Detalhe do processo

0000899-66.2024.8.26.0451

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Piracicaba - 1ª Vara Cível
Classe
Responsabilidade Civil
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000899-66.2024.8.26.0451 (processo principal 1006846-36.2014.8.26.0451) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade Civil - Poletto & Possamai Sociedade de Advogados - CONDOMÍNIO SHOPPING CENTER PIRACICABA - Vistos. 1. Considerando que a perita não havia sido intimada, procedi sua intimação, a fim de que, no prazo de cinco dias, informe se aceita o encargo, bem como apresente estimativa de seus honorários periciais. 2. Com a apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, providenciem o respectivo depósito. 3. Havendo discordância quanto aos honorários propostos, tornem os autos conclusos para arbitramento. 4. Regularizado o depósito, intime-se a perita para que dê início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. 5. Ademais, em relação às petições de fls. 295/299 e 302/309, consigno que o depósito efetuado pelo executado não teve por finalidade o adimplemento voluntário da obrigação, mas sim a garantia do juízo, tanto que, na sequência, foi apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, com discussão acerca do quantum debeatur. A natureza do depósito, portanto, é de garantia, e não de pagamento liberatório, circunstância que impede o reconhecimento de sua aptidão para afastar a mora do executado. Com efeito, a realização de depósito para garantia do juízo, enquanto pendente controvérsia acerca do débito, não implica a efetiva disponibilização do numerário ao credor. Nesse sentido, aplica-se ao caso a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 677, segundo a qual o depósito efetuado a título de garantia do juízo não isenta o devedor dos consectários da mora previstos no título executivo, os quais permanecem devidos até a efetiva disponibilização do numerário ao credor, devendo o saldo da conta judicial ser posteriormente deduzido do montante final devido. Nesse sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. NATUREZA JURÍDICA DO DEPÓSITO JUDICIAL. DISTINÇÃO ENTRE DEPÓSITO PARA GARANTIA E DEPÓSITO PARA PAGAMENTO. MANUTENÇÃO DOS CONSECTÁRIOS DA MORA DO DEVEDOR. TEMA 677 DO STJ. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no v. acórdão embargado. O pronunciamento judicial atacado abordou de forma exauriente a aplicabilidade da nova orientação firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 677. O depósito judicial realizado pela instituição financeira executada no montante de R$ 422.593,92(Fls. 717)revestiu-se de nítida natureza de garantia do juízo, e não de pagamento liberatório, uma vez que foi acompanhado da interposição de impugnação ao cumprimento de sentença, visando a rediscussão doquantum debeatur. A opção estratégica do devedor em garantir a execução para viabilizar a defesa, nos termos do artigo 525 do CPC, obsta o efeito liberatório imediato da obrigação. Persistência da responsabilidade do devedor pelos juros moratórios e correção monetária estabelecidos no título executivo judicial até o efetivo levantamento pelo credor. Necessidade de adequação dos cálculos na origem para observância do abatimento proporcional dos valores, respeitada a regra de imputação do pagamento prevista no artigo 354 do Código Civil. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2099988-52.2026.8.26.0000; Relator (a):Wilson Julio Zanluqui; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bebedouro -3ª Vara; Data do Julgamento: 24/08/2026; Data de Registro: 24/08/2026) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS APÓS O DEPÓSITO. INSURGÊNCIA INSUBSISTENTE. INTELIGÊNCIA DA ALTERADA TESE FIXADA NO TEMA 677/STJ. PRECEITO QUALIFICADO VINCULANTE. RECURSO DESPROVIDO. I. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença fundado em excesso de depósito relativamente à incidência de juros sobre valores já depositados no cumprimento de sentença. II. A questão em discussão consiste em verificar se imponível a incidência de consectários legais sobre valores depositados após a alteração jurisprudencial representada pela tese fixada no Recurso Especial Repetitivo n.º 1.820.963/SP. III. Razões de Decidir. A tese revisitada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 677/STJ incide no caso dos autos, de modo que incidentes juros sobre depósitos feitos anteriormente ou a posteriori do início do cumprimento de sentença. A nova regra estabelecida pelo STJ no Recurso Especial Repetitivo n.º 1.820.963/SP aplica-se imediatamente aos processos em curso. IV. Tese de julgamento. O mero depósito não libera o executado dos consectários legais. RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2055795-49.2026.8.26.0000; Relator (a):L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/08/2026; Data de Registro: 22/08/2026) (grifei) Assim, afasto a pretensão do executado de excluir os consectários da mora após a realização do depósito judicial, os quais deverão incidir até a efetiva disponibilização dos valores ao credor. A apuração deverá observar, contudo, o valor efetivamente reconhecido como devido, nos termos da decisão que reconheceu o excesso de execução, bem como a dedução do saldo atualizado existente na conta judicial, evitando-se qualquer duplicidade. Tais parâmetros deverão ser observados na perícia anteriormente determinada. - ADV: GUSTAVO PINHEIRO GUIMARÃES PADILHA (OAB 178268/SP), MICHELLE NAZARE MESSIAS (OAB 267511/SP), FABIO JOSE POSSAMAI (OAB 312153/SP), PAULA YAZBEK MUNIZ (OAB 331926/SP), DANIELA GRASSI QUARTUCCI (OAB 162579/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CONDOMÍNIO SHOPPING CENTER PIRACICABA

Autor POLETTO & POSSAMAI SOCIEDADE DE ADVOGADOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIELA GRASSI QUARTUCCI

OAB: 162579/SP

FABIO JOSE POSSAMAI

OAB: 312153/SP

MICHELLE NAZARE MESSIAS

OAB: 267511/SP

GUSTAVO PINHEIRO GUIMARÃES PADILHA

OAB: 178268/SP

PAULA YAZBEK MUNIZ

OAB: 331926/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0000899-66.2024.8.26.0451 (processo principal 1006846-36.2014.8.26.0451) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade Civil - Poletto & Possamai Sociedade de Advogados - CONDOMÍNIO SHOPPING CENTER PIRACICABA - Vistos. 1. Considerando que a perita não havia sido intimada, procedi sua intimação, a fim de que, no prazo de cinco dias, informe se aceita o encargo, bem como apresente estimativa de seus honorários periciais. 2. Com a apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, providenciem o respectivo depósito. 3. Havendo discordância quanto aos honorários propostos, tornem os autos conclusos para arbitramento. 4. Regularizado o depósito, intime-se a perita para que dê início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. 5. Ademais, em relação às petições de fls. 295/299 e 302/309, consigno que o depósito efetuado pelo executado não teve por finalidade o adimplemento voluntário da obrigação, mas sim a garantia do juízo, tanto que, na sequência, foi apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, com discussão acerca do quantum debeatur. A natureza do depósito, portanto, é de garantia, e não de pagamento liberatório, circunstância que impede o reconhecimento de sua aptidão para afastar a mora do executado. Com efeito, a realização de depósito para garantia do juízo, enquanto pendente controvérsia acerca do débito, não implica a efetiva disponibilização do numerário ao credor. Nesse sentido, aplica-se ao caso a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 677, segundo a qual o depósito efetuado a título de garantia do juízo não isenta o devedor dos consectários da mora previstos no título executivo, os quais permanecem devidos até a efetiva disponibilização do numerário ao credor, devendo o saldo da conta judicial ser posteriormente deduzido do montante final devido. Nesse sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. NATUREZA JURÍDICA DO DEPÓSITO JUDICIAL. DISTINÇÃO ENTRE DEPÓSITO PARA GARANTIA E DEPÓSITO PARA PAGAMENTO. MANUTENÇÃO DOS CONSECTÁRIOS DA MORA DO DEVEDOR. TEMA 677 DO STJ. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no v. acórdão embargado. O pronunciamento judicial atacado abordou de forma exauriente a aplicabilidade da nova orientação firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 677. O depósito judicial realizado pela instituição financeira executada no montante de R$ 422.593,92(Fls. 717)revestiu-se de nítida natureza de garantia do juízo, e não de pagamento liberatório, uma vez que foi acompanhado da interposição de impugnação ao cumprimento de sentença, visando a rediscussão doquantum debeatur. A opção estratégica do devedor em garantir a execução para viabilizar a defesa, nos termos do artigo 525 do CPC, obsta o efeito liberatório imediato da obrigação. Persistência da responsabilidade do devedor pelos juros moratórios e correção monetária estabelecidos no título executivo judicial até o efetivo levantamento pelo credor. Necessidade de adequação dos cálculos na origem para observância do abatimento proporcional dos valores, respeitada a regra de imputação do pagamento prevista no artigo 354 do Código Civil. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2099988-52.2026.8.26.0000; Relator (a):Wilson Julio Zanluqui; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bebedouro -3ª Vara; Data do Julgamento: 24/08/2026; Data de Registro: 24/08/2026) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS APÓS O DEPÓSITO. INSURGÊNCIA INSUBSISTENTE. INTELIGÊNCIA DA ALTERADA TESE FIXADA NO TEMA 677/STJ. PRECEITO QUALIFICADO VINCULANTE. RECURSO DESPROVIDO. I. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença fundado em excesso de depósito relativamente à incidência de juros sobre valores já depositados no cumprimento de sentença. II. A questão em discussão consiste em verificar se imponível a incidência de consectários legais sobre valores depositados após a alteração jurisprudencial representada pela tese fixada no Recurso Especial Repetitivo n.º 1.820.963/SP. III. Razões de Decidir. A tese revisitada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 677/STJ incide no caso dos autos, de modo que incidentes juros sobre depósitos feitos anteriormente ou a posteriori do início do cumprimento de sentença. A nova regra estabelecida pelo STJ no Recurso Especial Repetitivo n.º 1.820.963/SP aplica-se imediatamente aos processos em curso. IV. Tese de julgamento. O mero depósito não libera o executado dos consectários legais. RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2055795-49.2026.8.26.0000; Relator (a):L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/08/2026; Data de Registro: 22/08/2026) (grifei) Assim, afasto a pretensão do executado de excluir os consectários da mora após a realização do depósito judicial, os quais deverão incidir até a efetiva disponibilização dos valores ao credor. A apuração deverá observar, contudo, o valor efetivamente reconhecido como devido, nos termos da decisão que reconheceu o excesso de execução, bem como a dedução do saldo atualizado existente na conta judicial, evitando-se qualquer duplicidade. Tais parâmetros deverão ser observados na perícia anteriormente determinada. - ADV: GUSTAVO PINHEIRO GUIMARÃES PADILHA (OAB 178268/SP), MICHELLE NAZARE MESSIAS (OAB 267511/SP), FABIO JOSE POSSAMAI (OAB 312153/SP), PAULA YAZBEK MUNIZ (OAB 331926/SP), DANIELA GRASSI QUARTUCCI (OAB 162579/SP)