 0000900-43.2025.8.26.0022 (apensado ao processo 1501004-92.2024.8.26.0022) (processo principal 1501004-92.2024.8.26.0022) - Insanidade Mental do Acusado - Decorrente de Violência Doméstica - C.S.V. - Vistos. Cuida-se de incidente de insanidade mental instaurado para apurar a higidez mental do acusado Celso Santos Vieira. O exame pericial foi realizado pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC), por perito oficial regularmente habilitado, médico com especialização em Psiquiatria Forense. Apresentado o laudo pericial, concluiu-se que o acusado apresenta quadro psiquiátrico compatível com transtorno de dependência de álcool, atualmente em abstinência, possuindo, todavia, capacidade de entendimento preservada à época dos fatos, capacidade de determinação preservada à época dos fatos, sendo considerado imputável (fls. 134/142). Aberta vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se pela homologação do laudo pericial e regular prosseguimento da ação penal principal (fl. 148). A defesa impugnou o laudo, sustentando, em síntese, que, embora o periciado tenha sido diagnosticado com transtorno por uso de álcool, síndrome de dependência (CID-10 F10.2), a conclusão pela plena imputabilidade mostraria incompatibilidade com o diagnóstico apresentado, requerendo o reconhecimento da semi-imputabilidade ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia (fls. 151/157). Vieram os autos conclusos. Decido. O laudo pericial deve ser homologado. Nos termos do artigo 149 do Código de Processo Penal, a instauração do incidente tem por finalidade apurar eventual incapacidade do agente para entender o caráter ilícito do fato ou determinar-se de acordo com esse entendimento. No caso concreto, o exame foi elaborado por perito oficial especializado, observando os critérios técnicos e científicos pertinentes, apresentando fundamentação suficiente para as conclusões alcançadas. Conforme dispõe o artigo 26 do Código Penal, é inimputável o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Por sua vez, estabelece o parágrafo único do referido dispositivo que a pena poderá ser reduzida se o agente, em razão de perturbação da saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Todavia, a dependência química, isoladamente considerada, não implica incapacidade de compreensão do caráter ilícito do fato, tampouco afasta a imputabilidade penal do agente, sendo necessária prova técnica idônea de que, ao tempo da ação, encontrava-se inteiramente incapaz, ou com capacidade significativamente reduzida, de entender o caráter ilícito da conduta ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Nesse sentido, o artigo 28, inciso II, do Código Penal expressamente estabelece que a embriaguez voluntária ou culposa decorrente do consumo de álcool ou substância de efeitos análogos não exclui a imputabilidade penal. No presente caso, o perito foi categórico ao afirmar que, embora o examinado apresente transtorno relacionado ao uso de álcool, suas capacidades de entendimento e determinação encontravam-se preservadas ao tempo dos fatos, concluindo por sua plena imputabilidade. Não há nos autos qualquer elemento técnico apto a infirmar as conclusões periciais. A discordância da defesa, desacompanhada de elementos concretos que evidenciem omissões, contradições ou insuficiências no trabalho pericial, não autoriza o afastamento das conclusões do expert nem justifica a realização de nova perícia. O reconhecimento da inimputabilidade ou semi-imputabilidade demanda demonstração efetiva de comprometimento das capacidades intelectiva e volitiva do agente ao tempo da infração penal, circunstância não verificada no presente caso. Assim, ausentes elementos que indiquem incapacidade total ou parcial do acusado para compreender o caráter ilícito de sua conduta ou determinar-se conforme esse entendimento, impõe-se a homologação do laudo pericial. Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 134/142 e INDEFIRO a impugnação apresentada pela defesa, bem como o pedido de realização de nova perícia. Determino o regular prosseguimento da ação penal principal, com traslado de cópia desta decisão e do laudo pericial para os autos principais, observando-se o sigilo necessário. Na ação principal, dê-se vista ao Ministério Público e, após, à Defesa, para os fins de direito. Tendo o presente incidente atingido sua finalidade, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de praxe. Intime-se. - ADV: JULIO CESAR PAIATO (OAB 466933/SP)