0000899-38.2012.4.03.6117
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 03 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0000899-38.2012.4.03.6117 RELATOR: NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS APELANTE: MANOEL MOREIRA DE BARROS ADVOGADO do(a) APELANTE: AFONSO GABRIEL BRESSAN BRESSANIN - SP263777-N ADVOGADO do(a) APELADO: SARA OTRANTO ABRANTES - SP412468-A ADVOGADO do(a) APELADO: TITO COSTA BORIN DEL VALLE - SP380179-A ADVOGADO do(a) PARTE RE: GILSON RODRIGUES DE LIMA - SP81812-A APELADO: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PARTE RE: COMPANHIA DE SEGUROS DO ESTADO DE SAO PAULO, UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de apelação interposta por Manoel Moreira de Barros contra a r. sentença de ID 324815865, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Jaú/SP, que declarou extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação às seguradoras por ilegitimidade passiva e julgou improcedentes os pedidos em face da Caixa Econômica Federal. Sustenta a parte apelante que: (i) o laudo pericial produzido nos autos é incompleto e inconclusivo, por não responder adequadamente aos quesitos formulados; (ii) houve violação ao artigo 473 do Código de Processo Civil, uma vez que o perito não apresentou análise técnica suficiente sobre o imóvel; (iii) a perícia teria analisado apenas reformas posteriores, sem examinar o corpo primitivo da construção; (iv) a sentença, ao basear-se nesse laudo, teria incorrido em cerceamento de defesa, devendo ser declarada a nulidade da prova pericial e da própria sentença (ID 324815867). Com contrarrazões, nas quais requer a CEF majoração dos honorários sucumbenciais (IDs 324815869 e 324815870), vieram os autos para julgamento. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): A controvérsia devolvida a esta Corte restringe-se a verificar se a sentença deve ser anulada em razão da alegada insuficiência do laudo pericial ou se, ao contrário, a prova técnica produzida nos autos é suficiente para a formação do convencimento judicial, justificando a manutenção da improcedência do pedido de indenização securitária decorrente de supostos vícios construtivos em imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. A parte autora sustenta a nulidade da sentença sob o argumento de que o laudo pericial seria inconclusivo e não teria respondido adequadamente aos quesitos formulados, em afronta ao artigo 473 do Código de Processo Civil. Não procede. Inicialmente, cumpre observar que, em demandas envolvendo alegação de vícios de construção em imóvel adquirido pelo Sistema Financeiro da Habitação, a prova pericial constitui elemento essencial para a verificação da existência de dano estrutural e de eventual cobertura securitária. Nesse sentido, esta Corte já assentou que a comprovação de vícios construtivos e de riscos à estrutura da edificação demanda análise técnica especializada por profissional habilitado, por se tratar de matéria que extrapola o conhecimento comum do julgador. Conforme já consignado em precedente desta Corte, a comprovação dos alegados vícios de construção do imóvel não prescinde de parecer técnico elaborado por engenheiro, apto a aferir os eventuais riscos e danos alegados pelo mutuário: “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. APÓLICE PÚBLICA GARANTIDA PELO FCVS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. IMPRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA DE ENGENHARIA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. Sentenciado o feito, operou-se a reconsideração da decisão que não reconheceu o interesse da CEF na lide. Assim, os agravos de instrumento interpostos contra essa decisão foram julgados prejudicados, pela perda de seu objeto. 2. A discussão acerca da competência para o julgamento da presente demanda resta dirimida, ante a comprovação, pela CEF, de que o contrato originário, assinado em 12/07/1991, está vinculado à apólice pública garantida pelo FCVS, em conformidade com o entendimento jurisprudencial consolidado. Precedentes. 3. A comprovação dos alegados vícios de construção do imóvel não prescinde de parecer técnico do perito judicial, com formação em engenharia civil, visando à aferição dos eventuais riscos e danos alegados pelo autor, considerando que a ausência da produção da prova, na atual fase processual, impossibilitará a eventual rediscussão sobre a questão, inviável em sede de Recurso Especial, nos termos do que dispõe a Súmula nº 7, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a qual prevê que ‘A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial’. Precedentes. 4. Apelação provida.” (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1946214 - 0000899-38.2012.4.03.6117, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 18/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/04/2017) (grifo nosso) No caso concreto, a perícia foi regularmente realizada por profissional de confiança do juízo, engenheiro civil devidamente habilitado, que procedeu à vistoria do imóvel e apresentou laudo técnico circunstanciado (ID 324815840). O perito consignou expressamente que o imóvel sofreu significativas ampliações e benfeitorias em relação à construção original, passando de área aproximada de 35,84 metros quadrados para cerca de 132,90 metros quadrados, circunstância que descaracterizou eventuais anomalias existentes na edificação primitiva e tornou prejudicada a análise da origem de possíveis vícios construtivos. Ainda segundo o expert, tais alterações estruturais impediram a identificação de defeitos relacionados à construção original, além de ter sido constatado que o imóvel não apresenta risco iminente de desabamento. A perícia também concluiu pela inexistência de danos estruturais verificáveis na edificação original, o que inviabiliza o reconhecimento de sinistro coberto pela apólice habitacional. Assim, ao contrário do que sustenta a parte apelante, o laudo pericial não se revela incompleto ou imprestável. A conclusão de que a avaliação foi prejudicada decorreu justamente das alterações substanciais promovidas no imóvel ao longo do tempo, circunstância que impede a identificação técnica da origem de eventuais anomalias. Tal constatação constitui, em si, conclusão técnica válida e suficiente para a formação do convencimento judicial. Ademais, não se verifica cerceamento de defesa. A perícia foi realizada após regular oportunidade de apresentação de quesitos pelas partes, tendo sido respondidas as questões formuladas dentro das possibilidades técnicas constatadas durante a vistoria. A simples discordância da parte com as conclusões do expert não autoriza a anulação da prova técnica ou a realização de nova perícia, sobretudo quando inexistem elementos concretos capazes de demonstrar falha metodológica ou deficiência relevante na elaboração do trabalho pericial. Nesse contexto, o juízo de origem, ao apreciar o conjunto probatório, concluiu que não restou comprovada a existência de danos estruturais no imóvel aptos a caracterizar sinistro coberto pelo seguro habitacional. Tal conclusão mostra-se adequada aos elementos constantes dos autos. Com efeito, inexistindo comprovação de vícios estruturais na construção original e considerando-se que as ampliações posteriores descaracterizaram eventuais anomalias pretéritas, não há como imputar responsabilidade securitária à Caixa Econômica Federal. Confira-se, a propósito, como já se pronunciou esta Primeira Turma em caso semelhante: “Direito civil. Ação indenizatória. Alegação de vícios construtivos. Ausência de comprovação técnica. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais, sob alegação de vícios construtivos em imóvel de propriedade do autor. A perícia técnica constatou inexistência dos vícios alegados e verificou substanciais reformas e ampliações realizadas no imóvel pelo próprio autor e sua ex-esposa, descaracterizando o projeto original. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora faz jus à indenização por danos materiais em razão de supostos vícios de construção, à luz do laudo técnico e das intervenções realizadas no imóvel. III. Razões de decidir 3. A perícia técnica realizada não constatou patologias decorrentes de falhas construtivas originais, tendo apurado que as alterações promovidas no imóvel prejudicaram a identificação de eventuais vícios. 4. As manifestações patológicas visíveis foram atribuídas a reformas e ampliações executadas pelo autor e sua ex-esposa, o que afasta a responsabilidade da parte apelada pelos danos. 5. Inexistente comprovação de má execução da fundação, impermeabilização ou estrutura de cobertura na obra original, conforme laudo pericial. 6. A ausência de elementos probatórios que infirmem a conclusão do laudo técnico justifica a manutenção da sentença de improcedência do pedido. 7. Diante da rejeição do pedido principal, torna-se prejudicado o pleito de condenação da ré ao pagamento de multa decendial - devida pela falta de pagamento da indenização no prazo estabelecido. 8. À luz do disposto nos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC, devem ser majorados em 2% os honorários fixados anteriormente, ressalvando-se que, quanto ao beneficiário da justiça gratuita, a cobrança fica condicionada à comprovação de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, conforme dispõe o art. 98, §3º do CPC. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: ‘1. A constatação técnica da inexistência de vícios de construção e a descaracterização do imóvel original por reformas realizadas pelo proprietário afastam o dever de indenizar. 2. Não comprovado o nexo de causalidade entre os supostos danos e falhas construtivas originárias, é indevida a condenação por danos materiais.’ (...).” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000632-56.2022.4.03.6108, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 25/06/2025, Intimação via sistema DATA: 26/06/2025) Dessa forma, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, mantido o benefício da gratuidade da justiça. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, conforme fundamentação. Majoro os honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, mantido o benefício da gratuidade da justiça. É como voto. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ALEGADA NULIDADE DE LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. REFORMAS E AMPLIAÇÕES POSTERIORES NO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SINISTRO COBERTO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação às seguradoras por ilegitimidade passiva e julgou improcedente pedido formulado em face da Caixa Econômica Federal, em ação indenizatória fundada em supostos vícios construtivos de imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. A parte autora sustenta nulidade da perícia judicial e da sentença, ao argumento de insuficiência técnica do laudo e violação ao art. 473 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o laudo pericial é nulo por insuficiência técnica ou ausência de resposta adequada aos quesitos formulados; (ii) estabelecer se há comprovação de danos estruturais aptos a caracterizar sinistro coberto por seguro habitacional e ensejar responsabilidade da Caixa Econômica Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR Em demandas que envolvem alegação de vícios construtivos em imóvel vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, a prova pericial de engenharia constitui elemento essencial para aferição técnica da existência de danos estruturais e de eventual cobertura securitária. O laudo foi produzido por engenheiro civil regularmente nomeado pelo juízo, após vistoria do imóvel, com apresentação de parecer técnico circunstanciado, o que evidencia regularidade formal e material da prova. A perícia constatou que o imóvel sofreu substanciais ampliações e benfeitorias posteriores, com expressivo aumento da área construída, circunstância que descaracterizou a edificação original e prejudicou a identificação da origem de eventuais anomalias pretéritas. O perito concluiu inexistir risco iminente de desabamento e não identificou danos estruturais verificáveis na construção original aptos a configurar sinistro indenizável pela apólice habitacional. A conclusão técnica de impossibilidade parcial de aferição da origem dos vícios em razão das alterações promovidas no imóvel constitui resultado pericial válido e suficiente para a formação do convencimento judicial. A mera discordância da parte com as conclusões do expert não autoriza anulação da perícia nem realização de nova prova, ausentes demonstração concreta de falha metodológica, omissão relevante ou prejuízo ao contraditório. Não comprovados vícios estruturais originários nem nexo causal entre os danos alegados e a construção primitiva, afasta-se a responsabilidade securitária da Caixa Econômica Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O laudo pericial elaborado por profissional habilitado, com vistoria e fundamentação técnica, atende ao art. 473 do CPC quando responde aos quesitos dentro das possibilidades materiais constatadas no caso concreto. 2. Reformas e ampliações substanciais promovidas no imóvel que impedem a identificação da origem de supostos vícios construtivos afastam a comprovação do sinistro securitário. 3. A simples inconformidade da parte com a conclusão pericial não caracteriza cerceamento de defesa nem impõe renovação da prova técnica. 4. Ausente prova de dano estrutural originário coberto pela apólice habitacional, é indevida a indenização pretendida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 473, 85, §11, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 1ª Turma, Apelação Cível nº 0000899-38.2012.4.03.6117, Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, j. 18.04.2017. TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv nº 5000632-56.2022.4.03.6108, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães, j. 25.06.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NELTON DOS SANTOS Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GILSON RODRIGUES DE LIMA
OAB: 81812/SP
SARA OTRANTO ABRANTES
OAB: 412468/SP
TITO COSTA BORIN DEL VALLE
OAB: 380179/SP
AFONSO GABRIEL BRESSAN BRESSANIN
OAB: 263777/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0000899-38.2012.4.03.6117 RELATOR: NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS APELANTE: MANOEL MOREIRA DE BARROS ADVOGADO do(a) APELANTE: AFONSO GABRIEL BRESSAN BRESSANIN - SP263777-N ADVOGADO do(a) APELADO: SARA OTRANTO ABRANTES - SP412468-A ADVOGADO do(a) APELADO: TITO COSTA BORIN DEL VALLE - SP380179-A ADVOGADO do(a) PARTE RE: GILSON RODRIGUES DE LIMA - SP81812-A APELADO: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PARTE RE: COMPANHIA DE SEGUROS DO ESTADO DE SAO PAULO, UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de apelação interposta por Manoel Moreira de Barros contra a r. sentença de ID 324815865, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Jaú/SP, que declarou extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação às seguradoras por ilegitimidade passiva e julgou improcedentes os pedidos em face da Caixa Econômica Federal. Sustenta a parte apelante que: (i) o laudo pericial produzido nos autos é incompleto e inconclusivo, por não responder adequadamente aos quesitos formulados; (ii) houve violação ao artigo 473 do Código de Processo Civil, uma vez que o perito não apresentou análise técnica suficiente sobre o imóvel; (iii) a perícia teria analisado apenas reformas posteriores, sem examinar o corpo primitivo da construção; (iv) a sentença, ao basear-se nesse laudo, teria incorrido em cerceamento de defesa, devendo ser declarada a nulidade da prova pericial e da própria sentença (ID 324815867). Com contrarrazões, nas quais requer a CEF majoração dos honorários sucumbenciais (IDs 324815869 e 324815870), vieram os autos para julgamento. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): A controvérsia devolvida a esta Corte restringe-se a verificar se a sentença deve ser anulada em razão da alegada insuficiência do laudo pericial ou se, ao contrário, a prova técnica produzida nos autos é suficiente para a formação do convencimento judicial, justificando a manutenção da improcedência do pedido de indenização securitária decorrente de supostos vícios construtivos em imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. A parte autora sustenta a nulidade da sentença sob o argumento de que o laudo pericial seria inconclusivo e não teria respondido adequadamente aos quesitos formulados, em afronta ao artigo 473 do Código de Processo Civil. Não procede. Inicialmente, cumpre observar que, em demandas envolvendo alegação de vícios de construção em imóvel adquirido pelo Sistema Financeiro da Habitação, a prova pericial constitui elemento essencial para a verificação da existência de dano estrutural e de eventual cobertura securitária. Nesse sentido, esta Corte já assentou que a comprovação de vícios construtivos e de riscos à estrutura da edificação demanda análise técnica especializada por profissional habilitado, por se tratar de matéria que extrapola o conhecimento comum do julgador. Conforme já consignado em precedente desta Corte, a comprovação dos alegados vícios de construção do imóvel não prescinde de parecer técnico elaborado por engenheiro, apto a aferir os eventuais riscos e danos alegados pelo mutuário: “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. APÓLICE PÚBLICA GARANTIDA PELO FCVS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. IMPRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA DE ENGENHARIA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. Sentenciado o feito, operou-se a reconsideração da decisão que não reconheceu o interesse da CEF na lide. Assim, os agravos de instrumento interpostos contra essa decisão foram julgados prejudicados, pela perda de seu objeto. 2. A discussão acerca da competência para o julgamento da presente demanda resta dirimida, ante a comprovação, pela CEF, de que o contrato originário, assinado em 12/07/1991, está vinculado à apólice pública garantida pelo FCVS, em conformidade com o entendimento jurisprudencial consolidado. Precedentes. 3. A comprovação dos alegados vícios de construção do imóvel não prescinde de parecer técnico do perito judicial, com formação em engenharia civil, visando à aferição dos eventuais riscos e danos alegados pelo autor, considerando que a ausência da produção da prova, na atual fase processual, impossibilitará a eventual rediscussão sobre a questão, inviável em sede de Recurso Especial, nos termos do que dispõe a Súmula nº 7, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a qual prevê que ‘A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial’. Precedentes. 4. Apelação provida.” (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1946214 - 0000899-38.2012.4.03.6117, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 18/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/04/2017) (grifo nosso) No caso concreto, a perícia foi regularmente realizada por profissional de confiança do juízo, engenheiro civil devidamente habilitado, que procedeu à vistoria do imóvel e apresentou laudo técnico circunstanciado (ID 324815840). O perito consignou expressamente que o imóvel sofreu significativas ampliações e benfeitorias em relação à construção original, passando de área aproximada de 35,84 metros quadrados para cerca de 132,90 metros quadrados, circunstância que descaracterizou eventuais anomalias existentes na edificação primitiva e tornou prejudicada a análise da origem de possíveis vícios construtivos. Ainda segundo o expert, tais alterações estruturais impediram a identificação de defeitos relacionados à construção original, além de ter sido constatado que o imóvel não apresenta risco iminente de desabamento. A perícia também concluiu pela inexistência de danos estruturais verificáveis na edificação original, o que inviabiliza o reconhecimento de sinistro coberto pela apólice habitacional. Assim, ao contrário do que sustenta a parte apelante, o laudo pericial não se revela incompleto ou imprestável. A conclusão de que a avaliação foi prejudicada decorreu justamente das alterações substanciais promovidas no imóvel ao longo do tempo, circunstância que impede a identificação técnica da origem de eventuais anomalias. Tal constatação constitui, em si, conclusão técnica válida e suficiente para a formação do convencimento judicial. Ademais, não se verifica cerceamento de defesa. A perícia foi realizada após regular oportunidade de apresentação de quesitos pelas partes, tendo sido respondidas as questões formuladas dentro das possibilidades técnicas constatadas durante a vistoria. A simples discordância da parte com as conclusões do expert não autoriza a anulação da prova técnica ou a realização de nova perícia, sobretudo quando inexistem elementos concretos capazes de demonstrar falha metodológica ou deficiência relevante na elaboração do trabalho pericial. Nesse contexto, o juízo de origem, ao apreciar o conjunto probatório, concluiu que não restou comprovada a existência de danos estruturais no imóvel aptos a caracterizar sinistro coberto pelo seguro habitacional. Tal conclusão mostra-se adequada aos elementos constantes dos autos. Com efeito, inexistindo comprovação de vícios estruturais na construção original e considerando-se que as ampliações posteriores descaracterizaram eventuais anomalias pretéritas, não há como imputar responsabilidade securitária à Caixa Econômica Federal. Confira-se, a propósito, como já se pronunciou esta Primeira Turma em caso semelhante: “Direito civil. Ação indenizatória. Alegação de vícios construtivos. Ausência de comprovação técnica. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais, sob alegação de vícios construtivos em imóvel de propriedade do autor. A perícia técnica constatou inexistência dos vícios alegados e verificou substanciais reformas e ampliações realizadas no imóvel pelo próprio autor e sua ex-esposa, descaracterizando o projeto original. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora faz jus à indenização por danos materiais em razão de supostos vícios de construção, à luz do laudo técnico e das intervenções realizadas no imóvel. III. Razões de decidir 3. A perícia técnica realizada não constatou patologias decorrentes de falhas construtivas originais, tendo apurado que as alterações promovidas no imóvel prejudicaram a identificação de eventuais vícios. 4. As manifestações patológicas visíveis foram atribuídas a reformas e ampliações executadas pelo autor e sua ex-esposa, o que afasta a responsabilidade da parte apelada pelos danos. 5. Inexistente comprovação de má execução da fundação, impermeabilização ou estrutura de cobertura na obra original, conforme laudo pericial. 6. A ausência de elementos probatórios que infirmem a conclusão do laudo técnico justifica a manutenção da sentença de improcedência do pedido. 7. Diante da rejeição do pedido principal, torna-se prejudicado o pleito de condenação da ré ao pagamento de multa decendial - devida pela falta de pagamento da indenização no prazo estabelecido. 8. À luz do disposto nos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC, devem ser majorados em 2% os honorários fixados anteriormente, ressalvando-se que, quanto ao beneficiário da justiça gratuita, a cobrança fica condicionada à comprovação de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, conforme dispõe o art. 98, §3º do CPC. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: ‘1. A constatação técnica da inexistência de vícios de construção e a descaracterização do imóvel original por reformas realizadas pelo proprietário afastam o dever de indenizar. 2. Não comprovado o nexo de causalidade entre os supostos danos e falhas construtivas originárias, é indevida a condenação por danos materiais.’ (...).” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000632-56.2022.4.03.6108, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 25/06/2025, Intimação via sistema DATA: 26/06/2025) Dessa forma, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, mantido o benefício da gratuidade da justiça. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, conforme fundamentação. Majoro os honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, mantido o benefício da gratuidade da justiça. É como voto. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ALEGADA NULIDADE DE LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. REFORMAS E AMPLIAÇÕES POSTERIORES NO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SINISTRO COBERTO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação às seguradoras por ilegitimidade passiva e julgou improcedente pedido formulado em face da Caixa Econômica Federal, em ação indenizatória fundada em supostos vícios construtivos de imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. A parte autora sustenta nulidade da perícia judicial e da sentença, ao argumento de insuficiência técnica do laudo e violação ao art. 473 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o laudo pericial é nulo por insuficiência técnica ou ausência de resposta adequada aos quesitos formulados; (ii) estabelecer se há comprovação de danos estruturais aptos a caracterizar sinistro coberto por seguro habitacional e ensejar responsabilidade da Caixa Econômica Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR Em demandas que envolvem alegação de vícios construtivos em imóvel vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, a prova pericial de engenharia constitui elemento essencial para aferição técnica da existência de danos estruturais e de eventual cobertura securitária. O laudo foi produzido por engenheiro civil regularmente nomeado pelo juízo, após vistoria do imóvel, com apresentação de parecer técnico circunstanciado, o que evidencia regularidade formal e material da prova. A perícia constatou que o imóvel sofreu substanciais ampliações e benfeitorias posteriores, com expressivo aumento da área construída, circunstância que descaracterizou a edificação original e prejudicou a identificação da origem de eventuais anomalias pretéritas. O perito concluiu inexistir risco iminente de desabamento e não identificou danos estruturais verificáveis na construção original aptos a configurar sinistro indenizável pela apólice habitacional. A conclusão técnica de impossibilidade parcial de aferição da origem dos vícios em razão das alterações promovidas no imóvel constitui resultado pericial válido e suficiente para a formação do convencimento judicial. A mera discordância da parte com as conclusões do expert não autoriza anulação da perícia nem realização de nova prova, ausentes demonstração concreta de falha metodológica, omissão relevante ou prejuízo ao contraditório. Não comprovados vícios estruturais originários nem nexo causal entre os danos alegados e a construção primitiva, afasta-se a responsabilidade securitária da Caixa Econômica Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O laudo pericial elaborado por profissional habilitado, com vistoria e fundamentação técnica, atende ao art. 473 do CPC quando responde aos quesitos dentro das possibilidades materiais constatadas no caso concreto. 2. Reformas e ampliações substanciais promovidas no imóvel que impedem a identificação da origem de supostos vícios construtivos afastam a comprovação do sinistro securitário. 3. A simples inconformidade da parte com a conclusão pericial não caracteriza cerceamento de defesa nem impõe renovação da prova técnica. 4. Ausente prova de dano estrutural originário coberto pela apólice habitacional, é indevida a indenização pretendida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 473, 85, §11, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 1ª Turma, Apelação Cível nº 0000899-38.2012.4.03.6117, Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, j. 18.04.2017. TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv nº 5000632-56.2022.4.03.6108, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães, j. 25.06.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NELTON DOS SANTOS Relator do Acórdão
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0000899-38.2012.4.03.6117 RELATOR: NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS APELANTE: MANOEL MOREIRA DE BARROS ADVOGADO do(a) APELANTE: AFONSO GABRIEL BRESSAN BRESSANIN - SP263777-N ADVOGADO do(a) APELADO: SARA OTRANTO ABRANTES - SP412468-A ADVOGADO do(a) APELADO: TITO COSTA BORIN DEL VALLE - SP380179-A ADVOGADO do(a) PARTE RE: GILSON RODRIGUES DE LIMA - SP81812-A APELADO: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PARTE RE: COMPANHIA DE SEGUROS DO ESTADO DE SAO PAULO, UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de apelação interposta por Manoel Moreira de Barros contra a r. sentença de ID 324815865, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Jaú/SP, que declarou extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação às seguradoras por ilegitimidade passiva e julgou improcedentes os pedidos em face da Caixa Econômica Federal. Sustenta a parte apelante que: (i) o laudo pericial produzido nos autos é incompleto e inconclusivo, por não responder adequadamente aos quesitos formulados; (ii) houve violação ao artigo 473 do Código de Processo Civil, uma vez que o perito não apresentou análise técnica suficiente sobre o imóvel; (iii) a perícia teria analisado apenas reformas posteriores, sem examinar o corpo primitivo da construção; (iv) a sentença, ao basear-se nesse laudo, teria incorrido em cerceamento de defesa, devendo ser declarada a nulidade da prova pericial e da própria sentença (ID 324815867). Com contrarrazões, nas quais requer a CEF majoração dos honorários sucumbenciais (IDs 324815869 e 324815870), vieram os autos para julgamento. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): A controvérsia devolvida a esta Corte restringe-se a verificar se a sentença deve ser anulada em razão da alegada insuficiência do laudo pericial ou se, ao contrário, a prova técnica produzida nos autos é suficiente para a formação do convencimento judicial, justificando a manutenção da improcedência do pedido de indenização securitária decorrente de supostos vícios construtivos em imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. A parte autora sustenta a nulidade da sentença sob o argumento de que o laudo pericial seria inconclusivo e não teria respondido adequadamente aos quesitos formulados, em afronta ao artigo 473 do Código de Processo Civil. Não procede. Inicialmente, cumpre observar que, em demandas envolvendo alegação de vícios de construção em imóvel adquirido pelo Sistema Financeiro da Habitação, a prova pericial constitui elemento essencial para a verificação da existência de dano estrutural e de eventual cobertura securitária. Nesse sentido, esta Corte já assentou que a comprovação de vícios construtivos e de riscos à estrutura da edificação demanda análise técnica especializada por profissional habilitado, por se tratar de matéria que extrapola o conhecimento comum do julgador. Conforme já consignado em precedente desta Corte, a comprovação dos alegados vícios de construção do imóvel não prescinde de parecer técnico elaborado por engenheiro, apto a aferir os eventuais riscos e danos alegados pelo mutuário: “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. APÓLICE PÚBLICA GARANTIDA PELO FCVS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. IMPRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA DE ENGENHARIA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. Sentenciado o feito, operou-se a reconsideração da decisão que não reconheceu o interesse da CEF na lide. Assim, os agravos de instrumento interpostos contra essa decisão foram julgados prejudicados, pela perda de seu objeto. 2. A discussão acerca da competência para o julgamento da presente demanda resta dirimida, ante a comprovação, pela CEF, de que o contrato originário, assinado em 12/07/1991, está vinculado à apólice pública garantida pelo FCVS, em conformidade com o entendimento jurisprudencial consolidado. Precedentes. 3. A comprovação dos alegados vícios de construção do imóvel não prescinde de parecer técnico do perito judicial, com formação em engenharia civil, visando à aferição dos eventuais riscos e danos alegados pelo autor, considerando que a ausência da produção da prova, na atual fase processual, impossibilitará a eventual rediscussão sobre a questão, inviável em sede de Recurso Especial, nos termos do que dispõe a Súmula nº 7, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a qual prevê que ‘A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial’. Precedentes. 4. Apelação provida.” (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1946214 - 0000899-38.2012.4.03.6117, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 18/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/04/2017) (grifo nosso) No caso concreto, a perícia foi regularmente realizada por profissional de confiança do juízo, engenheiro civil devidamente habilitado, que procedeu à vistoria do imóvel e apresentou laudo técnico circunstanciado (ID 324815840). O perito consignou expressamente que o imóvel sofreu significativas ampliações e benfeitorias em relação à construção original, passando de área aproximada de 35,84 metros quadrados para cerca de 132,90 metros quadrados, circunstância que descaracterizou eventuais anomalias existentes na edificação primitiva e tornou prejudicada a análise da origem de possíveis vícios construtivos. Ainda segundo o expert, tais alterações estruturais impediram a identificação de defeitos relacionados à construção original, além de ter sido constatado que o imóvel não apresenta risco iminente de desabamento. A perícia também concluiu pela inexistência de danos estruturais verificáveis na edificação original, o que inviabiliza o reconhecimento de sinistro coberto pela apólice habitacional. Assim, ao contrário do que sustenta a parte apelante, o laudo pericial não se revela incompleto ou imprestável. A conclusão de que a avaliação foi prejudicada decorreu justamente das alterações substanciais promovidas no imóvel ao longo do tempo, circunstância que impede a identificação técnica da origem de eventuais anomalias. Tal constatação constitui, em si, conclusão técnica válida e suficiente para a formação do convencimento judicial. Ademais, não se verifica cerceamento de defesa. A perícia foi realizada após regular oportunidade de apresentação de quesitos pelas partes, tendo sido respondidas as questões formuladas dentro das possibilidades técnicas constatadas durante a vistoria. A simples discordância da parte com as conclusões do expert não autoriza a anulação da prova técnica ou a realização de nova perícia, sobretudo quando inexistem elementos concretos capazes de demonstrar falha metodológica ou deficiência relevante na elaboração do trabalho pericial. Nesse contexto, o juízo de origem, ao apreciar o conjunto probatório, concluiu que não restou comprovada a existência de danos estruturais no imóvel aptos a caracterizar sinistro coberto pelo seguro habitacional. Tal conclusão mostra-se adequada aos elementos constantes dos autos. Com efeito, inexistindo comprovação de vícios estruturais na construção original e considerando-se que as ampliações posteriores descaracterizaram eventuais anomalias pretéritas, não há como imputar responsabilidade securitária à Caixa Econômica Federal. Confira-se, a propósito, como já se pronunciou esta Primeira Turma em caso semelhante: “Direito civil. Ação indenizatória. Alegação de vícios construtivos. Ausência de comprovação técnica. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais, sob alegação de vícios construtivos em imóvel de propriedade do autor. A perícia técnica constatou inexistência dos vícios alegados e verificou substanciais reformas e ampliações realizadas no imóvel pelo próprio autor e sua ex-esposa, descaracterizando o projeto original. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora faz jus à indenização por danos materiais em razão de supostos vícios de construção, à luz do laudo técnico e das intervenções realizadas no imóvel. III. Razões de decidir 3. A perícia técnica realizada não constatou patologias decorrentes de falhas construtivas originais, tendo apurado que as alterações promovidas no imóvel prejudicaram a identificação de eventuais vícios. 4. As manifestações patológicas visíveis foram atribuídas a reformas e ampliações executadas pelo autor e sua ex-esposa, o que afasta a responsabilidade da parte apelada pelos danos. 5. Inexistente comprovação de má execução da fundação, impermeabilização ou estrutura de cobertura na obra original, conforme laudo pericial. 6. A ausência de elementos probatórios que infirmem a conclusão do laudo técnico justifica a manutenção da sentença de improcedência do pedido. 7. Diante da rejeição do pedido principal, torna-se prejudicado o pleito de condenação da ré ao pagamento de multa decendial - devida pela falta de pagamento da indenização no prazo estabelecido. 8. À luz do disposto nos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC, devem ser majorados em 2% os honorários fixados anteriormente, ressalvando-se que, quanto ao beneficiário da justiça gratuita, a cobrança fica condicionada à comprovação de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, conforme dispõe o art. 98, §3º do CPC. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: ‘1. A constatação técnica da inexistência de vícios de construção e a descaracterização do imóvel original por reformas realizadas pelo proprietário afastam o dever de indenizar. 2. Não comprovado o nexo de causalidade entre os supostos danos e falhas construtivas originárias, é indevida a condenação por danos materiais.’ (...).” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000632-56.2022.4.03.6108, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 25/06/2025, Intimação via sistema DATA: 26/06/2025) Dessa forma, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, mantido o benefício da gratuidade da justiça. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, conforme fundamentação. Majoro os honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, mantido o benefício da gratuidade da justiça. É como voto. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ALEGADA NULIDADE DE LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. REFORMAS E AMPLIAÇÕES POSTERIORES NO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SINISTRO COBERTO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação às seguradoras por ilegitimidade passiva e julgou improcedente pedido formulado em face da Caixa Econômica Federal, em ação indenizatória fundada em supostos vícios construtivos de imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. A parte autora sustenta nulidade da perícia judicial e da sentença, ao argumento de insuficiência técnica do laudo e violação ao art. 473 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o laudo pericial é nulo por insuficiência técnica ou ausência de resposta adequada aos quesitos formulados; (ii) estabelecer se há comprovação de danos estruturais aptos a caracterizar sinistro coberto por seguro habitacional e ensejar responsabilidade da Caixa Econômica Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR Em demandas que envolvem alegação de vícios construtivos em imóvel vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, a prova pericial de engenharia constitui elemento essencial para aferição técnica da existência de danos estruturais e de eventual cobertura securitária. O laudo foi produzido por engenheiro civil regularmente nomeado pelo juízo, após vistoria do imóvel, com apresentação de parecer técnico circunstanciado, o que evidencia regularidade formal e material da prova. A perícia constatou que o imóvel sofreu substanciais ampliações e benfeitorias posteriores, com expressivo aumento da área construída, circunstância que descaracterizou a edificação original e prejudicou a identificação da origem de eventuais anomalias pretéritas. O perito concluiu inexistir risco iminente de desabamento e não identificou danos estruturais verificáveis na construção original aptos a configurar sinistro indenizável pela apólice habitacional. A conclusão técnica de impossibilidade parcial de aferição da origem dos vícios em razão das alterações promovidas no imóvel constitui resultado pericial válido e suficiente para a formação do convencimento judicial. A mera discordância da parte com as conclusões do expert não autoriza anulação da perícia nem realização de nova prova, ausentes demonstração concreta de falha metodológica, omissão relevante ou prejuízo ao contraditório. Não comprovados vícios estruturais originários nem nexo causal entre os danos alegados e a construção primitiva, afasta-se a responsabilidade securitária da Caixa Econômica Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O laudo pericial elaborado por profissional habilitado, com vistoria e fundamentação técnica, atende ao art. 473 do CPC quando responde aos quesitos dentro das possibilidades materiais constatadas no caso concreto. 2. Reformas e ampliações substanciais promovidas no imóvel que impedem a identificação da origem de supostos vícios construtivos afastam a comprovação do sinistro securitário. 3. A simples inconformidade da parte com a conclusão pericial não caracteriza cerceamento de defesa nem impõe renovação da prova técnica. 4. Ausente prova de dano estrutural originário coberto pela apólice habitacional, é indevida a indenização pretendida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 473, 85, §11, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 1ª Turma, Apelação Cível nº 0000899-38.2012.4.03.6117, Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, j. 18.04.2017. TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv nº 5000632-56.2022.4.03.6108, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães, j. 25.06.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NELTON DOS SANTOS Relator do Acórdão