0000899-09.2026.8.16.0117
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Medianeira
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: marileide.rodrigues@tjpr.jus.br Autos nº. 0000899-09.2026.8.16.0117 Processo: 0000899-09.2026.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$5.881,20 Autor(s): TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. DECISÃO Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos materiais ajuizada por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 33.164.021/0001-00, em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 04.368.898/0001-06. A parte autora alegou que celebrou contrato de seguro residencial com Evaristo José Fiametti, formalizado por meio da apólice nº 6190 140 0007915835, referente ao imóvel situado na Rua Linha Morisso, s/n, Casa 2, Zona Rural, Serranópolis do Iguaçu/PR. Sustentou que, em 30/01/2025, teriam ocorrido oscilações e descargas na rede de distribuição de energia elétrica, ocasionando danos em aparelhos de ar-condicionado, televisores e máquina de lavar existentes no imóvel segurado. Afirmou que, após a regulação do sinistro, efetuou o pagamento de indenização securitária ao segurado, em 25/06/2025, no valor de R$ 5.881,20, razão pela qual se sub-rogou nos direitos materiais do titular originário, nos termos do art. 786 do Código Civil. Defendeu a responsabilidade objetiva da concessionária pelo alegado defeito na prestação do serviço, com fundamento no art. 37, §6º, da Constituição Federal, nos arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor e na regulamentação da Agência Nacional de Energia Elétrica. Alegou, ainda, que o segurado comunicou administrativamente o evento à requerida por meio do protocolo nº 01932416956, sem obtenção de resposta conclusiva. Ao final, requereu a citação da requerida, a inversão do ônus da prova, a apresentação dos relatórios técnicos e operacionais previstos na regulamentação setorial e a condenação da ré ao ressarcimento do valor de R$ 5.881,20, acrescido de correção monetária desde o desembolso, juros de mora desde o evento danoso, custas processuais e honorários advocatícios. Não houve pedido de tutela de urgência. No mov. 16.1, foi postergada a análise da conveniência da audiência de conciliação e determinada a citação da parte requerida. Citada, COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. apresentou contestação no mov. 20.1. Em preliminar, arguiu a incompetência relativa deste Juízo, sob o fundamento de que a seguradora não se sub-rogaria na prerrogativa processual de ajuizamento da ação no foro do local do fato, devendo a demanda tramitar no foro de sua sede, em Curitiba/PR. A requerida também sustentou a ausência de prévio procedimento administrativo de ressarcimento. Alegou que a concessionária não teria sido oportunamente comunicada acerca do sinistro e, por isso, não pôde examinar os equipamentos, as instalações internas do imóvel nem os documentos produzidos durante a regulação securitária. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à seguradora, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, a incidência da responsabilidade subjetiva e a ausência de comprovação de falha no fornecimento de energia elétrica. Impugnou os laudos e documentos apresentados pela autora, por considerá-los unilaterais. Sustentou que não houve preservação dos equipamentos para exame pericial e que não foi demonstrada a regularidade das instalações elétricas internas, a titularidade dos bens, a extensão dos danos nem o nexo causal. Alegou que sua responsabilidade se limita ao ponto de entrega de energia e afirmou não haver registros de interrupção na unidade consumidora na data indicada na petição inicial. Juntou croqui, ficha cadastral, laudo técnico, quesitos e relatório de indicadores de qualidade do serviço nos mov. 20.2 a mov. 20.6. A parte autora apresentou impugnação à contestação no mov. 23.1. Refutou a preliminar de incompetência e reiterou que o segurado formulou pedido administrativo mediante o protocolo nº 01932416956. Sustentou que os documentos apresentados pela requerida não seriam suficientes para afastar a ocorrência de oscilação, sobretensão ou perturbação na rede, pois o relatório de indicadores de continuidade estaria relacionado, essencialmente, a interrupções do fornecimento. Reafirmou a responsabilidade objetiva da concessionária, a validade dos laudos produzidos durante a regulação do sinistro, o pagamento da indenização securitária e o direito de sub-rogação. Requereu o julgamento antecipado do mérito, por considerar suficiente a prova documental, e informou não possuir interesse em audiência de conciliação. Intimadas para especificarem as provas, a autora manifestou-se no mov. 29.1. Alegou que a requerida não apresentou relatório técnico completo capaz de demonstrar as condições da rede elétrica no período controvertido. Requereu a intimação da concessionária para apresentação dos registros técnicos relativos ao fornecimento, às oscilações e às eventuais ocorrências na rede. A requerida, por sua vez, requereu no mov. 30.1 a oitiva do técnico responsável pelo laudo juntado no mov. 1.3, com a finalidade de esclarecer os problemas apresentados pelos equipamentos e corroborar a tese de ausência de responsabilidade. Vieram os autos conclusos. Feito o necessário relato, passo à organização do processo, em observância ao art. 357 do CPC. I. PRELIMINARES Incompetência relativa A requerida sustenta que a seguradora não se sub-roga na prerrogativa processual de ajuizamento da demanda no foro do local do fato e que, por isso, deveria ser aplicada a regra geral do foro de sua sede. A preliminar não comporta acolhimento. A presente ação possui natureza regressiva e busca o ressarcimento de danos materiais que teriam sido ocasionados por falha no fornecimento de energia elétrica em imóvel situado em Serranópolis do Iguaçu/PR, município integrante da Comarca de Medianeira. O art. 53, IV, “a”, do CPC estabelece a competência do foro do lugar do ato ou fato para a ação de reparação de dano. Embora a seguradora não adquira prerrogativas processuais de caráter estritamente pessoal do segurado, a competência do local do dano, no caso concreto, também se justifica por critério objetivo, relacionado ao lugar da ocorrência dos fatos e à facilidade de obtenção dos elementos probatórios necessários ao esclarecimento da controvérsia. A ação regressiva permanece fundada na responsabilidade imputada à concessionária pelo evento danoso ocorrido no imóvel segurado. O pagamento da indenização não altera o local do ato ou fato do qual teria resultado o prejuízo, tampouco afasta a vinculação territorial da controvérsia com esta Comarca. Além disso, a competência territorial possui natureza relativa. A remessa para o foro da sede da pessoa jurídica não se impõe quando incidente regra especial igualmente apta a fixar a competência no local do fato danoso. Por conseguinte, rejeito a preliminar de incompetência relativa. Ausência de prévio procedimento administrativo A requerida sustenta não ter havido prévio procedimento administrativo de ressarcimento, circunstância que teria impedido a vistoria dos equipamentos e das instalações elétricas internas. A alegação não constitui causa de extinção do processo. O acesso à jurisdição não depende, como regra, do exaurimento da via administrativa, conforme o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A regulamentação administrativa do setor elétrico disciplina o procedimento de ressarcimento perante a distribuidora, mas não institui condição da ação nem impede o ajuizamento de demanda judicial pelo titular do direito ou pela seguradora sub-rogada. Ademais, a existência e o alcance da comunicação administrativa são controvertidos, pois a autora apresentou referência ao protocolo nº 01932416956, enquanto a requerida sustenta que não foi regularmente cientificada do evento em condições que permitissem a vistoria dos bens. A eventual ausência de inspeção dos equipamentos pela concessionária, bem como as consequências decorrentes da impossibilidade de exame contemporâneo, dizem respeito à valoração da prova, ao nexo causal e à distribuição dos encargos probatórios, não à existência de interesse processual. Rejeito, portanto, a alegação de ausência de interesse de agir fundada na falta de prévio procedimento administrativo. Incidência do Código de Defesa do Consumidor e regime de responsabilidade A requerida defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e do regime de responsabilidade objetiva. A controvérsia deve ser delimitada. A relação originária entre o segurado, destinatário final do serviço de energia elétrica, e a concessionária possui natureza consumerista. O pagamento da indenização securitária transfere à seguradora, nos limites do valor desembolsado, o direito material que competia ao segurado contra o causador do dano, conforme o art. 786 do Código Civil. A Súmula 188 do STF estabelece: “O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro”. A sub-rogação alcança o direito material e seus atributos, inclusive o regime de responsabilidade aplicável à relação originária, mas não transforma a seguradora em consumidora nem lhe transfere automaticamente prerrogativas processuais de caráter pessoal. Por sua vez, a concessionária de energia elétrica, pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, submete-se ao regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 37, §6º, da Constituição Federal quanto aos danos causados no exercício da atividade delegada. A alegação de oscilação, sobretensão ou descarga elétrica não descreve mera omissão estatal genérica, mas possível defeito concreto na prestação do serviço de distribuição de energia. A incidência da responsabilidade objetiva, entretanto, não dispensa a demonstração do dano e do nexo causal, nem impede o reconhecimento das excludentes legalmente admitidas. Rejeito, assim, a tese de inaplicabilidade absoluta do Código de Defesa do Consumidor e da responsabilidade objetiva, sem prejuízo da definição específica da carga probatória no tópico próprio. Superadas as questões preliminares, passo à fixação dos pontos controvertidos e à organização da atividade instrutória. II. PONTOS CONTROVERTIDOS Nos termos do art. 357, II e IV, do CPC, fixo os seguintes pontos controvertidos de fato: a) a ocorrência, em 30/01/2025, de oscilação, sobretensão, descarga ou outra perturbação na rede de distribuição de energia elétrica responsável pelo atendimento da unidade consumidora vinculada ao imóvel segurado; b) a existência de danos nos equipamentos indicados na petição inicial e a respectiva extensão; c) o nexo causal entre eventual perturbação na rede externa de distribuição de energia elétrica e os danos constatados nos equipamentos; d) a possibilidade de os danos terem decorrido de defeito próprio dos equipamentos, desgaste natural, falha nas instalações elétricas internas, culpa do usuário, fato de terceiro ou outra causa estranha à atividade da concessionária; e) a existência, a condição e a vinculação dos equipamentos danificados ao imóvel segurado na data do evento; f) a suficiência e a confiabilidade dos laudos, pareceres, fotografias, orçamentos e demais documentos produzidos durante a regulação do sinistro; g) a existência, a abrangência e o conteúdo dos registros técnicos e operacionais mantidos pela requerida acerca das condições da rede elétrica no período do evento; h) a existência e o alcance da comunicação administrativa identificada pelo protocolo nº 01932416956; i) a efetiva realização do pagamento da indenização securitária e o valor do prejuízo passível de ressarcimento. III. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus probatório observará o art. 373 do CPC. Incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, especialmente: a) a vigência do contrato de seguro e a cobertura do evento; b) a existência dos equipamentos no imóvel segurado e os danos neles constatados; c) a ocorrência do evento danoso; d) o nexo causal entre os danos e a prestação do serviço de distribuição de energia elétrica; e) o pagamento da indenização securitária; f) a extensão do valor cujo ressarcimento pretende obter. À parte requerida, conforme o art. 373, II, do CPC, incumbe demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, inclusive a regularidade do serviço, quando invocada como fato extintivo da pretensão, e a ocorrência de eventual excludente de responsabilidade, como culpa exclusiva do usuário ou de terceiro, defeito nas instalações internas, vício próprio dos equipamentos ou fato estranho à rede de distribuição. Não cabe inversão do ônus da prova em favor da seguradora com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A autora é pessoa jurídica de grande porte, cuja atividade empresarial envolve a regulação de sinistros, a obtenção de pareceres técnicos e a avaliação dos danos cobertos. Não se constata hipossuficiência técnica, econômica ou informacional quanto à comprovação dos equipamentos, dos danos, das instalações internas, do pagamento da indenização e dos elementos obtidos durante a regulação securitária. Além disso, a sub-rogação transfere à seguradora o direito material do segurado, mas não lhe confere automaticamente prerrogativa processual fundada na condição pessoal de consumidor. A responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor também não elimina o ônus da autora de comprovar o dano e o nexo causal, pois o art. 14, §3º, disciplina as excludentes de responsabilidade e não estabelece presunção absoluta de defeito do serviço. Indefiro, portanto, o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela autora. A regra ordinária, contudo, deve ser ajustada quanto aos registros técnicos e operacionais mantidos exclusivamente pela concessionária. Informações referentes à atuação de dispositivos de proteção, ocorrências em subestações, manobras emergenciais ou programadas, eventos na rede, falhas em transformadores, alterações das condições normais de fornecimento e perturbações no sistema são produzidas, armazenadas ou acessadas pela própria distribuidora. A parte autora não possui acesso direto aos sistemas internos da concessionária. Há, nesse aspecto específico, maior facilidade concreta de produção da prova pela requerida, o que autoriza a distribuição dinâmica, na forma do art. 373, §1º, do CPC. A atribuição desse encargo não transfere à concessionária o dever de produzir prova negativa sobre todos os fatos narrados na inicial, nem exonera a autora da comprovação do dano e do nexo causal. Fica atribuído à requerida, exclusivamente quanto aos dados sob sua guarda ou controle, o ônus de apresentar os registros técnicos e operacionais existentes relativos à rede que atendia a unidade consumidora no período controvertido e de esclarecer a natureza, a abrangência e as limitações dos documentos apresentados. IV. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS A parte autora requereu no mov. 29.1 a apresentação, pela requerida, do relatório técnico completo relativo ao fornecimento de energia elétrica. O requerimento é pertinente, pois os documentos técnicos e operacionais da rede estão sob a esfera de disponibilidade da concessionária e podem contribuir para o esclarecimento da ocorrência ou inexistência de perturbação no período controvertido. Embora a requerida tenha juntado relatório de indicadores de qualidade do serviço no mov. 20.6, o documento apresentado não esclarece, de forma suficiente, se seus dados abrangem apenas interrupções de fornecimento ou também oscilações, sobretensões, atuação de dispositivos de proteção e outras alterações nas condições normais da rede. Defiro, portanto, a produção de prova documental complementar. Intime-se a requerida para que, no prazo de 15 dias, apresente os registros técnicos e operacionais existentes relativos à rede de distribuição que atendia a unidade consumidora vinculada ao imóvel segurado, no período compreendido entre 29/01/2025 e 31/01/2025, inclusive, se existentes: a) registros de atuação de dispositivos de proteção situados a montante da unidade consumidora; b) ocorrências em subestação, alimentador ou transformador que pudesse atender ou afetar a unidade consumidora; c) registros de manobras emergenciais ou programadas; d) registros de eventos no sistema de transmissão com potencial repercussão na unidade consumidora; e) registros de eventos naturais, atuação de terceiros ou agentes vinculados ao serviço capazes de alterar as condições normais de fornecimento; f) registros de interrupção, variação de tensão, sobretensão ou perturbação na rede; g) esclarecimento técnico acerca da abrangência e das limitações do relatório juntado no mov. 20.6, especialmente quanto à capacidade de detectar eventos distintos de interrupção do fornecimento. Caso algum dos registros não exista, não seja gerado, não esteja disponível ou não seja conservado para o período indicado, a requerida deverá informar essa circunstância de maneira individualizada e justificada. A apresentação dos documentos constitui cumprimento do encargo probatório atribuído à concessionária, sem prejuízo da valoração judicial de sua suficiência e dos efeitos decorrentes de eventual ausência injustificada, nos termos dos arts. 400 e 373, §1º, do CPC. Quanto ao pedido de prova oral formulado pela requerida no mov. 30.1, pretende-se ouvir o técnico responsável pelo laudo juntado pela autora no mov. 1.3, com a finalidade de esclarecer os problemas apresentados nos equipamentos sinistrados. A prova requerida não se mostra necessária. O profissional indicado não presenciou a alegada perturbação na rede externa de distribuição. Seu conhecimento restringe-se ao exame técnico que realizou nos equipamentos e que foi formalizado em documento já juntado aos autos. Eventuais limitações metodológicas, inconsistências, ausência de testes ou insuficiência das conclusões deverão ser aferidas a partir do conteúdo do próprio laudo e de seu confronto com os demais elementos probatórios. A oitiva do signatário como testemunha não substitui prova pericial, tampouco confere ao parecer unilateral natureza de prova técnica judicial submetida ao contraditório nos termos dos arts. 464 e seguintes do CPC. A parte requerida também deixou de apresentar rol de testemunhas e de indicar qual fato concreto, não documentado no laudo, poderia ser esclarecido pelo depoimento, apesar da determinação constante do mov. 24.1. Nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, cabe ao Juízo indeferir diligências inúteis ou desnecessárias. Indefiro, portanto, a prova testemunhal requerida no mov. 30.1. Não há pedido específico e tempestivo de prova pericial. As partes foram intimadas no mov. 24.1 para indicar a modalidade da perícia, apresentar quesitos e nomear assistente técnico, sob pena de preclusão, mas não formularam requerimento de produção dessa prova. A autora limitou-se a requerer a apresentação dos registros técnicos mantidos pela concessionária, enquanto a requerida requereu somente a oitiva do signatário do laudo particular. Além disso, diante do tempo transcorrido desde o evento, da ausência de demonstração de preservação dos equipamentos nas condições existentes em 30/01/2025 e da impossibilidade de uma perícia atual reconstituir, por si só, as condições da rede externa naquela data, não se verifica utilidade concreta suficiente para determinação de prova pericial de ofício. Indefiro, assim, a produção de prova pericial. Após a apresentação da documentação complementar, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 dias, manifestem-se sobre o encerramento da instrução e sobre eventual necessidade de esclarecimento estritamente relacionado à documentação complementar, vedada a formulação genérica de novas provas. No mesmo prazo, poderão as partes requerer esclarecimentos ou ajustes desta decisão, nos termos do art. 357, §1º, do CPC. Decorridos os prazos, retornem os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Heitor Nishizawa De Souza Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.
Autor TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES
OAB: 39162/PR
EVANDRO LUIZ PIPPI KRUEL
OAB: 70575/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: marileide.rodrigues@tjpr.jus.br Autos nº. 0000899-09.2026.8.16.0117 Processo: 0000899-09.2026.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$5.881,20 Autor(s): TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. DECISÃO Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos materiais ajuizada por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 33.164.021/0001-00, em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 04.368.898/0001-06. A parte autora alegou que celebrou contrato de seguro residencial com Evaristo José Fiametti, formalizado por meio da apólice nº 6190 140 0007915835, referente ao imóvel situado na Rua Linha Morisso, s/n, Casa 2, Zona Rural, Serranópolis do Iguaçu/PR. Sustentou que, em 30/01/2025, teriam ocorrido oscilações e descargas na rede de distribuição de energia elétrica, ocasionando danos em aparelhos de ar-condicionado, televisores e máquina de lavar existentes no imóvel segurado. Afirmou que, após a regulação do sinistro, efetuou o pagamento de indenização securitária ao segurado, em 25/06/2025, no valor de R$ 5.881,20, razão pela qual se sub-rogou nos direitos materiais do titular originário, nos termos do art. 786 do Código Civil. Defendeu a responsabilidade objetiva da concessionária pelo alegado defeito na prestação do serviço, com fundamento no art. 37, §6º, da Constituição Federal, nos arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor e na regulamentação da Agência Nacional de Energia Elétrica. Alegou, ainda, que o segurado comunicou administrativamente o evento à requerida por meio do protocolo nº 01932416956, sem obtenção de resposta conclusiva. Ao final, requereu a citação da requerida, a inversão do ônus da prova, a apresentação dos relatórios técnicos e operacionais previstos na regulamentação setorial e a condenação da ré ao ressarcimento do valor de R$ 5.881,20, acrescido de correção monetária desde o desembolso, juros de mora desde o evento danoso, custas processuais e honorários advocatícios. Não houve pedido de tutela de urgência. No mov. 16.1, foi postergada a análise da conveniência da audiência de conciliação e determinada a citação da parte requerida. Citada, COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. apresentou contestação no mov. 20.1. Em preliminar, arguiu a incompetência relativa deste Juízo, sob o fundamento de que a seguradora não se sub-rogaria na prerrogativa processual de ajuizamento da ação no foro do local do fato, devendo a demanda tramitar no foro de sua sede, em Curitiba/PR. A requerida também sustentou a ausência de prévio procedimento administrativo de ressarcimento. Alegou que a concessionária não teria sido oportunamente comunicada acerca do sinistro e, por isso, não pôde examinar os equipamentos, as instalações internas do imóvel nem os documentos produzidos durante a regulação securitária. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à seguradora, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, a incidência da responsabilidade subjetiva e a ausência de comprovação de falha no fornecimento de energia elétrica. Impugnou os laudos e documentos apresentados pela autora, por considerá-los unilaterais. Sustentou que não houve preservação dos equipamentos para exame pericial e que não foi demonstrada a regularidade das instalações elétricas internas, a titularidade dos bens, a extensão dos danos nem o nexo causal. Alegou que sua responsabilidade se limita ao ponto de entrega de energia e afirmou não haver registros de interrupção na unidade consumidora na data indicada na petição inicial. Juntou croqui, ficha cadastral, laudo técnico, quesitos e relatório de indicadores de qualidade do serviço nos mov. 20.2 a mov. 20.6. A parte autora apresentou impugnação à contestação no mov. 23.1. Refutou a preliminar de incompetência e reiterou que o segurado formulou pedido administrativo mediante o protocolo nº 01932416956. Sustentou que os documentos apresentados pela requerida não seriam suficientes para afastar a ocorrência de oscilação, sobretensão ou perturbação na rede, pois o relatório de indicadores de continuidade estaria relacionado, essencialmente, a interrupções do fornecimento. Reafirmou a responsabilidade objetiva da concessionária, a validade dos laudos produzidos durante a regulação do sinistro, o pagamento da indenização securitária e o direito de sub-rogação. Requereu o julgamento antecipado do mérito, por considerar suficiente a prova documental, e informou não possuir interesse em audiência de conciliação. Intimadas para especificarem as provas, a autora manifestou-se no mov. 29.1. Alegou que a requerida não apresentou relatório técnico completo capaz de demonstrar as condições da rede elétrica no período controvertido. Requereu a intimação da concessionária para apresentação dos registros técnicos relativos ao fornecimento, às oscilações e às eventuais ocorrências na rede. A requerida, por sua vez, requereu no mov. 30.1 a oitiva do técnico responsável pelo laudo juntado no mov. 1.3, com a finalidade de esclarecer os problemas apresentados pelos equipamentos e corroborar a tese de ausência de responsabilidade. Vieram os autos conclusos. Feito o necessário relato, passo à organização do processo, em observância ao art. 357 do CPC. I. PRELIMINARES Incompetência relativa A requerida sustenta que a seguradora não se sub-roga na prerrogativa processual de ajuizamento da demanda no foro do local do fato e que, por isso, deveria ser aplicada a regra geral do foro de sua sede. A preliminar não comporta acolhimento. A presente ação possui natureza regressiva e busca o ressarcimento de danos materiais que teriam sido ocasionados por falha no fornecimento de energia elétrica em imóvel situado em Serranópolis do Iguaçu/PR, município integrante da Comarca de Medianeira. O art. 53, IV, “a”, do CPC estabelece a competência do foro do lugar do ato ou fato para a ação de reparação de dano. Embora a seguradora não adquira prerrogativas processuais de caráter estritamente pessoal do segurado, a competência do local do dano, no caso concreto, também se justifica por critério objetivo, relacionado ao lugar da ocorrência dos fatos e à facilidade de obtenção dos elementos probatórios necessários ao esclarecimento da controvérsia. A ação regressiva permanece fundada na responsabilidade imputada à concessionária pelo evento danoso ocorrido no imóvel segurado. O pagamento da indenização não altera o local do ato ou fato do qual teria resultado o prejuízo, tampouco afasta a vinculação territorial da controvérsia com esta Comarca. Além disso, a competência territorial possui natureza relativa. A remessa para o foro da sede da pessoa jurídica não se impõe quando incidente regra especial igualmente apta a fixar a competência no local do fato danoso. Por conseguinte, rejeito a preliminar de incompetência relativa. Ausência de prévio procedimento administrativo A requerida sustenta não ter havido prévio procedimento administrativo de ressarcimento, circunstância que teria impedido a vistoria dos equipamentos e das instalações elétricas internas. A alegação não constitui causa de extinção do processo. O acesso à jurisdição não depende, como regra, do exaurimento da via administrativa, conforme o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A regulamentação administrativa do setor elétrico disciplina o procedimento de ressarcimento perante a distribuidora, mas não institui condição da ação nem impede o ajuizamento de demanda judicial pelo titular do direito ou pela seguradora sub-rogada. Ademais, a existência e o alcance da comunicação administrativa são controvertidos, pois a autora apresentou referência ao protocolo nº 01932416956, enquanto a requerida sustenta que não foi regularmente cientificada do evento em condições que permitissem a vistoria dos bens. A eventual ausência de inspeção dos equipamentos pela concessionária, bem como as consequências decorrentes da impossibilidade de exame contemporâneo, dizem respeito à valoração da prova, ao nexo causal e à distribuição dos encargos probatórios, não à existência de interesse processual. Rejeito, portanto, a alegação de ausência de interesse de agir fundada na falta de prévio procedimento administrativo. Incidência do Código de Defesa do Consumidor e regime de responsabilidade A requerida defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e do regime de responsabilidade objetiva. A controvérsia deve ser delimitada. A relação originária entre o segurado, destinatário final do serviço de energia elétrica, e a concessionária possui natureza consumerista. O pagamento da indenização securitária transfere à seguradora, nos limites do valor desembolsado, o direito material que competia ao segurado contra o causador do dano, conforme o art. 786 do Código Civil. A Súmula 188 do STF estabelece: “O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro”. A sub-rogação alcança o direito material e seus atributos, inclusive o regime de responsabilidade aplicável à relação originária, mas não transforma a seguradora em consumidora nem lhe transfere automaticamente prerrogativas processuais de caráter pessoal. Por sua vez, a concessionária de energia elétrica, pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, submete-se ao regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 37, §6º, da Constituição Federal quanto aos danos causados no exercício da atividade delegada. A alegação de oscilação, sobretensão ou descarga elétrica não descreve mera omissão estatal genérica, mas possível defeito concreto na prestação do serviço de distribuição de energia. A incidência da responsabilidade objetiva, entretanto, não dispensa a demonstração do dano e do nexo causal, nem impede o reconhecimento das excludentes legalmente admitidas. Rejeito, assim, a tese de inaplicabilidade absoluta do Código de Defesa do Consumidor e da responsabilidade objetiva, sem prejuízo da definição específica da carga probatória no tópico próprio. Superadas as questões preliminares, passo à fixação dos pontos controvertidos e à organização da atividade instrutória. II. PONTOS CONTROVERTIDOS Nos termos do art. 357, II e IV, do CPC, fixo os seguintes pontos controvertidos de fato: a) a ocorrência, em 30/01/2025, de oscilação, sobretensão, descarga ou outra perturbação na rede de distribuição de energia elétrica responsável pelo atendimento da unidade consumidora vinculada ao imóvel segurado; b) a existência de danos nos equipamentos indicados na petição inicial e a respectiva extensão; c) o nexo causal entre eventual perturbação na rede externa de distribuição de energia elétrica e os danos constatados nos equipamentos; d) a possibilidade de os danos terem decorrido de defeito próprio dos equipamentos, desgaste natural, falha nas instalações elétricas internas, culpa do usuário, fato de terceiro ou outra causa estranha à atividade da concessionária; e) a existência, a condição e a vinculação dos equipamentos danificados ao imóvel segurado na data do evento; f) a suficiência e a confiabilidade dos laudos, pareceres, fotografias, orçamentos e demais documentos produzidos durante a regulação do sinistro; g) a existência, a abrangência e o conteúdo dos registros técnicos e operacionais mantidos pela requerida acerca das condições da rede elétrica no período do evento; h) a existência e o alcance da comunicação administrativa identificada pelo protocolo nº 01932416956; i) a efetiva realização do pagamento da indenização securitária e o valor do prejuízo passível de ressarcimento. III. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus probatório observará o art. 373 do CPC. Incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, especialmente: a) a vigência do contrato de seguro e a cobertura do evento; b) a existência dos equipamentos no imóvel segurado e os danos neles constatados; c) a ocorrência do evento danoso; d) o nexo causal entre os danos e a prestação do serviço de distribuição de energia elétrica; e) o pagamento da indenização securitária; f) a extensão do valor cujo ressarcimento pretende obter. À parte requerida, conforme o art. 373, II, do CPC, incumbe demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, inclusive a regularidade do serviço, quando invocada como fato extintivo da pretensão, e a ocorrência de eventual excludente de responsabilidade, como culpa exclusiva do usuário ou de terceiro, defeito nas instalações internas, vício próprio dos equipamentos ou fato estranho à rede de distribuição. Não cabe inversão do ônus da prova em favor da seguradora com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A autora é pessoa jurídica de grande porte, cuja atividade empresarial envolve a regulação de sinistros, a obtenção de pareceres técnicos e a avaliação dos danos cobertos. Não se constata hipossuficiência técnica, econômica ou informacional quanto à comprovação dos equipamentos, dos danos, das instalações internas, do pagamento da indenização e dos elementos obtidos durante a regulação securitária. Além disso, a sub-rogação transfere à seguradora o direito material do segurado, mas não lhe confere automaticamente prerrogativa processual fundada na condição pessoal de consumidor. A responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor também não elimina o ônus da autora de comprovar o dano e o nexo causal, pois o art. 14, §3º, disciplina as excludentes de responsabilidade e não estabelece presunção absoluta de defeito do serviço. Indefiro, portanto, o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela autora. A regra ordinária, contudo, deve ser ajustada quanto aos registros técnicos e operacionais mantidos exclusivamente pela concessionária. Informações referentes à atuação de dispositivos de proteção, ocorrências em subestações, manobras emergenciais ou programadas, eventos na rede, falhas em transformadores, alterações das condições normais de fornecimento e perturbações no sistema são produzidas, armazenadas ou acessadas pela própria distribuidora. A parte autora não possui acesso direto aos sistemas internos da concessionária. Há, nesse aspecto específico, maior facilidade concreta de produção da prova pela requerida, o que autoriza a distribuição dinâmica, na forma do art. 373, §1º, do CPC. A atribuição desse encargo não transfere à concessionária o dever de produzir prova negativa sobre todos os fatos narrados na inicial, nem exonera a autora da comprovação do dano e do nexo causal. Fica atribuído à requerida, exclusivamente quanto aos dados sob sua guarda ou controle, o ônus de apresentar os registros técnicos e operacionais existentes relativos à rede que atendia a unidade consumidora no período controvertido e de esclarecer a natureza, a abrangência e as limitações dos documentos apresentados. IV. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS A parte autora requereu no mov. 29.1 a apresentação, pela requerida, do relatório técnico completo relativo ao fornecimento de energia elétrica. O requerimento é pertinente, pois os documentos técnicos e operacionais da rede estão sob a esfera de disponibilidade da concessionária e podem contribuir para o esclarecimento da ocorrência ou inexistência de perturbação no período controvertido. Embora a requerida tenha juntado relatório de indicadores de qualidade do serviço no mov. 20.6, o documento apresentado não esclarece, de forma suficiente, se seus dados abrangem apenas interrupções de fornecimento ou também oscilações, sobretensões, atuação de dispositivos de proteção e outras alterações nas condições normais da rede. Defiro, portanto, a produção de prova documental complementar. Intime-se a requerida para que, no prazo de 15 dias, apresente os registros técnicos e operacionais existentes relativos à rede de distribuição que atendia a unidade consumidora vinculada ao imóvel segurado, no período compreendido entre 29/01/2025 e 31/01/2025, inclusive, se existentes: a) registros de atuação de dispositivos de proteção situados a montante da unidade consumidora; b) ocorrências em subestação, alimentador ou transformador que pudesse atender ou afetar a unidade consumidora; c) registros de manobras emergenciais ou programadas; d) registros de eventos no sistema de transmissão com potencial repercussão na unidade consumidora; e) registros de eventos naturais, atuação de terceiros ou agentes vinculados ao serviço capazes de alterar as condições normais de fornecimento; f) registros de interrupção, variação de tensão, sobretensão ou perturbação na rede; g) esclarecimento técnico acerca da abrangência e das limitações do relatório juntado no mov. 20.6, especialmente quanto à capacidade de detectar eventos distintos de interrupção do fornecimento. Caso algum dos registros não exista, não seja gerado, não esteja disponível ou não seja conservado para o período indicado, a requerida deverá informar essa circunstância de maneira individualizada e justificada. A apresentação dos documentos constitui cumprimento do encargo probatório atribuído à concessionária, sem prejuízo da valoração judicial de sua suficiência e dos efeitos decorrentes de eventual ausência injustificada, nos termos dos arts. 400 e 373, §1º, do CPC. Quanto ao pedido de prova oral formulado pela requerida no mov. 30.1, pretende-se ouvir o técnico responsável pelo laudo juntado pela autora no mov. 1.3, com a finalidade de esclarecer os problemas apresentados nos equipamentos sinistrados. A prova requerida não se mostra necessária. O profissional indicado não presenciou a alegada perturbação na rede externa de distribuição. Seu conhecimento restringe-se ao exame técnico que realizou nos equipamentos e que foi formalizado em documento já juntado aos autos. Eventuais limitações metodológicas, inconsistências, ausência de testes ou insuficiência das conclusões deverão ser aferidas a partir do conteúdo do próprio laudo e de seu confronto com os demais elementos probatórios. A oitiva do signatário como testemunha não substitui prova pericial, tampouco confere ao parecer unilateral natureza de prova técnica judicial submetida ao contraditório nos termos dos arts. 464 e seguintes do CPC. A parte requerida também deixou de apresentar rol de testemunhas e de indicar qual fato concreto, não documentado no laudo, poderia ser esclarecido pelo depoimento, apesar da determinação constante do mov. 24.1. Nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, cabe ao Juízo indeferir diligências inúteis ou desnecessárias. Indefiro, portanto, a prova testemunhal requerida no mov. 30.1. Não há pedido específico e tempestivo de prova pericial. As partes foram intimadas no mov. 24.1 para indicar a modalidade da perícia, apresentar quesitos e nomear assistente técnico, sob pena de preclusão, mas não formularam requerimento de produção dessa prova. A autora limitou-se a requerer a apresentação dos registros técnicos mantidos pela concessionária, enquanto a requerida requereu somente a oitiva do signatário do laudo particular. Além disso, diante do tempo transcorrido desde o evento, da ausência de demonstração de preservação dos equipamentos nas condições existentes em 30/01/2025 e da impossibilidade de uma perícia atual reconstituir, por si só, as condições da rede externa naquela data, não se verifica utilidade concreta suficiente para determinação de prova pericial de ofício. Indefiro, assim, a produção de prova pericial. Após a apresentação da documentação complementar, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 dias, manifestem-se sobre o encerramento da instrução e sobre eventual necessidade de esclarecimento estritamente relacionado à documentação complementar, vedada a formulação genérica de novas provas. No mesmo prazo, poderão as partes requerer esclarecimentos ou ajustes desta decisão, nos termos do art. 357, §1º, do CPC. Decorridos os prazos, retornem os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Heitor Nishizawa De Souza Juiz Substituto